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Quarta-feira, 18 de Abril de 1990
II Série-A — Número 33
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1969-1990)
SUMÁRIO
Resolução:
Viagem do Presidente da República à Santa Sé... 1112
Projectos de lei (n.M 469/V e 515/V a 519/V):
N.° 469/V (Avaliação do impacte ambiental):
Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente (grupo de trabalho do ambiente)................................. 1112
N.° S15/V — Lei do referendo (apresentado pelo PSD).......................................... 1112
N.° 516/V — Comercialização de brinquedos e jogos de computador (apresentado pelo PRD).......... 1140
N.° 517/V — Exercício do direito de petição (apresentado pelos deputados independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca).................. 1141
N.° 518/V — Exercício do direito de petição (apresentado pelo PSD).............................. 1143
/N.°" 579/V — Defesa dos direitos do homem perante 7 -'a informática (apresentado pelo PRD)........... 1145 J
Propostas de lei (a.« 139/V, 141/V e 142/V):
N.° 139/V (Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau):
Parecer, relatório e texto Final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a)................................. 1153
N.° 141/V — Autorização para contracção de um empréstimo externo............................. 1158
N.° 142/V — Segunda Revisão do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores 1159
Projectos de resolução (n.M 50/V e 51/V):
N.° 50/V — Condicionamento da abertura da fronteira da Portela do Homem (apresentado por Os Verdes) ........................................... 1163
N.° 51/V — Recomenda ao Governo que promova, com urgência, as diligências necessárias, com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção sobre Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 (apresentado por todos os partidos).............. 1164
De suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 69/90,
de 2 de Março (6).............................. 1184
Projectos de deliberação (n.M 79/V a 81/V):
N.° 79/V — Constituição de um grupo de trabalho para análise e debate das questões relacionadas com o instituto de adopção nacional e internacional, com vista à apresentação de um anteprojecto para reformulação do quadro legal em vigor (apresentado pelo PCP).......................................... 1184
N.° 80/V — Debate sobre a situação e o futuro do Parque Nacional da Peneda-Gerês (apresentado por Os Verdes)..................................... 1185
N.° 81/V — Constituição de uma subcomissão para a criança (apresentado pelo PRD, pelo PSD, pelo CDS, pelo PCP, pelo deputado independente Raul Castro e por Os Verdes)........................ 1186
(fi) A proposta de lei foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global na reunião plenária de 17 de Abril de 1990 (l.§ série, n.° 64).
(b) O projecto de resolução não foi sujeito a numeração.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SANTA SÉ
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à Santa Sé entre os dias 26 e 29 de Abril de 1990.
Aprovada em 17 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 469/V
AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL
Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente (grupo de trabalho do ambiente).
A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 4 de Abril) prevê nos seus artigos 30.° e 31.° a necessidade de realização de um estudo de impacte ambiental sempre que se realizem planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente.
Entretanto está igualmente previsto que serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo do impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.
Normas e regulamentos vigentes na CEE pronunciam-se em idêntico sentido, nomeadamente a directiva do Conselho de 27 de Junho de 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
Ora, o projecto de lei n.° 469/V, apresentado pelo PS, visa preencher a lacuna da regulamentação da Lei de Bases do Ambiente, define os objectivos do estudo de impacte ambiental prévio, os trabalhos e projectos abrangidos, o conteúdo dos estudos a realizar e a sua utilização.
Assim, no essencial, o projecto de lei visa dar resposta aos artigos 30.° e 31.° da Lei de Bases do Ambiente e à directiva comunitária, pelo que está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1990. — A Deputada Relatora, Ilda Figueiredo.
PROJECTO DE LEI N.° 515/V
LEI 00 REFERENDO
Com o presente projecto de lei pretende-se desencadear o processo legislativo conducente à definição do regime do referendo político vinculativo a nível nacional, criado pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho.
A especial exigência constitucional que impõe quer quanto à forma (artigo 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), a de lei orgânica, quer quanto à competência legislativa [artigo 167.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa], a da inclusão na reserva absoluta da Assembleia da República, demonstram o relevo necessariamente assumido no ordenamento jurídico português.
É também compreensível que assim aconteça dada a natureza própria e objectivos do instituto.
Trata-se de uma nova fórmula de direito público surgida com o constitucionalismo moderno, que assenta na votação popular por sufrágio individual e directo dos cidadãos.
Destina-se a obter uma deliberação política (ou, em certos casos, administrativos), ou uma indicação aos órgãos de governo ou de gestão, ou a qualquer outro objectivo constitucional, legal ou internacionalmente previsto.
É ainda o referendo uma ideia e propostas antigas do Partido Social-Democrata. Recordam-se a este propósito:
O referendo local constante do projecto de Constituição do PPD, artigo 149.°, n.° 2;
O referendo sobre a Constituição alvitrado pelo PPD por ocasião das negociações com vista à segunda plataforma de acordo constitucional;
O projecto de lei n.° 501/1 e a proposta de lei n.° 365/1 (esta de autorização legislativa) apresentados nesse ano;
O referendo de revisão constitucional e o referendo sobre «questão de relevante interesse nacional» constantes do projecto de revisão constitucional da Aliança Democrática de 1981.
Não quiseram outros, designadamente o Partido Socialista, aceitar aquelas ideias e proposta na revisão constitucional de 1982.
Dela surgiu apenas o referendo de âmbito local.
Mas os antigos opositores do instituto aderiram na mais recente revisão constitucional à sua consensuali-zação.
O referendo é aceite com prudência, principalmente pelo cuidado em evitar qualquer subversão plebiscitária ou em recorrer a um instituto até aqui não praticado em Portugal.
O princípio central do sistema, a democracia representativa, permanece intocado.
Por isso, as questões políticas mais importantes ficam subtraídas ao referendo.
As competências em abstracto dos órgãos de soberania mantêm-se em abstracto e apenas são tocadas no que concerne à prática de certos actos.
Não é, pois, possível ao eleitorado sub-rogar-se a estes órgãos quando eles não aprovem os actos que, por força do resultado positivo do referendo, devam aprovar.
Em cada processo de referendo prevalece a regra da interdependência dos órgãos de soberania. O referendo não é um processo gerador de conflitos, mas um instrumento de realização da solidariedade institucional.
Na elaboração do presente projecto de lei tiveram--se em conta, além de uma interpretação objectiva e rigorosa das disposições constitucionais, principalmente
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também os projectos de revisão e os correspondentes debates, os projectos de lei apresentados, os dados de direito comparado.
Assim, nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I
Objecto e âmbito do referendo Artigo i.°
Objecto
0 referendo pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
Artigo 2.° Matérias excluídas
São excluídas do âmbito do referendo:
a) As matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental/tributário ou financeiro;
c) A organização e o funcionamento da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais e os estatutos dos respectivos titulares, bem como a organização e competência do Ministério Público e seus magistrados.
Artigo 3.° Actos em processo de aprovação
1 — O referendo pode incidir sobre convenção internacional ou acto legislstivo em processo de aprovação, mas não sobre convenção ou acto já aprovado e ainda não entrado em vigor.
2 — Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão a respeito da convocação do referendo do Presidente da República ou, em caso de decisão positiva, até à realização do referendo.
Artigo 4.° Delimitação em razão da competência
1 — A proposta de referendo da Assembleia da República pode incidir:
a) Sobre convenções internacionais que versem matérias da sua reserva relativa de competência legislativa e sobre tratados internacionais não excluídos pelo artigo 2.° da presente lei que lhe sejam submetidos pelo Governo para aprovação;
¿7) Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 2.°
2 — Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo do Governo pode incidir:
a) Sobre convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;
b) Sobre actos legislativos em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Artigo 5.°
Objecto de cada referendo
Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria, devidamente definida.
Artigo 6.°
Formulação
1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 — As perguntas são formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 — As perguntas não são precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 7.°
Limites temporais
Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação e à realização de referendo:
a) Entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu;
b) Nos três meses posteriores a um referendo.
Artigo 8.° Limites circunstanciais
1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação e à realização de referendo na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 — O Presidente da República interino não pode promover a convocação de referendo.
TÍTULO II
Convocação do referendo
CAPÍTULO I Iniciativa
Secção I Iniciativa da Assembleia da RepúbGca
Artigo 9.°
Poder e forma da iniciativa
1 — A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.
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2 — Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 10." Limites da iniciativa
Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de resolução de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Artigo 11.° Renovação da iniciativa
1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados, não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 12.° Textos de substituição
Sendo os projectos e as propostas de resolução de referendo apreciados em comissão, pode esta apresentar textos de substituição, sem prejuízo daqueles, quando não retirados.
Artigo 13.° Discussão e votação
1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação dos projectos e propostas de resolução de referendo.
2 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 14.° Publicação
Os projectos e propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1." série do Diário da República.
Secção II Iniciativa do Govarno
Artigo 15.° Competência e forma
1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.
2 — As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.* série do Diário da República.
Artigo 16.° Caducidade
As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.
CAPÍTULO II
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade
Secção I Sujeição a fiscalização preventiva
Artigo 17.° Requerimento
Nos cinco dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo.
Artigo 18.° Prazo para a pronúncia
0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 19.°
Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não poderá promover a convocação do referendo e devolverá a proposta ao órgão que a tiver formulado.
2 — A Assembleia da República ou o Governo poderão, porém, reapreciar a sua proposta, expurgando--a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade e reformulando a respectiva resolução.
3 — No prazo de cinco dias após a nova publicação da proposta de referendo, o Presidente da República poderá requerer, de novo, a apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade ou promover a convocação do referendo.
Artigo 20.°
Pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade ou da não legalidade
Se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade, competirá ao Presidente da República decidir se promove ou não a convocação do referendo.
Secção II
Processo da fiscafimcflo preventiva da constitucionafidade e da legafidada
Artigo 21.°
Requerimento da apreciação da constitucionalidade e da legalidade
1 — O requerimento da apreciação da constitucionalidade e da legalidade é acompanhado da resolução da
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Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos que o Presidente da República tenha por convenientes.
2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional.
3 — É de um dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 22.°
Distribuição
1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal Constitucional se deverá pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.
Artigo 23.° Formação da decisão
1 — Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deve substituí-lo para a elaboração do acórdão, no prazo de cinco dias, e sua subsequente assinatura.
Artigo 24.° Encurtamento de prazos
Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 25.° NoUficação da decisão
Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República, enviando-lhe a respectiva cópia.
CAPÍTULO III Decisão
Artigo 26.° Prazo para a decisão
0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de cinco dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional, não se pronunciando pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposta.
Artigo 27.° Convocação do referendo
1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto, não dependente de referenda ministerial.
2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, o qual ocorrerá entre o 60.° e o 90.° dia após a data da publicação do decreto.
3 — Salvo o disposto no artigo 8.°, uma vez marcada a data da realização do referendo ela não pode ser alterada.
Artigo 28.°
Recusa da proposta de referendo
1 — Se o Presidente da República decidir não convocar o referendo, comunica-o à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito, donde conste o sentido da recusa.
2 — A proposta de referendo recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
TÍTULO III Realização do referendo
CAPÍTULO i Direito de participação
Artigo 29.° Principio geral
Gozam de direito de participação no referendo os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
Artigo 30.°
Pluricidadania
Os cidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, o direito de participação, desde que tenham a sua residência habitual no território nacional e aqui estejam recenseados.
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Artigo 31." Cidadãos de paises de lingua portuguesa
Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, gozam de direito de participação, desde que estejam recenseados.
Artigo 32.° Incapacidades
Não gozam do direito de participação:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 33.° Recenseamento
O recenseamento dos eleitores para efeito de participação no referendo é o recenseamento eleitoral, nos termos da respectiva lei.
CAPÍTULO II Campanha para o referendo
Secção I Disposições gerais
Artigo 34.°
Objectivos e iniciativa
1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e na promoção das posições relativas ao referendo, no respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a cabo pelos partidos políticos legalmente constituídos que declararem pretender tomar posição perante as questões submetidas ao eleitorado.
Artigo 35.° Partidos
Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos comunicarão à Comissão Nacional de Eleições a declaração prevista no artigo anterior.
Artigo 36.° Princípio da liberdade
1 — A campanha para o referendo implica a participação, livre e sem constrangimentos, de qualquer espécie, directa e activa, dos cidadãos.
2 — Os partidos desenvolvem livremente a campanha.
3 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Constituição e nas leis.
4 — A campanha para o referendo quanto aos eleitores residentes no estrangeiro é realizada exclusivamente através da remessa a estes feita, directamente, de documentação escrita.
Artigo 37.° Responsabilidade civil
1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha que hajam promovido.
2 — Os partidos são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha.
3 — O regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil pelos prejuízos resultantes das actividades de campanha para o referendo é o constante da lei especial.
Artigo 38.° Igualdade
Os partidos têm direito à igualdade de oportunidade e de tratamento, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, as suas actividades de campanha.
Artigo 39.°
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 — Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha para o referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outras.
2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no n.° 1 observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.
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Artigo 40.° Acesso a meios específicos
1 — O livre prosseguimento das actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 — É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 — Os partidos que não hajam declarado tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 41.°
Inicio e termo da campanha
0 período de campanha para o referendo inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.
Artigo 42.° Divulgação de sondagens
1 — Desde o início da campanha para o referendo e até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante as questões.
2 — Entre os dias da convocação do referendo e do início da campanha só é permitida a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos a que se refere o n.° 1 quando efectuados por empresas que, de acordo com o respectivo estatuto, se dediquem há mais de quatro anos a esta actividade.
3 — A publicação dos resultados das sondagens ou inquéritos, nos termos do n.° 2, é acompanhada da indicação da empresa responsável, da entidade que encomendou a sondagem, do método usado e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição espacial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitam aferir a sua representatividade e credibilidade, bem como da data dos trabalhos de recolha da informação e das percentagens de recusas e de não respondentes e indecisos.
Secção II Propaganda
Artigo 43.° Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha para o referendo não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que exploram meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.
Artigo 44.° Liberdade de reunião e manifestação
1 — No período de campanha para o referendo e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege--se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelos órgãos competentes dos partidos políticos, quando se trata de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público.
3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 — 0 auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes dos partidos políticos.
5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos órgãos competentes dos partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos próprios, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 — O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto, no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional.
Artigo 45.° Propaganda sonora
1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 44.°, não é admitida propaganda sonora antes das 7 nem depois das 23 horas.
Artigo 46.° Propaganda gráfica
1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comuniação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior
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de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.
Artigo 47.° Propaganda gráfica fixa
1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha pára o referendo, espaços especiais em locais certos, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — O número desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a) Até 250 eleitores — um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores — três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.
3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos n.09 1 e 2 são tantos quantos os partidos.
Artigo 48.° Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de todos os meios de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.
Secção III Meios específicos de campanha
DivisAo I Publicações periódicas
Artigo 49.° Publicações informativas públicas
As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para o referendo e asseguram igualdade de tratamento das diversas posições.
Artigo 50.° Publicações informativas privadas e cooperativas
1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam-no à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a dar tratamento jornalístico equitativo às diversas posições.
2 — As publicações referidas no n.° 1 que não façam a comunicação ali prevista não podem inserir matéria respeitante à campanha, mas apenas a que, eventualmente, lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 51.° Publicações doutrinárias politicas
1 — O preceituado no artigo 50.° não é aplicável às publicações doutrinais que sejam propriedade de partidos políticos ou associações políticas intervenientes, o que tem de constar expressamente do respectivo cabeçalho.
2 — É vedado às demais publicações doutrinárias inserir matéria respeitante à campanha para o referendo.
DvisAo II
Rádio e televisão
Artigo 52." Estações de rádio e de televisão
1 — Todas as estações de rádio e televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas posições.
2 — Os partidos têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 53." Tempos de antena gratuitos
Durante o período de campanha para o referendo as estações de rádio e televisão reservam aos partidos os seguintes tempos de antena:
d) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa:
De segunda a sexta-feira — 25 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos — 50 minutos, entre as 20 e as 23 horas, a seguir ao serviço informativo;
b) As estações privadas de televisão de âmbito nacional e regional:
De segunda a sexta-feira — 15 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
c) A Radiodifusão Portuguesa, em onda média e frequência modelada, ligada a todos os emissores regionais — 90 minutos diários, dos quais 30 minutos entre as 7 e as 12 horas, 30 minutos entre as 12 e as 19 horas e 30 minutos entre as 19 e as 24 horas;
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d) As estações privadas de âmbito nacional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os emissores, quando os tiverem — 60 minutos diários, dos quais 20 entre as 7 e as 12 horas e 40 entre as 19 e as 24 horas;
é) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional — 30 minutos diários.
Artigo 54.° Estações privadas locais
1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam-no à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do inicio da campanha.
2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários, entre as 7 e as 9 horas.
3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.° 1 não podem inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, mas apenas a que, eventualmente, lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 55.° Obrigação relativa ao direito de antena
1 — Até 10 dias do início da campanha as estações indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 56.° Critério de distribuição dos tempos de antena
1 — Os tempos de antena são distribuídos igualmente pelas duas posições fundamentais, de resposta afirmativa ou negativa, suscitadas pelo referendo.
2 — No âmbito de cada posição, quatro quintos dos tempos são atribuídos aos partidos representados na Assembleia da República proporcionalmente ao número de deputados eleitos por cada um.
3 — O restante tempo é distribuído igualmente pelos demais partidos.
4 — Compete à Comissão Nacional de Eleições estabelecer a distribuição prevista nos números anteriores.
Artigo 57.° Sorteio dos tempos de antena
1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 — Para efeito do disposto no n.° 1, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com os critérios referidos no artigo 56.°, tantas séries de emissões quantas os partidos que a elas tenham direito.
3 — Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes dos partidos.
4 — É permitida a utilização em comum ou troca dos tempos de antena.
Artigo 58.° Suspensão do direito de antena
1 — É suspenso o direito de antena do partido que:
d) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda a favor de outro partido.
2 — A suspensão é de entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão do direito de antena é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 59.° Processo de suspensão do direito de antena
1 — A suspensão do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público.
2 — O órgão competente do partido político cujo direito de antena foi objecto de requerimento de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 12 horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessárias, que lhe são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide, em plenário, no prazo de um dia, e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às estações de rádio e de televisão, para cumprimento imediato.
Divisão III Outros meios específicos de campanha Artigo 60.°
Lugares e edifícios públicos
1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é repartida igualmente pelos diversos partidos.
2 — As câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para o referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utlização pelos diversos partidos.
Artigo 61.° Salas de espectáculos
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam
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condições para serem utilizados na campanha para o referendo declaram-no à câmara municipal até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 — Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da actividade normal de propaganda para os mesmos.
3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido igualmente pelos partidos que declarem estar nisso interessados, até 15 dias do início da campanha.
4 — Até 10 dias do início da campanha, a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos, indica os dias e as horas a eles atribuídos, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 62.° Custos da utilização das salas de espectáculos
1 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 — O preço referido no n.° 1 e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos.
Artigo 63.° Repartição da utilização
1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre partidos.
2 — Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos.
3 — Os diversos partidos podem acordar na utilização em comum ou troca de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 64.° Arrendamento
1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários e os partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no n.° 1.
Artigo 65.° Instalação de telefones
1 — Os partidos políticos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e tem de ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Secção iv Financiamento da campanha
Artigo 66.°
Receitas da campanha
1 — A campanha para o referendo só pode ser financiada por:
a) Contribuições de partidos políticos e associações políticas;
b) Contribuições de eleitores;
c) Produto de actividades de campanha.
2 — As contribuições de partidos políticos e associações políticas são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou.
3 — As receitas produzidas por actos de campanha são discriminadas com referência à actividade, ao local e à data ou ao período da sua realização.
Artigo 67.° Despesas da campanha
1 — Todas as despesas da campanha para o referendo são discriminadas quanto ao seu destino, com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.
2 — Todas as despesas de campanha são satisfeitas pelos respectivos partidos.
Artigo 68.° Responsabilidade pelas contas
Os partidos políticos são responsáveis pela elaboração e envio das contas da campanha.
Artigo 69.° Prestação e publicação das contas
No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais diários mais lidos no País.
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Artigo 70.° Apreciação das contas
1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido para apresentar ao Tribunal de Contas, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, sobre as quais este Tribunal se pronuncia no prazo de 15 dias, com publicação da sua decisão no Diário da República.
CAPÍTULO III Organização do processo de votação
Secção I Assembleia de voto
Divisão I
Organização das assembleias de voto
Artigo 71.° Âmbito das assembleias de voto
1 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.
2 — À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembleia de voto.
3 — Aos eleitores residentes no estrangeiro corresponde uma assembleia de recolha e contagem de votos.
Artigo 72.° Determinação das assembleias de voto
Até ao 35.° dia anterior ao do referendo o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta.
Artigo 73.° Local de funcionamento
1 — As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
Artigo 74.° Determinação dos locais de funcionamento
1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias
de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao referendo.
2 — Até ao 28.° dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias após a afixação do edital pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
5 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor, no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional em plenário, que decide em igual prazo.
Artigo 75.° Anúncio do dia, hora e local
1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 — Dos editais constam também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
3 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo a Comissão Nacional de Eleições anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia e hora em que se reúne, no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitora], ou no local por este indicado, a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
Artigo 76.° Elementos de trabalho da mesa
1 — Até dois dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 até uma hora antes da abertura da assembleia.
4 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia pela entrega, a cada uma das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, de duas cópias, devidamente autenticadas, dos cadernos de recenseamento, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura assinado pelo director-geral e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como dos sobrescritos que contêm boletins de voto dirigidos à referida assembleia, devidamente ordenados.
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DivisAo II Mesas das assembleias de voto
Artigo 77.° Função e composição
1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.
2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente, um secretário e dois escrutinadores.
3 — Na assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações do escrutínio.
