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Sábado, 28 de Abril de 1990
II Série-A — Número 36
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.°> 491/V, 517/V, 518/V e 526/V a 532/V):
N.°* 491/V, 517/V, 518/V. 526/V e 527/V (Exercício do direito de petição):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias____ 1242
N.° S28/V — Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da zona económica exclusiva
portuguesa (apresentado pelo PCP).............. 1243
N.° 529/V — Uso e promoção da língua portuguesa
(apresentado pelo PS)........................... 1245
N.° 530/V — Alteração à Lei Orgânica da Assembleia
da República (apresentado pelo PS).............. 1247
N.° 531/V — Enriquecimento da língua portuguesa
(apresentado pelo PS)........................... 1247
N.° 532/V — Lei dos Baldios (apresentado pelo PSD) 1249
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PROJECTOS DE LEI N.os 491/IV, 517/IV, 518/IV, 526/IV e 527/V
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Por iniciativa do Partido Socialista foi entregue na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 491/V, sobre o exercício do direito de petição, que, nos termos regimentais, baixou à 3.a Comissão. Posteriormente, o Partido Social-Democrata, o Partido Comunista Português e os Srs. Deputados Independentes Raul de Castro e Corregedor da Fonseca apresentaram iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, que baixaram igualmente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Cabe agora a esta Comissão Parlamentar, nos termos do Regimento da Assembleia da República, elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 — O direito de petição encontra as suas origens, segundo alguns autores, na Magna Carta (1215), que lhe faz uma referência indirecta, e o Bill of Rights (1669) consagra expressamente aquele direito como uma garantia individual de defesa do cidadão. Também nos finais do século xvii o direito germânico reconheceu o direito de petição como o direito de um cidadão ou de um grupo de cidadãos se dirigirem directamente aos seus representantes.
No século xviii, aquele direito sofre grande transformação. A par da petição-queixa era possível a existência da petição pública, de natueza eminentemente política, na qual o interesse perseguido podia ser separado da vantagem do seu apresentante. Consequentemente, a Constituição Francesa de 1791, ao consagrar expressamente o direito de petição, estipula a dicotomia entre petição-queixa e petição pública.
Apesar de parte da doutrina defender que o direito de petição surge como um impulso social derivado da ausência de regulação jurídica e que desaparecerá se o império da lei for absoluto, o direito de petição subsiste ao longo dos séculos xix e xx, vindo a ser consagrado em diversas constituições políticas. Refira-se, a título de exemplo, que, no caso português, o direito de petição foi acolhido nas Constituições de 1822 (artigos 16.° e 17.°), de 1826 (artigo 145.°), de 1838 (artigo 15.°), de 1911 (artigo 3.°), de 1933 (artigo 8.°) e de 1976 (artigo 52.°).
3 — Quanto ao direito constitucional comparado, o direito de petição existe em diversas constituições de países com diferentes regimes políticos. Assim, se podemos encontrar o direito de petição nas Constituições da Bélgica, da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América (primeira emenda), também poderemos verificar a sua consagração nas Constituições da China, da Tailândia ou de Cuba, por exemplo.
4 — Com o processo de internacionalização dos direitos fundamentais, segundo a expressão de Peces--Barba, o direiro de petição surge como um direito garantia presente em diversas instâncias e organizações internacionais.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra, no seu artigo 25.°, o seguinte:
A Comissão poderá conhecer de qualquer pedido dirigido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa física, organização não
governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de uma violação, por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção [...]
No âmbito das Comunidades Europeias, várias têm sido as medidas tendentes a possibilitar o acesso dos indivíduos através do direito de petição às instâncias comunitárias. O próprio Parlamento Europeu possui uma comissão, Comissão de Petições, que elabora relatórios anuais acerca das diversas petições que lhe são entregues.
5 — Na Constituição da República Portuguesa de 1976, o direito de petição foi inicialmente consagrado no artigo 49.°, n.° 1, tendo a revisão constitucional de 1982 alterado a sua numeração e texto.
A revisão constitucional de 1989 mantém o n.° 1 do artigo 52.° e acrescenta um novo n.° 2, relativo à apreciação de petições pelo Plenário da Assembleia da República.
Estipula o artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa:
1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2 — A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3— .....................................
O direito de petição em sentido lato abrange assim a petição propriamente dita, a representação, a reclamação e a queixa, e segundo Gomes Canotilho reveste a natureza de direito político, justificando o seu exercício independentemente de «qualquer interesse próprio, ou seja, em defesa da legalidade constitucional, em defesa do interesse geral».
6 — Os quatro projectos de lei coincidem basicamente no que respeita ao âmbito do diploma, a regulamentação do exercício do direito de petição, mas já não coincidem quanto à matéria, que será regulada por legislação especial. Contrariamente aos outros projectos, o Partido Comunista defende que o exercício do direito de queixa perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social seja objecto de legislação especial, a par do exercício de queixa perante o Provedor de Justiça e do direito de petição pelas organizações de moradores junto de autarquias locais.
Todos os projectos de lei fazem referência expressa à possibilidade de cumular o direito de petição com outros meios de defesa de direitos.
Enquanto os projectos do Partido Socialista e dos Srs. Deputados Independentes restringem aos cidadãos portugueses a titularidade do exercício do direito de petição, os projectos do PSD e do PCP admitem, em certos casos, o do seu exercício por estrangeiros ou apátridas. Este último projecto faz também referência expressa ao exercício do direito de petição por jovens, interditos, inabilitados, presos e emigrantes.
