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Quarta-feira, 30 de Maio de 1990

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 541/V a 543/V):

N.° 541/V — Reformula o subsídio de inserção dos

jovens na vida activa (apresentado pelo PCP)____ 1374

N.° 542/V — Proíbe a discriminação salarial dos jovens, assegurando-lhes remuneração igual à dos

demais trabalhadores (apresentado pek> PCP)..... 1375

N.° 543/V — Estabelece as regras sobre o uso da Bandeira Nacional (apresentado pelo deputado do PSD João Salgado)............................. 1375

Propostas de lei (n.M 149/V a 151/V):

N.° 149/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria de exercício do direito de associação dos pais e

encarregados de educação....................... 1376

N.° 150/V — Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários 1377 N.° 151/V— Dá nova redacção àLein." 14/79,del6 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) 1381

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.° 541 A/

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada por «subsídio ae inserção dos jovens na vida activa».

Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza — que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril— esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens face ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho em condições de extrema gravidade social e humana, a situação de instabilidade face ao emprego susceptível de gerar comportamentos como a delinquência e a marginalidade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base da criação de um subsídio de inserção na vida activa e cuja manutenção justifica plenamente a sua existência.

Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade do subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e não logrou alcançar grande resultado prático, em grande parte devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos para a atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego. Assim, de entre os 54 700 candidatos ao primeiro emprego registados, apenas cerca de 200 recebem subsídio de inserção.

A reformulação dos termos de atribuição do «subsidio de inserção dos jovens na vida activa» tem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a INTERJOVEM — organização juvenil da CGTP-IN — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação à Comissão Parlamentar da Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta.

Assim, propõe-se alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas para a sua concessão.

Propõe-se a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substituindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.

Consideram-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional não tenham obtido colocação na empresa.

Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para atribuição do subsidio, a simples inscrição.

Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, considerando como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.

Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para o jovem sem pessoas a cargo, ou com pessoas a cargo.

Finalmente, propõe-se que a nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio de inserção de jovens na vida activa não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Âmbito pessoal

1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstos no artigo seguinte.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram--se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado por conta própria ou de outrem e não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias à data do desemprego e ainda os que tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional não tenham obtido colocação na empresa.

Artigo 3.° Condições de concessão

O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:

1) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

2) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

3) Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

4) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social do desemprego;

5) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado.

Artigo 4.° Agregado familiar

o

Para os efeitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum.

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Artigo 6.° Montante e inído do pagamento

1 — O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80 % ou 70 "Io do valor mais elevado do salário mínimo nacional, consoante se trate, respectivamente, de requerente com pessoas a cargo ou requerente sem pessoas a cargo.

2 — 0 subsídio é devido a partir do mês da entrega do requerimento, desde que este dê entrada até ao dia 15, ou a partir do mês seguinte, se o requerimento for entregue após o dia 15.

Artigo 12.° Nova concessão

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorridos 180 dias sobre a cessão do anterior.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI IM.° 542/V

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, ASSEGUltANDOlHES REMUNERAÇÃO IGUAL A DOS DEMAIS TRABALHADORES.

Ao consagrar no seu artigo 59.° o princípio de «a trabalho igual salário igual», a Constituição da República Portuguesa proíbe, inequivocamente, as discriminações salariais em função da idade.

Porém, as discriminações salariais dos jovens, tão--só pelo facto de o serem, é uma realidade entre nós sobejamente conhecida. Em muitos casos em que as condições de trabalho dos jovens são análogas às dos trabalhadores adultos, designadamente na duração e na exposição aos riscos profissionais, a remuneração auferida pelos jovens é, no entanto, inferior.

Trata-se de uma situação de injustiça social a que a Assembleia da República não pode ficar indiferente.

O Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, e veio abrir a porta a verdadeiras discriminações salariais sobre os jovens.

Com efeito, não obstante a reafirmação do princípio de a trabalho igual dever corresponder salário igual, o citado decreto-lei permite a redução do salário mínimo garantido em 25 % a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20°7o para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que se impõe alterar esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, sem prejuízo do princípio de a trabalho igual salário igual.