Artigo 78.° Designação
1 — Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos diferentes partidos que tenham feito a declaração prevista no artigo 34.° ou, na sua falta, por sorteio.
2 — O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo órgão competente respectivo.
Artigo 79.° Requisitos de designação dos membros das mesas
1 — Os membros da mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 — Não podem ser designados membros de mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, devendo o presidente o e secretário possuir a escolaridade obrigatória.
3 — Os membros das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro são designados de entre os eleitores recenseados no território nacional.
Artigo 80.° Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:
a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis e os vice-governadores civis e os membros das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) Os juízes dos tribunais com competência para o julgamento da regularidade e da validade do referendo.
Artigo 81.° Processo de designação
1 — No 18.° dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 — Se na reunião não se chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 1S.° dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha, através de sorteio a realizar, dentro de 24 horas, no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.
3 — Não tendo sido apresentadas as propostas previstas no n.° 1, o presidente da câmara procede a sorteio, entre os eleitores da assembleia de voto, para designar os membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.
4 — No processo de designação dos membros das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro, a reunião para proceder à escolha tem lugar no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, sendo o edital afixado à sua porta, cabendo a função atribuída ao presidente da câmara municipal nos n.°' 2 e 3 à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 82.° Reclamação
1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados em edital afixado, no prazo de dois dias, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal ou à Comissão Nacional de Eleições, consoante os casos.
Artigo 83.° Alvará de nomeação
1 — Até cinco dias antes do referendo ó presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações as juntas de freguesia respectivas e aos governadores civis, ou, nas regiões autónomas, aos Ministros da República.
2 — O alvará de designação dos membros das mesas da assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro é lavrado pela Comissão Nacional de Eleições
Artigo 84.° Exercício obrigatório da função
1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não é remunerado.
2 — São causas justificativas de impedimentos:
a) A idade superior a 65 anos;
b) A doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) A mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) A ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
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e) O exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado pelo superior hierárquico.
3 — A invocação da causa de justificação é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo perante o presidente da câmara municipal.
4 — No caso previsto no n.° 3, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 85.° Dispensa de actividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito de dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 86.° Constituição da mesa
1 — A mesa da assembleia de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido destinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
Artigo 87.° Substituições
1 — Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não for possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui--o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos.
3 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.
Artigo 88.° Permanência da mesa
1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
Artigo 89.° Quórum
Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou do vice-presidente.
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Delegados dos partidos
Artigo 90.° Direito de designação de delegados
1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no artigo 34.° tem direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto e para a assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores.
3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 91.° Processo de designação
1 — Até ao quinto dia anterior ao da realização do referendo os órgãos competentes dos partidos indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as credenciais respectivas.
2 — Da credencial de modelo anexo à presente lei consta o nome, o número de inscrição no recenseamento,, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 — Os delegados correspondentes à assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro são indicados à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 92.° Poderes dos delegados
1 — Os delegados dos partidos têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar, a todo o momento, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
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é) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes as operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 — Os elementos dos partidos não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
Artigo 93.° Imunidades e direitos
1 — Os delegados dos partidos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
2 — Os delegados dos partidos gozam do direito consignado no artigo 85.°
Secção II Boletins de voto
Artigo 94.° Características fundamentais
1 — Os boletins são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nelas caber a indicação de todas as perguntas submetidas à votação.
Artigo 95.° Elementos integrantes
1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — Na linha correspondente a cada pergunta figuram dois quadrados, um com a inscrição da palavra «Sim» e outro com a inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.
Artigo 96.° Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.
Artigo 97.° Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 98.° Envio dos boletins às câmaras municipais
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia pelo envio às câmaras municipais através dos governadores civis ou dos ministros da República, consoante os casos, dos boletins de voto.
Artigo 99.° Distribuição dos boletins de voto
1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.
Artigo 100.°
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
CAPÍTULO IV Votação
Secção I Data da realização do referendo
Artigo 101.° Dia da realização do referendo
1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 117.°
2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou em dia de feriado nacional.
Secção II Exercício do direito de sufrágio
Artigo 102." Direito e dever cívico
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.
Artigo 103.° Unicidade
O eleitor só vota uma vez.
Artigo 104.° Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
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Artigo 105.° Requisitos do exercício do sufrágio
1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e ter a sua identidade reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
3 — No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, poderá exigir-lhe, para votar, que apresente documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
Artigo 106.° Pessoalidade
1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
Artigo 107.° Presencialidade
0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 123.°, 124.°, 125.° e 126.°
Artigo 108.° Segredo de voto
1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 — Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o seu voto por qualquer entidade.
Artigo 109.° Abertura de serviços públicos
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, manter-se--ão abertos os serviços:
a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 105.° e no n.° 2 do artigo 122.°
Secção III Processo de votação
DivisAo I
Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 110.°
Abertura da assembleia
1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 — 0 presidente declara aberta a assemleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 86.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar--se de que se encontra vazia.
3 — A assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.° dia posterior ao da realização do referendo no Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou no local por este indicado.
Artigo 111.° Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.
Artigo 112.° Irregularidades e seu suprimento
1 — Verificando-se quaisquer irregularidades, a mesa procede ao seu suprimento.
2 — Não sendo possível suprir as irregularidades dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.
Artigo 113.° Continuidade das operações
A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo 114.°
Artigo 114.° Interrupção das operações
1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade de votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 130.°;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção da votação por período superior a três horas.
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4 — Determina também a nulidade de votação a sua interrupção quando as operações não estiverem retomadas à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 115.° Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que ai não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exerício das suas funções.
Artigo 116.° Encerramento da votação
1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — 0 presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembeia de voto.
Artigo 117.° Adiamento da votação
1 — Nos casos previstos no artigo 111.°, no n.° 2 do artigo 112.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 114.°, a votação realiza-se no 7.° dia subsequente ao da realização do referendo.
2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, no continente, ou o ministro da República, nas regiões autónomas, adiar a realização da votação até ao 14.° dia subsequente.
3 — A votação só pode ser adiada uma vez.
Divisão II
Modo geral de votação
Artigo 118.° Votação dos elementos das mesas e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento correspondente a essa assembleia de voto.
Artigo 119.° Votos antecipados
1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 — Feita a descarga no caderno do recenseamento, o presidente abre o sobrescrito azul e introduz o sobrescrito branco com o boletim de voto na urna.
Artigo 120.° Ordem da votação dos restantes eleitores
1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os membros das mesas e delegados de partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.
Artigo 121.° Modo como vota cada eleitor
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de dentidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega--lhe um boletim de voto.
4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala o quadrado ou quadrados correspondentes às perguntas submetidas ao eleitorado, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor recebe do presidente um sobrescrito branco, introduz nele o boletim de voto e deposita-o na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pedirá outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 — No caso previsto no n.° 6, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 100.°
Divisão I Modos especiais de votação
subdivisão l
Votos dos deficientes
Artigo 122.° Requisitos e modo de exercido
1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar
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os actos descritos no artigo 121.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 121.° emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
SUBDIVISÃO II
Voto antecipado
Artigo 123.° Requisitos
1 — Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea a);
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimentos hospitalares e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.
Artigo 124.° Modo de exercido
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo 123.° pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, entre o 10.° e o 5.° dia anterior ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 121.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — 0 presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito azul, juntamente com o documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — 0 presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o nome, a residência, o número do bilhete de identidade, a assembleia de voto a que pertence e o número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.
8 — 0 presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, número de inscrição e freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, envia cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 — O eleitor, envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização do referendo.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 110.°
11 — Os partidos intervenientes no referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.
12 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do artigo 123.° pode requerer ao presidente da câmara do município no qual se encontra recenseado, até ao 15.° dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, com a assinatura reconhecida por notário ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
13 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, ao eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d), e e) a documentação solicitada, acompanhada pelos documentos enviados pelo eleitor, até ao 10.° dia anterior ao do referendo.
14 — O eleitor exerce o direito de voto nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 9, com as necessárias adaptações, enviando, juntamente com o documento comprovativo do impedimento, as fotocópias autenticadas do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.
subdivisão 111
Voto por correspondência
Artigo 125.° Requisitos
Os eleitores residentes no estrangeiro votam por correspondência.
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Artigo 126.° Modo de exercício
1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral envia, pelo seguro do correio, para as residências constantes dos cadernos de recenseamento um boletim de voto e dois sobrescritos aos eleitores referidos no artigo 125.°
2 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto, e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior.
3 — O sobrescrito de cor azul tem impressos na face o endereço da assembleia de recolha e contagem de votos e, no lugar do remetente, a indicação de preenchimento, nos termos do modelo anexo, do nome, do número de inscrição no recenseamento e da morada do eleitor.
4 — O eleitor preenche o boletim, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
5 — Em seguida, o eleitor introduz o sobrescrito branco no sobrescrito azul e remete este, pelo seguro do correio, à respectiva assembleia de recolha e contagem de votos o mais tardar no dia da eleição.
Secção IV Garantias de liberdade de sufrágio
Artigo 127.° Duvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 — Além dos delegados dos partidos intervenientes no referendo, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instrui-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 128.° Polícia da assembleia de voto
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a policia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 129.° Proibição de propaganda
1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas, até à distância de 500 m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes, de quaisquer partidos ou coligações ou representativos de posições assumidas perante o referendo.
Artigo 130.°
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos neste artigo.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito e com menção na acta das operações, das razões e do período da respectiva presença.
3 — Quando o comandante das forças de segurança possuir fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impede o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que, pelo presidente ou por quem o substitua, tal lhe seja determinado.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
Artigo 131.° Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções, se desloquem às assembleias de voto não podem:
a) Colher imagens e aproximar-se das câmaras de voto por forma que possam comprometer o segredo de voto;
b) Obter outros elementos de reportagem, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 m, que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
c) De qualquer outro modo perturbar o acto da votação.
Artigo 132.° Difusão e publicação de noticias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incl.uindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.
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CAPÍTULO V Apuramento
Secção I Apuramento parcial
Artigo 133.° Operação perliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do disposto no artigo 100.°
Artigo 134.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 — Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e os dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edita], que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.
Artigo 135.° Contagem dos votos
1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes às respostas às perguntas, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 — Terminadas as operações previstas nos n.os 1 e 2, o presidente procede à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
Artigo 136.°
Operações das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro
1 — Os presidentes das assembleias entregarão os grupos de envelopes azuis aos escrutinadores, que descarregarão o voto rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
2 — Em seguida, os presidentes das assembleias mandarão contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
3 — Concluída essa contagem, os presidentes mandarão contar os envelopes azuis, que serão imediatamente destruídos.
4 — Após a destruição dos envelopes azuis, os presidentes mandarão abrir os envelopes brancos, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
5 — Seguidamente, observar-se-á o disposto nos artigos 134.°, n.os 3 e 4, e 135.°
Artigo 137.°
Votos em branco
Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.
Artigo 138.° Votos nulos
1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;'
d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado, ou por correspondência, quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 124.° ou 126.°, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Artigo 139.° Direitos dos delegados dos partidos
1 — Depois das operações previstas nos artigos 133.°, 134.° e 135.°, os delegados dos partidos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 — Se a reclamação ou o protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.
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Artigo 140.° Edital do apuramento parcial
O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de votos de resposta afirmativa e negativa a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 141.° Comunicações para o efeito de escrutínio provisório
1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam, imediatamente, à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil ou pelo ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo 140.°
2 — A entidade a quem é feita a comunicação nos termos do n.° 1 apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao ministro da República.
3 — 0 governador civil ou o ministro da República transmite os resultados imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
Artigo 142.°
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 143.° Destino dos restantes boletins
1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dós boletins.
Artigo 144.° Acta das operações de votação e apuramento
1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:
d) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos;
b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número de votos obtidos por cada resposta afirmativa e negativa;
g) O número de votos em branco e de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
0 As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 134.°, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
I) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 145.° Envio 4 assembleia de apuramento Intermédio
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ou remetem, pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.
Secção II Apuramento intermédio
Artigo 146.° Assembleia de apuramento intermédio
1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada umas das regiões autónomas.
2 — Até ao 14.° dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode determinar a formação de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios limítrofes.
3 — A deliberação da Comissão Nacional de Eleições para o efeito do n.° 2 será imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da relação e consta de edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.
4 — Compete à assembleia de apuramento intermédio de Lisboa realizar as operações respeitantes à votação dos cidadãos residentes no estrangeiro.
Artigo 147." Composição
1 — Compõem a assembleia de apuramento intermédio:
d) Um juiz do tribunal da relação do respectivo distrito judicial, designado pelo presidente daquele tribunal, que preside, com voto de qualidade;
b) Dois juízes de direito de tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;
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c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) Seis presidentes da assembleia de voto, designados por sorteio;
e) Um secretário judicial, designado pelo presidente, que secretaria, sem voto.
2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do n.° 1 efectuam-se no tribunal da relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
Artigo 148.° Direitos dos partidos
Os representantes dos partidos intervenientes no referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio e de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Artigo 149.° Constituição da assembleia de apuramento intermédio
1 — A assembleia de apuramento intermédio fica constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.
Artigo 150.°
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento Intermédio
1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 84.°
2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 85.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 151.° Conteúdo do apuramento
O apuramento intermédio consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que se reporta o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de votos obtidos pelas respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total dé~ votos validamente expressos.
Artigo 152.° Realização das operações
1 — A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.° dia seguinte ao da realização do referendo.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.° dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.
Artigo 153.° Elementos do apuramento intermédio
1 — O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de algumas assembleias de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o apuramento intermédio pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Artigo 154.° Reapreciação dos apuramentos parciais
1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.
2 — Em função do resultado das operações previstas no n.° 1, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
Artigo 155.° Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
Artigo 156.° Acta de apuramento intermédio
1 — Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do artigo 148.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.
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Artigo 157." Destino da documentação
1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.
Artigo 158.° Certidão ou fotocópia de apuramento intermédio
Aos partidos intervenientes no referendo são passadas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio, desde que assim o requeiram.
Secção III Apuramento geral
Artigo 159.° Assembleia de apuramento geral
0 apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.
Artigo 160.°
Composição
1 — Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que preside, com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
2 — 0 sorteio previsto na alínea d) do n.° 1 efectua--se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.
Artigo 161.° Inicio das operações
A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.° dia posterior ao da realização do referendo.
Artigo 162.° Elementos de apuramento gerai
O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.
Artigo 163.° Acta do apuramento geral
1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 164.°
Norma remissiva
Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 148.°, 149.°, 150.°, 151.°, 155.°, 157.° e 158.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 165.° Proclamação e publicação dos resultados
1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.° dia posterior ao da votação.
2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
Artigo 166.° Mapa dos resultados do referendo
1— A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo, de que conste.
d) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de votos obtidos pelas respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1." série do Diário da República nos oito dias subsequentes à recepão das actas de apuramento geral.
secção IV
Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação
Artigo 167.°
Regras especiais de apuramento
1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 117.°, o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
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2 — Na hipótese prevista no n.° 1, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.
3 — A proclamação e a publicidade dos resultados, nos termos do artigo 165.°, só são feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral prevista no n.° 2.
4 — 0 disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento
Artigo 168.° Pressupostos do recurso contencioso
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.
2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio, no segundo dia posterior ao da realização do referendo.
Artigo 169.° Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os delegados ou representantes dos partidos intervenientes no referendo.
Artigo 170.° Tribunal competente e prazo
1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento perante o Tribunal Constitucional.
Artigo 171.°
Processo
1 — No caso de recursos relativos a assembleias de apuramento com sede nas regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
2 — Os representantes dos restantes partidos são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
3 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente o recurso, em plenário, no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no n.° 2.
4 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 172.° Efeitos da decisão
1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
CAPÍTULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo
Artigo 173.° Âmbito das despesas
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.
Artigo 174.° Despesas locais e centrais
1 — As despesas são locais e centrais.
2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade, a nível local.
3 — Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da Administração Central no exercício das suas atribuições.
Artigo 175.° Trabalho extraordinário
Quando os trabalhos relativos a actos de processo de referendo devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho, podem estes receber remuneração por trabalho extraordinário, nos termos da legislação vigente.
Artigo 176.° Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, pode esta perceber remuneração na medida do trabalho prestado.
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t Artigo 177.° Pagamento das despesas
1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba para o efeito inscrita no respectivo orçamento.
3 — Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 as despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, as quais são satisfeitas por aquelas entidades.
Artigo 178.°
Encargos com a composição e a Impressão dos boletins de voto
As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
Artigo 179.° Despesas com deslocações
1 — A compensação de encargos decorrentes de deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito do processo do referendo obedece ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 — 0 pagamento a realizar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o n.° 1 será efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1." classe, 1.° escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.
Artigo 180.° Transterinda de verbas
1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude a alínea a) do n.° 1 do artigo 177.°, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.
2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V+axE+bxF
em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores do município, F o número de freguesias do município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.
3 — Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se o mu-
nicípio por freguesia e esta por assembleia de voto, podendo, contudo, os municípios reservar para si até 30% do respectivo montante.
5 — A verba prevista no n.° 4 é transferida para as freguesias no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.
Artigo 181.° Dispensa de formalismos legais
1 — Na realização de despesas respeitantes ao referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A incompatibilidade referida no n.° 1 é verificada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
Artigo 182.° Regime duodecimal
A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com o processo de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.
Artigo 183.° Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:
a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo de referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento.
CAPÍTULO VIII Ilícito relativo ao referendo
Secção I Princípios gerais
Artigo 184.° ConcorrCncia com Infracções mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.
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Artigo 185.° Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:
a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente da administração de referendo;
c) Ser a infracção cometida por membro da comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;
é) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por delegado de partido politico.
Artigo 186.° Responsabilidade disciplinar
As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública, central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Secção II Ilícito penal
Divisão I Disposições gerais
Artigo 187.° Punição da tentativa
1 — A tentativa é sempre punida.
2 — À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, atenuada nos termos gerais.
Artigo 188.° Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao referendo corresponde, para além da aplicação das penas especialmente previstas nesta lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3, 127.°, n.° 1, 210.°, 246.°, n.° 2, 263.°, n.° 2, e 264.° da Constituição da República.
Artigo 189.° Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionários públicos no exercício das suas funções corresponde, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 190.° Não suspensão ou substituição da pena
As penas aplicadas pela prática de crimes relativos a referendo não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.
Artigo 191.°
Constituição de partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao referendo.
Divisão II
Crimes relativos à campanha
Artigo 192.° Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 39.°, é punido com prisão de seis meses a dois anos.
Artigo 193.° Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem utilizar durante a campanha e com o intuito de prejudicar ou injuriar a denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
Artigo 194.° Violação da liberdade de reunião e manifestação
1 — Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 — Quem da mesma forma impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com prisão de 6 meses a 2 dois e multa até 100 dias.
Artigo 195.° Dano em material de propaganda
1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 — Não são punidos os factos previstos no n.° 1 se o material tiver sido afixado na própria casa ou no interior de estabelecimento de agente sem seu consentimento ou afixado antes do início da campanha.
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Artigo 196.° Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Artigo 197.° Propaganda no dia do referendo
1 — Quem, no dia do referendo, fizer propaganda por qualquer meio é punido com multa até 100 dias.
. 2 — Quem, no dia do referendo, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
Divisão III
Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 198.° Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com prisão de 2 a 4 anos e multa até 120 dias.
Divisão IV
Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 199.° Voto fraudulento
Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor inscrito, é punido com prisão de 6 meses até 2 anos e multa até 100 dias.
Artigo 200.° Voto plúrimo
Quem votar mais de uma vez no mesmo referendo é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
Artigo 201.° Violação do segredo de voto
1 — Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artificio de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 — Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista votou ou vai votar é punido com multa até 50 dias.
Artigo 202.° Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros das mesas das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver são punidos com prisão de dois a quatro anos.
Artigo 203.° Não facilitação do exercício do sufrágio
Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas em actividade no dia da eleição que não facilitarem aos seus respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
Artigo 204.° Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
Artigo 205.°
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se servir abusivamente das suas funções ou cargo para constranger ou induzir os eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
Artigo 206.° Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor
1 — Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas noticias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar ou a deixar de votar em determinado sentido é punido com prisão de dois a quatro anos.
2 — E agravada a pena prevista no n.° 1 se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Artigo 207.° Coacção relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego a fim de o cidadão votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou porque participou ou não participou na campanha, é punido com prisão de 2
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a 6 anos e multa até 120 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 208.° Corrupção
1 — Quem, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinado sentido, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, seja qual for o pretexto, é punido com prisão de 2 a 4 anos e multa até 100 dias.
2 — Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no n.° 1 são punidos com prisão até 6 meses e multa até S0 dias.
Artigo 209.°
Não assunção, não exercido ou abandono de funções na assembleia de voto e de aparamento
Quem for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto ou como membro da assembleia de apuramento intermédio ou geral e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
Artigo 210.° Não exibição fraudulenta da urna
O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.
Artigo 211.° Acompanhante infiel
O acompanhante ao acto de votar de eleitor afectado por doença ou deficiência física notória que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor é punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
Artigo 212.°
Introdução fraudulenta do boletim na urna ou desvio da urna ou de boletins de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.
Artigo 213.° Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto
O membro de mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor
que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar votos a uma resposta no apuramento ou de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.
Artigo 214.° Obstrução à fiscalização
1 — Quem impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados dos partidos nas assembleias de voto ou quem, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior, a um ano.
Artigo 215.° Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
0 presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
Artigo 216.°
Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento
1 — Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o funcionamento de assembleia de voto ou de apuramento é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
2 — Quem, da mesma forma, impedir a continuação ou o prosseguimento do funcionamento de assembleia de voto ou de apuramento é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.
