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Sábado, 23 de Junho de 1990
II Série-A — Número 52
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.« S24/V e 560/V):
N.° 324/V (Incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos):
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade e texto final aprovado pela Comissão................................ 1476
N.° 560/V — Conselho Económico e Social (apresentado pelo PCP)................................ 1478
Propostas de lei (n.os 1S7/V e 158/V):
N.° 157/V — Regula a organização e funcionamento
do Conselho Económico e Social................ 1483
N.° 158/V — Autorização legislativa para estabelecer
o novo regime do arrendamento urbano......... 1486
Proposta de resolução n.° 31/V:
Aprova, para ratificação, o protocolo de emenda à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional ...
1487
Projecto de deliberação n.° 89/V:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PSD, PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes) ....................... 1490
Rectificação:
Ao n.° 46 do Diário da Assembleia da República, de 2 de Junho de 1989.........................
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Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 524/V (incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos) e texto final.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade o projecto de lei n.° 524/V nas suas reuniões de 30 de Maio e de 1, 5, 7 e 8 de Junho de 1990, tendo sido aprovado o texto final que se anexa a este relatório e que dele faz parte integrante.
Sobre os preceitos aprovados recaíram as seguintes votações: -
Artigo 1.° do projecto de lei
Alteração ao artigo 1.°: N.° 1:
Alínea a): aprovada com votos a favor do
PSD e votos contra do PS, do PCP e do
MEP/PEV. Alínea /): aprovada por unanimidade. Alínea m): aprovada com votos a favor do
PSD e votos contra do PS, do PCP e do
MEP/PEV. Alínea ri): aprovada por unanimidade.
N.° 2: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do MEP/PEV.
Alteração ao artigo 3.°: aprovado por unanimidade. Alteração ao artigo 4.°:
N.° 2: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do MEP/PEV.
N.° 5: aprovado por unanimidade a proposta apresentada pelo PS.
N.0 6: aprovado por unanimidade a proposta apresentada pelo PS.
Alteração ao artigo 5.°: N.° 1:
Alínea a): aprovada por unanimidade. Alínea b): aprovada com votos a favor do
PSD e votos contra do PS, do PCP, do
PRD e do CDS.
N.°2: aprovado por unanimidade. N.° 3:
Alínea a): aprovada por unanimidade. Alínea b): aprovada por unanimidade. Alínea c): aprovada com votos a favor do
PSD e com a abstenção do PS, do PCP,
do PRD e do CDS.
Alteração ao artigo 7.°:
N.° 1: aprovado por unanimidade. N.° 2: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Alteração ao artigo 8.: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Artigo 2." do projecto de lei
Aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Artigo 3." do projecto de lei
Aprovado com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do CDS.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
ANEXO Projecto de lei n.° 524/V
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Âmbito
1 — Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membros do Governo;
c) Ministro da República para as regiões autónomas;
d) Membro do governo regional;
é) Alto-comissário contra a corrupção;
f) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Governador e secretário adjunto do governador de Macau;
/) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
/) Gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas;
m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados.
2 — O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.
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Artigo 3.° Impedimento para ser perito
1 — Os titulares dos cargos descritos no n.° 1 do artigo 1.° estão impedidos de servir de árbitro ou perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
2 — Nos cargos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h), o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.
3 — 0 impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a exoneração do cargo.
Artigo 4.° Excepção
1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início das funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10 % em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.
2 — Nos casos previstos nas alíneas é), f), g), ')»j)< I) e m) do n.° 1 do artigo 1.°, o disposto na alínea cr) do artigo 2.° não obsta ao exercício de funções como docentes do ensino superior ou investigadores científicos ou similares, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
5 — Não é incompatível a integração dos titulares de cargos políticos referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 1.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.
6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:
a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho;
b) É admissível a integração de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida
no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.
Artigo 5.° Regime sancionatório
1 — A infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Mi-nistro, a demissão.
2 — A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.
3 — A verificação da infracção e aplicação da respectiva sanção compete:
a) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 1.°, à Assembleia da República;
b) Nos casos previstos nas alíneas d)ti), respectivamente à Assembleia Legislativa Regional e à câmara municipal;
c) Nos restantes casos, às entidades a quem incumbe a exoneração do titular.
Artigo 6.°
Declaração
Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.° Incompatibilidades dos deputados
1 — Lei especial regula o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.
2 — Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.
Artigo 8.° Regime transitório
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.
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2 — Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei dos cargos indicados na alínea g) do n.° 1 do artigo 1.°, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas /), j), l) e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.°, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.
Art. 2.° São revogados os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março.
Art. 3.° — 1 — O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos e aos subdirectores-gerais e equiparados titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.
2 — Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.
3 — Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 560/V
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
A revisão de 1989 da Constituição da República Portuguesa instituiu o Conselho Económico e Social, «órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social [que] participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei» (artigo 95.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
Nos termos constitucionais, compete à Assembleia da República legislar sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Económico e Social, sendo certo que dele farão parte, obrigatoriamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais (artigo 95.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).
