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29 DE AGOSTO DE 1990

1729

du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Hans G. Knitel.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Jan R. Vanden Bloock.

Pour le Gouvernement de la Republique de Chypre:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Oscar L. Scalfaro.

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Nicolas de Liechtenstein.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Spautz.

Pour le Gouvernement de Malte:

.Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Erling V. Quaade.

Pour le Gouvernement de la République française: Henri Ourmet.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Günter Knackstedt. Horts Waffenschmidt.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Agamemnon Koutsogiorgas.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

João Pereira Bastos.

Pout le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: Felix Pons Irazazabal.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Carta:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são seu património comum;

Considerando que um dos meios pelos quais esta finalidade será alcançada é através da conclusão de acordos no domínio administrativo;

Considerando que as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático;

Considerando que o direito dos cidadãos de participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;

Convencidos de que é ao nível local que este direito pode ser mais directamente exercido;

Convencidos de que a existência de autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma administração simultaneamente eficaz e próxima do cidadão;

Conscientes do facto de que a defesa e o reforço da autonomia local nos diferentes países da Europa representam uma contribuição importante para a construção de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da descentralização do poder;

Considerando que o exposto supõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão;

acordaram no que se segue:

ARTIGO i.°

As Partes comprometem-se a considerar-se vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos pelo artigo 12.° da presente Carta.

PARTE I

ARTIGO 2.°

Fundamento constitucional e legal da autonomia local

0 princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição.

ARTIGO 3.° Conceito de autonomia local

1 — Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos.