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Sábado, 30 de Junho de 1990
II Série-A — Número 54
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMARIO
Decretos (o.os 246/V a 248/V):
N.° 246/V — Alteração à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) 1504 N.° 247/V — Concede autorização legislativa sobre processamento e julgamento de contravenções e
transgressões ................................... 1504
N.° 248/V — Alteração à Lei n.° 9/90, de 1 de Março (incompatibilidade de cargos políticos e altos cargos públicos)................................ 1504
Projectos de lei (n.™ 507/V, S38/V e 562/V):
N.°* 507/V e 538/V (Lei de Enquadramento do Orçamento):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo aos projectos de lei n." 507/V e 538/V e à proposta de lei n.° 152/V 1506
N.° 562/V — Criação da freguesia de Vila Verde, no concelho de Seia (apresentado pelo PCP)........ 1508
Propostas de lei (n.M 152/V, 155/V e 156/V):
N.° 152/V (Lei de Enquadramento do Orçamento): (V. Projectos de lei «.<" 507/V e 538/V.)
N.™ 155/V e 156/V (estabelecem, respectivamente, normas relativas à regularização de operações de tesouraria e o regime jurídico das operações de tesouraria):
Relatório e parecer da Comissão de Economia,
Finanças e Plano............................. 1509
Proposta de alteração ao artigo 4.° da primeira proposta de lei referida (apresentada pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS)........................... 1509
Projecto de resolução n.° 58/V — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março (apresentado pelo PCP, PS, PRD e Os Verdes):
(V. Ratificações n." 124/V e 125/V.)
Propostas de resolução {a." 27/V è 32/V):
N.° 27/V (aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................. 1509
N.° 32/V — Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte................................. 1509
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DECRETO N.° 246/V
ALTERAÇÃO A LEI N.» 14/79, OE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea ff), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.° Número e distribuição de deputados
1 — O número total de deputados é de 230.
2 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°
3 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.a série, entre os 80 e os 70 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Aprovado em 7 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 247/V
ridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;
b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;
c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não deten-tiva;
d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;
e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;
J) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;
g) Só será admissível recurso da sentença do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo acusação, não designar dia para julgamento;
h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.
Artigo 3.°
Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 7 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.
Artigo 2.° Sentido e extensão
1 — O diploma a elaborar regulará, de forma autónoma, simples e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.
2 — Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:
a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade ou agente de auto-
DECRETO N.° 248/V
ALTERAÇÃO A LFJ N.° 9/90. DE 1 DE MARÇO (INCOMPATIBILIDADES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3,' da Constituição, o seguinte: '
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Âmbito
1 — Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
d) Membro de governo regional;
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e) Alto Comissário contra a Corrupção;
f) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Governador e secretario-adjunto do Governador de Macau;
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; l) Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;
m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.
2 — 0 Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no principio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistencia de conflitos de interesses.
Artigo 3.° Impedimentos
1 — Os titulares dos cargos descritos non.0 1 do artigo 1.° estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.° 1 do artigo 1.°, o impedimento verifica-se mesmo que a participação não seja remunerada.
3 — O impedimento mantém-se até ao fim do prazo de um ano após a cessação de funções.
Artigo 4.° Excepção
1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual o titular desempenhe o seu cargo.
2 — Nos casos previstos nas alíneas é), f), g), 0» D, 0 e m) do n.° 1 do artigo 1.°, o disposto na alínea a) do artigo 2.° não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou
outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
5 — Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea 0 do n.° 1 do artigo 1.° nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.
6 — Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:
a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho;
b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro.
Artigo 5.° . Regime sancionatório
1 — A infracção do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro--Ministro, a demissão.
2 — A perda do mandato e a demissão ocorrem nos termos previstos nos diplomas que regulam o exercício dos respectivos cargos.
3 — A verificação da infracção e a aplicação da respectiva sanção competem:
a) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 1.°, à Assembleia da República;
b) Nos casos previstos nas alíneas d) e 0 do n.° 1 do artigo 1.°, respectivamente à asembleia legislativa regional e à câmara municipal;
c) Nos restantes casos, às entidades a quem incumbe a exoneração do titular.
