O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1649

Quinta-feira, 26 de Julho de 1990

II Série-A — Número 61

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 278/V a 282/V):

N.° 278/V— Prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de

infância....... ................................ 1650

N.° 279/V — Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo 1650 N.° 280/V — Alteração, por ratificação, do Decreto--Lei n." 241/88, de 7 de Julho (criação da Area de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa

Vicentina)...................................... 1650

N.° 281/V — Consultas directas aos cidadãos eleitores a n/vel local................................ 1651

N.° 282/V — Autorização ao Governo para legislar sobre isenção de sisa em relação às empresas que procedam a actos de cooperação ou concentração...... 1656

Proposta de lei n.° 159/V: Regula o regime dos loteamentos urbanos......... 1656

Proposta de resolução n.° 34/V:

Aprova o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.................................... 1657

Projectos de deliberação (n.os 95/V a 98/V):

N.° 95/V — Solicitando a presença do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para prestar esclarecimentos à Comissão Permanente (apresentado pelo

PCP).......................................... 1658

N.° 96/V — Incêndios florestais (apresentado pelo

PCP).......................................... 1659

N.° 97/V — Convocação do Plenário da Assembleia da República para participação na preparação da reunião das Comissões dos Assuntos Europeus com o Parlamento Europeu (apresentado pelo PCP)......... 1659

N.° 98/V — Convocação de uma reunião plenária extraordinária da Assembleia da República para a 1.* semana de Setembro, com o fim de aprovar os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (apresentado pelo PS) ... 1659

Página 1650

1650

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.° 278/V

PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS SUPERIORES POR PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para efeitos do prosseguimento de estudos superiores, são reconhecidos aos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex--escolas de educadores de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores (CIFOPs).

Art. 2.° Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico».

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 279/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea d), e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

d) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação dá informação legalmente requerida;

b) Prever como sanções acessórias a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;

c) Prever, também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2807V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO LEI N.° 241/88. DE 7 DE JULHO (CRIAÇÃO DA ÃREA DE PAISAGEM PROTEGIDA 00 SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Comissão directiva: composição, competência e funcionamento

1 —.....................................

d) .....................................

b) .....................................

c) Comissão de Coordenação da Região do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território, Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e Direcção-Geral de Portos.

Art. 2.° O artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Regulamentação

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 90 dias.

Aprovado em 11 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Página 1651

26 DE JULHO DE 1990

1651

DECRETO N.° 281/V

CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NlVEL LOCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea o), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo i.°

Consultas locais

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 — As consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais têm eficácia deliberativa. Artigo 6.°

Competência para determinar a realização de consultas locais

1 — A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam sobre matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa.

2 — A deliberação referida no número anterior é obrigatoriamente tomada em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta para realização da consulta.

Artigo 7.°

Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não podem ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta quer de concordância quer de discordância com a delineração de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II

Processo de consulta

CAPÍTULO i Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.°:

a) As assembleias ou os órgãos executivos da autarquia;

b) Um terço dos membros das assembleias ou dos órgãos executivos da autarquia em efectividade de funções.

Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta

Artigo 11.° Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional

1 — No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local, o seu presidente envia ao Tribunal,

Página 1652

1652

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.°

Admissão do requerimento

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a legitimidade do requerente, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para no prazo de oito dias sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao Presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não é admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento, desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o Presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.

7 — O Presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.° 2 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de IS dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.° Prazos

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.° Marcação da data das consultas

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que tiver deliberado notificará, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para no prazo de oito dias marcar a data da realização da consulta.

Artigo 19.° Data da consulta

1 — A consulta local deve realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realiza-se num domingo ou num dia feriado.

Página 1653

26 DE JULHO DE 1990

1653

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, a data da realização da consulta pode ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidades ou outro motivo semelhante, são marcadas, para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte, as votações necessárias para a realizar ou completar.

Artigo 20.°

Publicidade

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 21.° Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos designam de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo devem proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação faz-se por escrito e é enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 22.° Regime aplicável

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos são entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 23.° Campanha de propaganda

1 — À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 24.° Despesas da campanha

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.

