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Sexta-feira, 15 de Junho de 1990

II Série-A — Número 49

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 490/V e 547/V a 549/V):

N.° 490/V (combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores):

Relatório e anexos da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei... 1426

N.° 547/V — Criação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (apresentado pelo PS)............ 1427

N.° 548/V — Privatização dos cartórios notariais

(apresentado pelo PS)........................... 1431

N.° 549/V — Alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) (apresentado pelo PS)... 1433

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Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 490/V

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família nomeou uma subcomissão constituída pelos Srs. Deputados José Puig, do PSD, Elisa Damião, do PS, e Jerónimo de Sousa, do PCP (relator), para apreciar o projecto de lei n.° 490/V, sobre o combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores, da iniciativa do PCP.

A Lei n.° 68/79 previa determinadas garantias no sentido da protecção especial e da não discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores.

Entretanto, o Decreto-Lei n.° 64-A/89 revogou aquele diploma legal, salvaguardando também um conjunto de garantias dos representantes eleitos dos trabalhadores, embora obedecendo a uma filosofia diferente, nomeadamente reconduzindo o poder disciplinar à entidade empregadora.

O presente projecto de lei, para além de reintroduzir a maioria dos imperativos legais previstos na Lei n.° 68/79, cria novas regras de protecção dentro do mesmo espírito, nomeadamente as previstas no n.° 2 do artigo 1.° e nos artigos 2.°, 3.° e 4.°

Dando cumprimento às normas constitucionais e regimentais, o projecto de lei em apreço foi publicado numa separata visando a consulta pública às organizações dos trabalhadores. Pronunciaram-se 2 confederações sindicais, 6 uniões, 9 federações, 38 sindicatos, 26 comissões de trabalhadores, intersindicais e sindicais, e o Encontro Nacional de Comissões de Trabalhadores, conforme consta do anexo a este relatório.

As organizações de trabalhadores pronunciaram-se favoravelmente em termos de generalidade, manifestando algumas críticas e fazendo propostas de especialidade.

Cada grupo parlamentar reserva para Plenário a sua posição sobre o tema em debate.

Em conclusão, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário, a fim de aí ser debatido e votado na generalidade.

Este relatório foi aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Relator, Jerónimo de Sousa.

ANEXO

Pareceres enviados à Comissão sobre o projecto de lai a° 490/V -Combate à rftsctüri mação dos representantes eleitos dos trabalhadores.

Comissões

Comissão de Unidade dos Trabalhadores da MAGUE. Comissão Central de Trabalhadores da PETROGAL. Comissão Intersindical de Carvalho e Catarro, S. A. Comissão Sindical da SUMOLIS. Comissão Representativa dos Trabalhadores (Tintas

ROBBIALAC, S. A., e EMULSA). Comissão de Trabalhadores da Automática Eléctrica

Portuguesa.

Comissão de Trabalhadores da COVINA. Comissão de Trabalhadores da Hoechst-Portuguesa. Comissão de Trabalhadores da RESIQUÍMICA. Comissão Intersindical — Minas da Panasqueira. Comissão Sindical da REFRIGOR, S. A. Comissão Sindical da CENTRALCER de Betas. Comissão Sindical da CENTRALCER, E. P. — Vialonga.

Comissão Sindical das Águas de Castelo de Vide. Comissão de Trabalhadores da Companhia Portuguesa

de Trefilaria, S. A. Comissão de Trabalhadores do Centro de Distribuição

da EDP, E. P. Comissão de Trabalhadores da Salvador Caetano,

IMUT, S. A.

Comissão de Trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social do Porto.

Comissão de Trabalhadores da Firma Oliveira e Fer-reirinhas, S. A.

Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

CIMPOR — Cimentos de Portugal, E. P.

Comissão de Trabalhadores da Sterling Farmacêutica Portuguesa, L.da

Comissão de Trabalhadores da E. C. Matende Eléctrico, Vila Nova de Gaia.

Comissão de Trabalhadores da PREQUEL, Gondomar.

