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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

PROJECTO DE LEI N.° 419/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Propostas de alteração

Artigo 4.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 —..........................................

3 — (...) Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 140.°

1 —..........................................

2 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Para os municípios com sede em cidade — (...);

d) Para os municípios com sede em vila — (...); é) Para as freguesias com sede em vila — de

prata, com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;

f) Para as freguesias com sede em povoação simples — de prata, com três torres aparentes.

Artigo 20.°

1 —..........................................

2 — (...) Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 — (...) Direcção-Geral da Administração Autárquica.

Lisboa, 3 de Maio de 1990. — Os Deputados do PSD: Sousa Lara — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 524/V

ALTERA OS ARTIGOS 1.°, 4." E 10." DA LEI N.a 9190. DE 1 DE MARÇO, SOBRE INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUC0S

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei sobre a incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia da República na sua sessão plenária de 24 de Outubro de 1989. Esse diploma correspondeu a um texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a partir do projecto de lei n.° 277/V, apresentado pelo Partido Socialista, sobre incompatibilidades dos membros do Governo.

O projecto de lei n.° 277/V foi inicialmente discutido em 17 de Novembro de 1988 e finalmente votado, na generalidade, em 30 de Março de 1989.

A solução final mereceu a adesão generalizada dos diversos grupos parlamentares, sendo saudada como um contributo significativo não só para o cumprimento de uma exigência constitucional como para a visibilidade e clarificação do exercício das funções políticas e públicas.

2 — A Lei n.° 9/90, publicada em 1 de Março no Diário da da República, estabeleceu o regime de incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do seu artigo 12.°, a sua entrada em vigor verificar-se-á no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Findos os 60 dias para a entrada em vigor dá lei, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos em exercício à data da publicação da lei terão 60 dias para cumprir as obrigações dela constantes.

3 — Segue-se, pois, que a presente iniciativa legislativa será discutida, na generalidade, em período de vigência da lei, mas ainda sem se ter esgotado o período a partir do qual os titulares em exercício, à data da sua publicação, estão obrigados ao seu cumprimento, nomeadamente o abandono do exercício de funções incompatíveis.

4 — O Grupo Parlamentar do PSD vem agora propor alterações ao texto legal, que, em grande medida, limitam o alcance ou a amplitude imediata das soluções em vigor.

O diploma em apreço excepciona ao regime de incompatibilidade da presente lei o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, remetendo a sua disciplina para legislação própria.

A solução delineada coloca-nos perante a dúvida sobre se o exercício de certas funções, cujo poder prático é de assinalável amplitude, pela delegação efectiva de poderes que representa, não justifica uma colocação idêntica à da entidade sob cuja confiança e responsabilidade exerceu o poder (cf. n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 9/90).

Foi a esta filosofia que a Assembleia da República aderiu, por consenso, não extractando dela os membros dos gabinetes ministeriais.

5 — Do mesmo modo o diploma vem admitir o exercício remunerado de funções docentes ou investigação científica em acumulação.

O que já era permitido a titulo gratuito será agora permitido com remuneração. Isto é, passa-se a consagrar o regime de compatibilidade entre o exercício de qualquer cargo político e alto cargo público com o exercício de funções docentes universitárias e de investigação (remunerado).

Chega-se, assim, na prática, à consagração de um regime especial ou excepcional de favor legal, cuja perspectiva pode apontar para uma situação de favorecimento para o exercício das funções docentes ou, noutra perspectiva também «legível», de favorecimento do exercício das funções políticas ou de altos cargos públicos.

6 — O diploma agora em apreço considera não abrangido pelo regime de incompatibilidade os actuais governadores e vice-governadores civis e presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, tal como já o previa a lei vigente (ponto em relação ao