Os diversos projectos de lei estipulam requisitos de admissibilidade que têm a ver com a identificação do peticionário ou com a admissibilidade dos factos em que se baseia. No entanto, o Partido Socialista propõe, no seu projecto de lei, diversas normas acerca do
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objecto e do conteúdo do direito de petição, que podem prefigurar com rigidificação (artigos 8.° e 9.°) contrária à natureza essencialmente informal daquele direito de participação democrática. De facto, o artigo 9.° do projecto de lei do PS, ao estipular que o conteúdo da petição se deve enquadrar nas alíneas respeitantes ao objecto que apresenta, como recorte de tipificação, a defesa da Constituição, a defesa das leis, a defesa do interesse geral e a defesa de um interesse próprio do peticionante, apresenta uma natureza essencialmente rígida, que é, aliás, reforçada pelos artigos 10.° a 13.° daquele diploma. O artigo 14.°, ao estipular um vasto campo no qual o direito de petição não pode ser exercido, agrava, em nosso entender, esta perspectiva. Assim, aquele artigo proíbe o exercício do direito de petição para resolver questões já definitivamente resolvidas ou para obter resultados que ferem o comum sentimento de justiça, o que manifestamente nos parece excessivo.
O Prof. Gomes Canotilho e o Doutor Vital Moreira afirmaram na sua Constituição Anotada relativamente ao artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa:
O exercício do direito de petição não está sujeito a formas ou processos específicos, tendo carácter essencialmente informal. Apesar disso, há--de reputar-se justificado que, pelo menos para certos efeitos, se exija a forma escrita e a identificação do peticionante.
Por outro lado, a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto nem apropriada quanto aos seus termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício [... ]
O atrás citado serve igualmente para questionar da bondade do artigo 16.° do projecto do PS, o qual estipula, no n.° 1, como dever cívico do titular do direito de petição, o seu exerício em termos «claros, concisos e respeitosos», e, no n.° 2, a possibilidade de o peticionário incorrer em responsabilidade criminal ou disciplinar.
Quanto às petições dirigidas à Assembleia da República, o PS, o PCP e os deputados independentes propõem como limite máximo para apreciação em comissão especializada o prazo de 60 dias, prorrogável ou não, enquanto o PSD remete essa questão para o âmbito do Regimento da Assembleia da República. Serão publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República petições subscritas por um mínimo de 1000 cidadãos (PS e PSD), por um mínimo de 500 cidadãos (PCP) ou ainda aquelas que o presidente da Assembleia da República entenda que devam ser publicadas (PS, PSD e PCP). Quanto à apreciação em Plenário, estão todos os proponentes de acordo quanto ao requisito de um mínimo de 1000 assinaturas por cada petição.
O projecto de lei do PCP propõe um capítulo (iv) relativo às petições dirigidas a organizações internacionais por forma que se «cometa ao Estado soberano novas funções decorrentes do dever especial de garantir aos seus cidadãos a possibilidade de aceder a instâncias internacionais para defesa de direitos e interesses protegidos por instrumento de direito internacional».
Enquanto o PS, o PSD e os Srs. Deputados Independentes fazem depender a entrada em vigor do diploma da publicação das alterações ao Regimento da Assembleia da República, o PCP propõe que a entrada em vigor se faça 30 dias após a publicação do diploma resultante da presente iniciativa legislativa.
7 — Porque o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na fase anterior à discussão e votação na generalidade pelo Plenário, não é mais do que uma análise perfunctória de índole constitucional e regimental, somos de parecer que os referidos projectos de lei sobre o exercício do direito de petição estão em condições de subir a Plenário, para ai serem apreciados e votados.
O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José Luís Ramos.
PROJECTO DE LEI N.° 5267V
condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas 0U poluentes embaladas em aguass da zona económica exclusiva portuguesa.
Conscientes de que os problemas do espaço marinho são inúmeros e se vêm agravando progressivamente com as novas realidades políticas e económicas e com os desenvolvimentos técnico e científico, acentua-se cada vez mais a necessidade de legislar sobre aspectos que de alguma forma os possam minorar.
Regista-se que o volume dos transportes de mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes, que, a acontecerem, podem provocar danos graves no meio ambiente marinho. Além disso, deve ter-se em conta que o risco de acidente é mais elevado quando os navios se encontram ao longo da costa, em estreitos ou na proximidade dos portos.
É sabido que se a mercadoria perigosa ou poluente entrar em contacto com o meio marinho, se torna difícil, além de muito dispendioso, evitar os efeitos prejudiciais da poluição. Assim, o transporte por via marítima deve ser limitado e reduzido para evitar as circunstâncias susceptíveis de acidentes.
A costa portuguesa, pelo tráfego marítimo que comporta, está permanentemente ameaçada, tornando-se susceptível de poluição marinha, seja através de descargas ou de fugas de substâncias poluentes ou perigosas ou outras.
O respeito por normas mínimas de segurança de navegação contribui para reduzir esse risco de acidentes, nomeadamente colocando à disposição das autoridades competentes, em tempo útil, as informações necessárias sobre a natureza das mercadorias de natureza perigosa ou poluente transportadas por navios que navegam na zona económica exclusiva portuguesa.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Âmbito e objectivo
A presente lei visa garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em contentores, em cisternas móveis, em camiões-
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-cisterna ou em vagões-cisterna, que entrem ou saem de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.
Artigo 2." Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por: •
1) Mercadorias perigosas ou poluentes as constantes do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (1MDG);
2) Mercadorias embaladas qualquer das formas de acondiconamento previstas no anexo m da Convenção MARPOL 73/78.
Artigo 3.° Excepções
As disposições previstas na presente lei não se aplicam:
a) Aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;
b) Às provisões e equipamentos destinados a ser utilizados a bordo dos navios.
Artigo 4.° Condições mínimas de segurança
Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições mínimas de segurança especificadas na presente lei, bem como as fixadas no anexo ai da Convenção MARPOL 73/78 e as condições relativas à embalagem, marcação, etiquetagem, documentação e estiva especificadas no Código IMDG.
Artigo 5.° Comunicações obrigatórias
1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar directamente, ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:
a) Nome e sinal de chamada do navio; 6) Nacionalidade do navio;
c) Comprimento e calado do navio;
d) Destino do navio;
e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;
f) Hora provável de saída do porto;
g) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o disposto no anexo ui da Convenção MARPOL 73/78.
2 — As informações devem ser transmitidas até 24 horas antes da acostagem ou da saída do navio ou em tempo útil, no caso de trajectos curtos.