Comissão de Trabalhadores da FOC — Indústria de Mobiliários e Equipamentos, S. A.

Comissão CTs Região de Lisboa.

Comissão Sindical da Metalurgia Casal, S. A.

Comissão Sindical da Paula Dias.

Comissão Sindical da Neometalúrgica.

Comissão de Trabalhadores da Renault.

Comissão Sindical da PEIMAC.

Comissão Sindical da CAUNAVE.

Comissão Sindical da Renault Portuguesa, S. A.

Comissão Sindical dos Estaleiros de S. Jacinto.

Confederações

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. União Geral de Trabalhadores.

Federações

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Vidros de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

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Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Ferroviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Quadros Técnicos e Técnicos de Desenho.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de Hidratos de Carbono do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Mineiras do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Aveiro.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores de Aeronavegação e Aeroportos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores, das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios

e Serviços do Sul. Sindicato dos Escritórios e Serviços do Norte.

Uniões

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria.

União dos Sindicatos de Lisboa/CGTP.

União dos Sindicatos de Aveiro.

União dos Sindicatos do Distrito de Évora.

União dos Sindicatos do Porto.

União dos Sindicatos do Distrito de Setúbal.

PROJECTO DE LEI N.° 547/V Criação das éreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

1 — A possibilidade de um ordenamento administrativo específico para as grandes aglomerações, comummente designadas por áreas metropolitanas, foi reconhecida na Constituição. No entanto, e até ao presente, nenhum passo significativo foi dado para responder, em sede legislativa, aos múltiplos problemas que todos reconhecem existirem e não poderem ser resolvidos isoladamente por cada um dos municípios dessas áreas, nem por cada entidade dependente ou tutelada pelo Governo e com jurisdição nas mesmas. Este problema tornou-se ainda mais sensível com a necessidade de negociação conjunta para acesso aos fundos estruturais.

2 — Apesar das intenções anunciadas para dotar as zonas metropolitanas de instrumentos de planeamento e gestão de natureza estratégica, não foi possível chegar a um sistema institucional coerente, perpetuando--se um regime causístico de tutela às autarquias, cada vez menos aceitável, reduzido, aliás, ao nível urbanístico ou físico.

Assim, qualquer passo de reforma institucional que vise uma compreensão mais geral das carências e potencialidades comuns, uma organização de âmbito intermunicipal de determinados serviços que presumivelmente o justifiquem, uma conjugação dos programas de actuação dos municípios e dos departamentos governamentais ou empresas públicas por eles tuteladas tem vindo a ser perigosamente protelada, com manifesto desperdício dos recursos escassos e a contínua degradação das condições ambientais e de vida dos cidadãos que trabalham e habitam nas áreas metropolitanas do País.

3 — As próprias tentativas de criação de associações de municípios não encontraram ainda os estímulos do Estado, porventura por se reconhecer que tal associação, sendo necessária, não seria suficiente, ao faltar--lhe a garantia de articulação formal e consequente com os departamentos centrais que têm tido a cargo a realização dos projectos e investimentos mais estruturantes dos territórios metropolitanos.

Reconhece-se hoje que a situação, porque insustentável, não poderá ficar na expectativa de uma solução institucional dependente do ordenamento regional pre-

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visto na Constituição, não só porque as melhorias da administração das áreas metropolitanas são de diferente ordem das atribuições cometidas pela Constituição às autarquias regionais, como também porque uma solução imediata, tendente a coordenar a actuação municipal com os programas governamentais, não impede a opção futura de qualquer das alternativas que têm sido postas para a delimitação regional do Pais (área metropolitana coincidente com região administrativa ou simplesmente integrada em região administrativa mais ampla).

4 — Se as associações dos municípios metropolitanos não careceriam, em princípio, de legislação específica para a sua constituição, apenas dependendo da vontade das autarquias, já a criação de uma orgânica de cooperação permanente, envolvendo a administração local e central e, no futuro, regional, exige um quadro legal apropriado que permita designadamente a transferência de competências e a dotação de receitas próprias para a realização de projectos ou prestação de serviços públicos no espaço metropolitano.

É este quadro legal que se cria com o presente projecto de lei, pelo qual se institucionaliza, basicamente, um sistema de concertação e cooperação permanente entre autarquias e departamentos governamentais, sem prejuízo das respectivas autonomias, e articulando ainda entidades do sector empresarial do Estado e serviços municipalizados concessionários de serviços na área.

5 — Reconhece-se sem dificuldade que uma estrutura cuja filosofia de base repousa na capacidade de coordenação e cooperação possa incorrer em riscos de menos eficácia.

Considerando-se, porém, as grandes dificuldades políticas e técnicas de soluções de tipo «forte» — na esteira das que foram criadas nos anos 60 em algumas áreas metropolitanas de países desenvolvidos e que hoje se encontram de um modo geral em situação crítica —, deu-se preferência a uma estrutura de dupla delegação, local e central, com um conselho coordenador responsável pelo acerto dos programas de ambas as representações.

Ter-se-á, assim, uma associação de municípios de tipo especial e, do outro lado, uma comissão de delegados do Governo e das entidades com intervenção significativa na área.

Qualquer destes órgãos tem autonomia institucional, na sua esfera de competências, obrigando-se, no entanto, a compatibilizar as respectivas políticas e as medidas concretas para a sua implementação.

Prevê-se igualmente a transferência de competências e correspondentes recursos públicos para a nova estrutura, por forma a facilitar a tomada de decisões, guardando-se sempre a possibilidade de arbitragem, quando se não se verifique consenso, para os níveis superiores do Governo sempre que se trate de competências executivas ou de tutelas consagradas na legislação em vigor.

No que respeita ao planeamento (políticas sectoriais, ordenamento do território e urbanístico), conta-se com a elaboração em paralelo dos planos directores municipais, sujeitos a um processo de compatibilização que tende a dotar a área de instrumentos coerentes com as directrizes metropolitanas que entretanto serão definidas e aprovadas por ambas as partes em presença. Deste modo não se retira a cada um dos municípios

a sua desejável autonomia em todos os campos em que esta não impeça o melhor funcionamento dos sistemas gerais com os recursos disponíveis.

O êxito desta estrutura exige vontade de concertação intermunicipal e, no que toca à administração central, da capacidade de comprometimento dos vários departamentos quanto aos seus programas de investimento e projectos. O esquema proposto tem ainda a vantagem de poder evoluir, se as partes nisso acordarem, para uma direcção mais impositiva nos domínios que o recomendem.

Consagrou-se uma estrutura orgânica assente na associação de municípios e no conselho de coordenação, sendo a assembleia intermunicipal da associação constituída segundo um critério de proporcionalidade assente na representatividade eleitoral directa das assembleias municipais decorrente do sufrágio universal.

0 presente projecto consiste numa versão actualizada e aperfeiçoada do que anteriormente fora apresentado e traduz mais uma iniciativa em que o PS assume claramente as suas acrescidas responsabilidades no domínio autárquico.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

1 — São criadas, pela presente lei, áreas metropolitanas nas maiores concentrações urbanas do continente, polarizadas pelas cidades de Lisboa e do Porto.

2 — As áreas metropolitanas têm a natureza de pessoa colectiva de direito público, de âmbito territorial, e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2." Instituição

1 — A instituição efectiva das áreas metropolitanas depende da constituição de associações metropolitanas pelos municípios integrantes, bem como do Conselho Metropolitano de Coordenação.

2 — A participação de cada município na associação metropolitana carece, para ser eficaz, de aprovação na respectiva assembleia municipal.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais integrantes.

Artigo 3.° Estatutos

1 — Os estatutos da associação respeitam a presente lei e devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem

a associação.

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3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

4 — O conselho executivo pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua própria iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

5 — Os estatutos podem conferir aos órgãos da Associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

6 — O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controlo prévio dos órgãos municipais competentes.