É esse o propósito do presente projecto de lei, que apenas consente como excepção transitória ao princípio atrás enunciado, para os jovens menores de 18 anos, a redução do salário mínimo durante o período experimental e nunca em montante superior a 20 % da remuneração mínima aplicável à respectiva categoria.

A todos os jovens trabalhadores, logo que cesse o período experimental, deve ser garantido o montante integral do salário mínimo nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do -Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o projecto de lei que proíbe a discriminação salarial dos jovens, assegurando-lhes remuneração igual à dos demais trabalhadores:

Artigo 1.° Princípio geral

A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idêntica duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais.

Artigo 2.° Período experimental

1 — A remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores com idade inferior a 18 anos e que se encontrem em período experimental pode ser reduzida até ao limite de 75% dos montantes anualmente fixados para as remunerações mínimas mensais.

2 — A faculdade de redução prevista no número anterior deixa de se aplicar findo o período experimental.

Artigo 3.°

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente as alíneas a) e b) do n.° 1, o n.° 2 e o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Coelho — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 543/V

ESTABELECE AS REGRAS SOBRE 0 USO DA BANDEIRA NACIONAL

A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional está contemplada no Decreto-Lei n.° 150/87, de 30 de Março. Esta legislação vem, em tempo útil, abranger o que existia disperso e incompleto e, em alguns casos, como vem mencionado no preâmbulo, datada do princípio do século.

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Aquele decreto-lei já colmatou situações dúbias e regulamentou e actualizou o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.

Mas a dignificação da Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria e de culto entre todos os portugueses, ainda não se fez com aquele decreto-lei e está muito longe de ser feito.

Importa, pois, estabelecer regras verdadeiras do culto da Bandeira Nacional, a exemplo de outras grandes nações, que diariamente fazem da bandeira nacional o seu culto, assim còiho do"sêirnmõT^ -------

A juventude portuguesa esteve e está arredada um pouco do «todo nacional», há efectivamente melhoras, mas é preciso cultivar cada vez mais, para se conseguir recolher frutos bons e sadios.

É imperioso que a Bandeira Nacional não tenha dias certos para ser hasteada, ela deverá estar sempre hasteada porque é o símbolo da Pátria e, como tal, terá de estar permanentemente dentro de nós, Portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos sob pena de sujeição à cominação prevista na lei geral.

Art. 2.° — 1 — A Bandeira Nacional será usada em todo o território nacional, de harmonia com o previsto nesta lei, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.

2 — A Bandeira Nacional, no seu uso diário, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

3 — A Bandeira Nacional permanecerá hasteada todos os dias.

Art. 3.° — 1 — A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.

2 — A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada e permanecer nos institutos públicos, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados procedimentos legais e protocolares em vigor.

Art. 4.° A Bandeira Nacional, ao permanecer hasteada durante a noite, conforme o artigo 2.°, n.° 3, deverá ser iluminada por meio de projectores, para assim ficar em destaque.

Art. 5.° — 1 — Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.

2 — Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada permanecerá hasteada da mesma forma.

Art. 6.° — 1 — A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

o) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;

b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro; - c) Havendo mais de três mastros:

cl) Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros se forem em número par;

c2) Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda.

2 — Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.

3 — A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

Art. 7.° Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

Art. 8.° Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

Art. 9.° — 1 — A Bandeira Nacional, deverá, sempre, apresentar-se com as suas cores bem visíveis.

2 — Não poderá apresentar-se deteriorada, ou com quaisquer deficiências.

Art. 10.° Esta lei revoga o Decreto-Lei n.° 150/87, de 30 de Março, e entra imediatamente em vigor, após a sua publicação, e deverá ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1990. — O Deputado do PSD, João Salgado.

PROPOSTA DE LEI N.° 149/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGA DOS DE EDUCAÇÃO.

Exposição de motivos

O direito e o dever de educação dos filhos, que a Constituição reconhece aos pais, conjugados com o direito de associação igualmente consagrado na lei fundamental, estão na origem do aparecimento de associações de pais e encarregados de educação que têm vindo a assumir um papel progressivamente relevante na sociedade, designadamente pela sua participação crescente em tudo que tenha que ver com o sistema educativo.

