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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

PROPOSTA DE LEI N.° 161/V

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

Exposição de motivos

1 — O n.° 5 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes.

Introduzido pela 2.a revisão da Constituição, o preceito visou dotar Macau de uma organização judiciária que satisfaça as necessidades de um território que já hoje possui uma acentuada autonomia política e responda aos objectivos definidos para o período de transição.

Com efeito, o anexo n à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau refere a existência de um período de transição, que terminará em 19 de Dezembro de 1999, durante o qual os dois Governos continuarão a cooperar com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração e a criar condições apropriadas para a transferência de poderes.

Aquele período tem por finalidade proporcionar condições que possibilitem uma transferência de poderes sem soluções de continuidade ou rupturas.

Sendo assim, as políticas sectoriais relativas ao território de Macau não podem deixar de ter em conta a natureza e estrutura política que a Região Administrativa Especial de Macau comportará a partir de 1999.

No que especificamente se refere à administração judiciária, os modelos devem revestir-se da flexibilidade e capacidade de evolução que lhes permitam, em 1999, acolher as politicas fundamentais previstas na Declaração Conjunta.

Não se trata — note-se — de instituir órgãos que correspondam aos tipos estabelecidos para a Região Administrativa Especial de Macau, mas de introduzir no sistema adequados factores de evolução.

2 — O anexo i à Declaração Conjunta define alguns princípios e normas de organização relativamente à futura Região Administrativa Especial de Macau. Assim:

A atribuição do poder judicial a tribunais próprios;

A localização no território de um tribunal de última instância;

A independência dos tribunais e o estabelecimento de imunidades para os juízes;

A nomeação dos juízes pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente, a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo e com recurso a critérios de qualificação profissional;

O estabelecimento de prerrogativas de inamovibilidade;

A garantia de que o Ministério Público desempenhará as suas funções com independência e livre de qualquer interferência.

Neste contexto, a reformulação do sistema judiciário de Macau deve orientar-se por duas dominantes estratégicas: por um lado, a que resulta da ordem jurí-

dica que vigora no território; por outro, a que emerge do estatuto previsto para depois de 1999. Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema.

3 — É neste quadro de objectivos e condicionantes que se vão definir os princípios da organização judiciária de Macau.

Trata-se de um diploma de bases que deixa propositadamente em aberto — desde logo, pela capacidade evolutiva que se pretende introduzir no sistema — questões organizativas de significativo espectro.

Ficam, em todo o caso, estabelecidas regras que não só asseguram a genuinidade democrática do sistema, como também a sua eficácia instrumental relativamente à ordem jurídica em que vai operar.

Assim, o diploma abre com a enunciação de princípios que proclamam a autonomia da organização judiciária do território, definem o âmbito da função jurisdicional e estabelecem garantias de independência dos tribunais.

Na organização dos tribunais procurou conciliar-se os benefícios da especialização com a necessidade de um correcto dimensionamento face às previsíveis solicitações processuais.

O Tribunal Superior de Justiça organiza-se segundo uma concepção que procura assegurar a maior especialização compatível com a economia de meios. Ressalvam-se, no mínimo, e durante a fase de transição, os instrumentos de garantia da unidade do direito, prevendo-se, em certos casos, recursos para tribunais supremos da República.

O modelo previsto para o Tribunal de Contas ajusta--se às características do território e ao objectivo de se alcançar uma total autonomia de controlo.

Prevê-se um recurso de amparo para tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico.

Na nomeação de magistrados o diploma obedece a uma lógica evolutiva que, garantindo os princípios de isenção, transparência e democraticidade, recolhe natural inspiração no modelo previsto para a futura Região Administrativa Especial.

Aquela lógica está igualmente presente nas normas que prevêem a existência de juízes assessores e auditores judiciais, destinadas, como são, a fomentar a participação na administração da justiça e a localização de quadros.

É atribuído ao Ministério Público um estatuto de autonomia que corresponde aos princípios consagrados na República e acolhidos, no fundamental, pela Declaração Conjunta.

Os órgãos de gestão do quadro de juízes e agentes do Ministério Público têm uma composição que pretende flexibilizar o sistema, garantindo, ao mesmo tempo, vias de recurso e de amortecimento de dificuldades que possam surgir.

Erige-se em subsidiário o sistema que vigora na República, donde se espera poder retirar as soluções que a aplicação do diploma possa suscitar em matéria de organização e competência dos tribunais, estatutos dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público.

Adoptam-se, finalmente, normas transitórias e de regulamentação.

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