O Conselho Económico e Social apresenta-se como um órgão de participação institucionalizada de representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração, e no acompanhamento da aplicação, de medidas de política económica e social.
Com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conse-
lho Económico e Social, extingue-se o Conselho Nacional do Plano. Nada parece apontar, na Constituição da República Portuguesa, para a criação de o Conselho Económico e Social implicar a necessidade de extinção de qualquer outro órgão actualmente existente, designadamente do Conselho Permanente de Concertação Social. Sendo certo, porém, que o Conselho Económico e Social inclui nas suas atribuições, necessariamente, a concertação social.
No presente projecto de lei optou-se pela integração do actual Conselho Permanente de Concertação Social no Conselho Económico e Social. Mas entendeu-se útil a criação, no seio do Conselho Económico e Social, de uma comissão de concertação social, de composição tripartida e com relativa autonomia, a que fossem atribuídas as funções e competências do actual Conselho Permanente de Concertação Social.
No âmbito da composição do Conselho Económico e Social, e para além do disposto na Constituição da República Portuguesa, incluem-se três vice-presidentes eleitos pela Assembleia da República e representantes do sector cooperativo e social, das profissões liberais, da ciência e tecnologia e das associações nacionais de defesa do consumidor e do ambiente. Estabelece-se, ainda, possibilidade de recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa das decisões relativas à representatividade das entidades candidatas à representação no Conselho Económico e Social.
No que concerne à organização do Conselho Económico e Social, clarifica-se a sua independência em relação ao Governo e propõe-se, sem carácter limitativo, a criação de três secções especializadas permanentes para os sectores da política económica, do desenvolvimento regional, ordenação do território e ambiente e da política social.
Quanto ao funcionamento do Conselho Económico e Social, garante-se a sua autonomia e iniciativa e, enquanto órgão de consulta, admite-se que esta possa ser accionada pelos órgãos de soberania. Simultaneamente, é-lhe garantido o acesso e informações e dados estatísticos necessários à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Criação
É criado o Conselho Económico e Social. Artigo 2.°
Natureza
O Conselho Económico e Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, exercendo funções de consulta e de concertação nos domínios das políticas económica e social e de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico.
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Artigo 3.° Atribuições
O Conselho Económico e Social tem as seguintes atribuições:
a) Pronunciar-se sobre as políticas económica e social, bem como sobre a execução das mesmas;
b) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica do País, bem como as principáis medidas de política e as suas incidências no domínio sócio-laboral;
c) Pronunciar-se e contribuir para a definição de urna política global de rendimentos e preços, tendo em vista a correcção das desigualdades na distribuição de riqueza, a justa repartição funcional e regional do rendimento nacional e a protecção devida aos consumidores;
d) Apreciar a política fiscal com vista à diminuição das desigualdades;
é) Pronunciar-se sobre a política de segurança social, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 63.° da Constituição;
f) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
g) Participar na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, incluindo os planos sectoriais e regionais;
h) Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias, no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitarios, estruturais e específicos;
0 Incrementar a recolha e divulgação de informação especializada no dominio sócio-económico.
Artigo 4.° Competencias
O Conselho Económico e Social tem as seguintes competências:
a) Elaborar pareceres, relatórios e recomendações que contribuam para a realização das atribuições previstas no artigo anterior, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos de soberania;
b) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, incluindo os planos sectoriais e regionais, antes de aprovados pelo Governo;
c) Dar parecer sobre as propostas das grandes acções correspondentes a cada plano antes da sua apreciação pela Assembleia da República;
d) Acompanhar a execução de cada plano e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios de execução;
é) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento regional e os programas de desenvolvimento regional ou sectorial e acompanhar a sua execução e a aplicação dos respectivos quadros comunitarios de apoio;
f) Pronunciar-se sobre projectos ou propostas de lei e de outra legislação sobre matérias de ca-
rácter económico e social que lhe sejam submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo;
g) Requerer e obter das entidades públicas competentes as informações que, fundamentada-mente, sejam necessárias à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências;
h) Requerer, expondo os fundamentos, a presença e a participação nas suas reuniões de membros do Governo, dos governos regionais e de entidades responsáveis pela execução da política económica e social;
0 Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue necessária para o seu bom funcionamento ou relevante para o cumprimento das normas constitucionais e legais relativas à política económica e social;
j) Aprovar o seu regulamento interno;
0 Exercer as outras competências e praticar os demais actos que, no quadro da lei, sejam necessários ao exercício das suas atribuições.
