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Sexta-feira. 7 de Setembro de 1990

II Série-A — Número 66

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° 38/V:

Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 (a)......................... 1788-(2)

(o) Publica-se agora a documentação integral da proposta de resolução, que, por razões de ordem técnica, havia sido publicada parcialmente na 2." série-A, n.° 66.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3S7V

APROVA, PARA RAT1RCAÇÃ0, OS PROTOCOLOS ADICIONAIS I E II AS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1." São aprovados, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, concluídos em Genebra em 12 de Dezembro de 1977, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° A ratificação será acompanhada da declaração que segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

ANEXO

DECLARAÇÃO

O Governo de Portugal, tendo em atenção a história de negociação e adopção das regras que integram os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne ao Protocolo Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), em particular às matérias abaixo especificadas, é o seguinte o seu entendimento:

d) As regras estabelecidas neste Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;

b) A expressão «conflitos armados», constante do artigo 1.°, não inclui actos de terrorismo nem quaisquer outros actos puníveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente, quer em concertação;

c) As expressões «precauções úteis», constante do artigo 41.°, «meio prático», do artigo 56.°, «praticamente possível», dos artigos 57.° e 58.°, e «precauções possíveis», dos artigos 56.° e 78.°, são entendidas como significando apenas o que for praticamente possível no momento e no lugar em que a decisão for tomada, tendo em consideração as circunstâncias então vigentes, particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso das operações militares;

d) A situação descrita no segundo período do artigo 44.°, n.° 3, só poderá ocorrer em território ocupado ou em conflitos abrangidos pelo parágrafo 4 do artigo 1.°;

e) O facto de não serem satisfeitas as condições da segunda fase do n.° 3 do artigo 44.° faz perder o estatuto de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termo «desdobramento», referido na alínea b)

do n." 3 do artigo 44.°, significa qualquer movimento em direcção a qualquer lugar a partir do qual seja lançado, ou esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;

f) No que concerne à aplicação das regras constantes do título ív, secção 1, entende-se que as decisões tomadas por um comandante militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade para o efeito, com incidência sobre a protecção dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados, que, pela sua localização, destino ou utilização, não dêem uma contribuição efectiva à acção militar só poderão ter como fundamento as informações pertinentes disponíveis no momento e no lugar em que a decisão for tomada, bem como sobre as que, nas condições então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;

g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.° e 52.° Esta reacção só ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida, por qualquer meio, para cessar tais violações e terá como único objectivo fazer cessar as mencionadas violações;

h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.°, 52.° e 57.°, refere-se à vantagem militar esperada da totalidade da operação de que é parte integrante, e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar e no momento em que a decisão de efectuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;

0 Em relação ao disposto no artigo 52.°, entende--se que uma área específica de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição, total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxerem uma vantagem militar precisa;

j) A obrigação de se abster de actos de hostilidade que prejudiquem a devida protecção de bens e lugares a que se refere o artigo 53.°, nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente para fins militares;

I) A colaboração prevista no artigo 88.°, n.° 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial, não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses, nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;

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m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da comissão internacional referida no artigo 90.° para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

ri) Para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 96.°, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade escrita com a definição constante do n.° 4 do artigo 1.°

Nota justificativa

1 — Motivação do projecto com referência a antecedentes e objectivos

Fundamentado na Convenção de Genebra de 1964, o direito internacional humanitário propõe-se fazer respeitar, também em situações de guerra, os princípios humanitários elementares.

As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 — que Portugal ratificou a 14 de Março de 1961 e que hoje são universalmente reconhecidas — constituem resultado dos esforços da comunidade internacional no sentido de alargar o campo de aplicação do direito humanitário, adaptando-o às exigências da guerra moderna e, em particular, à necessidade de proteger os civis e os prisioneiros de guerra.

Os dois Protocolos Adicionais 1 e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foram acordados pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados, concluída em Genebra em 1977, referindo-se o Protocolo I à protecção às vítimas dos conflitos armados internacionais e o Protocolo II à protecção às vítimas dos conflitos armados não internacionais.

Portugal, assim como então 45 outros Estados, subscreveu estes Protocolos em 12 de Dezembro de 1977, tendo remetido para o momento da efectivação do depósito dos instrumentos de ratificação a formulação de eventuais declarações interpretativas e ou de reserva ao seu teor. Ponderados todos os factores concernentes a esta matéria, o Governo Português deliberou anunciar a intenção de proceder à ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 através de uma declaração proferida pelo embaixador representante permanente de Portugal junto dos organismos internacionais por ocasião da 25.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, realizada em Genebra de 24 a 31 de Outubro de 1986.

Por fim, assinale-se que até à data 73 países já fizeram o depósito dos seus instrumentos de ratificação dos Protocolos em referência.

2 — Sintese do respectivo conteúdo

Foi assim elaborada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros a proposta de resolução anexa, cujo artigo 2.° veicula uma declaração interpretativa do âmbito de aplicação do Protocolo I.

De assinalar que as alíneas a) e b) da referida declaração têm, respectivamente, como objectivo a circunscrição da aplicação daquele Protocolo ao uso das armas convencionais e a sua não aplicabilidade a acções terroristas ou a outros actos puníveis pelo direito comum.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A proposta de resolução anexa compatibiliza os interesses da segurança nacional, incluindo os princípios estratégicos de dissuasão sobre os quais assenta a segurança colectiva da aliança de que o nosso país faz parte, com um dos principais vectores da política externa portuguesa, designadamente o fortalecimento internacional dos direitos do homem.

4 — Legislação a alterar ou revogar

Pela Resolução n.° V da 25.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, aprovada por consenso, aquele organismo internacional reafirmou que a aplicabilidade das quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assim como os seus Protocolos Adicionais I e II, dependia, em grande parte, da adopção de adequadas leis de aplicação nacional; nessa conformidade, e através daquela resolução, a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, inter alia, solicitou aos Estados Partes das Convenções de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais I e II que adoptassem ou completassem as legislações nacionais eventualmente necessárias e que comunicassem as medidas tomadas ou a tomar para esse efeito.

Torna-se, por conseguinte, aconselhável levar a cabo o levantamento das eventuais alterações à legislação nacional, designadamente do foro militar, necessárias à plena aplicação na ordem jurídica interna das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais I e II.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Na elaboração do projecto de diploma anexo participaram o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Justiça (Procuradoria-Geral da República) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O projecto de declaração interpretativa que se anexa — ora integrado no artigo 2.° da proposta de resolução em referência — foi elaborado conjuntamente pelas entidades atrás referidas, tendo sido objecto de parecer favorável daquelas entidades, sendo de destacar o parecer da Procuradoria-Geral da República datado de 10 de Dezembro de 1982, documento que igualmente se anexa. De registar ainda que a tradução em língua portuguesa dos textos dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foi levada a cabo pela Cruz Vermelha Portuguesa, com a colaboração de elementos da Procuradoria-Geral da República e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 — Forma proposta para o projecto

A aprovação da ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949 compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°

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7 — Meios financeiros e humanos envolvidos

Nada a assinalar.

8 — Legislação complementar

Nada a assinalar.

9 — Articulação com politicas comunitárias envolvidas Nada a assinalar.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento

polftico-legislativo

A ratificação por Portugal dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para além de representar um acto político que contribuirá para o reforço da asserção de Portugal junto da Cruz Vermelha Internacional, poderá constituir um instrumento não dispiciendo da politica externa do Estado no que se refere à problemática de Timor Leste.

Nota para os órgãos de comunicação social

O Governo aprovou uma proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República que visa aprovar a ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assinados em Genebra em 12 de Dezembro de 1977.

A ratificação tem como objectivo o prosseguimento da implementação de um dos principais vectores da política externa portuguesa, designadamente o reforço do direito internacional humanitário.

PROTOCOLO I

Protocolo Adicional às Convençobs de Genebra da 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conffitos Armados Imerracionais

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;

Lembrando que todo o Estado tem o dever, à luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

Julgando, no entanto, necessário reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação;

Exprimindo a sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto de agressão ou emprego da força incompatível com a Carta das Nações Unidas;

Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas Partes no conflito ou a elas atribuídas;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1."

Princípios gerais e âmbitos de aplicação

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

2 — Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.

3 — O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas no artigo 2.° comum a estas Convenções.

4 — Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos Termos da Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.° Definições

Para os fins do presente Protocolo:

a) As expressões «Convenção I», «Convenção II», «Convenção III» e «Convenção IV» designam, respectivamente, a Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha de 12 de Agosto de 1949; a Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar de 12 de Agosto de 1949; a Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949, e a Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra de 12 de Agosto de 1949; a expressão «as Convenções» designa as quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra;

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b) A expressão «regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;

c) A expressão «Potência protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo;

d) A expressão «substituto» designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do artigo 5.°

Artigo 3.° Inicio e cessação da aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:

d) As Convenções e o presente Protocolo aplicam--se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.° do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo, nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

Artigo 4.°

Estatuto Jurídico das Partes no conflito

A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.

Artigo 5.°

Designação das Potências protectoras e do seu substituto

1 — É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras, incluindo nomeadamente a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes. As Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

2 — Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.°, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protectora para os fins da

aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal.