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Do mesmo passo, o dever que ao Estado incumbe de cooperar com os pais, bem como de garantir-lhes protecção na educação dos filhos, e ainda o reconhecimento do seu direito de participação na definição da política de ensino, que mereceram também acolhimento constitucional, constituem motivo para adopção de diversas medidas normativas tendentes a permitir a respectiva concretização prática.

Há que reconhecer, contudo, que tais medidas têm tido um carácter ainda disperso e insuficiente, se cotejado com a importância e expressão social acrescida que às associações de pais se vem atribuindo e que mais não representam do que o reconhecimento, que importa consagrar em sede institucional, da sua natureza de verdadeiros parceiros sociais.

Impõe-se, assim, a introdução no actual conjunto de normas, e à luz da experiência obtida, do necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão mais perfeita aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo e coerência global a todo o quadro normativo que lhes diz respeito.

É necessário, contudo, que a unidade de regulamentação que se pretende, natural à luz da evolução que a estrutura e projecção das associações de pais vem registando e tendente a conferir-lhes melhores condições de funcionamento e eficácia, bem como assegurar-lhes o indispensável apoio institucional, não perca de vista a salvaguarda essencial dos direitos e garantias inerentes ao princípio da liberdade de associação.

Esta medida legislativa, associada àquelas que têm sido aprovadas em ordem a instituir mecanismos de audição sistemática e participação activa das associações de pais em diversas instâncias e órgãos do sistema educativo, visa, afinal, propiciar, pelo reforço do respectivo estatuto, a sua consolidação institucional, potenciando a sua intervenção progressiva na vida escolar e no processo educativo em geral.

Criam-se, deste modo, condições acrescidas, no que toca à instituição familiar, para a emergência de comunidades educativas em que aos principais interessados destinatários do processo educativo seja devolvido

0 essencial da responsabilidade pela orientação e acompanhamento das respectivas actividades, no contexto da valorização das capacidades e energias próprias da sociedade civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedido ao Governo autorização para legislar em matéria de exercício do direito de associação de pais e encarregados de educação, com vista a facilitar a sua constituição, a melhorar as condições do seu funcionamento e a reforçar o estatuto interventor das respectivas associações, federações ou confederações, revogando, em consequência, a Lei n.° 5/77, de

1 de Fevereiro.

Art. 2.° A presente autorização inclui a definição do regime de constituição de associações de pais, da aquisição de personalidade jurídica, dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação na definição da política educativa.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,. Mahuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 150/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA fS-TABELECER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES AS NORMAS REGULADORAS DO MERCADO DE VALORES MOBÍLIA-RIOS.

1. Pretende o Governo aprovar, muito em breve, um decreto-lei em que se reformulará e sistematizará o quadro legal do mercado de valores mobiliários, dando expressão jurídica a uma profunda reforma estrutural e operacional desse mercado, claramente imposta tanto pelas anomalias e insuficiências que nele têm vindo a observar-se, particularmente em períodos de forte pressão ou descompasso da oferta e da procura, como pela necessidade de garantir a sua própria subsistência, e de lhe assegurar, para o efeito, um mínimo essencial de eficiência e competividade, no contexto do grande mercado comunitário de valores que, com a total liberdade de circulação de capitais, de estabelecimento e da prestação de serviços financeiros, logicamente resultará do mercado único europeu a partir de 1993.

Na verdade, o mercado português de valores mobiliários, concebido e organizado em circunstâncias e para realidades, tanto internas como externas, radicalmente distintas das actuais, carecia de ser urgentemente repensado, quer quanto à filosofia de base em que se inspira e ao sistema de gestão, supervisão, regulamentação e controlo a que está sujeito, quer no que respeita a sua estruturação e funcionamento, aos tipos de operações que nele podem realizar-se, ao papel a atribuir e a capacidade técnica e financeira a exigir dos intermediários financeiros que nele intervêm, à natureza, conteúdo e qualidade da informação a fornecer, no seu âmbito, ao público e às entidades responsáveis pela sua gestão e fiscalização, à prevenção e repressão de todas as actuações dolosas ou negligentes susceptíveis de prejudicar a sua eficiência, estabilidade e transparência, e a outros numerosos aspectos em que se mostra incapaz de responder adequadamente às necessidades da economia e às legítimas exigências dos investidores e das entidades emitentes.

E a reforma tem forçosamente de orientar-se para soluções inseridas no modelo básico adoptado (e com provas dadas) na generalidade dos países industrializados, em particular nos Estados membros da Comunidade Económica Europeia — até porque a própria viabilidade do mercado português, no quadro de um mercado único europeu de valores mobiliários, dependerá de nele encontrarem os agentes económicos, quer nacionais quer estrangeiros, estruturas e condições e normas operacionais tanto quanto possível semelhantes às que, num processo de uniformatização já em curso e inevitável, que tem como padrão óbvio as praças europeias de maior relevância, lhes são proporcionadas nos restantes mercados da Comunidade e, especialmente, nessas praças dominantes.

2. Revogando e substituindo mais de meia centena de diplomas de variada natureza e extensão (a começar pelo Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro), o decreto-lei a publicar passará a constituir, como se disse, o assento básico do regime jurídico dos mercados de valores mobiliários: cobrindo todos os aspectos estruturais e operacionais que lhes respeitam, seja no

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que toca ao mercado primário (com particular relevo para a regulamentação das ofertas públicas de subscrição), seja no que concerne aos mercados secundários (incluindo não apenas as bolsas de valores mas também o mercado de balcão, que é pela primeira vez objecto de tratamento legal especifico no nosso direito, e os fundos de garantia que, para segurança dos investigadores, se prevêem em ambos esses tipos de mercado); ocupando-se, com o desenvolvimento que a importância de tais operações exigia, das ofertas públicas de aquisição e de venda; traçando o estatuto legal básico a que ficam sujeitas as actividades de intermediação em valores mobiliários e as pessoas e entidades que as exercem; introduzindo (com o carácter de generalidade que o Decreto-Lei n.° 229-1/88, de 4 de Julho, lhes não conferira) e regulando em novos moldes, susceptíveis de permitir a sua efectiva operacionalização e aceitabilidade pelo mercado, os valores mobiliários escriturais, e regulamentando, em geral, todas as restantes matérias de interesse para os referidos mercados, com excepção do regime particular dos diversos tipos de valores mobiliários e das distintas categorias de intermediários financeiros, que têm naturalmente de constar de legislação especial.

3. É evidente que num diploma com esta amplitude e relevância, em matéria de elevada especialização como a que está em causa, a garantia do seu cumprimento pelas próprias estruturas do mercado e por todas as pessoas e entidades que nele intervêm —única forma de assegurar, como o impõem o interesse nacional, o bom funcionamento de todo o sistema— depende da existência de entidade ou entidades de supervisão, fiscalização e regulamentação profissionalizadas e independentes, a que se confiram todos os poderes e os meios necessários para o bom desempenho das suas funções.

Dai que, para além de ressalvarem e alargarem as atribuições do Banco de Portugal em aspectos cuja consideração especialmente lhe cabe, se crie a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), à qual competirão, em tudo o mais, os referidos poderes de supervisão, fiscalização e regulamentação.

4. Por outro lado, para conferir viabilidade e eficácia à acção que a essas entidades se confia e, assim, salvaguardar apropriadamente a defesa quer dos interesses do próprio mercado, como órgão essencial para o desenvolvimento equilibrado do conjunto da economia, quer dos interesses dos investidores e das entidades emitentes de valores mobiliários, torna-se indispensável estabelecer uma moldura punitiva adequada, que não pode deixar de ter em linha de conta as características particulares dos ilícitos que nesse domínio ocorrem, os elevados montantes frequentemente em causa, a malha complexa de interesses que interferem no mercado, a extrema sensibilidade deste, e a consequente necessidade de actuar com rigor, prontidão e eficiência no sancionamento de todas as infracções cometidas.