Artigo 5.° Composição
1 — O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:
á) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição;
b) Três vice-presidentes, eleitos pela Assembleia da República sob proposta dos três maiores grupos parlamentares;
c) Sete representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;
d) Catorze representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas próprias organizações, dos quais seis em representação da Confederação Geral dos Trabalha-dors Portugueses — Intersindical Nacional (CGTP-IN), seis em representação da União Geral de Trabalhadores (UGT) e dois em representação das comissões de trabalhadores;
e) Catorze representantes das associações empresariais, por elas designados, dos quais cinco em representação da indústria, três do comércio e serviços, dois da agricultura, um das pescas, um da construção e obras públicas, um das empresas do sector empresarial do Estado e um da banca e seguros;
ff Dois representantes do sector cooperativo e social, a designar pelas organizações representativas do 3.° grau do sector;
g) Um representante de cada região autónoma, a designar pela respectiva Assembleia Legislativa;
h) Um representante de cada região administrativa do continente, designados pelas respectivas assembleias regionais;
0 Quatro representantes dos municípios, designados pela respectiva Associação Nacional;
j) Um representante das profissões liberais, a designar pelas associações respectivas;
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/) Um representante da ciência e tecnologia, a designar pelas associações representativas dos profissionais da ciência e tecnologia;
m) Um representante das associações nacionais de defesa do consumidores, por elas designado;
ri) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente, por elas designado.
2 — No caso de não haver acordo entre diversas associações para a designação do seu representante, essa designação deve ter em conta o peso dos interesses representados.
3 — A designação dos representantes dos vários interesses, com excepção dos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, compreenderá membros efectivos e suplentes.
4 — O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República, cessando a sua actividade com a tomada de posse dos novos membros.
Artigo 6.° Designação dos membros
1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dará início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ri) do n.° 1 do artigo 5.°
2 — No caso das alíneas c), g), h) e i), e da alínea d) no que concerne à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e à União Geral dos Trabalhadores, do n.° 1 do artigo 5.°, dirigir-se-á por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 — Do início do processo de designação dos restantes membros referidos na alínea d) e dos referidos nas alíneas e), f), j), /)> m) e ri) do artigo 5.° deverá ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual deverão candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representantivas das categorias em causa.
4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social convocará para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que será procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.
5 — Não se verificando consenso, compete ao conselho coordenador do Conselho Económico e Social, e tendo em conta a ponderação referida no n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da representatividade de cada entidade que se candidatou e da sua participação no Conselho.
6 — Das decisões do conselho coordenador referidas no n.° 5 cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo de Lisboa.
Artigo 7.° Perda de mandato e substituição
1 — Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho Económico e Social;
6) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social.
2 — Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos na alínea a) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicitará à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.
3 — Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.° 1, o presidente do Conselho Económico e Social deverá seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 6.°
Artigo 8.° Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
á) O presidente;
6) O plenário;
c) A comissão de concertação social;
d) As secções especializadas;
e) O conselho coordenador;
f) O conselho administrativo.
Artigo 9.° Presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;
c) Convidar a participar nas reuniões do plenário, após aprovação pelo conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
d) Celebrar, com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras, após aprovação pelo conselho coordenador, contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;
e) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;
f) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho.
2 — O presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à prática de actos administrativos e à autorização de despesas.
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3 — O presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competencia que lhe é conferida nos números anteriores.
4 — 0 presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.
Artigo 10.° Plenário
1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social, referidos no n.° 1 do artigo 5.°
2 — Cabe exclusivamente ao plenário exprimir as posições do Conselho em relação às competências das alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 4.° e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 11.°
Comissão de concertação social
1 — Compete à comissão de concertação social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos de preços, de emprego e formação profissional e pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico, tendo em conta, designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral.
2 — Compõem a comissão de concertação social:
a) O Primeiro-Ministro, que presidirá;
b) Os Ministros das Finanças, do Emprego e da Segurança Social, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo;
c) Três representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical! Nacional, um dos quais o seu coordenador;
d) Três representantes, a nível de direcção, da União Geral dos Trabalhadores, um dos quais quais o seu secretário-geral;
e) Seis representantes, a nível de direcção e integrando os seus presidentes, das associações empresariais.
3 — O Primeiro-Ministro poderá delegar a sua competência no Ministro das Finanças.
4 — Nas reuniões da comissão, as representações das associações sindicais e empresariais integrarão os respectivos presidentes, secretários-gerais ou secretários coordenadores.
5 — Os membros da comissão poderão fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da comissão ou dos grupos de trabalho.
6 — A comissão pode criar os grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
7 — A comissão reúne, em sessão extraordinária, a solicitação de qualquer dos seus membros.
8 — Os acórdãos e resoluções que se estabeleçam na comissão vinculam apenas os contratantes.
9 — Cabe à comissão exprimir as posições do Conselho Económico e Social em relação às atribuições das alíneas c) e J) do artigo 3.°
10 — Compete à comissão:
a) Eleger de entre os seus membros dois vice--presidentes, em sistema de rotação, que assegurarão a direcção e condução dos trabalhos e a ligação com o presidente do Conselho Económico e Social e que integrarão o conselho coordenador;
b) Discutir e aprovar pareceres, propostas e recomendações no âmbito das suas atribuições;
c) Criar subcomissões especializadas e grupos de trabalho;
d) Aprovar o seu regulamento específico.
Artigo 12.° Secções especializadas
1 — Em complemento dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se em secções especializadas, permanentes e temporárias.
2 — São permanentes as secções especializadas:
a) Da política económica global;
b) Do desenvolvimento regional, ordenação do território e ambiente;
c) Da política social;
d) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário.
3 — 0 plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.
4 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho poderá criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.
