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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

DECRETO N.° 253/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS GRUMAIS E DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÔMICO (ABEL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir os ilícitos criminais e de mera ordenação social, as respectivas sanções "e os seus pressupostos.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:

a) Distribuição ilícita de bens do agrupamento;

b) Recusa ilícita de informações;

c) Informações falsas e incompletas;

d) Impedimento de fiscalização.

2 — É, ainda, objecto da presente autorização legislativa a definição do regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85.

Artigo 3.° Sanções

1 — As penas a estabelecer ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser cominadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — A prisão em alternativa da pena de multa não pode ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.° do Código Penal.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto tem a duração de 120 dias contados da entrada em vigor do mesmo.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 254/V

CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO 0A REGIÃO AUTÓNOMA 00S AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano de Médio Prazo da Região Autónoma dos Açores (PMP) e do Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC), ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 255/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea cf), 168.°, n.° 1, alínea f), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I

Princípios gerais

1 — A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.