Para o efeito, haverá, antes de mais, que tipificar como crimes, ou que alterar e melhorar a tipificação criminal que presentemente têm, certas infracções que, por afectarem gravemente os interesses fundamentais do mercado, justificam essa qualificação. É o que se passa, nomeadamente, com o abuso de informação (in-sider trading) e com a manipulação do mercado, já

contemplados, mas em termos insuficientes, no nosso ordenamento jurídico, e bem assim como a agravação para desobediência qualificada da falta de acatamento ou obstrução à execução de ordens ou mandatos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando emanados no âmbito dos seus poderes de fiscalização.

As demais infracções aos preceitos do decreto-lei a publicar serão tratadas, dentro da dicotomia conceituai já largamente consagrada na legislação portuguesa, como contra-ordenações. Tornà-se, todavia, indispensável, para conformar a dosimetria das sanções pecuniárias e a natureza das sanções acessórias às características específicas e circunstâncias particulares acima referidas, dos ilícitos contra-ordenacionais que neste domínio se configuram, introduzir diversos ajustamentos ao regime geral das contra-ordenações estabelecido no Decreto-Lei n.° 433/82, de 17 de Outubro (com as alterações que resultam do Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro). De entre esses ajustamentos, destacam-se: o do limite máximo das coimas, que tem de aumentar-se consideravelmente para o proporcionar aos elevados montantes frequentemente em jogo nas infracções, aos vultosos benefícios obtidos ou visados pelos infractores e ao volume dos prejuízos difusos sofridos pelo mercado e pelos investidores e demais agentes que nele intervêm; elevar para cinco anos o limite máximo de dois anos fixado pelo Decreto-Lei n.° 433/82 para sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou actividade do infractor; e admitir o processamento e punição independentes da infracção como contra-ordenação, ainda que o facto em que se analisa integre também um ilícito criminal, dada a absoluta necessidade de uma actuação correctiva e sancionatória imediata, a fim de por cobro a situações de cuja persistência podem derivar danos irreparáveis para o mercado e, consequentemente, para os superiores interesses nacionais que nele assentam.

5. Uma outra área normativa em que, para a de-quada modelação da reforma, o Governo carece de autorização legislativa, nos termos do artigo 168.° da Constituição, é a fiscal.

Por força do decreto-lei a publicar, a criação, manutenção e gestão das bolsas de valores e, consequentemente, a propriedade das mesmas, cabem a associações de bolsa formadas pelos corretores, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que nelas operam e de que poderão participar outras instituições financeiras. Trata-se de entidades obrigatoriamente constituídas sob a forma de associações de direito privado sem fins lucrativos, não podendo os associados distribuir entre si quaisquer excedentes anuais de receitas nem receber, em caso de dissolução e liquidação, mais do que o valor actualizado das contribuições com que entraram para a associação, revertendo para o Estado o remanescente do património, se existir. E por associação do mesmo tipo será organizado e gerido o mercado de balcão, se e quando vier a estruturar-se como mercado unificado de âmbito nacional, servido por um sistema informatizado de negociação também de âmbito nacional, nos termos que no decreto-lei a publicar se fixarão.

O diploma preverá ainda a criação pelas associações de bolsa, por si sós ou conjuntamente, quando for o caso, com as entidades gestoras de outros mercados secundários (mercado de balcão e mercados especiais que

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venham a organizar-se no futuro de acordo com o mesmo decreto-lei), e com a participação facultativa e a filiação obrigatória dos intermediários ñnanceiros autorizados a intervir nas respectivas operações, de associações de direito privado sem fins lucrativos, destinadas à prestação de serviços especializados da central de valores mobiliários, de sistemas informatizados de âmbito nacional para a negociação desses valores ou para a compensação e liquidação física e financeira de transacções sobre eles efectuadas, e de outros serviços de natureza semelhante.

Ao contrário do que sucede em alguns países, adoptou-se a solução jurídica que ficou apontada — de associações sem fins lucrativos —, em vez da de sociedades comerciais, precisamente para desonerar um mercado de capitais que, incipiente ainda, carecido de se desenvolver rapidamente e caracterizado por uma acentuada inapetência do aforrador para o investimento em valores mobiliários, veria fortemente diminuídas, se não anuladas, as possibilidades de se consolidar e expandir, como os interesses do País impõem, se passasse a ser penalizado com encargos que presentemente não suporta e que, como é óbvio, teria de repassar para o público investidor.