5 — Compete às comissões especializadas:
a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 16.° desta lei;
d) Eleger de entre os seus membros um coordenador, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento de ligação com os restantes órgãos do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.
6 — Os coordenadores das secções permanentes referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 serão eleitos de entre os representantes das associações empresariais, das regiões administrativas ou dos municípios e das associações representativas dos trabalhadores, respectivamente.
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Artigo 13.° Conselho coordenador
1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos três vice-presidentes, pelos dois vice-presidentes da comissão de concertação social e pelos coordenadores das secções permanentes.
2 — Compete ao conselho coordenador:
a) Coadjuvar o presidente no desempenho das funções previstas na alínea f) do n.° 1 do artigo 9.°;
b) Convocar e elaborar a ordem de trabalhos do plenário;
c) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;
d) Decidir sobre a representatividade de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos no n.os 3 a 5 do artigo 6.°;
é) Aprovar os convites e os contratos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°
3 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico e Social, as competências do conselho coordenador são exercidas pelo presidente e vice-presidentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 14.° Conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.
2 — Compete ao conselho administrativo:
d) Preparar as propostas orçamentais e as contas;
b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;
c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;
d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.
3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 deste artigo.
Artigo 15.°
Secretário-geral
1 — O Conselho Económico e Social tem um secretário-geral, nomeado pelo presidente, ouvido o conselho coordenador, para o período de cada legislatura, podendo a nomeação ser renovada em legislaturas seguintes.
2 — Compete ao secretário-geral:
d) Dirigir, sob a orientação do presidente, os serviços do Conselho; b) Coadjuvar o presidente nas suas atribuições;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário e do conselho coordenador, sendo responsável pela elaboração das respectivas actas.
Artigo 16.° Grupo técnico de conjuntura
1 — Funcionará regularmente junto do Conselho Económico e Social um grupo técnico de conjuntura, constituído por especialistas de diversas áreas nos domínios económico e social, indicados:
a) Um pelo Ministro das Finanças;
b) Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Um pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;
d) Um pelo Banco de Portugal;
e) Um pelo Instituto Nacional de Estatística;
J) Um por cada um dos membros da comissão de concertação social.
2 — 0 grupo técnico elaborará semestralmente relatórios da conjuntura económica e social do País.
Artigo 17.° Sede e apoios
1 — O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 — Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo Departamento Central de Planeamento, pelo Banco de Portugal e pelos departamentos governamentais.
3 — Ao Conselho Económico e Social será fornecida, pelo Governo, toda a informação sobre as políticas económica e social que pretenda implementar, e bem assim sobre a evolução da aplicação de todas as políticas de natureza económica e social.
4 — Pode ainda o Conselho Económico e Social requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública outros elementos e informações, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.
Artigo 18.° Autonomia do Conselho
1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa.
2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 19.° Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 20.° Organismos extintos
Com a eleição e tomada de posse do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Económico e Social são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.
Artigo 21.° Pessoal
1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio, a fixar por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 — 0 pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Sérgio Ribeiro.
PROJECTO DE LEI N.° 157/V
REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 00 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Exposição de motivos
A recente revisão da Constituição da República Portuguesa veio determinar a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social, atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Com a sua criação cessam funções o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação, sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do órgão agora criado.
Em qualquer destes campos dá-se assim mais um passo no sentido de aumentar a participação económica e social numa sociedade complexa, que, para além dos órgãos nacionais e locais representativos da generalidade da população, deve ser chamada a participar também através de outros corpos intermédios, representando interesses parcelares do maior relevo no processo de desenvolvimento.
Na linha do que vem acontecendo na maioria dos países democráticos, e beneficiando da experiência já colhida em Portugal, o novo Conselho irá proporcionar um reforço significativo das possibilidades de participação no desenvolvimento económico e social no nosso país.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Natureza
0 Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.° da Constituição da República Portuguesa, é um órgão de consulta e concertação nos domínios das políticas económica e social.
Artigo 2.° Competência
Compete ao Conselho Económico e Social:
a) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe;
c) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País;
d) Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;
é) Promover o diálogo e a concertação entre os
parceiros sociais; f) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 3.°
Composição
1 — O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:
o) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição;
b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;
c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;
d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;
f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;
g) Dois representantes a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;
0 Dois representantes do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministos;
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j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva Assembleia Regional;
l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;
m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente a designar pelas associações; ri) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores, a designar pelas associações;
o) Dois representantes das instituições particulares
de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar
pelo conselho de reitores; r) Três personalidades de reconhecido mérito nos
domínios económico e social, designados pelo
plenário.
2 — Nos casos das alíneas f), h), m), ri) e o) do número anterior, a designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados.
3 — O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República, cessando a sua actividade com a tomada de posse dos novos membros.
4 — Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.° 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.
5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.
Artigo 4.° Designação dos membros
1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dará início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a q) do n.° 1 do artigo anterior.
2 — Nos casos das alíneas c), g), i), j), f), p) e q) do n.° 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirigir-se-á, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas d), e), f), h), m), ri) e o) do n.° 1 do artigo anterior deverá ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias, dentro do qual deverão candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social convocará para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que
será procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.