Artigo 217.° Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
1 — Quem, durante as operações de votação e apuramento, se introduzir nas respectivas assembleias sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado pelo presidente, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
2 — Quem se introduzir armado na assembleia de voto é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
Artigo 218.° Não comparência de força de segurança
O comandante de força de segurança que, injustificadamente, não comparecer, quando a comparência da mesma seja necessária, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 100 dias.
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Artigo 219.°
Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos ao referendo
Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes ao referendo é punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 120 dias.
Artigo 220.° Desvio de votos antecipados ou por correspondência
O empregado de correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado ou por correspondência do eleitor, nos casos previstos nesta lei, é punido com prisão de 2 a 4 anos e multa até 100 dias.
Artigo 221.° Atestado falso de doença ou deficiência física
O médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com prisão até 6 meses e multa até 100 dias.
Artigo 222.°
Fraudes nas assembleias de apuramento
0 membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento ou documentos a ele respeitantes é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 120 dias.
Secção III Ilícito de mera ordenação social
DlVisAo I
Disposições gerais
Artigo 223.° órgãos competentes
1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra--ordenações praticadas por partidos políticos, bem como por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos.
2 — Compete, nos demais casos, à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
Divisão II Contra-ordenações relativas à campanha
Artigo 224.°
Campanha anónima
Quem realizar actos de campanha para o referendo não identificando o respectivo partido é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.
Artigo 225.°
Divulgação de resultados de sondagens
Às empresas de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens fora dos casos e dos termos constantes na presente lei são punidas com coima de 2 000 000$ a 3 000 000$.
Artigo 226.° Reuniões, comidos, manifestações ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 200 000$.
Artigo 227.° Violação das regras sobre propaganda sonora e grafica
Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.
Artigo 228.° Publiddade comercial Ilícita
A empresa de comunicação social ou de publicidade que realizar propaganda política a partir da publicação do decreto que convoque o referendo é punida com coima de 2 000 000$ a 3 000 000$.
Artigo 229.° Violação dos deveres das publicações informativas
As empresas proprietárias de publicações informativas que não procederem às comunicações relativas à campanha previstas nesta lei ou que não derem tratamento equitativo às diversas posições são punidas com coima de 200 000$ a 2 500 000$.
Divisão III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 230.°
Não Justificação de Impedimento de funções em assembleias de voto
O eleitor que não assumir as funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa
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de impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes do referendo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
DivisAo IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 231.° Nâo abertura de serviço público
Os membros das juntas de freguesia e os responsáveis dos centros de saúde ou locais equiparados que não abrirem os respectivos serviços no dia da realização do referendo são punidos com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 232.°
Não apresentação de membros de mesa de assembleias de voto a hora legalmente fixada
0 membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações é punido com coima de 5000$ a 15 000$.
Artigo 233.°
Não cumprimento de formalidades por membros de mesas de assembleias de voto ou de assembleias de apuramento
Os membros de mesas de assembleias de voto e de apuramento que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade legalmente prevista na presente lei são punidos com coima de 5000$ a 50 000$.
Artigo 234.°
Nao registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
As estações de rádio ou de televisão que não registarem ou não arquivarem o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena são punidas com coima de 200 000$ a 500 000$.
Artigo 235.°
Não cumprimento dos deveres das estações privadas de rádio ou televisão
1 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não der tratamento equitativo às diversas posições é punida com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.
2 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 53.°, 54.°, n.os 1 e 2, 55.°, n.0" 1 e 2, 56, n.os 1, 2 e 3, e 57.°, n.° 1, da presente lei é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.
Artigo 236.°
Não cumprimento dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos
Os proprietários de salas de espectáculos que não cumprirem os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 61.°, n.os 1 e 3, e 62.°, n.° 2, são punidos com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 237.° Propaganda na véspera do referendo
Quem, no dia anterior ao referendo, fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 5000$ ou 25 000$.
Artigo 238.° Receitas Ilícitas
Os partidos eleitores que obtiverem receitas para a campanha não previstas na presente lei são punidos com coima de 100 000$ a 1 000 000$.
Artigo 239.° Não discriminação de receitas e de despesas
Os partidos que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas da campanha são punidos com coima de 100 000$ a 1 000 000$.
Artigo 240.° Não prestação ou não publicação de contas
Os partidos que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com coima de 1000$ a 2 500 000$.
TÍTULO IV
Efeitos do referendo
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 241.° Eficácia vinculativa
Os resultados do referendo vinculam a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 242.° Não dependência do número de votantes
A eficácia do referendo não depende do número de eleitores votantes nem do número de votos válidos e brancos ou nulos.
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CAPÍTULO II Resposta afirmativa
Artigo 243.° Aprovação do acto correspondente ao referendo
Se da votação resultar resposta afirmativa às perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo que lhes corresponde no prazo de 60 dias.
Artigo 244.° Inexistência de veto politico e por inconstitucionalidade
1 — O Presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação do acto legislativo correspondente às perguntas submetidas a referendo.
2 — 0 Presidente da República não pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes da convenção internacional ou do acto legislativo que reproduzam, desenvolvam ou concretizem as respostas afirmativas às perguntas submetidas a referendo.
Artigo 245.° Revogação, recusa ou alteração dos actos legislativos
1 — O acto legislativo correspondente às perguntas submetidas a referendo não pode ser revogado ou alterado nos seus elementos essenciais, a não ser depois de novo referendo de resultado diverso ou, tratando--se de lei, após nova eleição da Assembleia da República ou, tratando-se de decreto-lei, após a formação de novo Governo.
2 — Se a nova eleição da Assembleia da República ocorrer ainda no decurso da sessão legislativa em que tenha sido realizado o referendo, a lei só pode ser por ela revogada ou alterada nos seus elementos essenciais a partir da sessão legislativa subsequente.
3 — O decreto-lei correspondente às perguntas submetidas a referendo não pode ser sujeito à apreciação da Assembleia da República para efeito do disposto no artigo 172.° da Constituição.
CAPÍTULO IV Resposta negativa
Artigo 246.° Não aprovação de conveoção ou acto leglslaUve
1 — A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar a convenção internacional correspondente às perguntas objecto de resposta negativa.
2 — A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar acto legislativo correspondente às perguntas objecto de resposta negativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo Governo.
3 — Se a nova eleição da Assembleia da República ocorrer ainda no decurso da sessão legislativa em que tenha sido realizado o referendo, a lei só poderá ser aprovada a partir da sessão legislativa subsequente.
4 — É vedado ao Presidente da República ratificar tratado e promulgar ou assinar decreto aprovado em contravenção do disposto neste artigo.
Artigo 247.° Propostas de referendo objecto de resposta negaUva
As perguntas submetidas a referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembléia da República, ou até à demissão do Governo.
Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Joaquim Marques — Luís Filipe Menezes.
PROJECTO DE LEI N.° 516/V
COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS OE COMPUTADOR
A Constituição da República, no n.° 1 do artigo 69.°, responsabiliza a sociedade e o Estado pela protecção da infância com vista ao seu desenvolvimento integral. Ao mesmo tempo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem diz expressamente no n.° 2 do seu artigo 26.°:
A educação deve tender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Por seu tumo, a Declaração dos Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 19S9, estabelece o direito à educação em espirito de paz e de fraternidade universal.
A proliferação de brinquedos e jogos que pela sua natureza incitam ou sugerem a violência merece atenção especial, sobretudo quando os seus utilizadores são enancas e jovens com idades particularmente sensíveis.
A sociedade portuguesa não tem atribuido a esta problemática a importância devida, pelo que pouco se tem reflectido sobre esta matéria, pese, embora, o surgimento de casos isolados de protestos contra aquela proliferação.
É sabido que o problema não é novo. Desde longa data que se vendem brinquedos imitativos de armas e poucas terão sido as crianças que alguma vez não lhes tenham tido acesso.
A sofisticação do fabrico daqueles brinquedos atingiu tal grau que hoje é possível verem-se os mais diversos objectos bélicos rigorosamente copiados, qualquer que seja a sua complexidade. Muitos deles chegam mesmo a funcionar e alguns tornam-se especialmente perigosos, por lançarem projécteis com alguma violên-
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cia. Isto independentemente de, em muitos casos, se utilizarem materiais que pela sua rigidez ou composição química é motivo bastante para não serem recomendados.
Por outro lado, a evolução da electrónica permitiu a vulgarização e difusão de minicomputadores utilizados, na esmagadora maioria das vezes, não como meio de estímulo da criatividade, mas sim como instrumentos de diversão, com recurso a jogos gravados em cassei tes à venda no mercado. Assume aqui particular importância o facto de, na sua larga maioria, os jogos comercializados visarem única e exclusivamente a destruição como um fim, requerendo, para poderem ser jogados, apenas alguma rapidez de reflexos, perfeitamente alcançável através de práticas incomparavelmente mais sadias e educativas.
Não cumprem, pois, qualquer objectivo didáctico e retiram a um importante meio informático um considerável espaço educativo e formativo.
É, pois, importante legislar sobre a importação e comercialização de brinquedos que, pela sua natureza e aspecto, sugiram ou incitem à violência. Do mesmo modo se procede em relação a jogos destinados a minicomputadores e que persigam as mesmas finalidades.
Está-se consciente da existência de outros meios, até mais poderosos, e grandemente influenciadores da utilização dos brinquedos e jogos agora visados, como são os casos de certos filmes e telefilmes, anúncios de televisão, revistas e até livros.
No entanto, este é, desde já um passo importante com vista à configuração de uma ambiência susceptível de proporcionar à família e a quem, de uma forma geral, tenha a seu cargo a educação de crianças e jovens em idades particularmente sensíveis, num campo desobstruído para uma educação harmoniosa e equilibrada onde a criança se desenvolva com normalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
1 — É proibida a comercialização de brinquedos que pela sua natureza e configuração sugiram ou incitem à violência, bem como aqueles cuja composição dos materiais em que são construídos possa pôr em risco a integridade física dos utilizadores ou de terceiros.
2 — Entendem-se por brinquedos que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência aqueles que sejam cópia, em tamanho natural ou reduzidos, a uma escala que permita o manejo ou utilização como objecto determinante de atitudes violentas, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa.
3 — Exceptuam-se os de fabrico artesanal ou em série se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original.
4 — Exceptuam-se os modelos com escala reduzida que, embora sejam cópias fieis de armas, destinados a montagem ou não, visem:
a) Fins didácticos;
b) Coleccionismo.
5 — No caso da alínea a) do número anterior, a sua aquisição apenas pode ser feita por instituições e utilizados na presença de quem tiver funções de ensino.
Artigo 2.°
É proibida a importação dos brinquedos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.
Artigo 3.°
É proibida a comercialização de jogos gravados em cassettes, programas de jogos ou aqueles que por qualquer forma se destinem a computadores que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência ou tenham como finalidade última a destruição.
Artigo 4.°
É proibida a importação dos jogos mencionados no artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.
Artigo 5.°
Compete à Fiscalização das Actividades Económicas velar pelo cumprimento da presente lei.
Artigo 6.°
O não cumprimento do prescrito nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° implica a apreensão dos produtos, a sua destruição, sem prejuízo das penalidades criminais que correspondam à infracção económica respectiva.
Artigo 7.°
O Governo obriga-se a publicitar a presente lei através dos órgãos de comunicação social, bem como a elucidar o público em geral do espirito da sua elaboração e alcance social.
Artigo 8.°
O Governo regulamentará a presente lei e providenciará quanto aos mecanismos para a sua aplicação no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 9.°
A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de Abril de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Isabel Espada — Barbosa da Costa — Rui Silva — Marques Júnior.
PROJECTO DE LEI N.° 517/V
EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PETIÇÃO
O direito de petição, consignado no artigo 52.° da Constituição da República, constitui um dos mais relevantes instrumentos da democracia participativa e da sua consolidação consagrados na Constituição.
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Tanto bastaria para que os deputados da Intervenção Democrática (ID), identificando-se com essa característica essencial do nosso sistema democrático, não deixassem de trazer o seu contributo para um debate legislativo de que é legítimo esperar venha a resultar o robustecimento do direito de petição, através do aperfeiçoamento dos termos do seu exercício.
E podendo, embora, as petições ser apresentadas «aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades» (n.° 1 do citado artigo 52.°), não só o n.° 2 do artigo S2.° remeteu para lei a elaborar «as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário», como existe já uma experiência de um ano de actividade da Comissão de Petições da Assembleia da República, que contribuem para uma especial consideração do exercício do direito de petição em relação à Assembleia da República, naturalmente sem necessidade de se acrescentar que se trata de um dos mais importantes meios de exercer tal direito de petição. Na verdade, cumpre não esquecer que a Assembleia da República não só é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, como lhe cabe uma competência política e legislativa e uma competência de fiscalização, em que se incluem vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Adiminis-tração.
Finalmente, trata-se de não frustrar as esperanças de tantos cidadãos que recorrem ao direito de petição, assegurando a pronta e eficaz satisfação das suas legítimas reclamações.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados independentes abaixo assinados apresentam, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Podem exercer o direito de petição perante os órgãos de soberania e quaisquer autoridades os cidadãos portugueses e as pessoas colectivas nacionais.
Artigo 2.°
As petições, salvo a forma escrita, não exigem qualquer requisito formal nem substancial, salvo a sua in-telegibilidade.
Artigo 3.°
Os peticionários devem identificar-se com a indicação do nome, profissão e morada e, tratando-se de pessoas colectivas, do respectivo objecto.
Artigo 4.°
Os peticionários têm a faculdade de enviar em duplicado a respectiva petição, para efeito de tal duplicado lhes ser devolvido com a menção da data do seu recebimento, sendo-lhes enviada uma fotocópia da petição, com a mesma menção da data do seu recebimento, caso não façam uso do seu envio em duplicado.
Artigo 5.°
Salvas as restrições legais existentes, o direito de petição é um direito de natureza política que pode ser exercido por todos os cidadãos, designadamente os que exercem a função pública, mesmo em matéria conexa com a função pública.
Artigo 6.°
O exercício do direito de petição não exclui o recurso a quaquer outro meio, designadamente a via administrativa, contenciosa ou graciosa, judicial, a queixa ao Provedor de Justiça ou qualquer outra prevista na lei, sendo com qualquer deles cumulavel.
Artigo 7.°
As petições enviadas à Assembleia da República serão dirigidas ao seu Presidente, a quem cabe enviá-las à Comissão de Petições para que se pronuncie sobre a sua admissibilidade material e as analise, no prazo máximo de 60 dias, prorrogável nos termos do Regimento, elaborando um relatório final dirigido ao Presidente da Assembleia da República, com as respectivas conclusões.
Artigo 8.°
Na hipótese de haver necessidade de elaborar um relatório intercalar, nomeadamente caso a Comissão de Petições tenha deliberado ouvir outra comissão da Assembleia da República antes da deliberação final, o prazo desta será prorrogado por mais 30 dias.
Artigo 9.°
Tanto os relatórios intercalares como os finais serão enviados pelo Presidente da Assembleia da República, a quem são dirigidos, aos respectivos peticionários.
Artigo 10.°
A Comissão de Petições pode deliberar a audição do peticionário ou dos três primeiros peticionários, os depoimentos de quaisquer cidadãos e os esclarecimentos a prestar por qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 11.°
As petições cujo objecto seja a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade das normas a que se refere o artigo 281.° da Constituição serão enviadas, por deliberação da Comissão de Petições, ao Presidente da Assembleia da República e a todos os grupos parlamentares, para requererem ao Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, a respectiva declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, se entenderem para tal existir fundamento.
Artigo 12.°
Ninguém pode ser prejudicado ou discriminado, designadamente no seu emprego, cargo, função ou colocação, na sua carreira profissional e nos benefícios sociais, por virtude do exercício do direito de petição.
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Artigo 13.°
A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação e na parte respeitante às petições dirigidas à Assembleia da República no mesmo prazo de 20 dias, mas após a publicação das respectivas alterações ao Regimento.
Assembleia da República, 6 de Abril de 1990. — Os Deputados Independentes: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
PROJECTO DE LEI N.° 518/V
EXERCÍCIO 00 DIREITO DE PETIÇÃO
1 — O direito de petição tem larga tradição no ordenamento juridico-constitucional português, configurado simultaneamente como um direito político enquanto instrumento de participação directa dos cidadãos na vida política e como um direito subjectivo público de carácter não político.
O artigo 52.° da Constituição vigente concebe-o predominantemente como direito de participação política, mas não exclui que o seu exercício sirva também para a defesa de direitos pessoais.
O presente projecto considera as duas vertentes tradicionais do direito de petição. Só que enquanto direito de participação directa na vida política é exclusivo dos cidadãos portugueses e como instrumento de defesa dos direitos pessoais é extensivo aos estrangeiros e apátridas, atento o disposto no artigo 15." da Constituição.
Por outro lado, a adequada interpretação da lei fundamental conduz à convicção de que o direito de petição assiste também às pessoas colectivas, não havendo razões para pensar que esse direito seja incompatível com a sua natureza (artigo 12.°, n.° 2, da mesma Constituição).
2 — 0 direito de petição desdobra-se em formas diversas de realização (petições, representações, reclamações, queixas), cuja distinção teórica e sobretudo prática nem sempre é fácil.
Daí que as correspondentes definições tenham um valor indicativo, não constituindo obstáculo à sua aceitação pelas entidades destinatárias o eventual erro de qualificação por parte do peticionante.
3 — A doutrina constitucionalista costuma apontar ao direito de petição um conteúdo negativo e um conteúdo positivo. O primeiro exprime a ideia de que as entidades solicitadas não podem impedir as petições, em sentido lato, nem que se recolham assinaturas no caso de petições colectivas, entendidas estas como as efectuadas em conjunto por várias pessoas e assim se distinguindo da apresentação simultânea de várias petições individuais. Em matéria de restrições ao exercício do direito de petição, a única consentida pela Constituição respeita aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e apenas no que respeita às petições colectivas. Mas este caso bem como a reclamação e o recurso hierárquico, o regime das queixas ao Provedor da Justiça e o exercício do direito de pe-
tição pelas organizações de moradores perante as autarquias locais não são considerados neste projecto dadas as especialidades que envolvem, melhor tratadas em legislação especial.
Quanto ao conteúdo positivo, tem-se discutido se abrange a obrigação das entidades públicas de receber, examinar e responder às petições.
O primeiro caso parece incontroverso no sentido afirmativo; os dois restantes encontram apoio nalguns preceitos constitucionais específicos.
Considerações de justiça e de razoabilidade e questões de ordem prática relacionadas com a necessidade de evitar que o direito de petição seja esvaziado de conteúdo e de eficácia aconselham a que se lhes dê guarida na lei.
O direito de petição exerce-se relativamente aos órgãos de soberania e a quaisquer autoridades públicas, mas importa considerar uma importante excepção, os tribunais, pois não parece que as petições sejam compatíveis com o princípio constitucional da sua independência.
4 — A desejada eficácia do direito de petição não se compadece com as exigências de rigor em matéria de formalismos para o seu exercício.
O carácter informal do exercício do direito de petição é temperado com a exigência mínima da redução a escrito das petições e da identificação dos peticionantes.
Institutído para defesa de direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, não deve a lei ordinária multiplicar-se em regulamentações minuciosas sobre o modo como o direito de petição é exercido, designadamente indicando áreas específicas abertas ao seu exercício ou sugerindo aos cidadãos determinados objectivos a atingir com as petições.
Uma lei reguladora do exercício do direito de petição, abrangendo casos, acontecimentos e situações que o mais perito dos legisladores não pode prever em toda a sua extensão, não deve constituir um catálogo de casos pradigmáticos que integram os vários conteúdos daquele direito nem um reportório de indicações aos peticionantes para a sua orientação.
A lei deve também abster-se de enunciar especificamente os deveres dos órgãos de soberania e das autoridades públicas em termos de seguimento a dar às petições que apreciam. Conhecendo o direito, estão naturalmente em condições de tomar as medidas ou providências requeridas ou suscitadas nas várias formas concretas do direito de petição.
5 — O presente projecto caracteriza-se pela sobriedade e pela economia normativa, reunindo as disposições mínimas indispensáveis ao exercício do direito de petição, incluindo as que se propõem regular as condições em que as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário, assim cumprindo a injunção específica do n.° 2 do artigo 52.° da Constituição. E porque o artigo 181.°, n.° 3, da mesma não impõe uma escolha no sentido de afastar a competência das comissões em benefício da comissão especializada aí referida, mantém o sistema alternativo para apreciação das petições dirigidas à Assembleia.
6 — Nestes termos, ao abrigo do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República, os depu-
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tados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito da presente lei
1 — A presente lei regula o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, com excepção dos tribunais, ou quaisquer autoridades públicas de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — A impugnação dos actos administrativos, seja através de reclamação ou recurso hierárquicos, o direito de queixa ao Provedor de Justiça, o direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais e o direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço activo são regulados em legislação especial.
Artigo 2.° Definição
1 — Entende-se por petição, em geral, o pedido em que se solicita ou se propõe ao órgão de soberania ou à autoridade pública que tome ou adopte determinadas medidas.
2 — Entende-se por representação uma exposição destinada a manifestar opinião contrária ou diversa ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certo acto praticado com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 — Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o próprio órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico.
4 — Entende-se por queixa a denúncia feita a uma autoridade de acto ou comportamento ilegal ou de funcionamento anómalo de um serviço com vista à adopção de medidas adequadas contra o responsável.
5 — As petições, representações, reclamações ou queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento.
6 — Sempre que nesta lei se empregue unicamente o termo petição entende-se que o mesmo abrange as modalidades referidas no presente artigo.
Artigo 3.° Cumulação
1 — O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
2 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, beneficiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
3 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesses ou bens jurídicos protegidos.
Artigo 4.° Titularidade
1 — O direito de petição é exclusivo dos cidadãos portugueses enquanto instrumento de participação directa na vida política.
2 — Os estrangeiros e apátridas residentes em Portugal gozam do direito de petição enquanto direito subjectivo público de apresentar aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades públicas pretensões relativas à defesa dos seus direitos e interesses.
3 — O direito de petição é exercido a título individual ou colectivamente.
4 — 0 direito de petição é extensivo as pessoas colectivas legalmente constituídas.
Artigo 5.° Dever de exame e de comunicação
1 — O direito de petição implica o dever de receber e examinar petições, representações, reclamações ou queixas pelas entidades destinatárias, bem como o de comunicar as decisões que forem tomadas.
2 — O erro na qualificação das modalidades do direito de petição a que se refere o artigo 2.° não justifica recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
CAPÍTULO II Forma e tramitação
Artigo 6.° Forma
1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a forma ou processo específicos.
2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares.
3 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:
o) O mesmo não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b) O texto seja ilegível, confuso ou não indique correctamente o objecto da petição.
4 — Para os efeitos do número anterior, a entidade receptora fixa um prazo não superior a 10 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas exclui o exame da petição.
5 — Em caso de petição colectiva é suficiente a identificação completa de pelo menos um dos signatários.
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Artigo 7.° Indeferimento liminar
1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
a) A pretensão deduzida é ilegal;
b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;
c) Visa a reapreciação de casos anteriormente objecto de direito de petição, salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem.
2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:
a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível reconhecer a pessoa ou pessoas de quem provém;
b) Carecer de qualquer fundamento.
Artigo 8.° Tramitação
1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer causa de indeferimento liminar referida no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo no mais curto prazo compatível com a complexidade do caso.
2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade que for competente, informando do facto o autor da petição.
3 — Para ajuizar os fundamentos invocados no direito de petição, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, arquiva o processo ou toma as providências adequadas à satisfação da pretensão.
CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República
Artigo 9.° Tramitação na Assembleia da República
1 — As petições à Assembleia da República são dirigidas ao Presidente e são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito.
2 — A comissão a que se refere o número anterior pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.
3 — As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos e privados, não abrangidos pelo sigilo profissional ou segredo de Estado.
4 — Findo o exame da petição, as comissões elaboram relatório e enviam-no ao Presidente com proposta sobre providências que julguem adequadas.
5 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da comissão especializada e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 10.° Publicação
São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições assinadas por um número mínimo de 1000 cidadãos e as que o Presidente, sob proposta das comissões, entenda mandar publicar, incluindo os relatórios pertinentes.
Artigo 11.°
Apreciação pelo Plenário
1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pelas comissões.
2 — As petições são enviadas ao Presidente, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver, para agendamento.
3 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode apresentar proposta de resolução nos termos regimentais.
CAPÍTULO IV Disposição final
Artigo 12.° Entrada em vigor
A presente lei, na parte relativa ao capítulo ni, entra em vigor 20 dias após a publicação das alterações ao Regimento da Assembleia da República impostas pela presente lei.
Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1990. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Montalvão Machado — Belarmino Correia — Pacheco Pereira — Alexandre Azevedo Monteiro — Gilberto Madail — Fernando Conceição (e mais três subscritores).
PROJECTO DE LEI N.° 519/V
DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM PERANTE A INFORMÁTICA
1 — No decurso da 3.8 legislatura da Assembleia da República, em 20 de Junho de 1983, os deputados da ASDI, Acção Social-Democrata Independente, apresentaram na Mesa o projecto de lei n.° 110/111, com uma exposição de motivos que seguidamente se passa a transcrever:
2:
O deputado social-democrata independente António Sousa Franco apresentou em 28 de Abril de 1981 o projecto de lei n.° 201/111, que não veio a ser transformado em lei, embora tivesse sido votado favoravelmente na generalidade.
A nova redacção dada pela lei de revisão ao artigo 35.° da Constituição da República veio ainda, se possível, conferir maior actualidade ao projecto,
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que assim é integralmente retomado, sem prejuízo da abertura, desde sempre manifestada, aos contributos úteis que possa merecer.
O artigo 35.° da Constituição define um conjunto de princípios fundamentais sobre a defesa dos direitos do homem perante a utilização da informática, que o progresso técnico vai intensificando. Até agora nenhuma regulamentação de ordem geral foi elaborada para dar cumprimento efectivo a este dispositivo nem se deu seguimento a uma resolução do Conselho de Ministros nesse sentido tomada em 1979.
A necessidade de pôr em acção formas genéricas de utilização da informática — como o número fiscal— obriga a reflectir sobre os perigos que desta inacção podem derivar para os direitos do homem. É claro que a defesa dos direitos do homem não justifica nem a protecção de situações de evasão ou fraude fiscal — que decorreria da infundada e precipitada declaração de inconstitucionalidade de algumas utilizações normais e legitimas da informática, como é o caso do número de contribuinte — nem o funcionamento da Administração Pública e das empresas em termos perfeitamente retrógrados perante as modernas possibilidades da tecnologia e da organização social.
Julga-se mais importante, revendo agora profundamente uma iniciativa de que na anterior legislatura fomos subscritores —o projecto de lei n.° 214/1 —, estabelecer um regime geral de garantia dos direitos do homem, em especial da intimidade e da privacidade pessoal, perante os ficheiros nominativos informáticos e as amplas e perigosas possibilidades da sua exploração.
Neste sentido se aproveita ò disposto em diversas fontes legislativas de países democráticos, designadamente a Lei francesa n.° 78/17, de 6 de Janeiro de 1978, o projecto de lei belga sobre o regime dos bancos de dados, a lei federal sobre a protecção de dados da República Federal da Alemanha e a lei sobre a protecção de dados do estado do Hesse.
No seguimento do dispositivo constitucional, estabelece-se um regime rigoroso do direito de acesso e ratificação dos interessados aos ficheiros informáticos nominativos, a garantia do seu estabelecimento e da recolha e tratamento de informação, garantida por órgãos independentes e isentos, e um conjunto de outros direitos essenciais do cidadão face ao progresso crescente da informática.
3 — 0 projecto em questão viria a ser aprovado na generalidade em 25 de Março de 1984.
Mas, seis anos decorridos, não há ainda lei sobre a matéria e torna-se necessário renovar ou apresentar novas iniciativas legislativas.
Os problemas essenciais persistem.
Tal como os definiu o deputado Magalhães Mota na intervenção então efectuada:
Em primeiro lugar, o problema do acesso por terceiros.
Há mais de 10 anos, Jean Xavier Scieller citava — in «Les protections techniques», Vinformatique, Abril de 1971— o presidente da IBM, Thomas Watson: «Nenhum construtor pode colocar um banco de dados ao abrigo da corrupção humana.»
E Scieller analisava as razões pelas quais nem a cifra, nem a vigilância, nem o controlo de acesso por palavras senha poderiam representar barreiras definitivas contra a violação de um ordenador.
Tudo o que um espírito humano faz pode por outro ser desfeito.
A verdade é que o acesso, mesmo fraudulento, aos dados não deixa rasto.
E para os teóricos do serviço de informações não é um risco desprezível, em termos de segurança, o transporte de alguns discos —isto é, o equivalente a milhões de fichas — para outro país.
Mas esta questão não esgota o problema. Não é isento de riscos o próprio acesso aos dados pelos funcionários ou outras pessoas, por mais íntegras que sejam, a quem tal acesso é permitido.
Há um conjunto de cidadãos que, sem controlo, deterão nas suas mãos um poder de importância antes desconhecida. Isto é, poderão existir «donos da sombra», que, estando ao abrigo do poder político, podem servir-se das «suas» informações para . influenciar a política.
Não estou, obviamente, a citar um risco imaginado. Mas a pensar que o Herald Tribune, de 27 de Fevereiro de 1974, denunciava o modo «subtil, mas eficaz», como Edgar Hoover evitava criticas ao FBI «revelando» a membros do Congresso a possibilidade de fugas de dados dos dossiers que sobre eles e suas famílias havia organizado.
E se for o próprio poder político a usar informações?
A possibilidade de acesso aos dados pelos próprios cidadãos aparece assim como garantia indispensável.
Acrescentando ainda aquele então deputado:
[...] Pela rigorosa delimitação do que separa as informações que não podem figurar num banco de dados passa o entendimento que viermos a consagrar não apenas ao que é a vida privada num mundo como o nosso, mas algo mais importante que isso.
Nos Estados Unidos, punha-se em causa o puritanismo jacobino que impediria Luís XIV, com os seus dentes estragados e as suas amantes, do acesso ao Poder.
Não é apenas isso. Nem os riscos são apenas alguns, não tendo os «vulgares cidadãos» nada a temer.
O que está em causa é a liberdade.
Perante o inquisidor que sabe tudo, a liberdade de nos defendermos termina.
A mesma sociedade que proíbe as mutilações como forma de obter confissões procura-as amputando aos homens o direito aos seus segredos e mistério.
Confrontado com um dossier completo, não se pode responder a não ser o sim ou o não. Ou seja: o ordenador só admite a resposta em termos de ordenador.
É a escolha, própria de homens livres, que termina, porque apenas resta repetir o programa assinalado. No emprego ou nas deslocações.
Um poder que tudo saiba pode, além do mais, levar à autocensura, que é a pedra tumular da liberdade.
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Não seria a este despotismo que «degrada os homens sem os atormentar» que Stuart Mill se referia ao sublinhar que «há um limite na ingerência legitima da opinião colectiva sobre a independência individual; e achar esse limite e mantê-lo contra a usurpação é tão indispensável para o bom andamento dos negócios humanos como a protecção contra o despotismo político»? (In «Sobre a liberdade», Antologia, Estúdios Cor, p. 157.)
4 — Noutros aspectos, porém, parecem justificar-se alterações ao projecto. Não representa tal facto quebra de respeito pela autoria intelectual de um projecto que, pelo contrário, se pretende vincar. Mas o ter em conta que o tempo decorrido é também o do desenvolvimento da informática descentralizada e da utilização, cada vez mais generalizada, de pequenos sistemas e de microprocessadores, impondo, consequentemente, novas soluções.
5 — Nestes termos, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Artigo 1.°
1 — A informática deve estar ao serviço do homem e o seu desenvolvimento deve processar-se no quadro da cooperação internacional.
2 — A informática não pode atentar contra a identidade humana nem contra a vida privada dos cidadãos, quer a sua utilização e gestão sejam feitas por entidades púbicas, quer por entidades privadas.
3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trata do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 — Salvo autorização concedida por lei, os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha.
Artigo 2.°
1 — Nenhuma decisão dos tribunais que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter como fundamento um processamento automático de informações susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.
2 — Nenhuma decisão administrativa ou de entidades privadas que implique uma apreciação sobre o comportamento humano pode ter como único fundamento um processamento automático de informações susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.
3 — As decisões dos tribunais ou as decisões administrativas não podem ter como fundamento formas de pesquisa operacional através de meios informáticos.
Artigo 3.°
1 — Na administração pública central, regional e local, nenhuma classificação profissional ou verificação
de desempenho dos funcionários ou equiparados, global ou em qualquer área específica da sua actividade, pode ser efectuada com recurso a meios informáticos.
2 — A utilização de meios informáticos de verificação, global ou em qualquer área específica da sua actividade, do desempenho dos trabalhadores constitui para estes justa causa de rescisão do contrato de trabalho e, mesmo quando o trabalhador opte pela manutenção do contrato, determinam para o empregador a obrigatoriedade de cessação da prática e o pagamento a cada um dos trabalhadores por ela atingidos de indemnização no mínimo equivalente à estabelecida no n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 4.°
1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas memorizadas a seu respeito e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.
2 — Para este efeito, qualquer pessoa singular ou colectiva tem, por si ou por representante devidamente titulado e identificado, o direito de conhecer toda a informação que a seu respeito conste de qualquer ficheiro informático ou banco de dados, verificando a sua conformidade e podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.
3 — São consideradas nominativas, no sentido da presente lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, directamente ou não, a identificação das pessoas físicas a que se aplicam, quer o tratamento das informações seja efectuado por uma pessoa física, quer por uma pessoa colectiva.
4 — Designa-se por processamento automático de informações nominativas ou tratamento automatizado para efeitos da presente lei todo o conjunto de operações realizadas, no todo ou em parte, por meios informáticos relativo à recolha, registo, elaboração, modificação, conservação, extracção, difusão, distribuição ou supressão de informações nominativas, bem como todo o conjunto de operações de natureza semelhante que se refira à exploração de ficheiros ou bases de dados e, nomeadamente, interconexões ou associações, pesquisas ou difusões de informação.
Artigo 5.°
1 — A presente lei aplica-se aos ficheiros automatizados e bases e bancos de dados instalados em Portugal que contenham indicações relativas às pessoas físicas ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, obtidas por conta própria ou por conta de terceiros, bem como às entidades localizadas em Portugal que obtenham de bases ou bancos de dados estrangeiros informações relevantes ou neles procedem ao respectivo tratamento, quer se trate de:
a) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
b) Pessoas colectivas de direito público português, bem como entidades públicas estrangeiras e instituições de direito internacional público.
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2 — Paxa os efeitos da presente lei, entende-se por:
o) Ficheiro automatizado, qualquer conjunto estruturado de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;
b) Bases de dados, um conjunto de dados inter--relacionados armazenados e estruturados com controlo de redundancia destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;
c) Bancos de dados, um conjunto de dados com a mesma indexação ou relacionados com o mesmo tema ou assunto.
3 — Para os efeitos da presente lei, são equiparados às bases ou bancos de dados qualquer ficheiro ou registo estabelecido em vista de um tratamento automático de dados ou graças a um sistema de tratamento automático de informação que contenha o nome, a razão social ou a designação, um número pessoal de qualquer outra indicação susceptível de identificar a pessoa singular ou colectiva a respeito da qual tenham sido memorizados os diferentes elementos informativos.
Artigo 6.°
1 — Uma base ou banco de dados não pode violar o direito ao respeito pela vida privada das pessoas titulares da informação nela contida.
2 — Um banco ou base de dados não pode ter por finalidade ou como efeito uma discriminação relativamente a qualquer pessoa cuja informação nele esteja memorizada.
3 — É proibida a interconexão de ficheiros que contenham dados de carácter pessoal dependentes de serviços ou responsáveis diferentes ou constituídos com distinta finalidade.
Artigo 7.°
1 — Não podem figurar num banco ou base de dados as informações relativas às opiniões políticas, às actividades sindicais, às convicções filosóficas ou religiosas ou à vida privada ou a dados que, directa ou indirectamente, remetem tais informações às opiniões e actividades políticas.
2 — Qualquer excepção ao disposto no n.° 1 deve ser autorizada, por motivos de interesse público, por lei da Assembleia da República ou por autorização prévia, fundamentada em razões excepcionais e de urgência ou no consentimento expresso da pessoa interessada, da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, a que se refere o artigo 18.° da presente lei, devendo, em qualquer caso, ter fins exclusivamente estatísticos.
Artigo 8.°
Salvo autorização prévia fundamentada em motivos excepcionais e concedida peia Comissão Nacional de Informática e Liberdades, não podem figurar senão em bancos de dados instituídos por ou em virtude da lei quaisquer dos dados seguintes:
1) As infracções das quais uma pessoa seja suspeita, aquelas em que esteja implicada ou aquelas pelas quais tenha sido condenada;
2) Informações sobre a riqueza dos cidadãos, nas suas diversas formas, e sobre a sua situação fiscal e perante a Segurança Social;
3) Informações sobre a saúde, o estado psíquico ou a vida privada das pessoas, designadamente consumo de álcool, hábitos ou tendências sexuais e relações afectivas ou profissionais.
Artigo 9.°
1 — É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos ou qualquer forma de criação de números equívocos com os mesmos objectivos e resultados.
2 — O disposto no número anterior não impede a atribuição de número de identificação nem de números permanentes, desde que significativos, destinados a simplificar e racionalizar relações entre os cidadãos e serviços públicos específicos, tais como a administração fiscal e a Segurança Social.
3 — Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, será possível a interconexão dos suportes de informação relativos às aplicações a que se refere o número anterior.
Artigo 10.°
1 — É proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.
2 — Presume-se a fraude sempre que:
a) Os dados recolhidos não estejam estritamente adequados à finalidade que determina a recolha;
b) Não tenha sido dada a conhecer a finalidade determinante de recolha de dados antes do seu início;
c) Não seja expressamente justificada a necessidade de recolha de dados para a finalidade em vista.
3 — No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, as empresas e serviços públicos, os bancos e seguradoras e a administração central, regional e local adequarão os seus formulários de recolha de dados ao normativo ora estabelecido.
Artigo 11.°
1 — Qualquer pessoa física tem o direito de se opor, por razões legítimas, a que as informações nominativas que lhe dizem respeito sejam objecto de um processamento automático, com excepção dos tratamentos limitados enunciados no acto regulamentar previsto no artigo 8.°
2 — As pessoas junto das quais se recolham as informações nominativas devem ser sempre informadas:
a) Do carácter obrigatório ou facultativo das respostas;
6) Das consequências que lhes podem advir de uma falta de resposta;
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c) Das pessoas singulares e colectivas a quem as informações se destinam;
d) Da existencia de um direito de acesso e de rectificação.
3 — Quando essas informações são recolhidas por meio de questionário, devem ter a indicação destas formas.
4 — Estas disposições não se aplicam à recolha de informações necessárias para a verificação da prática de infracções ou para a localização de pessoas judicialmente procuradas.
Artigo 12.°
1 — No prazo de 60 dias a contar do início da vigência da presente lei, as associações patronais e sindicais e as associações cívicas deverão eliminar dos seus ficheiros de dados pessoais todos os registos que se reportem a pessoas não filiadas.
2 — Em idêntico prazo, os partidos políticos procederão à eliminação dos dados pessoais referentes a não filiados, exceptuando-se os casos em que, embora não filiados, se trate de titulares de cargos políticos.
Artigo 13.°
1 — Salvo disposições legislativas em contrário, as informações não devem ser mantidas sob a forma nominativa para além do prazo previsto no pedido do parecer ou na declaração, salvo se a sua conservação for autorizada pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades.
2 — Salvo disposições legislativas em contrário, não devem ser mantidas informações sob forma nominativa por mais de 15 anos.
Artigo 14.°
Qualquer pessoa ou entidade que peça ou faça um tratamento de informações nominativas compromete--se, por este motivo, perante as pessoas implicadas, a tomar as precauções úteis, a fim de preservar a segurança das informações e especialmente impedindo que sejam deformadas, deterioradas ou comunicadas a terceiros não autorizados, assumindo a respectiva responsabilidade civil, criminal ou outra.
Artigo 15.°
1 — Qualquer pessoa indentificada tem o direito de interrogar os serviços ou organismos encarregados de executar os processamentos automáticos, cuja lista é acessível ao público, com o objectivo de verificar se tais tratamentos incidem sobre informações nominativas que lhe dizem respeito, e, se for titular do direito de acesso, poderá obter as informações pretendidas.
2 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada da existência de um ficheiro automático, de um banco de dados próprios e de uma base de dados pessoais e das suas finalidades, bem como da identidade e endereço do seu responsável.
3 — Para efeitos da presente lei, considera-se responsável pelos suportes informáticos a pessoa singular ou colectiva competente para decidir da finalidade do fi-
cheiro automatizado, pelo banco ou base de dados e das categorias de dados pessoais que devem ser registados e das operações que lhe são aplicáveis.
4 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço só possam ser utilizados para a finalidade com que foram recolhidos.
Artigo 16.°
1 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é permitido, em igualdade de circunstância e sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e partidos políticos.
2 — Às bases e bancos de dados da Assembleia da República é permitido o acesso:
d) Dos partidos políticos com representação parlamentar; ¿7) Dos deputados;
c) Dos jornalistas parlamentares, como tal credenciados;
d) Dos antigos deputados que tenham exercido o mandato durante o mínimo de oito anos;
e) Do Governo e seus membros, incluindo os antigos ministros;
f) Do Presidente da República e anteriores ocupantes do cargo;
g) Dos antigos presidentes da Assembleia da República.
Artigo 17.°
1 — Um ficheiro de dados pessoais deve ser completado ou corrigido oficialmente logo que a entidade responsável pela sua gestão tenha conhecimento da inexactidão ou do carácter incompleto de uma forma nominativa nele contida.
2 — As informações nominativas deverão ser completadas, corrigidas ou anuladas nos casos de prescrição, anulação, amnistia, reabilitação ou perdão.
CAPÍTULO II
Artigo 18.°
1 — É criada, na dependência da Assembleia da República, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a seguinte composição:
d) Um presidente, entidade pública de reconhecida competência e de reputação no domínio da defesa dos direitos do homem, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços;
b) Dois magistrados de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços, de entre uma lista de 10 nomes indicados pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Dois magistrados de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços, de entre uma lista de 10 nomes indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
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A Comissão será permanentemente assessorada por dois especialistas em informática, um oriundo do sector público e outro do sector privado, escolhidos pelos seus membros com base em listas a elaborar pelo Governo e por entidades privadas, representativas dos profissionais e das empresas do sector.
2 — Os trabalhos da Comissão são exercidos em regime de tempo integral, são remunerados como os dos juizes do tribunal da relação e são exercidos com independência equivalente à dos tribunais.
3 — O mandato dos membros é de cinco anos, sem prejuízo do preenchimento das vagas que ocorram e do prolongamento do exercício até à entrada em funções dos substitutos dos membros cujo mandato cessa.
4 — A Comissão aprova o seu regulamento interno e propõe ao Governo os quadros do seu pessoal administrativo e as demais medidas relativas à respectiva organização e funcionamento.
5 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que, entender úteis à prossecução dos seus fins ou ao exercício da sua competência.