TÍTULO III

Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 25.° Capacidade de voto

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 26.° Regime aplicável

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 22.° da presente lei.

Página 1654

1654

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 27.° Competência para marcação da data

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 28.° Boletins de voto

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não», em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

Artigo 29.° Interposição de recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos do artigo 22.° da presente lei.

3 — A petição deve especificar os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo Presidente, no prazo de dois dias a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30." Processo no Tribunal Constitucional

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convoca o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior, o prazo do número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realiza-se no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 31.° Decisão do Tribunal Constitucional

A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 32.° Notificação da decisão

A decisão do Tribunal Constitucional é imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso e publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 33.° Anulação da votação

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é anulada se se tiverem verificado ilegalidades que possam influir no resultado da consulta.

2 — Para efeitos da parte final do número anterior, considera-se o conjunto dos recursos interpostos em relação à mesma consulta.

3 — A votação anulada é repetida no 2.° domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data de realização da consulta.

4 — Em caso de repetição de votação, há lugar a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO V

Ilícitos penais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34.° Concurso de infracções

1 — As sanções cominadas nesta lei são aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos nesta lei constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 35.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Página 1655

26 DE JULHO DE 1990

1655

Artigo 36.° Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 37.° Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 38.° Suspensão de direitos políticos

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei pode ser acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 39.°

Prescrição

O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.

Artigo 40.° Constituição como assistentes

Qualquer cidadão, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II .

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 41.° Regime aplicável

É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° Certidões

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, no prazo de cinco dias, a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 43.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 44.° Termo dos prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 45.° Registo de consultas

O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 46."

Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

o) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 47.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Página 1656

1656

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.° 282/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE ISENÇÃO OE SISA EM RELAÇÃO AS EMPRESAS QUE PROCEDAM A ACTOS DE COOPERAÇÃO OU WJNCENTRAÇAO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1993 a actos de cooperação ou de concentração isenção de sisa relativamente à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Art. 2.° — 1 — A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.

2 — A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela um parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.

Art. 3.° São actos de concentração:

a) A fusão de empresas, mediante a constituição de uma nova sociedade, por acções ou por quotas, que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e (ou) societárias que se dissolvam;

b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

Art. 4.° São actos de cooperação:

d) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham: a prestação de serviços comuns; a compra ou venda em comum ou em colaboração; a especialização ou racionalização produtivas; o estudo de mercados e a promoção de vendas; a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada e o desenvolvimento de novas técnicas e produtos; a formação e aperfeiçoamento do pessoal; a execução de obras e de serviços específicos; quaisquer outros objectivos comuns de natureza relevante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado, sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades ou de quaisquer outras pessoas de direito privado, com a finalidade de manterem um serviço de assistência técnica, de organizarem um sistema de informação, de promoverem a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudarem em comum as perspectivas de evolução do mesmo sector a que pertencem.

Art. 5.° A presente autorização tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 159/V

REGULA 0 REGIME DOS LOTEAMENTOS URBANOS

Exposição de motivos

As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem uma das formas mais importantes de transformação dos solos para fins urbanos. Porém a realidade demonstra que um número significativo destas operações não tem contribuído para o correcto ordenamento do território. Em consequência, muitas das urbanizações que surgem como resultado do licenciamento destas operações, para além de agravarem a disciplina urbanística vigente em algumas zonas do País, acabam por ter repercussões negativas ao nível do ambiente e da própria qualidade de vida das populações. Urge, pois, reformular a lei em vigor para, sem esquecer as legítimas aspirações dos proprietários de terrenos aptos para construção, assegurar de uma forma eficaz os valores do ordenamento do território, da protecção do ambiente e da qualidade de vida dos futuros residentes dos novos aglomerados urbanos que resultam directamente do licenciamento municipal de operações de loteamentos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar no âmbito do regime jurídico das operações de loteamentos e de obras de urbanização, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório, nomeadamente no que respeita à punição de infracções disciplinares.