5 — Não se verificando consenso, compete ao presidente do Conselho Económico e Social, ouvido o conselho coordenador e tendo em conta a ponderação referida no n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.
6 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice--presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior será tomada sem o parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 10.°
Artigo 5.° Perda de mandato e substituição
1 — Perdem o mandato os membros que:
o) Em conjunto, faltem a duas reuniões sucessivas ou quatro reuniões interpoladas do plenário ou da comissão especializada de que fazem parte;
b) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;
c) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social.
2 — Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicitará à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.
3 — Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea c) do n.° 1, o presidente do Conselho Económico e Social deverá seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 4.°
Artigo 6.° Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) As comissões especializadas;
d) O conselho coordenador;
e) O conselho administrativo.
Artigo 7.° Presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;
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c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração de estudos, pareceres, relatónos e informações, no âmbito das suas competências;
d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
é) Celebrar, com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras, contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza especifica o justifique;
f) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;
g) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;
h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.
2 — 0 presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas e prática de actos administrativos.
3 — 0 presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.
4 — O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.
Artigo 8.°
Plenário
1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social, referidos no n.° 1 do artigo 3."
2 — Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho.
Artigo 9.° Comissões especializadas
1 — Em complemento dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se em comissões especializadas, permanentes e temporárias.
2 — São permanentes as comissões especializadas:
d) Da política económica e social, cuja composição poderá atingir o máximo de 15 membros;
6) Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, cuja composição poderá atingir o máximo de 15 membros;
c) Da concertação social, de que fazem parte seis representantes do Governo, seis das associações representativas dos trabalhadores e seis das associações representativas dos empresários.
3 — Das comissões previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 farão obrigatoriamente parte um representante do Governo, bem como um representante das organizações representativas dos trabalhadores e um representante das organizações representativas dos empresários, a designar nos termos do artigo 3.°
4 — 0 plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.
5 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho poderá criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.
6 — Compete às comissões especializadas:
o) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa, cabendo ao presidente do Conselho Económico e Social a fixação das prioridades, sempre que tal se mostre necessário;
b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.° desta lei;
d) Eleger de entre os seus membros um coordenador, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, o qual será o elemento de ligação com os restantes órgãos do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.
7 — À comissão especializada de concertação social compete a promoção do diálogo e da concertação entre os vários intervenientes no processo produtivo.
8 — Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.
Artigo 10.° Conselho coordenador
1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos coordenadores das três comissões especializadas permanentes.
2 — Compete ao conselho coordenador:
a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;
c) Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.°
Artigo 11.° Conselho administrativo
1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.
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2 — Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar as propostas orçamentais e as contas;
b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;
c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;
d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.
3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 deste artigo.
Artigo 12.° Sede e apoios
1 — O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 — Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco de Portugal.
3 — Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Governo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.
Artigo 13.°
Autonomia do Conselho
1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa.
2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento do Estado.
Artigo 14.° Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei.
Artigo 15.° Organismos extintos
Com a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Scial.
Artigo 16.°
Pessoal
1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio, a fixar por portaria conjunta do Primeiro--Ministro e do Ministro das Finanças.
2 — O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Peneda.
PROPOSTA DE LEI N.° 158/V
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER 0 NOVO REGIME 00 ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
A Constituição de 1976, no seu artigo 65.°, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses.
Em consequência, cabe ao Governo criar todas as condições, tomar todas as medidas e utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
Não há política de habitação eficaz sem a participação plena e articulada de todas as componentes do mercado.
Da sua congregação resultará um maior número de alternativas no acesso à habitação, uma maior e mais diversificada oferta, uma maior capacidade para a satisfação das necessidades existentes, uma diminuição das tensões económicas e sociais, um maior e mais sustentado equilíbrio e estabilização do mercado, uma participação mais activa de todos os agentes económicos e uma maior propensão à tão necessária poupança.
Há que reconhecer que o mercado de habitação, após 1974, apesar de todos os benefícios políticos emergentes da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, continua dominado e condicionado,pela aquisição de casa própria, com todas as suas consequências políticas, económicas e sociais.
Assim, para a satisfação de uma necessidade básica constitucionalmente reconhecida, ao povo português não é, praticamente, dada qualquer outra alternativa credível senão a aquisição de casa própria.
Há que reconhecer que o mercado de arrendamento continua relativamente paralisado, não tendo correspondido as expectativas nele depositadas pela Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro.
Apesar da evolução que esta lei representa, mantêm--se, no actual regime jurídico do arrendamento urbano, condições que o limitam e tornam pouco atractivo, condicionando a sua adequada e objectiva participação na política de habitação.
Em consequência, alguns pontos requerem reforma. Não se tratando, embora, de aspectos nucleares, eles podem alterar aspectos estruturais do arrendamento urbano, facilitando a dinamização do mercado de habitação. É hoje inquestionável que nenhum Estado consegue, só por si, fazê-lo.
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Entre eles conta-se a possibilidade de, para o futuro, serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento a sua fixação temporária essencial.
