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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A República Portuguesa e a República da Guiné-•Bissau:

Aramadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dos países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.° A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Art. 2.° — 1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Art. 3.° As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Art. 4.° — 1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.

Art. 5.° — 1 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Art. 6.° Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comis-

são mista paritária, que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da Comissão Mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Art. 7.° Para execução do presente Acordo a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Art. 8.° — 1 —- Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;

b) Serão da conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Art. 9.° — 1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Art. 10.° As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo, com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Bissau, em 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:

Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.