Artigo 4.°

Atribuições

As áreas metropolitanas coordenam e articulam a actividade dos municípios e do Estado, designadamente nos seguintes domínios:

1) Planeamento metropolitano e planos regionais de ordenamento do território;

2) Planeamento municipal de ordenamento do território;

3) Serviços públicos intermunicipais ou tutelados pelo Estado, nomeadamente nos seguintes sistemas:

a) De abastecimento de água, saneamento e tratamento de resíduos;

b) Da protecção do ambiente e dos recursos naturais;

c) Dos espaços verdes;

4) No âmbito do sistema de transportes terrestres, visando:

a) Promover a elaboração e a actualização do plano de transportes da área metropolitana, assegurando a sua fiscalização;

b) Coordenar a execução dos investimentos e das medidas previstas no plano referido no número anterior, compatibilizando as actuações dos organismos públicos e das empresas transportadoras envolvidas;

c) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares na área metropolitana, nos termos da lei;

5) Elaboração de propostas de investimento, de âmbito intermunicipal ou metropolitano, participadas pelo Estado ou pelos municípios, bem como a elaboração e a aprovação de programas operacionais integrados;

6) Direcção das unidades de gestão dos programas operacionais incluídos no quadro comunitário de apoio;

7) Compatibilização das orientações prosseguidas em sectores relevantes para o bem-estar e o desenvolvimento cultural e económico dos cidadãos, designadamente na educação, na formação profissional, na saúde, na habitação e no turismo.

Artigo 5.° Competências

1 — As competências exercidas na área metropolitana são as estabelecidas para cada um dos seus órgãos, nos termos da presente lei, e ainda todas as que resultarem por transferência da administração central.

2 — As áreas metropolitanas poderão igualmente exercer as competências que, nos termos da lei, lhes sejam delegadas pelos municípios ou pelas regiões administrativas.

3 — As transferências de competências, sempre que a sua natureza o exigir, deverão ser acompanhadas dos meios financeiros correspondentes e os actos de delegação carecerão sempre do acordo prévio da área metropolitana.

Artigo 6.° Empresas metropolitanas

As áreas metropolitanas poderão criar ou participar em empresas públicas, de capitais públicos ou maioritariamente públicos, bem como em empresas privadas que prossigam fins de reconhecido interesse público e cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições, nos termos da lei.

Artigo 7.° Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A Associação Metropolitana de Municípios;

b) O Conselho Metropolitano de Coordenação.

Artigo 8.° Associação Metropolitana de Municípios

A Associação Metropolitana de Municípios compreende a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.

Artigo 9.°

Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é constituída por um máximo de 50 membros eleitos de entre os membros das assembleias dos municípios integrantes.

2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa.

3 — No colégio eleitoral a votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e o número de votos obtidos por cada lista apresentada ao sufrágio é ponderado pela relação entre o número de eleitores do município e o número de membros da assembleia municipal directamente eleitos.

4 — O apuramento faz-se pela soma dos votos ponderados obtidos por cada lista no conjunto das assembleias municipais e os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 10.°

Conselho executivo

1 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes ou pelo vereador que cada presidente designar.

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2 — Os membros do conselho executivo cessam ou suspendem funções com a cessação ou suspensão dos respectivos mandatos autárquicos.

Artigo 11.°

Presidente

1 — O presidente da área metropolitana é o presidente do conselho executivo.

2 — O presidente é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os membros do conselho executivo.

3 — O presidente da área metropolitana preside ao conselho executivo e à assembleia intermunicipal e, rotativamente, ao Conselho Metropolitano de Coordenação.

Artigo 12.° Conselho de administração

1 — Pode existir um conselho de administração, constituído pelo presidente e um máximo de quatro elementos, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os membros do conselho executivo, sob proposta do presidente.

Artigo 13.° Conselho Metropolitano de Coordenação

1 — O Conselho Metropolitano de Coordenação é um órgão de funcionamento permanente constituído pelo conselho executivo da Associação Metropolitana de Municípios, membros do Governo e representantes dos serviços, organismos e empresas públicas especialmente relevantes em razão das atribuições da área metropolitana.