Art. 2.° — 1 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Cometer às câmaras municipais a competência para o licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação das operações de loteamento promovidas pelas câmaras municipais;

c) Cometer aos presidentes das câmaras municipais a competência para apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de licenciamento de loteamentos e de obras de urbanização;

d) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a embargar e demolir as obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;

Página 1657

26 DE JULHO DE 1990

1657

é) Cometer às câmaras municipais, juntamente com a administração central, competência para ordenar a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes da data do inicio das obras executadas em violação do disposto nas disposições legais relativas a operações de loteamento e obras de urbanização;

f) Classificar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°, bem como na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciarem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras de construção civil em violação de planos municipais de ordenamento do território, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de áreas de construção prioritária plenamente eficazes;

g) Cometer competências aos tribunais judiciais para conhecimento das acções em que se requeira autorização judicial para promoção directa, por parte de qualquer interessado, da execução das obras ou de parte das obras de urbanização, nos casos em que tais obras não sejam realizadas nem pelos loteadores nem pelas câmaras municipais;

h) Atribuir carácter urgente às acções de reconhecimento de direitos previstas na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos em caso de deferimento tácito dos pedidos de licenciamento de loteamento e de obras de urbanização, bem como disciplinar a tramitação desta forma de processo, por forma a prever a intervenção das câmaras municipais, das comissões de coordenação regional e do Ministério Público;

í) Fixar a pena de multa para os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que deixarem de participar às câmaras municipais as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

j) Fixar a pena de suspensão para os funcionários municipais encarregados de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal que prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções às disposições legais relativas a loteamentos urbanos e obras de urbanização de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

2 — A caracterização das penas referidas nas alíneas 0 e J) do número anterior será a constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 34/V

APROVA 0 II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JURICIÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução (anexo n.° 1).

Art. 2.° É aprovado o Acordo Rectificativo ao II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, que segue em anexo à presente resolução (anexo n.° 2).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO N.° 1

II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Tendo em vista o Acordo Judiciário, assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;

Considerando que o artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;

Considerando que o artigo 33.° da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo--verdianos do território de Cabo Verde;

Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;

acordam no que segue:

ARTIGO ).°

Os artigos 17.° e 18.° do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;

Página 1658

1658

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido já definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;

g) Se o extraditando for nacional da Parte requerida.

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 18.° Recusa <£e extradição

A extradição poderá ser recusada:

a) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar, por qualquer meio, a liberdade do extraditando em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerida por esses factos;

b) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.°, n.° 1;

c) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

d) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;

é) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género quando cometida fora do seu próprio território.

ARTIGO 2.°

O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em con-

formidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Luís Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopher Almada, Ministro da Justiça.

anexo n.° 2

ACORDO RECTIFICATIVO AO II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE

Nos termos da troca de notas efectivada em 28 de Janeiro de 1983 entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, ao II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa aos 3 de Março de 1982, foi rectificado o lapso existente na alínea d) do artigo 18.° do Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa aos 16 de Fevereiro de 1976, na redacção que a este artigo foi dada pelo artigo 1.° do mencionado II Protocolo Adicional.

Assim, na parte final da alínea d) do artigo 18.°, onde se lê «no território da Parte requerida por esses factos» deverá ler-se «no território da Parte requerente por esses factos».

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 95/V

SOLICITANDO A PRESENÇA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS A COMISSÃO PERMANENTE

Considerando que, na sessão plenária do passado dia 10 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP interpelou o Governo sobre o anunciado perdão de 500 000 contos de multas e juros de mora, num processo de evasão fiscal, à empresa Campos — Fábrica de Cerâmicas, S. A., de Aveiro, implicada no processo de contrabando conhecido por «Aveiro Connection»;

Considerando que, nessa sessão plenária, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais justificou o seu despacho de perdão com o facto de intuir que os valores calculados pelos serviços de fiscalização estavam sobreavaliados — posição que manteve em carta dirigida ao director de um semanário e de que distribuiu fotocópias aos deputados da Comissão de Economia, Finanças e Plano na reunião do passado dia 18 de Julho;

Considerando que, em entrevista concedida ao semanário Expresso publicada no passado dia 21 de Julho, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais reconheceu que afinal as multas e juros de mora computados em cerca de 500 000 contos são, de facto, devidos