3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do am- • biente.
Artigo 6.° Ligações radiotelefónicas
Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo iv, regra 8, da Convenção SOLAS ou do capítulo iv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, quando esta entrar em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.
Artigo 7." Proibição de navegação
As autoridades marítimas competentes podem proibir a navegação dos navios abrangidos quando entendam que essa proibição é útil para a segurança da navegação dos trabalhadores ou para a protecção do meio marítimo.
Artigo 8.° Imposições
As autoridades marítimas competentes podem impor aos navios abrangidos itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais portuguesas.
Artigo 9.° Sinalizações
Antes de entrarem nas águas territoriais portuguesas, ou imediatamente, se já aí se encontrarem, os navios abrangidos devem assinalar às autoridades competentes:
Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições normais de segurança, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações ou dos trabalhadores de terra;
Qualquer descarga para o mar ou qualquer fuga no interior do navio de mercadorias abrangidas pela presente lei;
A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.
Artigo 10.° Acostagem ou saída de portos
Os pilotos de navios abrangidos pela presente lei intervenientes na acostagem ou na saída dos portos devem informar imediatamente as autoridades competentes caso verifiquem existir imperfeições susceptíveis de provocar a segurança da navegação, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações e dos trabalhadores de terra ou de dar origem à poluição do meio marinho.
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Artigo 11.°
Outros embarcações
As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob sua responsabilidade e susceptíveis de ser abrangidas da presença nessa zona de navios que transportam mercadorias perigosas.
Artigo 12.° Tripulações
As tripulações dos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada às operações de carga, descarga e manipulação a bordo das mercadorias perigosas ou poluentes e às operações necessárias em caso de acidente.
Artigo 13.° Procedimentos de informação
Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as autoridades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.
Artigo 14.° Navios de passageiros
Nas águas da ZEE portuguesa é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma, de mercadorias perigosas ou poluentes embaladas.
Artigo 15.° Resíduos
É proibido o trânsito, no mar territorial português, de navios estrangeiros que transportem resíduos perigosos, designadamente radioactivos.
Artigo 16.° Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias definindo, nomeadamente, as autoridades competentes para o exercício das atribuições nela previstas.
Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Lourdes Hespanhol — Luís Roque.
PROJECTO DE LEI N.° 529/V USO E PROMOÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Exposição de motivos
Portugal não tem uma política do idioma. Em contrapartida, vários países europeus —Grã-Bretanha, França, Espanha— consideram a difusão do idioma
uma tarefa da maior importância para o fomento das culturas respectivas. E, no entanto, a definição de uma política da língua portuguesa deve ser a prioridade máxima da nossa politica cultural interna e externa. Este é o meio mais eficaz de preservar a nossa identidade de povo plurissecular, latino e europeu.
O destino historio de uma língua de diáspora como o português —que iniciou a sua peregrinação pelo mundo há cinco séculos e que foi língua franca e diplomática, comercial, jurídica e religiosa no passado e é hoje língua nacional de dois países, língua oficial e veicular de cinco e ainda língua primeira de milhões de imigrantes da América e da Europa — não pode ser desviado dos caminhos da expansão e do reconhecimento internacionais.
Tal via está consagrada como tarefa fundamental do Estado na alínea/) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa: «Defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.»
A prossecução deste objectivo só é possível se, concomitantemente, «defendermos o uso e promovermos a difusão» nacional do nosso idioma.
Promover o emprego da língua portuguesa nas relações internacionais e exigir que ela figure ao lado das outras grandes línguas de comunicação internacional em congessos, conferências, simpósios, seminários, reuniões e publicações em que participem ou colaborem países de língua portuguesa são medidas indispensáveis à valorização externa da pátria de Pessoa e mátria de Vieira.
Também a nível nacional é necessário definir medidas que estimulem e defendam «contra todas as injúrias o inapreciável património que é a língua», como defendeu Aquilino Ribeiro.
É preciso lutar contra aqueles que, por pretensio-sismo ou laxismo, ignoram o português quando participam em congressos e colóquios nacionais e internacionais e até quando representam oficialmente Portugual.
O problema não é só de ordem política e linguística. É também de natureza científica. Exigir sistemas de tradução simultânea nas reuniões oficiais de nível internacional e em todos os encontros realizados em Portugal é um imperativo nacional. Como escreveu Leite de Vasconcelos: «A língua é um dos elementos da nacionalidade; pugnar pela vernaculidade daquela é pugnar pela autonomia desta.»
Não se pode aceitar que, em Portugal «e lá onde for», a língua de António Ferreira não vá «senhora de si, soberba e altiva» e seja subalternizada em relação aos idiomas tradicionalmente hegemónicos, o francês e o inglês, e preterida por linguajares estranhos, por exemplo, nas instruções que acompanham electrodomésticos comercializados na nossa terra.
Reconhecemos com Rodrigues Lapa que «os povos que dependem económica e intelectualmente de outros não podem deixar de adoptar, com os produtos e ideias vindas de fora, certas formas de linguagem que lhe são próprias. O ponto está em não permitir abusos e limitar essa importação linguística ao razoável e necessário».
É com o espirito de aceitação do estrangeirismo nos limites do razoável e necessário que, ao abrigo das dis-
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posições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Uso obrigatório da Ifogua portuguesa
1 — É obrigatório o uso da língua portuguesa nos seguintes casos:
d) Na oferta e venda de bens e serviços e nas relações comerciais em geral, designadamente nos contratos celebrados pelo Estado, empresas com capitais públicos e quaisquer entes públicos, e no uso de bens, lugares ou serviços públicos;
b) Na publicidade, incluindo as legendas, letragens sobrepostas e diálogos de filmes publicitários;
c) Na oferta ao público de serviços de restaurantes, hotelaria, turismo, incluindo as ementas dos restaurantes e similares, e nos locais de diversão;
d) Na informação e apresentação de programas de radiodifusão e televisão que não sejam especialmente destinados a um público estrangeiro;
e) Nos rótulos, informações e instruções de uso que acompanham os medicamentos, os electrodomésticos, produtos alimentares, automóveis e, em geral, em todos os bens e equipamentos à venda em Portugal;
f) Nas instruções dos computadores e nos programas informáticos, bem como nas telecomunicações que não se destinem especialmente ao estrangeiro;
g) Nas obras e publicações oficiais, incluindo as de pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa, designadamente nos manuais escolares, tanto da língua materna como de outras disciplinas, formação profissional ou divulgação da actividade desenvolvida, quando destinadas ao público nacional;
h) Na legendagem e documentação de apoio de iniciativas culturais, científicas e técnicas realizadas no País;
í) Nas teses apresentadas no nosso país, incluindo as de licenciatura, mestrado e doutoramento, ou na carreira de investigação na função pública;
J) Nos contratos de trabalho, de prestação de serviços ou análogos e nas relações de trabalho, incluindo nas informações e avaliações profissionais;
[) Na correspondência e nos documentos oficiais; m) Nos regulamentos e decisões de qualquer natureza dos órgãos de soberania e da Administração Pública, central, regional e local;
ri) Em todos os diplomas legais constantes da lei do formulário;
o) Como principal língua de trabalho em todas as reuniões abertas ao público, designadamente conferências, seminários e iniciativas desportivas, culturais e científicas realizadas em Portugal.
2 — Para efeito do disposto na alínea /), as universidades procederão à publicação em português das teses que, por motivos justificados, tenham de ser redigidas e defendidas noutra língua.
3 — As entidades promotoras das realizações referidas na alínea o) poderão acompanhar de tradução os textos apresentados.
4 — Sempre que, por motivos justificados, se utilizem línguas estrangeiras em qualquer das situações referidas no n.° 1, devem as entidades responsáveis assegurar a respectiva tradução.
Artigo 2.° Âmbito de aplicação
A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa é aplicável a todo o território nacional, com as excepções constantes no artigo seguinte.
Artigo 3.°
Exclusão da utilização
Não é obrigatório o uso da língua portuguesa nas denominações de produtos típicos e especialidades estrangeiras conhecidos do grande público, de marcas de fabrico e comércio estrangeiras, bem como nas denominações estrangeiras que sejam protegidas em Portugal como resultado de acordos internacionais nesse sentido.
Artigo 4.°
Uso obrigatório do português no estrangeiro
É igualmente obrigatório o uso da língua portuguesa pelas delegações oficiais de deputados da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, membros do Governo da República e dos Governos Regionais, bem como por funcionários da Administração Pública, central, regional e local, em todos os actos públicos realizados no estrangeiro quando em representação oficial do País, devendo para isso fazer-se acompanhar de intérpretes sempre que necessário.
Artigo 5.° Enriquecimento da língua portuguesa
A fixação de novas palavras, exigida pelo progresso científico e técnico, será processada de acordo com a lei do enriquecimento da língua portuguesa.
Artigo 6.°
Promoção da Hngua portuguesa
A defesa e promoção do português é um direito e um dever de todos os seus falantes, pelo que o Governo deverá definir por decreto-lei os incentivos à constituição de associações de utentes da língua portuguesa e a todo um conjunto de iniciativas nas áreas da comunicação social e do ensino em Portugal e no estrangeiro, designadamente nos países lusófonos.
Artigo 7.° Aplicação de sanções
O Governo definirá os ilícitos contra-ordenacionais decorrentes da violação desta lei, respectivas sanções e sua aplicação.
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Artigo 8.° Regulamentação
O Governo deverá proceder à regulamentação de todos os aspectos necessários à execução desta lei no prazo máximo de 90 dias.
Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Guterres — António Barreto — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Júlio Henriques — António Braga.
PROJECTO DE LEI N.° 530/V ALTERAÇÃO A LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
A produção de textos, de qualquer texto, não pode ser alheia à situação de discurso, ao objecto e ao lugar discursivos.
Se aceitamos que as propriedades gramaticais e lexicais do discurso jurídico o distinguem quer da linguagem corrente, quer das restantes linguagens específicas, pensamos que se podem introduzir alguns melhoramentos linguísticos nos diplomas elaborados pela Assembleia da República.
É sabido que a expressão é indissociável do conteúdo. Por outras palavras, o conteúdo determina a expressão. Por isso, cada disciplina, cada área do conhecimento, cada ramo do saber, tem a sua linguagem específica. Que pode ser usada com maior ou menor rigor, mais ou menos correctamente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A subsecção ih da secção n — Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República do capítulo v da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), passa a ter a seguinte redacção:
subsecção iii
Assessoria Jurídica e Comissão de TeiirÉiutoyia
Artigo 25.° Assessoria Jurídica
Artigo 25.°-A Comissão de Terminologia
1 — São atribuições da Comissão de Terminologia assegurar a correcta redacção em português de, todos os textos aprovados pela Assembleia da República.
2 — À Comissão de Terminologia compete:
a) Assegurar a utilização do vocabulário científico e técnico em português mais adequado, propondo as alterações que sejam necessárias;
b) Dar apoio aos trabalhos parlamentares e elaborar os estudos, informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Presidente da Assembleia da República;
c) Verificar a correcção linguística da redacção final das leis e resoluções antes de serem assinadas pelo Presidente da Assembleia da República.
Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Guterres — António Barreto — Rui Vieira — Julieta Sampaio — António Braga — Júlio Henriques.
PROJECTO DE LEI N.° 531/V ENRIQUECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Exposição de motivos
O idioma é uma malha, uma teia que a História, no seu longo percurso de continuidades e rupturas, vai tecendo.
Sendo a língua, como qualquer organismo vivo, um sistema aberto, dotado de capacidade reprodutiva e em continua elaboração, ela vai substituindo termos que perderam validade por novas formações, num processo continuado de auto-regulaçâo, de acordo com as novas exigências de verbalização do mundo e de concep-tualização da vida. Dessa permanente necessidade de actualização resulta o alargamento lexical.
A palavra sai das trevas do desconhecimento pela mão do poeta que a «despe do pó», pela voz do povo que a molda, pela pena do gramático que a esculpe, pela atenção do dicionarista que lhe dá guarida. Sem palavras não há ser, pois este na linguagem se funda, defende Heidegger.
Com a evolução de saberes e técnicas, com a importação de objectos e conceitos, são necessários novos vocábulos que os designem. Essas terminologias específicas são, regra geral, igualmente importadas, o que levanta dúvidas legítimas ao falante mais atento: «Se recuso as formas estrangeiras, que alternativas tenho? Aportuguesá-las? Criar formas vernáculas? Como?»
Embora algumas mudanças linguísticas surjam de iniciativas de falantes que, pelo seu estatuto sócio--profissional, têm audiência e reconhecimento, a competência da criação e fixação terminológicas não podem ser atribuídas ao falante comum. Há entidades que têm essa responsabilidade, mas não têm sabido, ou podido, dar resposta, em devido tempo, às necessidades do mundo de hoje.
A língua portuguesa é uma língua de cultura das mais faladas no mundo contemporâneo. As suas potencialidades para se impor como língua das ciências e das técnicas são grandes, mas não estão devidamente exploradas.
A criação e a difusão da informação científica e técnica em português têm de ser suportadas por um vocabulário técnico e científico permanentemente actualizado. Uma vez que cada idioma recorta o real de modo específico e o reflecte à sua maneira, torna-se evidente que a língua portuguesa desempenha um papel decisivo nas fases de criação, invenção e inovação dos Portugueses.
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0 projecto de lei que cria uma comissão nacional de terminologia, dotada do estatuto e dos recursos humanos e financeiros que lhe garantam o funcionamento e a eficiência, de forma a prosseguir os objectivos que lhe são cometidos, é a resposta socialista ao espírito de demissão daqueles que, por várias razões, tendem a aceitar que o «anglo-americano» representa no nosso século o mesmo que o latim na Idade Média e que as instâncias de legitimação científica se situam exclusivamente nos Estados Unidos.
Não é, obviamente, esta a nossa opinião.
Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Fixação de vocabulário cientifico e técnico
A fixação de novas palavras portuguesas no domínio da linguagem científica e técnica será processada através dos mecanismos previstos neste diploma.
Artigo 2.°
Comissão Nacional de Terminologia Cientifica e Técnica
É criada a Comissão Nacional de Terminologia Científica e Técnica, que funciona junta da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designada por Comissão.
Artigo 3.° Competência
1 — À Comissão compete, designadamente:
a) Inventariar as lacunas do vocabulário português, tendo em conta as necessidades manifestadas pelos utilizadores da língua;
b) Inventariar, propor e rever os termos e os neologismos necessários para designar as realidades contemporâneas;
c) Favorecer a difusão de terminologias novas junto dos utilizadores e a sensibilização para a necessária evolução da língua portuguesa;
d) Colaborar, nos termos da legislação em vigor, para a fixação do vocabulário científico e técnico.
2 — À Comissão competa ainda estabelecer uma lista de novas palavras que devem ser adoptadas em matéria de terminologia científica e técnica, promovendo a publicação de um vocabulário científico e técnico, bem como de um prontuário ortográfico, de três em três anos.
Artigo 4.° Relatório
A Comissão elaborará semestralmente um relatório de actividades, que enviará ao Primeiro-Ministro e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República.
Artigo 5.° Composição
A Comissão é composta pelos seguintes membros:
á) Três membros designados pela Assembleia da República de entre pessoas de reconhecido mérito no domínio da língua portuguesa;
b) Três membros designados pelo Governo de entre pessoas de reconhecido mérito no domínio da língua portuguesa;
c) Dois membros designados pela Academia das Ciências;
d) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
é) Um membro designado pelo Conselho das Universidades de Língua Portuguesa;
f) Um membro designado pelo Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
g) Um membro designado pela Comissão Nacional de Língua Portuguesa;
h) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Escritores;
0 Um membro designado pelo Sindicato dos Jornalistas.
Artigo 6.° Dever de consulta e colaboração
1 — A Comissão Nacional de Terminologia Científica e Técnica deverá proceder, sempre que o considere necessário, à audição de consultores permanentes, por áreas de especialização e ramos de actividade, por ela escolhidos.
2 — A Comissão colaborará estreita e regularmente com os meios universitários, designadamente com um conselho interministerial composto por representantes de todas as faculdades de línguas.
3 — Enquanto não for criada uma autoridade internacional neste domínio, deve a Comissão estabelecer as formas de colaboração que se revelem adequadas com as instituições dos países lusófonos, de forma a assegurar a unidade da terminologia científica e técnica adoptada por todos os falantes de língua portuguesa.
Artigo 7.° Tomada de posse
1 — O presidente da Comissão toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2 — Os membros da Comissão tomam posse perante o presidente da Comissão.
Artigo 8.° Duração do mandato
1 — Os membros da Comissão são designados por um período de quatro anos, renovável.
2 — Os membros da Comissão terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
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3 — 0 mandato dos membros da Comissão considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 9.° Comissão permanente
1 — A Comissão terá um conselho permanente, composto pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pela Comissão de entre os seus membros por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 — Ao conselho permanente compete praticar os actos indispensáveis à dinamização das actividades da Comissão.
4 — 0 presidente tem o estatuto remuneratório de professor catedrático em dedicação exclusiva.
5 — Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.
6 — Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.° 4.
Artigo 10.°
O Governo tomará as medidas adequadas à criação, em colaboração com as universidades interessadas, de cursos e escolas superiores de formação de tradutores e intérpretes.
Artigo 11.° Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação necessária à execução desta lei no prazo máximo de 180 dias.
Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Guterres — António Barreto — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Júlio Henriques — António Braga.
PROJECTO DE LEI N.° 532/V
LEI DOS BALDIOS
Realidade cujas origens se perdem na noite dos tempos, os baldios foram e vêm sendo objecto de acesas discussões, tanto no plano dogmático como no plano político.
Isso mesmo tem sido traduzido ao nível dos princípios aplicáveis na legislação portuguesa.
Mais importante do que discutir alguns conceitos ou realidades, impõe-se a definição de um claro regime jurídico que ponha fim a confusões e abusos que reconhecidamente se vêm cometendo e adeqúe o instituto em questão à estrutura democrática do Estado.
Mais do que continuar a alimentar discussões eternas sobre o que se pode considerar acessório, urge, como decorre do próprio pedido de apreciação da constitucionalidade preventiva que deu origem ao Acórdão n.° 325/89 do Tribunal Constitucional, alterar o regime legal dos baldios.
A Constituição da República Portuguesa, com a revisão de 1989, integrou os baldios no chamado «sector social de propriedade».
Não se cuidará neste diploma de determinar o titular da propriedade social, mas, sim, de aferir a sua destinação especial em termos de posse e gestão.
É, quanto a nós, o modo certo de oferecer o quadro adequado para a resolução dos problemas principais.
Não podem os baldios passar ao lado da organização do Estado democrático.
Não pode, nomeadamente, prescindir-se da tutela da legalidade em relação aos seus órgãos, sua constituição e funcionamento.
É um sistema deste tipo a praticar através do governador civil que se propõe em concreto.
Particularmente importante será também a disciplina do procedimento para instauração dos baldios. Ficarão, assim, satisfeitas exigências de rigor e certeza para que sejam as comunidades, devidamente recenseadas, a instaurar o surgimento do baldio.
Ao Governo cumprirá a decisão, avaliando os requisitos necessários, nomeadamente quanto à consideração da susceptibilidade de utilização de um terreno como logradouro comum.
Nas soluções enviadas quanto à importância reconhecida em tornar mais aptos os terrenos baldios será determinada a problemática da desintegração e extinção daqueles terrenos, designadamente com o recurso à consideração de utilidade pública como critério, cujo traço essencial reside no seu carácter elástico, evolutivo e transitório.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Baldios
1 — Baldios são terrenos aproveitados como logradouro comum por comunidades locais, sendo por elas possuídos e geridos nos termos do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua aplicação.
2 — Os baldios podem ser constituídos por uma ou várias áreas descontínuas.
Artigo 2.° Logradouro comum
Consideram-se integrados no conceito de logradouro comum a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações de natureza agrícola, silvícola ou silvo--pastoril.
Artigo 3.° Comunidades locais e compartes
1 — Para efeitos do presente diploma, comunidades locais são os conjuntos de pessoas maiores que desenvolvem as actividades em que o logradouro comum se traduz.
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2 — As pessoas integrantes de comunidades locais que possuem e gerem um baldio designam-se compartes.
3 — O exercício dos direitos de comparte depende da inscrição no recenseamento de compartes do respectivo baldio.
Artigo 4.° Regime Jurídico
1 — Salvo nos casos expressamente previstos na lei, os baldios são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
2 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, bem como as suas transmissões, são nulos, tendo legitimidade para requerer a declaração de nulidade o Estado, os conselhos directivos e qualquer comparte.
CAPÍTULO II órgãos
Secção I Disposições gerais Artigo 5.°
Espécies de órgãos
As comunidades locais gerem os respectivos baldios através da assembleia de compartes e do conselho directivo.
Artigo 6.° Reuniões
1 — Salvo os casos especiais previstos no presente diploma, os órgãos dos baldios reúnem com a presença da maioria dos seus membros, e deliberam por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, assinadas pelos respectivos presidentes.
Secção II Assembleia de compartes Artigo 7.°
Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.
Artigo 8.° Competência
1 — Compete à assembleia de compartes:
a) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;
b) Eleger e demitir os membros do conselho directivo;
c) Aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;
d) Aprovar o relatório e contas propostos pelo conselho directivo;
é) Deliberar sobre a cessão de exploração florestal do baldio;
f) Determinar a alienação de terrenos do baldio a compartes, nos termos do artigo 26.° do presente diploma;
g) Deliberar sobre a extinção do baldio nos casos previstos no artigo 29.° do presente diploma;
h) Decidir dos recursos interpostos dos actos do conselho directivo;
0 Fiscalizar a actividade do conselho directivo e emitir as orientações que considere convenientes;
f) Deliberar sobre o recurso ao crédito; 0 Estabelecer os critérios de alienação de frutos e produtos;
m) Deliberar sobre o recurso aos tribunais no que respeita ao exercício dos interesses comunitários;
ri) Determinar a realização de reuniões do conselho directivo;
o) Praticar todos os actos que, não sendo da competência do conselho directivo, se mostrem necessários ou convenientes aos interesses comunitários;
p) Eleger a mesa da assembleia de compartes;
q) Exercer as demais competências que a lei ou os usos e costumes com ela compatíveis lhe atribuam.
2 — A eficácia das deliberações tomadas ao abrigo das alíneas o), b), c), d) e f) do número anterior depende da sua aprovação pelo governador civil, que só a pode recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas.
3 — Consideram-se aprovadas as deliberações que não foram objecto de decisão expressa em contrário, notificada ao presidente da assembleia de compartes, no prazo de 45 dias a contar da data da assembleia de compartes em que foram tomadas.
Artigo 9.° Mesa
1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Na sua ausência o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.
3 — Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia de compartes por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia.
Artigo 10.°
Reuniões
1 — A assembleia de compartes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias por ano, uma até 31. de Março e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, das matérias referidas nas alíneas d) e c) do n.° 1 do artigo 8.°
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3 — A assembleia de compartes reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do conselho directivo ou requerida por 30% dos compartes.
Artigo II.0 Convocação
1 — A assembleia de compartes é convocada pelo presidente da mesa nos termos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais de estilo.
2 — Do edital referido no número anterior deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.°
Funcionamento
o
1 — A assembleia de compartes reúne à hora e dia marcados na convocatória, estando presente a maioria dos compartes.
2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, o presidente da mesa convocará de imediato nova reunião para um dos sete dias seguintes.
3 — A reunião convocada nos termos do número anterior efectua-se desde que estejam presentes 30% dos seus membros.
Secção III Conselho directivo
Artigo 13.° Composição
1 — O conselho directivo é composto por três ou cinco compartes, consoante for deliberado pela assembleia de compartes, um dos quais é designado pelos seus pares para presidente.
2 — Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de compartes para mandatos de dois anos, podendo ser eleitos apenas para um segundo mandato.
Artigo 14.° Competências
Compete ao conselho directivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de compartes;
b) Elaborar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;
c) Elaborar o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;
d) Zelai pelo cumprimento do regulamento do baldio;
e) Representar os compartes nas relações com entidades públicas e privadas;
J) Administrar e gerir o baldio no respeito da lei, dos regulamentos e das deliberações da assembleia de compartes;
g) Eleger o seu presidente;
h) Propor à aprovação da assembleia de compartes actualizações ao recenseamento dos compartes;
/) Requerer a convocação da assembleia de compartes.
Secção IV Tutela
Artigo 15." • Representante do governador civil
1 — Junto dos órgãos de cada baldio existe um representante do governador civil.
2 — Compete ao representante do governador civil:
d) Assistir e participar, sem direito de voto, a reuniões de assembleia de compartes e do conselho directivo;
b) Tomar conhecimento da contabilidade e solicitar outros elementos necessários para o exercício, pelo governador civil, da aprovação referida no n.° 2 do artigo 8.°;
c) Servir de contacto privilegiado entre os órgãos comunitários e os serviços públicos;
d) Comunicar ao governador civil as ilegalidades das quais tenha conhecimento;
e) Enviar as deliberações previstas no n.° 2 do artigo 8.° para aprovação do governador civil, bem como os elementos necessários à prática deste acto.
3 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja, total ou parcialmente, a cargo da Direcção--Geral das Florestas, compete a esta propor ao governador civil um seu funcionário para o desempenho da função prevista no número anterior.
CAPÍTULO III Instituição dos baldios
Artigo 16.° Requisitos
Só podem ser instituídos em baldios os terrenos que são, ou se destinem a ser, utilizados como logradouro comum de uma comunidade local e simultaneamente se integrem numa das seguintes categorias:
cr) Terrenos considerados indispensáveis ao logradouro comum no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;
b) Terrenos submetidos ao regime florestal por serem considerados baldios no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;
c) Terrenos considerados baldios reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 056, de 19 de Dezembro de 1946, aos quais a Junta de Colonização Interna ou organismos que lhe sucederam não tenham dado destino ou aproveitamento nos termos da lei.
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Artigo 17.° Forma de Instituição
1 — Salvo o disposto no artigo 31.°, os baldios são instituídos por resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2." série do Diário da República.
2 — Da resolução do Conselho de Ministros deve constar:
a) A delimitação precisa do baldio;
b) Os nomes-de todos os compartes.
Artigo 18.°
Inldo do processo
1 — O processo conducente à instituição dos baldios inicia-se com uma reunião dos potenciais compartes que delibere no sentido da conveniência de instituir o baldio, da delimitação da sua área e da identificação dos compartes.
2 — Na sequência da reunião a que se refere o número anterior, será entregue ao governador civil requerimento, do qual conste:
a) O nome e a morada de todos os compartes;
b) A delimitação dos terrenos integrantes do baldio;
c) Os elementos que fundamentam a pretensão, designadamente a situação actual do uso e fruição do terreno baldio;
d) Outros elementos considerados convenientes para a correcta apreciação do processo.
3 — O requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião a que se refere ou." 1 e de outros documentos relevantes.
Artigo 19.°
Recenseamento provisório dos compartes e convocação da assembleia
1 — Recebido o requerimento para a instituição de um baldio, o governador civil deve solicitar parecer à junta ou juntas de freguesia onde se situa o terreno baldio, bem como a outras entidades ou serviços públicos, nomeadamente serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre os antecedentes e sobre a situação actual dos terrenos em causa no que respeita:
a) Ao seu estatuto jurídico;
b) Ao seu uso, fruição e exploração;
c) À identificação dos compartes;
d) À conveniência da instituição do baldio e suas implicações.
2 — Emitidos os pareceres solicitados, ou decorridos 60 dias sobre a solicitação dos mesmos, o Governo Civil elaborará o recenseamento provisório dos compartes, que será afixado nos lugares de estilo conjuntamente com a convocação da assembleia provisória de compartes.
Artigo 20.° Assembleia provisória de compartes
1 — A assembleia provisória de compartes reúne no dia, hora e local fixados na convocação e nela devem participar, com direito de voto, os inscritos no recenseamento provisório.
2 — A assembleia só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório; se este quórum não se verificar, é convocada de imediato nova assembleia, a realizar entre o 7.° e o 14.° dias seguintes, exigindo-se para esta apenas 30% dos inscritos no citado recenseamento.
3 — A reunião é presidida pelo governador civil ou seu representante.
4 — Os membros da junta ou juntas de freguesia cuja área abrange a área de localização dos terrenos baldios e os representantes dos serviços públicos designados pelo governador civil podem participar sem direito de voto.
5 — A assembleia deve deliberar sobre:
a) A manutenção ou exclusão dos inscritos no recenseamento provisório;
b) A inclusão de outros membros no recenseamento provisório;
c) A delimitação dos terrenos que considere deverem integrar o baldio;
d) A eleição de três membros, que assegurarão a sua representação até à decisão final sobre a instituição do baldio.
6 — As deliberações relativas às matérias previstas nas ais. a) e b) do número anterior têm de ser tomadas por maioria de dois terços dos presentes.
Artigo 21.°
Decisão
1 — Efectuada a assembleia provisória de compartes, o governador civil remeterá todo o processo para o membro do Governo de que depende, acompanhado do seu parecer sobre o mesmo.
2 — Após as diligências preparatórias consideradas convenientes, será o processo apreciado em Conselho de Ministros.
Artigo 22.° Primeira assembleia de compartes
No prazo de 30 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que institua um baldio, o governador civil deve convocar a primeira assembleia de compartes para que esta eleja a respectiva mesa e o conselho directivo.
CAPÍTULO IV Uso e fruição dos baldios
Artigo 23.° Regra geral
1 — O uso e fruição dos baldios pelos compartes obedece ao estipulado pela assembleia de compartes no respeito da lei e do direito consuetudinário com ela compatível.
2 — Aos compartes é assegurada a igualdade nos direitos de uso e fruição dos baldios.
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Artigo 24.° Exploração florestal
1 — Sem prejuízo de outras formas de exploração, a exploração florestal dos baldios arborizados ou arborizáveis pode ser cedida, total ou parcialmente, à Direcção-Geral das Florestas, em termos a fixar por acordo entre as partes.
2 — A cessão de exploração tem o prazo mínimo de 10 ou 20 anos, consoante se trate de terrenos arborizados ou não arborizados.
3 — A exploração florestal pela Direcção-Geral das Florestas não afecta a natureza dos baldios e deve efectuar-se de forma a apenas limitar o seu uso pelos compartes na medida estritamente indispensável.
CAPÍTULO V Desintegração de terrenos baldios
Artigo 25.° Utilidade pública
1 — Os terrenos que integram um baldio podem, por motivo de utilidade pública, dele serem desintegrados.
2 — A utilidade pública pode decorrer do fim público do empreendimento em causa ou da sua relevância para o desenvolvimento socioeconómico da zona, designadamente em termos de criação de postos de trabalho ou do contributo para a fixação das populações.
3 — A desintegração efectua-se por resolução do Conselho de Ministros, depois de aprovada pela assembleia de compartes.
Artigo 26." Habitação própria dos compartes
1 — A assembleia de compartes pode determinar a alienação, a título gratuito ou oneroso, de terrenos baldios a compartes, para construção de habitação própria, desde que tal alienação não cause prejuízos significativos aos outros compartes.
2 — As parcelas a alienar não podem ter áreas superiores a (...) m2 e são intransmissíveis pelo prazo de 20 anos, sem prejuízo de transmissão mortis causa.
Artigo 27.° Servidão administrativa
Por causa da utilidade pública, os terrenos baldios podem ser sujeitos a servidões administrativas nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO VI Extinção de baldios
Artigo 28.° Fundamentos
1 — Extinguem-se os baldios:
a) Que deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais;
b) Que, por razões de utilidade pública, sejam na sua totalidade afectos a fins de outra natureza.
2 — Da extinção dos baldios decorre:
a) No caso da alínea a), a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias onde se situam;
b) No caso da alínea b), a sua integração na titularidade da entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa.
3 — A extinção dos baldios efectua-se por resolução do Conselho de Ministros que identifique o seu fundamento, a delimitação do baldio e o destino que lhe é dado.
Artigo 29.°
Extinção com fundamento na não utilização como logradouro comum
1 — A extinção dos baldios com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior pode ser da iniciativa da assembleia de compartes ou da assembleia ou assembleias de freguesias onde se situam os terrenos baldios, quando se constate a não utilização por um período de mais de dois anos.
2 — A deliberação dos órgãos referidos no número anterior que se pronuncie pela extinção dos baldios deve ser comunicada ao governador civil acompanhada da acta da reunião em que foi tomada e de uma exposição sobre as razões de facto que a justifiquem.
3 — Analisada a questão, o governador civil deve solicitar parecer à Direcção-Geral das Florestas e ainda:
a) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de compartes, à assembleia ou assembleias de freguesias onde se situam os terrenos baldios;
b) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de freguesia, à assembleia de compartes.
4 — Recebido os pareceres, ou passados 60 dias sobre a sua solicitação, o governador civil enviará todo o processo ao membro do Governo de que dependa, acompanhado de relatório e parecer.
Artigo 30.° Extinção por utilidade pública
À extinção de baldio com fundamento da alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° aplica-se o disposto no artigo 25.°, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais
Artigo 31.° Litígios
1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e aproria-çâo, bem como a declaração de nulidade de apropriação, consoante o previsto nesta lei.
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2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam entidades gestoras de baldios, ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriação por particulares.
Artigo 32.° Baldios considerados automaticamente instituidos
1 — Não carecem do processo de instituição previsto no capítulo III os baldios cuja entrega aos respectivos compartes tenha sido validamente efectuada nos termos do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, têm, no pleno exercício das suas funções, conselhos directivos eleitos de acordo com o citado decreto-lei.
2 — A Direcção-Geral das Florestas, após consulta aos processos existentes, proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a aprovação, por portaria, da discriminação dos baldios a que se refere o número anterior.
Artigo 33.° Terrenos não instituidos em baldios
1 — Salvo o disposto no artigo anterior, os terrenos tradicionalmente considerados baldios, enquanto não forem efectivamente instituídos em baldios nos termos do disposto no capítulo ia do presente diploma, são provisoriamente administrados pelas juntas de freguesia em que se situem.
2 — Os terrenos referidos no número anterior que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, estavam submetidos ao regime florestal, continuam nesse regime, devendo a Direcção-Geral das Florestas atribuir à junta ou juntas de freguesias 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de
povoamentos instalados pelo Estado a 80% dos provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao citado regime.
Artigo 34.° Integração no domínio privado das freguesias
1 — Decorridos cinco anos da entrada em vigor do presente diploma, os terrenos a que se refere o artigo anterior que não tenham sido instituídos em baldios de acordo com o disposto no capítulo 111 passam, automaticamente, a integrar o domínio privado das freguesias em que se situam.
2 — Durante o prazo referido no número anterior, os citados terrenos podem ser objecto das medidas previstas nos artigos 26.° e 28.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.°
Regulamentação
Salvo nos casos em que a lei disponha em contrário, as normas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 36.° Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.
Artigo 37.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Os deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Carlos Coelho — Silva Marques — Luis Filipe Menezes.
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