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II SÉRJE-A — NÚMERO 40

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir á observância do princípio mencionado no número anterior, o Governo deve explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Nâo consignação

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental da classificação económica despesas de diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deve limitar-se à necessidade de fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

4 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se no Orçamento do Estado por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por código de classificação orgânica, económica e funcional, podendo ser estruturadas por programas relativos à actividade dos ministérios.

3 — A estrutura dos códigos de classificação e dos programas referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.° Proposta de orçamento

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até IS de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta de grandes opções do plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.° Contendo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta de lei deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao crédito público e a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

3) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização e concessão de avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social e o limite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo em circulação nesse mesmo ano de bilhetes do Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável e a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

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