2 — Os membros do Governo e os representantes da Administração actuarão com delegação de competências, nos termos de resolução própria do Conselho de Ministros, que definirá os termos da sua participação.

3 — O Conselho Metropolitano de Coordenação é presidido, com rotatividade anual, pelo presidente da área metropolitana e pelo elemento designado pelo Governo na resolução referida no número anterior.

Artigo 14.° Competências da assembleia intermunicipal

A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação Metropolitana de Municípios, cabendo--lhe, designadamente, as seguintes competências:

d) Eleger o presidente do conselho executivo e o conselho de administração;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana, bem como o respectivo relatório de actividades e conta de gerência;

c) Aprovar as directrizes comuns metropolitanas, bem como dos programas de operações integradas de desenvolvimento;

d) Aprovar regulamentos de carácter territorial ou relativos à prestação de serviços;

é) Autorizar a celebração com o Governo de protocolos relativos à transferência ou delegação

de competências, acordos de cooperação, contratos-programa ou constituição de empresas;

f) Autorizar a contracção de empréstimos internos ou externos, titulados ou não, nos termos da lei;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 15.°

Competências do conselho executivo

O conselho executivo é o órgão executivo da Associação Metropolitana de Municípios, competindo-lhe, designadamene:

d) Executar as deliberações da assembleia intermunicipal;

b) Apresentar à assembleia intermunicipal o plano de actividades e o orçamento da área metropolitana, bem como o relatório de actividades e a conta de gerência;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da área metropolitana;

d) Propor à assembleia intermunicipal projectos e regulamentos;

é) Dar parecer prévio sobre as matérias a que se referem os n.°5 1, 3, alínea b), 4 e 5 do artigo 4.°;

f) Coordenar e articular a acção dos municípios integrantes quanto às matérias referenciadas nos n.os 2 e 3, alíneas a) e c), do artigo 4.°;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regulamento ou por deliberação da assembleia intermunicipal.

Artigo 16.° Competências do presidente

Ao presidente compete:

a) Representar a área metropolitana, em juízo ou fora dele;

b) Dirigir e coordenar a actividade do conselho executivo e do conselho de administração e superintender a actividade dos serviços de assessoria técnica;

c) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia intermunicipal e do Conselho Metropolitano de Coordenação, quando nele exercer a presidência;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regulamento ou por deliberação dos outros órgãos.

Artigo 17.° Competências do conselho de administração

Ao conselho de administração compete exercer todas as competências que nele delegar o conselho executivo.

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Artigo 18.°

Competências do Conselho Metropolitano de Coordenação

1 — O Conselho Metropolitano de Coordenação compatibiliza as actuações dos municipios e do Estado, no âmbito da área metropolitana, designadamente:

d) Pela elaboração e aprovação dos planos, regulamentos e directivas nas matérias constantes dos n.os 1, 3, alinea b), 4, 5, 6 e 7 do artigo 4.°;

b) Pela elaboração de contratos-programa e protocolos;

c) Pela elaboração de programas de acesso aos fundos especiais e das Comunidades Europeias, designadamente sob a forma de operações integradas de desenvolvimento;

d) Pelo exercício das competências, previstas na lei, das comissões de acompanhamento dos planos directores municipais dos municipios da área;

é) Pela implementação dos planos de desenvolvimento regional metropolitano e, em geral, dos programas operacionais de desenvolvimento económico-social na área metropolitana;

f) Pela definição de critérios de ocupação e de construção de equipamentos colectivos e outras acções de renovação e revitalização urbana, designadamente de classificação de áreas ou edificações de valor histórico e cultural;

g) Pelo exercício das formas de tutela definidas na lei sobre as empresas de serviço público operando na área metropolitana, bem como de fiscalização sobre as empresas concessionárias;

h) Pela coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente, bem como pelo aproveitamento dos recursos naturais.

2 — As deliberações do Conselho Metropolitano de Coordenação são tomadas mediante o voto favorável do conselho executivo da Associação Metropolitana de Municípios, o do representante do Governo com delegação de competência para o efeito e ainda, quando for caso disso, o dos representantes dos organismos e empresas públicas com personalidade jurídica autónoma.

Artigo 19.° Pessoal e serviços

As áreas metropolitanas poderão dispor de serviços e pessoal próprios.

Artigo 20.° Assessoria técnica

A área metropolitana pode criar assessoria técnica própria e serviço administrativo adequado ao desempenho das suas funções.

Artigo 21.° Finanças

Constituem recursos financeiros da área metropolitana as receitas próprias, as provenientes de uma par-

cela das verbas inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, as receitas resultantes da gestão do seu próprio património e as cobradas pela prestação de serviços, sem prejuízo de outras transferidas do Orçamento do Estado e dos orçamentos municipais e regionais, e o acesso directo aos fundos.

Artigo 22.° Crédito

As áreas metropolitanas poderão contrair empréstimos junto das instituições de crédito internas e recorrer ao crédito externo nas condições da lei.

Artigo 23.°

Instalação

1 — O Governo apoiará financeira e tecnicamente a instalação dos órgãos da área metropolitana.

2 — No prazo de 30 dias após a constituição da Associação Metropolitana de Municípios, o Governo executará as incumbências que lhe são definidas pela presente lei, designadamente as referidas no n.° 2 do artigo 13.°

Artigo 24.°

Outras áreas metropolitanas

Lei própria poderá admitir a criação de outras áreas metropolitanas, de harmonia com o presente quadro legal.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Guterres — Alberto Martins — Leonor Coutinho — Carlos Lage — Júlio Henriques — José Lello — Maria do Céu Esteves — João Proença.

PROJECTO DE LEI N.° 548/V

PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS

1 — A luta contra a burocracia vem sendo anunciada repetidamente pelo Governo sem que até agora se vejam quaisquer sinais de mudança nas múltiplas peias burocráticas que pesam sobre a generalidade dos cidadãos. Para o mais simples dos actos é necessária a intervenção do notário, mediante o reconhecimento da assinatura, muitas vezes por semelhança, sem que se vislumbre as mais das vezes a necessidade de tal acto notarial. A tentativa de o substituir pela apresentação do bilhete de identidade não logrou, aliás, os efeitos pretendidos.

2 — Sobretudo nos grandes centros, os notários não dão saída em tempo útil às solicitações crescentes da vida negocial, solicitados, como são, de forma crescente para uma multiplicidade de actos, desde a simples procuração às escrituras, que têm que ver com a vida das sociedades.

Por outro lado, mesmo antes de poder outorgar o acto notarial, os utentes percorrem uma via sacra que dura semanas, ou mesmo meses, obtendo certidões,

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cadernetas, elementos respeitantes aos outorgantes, ect., tudo numa perda de tempo e de energia, já para não falar dos atrasos na resolução de problemas, o que se reflecte necessariamente na vida económica, mormente nas unidades empresariais.

O notário não é, obviamente, o único factor de complexidade e de frustração que afinal constitui a teia burocrática que nos rodeia — basta pensar no funcionamento das repartições de finanças e das conservatórias dos registos predial e comercial.

Nalgumas das últimas, um registo de simples constituição de uma sociedade ou de uma compra e venda chega a demorar cinco a seis meses, sendo certo que só a partir do registo a sociedade comercial tem existência jurídica.

A necessária aproximação das nossas estruturas administrativas às da generalidade dos países europeus leva forçosamente a concluir que tudo está por fazer na chamada «reforma administrativa», não tendo o actual Governo demonstrado a mínima capacidade para a levar a cabo.

Antes pelo contrário, tem-se agravado sucessivamente nos últimos anos todo o aparelho administrativo da segurança dos direitos, com consequências cada vez mais gravosas para a vida dos cidadãos em geral e das empresas em particular.

