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Sexta-feira, 27 de Junho de 1990

II Série-A — Número 62

DlARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos dc lei (n.°s 321, 322, 455 e 541/V):

N.° 321/V (visa alargar e clarificar as condições de acesso ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, sobre o projecto de lei):

Relatório e parecer da Comissão da Juventude

sobre o projecto de lei..................... !672-(2)

N.° 322/V (consagra medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior):

Relatório e parecer da mesma Comissão sobre

o projecto de lei........................... 1672-(3)

N.° 455/V (aprova a Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Loca] e Ambiente sobre o projecto

de lei ..................................... !672-(5)

N.° 541/V (reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

sobre o projecto de lei..................... I672-(5)

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PROJECTO DE LEI N.° 321/V

VISA ALARGAR E CLASSIRCAR AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO ESTATUTO DE TRABALHADOR ESTUDANTE

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à 14." Comissão (Comissão Parlamentar de Juventude) o projecto de lei n.° 321/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que visa alargar e clarificar as condições de acesso ao Estatuto de Trabalhador-estudante (Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto).

A Comissão designou como grupo de trabalho encarregado do relatório e parecer na generalidade os Srs. Deputados Fernando Pereira e Paula Coelho.

2 — O projecto de lei visa alargar o âmbito de participação da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, aos estudantes que preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;.

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária para jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional; é) Estejam inscritos como desempregados num

centro de emprego; j) Estejam a cumprir o serviço militar.

Propõe ainda que para a comprovação da situação de trabalhador-estudante seja suficiente a apresentação no acto da inscrição de um documento comprovativo de uma das situações previstas, devidamente autenticado pela entidade respectiva,

3 — Relativamente ao presente projecto de lei foram recebidos pela Comissão Parlamentar de Juventude pareceres enviados pela Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes e pelas Associções de Estudantes das Escolas Secundárias n.° 2 dos Olivais, de João de Deus, de Faro, e da Infanta D. Maria, de Lisboa, pareceres que fazem parte integrante deste relatório e que a ele são anexos (anexos 1 a 4).

4 — Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude entende que o projecto de lei n.° 321/V reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatido em Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1990. — A Relatora, Paula Coelho. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

ANEXO 1

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

Assunto: Estatuto do Trabalhador-Estudante — Projecto de lei n.° 321/V.

Damos em nosso poder o ofício de VV. Ex.as n.° 2361, de 29 de Março de 1989, que mereceu a nossa devida atenção, tendo a direcção desta Federa-

ção, na reunião de 8 de Abril, próximo passado, analisado o projecto de lei n.° 321/V.

Esta Federação considera que o projecto de lei vem de encontro às reais aspirações dos trabalhadores-estu-dantes e corresponde a actual realidade social.

Muitos trabalhadores que estão numa situação de desemprego involuntário frequentam programas da OTJ e cursos de formação profissional, além do serviço militar, que não usufruem dos direitos consignados no Estatuto (Lei n.° 26/81), o que cria muitas dificuldades de frequência e aproveitamento escolar a esses alunos, originando uma situação de injustiça.

Consideramos que as modificações que introduzem à Lei n.° 26/81 são no essencial positivas, mas sugerimos que a alínea c) tenha uma outra formulação, dado que podem acabar os programas OTJ aparecendo outros sui generis. Terá de ser encontrada, em nossa opinião, uma redacção que salvaguarde o futuro e, nesta conformidade, propomos que a alínea c) do artigo 1.° do projecto de lei em epígrafe tenha a seguinte redacção:

c) Frequentam programas de ocupação temporária de jovens, JOVIPS e outros programas de ocupação que as entidades oficiais venham a criar.

27 de Abril de 1989. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

ANEXO 2

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDARIA N.° Z DOS OUVAIS

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 321/V.

A Associação de Estudantes da Escola Secundária n.° 2 dos Olivais, reunida em 6 de Abril de 1989, chegou à conclusão de que não se pronunciaria quanto ao projecto de lei n.° 321/V, visto que no nosso estabelecimento de ensino não existem aulas nocturnas.

6 de Abril de 1989. — O Presidente da Associação de Estudantes, Bruno Samina Pedrosa.

ANEXO 3

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDARIA DE JOÃO DE DEUS

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 321/V.

Em primeiro lugar agradeço a possibilidade de manifestação crítica desta Associação de Estudantes sobre o presente documento. Reporto-me neste momento ao título que age o projecto de lei n.° 321/V, que visa alargar e clarificar as condições do acesso ao Estatuto do Trabalhador-Estudante.

Em nossa opinião, embora vários interesses dos tra-balhadores-estudantes, sejam defendidos, não há um alargamento coerente deste Estatuto, assim como não se clarifica, muito pelo contrário, o Estatuto do Trabalhador-Estudante no ensino oficial. Há um alargamento nítido da situação a que se aplica o presente diploma, mas que pode trazer danos ideológicos graves

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para o sistema educativo. Dirijo-me nomeadamente para o caso dos jovens OTJ ou OTL. Deverão estes programas servir como ocupadores de tempo livre ou será melhor indicá-los como «ocupados do tempo livre» e estudantes como hobby? É uma questão que merece um estudo aprofundado que vise, ao invés de deteriorar ainda mais o presente sistema educativo, se encaixar, sem conflitos, na reforma que decorre neste importante campo. No que diz respeito às condições de acesso, achamos que não devem sofrer tão grande generalização. Isto é, deve ser analisado cada caso por si, criando diferentes obstáculos ou facilidades conforme a situação do pretenso trabalhador-estudante tendo em vista a defesa dos direitos não só dos actuais trabalhadores-estudantes ou de futuros trabalhadores--estudantes, mas de todos os estudantes na generalidade. Porém, convém ainda focar a falta de clareza do presente diploma no respeitante a toda a problemática existente, disputando no entanto a necessidade de alteração e revogação da lei dos trabalhadores-estudantes em vigor.

No respeitante ao projecto de lei n.° 290/V, vem preencher uma lacuna existente desde Julho de 1987. No entanto, é pouco claro quando emprega «com as devidas adaptações». Deverá ser alvo, em nossa opinião, de maior especificação de molde a não criar problemas futuros.

Gratos pela atenção dispensada e esperando termos contribuído para mais um passo jurídico-legal da sociedade portuguesa, somos com elevada consideração e estima.

12 de Abril de 1989. — Pela DAESJD, o Presidente, Leonel Almeida Luís.

ANEXO 4

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDARIA DA INFANTA D. MARIA

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 321/V.

Acusamos a recepção do pedido de parecer ao projecto de lei n.° 321/V em 6 de Maio de 1989. Entende esta Associação de Estudantes o seguinte:

1 — É de interesse nacional a participação do maior número possível de pessoas nos diversos graus de ensino.

2 — Aos trabalhadores-estudantes, pela dificuldade que a sua situação acarreta, devem-se estabelecer condições de forma que a sua frequência escolar seja incentivada e não desmotivada.

3 — O âmbito do artigo 1.° deveria ser alargado a pessoas que, por razões de carácter familiar ou outras, optem pelo ensino nocturno (pessoas casadas com filhos a seu cuidado, pessoas que durante o dia e, eventualmente, à noite têm a seu cargo pessoas não emancipadas) e que por estes motivos não podem garantir uma presença assídua no estabelecimento de ensino.

4 — Todos os estudantes que, no acto da sua inscrição, não se enquadrarem no disposto no artigo 1.°, mas que durante o ano lectivo o venham a ser, nessa altura, apresentando um documento comprovativo da sua situação.

12 de Abril de 1989. — O Presidente da Direcção--Geral, Pedro Miguel Santiago.

PROJECTO DE LEI N.° 322/V

CONSAGRA MEDIDAS DE REFORÇO BO APOIO SOCIAL AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, baixou, em 2 de Janeiro de 1989, à Comissão de Juventude o projecto de lei n.° 322/V, da iniciativa do PCP.

2 — Por deliberação da Comissão de Juventude, foi nomeado relator o deputado do PSD Eduardo Pereira da Silva.

3 — Entendeu também a Comissão de Juventude solicitar pareceres sobre o projecto de lei a todas as associações de estudantes do ensino superior, bem como a todas as organizações representadas no CNJ e no CCJ.