3 — Se uma Potência protectora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.°, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá nomeadamente pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compara-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

4 — Se, apesar do que precede, não houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.

5 — Nos termos do artigo 4.°, a designação e a aceitação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.

6 — A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

7 — Sempre que se fizer menção, daqui em diante, no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa igualmente o substituto.

Artigo 6.° Pessoal qualificado

1 — Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências protectoras.

2 — O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.

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3 — O Comité Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

4 — As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.

Artigo 7.°

Reuniões

O depositário do presente Protocolo convocará, a pedido de uma ou de várias Altas Partes Contratantes, e com a aprovação da maioria destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

TÍTULO II

Feridos, doentes e náufragos

Secção I

Protecção geral

Artigo 8.° Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

a) Os termos «feridos» e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;

b) O termo «náufrago» designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar ou noutras águas devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio ou aeronave que os transporta e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções ou do presente Protocolo;

c) A expressão «pessoal sanitário» designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração

de meios de transporte sanitário. Estas afectações podem ser permanentes ou temporárias. A expressão engloba:

i) O pessoal sanitário, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenções I e II, e o afecto aos organismos de protecção civil;

ii) O pessoal sanitário das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntário devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;

iií) O pessoal sanitário das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados no artigo 9.°, n.° 2;

d) A expressão «pessoal religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães, exclusivamente votadas ao seu ministério e adstritas:

0 Às forças armadas de uma Parte no conflito;

ii) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário de uma Parte no conflito;

iií) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário mencionados no artigo 9.°, n.° 2;

iv) Aos organismos de protecção civil de uma Parte no conflito.

A ligação do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal; '

e) A expressão «unidades sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o transporte, o diagnóstico ou o tratamento —incluindo os primeiros socorros— dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;

f) A expressão «transporte sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo;

g) A expressão «meio de transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, afecto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado sob a direcção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

h) A expressão «veículo sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;

i) A expressão «navio e embarcação sanitários» designa qualquer meio de transporte sanitário por água;

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j) A expressão «aeronave sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;

k) São «permanentes» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário afectos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado. São «temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporários;

/) A expressão «sinal distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho sobre fundo branco quando utilizado para protecção das unidades e meios de transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material; tri) A expressão «sinalização distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários, previsto no capítulo iü do anexo i ao presente Protocolo.

Artigo 9.° Âmbito de aplicação

1 — O presente título, cujas disposições têm por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem afectados por qualquer situação prevista no artigo 1.°, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação ou critério análogo.

2 — As disposições pertinentes dos artigos 27.° e 32.° da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25.° da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

o) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado não Parte nesse conflito;

b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;

c) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário.

Artigo 10.° Protecção e cuidados

1 — Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.

2 — Devem em todas as circunstâncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.

Artigo 11.° Protecção da pessoa

1 — A saúde e a integridade física ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação mencionada no artigo 1.°, não devem ser comprometidas por nenhum acto ou omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um acto médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.

2 — É proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

a) Mutilações físicas;

b) Experiências médicas ou científicas;

c) Extracção de tecidos ou órgãos para transplantações;

salvo se esses actos forem justificados pelas condições previstas no n.° 1.

3 — Não pode haver excepção à proibição referida no n.° 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações serem voluntárias, não resultarem de medidas de coacção ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.

4 — Qualquer acto ou omissão voluntária que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibições enunciadas nos n.os 1 e 2 ou não respeite as condições prescritas no n.° 3, constitui infracção grave ao presente Protocolo.

5 — As pessoas definidas no n.° 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6 — Todas as Partes no conflito devem manter um registo médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.° 1, se essas doações forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registo de todos os actos médicos levados a cabo em relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação prevista no artigo 1.° Esses registos devem estar sempre à disposição da Potência protectora para fins de inspecção.

Artigo 12.°

Protecção das unidades sanitárias

1 — As unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objecto de ataques.

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2 — O n.° 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que preencham uma das condições seguintes:

a) Pertencerem a uma das Partes no conflito;

b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;

c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, do presente Protocolo ou 27.° da Convenção I.

3 — As Partes no conflito são convidadas a comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das disposições do n.° 1.

4 — As unidades sanitárias não deverão em qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques. Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objectivos militares não ponham aquelas em perigo.

Artigo 13.° Cessação de protecção das unidades sanitárias civis

1 — A protecção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.

2 — Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;

b) O facto de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

c) O facto de na unidade se encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço competente;

d) O facto de membros das forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões de ordem médica.

Artigo 14.° Limitação à requisição das unidades sanitárias civis

1 — A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.

2 — Em consequência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.

3 — A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.° 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:

o) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;

b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e

c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisição, continuem a ser satisfeitas.

Artigo 15.°

Protecção do pessoal sanitário civil e religioso civil

1 — O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

2 — Em caso de necessidade, toda a assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.

3 — A Potência ocupante dará toda a assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em benefício de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.

4 — 0 pessoal sanitário civil poderá deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar necessárias.

5 — O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à protecção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.

Artigo 16.° Protecção geral da missão médica

1 — Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 — As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposições.

3 — Nenhuma pessoa que exerça uma actividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha

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tratado se achar que tais informações podem ser prejudiciais a estes ou às suas famílias. As regras relativas à notificação obrigatória das doenças contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas.

Artigo 17.° Papel da população civil e das sociedades de socorro

1 — A população civil deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa e não exercer sobre eles qualquer acto de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais actos humanitários.

2 — As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro mencionadas no n.° 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão protecção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta protecção e facilidades enquanto forem necessárias.

Artigo 18.° Identificação

1 — Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitários, possam ser identificados.

2 — Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o sinal distintivo e as sinalizações distintivas.

3 — Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.

4 — Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.° ao presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da Convenção II.

5 — Além do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do capítulo in do anexo i do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.

6 — A execução das disposições previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos i a ih do anexo i ao presente Protocolo. As sinalizações descritas no capítulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só poderão ser utilizadas, salvo as excepções previstas no citado capítulo, para permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.

7 — As disposições do presente artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do previsto no artigo 44.° da Convenção I.

8 — As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivo, assim como à prevenção e repressão da sua utilização abusiva, são aplicáveis às sinalizações distintivas.

Artigo 19.°

Estados neutros e outros Estados não Partes no conflito

Os Estados neutros e os Estados que não são Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas pelo presente titulo que possam ser recebidas ou internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito que possam recolher.

Artigo 20.° Proibição de represálias

São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.

Secção II Transportes sanitários

Artigo 21.° Veículos sanitários

Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenções e pelo presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.

Artigo 22.° Navios-hospltais e embarcações de salvamento costeiras

1 — As disposições das Convenções respeitantes:

a) Aos navios descritos nos artigos 22.°, 24.°, 25.° e 27.° da Convenção II;

b) Aos barcos de salvamento e suas embarcações;

c) Ao seu pessoal e tripulação;

d) Aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo;

aplicam-se também quando esses navios, barcos ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.° da Convenção II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser--lhes-ão aplicados.

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2 — A protecção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.° da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou

b) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário;

contanto que, nos dois casos, as condições enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.

3 — As embarcações descritas no artigo 27.° da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.

Artigo 23.° Outros navios e embarcações sanitárias

1 — Os navios e embarcações sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.° do presente Protocolo e pelo artigo 38.° da Convenção II devem, quer no mar quer noutras águas, ser respeitados e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis pelas Convenções e pelo presente Protocolo. A protecção destes barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.°, segunda alínea, da Convenção II.

2 — Os navios e embarcações mencionados pelo n.° 1 ficam sujeitos ao direito de guerra. A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza. Não podem, no entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.

3 — A protecção prevista no n.° 1 só cessará nas condições enunciadas nos artigos 34.° e 35.° da Convenção II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.° 2 constitui um acto nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.° da Convenção II.

4 — Uma Parte no conflito poderá notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome, características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais de 2000 TAB, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção dessas informações.

5 — As disposições do artigo 37.° da Convenção II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses navios e embarcações.

6 — As disposições pertinentes da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias mencionadas no artigo 13.° da Convenção II e no artigo 44.° do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.° da Convenção II não devem, se se encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio; se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 24.° Protecção das aeronaves sanitárias

As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas nos termos das disposições do presente título.

Artigo 25.°

Aeronaves sanitárias em zonas não dominadas pela Parte adversa

Em zonas terrestres dominadas de facto por forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de facto dominadas por uma Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações previstas no artigo 29.°, nomeadamente quando essas aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.

Artigo 26.°

Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

1 — Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a protecção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes no conflito, tal como previsto no artigo 29.° Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

2 — A expressão «zona de contacto» designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros directos a partir do solo.

Artigo 27.°

Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte adversa

* 1 — As aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou marítimas dominadas de facto por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido, para tais voos, o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.

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2 — Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma zona dominada de facto por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto no n.° 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma situação de emergência que afecte a segurança de voo, deverá fazer o possível para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.°, n.° 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.

Artigo 28.° Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias

1 — É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.

2 — As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não devem transportar material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada no artigo 8.°, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.

3 — As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e munições que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.