Artigo 6.° Declaração
Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.° devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse,
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declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.° Incompatibilidades dos deputados
1 — O regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.
2 — Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.
Artigo 8.° Regime transitório
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei devem cumprir as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.
2 — Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei, dos cargos referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 1.°, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas 0» j), 0 e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.°, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.
Art. 2.° São revogados os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março.
Art. 3.° — 1 — O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos e aos subdirectores-gerais e equiparados titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.
2 — Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor na Lei n.° 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.
3 — Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 21 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.°* 507/V e 538/V e proposta de lei n.° 152/V (Lei de Enquadramento do Orçamento).
São presentes à 7." Comissão a proposta de lei n.° 152/V e os projectos de lei n.05 507/V e 538/V, por iniciativa, respectivamente, do Governo, do Partido Socialista e do Partido Comunista.
1 — A segunda revisão constitucional. — Começa-se por congratular com o facto de, tão pouco tempo decorrido após a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho), a Assembleia da República poder debater e votar o novo quadro jurídico para o Orçamento do Estado (OE) e para as contas públicas.
Efectivamente, nesta segunda revisão constitucional verificou-se, tal como sucedeu na primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/82), um conjunto de alterações às normas gerais relativas ao sistema orçamental, que passam a repartir-se por três artigos da Constituição (108.°, 109.° e 110.°), para além de se clarificarem ou estabilizarem as relações entre órgãos de soberania nesta matéria, a saber, artigo 164.°, nas alíneas h) e i), artigo 165.°, na alínea d), artigo 168.°, n.° 1, na alínea p), e n.° 5, artigo 170.°, n.os 1 e 2, artigo 202.°, na alínea 6), artigo 203.°, n.° 1, na alínea/), artigo 216.° e artigo 280.°, n.° 1, na alínea b).
Por outro lado, pela segunda revisão constitucional foi criada uma nova categoria de leis («leis orgânicas») com valor reforçado, requisitos especiais de aprovação e objecto expresso, nela, no entanto, não se incluindo a Lei de Enquadramento do Orçamento, que se inclui tão-só na reserva relativa de competência legislativa [alínea p) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa].
Na vigência da versão inicial da Constituição da República Portuguesa de 1976, a Lei de Enquadramento do Orçamento teve uma primeira configuração dada pela Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (alterada no seu artigo 12." pela Lei n.° 18/78, de 10 de Abril), que foi substituída pela Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, na sequência da primeira revisão constitucional, e que agora se pretende substituir. Registe-se, no entanto, que ainda antes da segunda revisão constitucional a Assembleia da República veio a aprovar, em 28 de Abril de 1987, o Decreto n.° 80/1V, que visaria substituir a Lei n.° 40/83 se o Tribunal Constitucional não tivesse declarado inconstitucionais algumas normas em sede de apreciação preventiva.
De qualquer modo, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a matéria orçamental é das que assume maior relevância num regime democrático, pois o Orçamento está na génese dos sistemas parlamentares modernos (controlo e fiscalização do poder executivo pelo poder legislativo) e regista o facto de o Governo, mais uma vez, não ter utilizado na sua proposta a figura constitucional do pedido de autorização legislativa, optando pela apresentação de uma proposta de lei material.
2 — Análise dos projectos de lei n.os 507/V e 538/V e da proposta de lei n.° 152/V. — Passemos agora, muito sucintamente, à apreciação dos dois projectos de lei e da proposta de lei.
2.1 — Uma grande característica comum em todas as propostas tem que ver com o esforço em atenuar a multiplicidade e dispersão de que a actual legislação orçamental goza, embora seguindo, para isso, cada um dos proponentes vias diferentes — isto sem embargo de se reconhecer que todos os proponentes respeitam a solução monista do Orçamento reiniciada com a revisão constitucional de 1982 e que havia sido interrompida entre 1926 e 1982 (desde 1982, compete ao Parlamento a aprovação do Orçamento propriamente dito, deixando de depender do decreto-lei orçamental a sua entrada em execução).
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Outra característica comum às três propostas é a de manter, grosso modo, a estrutura das duas anteriores leis de enquadramento, embora não se limitando aos grandes princípios quadro do processo orçamental, mas especificando, ainda que de modo diverso, consoante os proponentes, matérias regulamentares que poderiam incluir-se noutras sedes legislativas (lei anual do Orçamento, Regimento da Assembleia da República, decretos-leis orçamentais), o que não contraria o texto por se tratar de lei ordinária, além de — repete-se — procurarem atenuar a multiplicidade legislativa supramencionada.
2.2 — Caracterizadas sumariamente as três iniciativas propostas, procuraremos ressaltar os seus aspectos mais inovadores.
No artigo 1.° (Objecto), as redacções são semelhantes à do idêntico artigo da Lei n.° 40/83, embora no projecto de lei do PS não se explicitem os processos da «aprovação» e da «alteração», porventura por incluir aquele na discussão e este na execução.
No artigo 2.° (Anualidade), as redacções são semelhantes à do idêntico artigo da Lei n.° 40/83, embora a proposta de lei não explicite os projectos que impliquem encargos plurianuais, porventura por serem subconjuntos dos programas.
No artigo 3.° (Unidade e universalidade), ou «plenitude», no projecto subscrito pelo PS, os projectos do PS e do PCP são semelhantes ao do idêntico artigo da Lei n.° 40/83, constando no n.° 2 do artigo da proposta de lei uma redacção que procura clarificar que não se incluem no Orçamento do Estado os organismos que tenham a natureza, forma e designação de empresa pública. Por outro lado, mantém-se nas três propostas um n.° 2, que obriga, embora com diferentes redacções, a anexar mapas globais que devem conter elementos para a apreciação de todo o sector público, administrativo, autárquico, regional e empresarial.
No artigo 4.°, enquanto a proposta do Governo, no seu n.° 2, apresenta um conceito que obriga a um superavit ou equilíbrio efectivo (receitas efectivas menos despesas efectivas, excluindo juros da dívida), salvo se justificar que a conjuntura o não permita — e, neste caso, afastando a hipótese de cobertura do eventual défice com criação de moeda —, o projecto de lei do PS mantém a figura do equilíbrio formal, adita a necessidade de dar memória justificativa referente «às necessidades de financiamento globais incluindo as decorrentes das operações de tesouraria».
Por outro lado, o projecto de lei apresentado pelo PCP mantém a noção de equilíbrio corrente.
Nos artigos 5.° (Orçamento bruto) e 6.° (Não consignação) mantém-se a redacção da Lei n.° 40/83, parecendo de reflectir sobre a necessidade ou não de salvaguardar derrogações especiais à regra do orçamento bruto, como sejam as da Lei n.° 3/90, de 17 de Fevereiro, entre outras.
No artigo 7.° (Especificação), as alterações são de pormenor, apenas relativas à inclusão de orçamento por programas.
O projecto de lei da autoria do PS apresenta um artigo 8.° novo, explicitando a regra da publicidade, que surge no projecto de lei do PCP como artigo 17.°
Na proposta de lei, agregam-se ao artigo da especificação as normas dos classificadores das receitas e despesas.