3 — Problema não menos relevante é o dos custos dos actos notariais, dependentes na maior parte dos casos do valor do acto e atingindo somas exorbitantes e sem relação com o serviço prestado pelo Estado.

Os exemplos poderiam multiplicar-se e constituem, sobretudo para as pequenas e médias empresas e também para os particulares, um pesadíssimo custo, que nada justifica se mantenha.

4 — Este projecto não visa atacar o problema geral, e de fundo, que só o poder executivo tem condições e competência para enfrentar. De qualquer modo, cremos inadiável alterar o deplorável estado de coisas numa área vital —a do notariado—, com preocupações mais acentuadas na criação e adaptação da existência jurídica das empresas.

5 — Pode dizer-se que o fulcro da modificação agora proposta assenta numa diversa visão e função do notário. Como se verá, ele passa a ser o eixo em volta do qual girarão todas as acções a desenvolver pelo interessado: só com ele terá o cidadão, ou um seu representante, de contactar, só ele promoverá as acções burocráticas necessárias e só a ele terá de pagar-se a taxa devida para a prática das formalidades. Por outro lado, a oferta de serviços notariais tornar-se-á adequada às necessidades, acabando com o actual sistema do numerus clausus e tornando clara a natureza da actividade notarial; é evidente o atraso permanente do Estado, só criando notários quando o tempo já impõe duas ou três vezes mais.

Até aos anos 40 o notariado seguiu a evolução geral característica dos demais países latinos de cultura jurídica romano-germânica. Então, gerou-se um desvio, agora claramente inconveniente, ao integrar os notários na Administração Pública, deixando de ser profissionais livres para se tornarem comuns empregados do Estado. A lei deixou apenas dois resíduos do estatuto anterior: o da livre escolha do notário e o da sua remuneração com base em emolumentos pagos pelos interessados ao Estado, pela via da chamada «participação emolumentar». Acontece que o moderno notá-

rio é, essencialmente, um jurista, com qualificação científica, dotado de fé pública e profissional livre; deve aconselhar, interpretar e conformar legalmente a vontade dos intervenientes, nos actos e contratos em que intervenha, por força da lei ou da vontade das partes, conferindo-lhes carácter de autenticidade.

6 — Os notários passarão, pelo sistema proposto, a ter interesse permanente em angariar clientela, em concorrer disciplinadamente, sem obstáculos de índole normativa, porque quanto mais e melhor fizerem, mais remunerados serão. A ambivalência da função notarial, pública e privada, determina intransigentes rigores na preparação técnica, na disciplina e responsabilidade civil que se lhes impõe; mas também uma obediência normativa privatística em tudo o mais que não importe é essencial garantia da fé pública. Porque ao Estado e à colectividade só esta importa defender sem tibiezas e sem equívocos.

7 — É um notariado novo que devemos criar em Portugal. Sê-lo-ia já nos termos enunciados. Mas o presente projecto atribui-lhe missões acrescidas; porque, não o esqueçamos, o nosso futuro económico na Europa para que se caminha vai depender da agilidade, da eficiência, da maior racionalidade da nossa vida.

8 — Além de os interessados, ou os seus representantes, irem apenas a uma entidade, o notário, só se pagará, por tudo, um emolumento nesse mesmo notário. A simplificação é total para o público; a abertura do notariado a quem queira e tenha condições científicas para o efeito garante a existência de um número suficiente para trabalhar aceleradamente, porque em concorrência disciplinada. Como profissional livre deverá auferir, sem limites definidos previamente, os proventos que correspondam ao volume da sua actividade. Por fim, e pela sua relevância, deve assinalar-se que o regime transitório assegurará aos notários em funções a permanência do seu actual estatuto profissional, se essa for a sua opção.

Prevê-se, por outro lado, a manutenção pelo Estado de um serviço público de notariado nos locais onde, eventualmente, não haja concorrentes interessados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Com observância dos requisitos de acesso que forem estatuídos, é inteiramente livre o direito de estabelecimento dos notários.