Página 1659

26 DE JULHO DE 1990

1659

pela empresa Campos (que, entretanto, e após o despacho de perdão, foi vendida pelos seus proprietários à Celulose do Caima):

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera solicitar a presença do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na próxima reunião da Comissão Permanente para prestar cabal esclarecimento de todo o processo relacionado com o perdão de dividas da empresa Campos — Fábrica de Cerâmicas, S. A., ao Estado e das suas consequências para o erário público.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Odete Santos — José Magalhães — António Filipe — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO H.° 96/V

CNCÊNDiOS FLORESTAIS

Considerando o carácter de actualização, de exigência de urgente actuação e de relevante interesse nacional de que se reveste, mais uma vez, a luta contra os incêndios florestais;

Considerando o relatório, que se junta em anexo, elaborado pelos deputados comunistas que visitaram recentemente a zona centro do Pais e onde aquela gravíssima situação está bem patenteada (a);

Considerando o contributo que à Comissão Eventual para a Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios em Portugal compete dar na discussão global, que urge lançar, com vista a restringir os gravíssimos efeitos resultantes da praga de incêndios florestais que anualmente assolam o País:

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera convocar, com urgência, uma reunião da Comissão Eventual para a Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios em Portugal, em dia e hora a marcar pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Odete Santos — José Magalhães — António Filipe — Maia Nunes de Almeida.

(a) O anexo referido consta do processo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 97/V

CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA PARTICIPAÇÃO NA PREPARAÇÃO DA REUNIÃO DAS COMISSÕES DOS ASSUNTOS EUROPEUS COM 0 PARLAMENTO EUROPEU.

Considerando a urgência da discussão das questões relativas à integração europeia, designadamente no que respeita à próxima realização das conferências intergovernamentais a realizar em Dezembro e à sua preparação, ao nível dos Parlamentos, nas chamadas assises, que vão reunir os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu;

Considerando a decisão tomada pela Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus de, em sessões de trabalho já marcadas para 11, 12, 18 e 19 de Setembro, elaborar um memorando para a reunião periódica semestral das comissões homólogas dos Parlamentos nacionais com representantes do Parlamento Europeu, que terá lugar de 1 a 3 de Outubro em Roma, onde serão aprovadas fórmulas relativas ao modelo, ao funcionamento e à ordem de trabalhos das assises;

Considerando a necessidade de serem conhecidas, participadas e assim reforçadas as posições a tomar e a serem tomadas por representantes da Assembleia da República em todas as iniciativas e reuniões que estão em curso, nomeadamente na referida reunião de 1 a 3 de Outubro:

A Comissão Permanente delibera convocar o Plenário da Assembleia da República durante o período que medeia os dias 19 e 30 de Setembro para apreciação do memorando a apresentar pela Comissão de Assuntos Europeus e tomar as deliberações adequadas.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Odete Santos — José Magalhães — António Filipe — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 98/V

CONVOCAÇÃO DE UMA REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A 1." SEMANA DE SETEMBRO, COM 0 HM DE APROVAR OS ESTATUTOS POLÍTICO--ADMCNISTRATiVOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E CA MADEIRA.

A aprovação dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é matéria do maior interesse político, por vir estabelecer definitivamente as condições de exercício do poder político nas Regiões e o seu relacionamento com os órgãos de soberania.

Considera-se injustificado o atraso na apreciação daquelas iniciativas legislativas por parte do Governo, sendo certo, ainda, que tem vindo a chegar ao conhecimento público o agravamento dos conflitos entre os governos regionais e o Governo da República.

Considera-se também necessário abordar esta temática no espírito de consenso e concórdia exigido pela sua importância, bem como evitar o arrastamento no tempo de contenciosos entre instituições.

Nessa medida e nos termos regimentais, propõe-se que seja convocada uma reunião plenária extraordinária da Assembleia da República, por iniciativa da Comissão Permanente, para a 1.a semana de Setembro, para aprovação dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo desde já autorizada a reunir fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade das mesmas iniciativas legislativas.

Assembleia da República, 24 de julho de 1990. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — Armando Vara — Jorge Lacão.

Página 1660

# DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

porte

pago

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 60$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×