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7 DE JUNHO DE 1990

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Tal valorização, generalizadamente reconhecida como correcta e adequada, revelava-se indispensável para assegurar, ao nível dos quadros superiores, a necessária competitividade entre sector público e privado, prestigiando e valorizando a própria Administração.

A correcção extraordinária efectuada repercutiu-se, assim, por força da lei, nos vencimentos dos titulares dos cargos políticos, o que a própria Asssembleia da República entendeu justificar-se, para evitar que a reparação de uma injustiça redundasse na criação de novas distorções. Ou seja, e por outras palavras, para evitar que os titulares de cargos políticos ficassem remunerados de forma inferior à de cargos exercidos no âmbito da função pública.

Impõe-se, porém, reanalisar a situação à luz do quadro legal criado com o novo sistema retributivo da função pública, designadamente face à aplicação do preceituado no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, no tocante ao regime de valorização progressiva do pessoal dirigente.

Torna-se, pois, necessário e plenamente justificado que a Assembleia da República — a quem constitucionalmente compete legislar nesta matéria — aprecie esta questão, elaborando e desenvolvendo os estudos considerados indispensáveis para que os critérios de transparência, de rigor e de justiça relativa sejam assegurados e salvaguardados.

Até que tal suceda e os novos princípios sejam aprovados, justifica-se a suspensão de um critério de actualização automática, que foi definido e aprovado num contexto diferente do actualmente vigente.

A transparência de atitudes e a linearidade de propósitos reclamam que assim se proceda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alíneas 4) e c) do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.° deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.