Ora, a mesma linha essencial de raciocínio implica que a essas associações se concedam as isenções ou reduções de impostos que constam da presente proposta.

6. O decreto-lei a publicar pelo Governo estabelece ainda que as associações de bolsa são obrigadas a criar, como património autónomo, um fundo de garantia junto de cada bolsa, destinado a assegurar o cumprimento das obrigações e responsabilidades em que os corretores em nome individual (até 31 de Dezembro de 1990), as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem incorrem perante os respectivos clientes em virtude das operações que são incumbidos de realizar na bolsa a que se encontram adstritos.

E obrigação semelhante se impõe à associação nacional dos intermediários do mercado de balcão, se e quando vier a constituir-se nos termos que já se referiram.

Trata-se de inovação da maior importância para a apropriada defesa dos interesses dos investidores e que envolvem para os intermediários financeiros em causa um encargo pesado.

Estas circunstâncias e as considerações expendidas na parte final do número anterior, inteiramente aplicáveis também aqui, no essencial, justificam a isenção do imposto sobre os rendimentos dos mencionados fundos, prevista nesta proposta.

7. A reforma introduz no nosso mercado as denominadas operações de contrapartida, que são operações de compra e venda de mobiliários realizadas pelos intermediários financeiros que operam na bolsa e que se encontram para isso autorizados, destinadas exclusivamente a assegurar a criação, manutenção ou desenvolvimento de um mercado de bolsa regular e contínuo para os valores que delas são objecto e a adequada formação das respectivas cotações. Assim se viabiliza e procura promover a instalação de market-makers no mercado português, de importância decisiva para possibilitar e garantir a sua dinamização e o seu bom funcionamento, estabilidade e equilibrada expansão.

O interesse de que essas operações se reveste, em função da finalidade específica e exclusiva que visam, o facto de, em consequência, se tratar de meras operações transitórias de regularização do mercado e não de operações de investimento ou de pura negociação de valores mobiliários, o risco considerável que naturalmente envolvem para as entidades que de conta própria as realizam, e a necessidade que, por tais razões, existe de as incentivar, criando condições que estimulem o exercício dessa actividade fundamental, justificam a sua não sujeição as taxas normais de realização de operações de bolsa ou fora de bolsa, prevista no mencionado decreto-lei, e também que se isentem, como consta da presente proposta, de impostos sobre quaisquer mais-valias que eventualmente originem (e que, por sua natureza, não visam), desde que as respectivas posições sejam encerradas (através de operações em sentido inverso) no prazo limitado que para o efeito se encontre estabelecido.

8. Um dos problemas clássicos do mercado de valores mobiliários, particularmente nos países que têm um sistema de representação desses valores semelhante ao que vigora em Portugal, é o da liquidação das operações de bolsa. O enorme volume de complexas transferências e movimentos físicos de títulos exigido, em virtude da infungibilidade desses títulos e do número de transacções de que diariamente são objecto, pela liquidação de tais operações, determina frequentemente atrasos no seu processamento, incompatíveis com o regular funcionamento do mercado e com os legítimos interesses dos investidores.

Acontece, de resto, que, independentemente das dificuldades que origina ao nível das liquidações, a massa de títulos representativos dos valores mobiliários em circulação tende a atingir, com o desenvolvimento económico, o recrudescimento do papel atribuído à iniciativa privada e a democratização do capital das empresas, proporções gigantescas, passando a constituir problema grave, e envolvendo custos pesadíssimos, a sua simples guarda, conservação, controlo de autenticidade e manuseio.

A desmaterialização dos valores mobiliários é, assim, o caminho por onde passa uma solução definitiva destes problemas. Há, pois, que avançar rapidamente nessa direcção, seguindo o exemplo de outros países.

Pense-se, todavia, que, dada a arreigada habituação do investidor português aos títulos (como representação material e palpável dos seus direitos e património), o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da desmaterialização dos valores mobiliários, à semelhança do que se fez em França com o Decreto-Lei n.° 83-359, de 2 de Maio de 1983, seria prematuro, podendo eventualmente originar um desvio significativo da poupança para outras aplicações.

