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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

capacidades de regeneração dos solos e da floresta, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar o prédio ou conjunto de prédios rústicos em estado de abandono, subaproveita-mento ou mau uso, com os efeitos previstos no n.° 3.

2 — O Primeiro-Ministro e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe ligadas à agricultura, fixarão periodicamente, mediante portaria, os NMA dos solos.

3 — Os prédios rústicos declarados nas situações previstas no n.° 1 podem ser objecto de:

a Sujeição a plano de melhoramento de exploração;

b) Arrendamento compulsivo, mediante portaria fundamentada no estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso;

c) Expropriação.

4 — 0 Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime previsto no presente capitulo.

CAPÍTULO IV Destino das áreas expropriadas e nacionalizadas

Artigo 37.° Beneficiários de entrega para exploração

1 — Os prédios expropriados ou nacionalizados serão entregues em propriedade ou para exploração a beneficiários aptos a contribuir para os objectivos da politica agrícola, nos termos da Constituição.

2 — O Estado privilegiará, como beneficiários da entrega prevista no número anterior, os pequenos e médios agricultores, de preferência integrados em unidades ou empresas de índole familiar.

Artigo 39.° Competência

Compete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar, para efeitos de entrega para exploração:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

Artigo 50.° Pressupostos da suspensão de eficácia

A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal ou subordinado a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente estiver explicitamente investido, por acto administrativo ou contrato válido oponível ao Estado, no direito de exploração de área de terra determinada.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.°-A e 37.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A Devolução de prédios meramente ocupados

Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.

Artigo 37.°-A Gestão pública

1 — O Estado ou qualquer pessoa colectiva pública pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade com a exploração de uma área expropriada ou nacionalizada infringe o regime imperativo do uso da terra e não executa os planos de exploração aprovados.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades a quem foi atribuído o direito de exploração tenham abandonado, total ou parcialmente, os respectivos estabelecimentos agrícolas ou tenham cedido a outrem a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Art. 3.° Até 31 de Dezembro de 1990 será extinta a zona de intervenção da reforma agrária, criada pelo Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

PROPOSTA DE LEI N.° 147/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ISENTAR 0E IMPOSTO 0A SISA AS EMPRESAS QUE PROCEDAM A ACTOS DE COOPERAÇÃO OU DE CONCENTRAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Exposição de motivos

A problemática tributária relativa à cooperação e concentração de empresas localiza-se no campo dos movimentos da economia contemporânea tendentes à libertação das empresas dos entraves ainda subsistentes à criação de unidades jurídicas com afinidades e objectivos comuns.

Daí que se considere oportuno e adequado retomar a disciplina dos normativos que concediam incentivos fiscais aos actos de cooperação e concentração de empresas, por ter terminado o período da sua vigência — 31 de Dezembro de 1989.

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