Artigo 19.°
1 — A Comissão Nacional de Informática e Liberdades tem por função garantir o respeito pelos direitos do homem no domínio da concepção e exploração dos projectos de informática e assegurar o respectivo controlo dos bancos e bases de dados instalados ou a instalar em território nacional que tenham como objecto, ainda que parcial, informação de natureza nominativa. Compete-lhe para o efeito:
a) Tomar as decisões individuais com força de caso julgado nos casos previstos na lei;
b) Encarregar um ou vários dos membros ou dos agentes que com ela colaborarem, se for caso disso, auxiliados por peritos, de proceder às verificações individuais e de pedir todas as informações e documentos úteis à sua missão, os quais devem ser prestados e exigidos nos mesmos termos ou tribunais judiciais;
c) Aprovar os regulamentos tipo para assegurar a segurança do sistema e o respeito pelos direitos do homem; em casos excepcionais, pode prescrever medidas de segurança, podendo ir até à distribuição dos suportes de informação;
d) Dirigir aos interessados as modificações necessárias e denunciar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento, para efeitos de acção penal;
e) Velar para as modalidades de cumprimento do direito de acesso e de rectificação não entravarem o livre exercício deste direito, exercendo o correspondente poder decisório e regulamentar;
f) Apreciar as reclamações, petições e queixas e decidir sobre elas em força obrigatória;
g) Manter-se informada sobre as actividades industriais e os serviços que concorrem para a operacionalidade da informática e promover as acções necessárias à realização dos seus fins;
ti) Apreciar e dar parecer fundamentado sobre todo e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação, do sector público ou privado, que visem explorar os bancos ou bases de dados pessoais;
/') Autorizar ou proibir toda e qualquer situação de possível interconexão de ficheiros dispersos contendo informação nominativa, explorados ou a explorar em aplicações sensoriais;
j) Aprovar a designação do responsável pela exploração dos diferentes ficheiros e bancos ou bases de dados nominativos implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado;
/) Manter sempre actualizado o inventário das aplicações da informática que tem como objectivo a gestão de ficheiros ou banco e bases de dados nominativos.
2 — Das decisões individuais da Comissão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do Ministério Público.
0 prazo para interposição do recurso é de 30 dias após a publicação da decisão ou a sua notificação, se esta ocorrer primeiro, seguindo-se os termos do recurso contencioso de anulação de actos administrativos.
Artigo 20.°
1 — A Comissão apresentará anualmente ao Presidente da República, a Assembleia da República e ao Governo um relatório dando conta da execução da sua missão. Este relatório será publicado.
2 — 0 primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 1990.
3 — O referido relatório descreverá os procedimentos e métodos de trabalho seguidos pela Comissão e conterá, em anexo, todas as informações sobre a organização da Comissão e dos serviços com vista a facilitar as relações do público com esta.
Artigo 21.°
1 — A Comissão velará pela observação das disposições da presente lei e de outros regulamentos respeitantes à utilização condicional das informações fornecidas pelos cidadãos, bem como dos ficheiros respeitantes aos cidadãos individuais, no decurso do tratamento automático dos dados definidos no artigo 4.°
2 — A Comissão informará as autoridades responsáveis pelo controlo de gestão de ficheiros de toda a violação cometida, tomará as medidas permitindo melhorar a protecção dos dados, aprovará regulamentos obrigatórios e tomará as decisões executórias sobre casos individuais que seja chamada a apreciar.
3 — A Comissão poderá nomear delegados para as regiões autónomas com a função de a representarem e encarregados de controlo de dados com a função de acompanharem o funcionamento de serviços ou bancos de dados mais importantes.
Artigo 22.°
1 — Todos os cidadãos poderão dirigir-se à Comissão se considerarem que os seus direitos foram violados em razão do tratamento automático de dados por quaisquer entidades, devendo a Comissão apreciar os seus casos com força de caso julgado.
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2 — Das decisões proferidas pela Comissão cabe, em qualquer caso, recurso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do Ministério Público, a interferir no prazo de 30 dias após a publicação de decisão ou a sua notificação, se ocorrer primeiro, o qual seguirá a transmissão do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos.
3 — No que se refere aos dados e operações que dizem respeito à segurança do Estado e à defesa e segurança pública, o pedido é dirigido à Comissão, que designará um dos seus membros, que pode ser auxiliado por um funcionário da Comissão.
0 requerente será informado de que se efectuaram as investigações.
Artigo 23.°
A Comissão pode ainda decidir a pedido da Assembleia da República, do Governo, dos tribunais e dos governos regionais, dos grupos e das comissões parlamentares e do procurador-geral da República.
Artigo 24.°
1 — Todas as entidades públicas fornecerão à Comissão as informações necessárias ao exercício das suas funções e darão adequada e pronta execução às decisões, constituindo qualquer recusa individual crime ou desobediência qualificada, sem prejuízo das mais medidas que se verifiquem.
2 — As entidades privadas acatarão as deliberações da Comissão e fornecer-lhe-ão todas as informações de que careça, incorrendo, em caso de recusa, em crimes de desobediência qualificada.
Artigo 25.°
1 — O processo automático das informações nominativas efectuado por conta do Estado, de uma pessoa colectiva pública ou de uma entidade privada só pode ser autorizado por acto do Governo, elaborado após parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades.
2 — Se o parecer da Comissão for desfavorável, só pode ser ultrapassado por uma deliberação da Assembleia da República, sob a forma de lei.
3 — Se ao fim do prazo de dois meses, renovável por uma só vez, por decisão do presidente, o parecer da Comissão não for notificado, o mesmo é considerado favorável.
4 — Os pedidos de parecer relativos aos tratamentos automáticos das informações nominativas que interessam à segurança do Estado e à defesa e à segu-raça pública podem não incluir alguma das menções enumeradas nos artigos 7.° e 11.° e das demais menções que constam de requerimento da Comissão Nacional de Informática e Liberdades sobre a matéria.
Artigo 26.°
1 — Os membros da Comissão e seus funcionários, agentes e colaboradores estão obrigados, mesmo depois de expirar o respectivo mandato ou o tempo de serviço, a guardar sigilo sobre os factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.
Esta restrição não se aplica às comunicações feitas no decurso das suas actividades oficiais, nem aos factos postos à disposição do público, nem aos factos que não sejam suficientemente importantes para exigir o sigilo.
2 — Salvo autorização prévia, as entidades referidas no n.° 1 deverão guardar silêncio mesmo perante o tribunal.
Tal autorização só poderá ser dada pela Assembleia da República.
CAPÍTULO III Artigo 27.°
O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, a fazer por regulamento da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, aos ficheiros manuais ou mecanográficos com dados nominativos susceptíveis de atingir a intimidade ou a privacidade das pessoas.
Artigo 28.°
A presente lei não é aplicável aos arquivos e ficheiros das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa.
Artigo 29.°
A presente lei não é aplicável aos ficheiros de dados pessoais contendo informações exclusivamente destinadas:
o) A uso pessoal ou familiar;
b) Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados;
c) À facturação de fornecimentos efectuados ou serviços prestados;
d) Ao processamento de informações bibliográficas;
e) Ao processamento de índices de autores;
f) Ao processamento de decisões jurisprudenciais ou administrativas;
g) À cobrança de quotização de associados ou filiados;
h) Ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituições a quem os mesmos tenham sido voluntariamente fornecidos pelos respectivos titulares.
CAPÍTULO IV Artigo 30.°
0 fluxo transfronteiras de dados pessoais depende de:
a) Autorização prévia da Comissão Nacional de Informática e Liberdades;
b) De o Estado de destino assegurar protecção equivalente à da presente lei.
CAPÍTULO V Artigo 31.°
1 — Quem, contra o disposto na presente lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de um ficheiro au-
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tomatizado de um banco ou base de dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 — A pena será agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo tratando-se de dados pessoais referidos no artigo 7.° fora das condições em que o processamento é autorizado.
3 — Nas mesmas penas incorre, conforme os casos, quem intencionalmente desviar dados pessoais da finalidade legalmente definida para a sua recolha e utilização.
Artigo 32.°
1 — Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da presente lei, o direito de acesso, de correcção ou de completamento de dados pessoais constantes do ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados, se recusar, sem justa causa, a fazê-lo ou o fizer de modo erróneo ou incompleto é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 — Se o agente actuar com negligência, a pena será de prisão até 3 meses ou multa até 100 dias.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 33.°
1 — Quem, contra o disposto na presente lei, promover ou realizar a interconexâo de ficheiros automatizados, de bancos de dados e de bases de dados pessoais é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo tratando-se de dados referidos no artigo 7.°
3 — 0 disposto nos números anteriores é aplicável à violação da proibição constante do artigo 6.°, n.° 3.
4 — O tribunal decreta as medidas necessárias à cessação da interconexâo de ficheiros, de bancos ou bases de dados ou à supressão do número a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, quando persistam à data da sentença.
Artigo 34.°
1 — Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de um banco de dados ou de uma base de dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
2 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias.
Artigo 35.°
1 — Quem, sem autorização de quem de direito, por qualquer modo, aceder a um sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados;
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, com conhecimento daqueles, um beneficio ou vantagem patrimonial.
3 — No caso do n.° 1, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 36.°
1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando--os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados pessoais constantes de um ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando o dano for particularmente grave.
3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
Artigo 37.°
1 — Quem, estando regularmente notificado para o efeito, não interromper o funcionamento de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados pessoais é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado, sem prorrogação.
Artigo 38.°
1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da presente lei, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.
2 — A pena é agravada nos seus limites mínimo e máximo se o agente:
a) É funcionário público ou equiparado nos termos da lei penal; ou
b) Se determinou pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro beneficio ilegítimo.
3 — A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 100 dias.
4 — Fora dos casos do n.° 2, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 39.°
1 — Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é punível.
2 — Conjuntamente com as penas principais aplicáveis, o tribunal pode ordenar a pena acessória da pu-
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blicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.
Artigo 40.°
A aplicação das penas previstas nos artigos anteriores não impede a efectivação das formas de responsabilidade civil, disciplinar ou outras a que haja lugar.
CAPÍTULO VI Artigo 41.°
Sem prejuízo da sua imediata entrada em vigor, o Governo publicará no prazo de 90 dias os regulamentos e tomará as medidas necessárias para execução da presente lei.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1990. — O Deputado do PRD, Hermínio Martinho.
PROPOSTA DE LEI N.° 139/V
(Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau)
PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS
1 — Dispõe o n.° 3 do artigo 292.° da Constituição:
Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao Estatuto ou a sua substituição.
Apresentado que foi um primeiro texto, foi ouvido o Conselho de Estado (Diário da República, 1." série, n.° 70, de 24 de Março de 1990), que emitiu parecer em sentido genericamente favorável à proposta em apreciação, «sem prejuízo de a Assembleia da República, em diálogo directo com a Assembleia Legislativa de Macau, vir ainda a aperfeiçoar o texto do Estatuto, introduzindo-lhe, designadamente, uma referência expressa aos direitos e liberdades constantes da Declaração Conjunta».
2 — Foi cometido a esta Comissão, conforme me foi transmitido por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o encargo de estabelecer contacto com uma delegação da Assembleia Legislativa de Macau, devidamente mandatada para o efeito, e que logo se deslocou a Portugal.
Ocorreram diversas reuniões de trabalho, nas quais foi pormenorizadamente analisado o texto inicial e não apenas aperfeiçoado na sua formulação, como observada a directiva final do parecer do Conselho de Estado.
É em decorrência dessa fixação consensual do texto da proposta, na especialidade, que a Assembleia Legislativa de Macau agora apresenta a proposta de lei n.° 139/V.
3 — Corresponde este novo texto à Constituição e ao parecer do Conselho de Estado.
Estará, assim, em condições de ser aprovado, sem ser caso de aplicar a previsão do n.° 4 do artigo 292." da Constituição.
Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unamidade.
PROPOSTA DE LEI N.° 139/V
(Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau)
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Tiveram lugar nesta Comissão diversas reuniões com os Srs. Deputados da Assembleia Legislativa de Macau que, em representação desta, se deslocaram a Lisboa para o efeito de se estabelecer um texto definitivo para a proposta de alterações ao Estatuto daquele território. .
Foi tomada em conta a proposta já apresentada pelo Sr. Governador de Macau em 10 de Fevereiro de 1990, sobre a qual se pronunciou o Conselho de Estado na sua reunião de 28 de Fevereiro de 1990. De igual modo se considerou o parecer emitido pelo Conselho de Estado.
Aliás, toda a metodologia adoptada foi estabelecida a partir desse parecer, transmitido a esta Comissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
Fixa-se o texto resultante das reuniões havidas, que se deliberou transmitir a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.
Texto final
Proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau
Artigo 1.° (artigo 2." do Estatuto)
O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa.
Artigo 2.° (artigo 8." do Estatuto)
0 Governador tem categoria correspondente à de ministro do Governo da República.
Artigo 3.° (artigo 9. 0 do Estatuto)
1 —..........................................
2 — Em caso de falta do Governador desempenhará as funções de encarregado do Governo o secretário-
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-adjunto mais antigo na posse até o Presidente da República designar quem as deva assumir.
Artigo 4.° (artigo 10.0 do Estatuto)
0 Governador não pode ausentar-se do território sem prévia anuência do Presidente da República.
Artigo 5.° (artigo 11." do Estatuto)
1 —..........................................
a).........................................
b) Assinar as leis e os decretos-leis e mandar publicá-los;
c) Promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas da Assembleia Legisltiva;
d) Definir a política de segurança interna do território, assegurar a sua execução e estabelecer a organização, o funcionamento e a disciplina das entidades responsáveis pela mesma;
e) Adoptar, ouvido o Conselho Consultivo, em caso de ameaça ou perturbação graves da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias e adequadas ao seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender temporariamente o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;
j) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;
g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
Artigo 6.° (artigo 13." do Estatuto)
1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°
2 —..........................................
3 — Compete em exclusivo ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar os diplomas de estruturação e funcionamento do órgão executivo.
Artigo 7.°
O artigo 14.° é substituído por dois novos artigos, dos quais o artigo 14.° com a redacção adiante:
Artigo 14.°
1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
Artigo 8.°
É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:
Artigo 15.°
1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo anterior, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.
2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução expedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°
3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.
Artigo 9.°
0 artigo 15.° passa a artigo 16.°
Artigo 10.° [artigo 17." do Estatuto (anterior artigo 16.")]
1 — Os secretarios-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do Governador, cabendo a este conferir-lhes posse.
2 — Os secretarios-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.
3 —..........................................
4 — Aos secretarios-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.° 3 do artigo 13.°
Artigo 11.°
Os artigos 17.°, 18.° e 19.° passam, respectivamente, a artigos 18.°, 19." e 20.°
Artigo 12.° É eliminado o actual artigo 20.°
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Artigo 13.° (artigo 21." do Estatuto)
1 —..........................................
a) Sete nomeados pelo Governador, de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;
b).........................................
c) .........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 -...........................................
Artigo 14.°
1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:
1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 — 0 n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:
2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.
Artigo 15.° (artigo 24.° do Estatuto)
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.
Artigo 16.° (artigo 25." do Estatuto)
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 17.° (artigo 26.0 do Estatuto)
l—..........................................
2 — (Eliminado.)
3 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.
4 —..........................................
Artigo 18.° É eliminado o artigo 29.°
Artigo 19.° [artigo 29.0 (actual artigo 30. °)J
1 —..........................................
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades previstas na lei;
b) .........................................
2 —..........................................
Artigo 20.° [artigo 30.0 do Estatuto (actual artigo 31. °)]
1 -..........................................
a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do Governador;
b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta da iniciativa do Governador com a mesma finalidade e pronunciar--se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;
c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;
d) ........................................;
é) Apreciar para efeitos de recusa de ratificação
ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;
f) ........................................;
g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo Governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do Orçamento;
h) ........................................;
/) ........................................;
J) .......................................
/) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do Governador.
2— .........................................
a) Apreciar os actos do Governador, dos secretarios-adjuntos e da Administração;
b) Tomar as contas do território respeitantes c cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;
c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;
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d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.
Artigo 21.° [artigo 31.° do Estatuto (aditado agora)]
1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
a).........................................
b) Direitos, liberdades e garantias;
c)a?).....................................
2 —..........................................
3 — São da competência da Assembleia, salvo autorização do Governador, as matérias das alíneas g), h), j), /), m), p) e d) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.
4—.........................................
5 — .........................................
Artigo 22.° (artigo 32." do Estatuto)
A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no quinto dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.
Artigo 23.°
1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:
1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:
2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:
a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;
b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a), b), c), p) e q) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 31.°
3 — .....................................
4 —.....................................
Artigo 24.° (artigo 40.° do Estatuto)
1 —.........................................
2 — ..........................,'..............
3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa, de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar, e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o Governador acatar a decisão.
Artigo 25.° (artigo 41.° do Estatuto)
1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios nelas consignados.
2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas a) a f), i), ri) e o) do artigo 31.°, salvo se não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas, tido em conta a situação especial do território.
Artigo 26.° O artigo 44.° é substituído por:
Artigo 44.°
1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durante o seu mandato de quatro anos.
2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão indicados pelo modo a seguir indicado:
a) Dois, pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;
b) Três, pelos representantes dos interesses sociais do território.
3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.
Artigo 27.°
O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:
1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 28.° O artigo 47.° é substituído por:
Artigo 47.°
0 regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.
Artigo 29.°
O artigo 48.° do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.°
1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do
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Governador ou em geral respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.
2 —......................................
a) Propostas de lei que o Governador apresente à Assembleia Legislativa;
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
f) .....................................
É eliminada a alínea d) do n.° 2 do artigo 48.° As alíneas é) e f) do n.° 2 do mesmo artigo passam a alíneas d) e é), ficando a nova alínea d) com a seguinte redacção:
d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;
É aditada ao mesmo n.° 2 uma nova alínea/), com a seguinte redacção:
f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.
Artigo 30.°
O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:
1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretàrios--adj untos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.
Artigo 31.°
O artigo 51.° é substituído por: Artigo 51.°
1 —......................................
2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.
Artigo 32.°
0 artigo 52.° é substituído por:
Artigo 52.°
Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 33.° (artigo 53.0 do Estatuto}
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
Artigo 34.°
O artigo 54.° do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.°
0 território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.
Artigo 35.° É eliminado o n.° 2 do artigo 58.°
Artigo 36.°
O artigo 60.° do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.°
1 —......................................
2 —......................................
f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.
3 -......................................
4 —......................................
Artigo 37.°
É eliminado o segundo período do n.° 2 do artigo 61.°
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 — O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.
5 —..........................................
Artigo 38.°
No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°».
Artigo 39.°
1 — O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:
1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço, por tempo determinado, ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.
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2 — O n.° 2 do artigo 69.° é substituído por:
2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.
3 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo.
Artigo 40.°
0 artigo 70.° é substituído por:
Artigo 70.°
1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.
2 — 0 mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.
Artigo 41.° São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 71.°
Artigo 42.°
1 — No n.° 1 do artigo 72.° a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».
2 — No n.° 2 do mesmo artigo a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».
Artigo 43.°
O artigo 74.° é substituído por: Artigo 74.°
1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 — 0 Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.
Artigo 44.°
O artigo 75.° é substituído por: Artigo 75.°
Compete ao Presidente da República, ouvidos o Consellho de Estado e o Governo da República,
determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.
Artigo 45.° É eliminado o artigo 76.°
Artigo 46.°
A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do distema judiciário de Macau, a qual definirá a composição, competência e regras de funcionamento da entidade, dotada de autonomia, encarregada da fiscalização financeira das pessoas colectivas públicas que a lei determinar.
Artigo 47.°
1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na segunda parte do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.
2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior exercerão o mandato até ao termo da legislatura.
Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1990. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 141/V
AUTORIZAÇÃO PARA MNTRACÇÀO OE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO
Considerando que importa prosseguir os investimentos constantes do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio 1989-1992 (PMP/89/92), sendo necessário obter recursos financeiros para a realização dos projectos nele incluídos e a necessidade de desenvolver os projectos constantes do Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC);
Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea/) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela a alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacio-
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nais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.
2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordimar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos, do PMP e do PNIC, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 2.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
PROPOSTA DE LEI N.° 142/V
SEGUNDA REVISÃO DO ESTATUTO P0ÜTIC0-A0MINISTRATIV0 DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A revisão da Constituição da República Portuguesa, operada através da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, determinou um conjunto de alterações em matérias respeitantes às regiões autónomas, às quais se impõe adaptar os respectivos estatutos político--administrativos.
O Estatuto da Região Autónoma dos Açores, revisto em 1987, tem as virtualidades necessárias ao exercício da autonomia política e administrativa prevista na Constituição, pelo que não necessita de outras significativas alterações.
Considera-se, porém, que a actual divisão dos círculos eleitorais, apesar das correcções feitas em 1987, ainda não satisfaz da forma mais adequada o princípio da representação proporcional, tendo mesmo em conta as especificidades regionais de carácter geográfico, social e cultural, que tão marcadamente se revelam na sociedade açoriana. Por isso mesmo apresenta--se um novo esquema, que, ressalvando aquelas especificidades, traduz uma maior proporcionalidade entre o número de eleitores e o número de eleitos no conjunto dos círculos.
Assim, nos termos do artigo 228.° da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Os artigos 4.°, 5.°, 8.°, 11.°, 13.°, 20.°, 21.°, 22.°, 32.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 42.°, 43.°, 45.°, 47.°, 56.°,
6S.°, 72.°, 84.°, 95.° e 101.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na ilha do Faial e disporá de delegações nas restantes ilhas.
2— .....................................
Artigo 5.°
1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nomeadamente nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício da competência do Governo Regional.
Artigo 8.°
A organização judiciária nacional será adaptada às necessidades próprias da Região.
Artigo 11.°
1 — .....................................
