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II SÉRIE-A - NÚMERO 39

3 — A gestão e a administração das áreas protegidas, assim como o ordenamento dos territórios respectivos, não poderão pôr em causa nem limitar as atribuições e competências das autarquias.

4 — As regiões e as autarquias locais poderão requerer ao Ministério do Ambiente apoio especializado na gestão e administração das áreas protegidas de interesse regional e local.

TÍTULO II

Órgãos próprios: sua composição e competência

Artigo 7.° órgãos próprios

1 — São órgãos próprios dos parques nacionais e naturais e das reservas naturais de interesse nacional:

a) A comissão directiva, presidida pelo director;

b) O conselho geral;

c) A comissão cientifica.

2 — São órgãos próprios das paisagens protegidas de âmbito nacional e regional e das reservas naturais de âmbito regional, sem prejuizo do estipulado no n.° 2 do artigo 33.°:

a) A direcção;

b) A comissão consultiva.

3 — A gestão e administração dos lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados será assegurada pelas entidades responsáveis pela sua criação, podendo estas delegar em outras entidades públicas ou em associações de defesa do ambiente legalmente constituídas.

4 — A gestão e administração das reservas naturais de âmbito local e das paisagens protegidas de âmbito local é da responsabilidade dos respectivos municípios, que poderão delegar em associações de defesa do ambiente e do património legalmente constituídas.

CAPÍTULO I

Parques nacionais e naturais e reservas naturais de interesse nacional

Artigo 8.° Comissão directiva

1 — A comissão directiva é constituída pelas seguintes entidades:

o) Um director, nomeado pelo Ministério do Ambiente;

b) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área protegida, nomeados pelas câmaras municipais;

c) Um representante da comissão de coordenação regional respectiva, que será substituído por um representante das regiões administrativas logo que estas estejam criadas;

d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

é) Um representante das associações de defesa do ambiente com actividade na área.

2 — À comissão directiva compete:

a) Exercer, em geral, os poderes de coordenação da actividade dos órgãos da área protegida;

b) Submeter à aprovação do Ministro do Ambiente os orçamentos e os planos de investimento plurianuais;

c) Promover a elaboração, apreciar e propor à aprovação superior o plano de ordenamento da área protegida;

d) Definir a orientação geral da administração da área protegida e emitir as directivas necessárias;

é) Convocar o conselho geral e participar nas respectivas reuniões;

f) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos da criação desta;

g) Conceder autorizações e emitir pareceres sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

h) Decidir a aplicação de medidas de reposição da situação anterior a infracções e medidas de re-naturalização;

0 Decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias;

J) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

l) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

3 — A comissão directiva reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o director ou três dos seus membros a convoquem.

Artigo 9.°

Director

1 — O director é nomeado em comissão de serviço e exonerado pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente, sob proposta do SNPRCN, ouvidas as restantes entidades que constituem a comissão directiva;

2 — 0 director será equiparado a chefe de divisão ou a director de serviços quando a área protegida tenha equipamento, serviços e pessoal que o justifiquem.

3 — Ao director compete:

a) Assegurar a gestão e administração correntes da área protegida;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações da comissão directiva;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

d) Representar a área protegida;

é) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões, a solicitação da comissão directiva;

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