4 — De entre todas, apenas as seguintes organizações responderam:

CGTP-IN;

Associação de Estudantes do ISE;

Associação de Estudantes da Escola Superior

Agrária de Beja; Associação de Estudantes do ISPA; Associação de Estudantes da Escola Superior de

Educação do Porto.

5 — Das respostas recebidas, que anexamos a este relatório e que dele fazem parte integrante, sublinhamos (Anexos 1 a 5):

CGTP-IN — favorável ao projecto;

Associação de Estudantes da Escola Superior Agrária de Beja — concorda com o projecto e introduz sugestões para o n.° 2 do artigo 11.°, nomeadamente que «deveria partir-se do princípio de que as associações de estudantes são já as representantes dos alunos e que por meio das suas secções poderão assegurar o bom funcionamento da política de acção social, local e nacional»;

Associação de Estudantes do ISPA — não se pronuncia, na generalidade, sobre o projecto de lei em causa, referindo tão-só que «lamenta profundamente que mais uma vez tenham sido esquecidos os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo — como é aliás, o caso dos alunos do ISPA»;

Associação de Estudantes da Escola Superior de Educação do Porto — concorda com o projecto na generalidade, mas discorda do n.° 6 do artigo 8, por entender neste caso que foi omitido o tempo de suspensão de bolsa, quando um estudante não transita de ano. Julga, pois, mais justo que o tempo de suspensão fosse de um ano e que o estudante não deveria perder o direito à isenção de propinas.

6 — De acordo com os proponentes e como decorre do preâmbulo do projecto de lei, «tem sido preocupação constante na actividade do Grupo Parlamentar do PCP a adopção de medidas visando a garantia de apoios sociais efectivos aos estudantes dos vários graus de ensino [..]; embora sejam reduzidos os dados estatísticos a este respeito, são visíveis as dificuldades com

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que se defrontam os jovens filhos de trabalhadores no prosseguimento dos seus estudos. Os estudantes têm, pois, justas razões para exigir a adopção de medidas de justiça social. Aliás, é com base nas propostas que vêem apresentando que se produziram nos últimos anos algumas alterações à legislação que regula esta matéria.

A criação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, as alterações ao Decreto-Lei n.° 132/80, introduzidas por via do Decreto-Lei n.° 125/84, a garantia da participação estudantil em vários níveis dos serviços sociais universitários definida na Lei n.° 33/87, modificaram num sentido positivo o panorama legislativo a este respeito, mas, como a prática dos últimos anos vem demonstrando, foram claramente insuficientes na capacidade de definirem um quadro actualizado, eficiente e articulado de apoios sociais aos estudantes.»

7 — Da análise na especialidade do projecto de lei salientamos:

Artigo 1.°: Tem como objecto, única e exclusivamente, a definição e o âmbito do presente diploma;

Artigo 2.°: Analisando, simultaneamente, os artigos 1.°, 2.°, n.° 2, 3.°, 5.°, n.° 1 e 24.° do Decreto-Lei n.° 132/80, bem como vários números do Despacho n.° U9/SEES/88-X1, verifica-se que no artigo em questão, se repetem, unicamente, conceitos e serviços a facultar aos estudantes, já previstos nos decreto-lei e despacho já citados;

Artigo 3.°: Neste artigo, e nomeadamente no que se refere aos seus n.os 1 e 2, ressalta de imediato, ao analisar o Decreto-Leí n.° 132/80, artigo 22.°, n.° 2, que esses números já aí estão previstos podendo até, através do n.° 2, surgir uma situação de um aumento considerável das despesas de funcionamento sem dela advir proveitos sociais de monta; quanto ao n.° 4, conviria afirmarmos que a sua aplicação não terá tido em linha de conta a realidade com que os serviços sociais se debatem;

Artigo 4.°: Através do Despacho n.° 119/SEES/--XI, e no que diz respeito ao ensino superior politécnico, constata-se estarem já previstas a participação dos estudantes na fiscalização da qualidade da comida, bem como as condições de higiene e salubridade. Quanto ao ensino superior universitário e face à Lei n.° 108/88, deverá ser objecto de análise nos respectivos estatutos de cada universidade;