2 — 0 círculo eleitoral do Corvo elegerá 2 deputados; os círculos eleitorais das Flores, do Faial, do Pico, de São Jorge, da Graciosa e de Santa Maria elegerão cada um 3 deputados; o círculo eleitoral da Terceira elegerá 11 deputados; o círculo eleitoral de São Miguel elegerá 19 deputados.
3- .....................................
Artigo 13.°
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência na Região.
Artigo 20.°
1 ........................................
a) .....................................
*) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
f) .....................................
g) .....................................
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer normas, por violação dos direitos da Região Autónoma ou violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República, conforme o disposto no artigo 281.° da Constituição.
2— .....................................
3 — .....................................
4 — Os poderes conferidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.
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5 — Os poderes referidos na alínea h) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de um décimo dos deputados.
Artigo 21.°
1 — .....................................
2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Artigo 22.°
1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Comissão Permanente nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime punível com pena superior a três anos.
2— .....................................
3—......................................
4 — Aos deputados que frequentarem curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.
Artigo 32.°
1 — .....................................
a) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
é) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), ri), v) e x) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição;
f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;
g) [Igual à actual alínea e)J;
h) [Igual à actual alínea f)J; 0 [Igual à actual alínea g)}; j) [Igual à actual alínea h)J; 0 [Igual à actual alínea i)J;
m) [Igual à actual alínea jj; ri) [Igual à actual alínea [)];
o) Aprovar o orçamento regional, discriminando as-receitas e as despesas da Região, incluindo as dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;
p) [Igual à actual alínea m)J;
q) [Igual à actual alínea o)];
r) [Igual à actual alínea p)J;
s) [Igual à actual alínea q)J;
t) [Igual à actual alínea r));
u) [Igual à actual alínea s)J;
v) [Igual à actual alínea t)J;
x) [Igual à actual alínea u)J;
z) [Igual à actual alínea v)];
aá) [Igual à actual alínea x)J.
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
5 — Para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa Regional:
a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;
b) .....................................
Artigo 34.°
1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), 0, J), D e o) do n.° 1 do artigo 32.°
2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea í) do n.° 1 do artigo 32.°
3 — .....................................
4— .....................................
Artigo 35.°
1 — .....................................
2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
3 — .....................................
4 — Em caso de veto por inconstitucionalidade o decreto não poderá ser assinado sem que a Assembleia o expurgue da norma julgada inconstitucional ou o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de deputados em efectividade de funções.
5 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
6 — Nos casos de veto não previstos no n.° 4 deste artigo, se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
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Artigo 36.°
1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e o período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
3 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em cinco períodos legislativos por sessão legislativa.
4 — Fora dos períodos previstos no número anterior e entre 30 de Junho e 1 de Setembro a Assembleia reunir-se-á extraordinariamente em Plenário a convocação do seu Presidente nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Comissão Permanente;
b) A requerimento de um quinto dos deputados;
c) A pedido do Governo Regional.
5 — As comissões especializadas permanentes reunirão obrigatoriamente nos meses em que não funcione o Plenário da Assembleia, independentemente das reuniões necessárias para integral desempenho das suas atribuições.
6 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e de Agosto, para o tratamento de assuntos de natureza inadiável.
Artigo 37.°
1 ........................................
2— .....................................
3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.
Artigo 42.°
1 — O Governo Regional é formado pelo presidente e pelos secretários regionais, bem como por vice-presidentes e por subsecretários regionais, no caso de existirem.
2— .....................................
Artigo 43.°
1 — .....................................
2 — Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.
Artigo 45.°
1 — .....................................
2 — .....................................
3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do pro-
grama do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados ou por qualquer grupo parlamentar.
4— .....................................
Artigo 47.°
1 — Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar, poderá a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2- .....................................
3— .....................................
Artigo 56.°
d) .....................................
b) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
f) .....................................
g) .....................................
h) .....................................
i) .....................................
D .....................................
O .....................................
m) .....................................
n) .....................................
o) .....................................
P) .....................................
q) Participar na elaboração dos planos nacionais;
r) [Igual à actual alínea q)];
s) [Igual à actual alínea r)];
t) [Igual à actual alínea s)J;
u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
Artigo 65.°
a) .....................................
b) .....................................
c) Requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade, bem como a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos dos artigos 278.° e 281.° da Constituição;
d) Exercer o direito de veto nos termos dos artigos 235.°, 278.° e 279.° da Constituição;
e) [Igual à actual alínea c)]; J) [Igual à actual alínea d)];
g) [Igual à actual alínea e)J;
h) [Igual à actual alínea f)J; 0 [Igual à actual alínea g)];
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Artigo 72.°.
A pronúncia da Assembleia Legislativa Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 33.° e efectuar-se-á no prazo de 30 dias.
Artigo 84.°
1 — Em cada ilha podem funcionar delegações das secretarias regionais.
2 — Os serviços de apoio às diversas delegações podem ser comuns.
3 — As delegações das secretarias regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique.
Artigo 95.°
1 — .....................................
a) .....................................
b) ......................... .:.........
c) .....................................
d) .....................................
e) .....................................
f) .....................................
g) .....................................
h) .....................................
0 O produto das privatizações.
2 — Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, o Governo, mediante decreto-lei, estabelecerá, com base em critérios de capitação, o modo de definição da participação da Região no montante global das receitas fiscais do Estado e das regiões autónomas.
Artigo 101.°
1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 20% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2— .....................................
3 — A Região tomará a iniciativa da legislação necessária à sua intervenção directa no mercado primário de títulos de modo a garantir o cumprimento de uma gestão racional e eficaz dos seus recursos financeiros e da dívida pública regional.
4 — [Igual ao actual n. ° 3.J
Artigo 2.°
Aditam-se à Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 32.°-A, 41.°-A, 41.°-B, 41.°-C, 41.°-D, 72.°-A, 76.°-A e 82.°-A, todos com a seguinte redacção:
Artigo 32.°-A
Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e coo-
peração inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
Artigo 41.°-A
1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
3 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
4 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.
5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 41.°-B
1 — Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.
2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 — Compete à Comissão Permanente:
a) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;
b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;
d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
e) Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 41.°-C
1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar, de acordo com as normas regimentais.
2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
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b) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de politica geral ou sectorial;
c) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
d) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
e) Exercer iniciativa legislativa;
J) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;
g) Apresentar moções de censura ao Governo Regional;
h) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3 — Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4 — Os direitos das representações parlamentares serão definidos no Regimento.
Artigo 41.°-D
Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.
Artigo 72.°-A
0 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, pode declarar com força obrigatória geral quer a inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento na violação dos direitos da Região Autónoma, quer a ilegalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.
Artigo 76.°-A
1 — Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos conferidos à Região, o Governo da República assegurará a participação dos órgãos de governo próprio da Região na elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social de médio prazo e anual, bem como nos planos sectoriais e de desenvolvimento regional que tenham incidência na Região Autónoma.
2 — A Região Autónoma participa igualmente nos processos nacionais preparatórios de decisões da Comunidade Económica Europeia com incidência regional.
Artigo 82.°-A
À Região corresponde um círculo eleitoral ao Parlamento Europeu, designado por círculo dos Açores, que elege dois deputados.
Artigo 3.°
São eliminados da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 38.° e 83.°
Artigo 4.°
A expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, é substituída por «Assembleia Legislativa Regional».
Artigo 5.°
1 — As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 — 0 Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.
Horta (sala das sessões), 21 de Março de 1990. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO IM.° 50/V
CONDICIONAMENTO DA ABERTURA DA FRONTEIRA DA PORTELA DO HOMEM
a) Considerando a criação, pelo Decreto-Lei n.° 187/71, de 18 de Maio, do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
b) Considerando que com esta criação se pretendeu possibilitar, numa síntese da ética de protecção, numa vasta região montanhosa de cerca de 60 000 ha, a conservação do solo, da água, da flora, da fauna e da paisagem, abrindo-a às vastas possibilidades do turismo, mas mantendo uma rede de reservas ecológicas de alto interesse cientifico, tanto nacional como internacional;
c) Considerando que a conservação dos recursos naturais é uma das condições essenciais à sobrevivência humana e foi, aliás, a salvaguarda dos valores não renováveis que esteve na base da naturalização de ideias como a Estratégia Mundial de Conservação da Natureza e de estudos conducentes ao aparecimento das reservas integrais;
d) Tendo em conta o grau máximo de protecção concedido a esta área protegida, cuja definição compreende os seguintes parâmetros: conteúdo notável da área, gestão pela mais alta autoridade do País, regime e protecção eficaz, superfície mínima e turismo autorizado;
é) Considerando ser esta uma região de transição sofrendo a influência de vários tipos de clima: atlântico, continental e mediterrânico, surgindo inúmeros microclimas induzidos pela variação de altitude e características topográficas;
J) Constatando a existência de uma flora vasta e rica que se desenvolve por entre os inúmeros caudais de água, predominantemente constituída por espécies atlânticas, onde se interligam algumas de pais mediter-
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rânico, formando associações vegetais de grande interesse e que se vão tornando cada vez mais raras, algumas mesmo em perigo de extinção, como por exemplo:
Sobreiro (Quercus suber); Carvalho-pardo (Quercus pyrenaica); Carvalho-alvarinho (Quercus robur); Azinheira (Quercus rotundifolia); Azevinho (Crataegus monogyna); Medronheiro (Arbutus nedo); Teixo (Taxus baccata); Lírio Boissier (íris boissieri);
g) Salientamos que os carvalhais que se situam dentro da área do Parque documentam, da forma mais pura, a grande parte da vegetação climácica do Norte de Portugal, estas manchas florestais, cuja importância reside não só na riqueza da sua componente florís-tica como também no valor da formação vegetal em si, poder-se-ão considerar «santuários» de vida vegetal e reservas de um património único na Europa;
h) Destacando, na riquíssima fauna, a variedade de micromamíferos e de mamíferos de médio porte e, por outro lado, a existência de espécies que justificam uma referência especial, como o garrano (Equus caballus), o corso (Capreolus capreolus), o lobo (Canis lúpus), a águia real (Áquila chrysaetus), a águia de Bonelli (Hieraetus fasciatus), o falcão peregrino (Falco pere-grinus) e a víbora negra (Vipera berus seoanei);
i) Considerando que, para sobreviver, estas espécies necessitam de territórios vastos, o que implica a existência de habitats bem preservados;
J) Tendo em conta que, a par da extraordinária riqueza do seu património natural, e contribuindo decisivamente para a definição desta região como única na Europa, está o seu património humano e humanizado e os seus valores culturais e históricos, os seus usos e costumes, a sua filosofia de vida, nomeadamente os aspectos comunitários;
0 Verificando apenas alguns exemplos do riquíssimo património cultural existente na área, como os rituais de pastorícia, artesanato, arquitectura rural, sistema agrícola, moinhos e fontes em arco, os espigueiros, as alminhas, os relógios de sol, os cruzeiros, as capelas, as casas de granito aparelhado ou tosco, aliadas a vestígios de antigas épocas de ocupações, como estradas, fontes e edifícios romanos, as mamoas, etc;
m) Verificando que o Parque Nacional da Peneda--Gerês surge assim como o já referido conjunto de grande interesse (fauna e flora), a que se soma uma ocupação a defender e preservar em que a presença do homem é entendida, não como factor de desequilíbrio, degradação e descaracterização do meio, mas como elemento a cuidar porque característica de valores endógenos da economia de subsistência;
n) Considerando a possibilidade de constituição, entre Portugal e a Espanha, de uma área protegida comum, com vista à preservação do património natural e arqueológico da região do Parque Nacional;
o) Considerando que nos últimos anos o Parque Nacional da Peneda-Gerês tem vindo a ser sujeito a pressões cada vez maiores, que se traduzem na degradação acelerada do seu património natural e cultural, e dos quais se podem destacar:
O turismo selvagem e sem qualquer regulamento ou condicionante contribui grandemente para a crescente degradação do Parque;
A proliferação de espécies infestantes, das quais
o caso extremo é a acácia; A caça furtiva;
A degradação do património cultural e arquitectónico tradicionais, através do abandono das formas tradicionais do uso do solo e do recurso cada vez maior a cores, modelos e materiais que não se enquadram de forma alguma tanto na paisagem como na arquitectura tradicional;
A construção no interior do Parque de infra--estruturas de apoio ao turismo, assim como de vias de comunicação sem qualquer estudo do seu impacte sobre o património, respeitando a figura do Parque Nacional;
Os incêndios, que desde 1984 levaram ao desaparecimento de 7500 ha de mata em pleno coração do Parque;
p) Considerando a inexistência de um plano de ordenamento para o Parque Nacional da Peneda-Gerês;
q) Considerando a manutenção e abertura da fronteira da Portela do Homem, que abre uma das mais ricas — em valores naturais e arqueológicos — zonas do Parque à passagem de veículos motorizados, carrilando para o percurso entre Vilar da Veiga e a Portela: campistas selvagens, autocarros com excursionistas que entram livremente pela mata fazendo muitas vezes fogos, além do pisoteio da mata;
r) Considerando a ameaça de desclassificação do Parque Nacional da Peneda-Gerês, retirando-lhe a designação de «Parque Nacional» por parte da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza):
Assim, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de resolução:
Artigo único
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo e às entidades competentes que a abertura da fronteira da Portela do Homem fique condicionada até à aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Os Deputados de Os Verdes, Herculano Pombo — André Martins.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 51/V
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA COM URGÊNCIA, AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, COM VISTA A APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 20 DE NOVEMBRO OE 1989.
Em 20 de Novembro de 1989, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Trata-se de uma inciativa da mais relevante importância, já que estende à criança, de forma inequívoca, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana — Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que a Organização das Nações Unidas proclamou que a Infância tem direito a uma ajuda e assistência específica.
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Importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e reconhecer que a criança deve nascer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação para ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989.
[Anexa-se o texto da Convenção, em inglês e em português (tradução não oficial).]
Assembleia da República, 5 Abril de 1990. — Os Deputados: Hermínio Martinho (PRD) — Marques Júnior (PRD) — Barbosa da Costa (PRD) — Isabel Espada (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Montalvão Machado (PSD) — Joaquim Marques (PSD) — Edite Estrela (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Elisa Damião (PS) — José Apolinário (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Odete Santos (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — José Magalhães (PCP) — Rui Silva (PRD) — André Martins (Os Verdes) — João Salgado (PSD) — Daniel Bastos (PSD).
ANEXO
Resolutions Relating to Social, Humanitarian and Cultural (Third Committee) Matters
Convention on the Rights of the Child
Date: 20 November 1989; Meeting: 61
Adopted without a vote; Report: A/44/736 and Corr. 1
The General Assembly:
Recalling its previous resolutions, especially resolutions 33/166 of 20 December 1978 and 43/112 of 8 December 1988, and those of the Commission on Human Rights and the Economic and Social Council related to the question of a convention on the rights of the child;
Taking note, in particular, of Commission on Human Rights resolution 1989/57 of 8 March 1989 ('), by which the Commission decided to transmit the draft convention on the rigths of the child, through the Economic and Social Council, to the General Assembly, and Economic and Social Council resolution 1989/79 of 24 May 1989;
Reaffirming that children's rights require special protection and call for continous improvement of the situation of children all over the world, as well as for their development and education in conditions of peace and security;
Profoundly concerned that the situation of children in many parts of the world remains critical as a result of inadequate social conditions, natural disasters, armed conflicts, exploitation, illiteracy, hunger and disability, and convinced that urgent and effective national and international action is called for;
(') See Official Records of the Economic and Social Council, ¡989, Supplement n." 2 (E/1989/20), chap, n, sect. A.
Mindful of the important role on the United Nations Children's fund and of that of the United Nations in promoting the well being of children and their development;
Convinced that an international convention on the rights of the child, as a standard-setting accomplishment of the United Nations in the field of human rights, would make a positive contribution to protecting childreen's rights and ensuring their well-being;
Bearing in mind that 1989 marks the thirtieth anniversary of the Declaration of the Rigths of the Child O and the tenth anniversary of the International Year of the Child:
1 — Expresses its appreciation to the Commission on Human Rights for having concluded the elaboration of the draft convention on the rights of the child.
2 — Adopts and opens for signature, ratification and accession the Convention on the Rights of the Child contained in the annex to the present resolution.
3 — Calls upon all Member States to consider signing and ratifying or acceding to the Convention as a matter of priority and expresses the hope that it will come into force at an early date.
4 — Requests the Secretary-General to provide all the facilities and assistance necessary for dissemination of information on the Convention.
5 — Invites United Nations agencies and organizations, as well as intergovernmental and nongovernmental organizations, to intensify their efforts with a view to disseminating information on the Convention and to promoting its understanding.
6 — Requests the Secretary-General to submit to the General Assembly at its forty-fifth session a report on the status of the Convention on the Rights of the Child.
7 — Decides to consider the report of the Secretary-General at its forty-fifth session under an item entitled «Implementation of the Convention on the Rights of the Child».
ANNEX
Convention on the Rights of the Child
Preamble
The States Parties to the present Convention:
Considering that, in accordance with the principles proclaimed in the Charter of the United Nations, recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world;
Bearing in mind that the peoples of the United Nations have, in the Charter, reaffirm their faith in fundamental human rights and in the dignity and worth of the human person, an have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom;
Recognizing that the United Nations has, in the Universal Declaration of Human Rights (3) and in the International Covenants on Human Rights (4), proclaimed and agreed that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth
(*) Resolution 1386 (xiv).
(3) Resolution 217 A (in).
(4) See resolution 2200 A (xxi), annex.
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therein, without distinction of any kind, such as race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, property, birth or other status; Recalling that, in the Universal Declaration of Human Rigths, the United Nations has proclaimed that childhood is entitled to special care and assistance;
Convinced that the family, as the fundamental group of society and the natural environment for the growth and well-being of all its members and particularly children, should be afforded the necessary protection and assistance so that it can fully assume its responsibilities within the community;
Recognizing that the child, for the full'and harmonious development of his or her personality, should grow up in a family environment, in an atmosphere of happiness, love and understanding;
Considering that the child should be fully prepared to live an individual life in society, and brought up in the spirit of the ideals proclaimed in the charter of the United Nations, and in particular in the spirit of peace, dignity, tolerance, freedom, equality and solidarity;
Bearing in mind that the need to extend particular care to the child has been stated in the Geneva Declaration of the Rights of the Child of 1924 (5) and in the Declaration of the Rights of the Child adopted by the General Assembly on 20 November 1959 (6) and recognized in the Universal Declaration of Human Rights, in the International Covenant on Civil and Political Rights (in particular in articles 23 and 24) O. in the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (in particular in article 10) (8), and in the statutes and relevant instruments of specialized agencies and international organizations concerned with the welfare of children;
Bearing in mind that, as indicated in the Declaration of the Rights of the Child, «the child, by reason of his phisical and mental immaturity, needs special safeguards and care, including appropriate legal protection, before as well as after birth» C);
Recalling the provisions of the Declaration on Social and Legal Principles relating to the Protection and Welfare of Children, with Special Reference to Foster Placement and Adoption Nalionaly and Internationally (10); the United Nations Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice (The Beijing Rules) ("); and the Declaration on the Protection of Women and Children in Emergency and Armed Conflict ('*);
Recognizing that, in all countries in the world, there are childreen living in exceptionally difficult conditions, and that such children need special consideration;
(5) See League of Nations, Official Journal, Special Suplle-ment n.° 21, October 1924, p. 43.
(6) Resolution 1386 (xiv).
0) See resolution 2200 A (xiv), annex. (*) ford.
(*) Resolution 1386 (xiv), third preambular paragraph. (,0) Resolution 41/85, annex. (") Resolution 40/33, annex. (12) Resolution 3318 (xxix).
Taking due account of the importance of the traditions and cultural values of each people for the protection and harmonious development of the child;
Recognizing the importance of international cooperation for improving the living conditions of children in every country, in particular in the developing countries;
have agreed as follows:
PART I
Article 1
For the purposes of the present Convention, a child means every human being below the age of eighteen years unless, under the law applicable to the child, majority is attained earlier.
Article 2
1 — States Parties shall respect and ensure the rights set forth in the present Convention to each child within their jurisdiction without discrimation of any kind, irrespectiv of the child's or his or her parent's or legal guardian's race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status.
2 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure that the child is protected against all forms of discrimination or punishment on the basis of the status, activities, expressed opinions, or beliefs of the child's parents, legal guardians or family members.
Article 3
1 — In all actions concerning children, whether undertaken by public or private social welfare institutions, courts of law, administrative authorities or legislative bodies, the best interests of the child shall be a primary consideration.
2 — States Parties undertake to ensure the child such protection and care as is necessary for his or her well-being, taking into account the rights and duties of his or her parents, legal guardians or other individuals legally responsible for him or her, and, to this end, shall take all appropriate legislative and administrative measures.
3 — States Parties shall ensure that the institutions, services and facilities responsible for the care or protection of children shall conform with the standards established by competent authorities, particulary in the areas of safety, health, in the number and suitability of their staff, as well as competent supervision.
Article 4
States Parties shall undertake all appropriate legislative, administrative and other measures for the implementation of the rights recognized in the present Convention. With regard do economic, social and cultural rights, States Parties shall undertake such measures to the maximum extent of their available resources and, where needed, within the framework of international co-operation.
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Article 5
States Parties shall respect the responsibilities, rights and duties of parents or where applicable, the members of the extended family or community as provided for by local custom, legal guardians or other persons legally responsible for the child, to provide, in a manner consistent with the envolving capacities of the child, appropriate direction and guidance in the exercise by the child of the rights recognized in the present Convention.
Article 6
1 — States Parties recognize that every child has the inherent right to life.
2 — States Parties shall ensure to the maximum extent possible the survival and development of the child.
Article 7
1 — The child shall be registered immediately after birth and shall have the right from birth to a name, the right to acquire a nationality and, as far as possible, the right to know and be cared for by his or their parents.