A degradação do parque habitacional e, em geral, da construção urbana, constitui problema a não ignorar. Há que continuar a incentivar as obras necessárias e fiscalizar o estado dos prédios, bastando, num como noutro desses dois pontos, aperfeiçoar normas já existentes, designadamente as que conferem os necessários poderes às autarquias locais.
Em Portugal, por vezes, tem havido a tendência para abordar a problemática do arrendamento como se de uma luta de interesses se tratasse entre proprietários e inquilinos quando, de facto, se está perante uma situação totalmente inversa.
Não há interesses antagónicos, antes pelo contrário, trata-se, para todos os efeitos, da sua saudável conjugação em benefício da sociedade e do País e dos interesses de cada um.
Cabe ao Governo, quando necessário e as circunstâncias o exijam, encontrar o equilíbrio socialmente justo sem defender qualquer das partes, mas por forma a garantir as melhores condições para o cumprimento de um preceito constitucional — o direito à habitação.
Tudo isto é visado pela presente reforma.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O Governo fica autorizado a alterar o regime do arrendamento urbano.
Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes:
a) Codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, por forma a colmatar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade;
b) Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto;
c) Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário;
d) Subordinação de novos arrendamentos urbanos, bem como da transmissão entre vivos dos já existentes, à verificação pelas câmaras municipais, realizada com uma antecedência não superior a oito anos, de aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido;
é) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeito de cálculo das rendas condicionadas;
f) Transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva;
h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros;
0 Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários;
J) Aperfeiçoamento das regras aos trespasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença;
t) Manutenção das penalidades existentes no domínio da especulação das rendas, das falsas declarações para obtenção de subsídios de renda e das falsas declarações no domínio de levantamento de depósitos de renda; m) Manutenção das isenções e dos benefícios fiscais existentes no tocante a imposto do selo.
Art. 3.° As alterações facultadas pelos artigos anteriores podem envolver modificações expressas ou tácitas do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e em geral de todas as fontes que complementam esses dois diplomas.
Art. 4.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização no regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares visam permitir que as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma, para fins de habitação própria e permanente, decorrentes de contratos ao abrigo da nova lei de arrendamento, possam, dentro dos limites fixados para alínea e) n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ser abatidos aos rendimentos englobados para efeito daquele imposto.
Art. 5.° A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/V
Aprova, para retificação, o protocolo de Emenda à instituição sobre a Aviação CM Internacional
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Emenda à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, adoptado pela Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional em 10 de Maio de
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1984, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT DE LA CONVENTION RELATIVE A L'AVIATON CIVILE INTERNATIONALE, SIGNÉ A MONTRÉAL LE 10 MAI 1984.
L'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation civile internationale:
S'étant réunie à Montréal, le 10 mai 1984, en sa vingt-cinquième session (extraordinaire);
Ayant pris acte que l'aviation civile internationale peut grandement aider à créer et à préserver entre les nations et les peuples du monde l'amitié et la compréhension, alors que tout abus qui en serait fait peut devenir une menace pour la sécurité générale;
Ayant pris acte qu'il est désirable d'éviter toute mésentente entre les nations et les peuples et de promouvoir entre eux la coopération dont dépend la paix du monde;
Ayant pris acte qu'il est nécessaire que l'aviation civile internationale puisse se développer de manière sûre et ordonnée;
Ayant pris acte que, conformément aux considérations élémentaires d'humanité, la sécurité et la vie des personnes se trouvant à bord des aéronefs civils doivent être assurées;
Ayant pris acte du fait que, dans la Convention relative à l'Aviation civile internationale, faite à Chicago \e 7 décembre 1944, les États contractants:
Reconnaissent que chaque État a la souveraineté complète et exclusive sur l'espace aérien au-dessus de son territoire;
S'engagent à tenir dûment compte de la sécurité de la navigation des aéronefs civils lorsqu'ils établissent des règlements pour leurs aéronefs d'État; et
Conviennent de ne pas employer l'aviation civile à des fins incompatibles avec les buts de la Convention;
Ayant pris acte de la détermination des États contractants de prendre des mesures appropriées visant à empêcher la violation de l'espace aérien des autres Etats et l'utilisation de l'aviation civile à des fins incompatibles avec les buts de la Convention et de renforcer la sécurité de l'aviation civile internationale;
Ayant pris acte du désir général des États contractants de réaffirmer le principe du non-recours
à l'emploi des armes contre les aéronefs civils en vol,
1) Décide qu'il est souhaitable d'amender en conséquence la Convention relative à l'Aviation civile internationale, faite à Chicago le 7 décemtre 1944;
2) Approuve, conformément aux dispositions de l'article 94, alinéa a), de la Convention mentionnée ci-dessus, l'amendement ci-après qu'il est proposé d'apporter à ladite Convention:
Insérer, après l'article 3, un nouvel article 3 bis:
Article 3 bis
a) Les États contractants reconnaissent que chaque État doit s'abstenir de recourir à l'emploi des armes contre les aéronefs civils en vol et qu'en cas d'interception, la vie des personnes se trouvant à bord des aéronefs et la sécurité des aéronefs ne doivent pas être mises en danger. Cette disposition ne sauraite être interprétée comme modifiant de quelque manière que ce soit les droits et obligations des États en vertu de la Charte des Nations Unies.
b) Les États contractants reconnaissent que chaque État, dans l'exercice de sa souveraineté, est en droit d'exiger l'atterissage, à un aéroport désigné, d'un aéronef civil qui, sans titre, survole son territoire ou s'il y a des motifs raisc-nables de conclure qu'il est utilisé à des fins incompatibles avec les buts de la présente Convention; il peut aussi donner à cet aéronef toutes autres instructions pour mettre fin à ces violations. À cet effet, les États contractants peuvent recourir à tous moyens appropriés compatibles avec les règles pertinentes du droit international, y compris les dispositions pertinentes de la présente Convention, spécifiquement l'alinéa a) du présent article. Chaque État contractant convient de publier ses règlements en vigueur pour l'interception des aéronefs civils.
c) Tout aéronef civil doit respecter un ordre donné conformément à l'alinéa b) du présent article. À cette fin, chaque État contractant prend toutes les mesures nécessaires dans ses lois ou règlements nationaux pour faire obligation à tout aéronef immatriculé dans ledit État ou utilisé par un exploitant qui a le siège principal de son exploitation ou sa résidence permanente dans ledit État de se conformer à cet ordre. Chaque État contractant rend toute violation de ces lois ou règlements applicables passible de sanctions sévères et soumet l'affaire à ses autorités compétentes conformément à son droit interne.
d) Chaque État contractant prendra des mesures appropriées pour interdire l'emploi délibéré de tout aéronef civil immatriculé dans ledit État ou utilisé par un exploitant qui a le siège principal de son exploitation ou sa résidence permanente dans ledit État à des fins incompatibles avec les buts de la présente Convention. Cette disposition ne porte pas atteinte à l'alinéa a) et ne déroge pas aux alinéas b) et c) du présent article.
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3) Fixe, conformément à la disposition dudit article 94, alinéa a), de ladite Convention, à cent deux le nombre d'États contractants dont la ratification est nécessaire à l'entrée en vigueur dudit amendement, et
4) Décide que le Secrétaire général de l'Organisation d'Aviation civile internationale établira, en langues française, anglaise, espagnole et russe, chacune faisant également foi, un protocole concernant l'amendement précité et comprenant les dispositions ci-dessous:
a) Le protocole sera signé par le Président et le Secrétaire général de l'Assemblée;
b) Le protocole sera ouvert à la ratification de tout État qui aura ratif la Convention relative à l'Aviation civile internationale ou y aura adhéré;
c) Les instruments de ratification seront déposés auprès de l'Organisation de l'Aviation civile internationale;
d) Le protocole entrera en vigueur à l'égard des États qui l'auront ratifè le jour du dépôt du cent deuxième instrument de ratification;
é) Le Secrétaire générale notifiera immédiatement à tous les États contractants la date du dépôt de chaque instrument de ratification du protocole;
f) Le Secrétaire général notifiera immédiatement à tous les États qui sont parties à ladite Convention la date à laquelle ledit protocole entrera en vigueur;
g) Le protocole entrera en vigueur, à l'égard de tout État contractant qui l'aura ratifé après la date précitée, dès que cet État aura déposé son instrument de ratification auprès de d'Organisation de l'Aviation civile internationale.
Em conséquence, conformément à la décision cides-sus de l'Assemblée, le présent protocole a été établi par le Secrétaire général de l'Organisation.
En foi de quoi, le Président et le Secrétaire général de la vingt-cinquième session (extraordinaire) de l'Assemblée de l'Organisation de l'Aviation civile internationale, dûment autorisés à cet effet par l'Assemblée, ont apposé leur signature au présent protocole.
Fait à Montréal le 10 mai de l'an neuf cent quatre-vingt-quatre, en un seul document, dans les langues française, anglaise, espagnole et russe, chacun des textes faisant également foi. Le présent protocole sera déposé dans les archives de l'Organisation de l'Aviation civile internationale et des copies certifiées conformes seront transmises par le Secrétaire général de l'Organisation à tous les États parties à la Convention relative à l'Aviation civile internationale faite à Chicago le 7 décembre 1944.
Assad Kotaite, Président de la 25èmc session (extraordinaire) de l'Assemblée. — Yves Lambert, Secrétaire général.
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA A CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL ASSINADO EM MONTREAL EM 10 DE MAIO DE 1984.