4 — Ao efectuar os voos mencionados nos artigos 26.° e 27.°, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.

Artigo 29.°

Notificações e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias

1 — As notificações previstas no artigo 25.° ou os pedidos de acordo prévio mencionados nos artigos 26.°, 27.°, 28.°, n.° 4, e 31.°, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada voo se efectuará nos termos do disposto no artigo 28.°

2 — A Parte que receba uma notificação feita nos termos do artigo 25.° deve acusar a recepção sem demora.

3 — A Parte que receba um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.°, 27.° ou 31.° ou do artigo 28.°, n.° 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:

a) Da aceitação do pedido;

b) Da rejeição do pedido; ou

c) De uma proposta razoável de modificação do pedido.

Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.

4 — As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.

5 — As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.

Artigo 30.° Aterragem e inspecção das aeronaves sanitárias

1 — As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspecção prevista nos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.

2 — Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve, em todo o caso, procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.

3 — Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) É uma areonave sanitária nos termos do artigo 8.°, alínea y);

b) Não viola as condições prescritas no artigo 28.°; e

c) Não iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave, com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito, será autorizado a prosseguir o seu voo sem demora.

4 — Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.°, alínea J)\

b) Viola as condições prescritas no artigo 28.°; ou

c) Iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave pode ser apresada.

Os seus ocupantes deverão ser tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.

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Artigo 31.°

Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito

1 — As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo o seu voo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.

2 — Qualquer aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de emergência afectando a segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista no artigo 30.°, n.° 1, ou para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.

3 — Se uma aeronave sanitária, nos termos de um acordo ou nas condições indicadas no n.° 2, aterrar ou amarar no território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito por intimação ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspecção, a fim de determinar se se trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção deverá ser iniciada sem demora e efectuada rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Procurará, em todo o caso, que esta inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspecção revelar que se trata efectivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes, com excepção daqueles que devam ficar sob guarda, em virtude das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o seu voo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspecção revelar que esta aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos do disposto no n.° 4.

4 — Com excepção dos que forem desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele Estado, quando as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados o exigirem, de modo que não possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.

5 — Os Estados neutros ou os outros Estados não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as Partes no conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevoo do seu território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.

Secção III Pessoas desaparecidas e mortas

Artigo 32.° Principio geral

Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.

Artigo 33.° Pessoas desaparecidas

1 — Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.

2 — A fim de facilitar a recolha das informações. previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem de um regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:

a) Registar as informações previstas no artigo 138.° da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação ou que tenham morrido durante um período de detenção;

¿7) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas, se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.

3 — As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.° 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.

4 — As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa, quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido, quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

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Artigo 34.° Restos mortais de pessoas falecidas

1 — Os restos mortais das pessoas que morreram devido a causas ligadas a uma ocupação ou aquando de uma detenção resultante de uma ocupação ou de hostilidades, e os das pessoas que não eram nacionais do país em que morreram devido às hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas e assinaladas como previsto no artigo 130.° da Convenção IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2 — Logo que as circunstâncias e as relações entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com vista a:

a) Facilitar o acesso às sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos serviços oficiais de registo das campas e determinar disposições de ordem prática relativas a esse acesso;

b) Assegurar a permanente protecção e conservação dessas sepulturas;

c) Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais ao país de origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.

3 — Na ausência dos acordos previstos no n.° 2, alíneas b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e sepulturas.

4 — A Alta Parte Contratante em cujo território se encontram as sepulturas citadas no presente artigo fica autorizada a exumar os restos mortais unicamente:

a) Nas condições definidas nos n.os 2, alínea c), e 3; ou

b) Quando a exumação se impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade sanitária e investigação, a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.

TÍTULO III

Métodos e meios de guerra. Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

Secção I Métodos e meios de guerra

Artigo 35.° Regras fundamentais

1 — Em qualquer conflito armado, o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.

2 — É proibido utilizar armas, projécteis e materiais, assim como métodos de guerra, de natureza a causar danos supérfluos.

3 — É proibido utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar, ou que se presume irão causar, danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural.

Artigo 36.° Armas novas

Durante o estudo, preparação, aquisição ou adopção de uma nova arma, de novos meios ou de um novo método de guerra, a Alta Parte Contratante tem a obrigação de determinar se o seu emprego seria proibido, em algumas ou em todas as circunstâncias, pelas disposições do presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.

Artigo 37.° Proibição da perfídia

1 — É proibido matar, ferir ou capturar um adversário recorrendo à perfídia. Constituem perfídia os actos que apelem, com intenção de enganar, à boa-fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados. São exemplo de perfídia os actos seguintes:

a) Simular a intenção de negociar a coberto da bandeira parlamentar ou simular a rendição;

b) Simular uma incapacidade causada por ferimentos ou doença;

c) Simular ter estatuto de civil ou de não combatente;

d) Simular ter um estatuto protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas, de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito.

2 — As astúcias de guerra não são proibidas. Constituem astúcias de guerra os actos que têm por fim induzir um adversário em erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não violem nenhuma regra do direito internacional aplicável aos conflitos armados e

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que, não apelando à boa-fé do adversário no respeitante à protecção prevista por aquele direito, não são perfídias. Os actos seguintes são exemplos de astúcias de guerra: uso de camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.

Artigo 38.° Emblemas reconhecidos

1 — É proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos ou outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo.

É igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o emblema protector dos bens culturais.

2 — É proibido utilizar o emblema distintivo das Nações Unidas fora dos casos em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.

Artigo 39.° Sinais de nacionalidade

1 — É proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou de outros Estados não Partes do Conflito.

2 — É proibido utilizar as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operações militares.

3 — Nenhuma das disposições do presente artigo ou do artigo 37.°, n.° 1, alínea d), afecta as regras existentes geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.

Artigo 40.° Quartel

É proibido ordenar que não hajam sobreviventes, ameaçar de tal o adversário ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Artigo 41.° Protecção do inimigo fora de combate

1 — Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate deverá ser objecto de ataque.

2 — Está fora de combate toda a pessoa que:

d) Estiver em poder de uma Parte adversa;

b) Exprimir claramente a intenção de se render; ou

c) Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou doença e, consequentemente, incapaz de se defender,

desde que, em qualquer caso, se abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.

3 — Quando as pessoas com direito à protecção dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título íu, secção i, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções úteis para garantir a sua segurança.

Artigo 42.° Ocupantes de aeronaves

1 — Aquele que saltar de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida.

2 — Ao tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto de ataque, salvo se for evidente que executa um acto de hostilidade.

3 — As tropas aerotransportadas não são protegidas pelo presente artigo.

Secção II

Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

Artigo 43.° Forças armadas

1 — As forças armadas de uma Parte num conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas colocadas sob um comando responsável pela conduta dos seus subordinados perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma autoridade não reconhecidos pela Parte adversa.

Essas forças armadas devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure, nomeadamente, o respeito pelas regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados.

2 — Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.° da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar directamente nas hostilidades.

3 — A Parte num conflito que incorpore nas suas forças armadas uma organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer respeitar a ordem deve notificar esse facto às outras Partes no conflito.

Artigo 44.° Combatentes e prisioneiros de guerra

1 — Qualquer combatente, nos termos do artigo 43.°, que cair em poder de uma Parte adversa é prisioneiro de guerra.

2 — Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados, as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.

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3 — Para que a protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situações nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará o estatuto de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas abertamente:

a) Durante cada recontro militar; e

b) Durante o tempo em que estiver à vista do adversário, quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar.

Os actos que satisfaçam as condições previstas no presente número não são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.°, n.° 1, alínea c).

4 — Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas na segunda frase do n.° 3, perde o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando, no entanto, de protecção equivalente, em todos os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente Protocolo. Essa protecção compreende protecções equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada por todas as infracções que tiver cometido.

5 — O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque não perde, pelas suas actividades anteriores, o direito de ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.

6 — O presente artigo não priva ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.° da Convenção III.

7 — O presente artigo não visa modificar a prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afectos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.

8 — Além das categorias de pessoas mencionadas no artigo 13.° das Convenções I e II, todos os membros das forças armadas de uma Parte no conflitope, nos termos definidos no artigo 43.° do presente Protocolo, têm direito à protecção concedida pelas citadas Convenções se estiverem feridos ou doentes ou, no caso da Convenção II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.

Artigo 45.°

Protecção das pessoas que tomem parte nas hostilidades

1 — Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em consequência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar para ela tal estatuto, por notificação à Potência que o detém ou à Potência protectora. Se existir alguma dúvida sobre o seu direito

ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da protecção da Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.

2 — Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por essa parte por uma infracção ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a infracção. Os representantes da Potência protectora têm o direito de assistir aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado. Nesse caso a Potência detentora deverá avisar a Potência protectora.

3 — Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV, terá, em qualquer momento, direito à protecção do artigo 75.° do presente Protocolo. Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará igualmente dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante as disposições do artigo 5.° desta Convenção.

Artigo 46.°

Espiões

1 — Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a actividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.

2 — O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das suas forças armadas.

3 — O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse território não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a actividades de espionagem.

4 — O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a actividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que pertence.

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Artigo 47.° Mercenários

1 — Um mercenário não terri direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.