2 — States Parties shall ensure the implementation of these rights in accordance with their national law and their obligations under the relevant international instruments in this field, in particular where the child would otherwise be stateless.
Article 8
1 — States Parties undertake to respect the right of the child to preserve his or her identity, including nationality, name and family relations as recognized by law without unlawful interference.
2 — Where a child is illegally deprived of some or all of the elements of his or her identify, States Parties shall provide appropriate assistance and protection, with a view to speedily re-establishing his or her identity.
Article 9
1 — States Parties shall ensure that a child shall not be separated from his or her parents against their will, except when competent authorities subject to judicial review determine, in accordance with applicable law and procedures, that such separation is necessary for the best interests of the child. Such determination may be necessary in a particular case such as one involving abuse or neglect of the child by the parents, or one where the parents are living separately and a decision must be made as to the child's place of residence.
2 — In any proceedings pursuant to paragraph 1 of the present article, all interested parties shall be given an opportunity to participate in the proceedings and make their views known.
3 — States Parties shall respect the right of the child who is separated from one or both parents to maintain personal relations and direct contact with both parents on a regular basis, except if it is contrary to the child's best interests.
4 — Where such separation results from any action initiated by a State Party, such as the detention, imprisonment, exile, deportation or death (including death arising from any cause while the person is in the cus-
tody of the State) of one or both parents or of the child, that State Party Shall, upon request, provide the parents, the child or, if appropriate, another member of the family with the essential information concerning the whereabouts of the absent member(s) of the family unless the provision of the information would be detrimental to the well-being of the child. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall of itself entail no adverse consequences for the person(s) concerned.
Article 10
1 — In accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 1, applications by a child or his or her parents to enter or leave a State Party for the purpose of family reunification shall be dealt with by States Parties in a positive, humane and expeditious manner. States Parties shall further ensure that the submission of such a request shall entail no adverse consequences for the applicants and for the members of their family.
2 — A child whose parents reside in different States shall have the right to maintain on a regular basis, save in exceptional circumstances personal relations and direct contacts with both parents. Towards that end and in accordance with the obligation of States Parties under article 9, paragraph 2, States Parties shall respect the right of the child and his or her parents to leave any country, including their own, and to enter their own country. The reight to leave any country shall be subject only to such restrictions as are prescribed by law and which are necessary to protect the national security, public order (ordre public), public health or morals or the rights and freedoms of others and are consistent with the other rights recognized in the present Convention.
Article 11
1 — States Parties shall take measures to combat the illicit transfer and non-return of children abroad.
2 — To this end, States Parties shall promote the conclusion of bilateral or multilateral agreements or accession to existing agreements.
Article 12
1 — States Parties shall assure to the child who is capable of forming his or ther own views the right to express those views freely in all matters affecting the child, the views of the child being given due weigth in accordance with the age and maturity of the child.
2 — For this purpose, the child shall, in particular, be provided the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law.
Article 13
1 — The child shall have the right to freedom of expression; this right shall include freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds,
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regardless of frontiers, either orally, in writing or in print, in the form of art, or through any other media of the child's choice.
2 — The exercise of this right may be subject to certain restrictions, but these shall only be such as are provided by law and are necessary:
a) For respect of the rights or reputations of others; or
b) For the protection of national security or of public order (ordre public), or of public health or morals.
Article 14
1 — States Parties shall respect the right of the child to freedom of thougth, conscience and religion.
2 — States Parties shall respect the rights and duties of the parents and, when applicable, legal guardians, to provide direction to the child in the exercise of this or ther right in a manner consistent with the evolving capacities of the child.
3 — Freedom to manifest one's religion or beliefs may be subject only to such limitations as are prescribed by law and are necessary to protect public safety, order, health or morals, or the fundamental rights and freedom of others.
Article 15
1 — States Parties recognize the rights of the child to freedom of association and to freedom of peaceful assembly.
2 — No restrictions may be placed on the exercise of these rights other than those imposed in conformity with the law and which are necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, public order (ordre public), the protection of public health or morals or the protection of the rights and freedoms of others.
Article 16
1 — No child shall be subjected to arbitrary or unlawful interference with this or her privacy, family, home or correspondence, nor to unlawful attacks on his or her honour and reputation.
2 — The child has the right to the protection of the law against such interference or attacks.
Article 17
States Parties recognize the important function performed by the mass media and shall ensure that the child has access to information and material from a diversity of national and international sources, especially those aimed at the promotion of his or her social, spiritual and moral well-being and physical and mental health. To this end, States Parties shall:
a) Encourage the mass media to disseminate information and material of social and cultural benefit to the child and in accordance with the spirit of article 29;
6) Encourage international co-operation in the production, exchange and dissemination of such information and material from a diversity of cultural, national and international sources;
c) Encourage the production and dissemination of children's books;
d) Encourage the mass media to have particular regard to the linguistic needs of the child who belongs to a minority group or who is indigenous;
e) Encourage the development of appropriate guidelines for the protection of the child from information and material injurious to his or her well-being, bearing in mind the provisions of articles 13 and 18.
Article 18
1 — States Parties shall use their best efforts to ensure recognition of the principle that both parents have common responsibilities for the upbringing and development of the child. Parents or, as the case may be, legal guardians have the primary responsibility for the upbringing and development of the child. The best interests of the child will be their basic concern.
2 — For the purpose of guaranteeing and promoting the rights set forth in the present Convention, States Parties shall render appropriate assistance to parents and legal guardians in the performance of their child-rearing responsibilities and shall ensure the development of institutions, facilities and services for the care of children.
3 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure that children of working parents have the right to benefit from child-care services and facilities for which they are eligible.
Article 19
1 — States Parties shall take all appropriate legislative, administrative, social and educational measures to protect the child from all forms of physical or mental violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment, maltreatment or exploitation, including sexual abuse, while in the care of parent(s), legal guardian(s) or any other person who has the care of the child.
2 — Such protective measures should, as appropriate, include effective procedures for the establishment of social programmes to provide necessary support for the child and for those who have the care of the child, as well as for other forms of prevention and for identification, reporting, referral, investigation, treatment and follow-up of instances of child maltreatment described heretofore, and, as appropriate, for judicial involvement.
Article 20
1 — A child temporarily or permanently deprived of his or her family environment, or in whose own best interests cannot be allowed to remain in that environment, shall be entitled to special protection and assistance provided by the State.
2 — States Parties shall in accordance with their national laws ensure alternative care for such a child.
3 — Such care could include, inter alia, foster placement, kafalah of Islamic law, adoption or if necessary placement in suitable institucions for the care of children. When considering solutions, due regard shall be paid to the desirability of continuity in a child's upbringing and to the child's ethnic, religious, cultural and linguistic background.
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Article 21
States Parties that recognize and/or permit the system of adoption shall ensure that the best interests of the child shall be the paramount consideration and they shall:
a) Ensure that the adoption of a child is authorized only by competent authorities who determine, in accordance with applicable law and procedures and on the basies of all pertinent and reliable information, that the adoption is permissible in view of the child's status concerning parents, relatives and legal guardians and that, if required, the persons concerned have given their informed consent to the adoption on the basis of such counselling as may be necessary;
b) Recognize that inter-country adoption may be considered as an alternative means of child's care, if the child cannot be placed in a foster or an adoptive family or cannot in any suitable manner be cared for in the child's country of origin;
c) Ensure that the child concerned by inter-country adoption enjoys safeguards and standards equivalent to those existing in the case of national adoption;
d) Take all appropriate measures to ensure that, in inter-country adoption, the placement does not result in improper financial gain for those involved in it;
e) Promote, where appropriate, the objectives of the present article by concluding bilateral or multilateral arrangements or agreements, and endeavour, within this framework, to ensure that the placement of the child in another country is carried out by competent authorities or organs.
Article 22
1 — States Parties shall take appropriate measures to ensure that a child who is seeking refugee status or who is considered a refugee in accordance with applicable international or domestic law and procedures shall, whether unaccompanied or accompanied by his or her parents or by any other person, receive appropriate protection and humanitarian assistance in the enjoyment of applicable rights set forth in the present Convention and in other international human rights or humanitarian instruments to which the said States are Parties.
2 — For this purpose, States Parties shall provide, as they consider appropriate, co-operation in any efforts by the United Nations and other competent intergovernamental organizations or non-governmental organizations co-operating with the United Nations to protect and assist such a child and to trace the parents or other members of the family of any refugee child in order to obtain information necessary for reunification with his or her family. In cases where no parents or other members of the family can be found, the child shall be accorded the same protection as any other child permanently or temporarily deprived of this or her family environment for any reason, as set forth in the present Convention.
Article 23
1 — States Parties recognize that a mentally or physically disabled child should enjoy a full and decent life, in condidions which ensure dignity, promote self-reliance and facilitate the child's active participation in the community.
2 — States Parties recognize the right of the disabled child to special care and shall encourage and ensure the extension, subject to available resources, to the eligible child and those responsible for his or her care, of assistance for which application is made and which is appropriate to the child's condition and to the circumstances of the parents or others caring for the child.
3 — Recognizing the special needs of a disabled child, assistance extended in accordance with paragraph 2 of the present article shall be provided free of charge, whenever possible, taking into account the financial resources of the parents or others caring for the child, and shall be designed to ensure that the disabled child has effective access to and receives education, training, health care services, rehabilitation services, preparation for employment and recreation opportunities in a manner conducive to the child's achieving the fullest possible social integration and individual development, including his or her cultural and spiritual development.
4 — States Parties shall promote, in the spirit of international co-operation, the exchange or appropriate information in the field of preventive health care and of medical, psychological and functional treatment of disabled children, including dissemination of and access to information concerning methods of rehabilitation, education and vocational services, with the aim of enabling States Parties to improve their capabilities and skills and to widen their experience in these areas. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries.
Article 24
1 — States Parties recognize the right of the child to the enjoyment of the highest attainable standard of health and to facilities for the treatment of illnesse and rehabilitation of health. States Parties shall strive to ensure that no child is deprived of his or her right of access to such health care services.
2 — States Parties shall pursue full implementation of this right and, in particular, shall take appropriate measures:
a) To diminish infant and child mortality;
b) To ensure the provision of necessary medical assistance and health care to all children with emphasis on the development of primary health care;
c) To combat disease and malnutrition, including within the framework of primary health care, through, inter alia, the application of readily available technology and trough the provision of adquate nutritious foods and clean drinking-water, taking into consideration the dangers and risks of environmental pollution;
d) To ensure appropriate pre-natal and pos-natal health care for mothers;
e) to ensure that all segments of society, in particular parents and children, are informed, have access to education and are supported in the use
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of basic knowledeg of child health and nutrition, the advantages of breast-feeding, hygiene and environmental sanitation and the preven-tio of accidents; f) To develop preventive health care, guidance for parents and family planning education and services.
3 — States Parties shall take all effective and appropriate measures with a view to abolishing traditional practieces prejudicial to the health of children.
4 — States Parties undertake to promote and encourage international co-operation with a view to achieving progressively the full realization of the right recognized in the present article. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing countries.
Article 25
States Parties recognize the right of a child who has been placed by the competent authorities for the purposes of care, protection or treatment of his or her physical or mental health, to a periodic review of the treatment provided to the child and all other circumstances relevant to his or her placement.
Article 26
1 — States Parties shall recognize for every child the right to benefit from social security, including social insurance, and shall take the necessary measures to achieve the full realization of this right in accordance with their national law.
2 — The benefits should, where appropriate, be granted, taking into account the resources and the circumstances of the child and persons having responsibility for the maintenance of the child, as well as any other consideration relevant to an application for benefits made by or on behalf of the child.
Article 27
1 — States Parties recognize the right of every child to a standard of living adequate for the child's physical, mental, spiritual, moral and social development.
2 — The parent(s) or others responsible for the child have the primary responsibility to secure, within their abilities and financial capacities, the conditions of living necessary for the child's development.
3 — States Parties, in accordance with national conditions and within their means, shall take appropriate measures to assist parents and others responsible for the child to implement this right and shall in case of need provide material assistance and support programmes, particularly with regard to nutrition, clothing and housing.
4 — States Parties shall take all appropriate measures to secure the recovery of maintenance for the child from the parents or other persons having financial responsibility for the child, both within the State Party and from abroad. In particular, where the person having financial responsibility for the child lives in a State different from that of the child, States Parties shall promote the accession to international agreements or the conclusion of such agreements, as well as the making of other appropriate arrangements.
Article 28
1 — States Parties recognize the right of the child to education, and with a view to achieving this progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular:
a) Make primary education compulsory and available free to all;
b) Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate measures such as the introduction of free education and offering financial assistance in case of need;
c) Make higher education accessible to all on the basis of capacity by every appropriate means;
d) Make educational and vocational information and guidance available and accessible to all children;
e) Take measures to encourage regular attendance at schools and the reduction of drop-out rates.
2 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure that school discipline is administered in a manner consistent with the child's human dignity and in conformity with the present Convention.
3 — States Parties shall promote and encourage international co-operation in matters relating to education, in particular with a view to contributing to the elimination of ignorance and illiteracy throughout the world and facilitating access to scientific and technical knowledge and modern teaching methods. In this regard, particular account shall be taken of the needs of developing country.
Article 29
1 — States Parties agree that the education of the child shall be directed to:
a) The development of the child's personality, talents and mental and physical abilities to their fullest potential;
b) The development of respect for human rights and fundamental freedoms, and for the principles enshrined in the Charter of the United Nations;
c) The development of respect for the child's parents, his or her own cultural identity, language and values, for the national values of the country in which the child is living, the country from which he or she may originate, and for civilizations different from his or her own;
d) The preparation of the child for responsible life in a free society, in the spirit of understanding, peace, tolerance, equality of sexes, and friendship among all peoples, ethnic, national and religious groups and persons of indigenous origin;
e) The development of respect for the natural environment.
2 — No part of the present article or article 28 shall be construed so as to interfere with the liberty of individuals and bodies to establish and direct education institutions, subject always to the observance of the
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principles set forth in paragraph 1 of the present article and to the requirements that the education given in such institutions shall conform to such minimum standards as may be laid down by the State.
Article 30
In those States in which ethnic, religious or linguistic minorities or persons of indigenous origin exist, a child belonging to such a minority or who is indigenous shall not be dnied the right, in commumity with other members of his or her group, to enjoy his or her own culture, to profess and practise his or own religion, or to use his or her own language.
Article 31
1 — States Parties recognize the right of the child to rest and leisure, to engage in play and recreational activities appropriate to the age of the child and to participate freely in cultural life and the arts.
2 — States Parties shall respect and promote the right of the child to participate fully in cultural and artistic life and shall encourage the provision of appropriate and equal opportunities for cultural, artistic, recreational and leisure activity.
Article 32
1 — States Parties recognize the right of the child to be protected from economic exploitation and from performing any work that is likely to be hazardous or to interfere with the child's education, or to be harmful to the child's health or physical, mental, spiritual, moral or social development.
2 — States Parties shall take legislative, administrative, social and educational measures to ensure the implementation of the present article. To this end, and having regard to the relevante provisions of other international instruments, States Parties shall, in particular:
a) Provide for a minimum age or minimum ages for admission to employment;
b) Provide for appropriate regulation of the hours and conditions of employment;
c) Provide for appropriate penalties or other sanctions to ensure the effective enforcement of the present article.
Article 33
States Parties shall take all appropriate measures, including legislative, administrative, social and educational measures, to protect children from the illicit use of narcotic drugs and psychotropic substances as defined in the relevant international treaties, and to prevente the use of children in the illicit production and trafficking of such substances.
Article 34
States Parties undertake to protect the child from all forms of sexual exploitation and sexual abuse. For these purposes, States Parties shall, in particular, take
all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent:
a) The inducement or coercion of a child to engage in any enlawful sexual activity;
b) The exploitative use of children in prostitution or other unlawful sexual practices;
c) The exploitative use of children in pornographic performances and materials.
Article 35
States Parties shall take all appropriate national, bilateral and multilateral measures to prevent the abduction of, the sale of or traffic in children for any purpose or in any form.
Article 36
States Parties shall protect the child against all other forms of exploitation prejudicial to any aspects of the child's welfare.
Article 37
States Parties shall ensure that:
a) No child shall be subjected to torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment. Neither capital punishment nor life imprisonment without possibility of release shall be imposed for offences committed by persons below eighteen years of age;
6) No child shall be deprived of his or her liberty unlawfully or arbitrarily. The arrest, detention or imprisonment of a child shall be in conformity with the law and shall be used only as a measure of last resort and for the the shortest appropriate period of time;
c) Every child deprived of liberty shall be treated with humanity and respect for the inherent dignity of the human person, and in a manner which takes into account the needs of persons of his or her age. In particular, every child deprived of liberty shall be separated from adults unless it is considered in the child's best interest not to do so and shall have the right to maintain contact with his or her family through correspondence and visits, save in exceptional circumstances;
d) Every child deprived of his or her liberty shall have the right to prompt access to legal and other appropriate assistance, as well as the right to challenge the legality of the deprivation of his or her liberty before a court or other competent independent and imparcial authority, and to a prompt decision on any such action.
Article 38
1 — States Parties undertake to respect and to ensure respect for rules of international humanitarian law applicable to them in armed conflicts which are relevant to the child.
2 — States Parties shall take all feasible measures to ensure that persons who have not attained the age of fifteen years do not take a direct part in hostilities.
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3 — States Parties shall refrain from recruiting any person who has not attained the age of fifteen years into their armed forces. In recruiting among those persons who have attained the age of fifteen years but who have not attained the age of eighteen years, States Parties shall endeavour to give priority to those who are oldest.
4 — In accordance with their obligations under international humanitarian law to protect the civilian population in arms conflicts, States Parties shall take all feasible measures to ensure protection and care of children who are affected by an armed conflict.
Article 39
States Parties shall take all appropriate measures to promote physical and psychological recovery and social reintegration of a child victim of: any form of neglect, exploitation or abuse; torture or any other form of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment; or armed conflicts. Such recovery and reintegration shall take place in an environment which fosters the health, self-respect and dignity of the child.
Article 40
1 — States Parties recognize the right of every child alleged as, accused of, or recognized as having infringed the penal law to be treated in a manner consistent whith the promotion of the child's sense of dignity and worth, which reinforces the child's respect for the human rights and fundamental freedoms of others and which takes into account the child's age and the desirability of promoting the child's reintegration and the child's assuming a construtive role in society.
2 — To this end, and having regard to the relevant provisions of international instruments, States Parties shall, in particular, ensure that:
a) No child shall be alleged as, be accused of, recognized as having infringed the penal law by reason of acts omissions that were not prohibited by national or international law at the time they were comitted;
b) Every child alleged as or accused of having infringed the penal law has at least the following guarantess:
0 To be presumed innocent until proven guilty according to law,
«") To be informed promptly and directly of the charges against him or her, and, if appropriate, through his or her parents or legal guardians, and to have legal or other appropriate assistance in the preparation and presentation of his or her defence;
hi) To have the matter determined without delay by a competent, independent and impartial authority or judicial body in a fair hearing according to law, in the presence of legal or other appropriate assistance and, unless it is considered not to be in the best interest of the child, in particular, taking into account his or her age or situation, his or her parents or legal guardians;
iv) Not to be compelled to give testimony or to confess guilt; to examine or have examined adverse witnesses and to obtain the participation and examination of witnesses on his or her behalf under conditions of equality;
v) If considered to have infringed the penal law, to have this decision and any measures imposed in consequence thereof reviewed by a higher competent, independent and imparcial authority or judicial body according to law;
vi) To have the free assistance of an interpretar if the child cannot understand or speak the language used;
v/'O To have his or her privacy fully respected at all stages of the proceedings.
3 — States Parties shall seek to promote the establishment of laws, procedurs, authorities and institutions specifically applicable to children alleged as accused of, or recognized as having infringed the penal law, and, in particular:
a) The establishment of a minimum age below which children shall be presumed not to have the capacity to infringe the penal law;
b) Whenever appropriate and desirable, measures for dealing with such children without resorting to judicial proceedings, providing that human rights and legal safeguards are fully respected.
4 — A variety of dispositions, such as care, guidance and supervision orders counseling; probation; foster care; education and vocation training programs and other alternatives to institucional care shall be available to ensure that children are dealt with in a manner appropriate to their will-being and proportionate both to their circumstances and the offence.
Article 41
Nothing in the present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the realization of the rights of the child and which may be contained in:
a) The law of a State Party; or;
6) International law in force for that State.
PART II Article 42
States Parties undertake to make the principles and provisions of the Convention widely known, by appropriate and active means, to adults and children alike.
Article 43
1 — For the purpose of examining the progress made by States Parties in achieving the realization of the obligations undertaken in the present Convention, there shall be established a Committee on the Rights of the Child, which shall carry out the functions hereinafter provided.
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2 — The Committee shall consist of ten experts of high moral standing and recognized competence in the field covered by this Convention. The members of the Committee shall be elected by State Parties from among their nationals and shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution, as well as to the principal legal systems.
3 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals.
4 — The initial election to the Committee shall be held no later than six months after the date of the entry into force of the present Convention and thereafter every second year. At least four months before the date of each election, the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall subsequently prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties to the present Convention.
5 — The elections shall be held at meetings of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At those meetings, for which two thirds of States Parties shall constitue a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.
6 — The members of the Committee shall be elected for a term of four years. The shall be eligible for re-election if renominated. The term of five of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election, the names of these five members shall be chosen by lot by the Chairman of the meeting.
7 — If a member of the Committee dies or resigns or declares that for any other cause he or she can no longer perform the duties of the Committee, the State Party which nominated the member shall appoint another expert from among its nationals to serve for the remainder of the term, subject to the approval of the Committee.
8 — The Committee shall establish its own rules of procedure.