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Tendo reunido em Montreal, em 10 de Maio de 1984, na sua 25.a sessão (extraordinária);
Reconhecendo que a aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e manter a amizade e o bom entendimento entre as nações e os povos, mas que qualquer abuso que dela seja feito pode vir a constituir uma ameaça para a segurança geral;
Reconhecendo que é desejável evitar mal-entendidos entre as nações e os povos e promover entre eles a cooperação de que depende a paz no mundo;
Reconhecendo que, em obediência a considerações humanitárias elementares, a segurança e a vida das pessoas que se encontrem a bordo das aeronaves civis devem ser asseguradas;
Reconhecendo que na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, os Estados Contratantes:
Reconhecem que cada Estado tem a sobrania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território;
Se comprometem a ter na devida conta a segurança da navegação de aeronaves civis ao estabelecer os regulamentos aplicáveis às suas aeronaves de Estado; e
Acordam em não se servir da aviação civil para fins incompatíveis com os objectivos da Convenção;
Reconhecendo a determinação dos Estados Contratantes em tomar medidas apropriadas para impedir a violação do espaço aéreo dos outros Estados e a utilização da aviação civil para fins incompatíveis com os objectivos da Convenção e em reforçar a segurança da aviação civil internacional;
Reconhecendo o desejo geral dos Estados Contratantes de reafirmar o princípio do não recurso ao uso das armas contra as aeronaves civis em voo:
1) Decide que é conveniente emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
2) Aprova, em conformidade com o disposto no artigo 94.°, alínea a), da supracitada Convenção, a seguinte emenda proposta à dita Convenção:
Inserir, após o artigo 3, um novo artigo 3-bis:
Artigo 3-bis
a) Os Estados Contratantes reconhecem que cada Estado deve abster-se de recorrer ao uso das armas contra aeronaves civis em voo e que, em caso de intercepção, não devem ser postas em perigo a vida dos ocupantes das aeronaves nem a segurança destas. Esta disposição não deverá ser intepretada como modificando de algum modo os direitos e obrigações dos Estados estipulados na Carta das Nações Unidas;
b) Os Estados Contratantes reconhecem que cada Estado, no exercício da sua soberania, tem o direito de exigir a aterragem, num aeroporto designado, de uma aeronave civil que sobrevoe sem autorização o seu território, ou se tiver motivos razoáveis para concluir que a aeronave
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está a ser utilizada para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção; pode igualmente dar a essa aeronave quaisquer outras instruções necessárias para pôr termo a tais violações. Com esta finalidade, os Estados Contratantes podem recorrer a todos os meios adequados compatíveis com as regras pertinentes do direito internacional, incluindo as disposições pertinentes da presente Convenção e, especificamente, o parágrafo a) do presente artigo. Cada Estado Contratante concorda em publicar os seus regulamentos em vigor para a intercepção das aeronaves civis;
c) Toda a aeronave civil deverá acatar uma ordem dada em conformidade com a alínea b) do presente artigo. Para tal, cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias nas suas leis e regulamentos nacionais para obrigr ao cumprimento de tal ordem qualquer aeronave civil matriculada nesse Estado ou utilizada por um operador que tenha a sede principal da sua exploração ou a sua residência permanente no seu território. Cada Estado Contratante providenciará para que a violação dessas leis ou regulamentos aplicáveis seja passível de severas sanções e submeterá o caso às suas autoridades competentes, de acordo com as suas leis nacionais;
d) Cada Estado Contratante adoptará as medidas adequadas à proibição do uso deliberado de aeronaves civis registadas nesse Estado ou utilizadas por um operador que tenha a sua sede principal ou a sua residência permanente no dito Estado para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção. Esta disposição não prejudicará o disposto na alínea d) nem derrogará as alíneas b) e c) do presente artigo.
3) Fixa, de acordo com o disposto no citado artigo 94.°, alínea a), desta Convenção, em 102 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é exigida para a entrada em vigor da emenda proposta; e
4) Decide que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá redigir nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, tendo cada texto igual autenticidade, um protocolo respeitante à emenda supracitada e compreendendo as disposições abaixo mencionadas:
d) O Protocolo será assinado pelo presidente da Assembleia e seu secretário-geral;
b) O Protocolo estará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado a citada Convenção ou a ela aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o tenham ratificado, na data do depósito do 102.° instrumento de ratificação;
e) O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada ratificação do Protocolo;
f) O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes que fazem parte da dita Convenção da data a partir da qual o Protocolo entrará em vigor;
g) Em relação a cada Estado Contratante que ratificar o Protocolo após a data referida, o Protocolo entrará em vigor a partir do depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Por conseguinte, em conformidade com a supracitada decisão da Assembleia, este Protocolo foi redigido pelo secretário-geral da Organização.
Em fé do que o presidente e o secretário-geral da 25.8 sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados para esse efeito pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Montreal, em 10 de Maio de 1984, num único documento, redigido nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, cada texto fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias certificadas serão transmitidas pelo secretário-geral desta Organização a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Assad Kotaite, Presidente da 25.a sessão (extraordinária) da Assembleia — Yves Lambert, Secretário-Geral.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 89/V
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 13 de Julho de 1990 para aqueles referidos efeitos.
Assembleia da República, 20 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo (PSD). — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Luís Filipe Menezes (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — João Rui de Almeida (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Herculano Pombo (PEV).
Rectificação
No Diário da Assembleia da República, 2." série A, n.° 46, de 2 de Junho de 1990, p. 1409, col. l.a, 1. 55, onde se lê «criação de estaleiros e parques de recepção» deve ler-se «criação de estaleiros ou parques de recepção».
Página 1491
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