2 — O termo «mercenário» designa todo aquele que:

a) Seja especialmente recrutado no país ou no estrangeiro para combater num conflito armado;

b) De facto participe directamente nas hostilidades;

c) Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objectivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi efectivamente prometida, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;

d) Não é nacional de uma Parte no conflito nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;

e) Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito; e

f) Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.

TÍTULO IV

População civil Secção I

Protecção geral contra os efeitos das hostilidades

CAPÍTULO I Regra fundamental e âmbito de aplicação

Artigo 48.° Regra fundamental

De forma a assegurar o respeito e a protecção da população civil e dos bens de carácter civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção entre população civil e combatentes, assim como entre bens de carácter civil e objectivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operações unicamente contra objectivos militares.

Artigo 49.° Definição de ataques e âmbito de aplicação

1 — A expressão «ataques» designa os actos de violência contra o adversário, quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.

2 — As disposições do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a uma Parte no conflito, mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.

3 — As disposições da presente secção aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil. Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objectivos em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados no mar ou no ar.

4 — As disposições da presente secção completam as regras relativas à protecção humanitária enunciadas na Convenção IV, em que particular no título n, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito internacional relativas à protecção dos civis e dos bens de carácter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.

CAPÍTULO II Pessoas civis e população civil

Artigo 50.° Definição de pessoas civis e de população civil

1 — É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas no artigo 4.°, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e no artigo 43.° do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.

2 — A população civil compreende todas as pessoas civis.

3 — A presença no seio da população civil de pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil não priva essa população da sua qualidade.

Artigo 51.° Protecção da população civil

1 — A população civil e as pessoas civis gozam de protecção geral contra os perigos resultantes de operações militares. De forma a tornar essa protecção efectiva, as regras seguintes, que se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser observadas em todas as circunstâncias.

2 — Nem a população civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população civil.

3 — As pessoas civis gozam da protecção concedida pela presente secção, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.

4 — Os ataques indiscriminados são proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:

a) Os ataques não dirigidos contra um objectivo militar determinado;

b) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objectivo militar determinado; ou

c) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo,

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e que, consequentemente, são, em cada um desses casos, próprios para atingir indistintamente objectivos militares e pessoais civis ou bens de carácter civil.

5 — Serão considerados como efectuados sem discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:

a) Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem como objectivo militar único um certo número de objectivos militares nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de carácter civil;

b) Os ataques que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.

6 — São proibidos os ataques dirigidos a título de represália contra a população civil ou pessoas civis.

7 — A presença ou os movimentos da população civil, ou de pessoas civis não devem ser utilizados, para colocar certos pontos ou certas zonas ao abrigo de ope-, rações militares, especialmente para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer ou dificultar operações militares. As Partes no conflito não devem orientar os movimentos da população civil ou das pessoas civis para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operações militares.

8 — Nenhuma violação destas proibições dispensa as Partes no conflito das suas obrigações jurídicas perante a população civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação de tomar as medidas de precaução previstas no artigo 57.°

CAPÍTULO III Bens de carácter civil

Artigo 52.° Protecção geral dos bens de carácter civil

1 — Os bens de carácter civil não devem ser objecto de ataques ou de represálias. São bens de carácter civil todos os bens que não são objectivos militares nos termos do n.° 2.

2 — Os ataques devem ser estritamente limitados aos objectivos militares. No que respeita aos bens, os objectivos militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efectivamente para a acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa.

3 — Em caso de dúvida, um bem que é normalmente afecto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa, outro tipo de habitação ou uma escola, presume--se não ser utilizado com o propósito de trazer uma contribuição efectiva à acção militar.

Artigo 53.° Protecção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia de 14 de Maio de 1954 para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes, é proibido:

a) Cometer qualquer acto de hostilidade contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam património cultural ou espiritual dos povos;

b) Utilizar esses bens para apoio do esforço militar;

c) Fazer desses bens objecto de represálias.

Artigo 54.°

Protecção dos bens Indispensáveis à sobrevivência da população civil

1 — É proibido utilizar contra os civis a fome como método de guerra.

2 — É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, colheitas, gado, instalações è reservas de água potável e.obras de irrigação, com' vista à privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles actos, seja para provocar a fome nas pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro.

3 — As proibições previstas no n.° 2 não se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa:

a) Para a subsistência exclusiva dos membros das suas forças armadas;

b) Para outros fins além do aprovisionamento, mas como apoio directo de uma acção militar, com a condição, no entanto, de não efectuar, em caso algum, contra esses bens acções de que se presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se.

4 — Esses bens não deverão ser objecto de represálias.

5 — Tendo em conta as exigências vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu controlo, derrogações às proibições previstas no n.° 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem.

Artigo 55.°

Protecção do meio ambiente natural

1 — A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta protecção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse facto, a saúde ou a sobrevivência da população.

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2 — São proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.

Artigo 56.°

Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas

1 — As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques, mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em consequência, causar severas perdas na população civil. Os outros objectivos militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não devem ser objecto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e, em consequência, causar severas perdas na população civil.

2 — A protecção especial contra os ataques previstos no n.° 1 só pode cessar:

a) Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

h) Relativamente às centrais nucleares de produção de energia eléctrica, se fornecerem corrente eléctrica para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio de fazer cessar esse apoio;

c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.

3 — Em qualquer destes casos, a população civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as protecções que lhe são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas no artigo 57.° Se a protecção cessar e se uma das obras, instalações ou objectivos militares mencionados no n.° 1 for atacado, devem ser tomadas todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças perigosas sejam libertadas.

4 — É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objectivo militar mencionado no n.° 1 objecto de represálias.

5 — As Partes no conflito procurarão não colocar objectivos militares na proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.° 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu armamento seja limitado as armas que só possam servir para repelir uma acção inimiga contra as obras ou instalações protegidas.

6 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma protecção suplementar aos bens contendo forças perigosas.

7 — Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja-vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.° do anexo i ao presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.

CAPÍTULO IV Medidas de precaução

Artigo 57.° Precauções no ataque

1 — As operações militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil.

2 — No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) Os que preparam e decidem um ataque devem:

i) Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objectivos a atacar não são pessoas civis nem bens de carácter civil e não beneficiam de uma protecção especial, mas que são objectivos militares nos termos do n.° 2 do artigo 52.° e que as disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;

ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque, de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser incidentalmente causados;

//'/) Abster-se de lançar um ataque que se possa esperar venha a causar incidentemente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

b) Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo não é militar ou que beneficia de uma protecção especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

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c) No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.

3 — Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.

4 — Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas de vidas humanas na população civil e danos nos bens de carácter civil.

5 — Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de carácter civil.

Artigo 58.° Precauções contra os efeitos dos ataques

Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:

a) Esforçar-se-ão e procurarão, sem prejuízo do artigo 49.° da Convenção IV, afastar da proximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;

b) Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;

c) Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.

CAPÍTULO V Localidades e zonas sob protecção especial

Artigo 59.° Localidades nio defendidas

1 — É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio que seja, localidades não defendidas.

2 — As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.

3 — A presença nessa localidade de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de policia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.° 2.

4 — A declaração feita nos termos do n.° 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.° 2 não estejam efectivamente reunidas, caso em que deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.° 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista nas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

5 — As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.° 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.

6 — A parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá--la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.

7 — Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.° 2 ou no acordo mencionado no n.° 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista nas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

Artigo 60.° Zonas desmilitarizadas

1 — É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.

2 — Esse acordo será expresso; poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.

3 — O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:

d) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

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c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado.

As partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea d), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.° 4.

4 — A presença nessa zona de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.° 3.

5 — A Parte em poder da qual se encontre uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.

6 — Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das , operações militares, nem revogar unilateralmente o seu ' estatuto. .

7 — No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto, mas continuará a beneficiar da protecção prevista nas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

CAPÍTULO VI Protecção civil

Artigo 61.° Definição e âmbito de aplicação

Para os fins do presente Protocolo:

d) A expressão «protecção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudada a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

/) Serviço de alerta;

ii) Evacuação;

iii) Disponibilização e organização de abrigos;

ív) Execução de medidas de obscurecimento; v) Salvamento;

vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros

socorros e assistência religiosa; v/0 Luta contra incêndios; viii) Localização e sinalização de zonas perigosas;

ix) Descontaminação e outras medidas de protecção análogas;

x) Alojamento e abastecimentos de urgência;

xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;

xii) Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;

xiii) Serviços funerários de urgência;

xiv) Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;

xv) Actividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;

b) A expressão «organismos de protecção civil» . designa os estabelecimentos e outras unidades

organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer das tarefas mencionadas na alínea d) e que estão exclusivamente afectas e utilizadas, para para essas tarefas;

c) O termo «pessoal» dos organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea d), incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;

d) O termo «material» dos organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizar as tarefas enumeradas na alínea d).

Artigo 62.° Protecção geral

1 — Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.

2 — As disposições do n.° 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competentes e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.

3 — As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados no artigo 52.° Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.

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Artigo 63.° Protecção civil nos territórios ocupados

1 — Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve, em circunstância alguma, ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.

2 — A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as suas tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.

3 — A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.

