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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

j) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

g) Decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

h) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pelos órgãos autárquicos.

3 — Ao presidente da direcção compete:

d) Assegurar a gestão e administração correntes da área protegida;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações e directivas da direcção;

c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

d) Representar a área protegida;

e) Presidir à comissão consultiva e convocar as respectivas reuniões;

J) Participar na elaboração dos estudos de ordenamento e submetê-los à apreciação da comissão consultiva e da direcção;

g) Preparar os projectos de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, de acordo com as orientações da direcção, e submetê-los à sua aprovação, após parecer da comissão consultiva;

h) Elaborar os projectos de orçamento e submetê--los à aprovação da direcção;

0 Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas;

j) Instruir os processos de contra-ordenações;

I) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

4 — A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou três dos seus membros a convoquem.

Artigo 13.° Comissão consultiva

1 — À comissão consultiva compete:

a) Apreciar as propostas de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação geral das actividades desenvolvidas na área;

e) Fazer recomendações à direcção;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — A comissão consultiva é composta por:

a) O presidente da direcção da área protegida, que presidirá e convocara as reuniões;

b) Um representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pela área protegida;

c) Um representante de cada uma das associações de defesa do ambiente com actividade na área;

d) Investigadores e docentes do ensino superior e secundário de áreas científicas que interessem à área protegida, nomeados por despacho do

presidente do órgão autárquico responsável pela criação da área protegida, sob proposta da direcção desta; é) Representantes de outras entidades cuja impor-. tância para a prossecução dos objectivos da área protegida venha a ser reconhecida pelos órgãos municipais ou regionais.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo presidente da direcção.

4 — A comissão pode organizar-se em subcomissões.

5 — A comissão consultiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

TÍTULO III

Serviços e regime financeiro

Artigo 14.° Serviços e pessoal

1 — As áreas protegidas terão os serviços e o pessoal que as entidades responsáveis pela sua criação determinarem para cada caso, criando para isso os quadros de pessoal respectivos.

2 — As áreas protegidas de interesse nacional terão sempre serviços de vigilância própria.

3 — Nas restantes áreas protegidas deverá ser assegurada a vigilância pelos serviços próprios das autarquias.

Artigo 15.° Regime financeiro

1 — As áreas protegidas de interesse nacional terão orçamentos próprios, dotados com verbas a destacar anualmente do orçamento do Ministério do Ambiente.

2 — As áreas protegidas de interesse regional local terão orçamentos próprios, dotados com verbas a transferir anualmente dos orçamentos dos órgãos autárquicos de que dependam.

Artigo 16.° Comparticipação financeira

1 — A Administração Central poderá comparticipar até 50 % nas despesas com programas de investimento em áreas protegidas de interesse regional e local.

2 — As regiões poderão comparticipar nas despesas com programas de investimento nas áreas protegidas administradas pelos municípios.

Artigo 17.° Ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento, de que farão parte um zona-mento, um regulamento e as bases gerais dos programas anuais e plurianuais de gestão e investimento.

2 — Os planos de ordenamento de áreas protegidas terão um prazo de vigência de 5 a 10 anos.

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