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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), Oi 0 e m) serão efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão de petições.

Artigo 17.° Publicação

1 — Serão publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão de petições, entender que devem ser publicadas.

2 — Serão igualmente publicados os relatórios da comissão de petições relativos as petições referidas no n.° 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a comissão de petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 18.° Apreciação pelo Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pelas comissões.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, caso em que a mesma será apreciada nos termos do n.° 2.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da Re-tmhlica em que se mostre reproduzido o debate, a even-lual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 19.° Normação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 20." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 577/V

LEI QUADRO DOS BENEFÍCIOS DOS UTENTES DO SNS EM RISCO DE CONSUMO ACRESCIDO

Exposição de motivos

1 — A situação actual do acesso aos medicamentos comparticipados é, no nosso Serviço Nacional de Saúde (SNS), uma das áreas de mais grave injustiça e discriminação social. Na verdade, a elevação do preço dos medicamentos — somos na Europa comunitária um dos países de mais altos preços quando comparados pelo poder de compra dos consumidores —, o envelhecimento da população, o fenómeno da transição epidemiológica, que modificou o padrão prevalecente das doenças transmissíveis para as doenças crónicas carecendo de medicação continuada e dispendiosa, vulne-rabilizaram a população idosa portuguesa, levando-a a despender uma parte considerável do seu rendimento disponível em medicamentos de consumo regular. Segundo dados do Inquérito Nacional de Saúde de 1987, a percentagem de gastos em medicamentos aumenta com a idade, chegando a ultrapassar os 70% do total dos gastos em saúde dos grupos populacionais de mais idade. Em termos absolutos, é vulgar um casal de idosos despender mensalmente mais de uma dezena de milhares de escudos na parte não comparticipada dos medicamentos de administração regular de que necessitam para a manutenção da sua saúde. Por outro lado, nem sempre as medidas de contenção de gastos se orientam para o corte dos desperdícios, antes prejudicando aqueles que mais necessitariam de apoio económico. Ainda em 1988, uma eliminação ou redução das listas de comparticipação medicamentosas teve como consequência a redução do acesso a esses bens por doentes crónicos e idosos, com inegáveis prejuízos para a igualdade do acesso aos cuidados.

2 — Igualmente inaceitável é a situação actual das comparticipações do SNS em próteses, ortóteses e dispositivos de compensação. Um par de óculos, por exemplo, tem hoje a ridícula comparticipação de 25$ a S63S para as lentes e de 1S0S no que respeita às armações. Uma placa dentaria completa é comparticipada em 6% do seu preço médio na gama mais baixa de qualidade. Uma prótese auditiva unilateral é comparticipada em apenas 9%. Uma cadeira de rodas em apenas 12%. Uma prótese para amputação pela anca em apenas 8%. Comparativamente com o SNS, os beneficiários da ADSE encontram-se em situação bem mais vantajosa, tendo beneficiado de actualizações regulares nos valores comparticipados, o que coloca a população trabalhadora por conta de outrem e seus familiares numa situação de grave discriminação sócio-económica face aos trabalhadores da Administração Pública, cujo poder de compra é, apesar de modesto, superior ao dos primeiros.

3 — A forma convencional de solucionar estas graves injustiças sociais será o acréscimo das comparticipações por igual, forma administrativamente simples mas conhecidamente indutora de consumos insuficientes. Na verdade, ela induz procura desnecessária e beneficia sobretudo quem tem acesso mais facilitado aos serviços, nem sempre os que mais necessitam.

4 — A selecção de famílias de medicamentos ou de outros bens médicos igualmente induz procura desnecessária de alguns bens, não só pelas razões atrás referidas, como pelas pressões que o marketing da indús-

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