4 — A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando esse desvio ou requisição prejudicar a população civil.

5 — A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.° 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:

d) Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e

b) Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

6 — A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.

Artigo 64.°

Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e organismos Internacionais de coordenação

1 — Os artigos 62.°, 63.°, 65.° e 66.° aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.° no território de uma Parte no conflito com o consentimento e sob o controlo dessa Parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada, em qualquer circunstância, como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.

2 — As Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.° 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.

3 — Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.

Artigo 65.° Cessação da protecção

1 — A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

2 — Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;

b) O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;

c) O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.

3 — Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.

4 — 0 facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão-pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.

Artigo 66.°

Identificação

1 — Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.

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2 — Cada Parte no conflito deve procurar igualmente adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional de protecção civil.

3 — Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.

4 — O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.

5 — Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

6 — A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege--se pelo capítulo v do anexo I ao presente Protocolo.

7 — Em tempo de paz, o sinal descrito no n.° 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

8 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.

9 — A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.°

Artigo 67.°

Membros das forcas armadas e unidades militares afectas aos organismos de protecção civil

1 — Os membros das forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:

a) Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada no artigo 61.° e a ela se consagrarem exclusivamente;

b) Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;

c) Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo v do anexo i ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;

d) Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.°, n.° 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;

e) Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;

f) Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.

É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).

2 — Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra, se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.

3 — As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados claramente com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.

4 — As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito de guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada às necessidades da população civil.

Secção II Socorros a favor da população ávi

Artigo 68.°

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.°, 55.°, 59.°, 60.°, 61.° e 62.° e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.

Artigo 69.° Necessidades essenciais nos territórios ocupados

1 — Além das obrigações enumeradas no artigo 55.° da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestuário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.

2 — As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.°, 60.°, 62.°, 108.°, 109.°, 110.° e 111.0 da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.° do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.

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Artigo 70.° Acções de socorro

1 — Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.°, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.

2 — As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.

3 — As partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.° 2:

a) Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada;

b) Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição de assistência seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;

c) Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.

4 — As Partes no conflito assegurarão a protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.

5 — As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.° 1.

Artigo 71.°

Pessoal participante nas acções de socorro

1 — Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.

2 — Esse pessoal será respeitado e protegido.

3 — Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.° 1 no cumprimento da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.

4 — 0 pessoal de socorro não deverá ultrapassar, em qualquer circunstância, os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.

Secção III

Tratamento das pessoas em poder de uma parte no conflito

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e protecção das pessoas e bens

Artigo 72.° Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção completam as normas relativas à protecção humanitária das pessoas civis e bens de carácter civil em poder de uma Parte no conflito enunciadas na Convenção IV, particularmente nos títulos I e m, assim como as outras normas aplicáveis do direito internacional que regem a protecção dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado de carácter internacional.

Artigo 73.° Refugiados e apátridas

As pessoas que, antes do início das hostilidades, forem consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas ou da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos termos dos títulos i e m da Convenção IV.

Artigo 74.° Reagrupamento das famflias dispersas

As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.

Artigo 75.° Garantias fundamentais

1 — Na medida em que forem afectadas por uma situação prevista no artigo 1.° do presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma Parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das protecções previstas no presente artigo, sem discriminação baseada

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na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou qualquer outro critério análogo. Todas as Partes respeitarão a pessoa, a honra e as convicções e práticas religiosas de todas essas pessoas.

2 — São e permanecerão proibidos em qualquer momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes civis quer por militares, os actos seguintes:

a) Atentados contra a vida, saúde e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:

0 Assassínio;

ií) Tortura sob qualquer forma, física ou mental;

iii) Castigos corporais; e

iv) Mutilações;

b) Atentados contra a dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;

c) Tomada de reféns;

d) Penas colectivas; e

e) Ameaça de cometer qualquer dos actos supracitados.

3 — Toda a pessoa presa, detida ou internada por actos relacionados com o conflito armado será informada sem demora, numa língua que compreenda, das razões por que aquelas medidas foram tomadas. Excepto em caso de prisão ou detenção pela prática de infracção penal, deverá ser libertada no mais curto prazo e, em qualquer caso, desde que tenham cessado as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.

4 — Nenhuma condenação poderá ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infracção penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento prévio proferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em conformidade com os princípios comummente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo as garantias seguintes:

a) O processo disporá que qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Ninguém poderá ser punido por uma infracção a não ser com base na responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser acusado ou condenado por acções ou omissões que não constituam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

é) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;

g) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;

h) Ninguém poderá ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção que tenha já sido objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;

0 Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;

J) Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.

5 — As mulheres privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto, se forem presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias deverá ser preservada, na medida do possível, quanto ao seu alojamento.

6 — As pessoas presas, detidas ou internadas por motivos que se relacionem com o conflito armado beneficiarão das protecções previstas no presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.

7 — Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:

d) As pessoas acusadas de tais crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento, em conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e

b) A todo aquele que não beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do presente Protocolo será dado o tratamento previsto no presente artigo, quer os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

8 — Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito internacional aplicável, uma maior protecção às pessoas abrangidas pelo n.° 1.

CAPÍTULO II i Medidas a favor das mulheres e das crianças

Artigo 76.° Protecção das mulheres

1 — As mulheres devem ser objecto de um respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.

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2 — Os casos de mulheres grávidas ou de mães de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade absoluta.

3 — Na medida do possível, as Partes no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas por infracção cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas mulheres por uma tal infracção não será executada.

Artigo 77.° Protecção das crianças

1 — As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessários em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão.

2 — As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem directamente nas hostilidades, abstendo-se, nomeadamente, de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar prioridade aos mais velhos.

3 — Se, em casos excepcionais e apesar das disposições do n.° 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.

4 — Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto no n.° 5 do artigo 75.°

5 — Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.

Artigo 78.° Evacuação das crianças

1 — Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação para um país estrangeiro de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puder contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que

procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.

2 — Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.° 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos' seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.

3 — A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do pais de acolhimento estabelecerão, para cada criança uma ficha acompanhada de fotografias, que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e se não se mostrar prejudicial a criança, as seguintes informações:

a) O(s) apelido(s) da criança;

b) O(s) nome(s) próprio(s) da criança;

c) O sexo da criança;

d) O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);

e) O apelido e o nome do pai;

f) O apelido e o nome da mãe e, eventualmente, o seu apelido de solteira;

g) Os parentes próximos da criança;

h) A nacionalidade da criança;

i) A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale;

j) A morada da família da criança; k) Qualquer número de identificação dado à criança;

l) O estado de saúde da criança; m) O grupo sanguíneo da criança; ri) Eventuais sinais particulares; o) Data e local onde a criança foi encontrada; p) Data e local em que a criança deixou o seu país;

q) Eventualmente, a religião da criança; r) A morada actual da criança no país de acolhimento;

s) Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e o local de sepultura.

CAPÍTULO III Jornalistas

Artigo 79.° Medidas de protecção aos Jornalistas

1 — Os jornalistas que cumpram missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis, nos termos do artigo 50.°, n.° 1.

2 — Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto no artigo 4.°-A, n.° 4, da Convenção III.

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3 — Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo u ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.

CAPÍTULO V Execução das convenções e do presente protocolo

Secção I Disposições gerais

Artigo 80.° Medidas de execução

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.

2 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.

Artigo 81.°

Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitarias

1 — As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, a fim de assegurar protecção e assistência às vitimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vitimas, com o consentimento das Partes no conflito.

2 — As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os principios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha, (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarem às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

4 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.°' 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo que estejam devidamente

autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Artigo 82.° Conselheiros jurídicos nas forças armadas

As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.

Artigo 83.° Difusão

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de praz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.

2 — As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.

Artigo 84.° Leis de aplicação

As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.

Secção II

Repressão das infracções às convenções ou ao presente protocolo

Artigo 85.° Repressão das infracções ao presente Protocolo

1 — As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, contempladas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.

2 — Os actos qualificados como infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.°, 45.° e 73.° do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.

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3 — Além das infracções graves definidas no artigo 11.°, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:

a) Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;

b) Lançar um ataque indiscriminado que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil que sejam excessivos nos termos do artigo 57.°, n.° 2, alínea a), iii);

c) Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil que sejam excessivos nos termos do artigo 57.°, n.° 2, alínea a), ih);

d) Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;

e) Submeter uma pessoa a um ataque, sabendo-a fora do combate;

j) Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.°, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

4 — Além das infracções graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:

d) A transferência pela Potência ocupante de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência, no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.° da Convenção IV;

b) Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;

c) Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrajes à dignidade da pessoa;

d) O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo, no âmbito de uma organização internacional competente, provocando, assim, a sua destruição em grande escala, quando não exista qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.°, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;

e) O facto de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada no n.° 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.

5 — Sob reserva da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.

Artigo 86.° Omissões

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.

2 — O facto de uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.

Artigo 87.° Deveres dos comandantes

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.

2 — A fim de impedir que sejam cometidas infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conhecem as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.

3 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que qualquer comandante que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal contra os autores das violações.

Artigo 88.° Entreajuda judiciária em matéria penal

1 — As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

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2 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nas Convenções e no artigo 85.°, n.° 1 do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção teve lugar.