Art. 2.° — 1 — O notário é o jurista, profissional liberal tecnicamente qualificado, que tem por função aconselhar, interpretar e conformar legalmente a vontade dos intervenientes nos actos e contratos nos quais lei especial exigir a sua intervenção, conferindo-lhe autenticidade ou fé pública, e certificar os factos ou situações que a pedido das partes devidamente comprove.

2 — O notário é determinado pela livre escolha dos interessados, é remunerado pelos mesmos através de uma comparticipação emolumentar e exerce a sua função em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência e imparcialidade, obedecendo à lei e à vontade das partes.

Art. 3.° Mediante impulso dos interessados, cabe ao notário obter todos os documentos de natureza não fiscal necessários à celebração do acto notarial e praticar todos os actos e diligências necessários, prévios ou complementares à outorga dos mesmos, de modo a legalizar a situação jurídica emergente daquele acto.

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Art. 4.° — 1 — O notario tem o dever de recusar a formalização de qualquer reconhecimento de assinatura que não seja exigido por lei ou que não confira ao acto das partes uma eficácia ou um valor acrescidos.

2 — Se, advertida do facto, a parte pretender a obtenção do reconhecimento, ficará sujeita a um emolumento equivalente ao quádruplo do que ao caso couber.

Art. 5.° — 1 — A remuneração do notário, ilíquida de gastos de manutenção do cartório e de quaisquer impostos pessoais, consiste numa percentagem do valor mensal das respectivas receitas emolumentares que arrecadar.

2 — As regras deontológicas e disciplinares do exercício das funções notariais serão definidas no Estatuto da Ordem dos Notários.

3 — O acesso ao exercício das funções notariais pressupõe a licenciatura em Direito, um estágio profissional e a aprovação em concurso público, mas não está sujeito ao princípio do numerus clausus.

Art. 6.° O Governo determinará os montantes a pagar ao notário, nos quais se compreenderão todos os emolumentos e taxas devidos pelos actos notariais de registo, publicação e outros, obedecendo-se aos princípios da unidade, da simplicidade no cálculo, da modicidade, da certeza e da não discriminação em função da nacionalidade ou da residência dos interessados.

Art. 7.° Nos municípios em que pela exiguidade da sua população ou pela pequena dimensão económica não se estabeleça qualquer notário em regime autónomo, o Governo assegurará a existência, a título excepcional, de notário público.

Art. 8.° — 1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, nomeadamente no que respeita a definição do Estatuto da Ordem dos Notários, a comparticipação emolumentar do notário, ao regime transitório aplicável aos notários em funções e pessoal ao seu serviço, à revogação das tabelas emolumentares do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do registo comercial na parte em que deixem de ter âmbito de aplicação.

2 — Os notários em exercício de funções à data da publicação do diploma regulamentar disporão de 60 dias para optar pela manutenção integral do seu presente estatuto e vínculo à função pública.

3 — Os notários que pretenderem desligar-se do vínculo actual à função pública não perderão os direitos adquiridos no domínio da aposentação e de outras prestações diferidas para cuja obtenção hajam contribuído.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores notariais em serviço, os quais poderão

optar pela manutenção do seu vínculo à função pública e em nenhum caso perderão direitos e regalias adquiridos.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1990. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 549/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Tendo-se constatado que, por efeito não previsto pelo legislador, algumas regras legais admitem uma interpretação que pode levar à possibilidade da acumulação da pensão de reforma antecipada com o exercício em permanência de cargos políticos, os deputados do PS, interpretando o sentimento geral dos autarcas portugueses, apresentam a seguinte proposta de alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho:

Artigo 18.°-A Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada será suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Membro do Governo;

d) Deputado;

é) Juiz do Tribunal Constitucional;

f) Provedor de Justiça;

g) Ministro da República para as regiões autónomas;

h) Governador do território de Macau;

/) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

/) Governador ou vice-governador civil; m) Embaixador;

n) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Júlio Henri-ques — Antônio Guterres — Gameiro dos Santos.

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DIÁRIO

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