Daí que o decreto-lei a publicar, adoptando-se, entretanto, outras soluções de fundo que em qualquer caso se impõem (fungibilidade dos valores titulares, o seu depósito obrigatório em intermediário financeiro como condição para a sua negociação em bolsa, e criação de um sistema de âmbito nacional para liquidação e compensação de operações de bolsa, servido por uma Central de Valores Mobiliários igualmente de âmbito nacional), se deixe às entidades emitentes a livre escolha da forma de representação (titulada ou escriturai)

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de cada emissão de valores mobiliários. Procura-se, todavia, através de várias disposições, promover, facilitar e incentivar a emissão de valores escriturais, bem como a conversão em escriturais dos valores titulados em circulação.

E é no quadro desses incentivos que se insere a isenção de imposto do selo prevista no n.° 5 da presente proposta.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Art. 2.° No uso da autorização conferida pelo artigo precedente poderá o Governo:

1) Criar novos tipos de ilícito criminal, abrangendo os seguintes factos:

a) Abuso de informação (insider trading), consistente na utilização ou divulgação abusiva de informação privilegiada, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Directiva n.° 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados;

b) Manipulação do mercado, através de actos destinados a alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, com o fim de obter um benefício para si próprio ou para outrem ou de causar um dano a terceiros;

c) Omissão pelos membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários objecto dos actos referidos na alínea anterior, das diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis para evitar os efeitos da manipulação de que tenham conhecimento;

d) Não acatamento das ordens ou mandados legítimos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emanados no âmbito das respectivas funções de fiscalização, ou obstrução à sua execução, a considerar como desobediência qualificada;

2) Estabelecer para os ilícitos penais, criados nos termos do número anterior, penas de prisão até ao máximo de dois anos e de multa até ao máximo de 180 dias;

3) Declarar, em relação aos mesmos tipos de ilícito, a punibilidade da tentativa;

4) Estabelecer para a punição das condutas descritas no n.° 1, as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividades que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários;

b) Publicação da sentença condenatória;

5) Revogar os artigos 524.° e 525.° do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 3.° Poderá ainda o Governo, no uso da mesma autorização, adaptar o regime jurídico geral das contra--ordenações e o seu processo e sanções, fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra--ordenações resultantes da violação das normas reguladoras do mercado de valores mobiliários, no sentido de:

1) Elevar o limite máximo das coimas até 300 000 contos;

2) Para além das restantes sanções acessórias admitidas pelo Decreto-Lei n.° 422/82, de 27 de Outubro, prever a aplicação ao infractor, conjuntamente com as coimas, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra--ordenação respeita, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários;

c) Publicação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a expensas do infractor, da punição da contra-ordenação;

3) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, designadamente que a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas, prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes, e que as mesmas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas e das custas a estes aplicadas;

4) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido seja punido por ambas as infracções, instaurando-se para o efeito processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes;

5) Declarar a punibilidade da tentativa e da negligência.

Art. 4.° Fica também o Governo autorizado, no âmbito da reforma do mercado de valores mobiliários:

1) A isentar as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, que vierem a cons-

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tituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários:

a) De imposto do selo, nas respectivas escrituras de constituição e nas de alteração dos seus estatutos;

b) De sisa, nas aquisições de imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;

c) De contribuição autárquica, relativamente aos imóveis referidos na alínea precedente;

d) De imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que os resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social, com excepção do que incida sobre rendimentos decorrentes das suas aplicações financeiras ou de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de res-gisto e controlo de valores mobiliários e outros de natureza semelhante;

2) A estabelecer que a tributação em imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados no âmbito do seu objecto social pelas associações referidas no n.° 1 seja feita à taxa reduzida que se prevê na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° do respectivo Código (ClVA);

3) A isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

4) A isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que para o efeito se encontre estabelecido nos termos da legislação reguladora dessas operações;

5) A isentar de imposto do selo as escrituras de alteração do contrato social que se tornem necessárias para permitir a emissão por qualquer sociedade de valores mobiliários escriturais ou a conversão em escriturais de valores titulados anteriormente emitidos.

Art. 5.° A presente lei de autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE LEI N.° 151/V

DÁ NOVA REDACÇÃO A LEI N.° 14(79. DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Exposição de motivos

A adaptação das legislações eleitorais passa, hoje, por uma constante preocupação de modernidade, orientada no sentido da compatibilização do sistema de representação proporcional com a garantia de uma maior proximidade na relação do eleitor com o seu eleito.

A delicadeza do trabalho normativo em matéria eleitoral implica o seu desenvolvimento em períodos não eleitorais, de forma que, sem paixões, se proceda a uma reflexão mais aturada em que possam participar, por dever democrático, todas as forças políticas interessadas, a que, naturalmente, nenhum partido se poderá eximir.

As alterações operadas na última revisão da Constituição, aprovada pela Lei n.° 1/89, de 8 de Julho, conduzem, na sua lógica própria, à introdução de modificações, nomeadamente no que diz respeito à redução de número de deputados fixado pelo artigo 151.° entre 230 e 235.

Por outro lado, o legislador constitucional abriu a possibilidade, no n.° 2 do artigo 152.°, de, legalmente, se poder optar pela existência de um círculo eleitoral nacional coexistente com círculos eleitorais locais.

Como então foi sobejamente patenteado, o Governo acompanhou com grande interesse a última revisão constitucional, sobretudo por três ordens de razão: a primeira, pelas consequências que, ao nível da representação do País, se verificam da concentração em alguns círculos eleitorais, designadamente nos de Lisboa e do Porto; a segunda, porque importa introduzir no nosso sistema eleitoral um instrumento facilitador da estabilidade e, ao mesmo tempo, factor de afinação da representatividade dos partidos concorrentes; por último, o seu determinado empenho na redução do número de deputados.

A proposta que se apresenta prefere a redução para 230 deputados, número que se considera adequado para assegurar o princípio da representatividade sem comprometer a eficácia dos trabalhos da Assembleia da República.

Opta-se pela criação de um círculo eleitoral nacional com 30 mandatos e pelo desdobramento dos actuais círculos com maior número de eleitores, materializado em 30 círculos locais no território nacional, com 196 mandatos, e mantêm-se os dois círculos de fora do território nacional, sendo um da Europa e outro de fora da Europa, cada um com dois mandatos.

Destas alterações decorre a necessidade de uma reorganização geográfica dos círculos eleitorais, de modo que a cada um deles corresponda um máximo de 10 mandatos, à excepção dos municípios que, pelo seu número de eleitores, justifiquem um número superior de mandatos.

Os antigos círculos eleitorais coincidentes com as áreas dos distritos são, quando necessário e em obediência à regra acima definida, divididos, respeitando sempre a área geográfica dos municípios.

Esta divisão consta do quadro anexo ao texto da proposta, onde se definem também as áreas, denominações e sedes.

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São ainda introduzidos pequenos ajustamentos à legislação eleitoral no que concerne à apresentação das candidaturas nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto e quanto ao local de funcionamento das assembleias de apuramento geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 12.°, 13.°, 23.° e 107." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, com a forma que lhe foi dada pela Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Círculos eleitorais

1 —......................................

2 — No território nacional há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território, designado por círculo eleitoral nacional, com sede em Lisboa, e 30 círculos eleitorais locais cujas áreas, denominações e sedes constam do quadro anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro o dos demais países e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.° Número e distribuição de deputados

1 — O número total de deputados é de 230.

2 — O número de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226.

3 — O número de deputados correspondente ao círculo eleitoral nacional é de 30 e o número total de deputados correspondentes aos círculos eleitorais locais é de 196, distribuídos proporcionalmente pelo número de eleitores de cada círculo.

4 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 3 do artigo anterior correspondem dois deputados.

5 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, l.a série, entre os 80 e os 70 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Artigo 23.°

Apresentação de candidaturas

1 —.

2 — A apresentação faz-se entre os 70 e 55 dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na sede do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação de candidaturas faz-se perante os juízes dos juízos cíveis.

Artigo 107.° Apuramento geral do circulo

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo respectivo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo respectivo Ministro da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Presidência, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Quadro referido no n.° 2 do artigo 12.°

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Círculos eleitorais

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m DIÁRIO

da Assembleia da República

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