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7 DE AGOSTO DE 1990

1701

do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 50."

1 — Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e despositar o seu texto junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretá-rio-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.

2 — As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.° 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3 — Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.

ARTIGO 51."

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto

das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.

2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.

3 — As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 52.°

Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 53."

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

ARTIGO 54.°

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.

Feita em Nova Iorque, aos 20 dias do mês de Novembro de 1989.