Entrando agora nos procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado e reportando-nos à Lei n.° 40/83, encontram-se as seguintes inovações:
Nas três iniciativas propostas surgem diferenças de pormenor quanto à articulação com as Opções do Plano, sendo de salientar que o Governo pretende incluir no Orçamento as prioridades subjacentes às despesas, enquanto no projecto de lei do PS incluem-se dois números, sendo um das despesas co-financiadas pela CEE e outro para identificação das despesas do P1DDAC, e antecipa a data de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado de 15 de Outubro para 1 de Outubro;
No conteúdo do articulado das propostas de lei, enquanto o Governo segue de perto a actual redacção, os projectos de lei do PCP e do PS apresentam sistematizações diferentes, tendo aquele um artigo autónomo para a perda de receita resultante de benefícios fiscais;
Nos anexos informativos, enquanto a proposta de lei do Governo segue o texto constitucional, no seu n.° 3 do artigo 109.°, os projectos de lei do PS e do PCP estabelecem a obrigatoriedade de prestar outras informações adicionais;
No capítulo da execução e das alterações orçamentais, há a salientar, a título de inovação, que no projecto de lei do PS se exige a publicação do decreto-lei de execução, no caso da não aprovação atempada do Orçamento do Estado, se define o recurso excepcional a operações de tesouraria (que o Governo remete para lei própria), para além de se manter em todas as propostas o regime de alterações orçamentais vigente desde a Lei n.° 64/77, apenas ajustado à introdução dos orçamentos por programas e da integração no Orçamento do Estado dos fundos e serviços autónomos, decorrente da segunda revisão constitucional e da Lei n.° 8/90, de 20 de Janeiro (reforma da contabilidade pública);
No capítulo da fiscalização e da responsabilização orçamentais, nas três iniciativas em análise repercutem-se, para além da segunda revisão constitucional, as Leis n.os 8/90, de 20 de Janeiro, e 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), de tudo resultando um reforço e uma clarificação do âmbito e do conteúdo da Conta Geral do Estado e demais informações infra-anuais sobre os resultados da execução orçamental, visando uma melhor fiscalização político-econômica e jurisdicional pela Assembleia da República e pelo Tribunal de Contas, respectivamente;
Finalmente, enquanto os dois projectos de lei apenas revogam a Lei n.° 40/83, a proposta de lei revoga também a legislação relativa à Conta Geral do Estado.
3 — Apreciação final. — De todo o modo e em conclusão, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que quer os dois projectos de lei quer a proposta de lei se encontram em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Rui Carp.
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PROJECTO DE LEI N.° 562/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE
Exposição de motivos
Vila Verde é a maior das povoações da freguesia de Tourais, concelho de Seia. E também a única com um desenvolvimento económico de vulto.
Há 25 anos que a população de Vila Verde aspira pela criação da freguesia. Hoje, esta aspiração é já uma exigência imposta pelo extraordinário desenvolvimento desta povoação.
Vila Verde, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, reúne todas as condições para ser freguesia.
Assim, responde concretamente aos requisitos seguintes:
Número de eleitores — distribuição dos eleitores pelas povoações da freguesia de Tourais: Vila Verde, 516; Tourais, 430; Lapa, 256; Figueiredo, 224; Pereiro, 185, e Pradinho, 42.
Número de habitantes — a povoação de Vila Verde tem cerca de 1000 habitantes, distribuídos por 264 fogos.
Actividades económicas:
Três fábricas de curtumes, actividade tradicional da povoação; Uma exploração agro-pecuária; Três empresas de construção civil; Uma serralharia civil; Três supermercados; Quatro cafés; Uma padaria; Agências de seguros; Empresas de serviços.
Esta povoação dedica-se ainda à criação de gado bovino, ovino e equino.
Actividades culturais e desportivas:
Dois centros culturais; Um campo de jogos.
Estabelecimentos de ensino:
Uma escola pré-primária; Três escolas primárias; Uma telescola.
Serviços de saúde: Um posto médico.
Transportes: Táxis;
Carreira irregular de autocarros. Serviços:
Posto de correios e telecomunicações.
Existem já pareceres favoráveis à criação da freguesia de Vila Verde da Assembleia de Freguesia de Tourais, da Junta de Freguesia de Tourais, da Assembleia Municipal de Seia e da Câmara Municipal de Seia.
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Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE
Artigo 1.° É criada no concelho de Seia a freguesia de Vila Verde.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Verde, conforme representação cartográfica anexa ('), são os seguintes:
A norte, faz fronteira com a freguesia de Paranhos, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde no lugar do Termo, seguindo uma linha até à ribeira das Corgas, em direcção à sua nascente, até encontrar a 50 m da estrada de Vila Verde uma linha de água vinda das Alecrieiras, seguindo esta até ao caminho da Cantina;
A nascente, faz fronteira com a freguesia de Tourais através do caminho da Cantina, atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho em frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas mediações do ex-campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à Estrada Velha; segue esta durante 900 m, até à Mata dos Bicos, onde segue em linha recta na direcção norte-sul, durante cerca de 575 m, até encontrar o caminho situado a norte dos Baldios do Pereiro;
A sul, segue este caminho até ao rio Seia, seguindo este até ao ponto em que ele entra no concelho de Oliveira do Hospital;
A poente, faz fronteira com o concelho de Oliveira do Hospital, na extensão de 2300 m.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Seia;
b) Um membro da Câmara Municipal de Seia;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Tourais;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Tourais;
e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Vítor Costa — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — João Camilo — João Amaral.
(') Por os limites serem iguais aos já referidos nos projectos de lei n.M 553/V (PSD) e 558/V (PS), o mapa anexo a este projecto de lei dá-se como publicado no n.° 50. de 20 de Junho de 1990.
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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas de lei n.°* 155/V (estabelece normas relativas à regularização de operações de tesouraria) e 156/V (estabelece o regime jurídico das operações de tesouraria).
Apreciadas em reunião de 26 de Junho de 1990, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que as propostas de lei em epígrafe reúnem as condições para serem apreciadas em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, Hélder Filipe.
PROPOSTA DE LEI N.° 156/V
ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE TESOURARIA
Proposta de alteração ao artigo 4.°
Substituir a expressão «120 dias» por «60 dias».
Os Deputados: Rui Carp (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Lilaia (PRD) — Nogueira de Brito (CDS).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 58/V
SOBRE A RECUSA DA RATIFICAÇÃO DO DECRETO LEI N.° 101/90, DE 21 DE MARÇO
A recusa da ratificação do Decreto-lei n.° 101/90, de 21 de Março, por esta Assembleia da República, traduzir-se-ia num inquestionável benefício para as comunidades portuguesas do Mundo.
Nesse sentido, considera-se plenamente justificável a recusa de ratificação deste diploma governamental.
Nos termos dos artigos 200.° e 202.° do Regimento, a Assembleia da República delibera recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março. [V. ratificações n.os 124/V (PS) e 125/V (PCP)].
Assembleia da República, 29 de Junho de 1990. — Os Deputados: António Mota (PCP) — Vítor Caio Roque (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — João Camilo (PCP) — João Proença (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — José Lello (PS) — Carlos Luís (PS) — Rui Silva (PRD) — Herculano Pombo (Osi Verdes).
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de resolução n.° 27/V (aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau).
Apreciada em reunião de 27 de Junho de 1990, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de resolução n.° 27/V reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser votada na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1990. — O Deputado Relator, António Esteves.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 32/V
APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA A AB0UÇÃ0 DA PENA DE MORTE
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, assinada em Nova Iorque em 13 de Fevereiro de 1990, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo (anexo 1 e 2) à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO 1
DRAFT SECOND OPTIONAL PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL COVENANT ON CIVIL AND POLmCAL RIGHTS AIMING AT THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY.
The States parties to the present Protocol:
Beliving that abolition of the death penalty contributes to enhancement of human dignity and progressive development of human rights;
Recalling article 3 of the Universal Declaration of Human Rights adopted on 10 December 1948 and article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights adopted on 16 December 1966;
Noting that article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights refers to abolition of the death penalty in terms which strongly suggest that abolition is desirable;
Convinced that all measures of abolition of the death penalty should be considered as progress in the enjoyment of the right to life;
Desirous to undertake hereby an international commitment to abolish the death penalty;
have agreed as follows:
Article 1
1 — No one within the jurisdiction of a State party to the present Optional Protocol shall be executed.
2 — Each State party shall take all necessary measures to abolish the death penalty within its jurisdiction.