Artigo 5.°: Quanto a este artigo e relativamente ao ensino superior politécnico, já está contemplado no Despacho n.° 119/SEES/88-XI, capítulo ui, título A «Alimentação». Quanto ao ensino superior universitário e considerando a Lei n.° 108/88, parece constituir matéria que de algum modo entra no âmbito da autonomia universitária;

Artigo 6.°:

N.° 1 — Já previsto nos artigos 3.°, n.° 2, alínea a), e n.° 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.° 132/80, bem como, no título C «Alojamento» do capítulo in do Despacho n.° 119/SEES/88-XI;

N.° 2 — Já previsto nos artigos 3.°, n.° 2, alínea a), e 22.°, n.° 1, alíneas c) e d), do

Decreto-Lei n.° 132/80, bem como no título C «Alojamento» do capítulo m do Despacho n.° 119/SEES/88-XÍ; N.os 3 e 4 — Já previstos através da Portaria n.° 646/A/88, não através de subsídio, mas através da concessão e majoração de bolsas de estudo;

Artigo 7.°: Quanto a este artigo e relativamente ao ensino superior politécnico, já está contemplado no Despacho n.° 119/SEES/88-XI, no capítulo ih, título A «Alimentação». Quando ao ensino superior universitário e considerando a Lei n.° 108/88, parece constituir matéria que de algum modo entra no âmbito da autonomia universitária;

Artigo 8.°: É de referir quanto a este artigo que a matéria nele inserida está no âmbito da Lei n.° 108/88. Todavia, é importante focar que as condições de acesso e de capitação das bolsas têm sido, até ao momento, definidas em portaria e anualmente publicadas, sob proposta do CASES. É de realçar também a necessidade de verificar o impacte económico desta medida.

No que diz respeito ao n.° 7, seria de beneficiar, em primeira instância, os estudantes que lutam pela licenciatura, dada a limitação de escassez de recursos, mantendo-se, portanto, o previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Portaria n.° 646-A/88;

Artigo 9.°: Esta matéria deve ser incluída no regime de concessão de bolsas;

Artigo 10.°: Já previsto na Portaria n.° 646-A/88, havendo única e exclusivamente diferenças na idade dos filhos menores, neste caso 14 anos, e não 12 anos, e na questão da decisão destes apoios, pelo que neste caso seria o conselho geral de cada serviço, e não o presidente do serviço;

Artigo 11.°: Quanto a este artigo e relativamente ao ensino superior politécnico, já está contemplado no Despacho n.° 119/SEES/88-XI, capítulo ih, título A «Alimentação». Quanto ao ensino superior universitário e considerando a Lei n.° 108/88, parecer constituir matéria que de algum modo entra no âmbito da autonomia universitária;

Artigo 12.°:

N.° 1—Analisando o Despacho n.° 119/ SEES/88-XI, constata-se, pelas razões aí explanadas, ser prematura esta disposição;

N.° 2 — Previsto no despacho anteriormente citado;

Artigo 13.°: Este artigo ao remeter para o Governo a regulamentação do projecto de lei, colide francamente com a lei da autonomia universitária.

8 — Analisado o projecto de lei n.° 322/V, a Comissão Parlamentar de Juventude considera satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que esta iniciativa legislativa está em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Relator, Eduardo Pereira da Silva. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

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ANEXO 1

CONFEDERAÇÃO GERAL 00S TRABALHADORES PORTUGUESES INTERSINDICAL NACIONAL

Assunto: Apreciação do projecto de lei n.° 322/V.

1 — Manifestamos a nossa opinião favorável sobre o projecto de lei n.° 322/V, pelo facto de considerarmos que o mesmo poderá ser um instrumento útil de melhoria do apoio social aos estudantes do ensino superior.

2 — Consideramos, aliás, que todas as medidas, nos diversos graus do sistema educativo, que visem melhorar as condições sociais de apoio à frequência pelos estudantes com mais dificuldades económicas deverão ser encorajadas. Sublinhamos que é devido em grande medida à inexistência dessas condições que se explica as baixas taxas de escolaridade no nosso país e a entrada prematura no mercado de trabalho de milhares de jovens.

3 — Consideramos ainda que deverão merecer reforço as disposições relativas ao apoio social aos tra-balhadores-estudantes, designadamente no que se refere à criação de mecanismos para que estes possam usufruir das mesmas condições de estudo (bibliotecas e salas de estudo colectivas) que os estudantes de horários diurnos possuem.