3 — Em qualquer caso, a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entreajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 89.° Cooperação

Nos casos de violação grave das Convenções ou do-presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta como separadamente, em cooperação com a Organização das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 90.° Comissão Internacional para o Apuramento dos Factos

1 — a) Será constituída uma comissão internacional para o apuramento dos factos, denominada daqui em diante «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade reconhecida.

b) Quando pelo menos 20 Altas Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos termos do n.° 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.

c) Os membros da Comissão exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição dos novos membros na reunião seguinte.

d) No momento da eleição, as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão de que cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no conjunto da Comissão uma representação geográfica equitativa.

e) No caso de vacatura de um lugar, a Comissão preenchê-lo-á tendo em devida conta as disposições das alíneas precedentes.

f) O depositário porá à disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento das suas funções.

2 — a) As Altas Partes Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou, posteriormente, em qualquer outro momento, declarar reconhecer de pleno direito, e sem acordo es-

ecial em relação a qualquer outra Alta Parte Contraente que aceite a mesma obrigação, a competência da omissão para inquirir das alegações de uma outra :te, tal como autorizado pelo presente artigo.

b) As declarações acima citadas serão entregues ao depositário, que enviará cópias às Altas Partes Contratantes.

c) A Comissão será competente para:

0 Investigar qualquer facto susceptível de constituir infracção grave nos termos das Convenções e do presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do presente Protocolo;

ii) Facilitar, assegurando os seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do presente Protocolo.

d) Noutras situações, a Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da outra ou outras Partes interessadas.

e) Sem prejuízo das anteriores disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.° da Convenção I, 53.° da Convenção II, 132.° da Convenção III e 149.° da Convenção IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam--se também a qualquer alegada violação do presente Protocolo.

3 — a) A menos que as Partes interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações serão efectuadas por uma Câmara composta por sete membros, da seguinic forma:

0 Cinco membros da Comissão, que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa representação equitativa das regiões geográficas, após consulta às Partes no conflito;

íí) Dois membros ad hoc, que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados respectivamente por cada uma daquelas.

¿7) Desde a recepção de um pedido de investigação, o presidente da Comissão fixara um prazo conveniente para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc não tiver sido nomeado no prazo fixado, o Presidente procederá imediatamente à nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.

4 — a) A Câmara constituída, em conformidade com as disposições do n.° 3, com o fim de proceder a uma investigação convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas. Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma investigação local.

b) Todos os elementos de prova serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à Comissão.

c) Cada Parte interessada terá o direito de discutir as provas.

5 — o) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara, com as recomendações que julgar apropriadas.

b) Se a Câmara não se encontrar em situação de reunir provas suficientes para formular conclusões objectivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa impossibilidade.

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c) A Comissão não comunicará publicamente as suas conclusões, a menos que todas as Partes no conflito lho tenham solicitado.

6 — A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo as regras respeitantes à presidência da Comissão e da Câmara. Este regulamento estabelecerá que as funções do presidente da Comissão serão exercidas em qualquer momento e que, em caso de investigação, serão exercidas por alguém que não seja nacional de uma das Partes no conflito.

7 — As despesas administrativas da Comissão serão cobertas por contribuições das Altas Partes Contratantes que tiverem feito a declaração prevista no n.° 2 e por contribuições voluntárias. A ou as Partes no conflito que solicitarem uma investigação adiantarão os fundos necessários para cobrir as despesas ocasionadas por uma Câmara e serão reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as alegações são feitas até à quantia de 50% das despesas da Câmara. Se forem apresentadas à Câmara alegações contrárias, cada Parte adiantará 507o dos fundos necessários.

Artigo 91." Responsabilidade

A parte nó conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo será obrigada a indemnizar, se a tal houver lugar. Será também responsável por todos os actos cometidos pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 92.° Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da Acta Final e ficará aberto durante um período de doze meses.

Artigo 93.° Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 94.° Adesão

0 presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 95.° Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 — Para cada uma das Partes nas Convenções que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 96.°

Relações convencionais após a entrada em vigor do presente Protocolo

1 — Quando as Partes nas Convenções forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.

2 — Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas. Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

3 — A autoridade representante de um povo empenhado contra uma Alta Parte Contratante num c flito armado do tipo mencionado no artigo 1.°, n." 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:

a) As Convenções e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;

b) A citada autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e

c) As Convenções e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.

Artigo 97.° Emendas

1 — Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da conveniência em convocar uma conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 — O depositário convidará para essa conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

I Artigo 98.° Revisão do anexo i

1 — Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de, pelo menos, quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo i ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo i e pro-

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por as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um-terço dessas Partes se lhe opuser, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará igualmente os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.

2 — 0 depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.

3 — As emendas ao anexo 1 poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4 — 0 depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no termo do período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período, uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.

5 — Uma emenda considerada aceite nos termos do n.° 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, caso em que a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.

6 — O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções da entrada em vigor de qualquer emenda, as Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.° 4 e a retirada de tais declarações.

Artigo 99.° Denúncia

1 — No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada no artigo 1.°, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.

2 — A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.

3 — A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.

4 — Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.° I terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.

Artigo 100.° Notificações

0 depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.° e 94.°;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.°;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.°, 90.° e 97.°;

d) Das declarações recebidas nos^termos do artigo 96.°, n.° 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;

e) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.°

Artigo 101.° Registo

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.

Artigo 102.° Textos autênticos

O original do presente Procolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.

anexo i

Regulamento Relativo à Identificação

CAPÍTULO I Bilhetes de identidade

Artigo 1.°

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente

1 — O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.°, n.° 3, do Protocolo, deverá:

a) Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;

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b) Ser feito do material mais duradouro possível;

c) Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);

d) Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;

e) Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;

f) Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;

g) Ter o carimbo e a assinatura da autoridade competente;

h) Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.

2 — O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante e, na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da fig. 1. No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécimen do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da fig. 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhete emitidos.

3 — Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.

FACE

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Artigo 2.°

Bilhete de Identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário

1 — O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.° do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da fig. 1.

2 — Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.° do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa à qual foi entregue foi afecta como pessoal temporário e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular, assim como o número de registo, se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas.

CAPÍTULO II O sinal distintivo

Artigo 3." Forma e natureza

1 — O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem.

As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da fig. 2.

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2 — De noite, ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

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Artigo 4." Utillzaçio

1 — O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

2 — Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.

CAPÍTULO III Sinalização distintiva

Artigo 5.° Utilização facultativa

1 — Sem prejuízo das disposições do artigo 6.° do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.

2 — As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo seja o sinal luminoso definido no artigo 6.°, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencipnados nos artigos 7.° e 8.° do presente Regulamento'.

Artigo 6.°

Sinal luminoso

1 — O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra

aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:

Limite dos verdes — ,y = 0,065+ 0,805 x; Limite dos brancos — y = 0,400 —x; Limite das púrpuras — x= 0,133 + 0,600 .y.

A frequência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.

2 — As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direcções possíveis.

3 — Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.

Artigo 7.° Sinal de radio

1 — O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade, que deve ser definido e aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.° 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.

2 — A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionado non." 1, contém os seguintes elementos:

d) Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) Posição do meio de transporte sanitário;

c) Número e tipo dos meios de transporte sanitário;

d) Itinerário escolhido;

e) Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;

j) Qualquer outra informação, como a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens convencionais e modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.

3 — Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das Radicomu-nicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.

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Artigo 8.°

identificação por meios electrónicos

1 — O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo 10 da Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.

2 — As Partes no conflito podem, por acordo especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.

CAPÍTULO IV Comunicações

Artigo 9.° Radiocomunicações

O sinal de prioridade previsto no artigo 7.° do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° do Protocolo.

Artigo 10.° Utilização de códigos internacionais

As unidades e meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.

Artigo 11.° Outros meios de comunicação

Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.

Artigo 12.° Planos de voo

Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.° do Protocolo devem, sem-

pre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 13.°

Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias

Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.° e 31.° do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo 2 à Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aronave interceptadora e pela aeronave sanitária.

CAPÍTULO V Protecção civil

Artigo 14.° Bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil, referido no artigo 66.°, n.° 3, do Protocolo, rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.° do presente Regulamento.

2 — 0 bilhete de identidade do pessoal de protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na fig. 3.

3 — Se o pessoal de protecção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.

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VERSO

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Fig. 3 — Modelo do cartão de identidade do pessoal de protecção civil

Artigo 15.° Sinal distintivo internacional

1 — O sinal distintivo internacional de protecção civil, previsto no artigo 66.°, n.° 4, do Protocolo, é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja. Está representado na fig. 4 abaixo:

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c) Que nenhum dos vértices do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.

3 — 0 sinal distintivo internacional deverá ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. Na medida do possível, o sinal deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer direcção e de tão longe quanto possível. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal de protecção civil deverá estar equipado, na medida do possível, com chapéus e vestuário munidos do sinal distintivo internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá também ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

CAPÍTULO VI Obras e instalações contendo forças perigosas

Artigo 16.° Sinal especial internacional

1 — O sinal especial internacional para as obras e instalações contendo forças perigosas, previsto no n.° 7 do artigo 56.° do Protocolo, consiste num grupo de três círculos cor de laranja-vivo da mesma dimensão, dispostos segundo um mesmo eixo, sendo a distância entre os círculos igual ao seu raio, conforme a fig. 5 abaixo.