Article 2
1 — No reservation is admissible to the present Protocol except for a reservation made at the time of ratification or accession which provides for the application
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of the death penalty in time of war pursuant to a conviction for a most serious crime of a military nature committed during wartime.
2 — The State party making such a reservation will at the time of ratification or accession communicate to the Secretary-General of the United Nations the relevant provisions of its national legislation applicable during wartime.
3 — The State party having made such a reservation will notify the Secretary-General of the United Nations of any beginning or ending of a state of war applicable to its territory.
Article 3
The States parties to the present Protocol shall include in the reports they submit to the Human Rights Committee in accordance with article 40 of the Covenant information on the measures they have adopted to give effect to the present Protocol.
Article 4
With respect to the States parties to the Covenant which have made a declaration under article 41, the competence of the Human Rights Committee to receive and consider communications that a State party claims that another State party is not fulfilling its obligations shall extend to the provisions of the present Protocol, unless the State party concerned has made a statement to the contrary at the moment of ratification or accession.
Article 5
With respect to the States parties to the First Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights adopted on 16 December 1966, the competence of the Human Rights Committee to receive and consider communications from individuals subject to its jurisdiction shall extend to the provisions of the present Protocol, unless the State party concerned has made a statement to the contrary at the moment of ratification or accession.
Article 6
1 — The provisions of the present Protocol shall apply as additional provisions to the Covenant.
2 — Without prejudice to the possibility of a reservation under article 2 of the present Protocol, the right guaranteed in article 1, paragraph 1, of the present Protocol shall not be subject to any derogation under article 4 of the Covenant.
Article 7
1 — The present Protocol is open for signature by any State which has signed the Covenant.
2 — The present Protocol is subject to ratification by any State which has ratified the Covenant or acceded to it. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
3 — The present Protocol shall be open to accession by any State which has ratified the Covenant or acceded to it.
4 — Accession shall be effected the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.
5 — The Secretary-General of the United Nations shall inform all States which have signed the present Protocol or acceded to it of the deposit of each instrument of ratification or accession.
Article 8
1 — The present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tenth instrument of ratification or accession.
2 — For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession, the present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.
Article 9
The provisions of the present Protocol shall extend to all parts of federal States without any limitations or exceptions.
Article 10
The Secretary-General of the United Nations shall inform all States referred to in article 48, paragraph 1, of the Covenant of the following particulars:
a) Reservations, communications and notifications under article 2 of the present Protocol;
b) Statements made under its articles 4 or 5;
c) Signatures, ratifications and accessions under its article 7;
d) The date of the entry into force of the present Protocol under its article 8.
Article 11
1 — The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.
2 — The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States referred to in article 48 of the Covenant.
ANEXO 2
segundo protocolo adicional ao pacto internacional sobre os
ORETrOS cms e políticos com vista a abouçAo da pena oe
morte
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Convictos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e
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30 DE JUNHO DE 1990
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para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;
Recordando o artigo 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;
Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;
acordam no seguinte:
Artigo 1.°
1 — Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
2 — Os Estados Partes devem tomar aá medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
Artigo 2.°
1 — Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal, de natureza militar de gravidade extrema, cometida em tempo de guerra.
2 — O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
3 — O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
Artigo 3.°
Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar nos relatórios a submeter ao Comité de Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.° do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.
Artigo 4.°
Para os Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41.° a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma de-
claração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 5.°
Para os Estados Partes no Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité de Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 6.°
1 — As disposições do presente Protocolo aplicam--se como disposições adicionais ao Pacto.
2 — Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.° do presente Protocolo, o direito garantido no n.° 1 do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.° do Pacto.
Artigo 7.°
1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2 — O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.
4 — A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 8.°
1 — O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2 — Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 9.°
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
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Artigo 10.°
1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n.° 1 do artigo 48.° do Pacto:
a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.° do presente Protocolo;
b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.° ou 5.° do presente Protocolo;
c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.°;
d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 8.°
Artigo 11.°
1 — O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.° do Pacto.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n. ° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
PORTE PACO
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 50$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"