Lisboa, 14 de Abril de 1989.

ANEXO 2

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES 00 INSTITUTO SUPERIOR 0E EC0K0MIA

Assunto: Resposta a pedido de parecer sobre o projecto de lei n.° 322/V.

Tendo esta direcção analisado o projecto de lei n.° 322/V, que consagra medidas de reforço do apoio social aos estudantes do ensino superior, e considerando que o mesmo é bastante satisfatório na sua globalidade, informamos V. Ex.a de que o nosso parecer é favorável.

18 de Abril de 1987. — Pela ADAEISE, Manuel Coelho.

ANEXO 3

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SUPERIOR AGRARIA DE BEJA

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 322/V.

A Associação de Estudantes da Escola Superior Agrária de Beja vem por este meio, e de acordo com o solicitado por V. Ex.a, dar o seu parecer sobre o projecto de lei n.° 322/V.

Nós, Associação de Estudantes da ESAB, concordamos com a generalidade do projecto. No entanto, no n.° 2 do artigo 11.° deveria partir-se do princípio de que as associações de estudantes são já as representantes dos alunos e que por meio das suas secções poderão assegurar o bom funcionamento da política de acção social, local e nacional.

O Presidente da Associação de Estudantes, Escola Superior Agrária de Beja, (Assinatura ilegível.)

ANEXO 4

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES 00 INSTITUTO SUPERIOR DE PSICOLOGIA APLICADA

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 322/V.

Em resposta ao pedido de parecer por vós enviado, a direcção da AEISPA lamenta profundamente que mais uma vez tenham sido esquecidos os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, como é, aliás, o caso dos alunos do ISPA.

20 de Abril de 1989. — O Vice-Presidente, Luís Ro-bert P. Nogueira.

ANEXO 5

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DO INSTITUTO POUTECNICO 00 PORTO

Assunto: Projecto de lei n.° 322/V.

A Associação de Estudantes da Escola Superior de Educação do Porto (AEESEP) dá parecer favorável na generalidade ao projecto de lei n.° 322/V. Contudo, na especialidade, há um aspecto que nos obriga a um parecer desfavorável: no artigo 8.°, n.° 6, é omitido o tempo de suspensão de bolsa quando um estudante não transita de ano. Para além de que se parte sempre do princípio de que a reprovação é sempre culpa exclusiva do aluno e porque é também sempre ele o atingido com as sanções que daí advêm. Se um estudante é bolseiro é porque realmente precisa. Logo, pensamos que seria mais justo que o tempo de suspensão fosse de um ano. Mas, em contrapartida, não perderia (enquanto estudante) o direito à isenção de propinas, já que não podemos prever onde poderá chegar o custo das propinas em cada instituição de ensino superior público no futuro.

20 de Abril de 1989. — Pelo DAFESEP, Luís Filipe Ribeiro da Silva Teles.

PROJECTO DE LEI N.° 455/V

APROVA A CARTA DAS GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO LOCAL

ReCatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei n.° 455/V da iniciativa do PCP, do PEV e da ID, foi apresentado com a intenção de a Assembleia da República vir a aprovar a Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local e está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Manuel Baptista Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 541/V

REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à 14.a Comissão Parlamentar (Comissão de Juventude) para emissão de relatório e pa-

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recer na generalidade o projecto de lei n.° 541/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa. A citada Comissão deliberou nomear relator o Sr. Deputado António Filipe.

2 — A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, veio instituir, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada «subsídio de inserção de jovens na vida activa».

O projecto de lei que cumpre apreciar, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a alteração de algumas disposições dessa lei, concretamente nos seus artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.°

Assim:

Propõe o alargamento do âmbito pessoal de atribuição do subsídio e das condições concretas para a sua concessão;

Propõe a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade para a concessão de subsídio, substituindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho;

Considera, para os efeitos da presente lei, como jovens a procura do primeiro emprego os que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenham obtido colocação;

Propõe a eliminação do decurso do prazo de seis meses de inscrição em centro de emprego para efeitos de atribuição do subsídio, bastando, para tal, a simples inscrição;

Propõe o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, considerando como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum;

Propõe que o montante do subsídio seja de 70% ou 80% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para o jovem sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo;

Propõe ainda que novo subsídio possa ser atribuído 180 dias após a cessação do anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.