2 — O sinal deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando estiver aposto numa grande superfície, ser repetido tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem. Na medida do possível, deve ser aposto em bandeiras ou superfícies planas, de maneira a poder ser visto de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

3 — Numa bandeira, a distância entre os limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira será igual ao raio dos círculos. A bandeira será rectangular e de fundo branco.

4 — De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

2 — Recomenda-se:

a) Se o triângulo azul se encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou um pano nas costas, que a bandeira, a braçadeira ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;

b) Que um dos vértices do triângulo esteja voltado para cima, na vertical;

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Fig. 5 — Sinal especial internacional para as obras e instalações contendo forças perigosas

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ANEXO

Cartão de Identidade de Jornalista em missão perigosa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor protecção às vítimas desses conflitos armados;

Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

acordaram no que se segue:

TÍTULO I

Âmbito do presente Protocolo

Artigo i.°

Âmbito de aplicação material

1 — O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3.°, comum às Convenções de 12 de Agosto de 1949, sem modificar as suas condições de aplicação actuais, aplica-se a todos os conflitos armados que não estão cobertos pelo artigo 1.° do Protocolo adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativo à protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) que se desenrolem em território de uma Alta Parte Contratante entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados, que, sob a chefia de um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes permita levar a cabo operações militares contínuas e organizadas e aplicar o presente Protocolo.

2 — O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação pessoal

PROTOCOLO II

Protocolo adiantai às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 retetivrj à protecção das vítimas dos amffitos armados não imemacmais

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.°, comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não apresentando carácter internacional;

Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma protecção fundamental;

1 — O presente Protocolo aplica-se, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados «discriminação»), a qualquer pessoa afectada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.°

2 — No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objecto de uma privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.° e 6.°, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.

Artigo 3.° Não intervenção

1 — Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo em manter ou

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restabelecer a ordem pública no Estado ou defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2 — Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada como justificação de uma intervenção directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território o conflito se desenrola.

TÍTULO II

Tratamento humano

Artigo 4.° Garantias fundamentais

1 — Todas as pessoas que não participem directamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não privadas de liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2 — Sem prejuízo do carácter geral das disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer momento ou lugar, em relação às pessoas mencionadas no n.° 1:

a) Os atentados contra a vida, saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio, assim como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena corporal;

b) As punições colectivas;

c) A tomada de reféns;

d) Os actos de terrorismo;

e) Os atentados à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a coacção à prostituição e todo o atentado ao pudor;

f) A escravatura e o tráfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;

g) A pilhagem;

h) A ameaça de cometer os actos atrás citados.

3 — As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:

a) Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;

b) Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente separadas;

c) As crianças de menos de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;

d) A protecção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;

é) Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais

ou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país e para as fazer acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.

Artigo 5.° Pessoas privadas de liberdade

1 — Além das disposições do artigo 4.°, as disposições seguintes serão, no mínimo, respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:

d) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.°;

b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de protecção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;

c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou colectivos;

d) Poderão praticar a sua religião e receber, a seu pedido, se tal for adequado, assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;

é) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local.

2 — Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas non.' 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:

d) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres;

b) As pessoas mencionadas non," 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais, cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;

c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.° 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efectuar em condições satisfatórias de segurança;

d) Deverão beneficiar de exames médicos;

e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum acto nem omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a acto médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.

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3 — As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.° 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade, de harmonia com o artigo 4.° e com os n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.

4 — Se for decidido libertar pessoas privadas de liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.

Artigo 6.°

Acções penais

1 — O presente artigo aplica-se ao exercício da acção penal e à repressão de infracções penais relacionadas com o conflito armado.

2 — Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma infracção sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:

a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Só se poderá ser condenado por uma infracção com base em responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente a essa infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.

3 — Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicia] e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.

4 — A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infracção, nem será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.

5 — Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla amnistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.

TÍTULO III

Feridos, doentes e náufragos

Artigo 7.° Protecção e cuidados

1 — Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos e respeitados.

2 — Serão tratados, em qualquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.

Artigo 8.° Pesquisas

Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.

Artigo 9.° Protecção do pessoal sanitário e religioso

1 — O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.

2 — Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Artigo 10.° Protecção geral da missão médica

1 — Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 — As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes ou às disposições do presente Protocolo nem a abster-se de executar actos exigidos por essas regras ou disposições.

3 — As obrigações profissionais das pessoas que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.

4 — Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.

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Artigo 11.° Protecção das unidades e meios de transporte sanitário

1 — As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objecto de ataques.

2 — A protecção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer actos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a protecção só cessará depois de ter ficado sem efeito uma intimidação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

Artigo 12.° Sinal distintivo

Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso e pelas unidades e meios de transporte sanitário. Deve ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.

TÍTULO IV

População civil

Artigo 13.° Protecção da população civil

1 — A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes das operações militares. Com vista a tornar essa protecção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias, as regras seguintes.

2 — Nem a população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror na população civil.

3 — As pessoas civis gozam da protecção atribuída pelo presente título, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar tal participação.

Artigo 14.°

Protecção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de água potável e os trabalhos de irrigação.

Artigo 15.°

Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas

As obras de engenharia ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão

objecto de ataques, mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertação daquelas forças e causar, em consequência, severas perdas na população civil.

Artigo 16.° Protecção dos bens culturais e dos lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia de 14 de Maio de 1954, para a protecção dos bens culturais, em caso de conflito armado, é proibido cometer qualquer acto de hostilidade dirigido contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o património cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para apoio do esforço militar.

Artigo 17.° Proibição de deslocações forçadas

1 — A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exijam. Se tal deslocação tiver de ser efectuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2 — As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.

Artigo 18.° Sociedades de socorro e acções de socorro

1 — As sociedades de socorro situadas no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais para com as vítimas do conflito armado.

A população civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.

2 — Quando a população civil sofrer de privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua sobrevivência, tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor da população civil, de carácter exclusivamente humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.° Difusão

O presente Protocolo será divulgado o mais amplamente possível.

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Artigo 20.° Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da Acta Final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 21.°

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 22.°

Adesão

0 presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 23.° Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 — Para cada uma das Partes nas Convenções que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 24.° Emenda

1 — Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da necessidade de convocar uma conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 — O depositário convidará para essa conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 25.° Denúncia

1 — No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, a Parte denunciante se encontrar na situação prevista no artigo 1.°, a denúncia só terá efeito no final do conflito armado. As pessoas que tiverem sido objecto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à sua libertação definitiva.

2 — A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes daquela notificação.

Artigo 26.°

Notificações

0 depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 21.° e 22.°;

b) Da data em que o presente Protocolo entrará em vigor, conforme o artigo 23.°; e

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos do artigo 24.°

Artigo 27.° Registo

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões recebidas relativamente ao presente Protolo.

Artigo 28.° Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas conformes a todas as Partes nas Convenções.

PROTOCOLE I

Protocole acUftràrmel aux Corwerroons de Genève du 12 août 1949 relatif è b protection des victimes des confits armés irterrationaux

Adopté à Genève le 8 juin 1977. Approuvé par l'Assemblée fédérale le 9 octobre 1981 Instrument de ratification déposé par la Suisse le 17 février 1982.

Entré en vigueur pour la Suisse le 17 août 1982.

Préambule

Les Hautes Parties contractantes:

Proclamant leur désir ardent de voir la paix régner entre les peuples;

Rappelant que tout Etat a le devoir, conformément à la Charte des Nations Unies, de s'abstenir dans ses relations internationales de recourir à la menace ou à l'emploi de la force, soit contre la souveraineté, l'intégrité territoriale ou l'indé-

RO 1982 1362; FF 1981, 1, 973.

(') Art. 1CT, al. 1. iet. a de l'AF du 9 oct. 1981 (RS 518.52).

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pendance politique de tout Etat, soit de toute autre manière incompatible avec les buts des Nations Unies;

Jugeant toutefois nécessaire de réaffirmer et de développer les dispositions qui protègent les victimes des conflits armés et de compléter les mesures propres à en renforcer l'application;

Exprimant leur conviction qu'aucune disposition du présent Protocole ou des Conventions de Genève du 12 août 1949 (2) ne peut être interprétée comme légitimant ou autorisant tout acte d'agression ou tout autre emploi de la force incompatible avec la Charte des Nations Unies;

Réaffirmant, en outre, que les dispositions des Conventions de Genève du 12 août 1949 et du présent Protocole doivent être pleinement appliquées en toutes circonstances à toutes les personnes protégées par ces instruments, sans aucune distinction défavorable fondée sur la nature ou l'origine du conflit armé ou sur les causes soutenues par les Parties au conflit, ou attribuées à celles-ci;

sont convenues de ce qui suit:

TITRE I

Dispositions générales

Article premier

Principes généraux et champ d'application

1 — Les Hautes Parties contractantes s'engagent à respecter et à faire respecter le présent Protocole en toutes circonstances.