9 — The Committee shall elect its officers for a period of two years.
10 — The meetings of the Committee shall normally be held at United Nations Headquarters or at any other convenient place as determined by the Commi-tee. The Committee shall normally meet annually. The duration of the meetings of the Committee shall be determined, and reviewed, if necessary, by a meeting of the States Parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly.
11 — The Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the presente Convention.
12 — With the approval of the General Assembley, the members of the Committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the Assembly may decide.
Article 44
1 — States Parties undertake to submit to the Committee, through the Secretary-General of the United Nations, reports on the measures they have adopted which give effect to the rights recognized herein and on the progress made on the enjoyment of those rights:
a) Within two years of the entry into force of the Convention for the State Party concerned;
b) Thereafter every five years.
2 — Reports made under the present article shall indicate factors and difficulties, if any, affecting the degree of fulfilment of the obligations under the present Convention. Reports shall also contain sufficient information to provide the Committee with a comprehensive understanding of the implementation of the Convention in the country concerned.
3 — A State Party which has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its subsequent reports submitted in accordance with paragraph 1 (b) of the present article, repeat basic information previously provided.
4 — The Committee may request from States Parties further information relevant to the implementation of the Convention.
5 — The Committee shall submit to the General Assembly, through the Economic and Social Council, every two years, reports on its activities.
6 — States Parties shall make their reports widely availble to the public in their own countries.
Article 45
In order to foster effective implementation of the Convention and to encourage international co-operation in the field covered by the Convention:
a) The specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other United Nations organs shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the present Convention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other competent bodies as it may consider appropriate to provide expert advice on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may invite the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other United Nations organs to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their activities;
b) The Committee shall transmit, as it may consider appropriate, to the specialized agencies, the United Nations Children's Fund and other competent bodies any reports from States Parties that contain a request, or indicate a need, for technical advice or assistance, along with the Committee's observations and suggestions, if any, on these requests or indications;
c) The Committee may recommend to the General Assembly to request the Secretary-General to
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undertake on its behalf studies on specific issues relating to the rights of the child; d) The Committee may make suggestions and general recommendations based on information received pursuant to articles 44 and 45 of the present Convention. Such suggestions and general recommendations shall be transmitted to any State Party concerned and reported to the General Assembly, together with comments, if any, from States Parties.
PART III
Article 46
The present Convention shall be open for signature by all States.
Article 47
The present Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Article 48
The present Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
Article 49
1 — The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposity with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession.
2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twentieth instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposity by such State of its instrument of ratification or accession..
Article 50
1 — Any State Party may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to States Parties, with a request that they indicate whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposals. In the event that, within four months from the date of such communication, at least on third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of States Parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly for approval.
2 — An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall enter into force when it has been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of States Parties.
3 — When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties which have accepted
it, other States Parties still being bound by the provisions of the present Convention and any earlier amen-daments which they have accepted.
Article 51
1 — The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States the text of reservations made by States at the time of ratification or accession.
2 — A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted.
3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to that effect addressed to the Secretary-General of the United Nations, who shall then inform all States. Such notification shall take effect on the date on which it is received by the Secretary-General.
Article 52
A State Party may denounce the present Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation becomes effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.
Article 53
The Secretary-General of the United Nations is designated as the depositary of the present Convention.
Article 54
The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited wiht the Secretary-General of the United Nations. In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.
ANEXO
Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
Preâmbulo
Os Estados Parte na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram de novo a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
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Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos pactos internacionais relativos aos Direitos do Homem, proclamaram e acordaram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos do Homem a Organização das Nações Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959 e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.° e 24.°), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.°) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;
Tendo presente que, como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento»;
Recordando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos aplicáveis à protecção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à Adopção e Colocação Familiar nos planos Nacional e Internacional (Resolução n.° 41/85, da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (Resolução n.° 40/33, da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre
Protecção de Mulheres e Crianças em situação de Emergência ou de Conflito Armado [Resolução n.° 3318 (XXIX), da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974);
Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
acordam no seguinte:
PARTE I Artigo 1.°
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 2.°
1 — Os Estados Parte comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
2 — Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de punição decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
Artigo 3.°
1 — Todas as decisões relativas a crianças adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
2 — Os Estados Parte comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3 — Os Estados Parte garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram a sua protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da
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segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.
Artigo 4.°
Os Estados Parte comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.
Artigo 5.°
Os Estados Parte respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 6.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança o direito inerente à vida.
2 — Os Estados Parte asseguram, na máxima medida possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7.°
1 — A criança é registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.
2 — Os Estados Parte garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança ficar apátrida.
Artigo 8.°
1 — Os Estados Parte comprometem-se a respeitar o direito da criança, a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2 — No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Parte devem assegurar--lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível.
Artigo 9.°
1 — Os Estados Parte garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e
o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar de residência da criança tiver de ser tomada.
2 — Em todos os casos previstos no n.° 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3 — Os Estados Parte respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
4 — Quando a separação resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Parte comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10.°
1 — Nos termos da obrigação decorrente para os Estados Parte ao abrigo do n.° 1 do artigo 9.°, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são considerados pelos Estados Parte de forma positiva, com humanidade e diligência. Os Estados Parte garantem, além disso, que a apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas para os seus autores ou para os membros das suas famílias.
2 — Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Parte tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que decorre para os Estados Parte ao abrigo do n.° 2 do artigo 9.°, os Estados Parte respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo 11.°
1 — Os Estados Parte tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.
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2 — Para esse efeito, os Estados Parte promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
Artigo 12.°
1 — Os Estados Parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2 — Para este fim é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Artigo 13.°
1 — A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob formal oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:
d) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Artigo 14.°
1 — Os Estados Parte respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2 — Os Estados Parte respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
3 — A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Artigo 15.°
1 — Os Estados Parte reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
2 — O exercício destes direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 16.°
1 — Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2 — A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
Artigo 17.°
Os Estados Parte reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental.
Para esse efeito, os Estados Parte devem:
d) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.°;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;
é) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos ar-
• tigos 13.° e 18.°
Artigo 18.°
1 — Os Estados Parte diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.
2 — Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção os Estados Parte asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.
3 — Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.
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Artigo 19.°
1 — Os Estados Parte tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2 — Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.
Artigo 20.°
1 — A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.
2 — Os Estados Parte asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional.
3 — A protecção alternativa pode. incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.
Artigo 21.°
1 — Os Estados Parte que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder ser convenientemente educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas
equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional, a colocação da criança se não traduza num benefício material indevido para os que nela estejam envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22.°
1 — Os Estados Parte tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário de que os referidos Estados sejam parte.
2 — Para esse efeito, os Estados Parte cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças que se encontrem em tal situação e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar.
Artigo 23.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade.
2 — Os Estados Parte reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
3 — Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do n.° 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educa-
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cão, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo os domínios cultural e espiritual.
4 — Num espírito de cooperação internacional, os Estados Parte promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Parte melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 24.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Parte velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde.
2 — Os Estados Parte prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para:
a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, en-fatisando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças, nomeadamente, à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente;
d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.
3 — Os Estados Parte tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
4 — Os Estados Parte comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender--se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.°
Os Estados Parte reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação pelas autoridades competentes, para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias ligadas à sua colocação.
Artigo 26.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.
2 — As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome.
Artigo 27.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2 — Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3 — Os Estados Parte, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4 — Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Parte devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.
Artigo 28.°
1 — Os Estados Parte reconhecem o direito da criança à educação e, tendo nomeadamente em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;
6) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais como
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a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;
d) Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar.
2 — Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção.
3 — Os Estados Parte promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação, nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender--se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29.°
1 — Os Estados Parte acordam em que a educação da criança deve destinar-se a:
a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais e físicos, na medida das suas potencialidades;
b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) Promover o respeito da criança pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do pais em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;
e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.
2 — Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.° pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.° 1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 30.°
Nos Estados Parte em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, con-
juntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.
Artigo 31.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
2 — Os Estados Parte respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.
Artigo 32.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2 — Os Estados Parte tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Parte devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho;
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva implementação deste artigo.
Artigo 33.°
Os Estados Parte adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas, para proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de tais substâncias.
Artigo 34.°
Os Estados Parte comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Parte devem nomeadamente tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
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Artigo 35.°
Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Artigo 36.°
Os Estados Parte protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.
Artigo 37.°
Os Estados Parte garantem que:
a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; a pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação não serão proferidas por infracções cometidas por pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária; a captura, detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível;
c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com humanidade e o respeito devido à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito de manter contacto com a sua família através de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.
Artigo 38.°
1 — Os Estados Parte comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2 — Os Estados Parte devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades.
3 — Os Estados Parte devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Parte devem incorporar prioritariamente os mais velhos.
4 — Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da
população civil em caso de conflito armado, os Estados Parte na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado.
Artigo 39.°
Os Estados Parte tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40.°
1 — Os Estados Parte reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal, o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenham em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
2 — Para esse efeito, e atendendo às diposições pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Parte garantem nomeadamente que:
a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por acções ou omissões que, no momento da sua pratica, não eram proibidas pelo direito nacional ou internacional;
b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes:
/) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida;
A ser informada pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus pais ou representantes legais;
iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada, a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa, em condições de igualdade;
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v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior, competente, independente e imparcial ou uma autoridade judicial, nos termos da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente ou por intérprete, se não compreender ou falar a língua utilizada;
v/7) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do processo.
3 — Os Estados Parte procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal e, nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm capacidade para infringir a lei penal;
b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando--se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.
4 — Um conjunto de disposições relativas nomeadamente à assistência, orientação e controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e à infracção.
Artigo 41."
Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.
PARTE II Artigo 42.°
Os Estados Parte comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.
Artigo 43.°
1 — Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Parte no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções seguidamente definidas.
2 — O Comité é composto por 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Parte de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pes-
soal, tendo em consideração a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.
3 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Parte. Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.
4 — A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Parte a propor os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário--Geral elabora em seguida a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado foram designados, e comunica-os aos Estados Parte na presente Convenção.
5 — As eleições realizam-se aquando as reuniões dos Estados Parte, convocadas pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Parte, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Parte presentes e votantes.
6 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.
7 — Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do mandato, sujeito à aprovação do Comité.
8 — O Comité adopta o seu regulamento interno.
9 — O Comité elege o seu secretariado por um período de dois anos.
10 — As reuniões do Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité reúne, em regra, anualmente. A duração das sessões do Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos Estados Parte na presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
10 bis — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.
11 — Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições fixadas pela Assembleia Geral, ou os Estados Parte assumem os encargos dos membros do Comité durante o período em que desempenhem funções no Comité.
12 — Os Estados Parte assumem os encargos decorrentes da realização das reuniões dos Estados Parte e do Comité, incluindo o reembolso à Organização das Nações Unidas de todas as despesas, tais como as re-
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lativas ao pessoal e a instalações, realizadas pela Organização nos termos do número 10 bis do presente artigo.
Artigo 44.°
1 — Os Estados Parte comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nacções Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Parte interessados;
b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
2 — Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento pelos Estados Parte das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.
3 — Os Estados Parte que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos do n.° 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.
4 — 0 Comité pode solicitar aos Estados Parte informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.
5 — 0 Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.
6 — Os Estados Parte asseguram uma larga difusão dos seus relatórios nos seus próprios países.
Artigo 45.°
De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio coberto pela Convenção:
a) As agência especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;
b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes, os relatórios dos Estados Parte que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização, para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos da criança;
d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação dos artigos 44.° e 45.° da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Parte.
PARTE III Artigo 46.°
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47.°
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 48.°
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 49.°
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.
2 — Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20." instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entará em vigor no 30.° dia após a data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50.°
1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite em seguida a proposta de emenda aos Estados Parte na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Parte para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Parte se declarar a favor da realização da referida Conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioia dos Estados parte presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.
2 — As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo entram em vigor no mo-
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mento da sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e da sua aceitação por uma maioria de dois terços dos Estados Parte.
3 — Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Parte ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.
Artigo 51.°
1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.
3 — As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Parte na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
Artigo 52.°
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 53.°
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
Artigo 54.°
A presente Convenção, cujos textos, em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Os deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a fim de viabilizar uma ponderada modificação do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, de acordo com as propostas de alteração na especialidade, apresentam o seguinte projecto de resolução:
É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo prazo de 10 dias.
Os Deputados do PS: Carlos Luís — José Reis — Júlio Henriques — Gameiro dos Santos — Jorge La-cão — José Sócrates.
Nota. — Este projecto de resolução não foi sujeito a numeração.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 79/V
CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA ANALISE E DEBATE DAS QUESTÕES RELACIONADAS COM 0 INSTITUTO DE ADOPTAÇAO NACIONAL E INTERNACIONAL COM VISTA A APRESENTAÇÃO DE UM ANTEPROJECTO PARA REFORMULAÇÃO 00 QUADRO LEGAL EM VIGOR.
Considerando que a adopção é uma das respostas ao problema da criança privada de meio familiar normal;
Considerando que a adopção de uma criança deve ser precedida de um plano de protecção e acompanhamento, um autêntico projecto de vida para a criança;
Considerando que a adopção envolve algumas medidas necessárias a montante dos serviços de adopção, nomeadamente nas maternidades;
Considerando que não há coordenação dos vários serviços envolvidos na adopção de crianças;
Considerando que muitas das adopções se processam hoje sem intervenção inicial dos organismos de segurança social, que são confrontados com verdadeiras adopções de facto;
Considerando que os centros regionais de segurança social não têm possibilidades de dar resposta pronta e adequada nos processos conducentes à adopção;
Considerando que também os serviços judiciais não podem ter a resposta rápida que se impõe;
Considerando que é necessário proceder à uniformização possível de critérios quanto à utilização de medidas ao abrigo do artigo 19.° da Organização Tutelar de Menores;
Considerando que as instituições que se dedicam à análise dos problemas das crianças têm vindo a apresentar várias propostas no sentido de ser reformulado o instituto de adopção;
Considerando que é necessário tomar medidas no que toca ao instituto de adopção internacional;
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera a constituição de um grupo de trabalho composto por deputados das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Trabalho, Segurança Social e Família, de Saúde, da Juventude e da Subcomissão da Condição Feminina, para análise e debate das questões relacionadas com o instituto de adopção nacional e internacional, com vista a apresentação por esse grupo de trabalho de um anteprojecto para reformulação do quadro legal em vigor.
Assembleia da República, 5 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — José Magalhães — Lino* de Carvalho — António Filipe — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol — lida Figueiredo — Joaquim Teixeira — Luís Bartolomeu — Octávio Teixeira —Apolónia Teixeira.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 80/V
DEBATE SOBRE A SITUAÇÃO E 0 FUTURO 00 PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS
a) Considerando a criação, pelo Decreto-Lei n.° 187/71, de 18 de Maio, do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
b) Considerando que, com esta criação, pretendeu--se possibilitar, numa síntese da ética de protecção, numa vasta região montanhosa de cerca de 60 000 ha, a conservação do solo, da água, da flora, da fauna e da paisagem, abrindo-a às vastas possibilidades do turismo, mas mantendo uma rede de reservas ecológicas de alto interesse científico, tanto nacional como internacional;
c) Considerando que a conservação dos recursos naturais é uma das condições essenciais à sobrevivência humana e foi aliás a salvaguarda dos valores não renováveis que esteve na base da naturalização de ideias como a Estratégia Mundial de Conservação da Natureza e de estudos conducentes ao aparecimento das reservas integrais;
d) Tendo em conta o grau máximo de protecção concedido a esta área protegida cuja definição compreende os seguintes parâmetros: conteúdo notável da área; gestão pela mais alta autoridade do País; regime e protecção eficaz; superfície mínima e turismo autorizado;
e) Considerando ser esta uma região de transição sofrendo a influência de vários tipos de clima: atlântico, continental e mediterrânico, surgindo inúmeros microclimas induzidos pela variação de altitude e caractísti-cas topográficas;
f) Constatando a existência de uma flora vasta e rica que se desenvolve por entre os inúmeros caudais de água, predominantemente constituída por espécies atlânticas, onde se interligam algumas de país mediterrânico, formando associações vegetais de grande interesse e que se vão tornando cada vez mais raras, algumas mesmo em perigo de extinção, como, por exemplo:
Sobreiro (Quercus suber); Carvalho-pardo {Quercus pyrenaica); Carvalho-alvarinho (Quercus robur); Azinheira (Quercus rotundifolia); Azevinho (Crataegus monogyna); Medronheiro (Arbutus nedoj; Teixo (Taxus baccata); Lírio Boissier (íris boissieri);
g) Salientando que os carvalhais que se situam dentro da área do Parque documentam, da forma mais pura, a grande parte da vegetação climática do norte de Portugal, estas manchas florestais, cuja importância reside não só na riqueza da sua componente florís-tica como também no valor da formação vegetal em si, poder-se-âo considerar «santuários» de vida vegetal e reservas de um património único na Europa;
h) Destacando, na riquíssima fauna, a variedade de micromamíferos e de mamíferos de médio porte e, por outro lado, a existência de espécies que justificam uma referência especial, como o garrano (Equus caballus), o corso (Capreoius capreolus), o lobo (Canis lopus), a águia real (Áquila chrysaetus), a águia de Bonelli (Hieraetus fasciatus), o falcão peregrino (Falco pere-grinus) e a víbora negra (Vipera berus seoanei);
i) Considerando que, para sobreviver, estas espécies necessitam de territórios vastos, o que implica a existência de habitats bem preservados;
j) Tendo em conta que, a par da extraordinária riqueza do seu património natural e contribuindo decisivamente para a definição desta região como única na Europa, está o seu património humano e humanizado e os seus valores culturais e históricos, os seus usos e costumes, a sua filosofia de vida, nomeadamente os aspectos comunitários;
0 Verificando apenas alguns exemplos do riquíssimo património cultural existente na área, como os rituais de pastoricia, artesanato, arquitectura rural, sistema agrícola, moinhos e fontes em arco, os espigueiros, as alminhas, os relógios de sol, os cruzeiros, as capelas, as casas de granito aparelhado ou tosco, aliadas a vestígios de antigas épocas de ocupações, como estradas, fontes e edifícios romanos, as mamoas, etc;
m) Verificando que o Parque Nacional da Peneda--Gerês surge, assim, como o já referido conjunto de grande interesse (fauna e flora), a que se soma uma ocupação a defender e preservar, em que a presença do homem é entendida não como factor de desequilíbrio, degradação e descaracterização do meio mas como elemento a cuidar, porque característica de valores endógenos da economia de subsistência;
n) Considerando a possibilidade de constituição, entre Portugal e a Espanha, de uma área protegida comum, com vista à preservação do património natural e arqueológico da região do Parque Nacional;
o) Considerando que nos últimos anos o Parque Nacional da Peneda-Gerês tem vindo a ser sujeito a pressões cada vez maiores, que se traduzem na degradação acelerada do seu património natural e cultural e dos quais se podem destacar:
O turismo selvagem e sem qualquer regulamento ou condicionante contribui grandemente para a crescente degradação do Parque;
A proliferação de espécies infestantes, das quais o caso extremo é a acácia;
A caça furtiva;
A degradação do património cultural e arquitectónico tradicionais, através do abandono das formas tradicionais do uso do solo e do recurso cada vez maior a cores, modelos e materiais que não se enquadram de forma alguma tanto na paisagem como na arquitectura tradicional;
A construção no interior do Parque de infra--estruturas de apoio ao turismo, assim como de vias de comunicação sem qualquer estudo do seu impacte sobre o património, respeitando a figura do Parque Nacional;
Os incêndios que desde 1984 levaram ao desaparecimento de 7500 ha de mata em pleno coração do Parque;
p) Considerando a inexistência de um plano de ordenamento para o Parque Nacional da Peneda-Gerês;
q) Considerando a manutenção e abertura da fronteira da Portela do Homem, que abre umas das mais ricas — em valores naturais e arqueológicos — zonas do Parque à passagem de veículos motorizados, carrilando para o percurso entre Vilar da Veiga e a Portela: campistas selvagens^ autocarros com excursionistas que entram livremente pela mata fazendo muitas vezes fogos, além do pisoteio da mata;
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r) Considerando a ameaça de desclassificação do Parque Nacional da Peneda-Gerês, retirando-lhe a designação de Parque Nacional, por parte da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza):
Assim, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera promover e organizar, através da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, ainda no decorrer da presente sessão legislativa, um debate nacional subordinado ao tema: «A situação e o futuro do Parque Nacional da Peneda-Gerês.»
Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — André Martins.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 81/V
CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PARA A CRIANÇA
O debate hoje desenvolvido na Assembleia da República demonstra uma análise cuidada e permanente da problemática da criança que implica levantamento
de situações, indicação de estratégias, elaboração de legislação de base que sistematize e enquadre os normativos dispersos de forma a dar-lhe maior amplitude e eficácia.
Nesse sentido, consideramos pertinente a constituição de uma subcomissão que tenha como objectivo a situação da criança em Portugal.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem a seguinte deliberação:
1 — É constituída uma subcomissão para a criança;
2 — A subcomissão funciona no âmbito da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e tem como primeira incumbência a elaboração de uma lei de bases da criança.
Assembleia da República, 5 de Abril de 1990. — Os Deputados: Hermínio Martinho (PRD) — Barbosa da Costa (PRD) — Marques Júnior (PRD) — Isabel Espada (PRD) — Rui Silva (PRD) — Montalvão Machado (PSD) — Carlos Coelho (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Odete Santos (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — José Magalhães (PCP) — Apolónia Teixeira ® DIÁRIO da Assembleia da República Depósito legal n.º 8619/85 IMPRENSA NACIONÀL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. 1 — Preço de pagina para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$. c 2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa. 3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO 380$00 "VER DIÁRIO ORIGINAL"