3 — Relativamente ao presente projecto de lei, foram recebidos pareceres da Associação Académica de Coimbra e da Juventude Centrista, que se apresentam em anexo (anexos 1 e 2).

4 — Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude considera satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que a presente iniciativa legislativa está em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os diversos grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Relator, António Filipe. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

ANEXO 1

Parecer da Juventude Centrista sobre alterações ao subsidio de Inserção dos Jovens na vida activa (projecto de lei n.° 541/V)

Nota prévia. — A Juventude Centrista sempre entendeu que o subsídio é adiar ura grave problema que só

poderá ser resolvido com a modificação estrutural da economia.

Aceita, neste momento, o subsídio porque lhe choca a situação em que alguns jovens vivem na procura do primeiro emprego.

Recusa, no entanto, o uso deste como se reformado ou pedinte fosse. O subsídio é um incentivo, e não uma compensação!

Proposta

1 — Concessão — Discordamos da visão. A nossa ideia não é a dependência de grau escolar, que é absurda, mas a consequência, por exemplo, de que trabalhando por conta própria mais de 180 dias e que entretanto se tenha matriculado num estabelecimento de ensino um jovem se veja «obrigado» a abandonar os estudos?

2 — Agregado familiar — Total discordância. É des-virtualizar o conceito de família, elemento fundamental da sociedade; a família não é um conceito materialista que se exige à economia comum e muito menos consideramos ultrapassada a noção de casamento como única forma legítima de constituir família.

3 — Nova concessão e mínimas — Porque precisamente não é função fomentar qualquer tipo de mentalidade assistencial, não somos favoráveis a uma alteração simultânea destes dois. A elevação dos tectos mínimos e a redução do campo de concessão criarão desemprego search no mercado de trabalho dos jovens (exemplo: Holanda).

Parece-nos que a alteração dos prazos é aceitável; a dos tectos, não. Criamos assim uma perspectiva de desemprego friccionai e, simultaneamente, impedimos uma condição precária de sobrevivência.

ANEXO 2 associação acadêmica de coimbra

Em resposta aos vossos pedidos de parecer, a Associação Académica de Coimbra considera:

Em relação ao projecto de resolução n.0 54/V, a realização de uma conferência sobre prevenção da toxicodependência é do maior interesse nos dias de hoje. Desde já manifestamos a nossa inteira satisfação por tal iniciativa.

Quanto ao projecto de lei n.° 541/V, a AAC discorda dele pelas seguintes razões:

1) O grupo etário que visa abranger (menos de 25 anos) é demasiado baixo, se tivermos em consideração as dificuldades por que também passam os recém-licenciados, que, a maior parte das vezes, terminam a sua licenciatura com essa e abaixo dessa idade;

2) Ao exigirem que o montante do subsídio seja de 80% ou 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, estão a desincentivar a continuação da procura de emprego aos jovens que aos poucos se vão acomodando com o montante que lhes vai sendo dado;

3) É também sempre mais justificável a atribuição de subsídios deste montante em situações irreversíveis do que em situações transitórias;

4) Por último, achamos que o Estado não pode comportar tais despesas. Porque não, em alternativa, criar mais empresas e centros de emprego?

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Por fim, o parecer da AAC ao projecto de lei n.0 542/V é o seguinte:

Concordamos com a manutenção da vigência do Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, pois, ao permitir a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos, só está a contribuir para uma contínua e necessária formação dos jovens numa idade em que este deve ser o objectivo principal de qualquer jovem. Por outro lado, os jovens que ainda não atingiram a maioridade são sempre obrigatoriamente sustentados pelos pais ou tutores.

Por último, ao estabelecer o Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, uma «redução do salário mínimo em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas», só está a garantir um melhor funcionamento laboral. Não se pode, de forma nenhuma, comprometer a vida laboral aceitando que jovens aprendizes tenham praticamente o mesmo salário de trabalhadores qualificados!

20 de Junho de 1990. — Pelo Gabinete Jurídico da DG/AAC, Alódia Rocha.

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