2 — Dans les cas non prévus par le présent Protocole au par d'autres accords internationaux, les personnes civiles et les combattants restent sous la sauvegarde et sous l'empire des principes du droit des gens, tels qu'ils résultent des usages établis, des principes de l'humanité et des exigences de la conscience publique.

3 — Le présent Protocole, qui complète les Conventions de Genève du 12 août 1949 pour la protection des victimes de la guerre, s'applique dans les situations prévues par l'article 2 commun à ces Conventions.

4 — Dans les situations visées au paragraphe précédent son compris les conflits armés dans lesquels les peuples luttent contre la domination coloniale et l'occupation étrangère et contre les régimes racistes dans l'exercice du droit des peuples à disposer d'eux-mêmes, consacré dans la Charte des Nations Unies et dans la Déclaration relative aux principes du droit international touchant les relations amicales et la coopération entre les Etats conformément à la Charte des Nations Unies.

Article 2 Définitions

Aux fins do présent Protocole:

a) Les expressions «1" Convention», «IIe Convention», «IIIe Convention» et «IVe Convention» s'entendent, respectivement, de la Convention

(2) RS 0.518.12, 0,518.23, 0.518.42, 0.518.51.

de Genève pour l'amélioration du sort des blessés et des malades dans les forces armées en campagne, du 12 août 1949 (3); de la Convention de Genève pour l'amélioration du sort des blessés, des malades et des naufragés des forces armées sur mer, du 12 août 1949 (4); de la Convention de Genève relative au traitement des prisonniers de guerre, du 12 août 1949 (5); de la Convention de Genève relative à la protection des personnes civiles en temps de guerre, du 12 août 1949 (6); l'expression «les Conventions» s'entend des quatre Conventions de Genève du 12 août 1949 pour la protection des victimes de la guerre;

b) L'expression «règles du droit international applicable dans les conflits armés» s'entend des règles énoncées dans les accords internationaux auxquels participent les Parties au conflit ainsi que des principes et règles du droit international généralement reconnus qui sont applicables aux conflits armés;

c) L'expression «Puissance protectrice» s'entend d'un Etat neutre ou d'un autre Etat non Partie au conflit qui, désignée par une Partie au conflit et accepté par la Partie adverse, est disposé à exercer les fonctions assignées à la Puissance protectrice aux termes des Conventions et du présent Protocole;

d) L'expression «substitut» s'entend d'une organisation qui remplace la Puissance protectrice conformément à l'article 5.

Article 3 Début e fin de l'application

Sans préjudice des dispositions applicables en tout temps:

a) Les Conventions et le présent Protocole s'apli-quent dès le début de toute situation visée à l'article premier du présent Protocole;

b) L'application des Conventions et du présent Protocole cesse, sur le territoire des Parties au conflit, à la fin générale des opérations militaires et, dans les cas des territoires occupés, à la fin de l'occupation, sauf, dans les deux cas, pour les catégories de personnes dont la libération définitive, le rapatriement ou l'établissement ont lieu ultérieurement. Ces personnes continuent à bénéficier des dispositions pertinentes des Conventions et du présent Protocole jusqu'à leur libération définitive, leur rapatriement ou leur établissement.

Article 4

Statut juridique des Parties au conflit

L'application des Conventions et du présent Protocole ainsi que la conclusion des accords prévus par ces instruments n'auront pas d'effet sur le statut juridique

(3) RS 0.518.12. (*) RS 0.518.23.

(5) RS 0.518.42.

(6) RS 0.518.51.

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des Parties au conflit. Ni l'occupation d'un territoire ni l'application des Conventions et du présent Protocole n'affecteront le statut juridique du territoire en question.

Article 5

Désignation des Puissances protectrices et de leur substitut

1 — Il est du devoir des Parties à un conflit, dès le début de ce conflit, d'assurer le respect et la mise en oeuvre des Conventions et du présent Protocole par l'application du système des Puissances protectrices, y compris notamment la désignation et l'acceptation de ces Puissances conformément aux paragraphes ci-après. Les Puissances protectrices seront chargées de sauvegarder les intérêts des Parties au conflit.

2 — Dès le début d'une situation visée à l'article premier, chacune des Parties au conflit désignera sans délai une Puissance protectrice aux fins d'application des Conventions et du présent Protocole et autorisera, également sans délai et aux mêmes fins, l'activité d'une Puissance protectrice que la Partie adverse aura désignée e qu'elle-même aura acceptée comme telle.

3 — Si une Puissance protectrice n'a pas été désignée ou acceptée dès le début d'une situation visée à l'article primier, le Comité international de la Croix-Rouge, sans préjudice du droit de toute autre organisation humanitaire impartiale de faire de même, offrira ses bons offices aux Parties au conflit en vue de la désignation sans délai d'une Puissance protectrice agréée par les Parties au conflit. A cet effet, il pourra notamment demander à chaque Partie de lui remettre une liste d'au moins cinque Etats que cette Partie estime acceptables pour agir en son nom en qualité de Puissance protectrice vis-à-vis d'une Partie adverse et demander à chacune des Parties adverses de remettre un liste d'au moins cinque Etats qu'elle accepterait comme Puissance protectrice de l'autre Partie; ces listes devront être communiquées au Comité dans les deux semaines qui suivront la réception de la demande; il les comparera et sollicitera l'accord de tout Etat dont le nom figurera sur les deux listes.

4 — Si, en dépit de ce qui précède, il y a défaut de Puissance protectrice, les Parties au conflit devront accepter sans délai l'offre que pourrait faire le Comité international de la Croix-Rouge ou toute autre organisation présentant toutes garanties d'impartialité et d'efficacité, après dues consultations avec lesdites Parties et compte tenu des résultats de ces consultations, d'agir en qualité de substitut. L'exercice de ses fonctions par un tel substitut est subordonné au consentement des Parties au conflit; les Parties au conflit mettront tout en oeuvre pour faciliter la tâche du substitut dans l'accomplissement de sa mission conformément aux Conventions et au présent Protocole.

5 — Conformément à l'article 4, la désignation et l'acceptation de Puissances protectrices aux fins d'application des Conventions et du présent Protocole n'auront pas d'effet sur le statut juridique des Parties au conflit ni sur celui d'un territoire quelconque, y compris un territoire occupé.

6 — Le maintien des relations diplomatiques entre les Parties au conflit ou le fait de confier à un Etat tiers la protection des intérêts d'une Partie et de ceux de ses ressortissants conformément aux règles du droit inter-

national concernant les relations diplomatiques ne fait pas obstacle à la désignation de Puissances protectrices aus fins d'application des Conventions et du présent Protocole.

7 — Toutes les fois qu'il est fait mention ci-aprés dans le présent Protocole de la Puissance protectrice, cette mention désigne également le substitut.

Article 6

Perssonel qualifié

1 — Dès le temps de paix, les Hautes Parties contractantes s'efforceront, avec l'aide des Sociétés nationales de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge), de former un personnel qualifié en vue de faciliter l'application des Conventions et du présent Protocole et notamment l'activité des Puissances protectrices.

2 — Le recrutement et la formation de ce personnel relèvent de la compétence nationale.

3 — Le Comité international de la Croix-Rouge tiendra à la disposition des Hautes Parties contractantes les listes des personnes ainsi formées que les Hautes Parties contractantes auraient établies et lui auraient communiquées à cette fin.

4 — Les conditions dans lesquelles ce personnel sera utilisé en dehors du territoire national feront, dans chaque cas, l'objet d'accords spéciaux entre les Parties intéressées.

Article 7

Réunions

Le dépositaire du présent Protocole convoquera, a la demande d'une ou de plusieurs des Hautes Parties contractantes et avec l'approbation de la majorité de celles-ci, un réunion des Hautes Parties contractantes en vue d'examiner les problèmes généraux relatifs à l'application des Conventions et du Protocole.

TITRE II

Blessés, malades et naufragés

SECTION i

Protection générale

Article 8 Terminologie

Aux fins du présent Protocólete) Les termes «blessés» et «malades» s'entendent des personnes, militaires ou civiles, qui en raison d'un traumatisme, d'une maladie ou d'autres incapacités ou troubles physiques ou mentaux, ont besoin de soins médicaux et qui s'abstiennent de tout acte d'hostilité. Ces termes visent aussi les femmes en couches, les nouveau-nés et les autres personnes qui pourraient avoir besoin de soins médicaux immédiats, telles que les infirmes et les femmes enceintes, et qui s'abstiennent de tout acte d'hostilité;

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b) Le terme «naufragés» s'entend des personnes, militaires ou civiles, se trouvant dans une situation périlleuse en mer ou en d'autres eaux par suite de l'infortune que les frappe ou qui frappe le navire ou l'aéronef les transportant, et qui s'abstiennent de tout acte d'hostilité. Ces personnes, à condition qu'elles continuent à s'abstenir de tout acte d'hostilité, continueront d'être considérées comme des naufragés pendant leur sauvetage jusqu'à ce qu'elles aient acquis un autre statut en vertu des Conventions ou du présent Protocole;

c) L'expression «personnel sanitaire» s'entend des personnes exclusivement affectées par une Partie au conflit soit aux fins sanitaires énumérées à l'alinéa e), soit à l'administration d'unités sanitaires, soit encore au fonctionnement ou à l'administration de moyens de transport sanitaire. Ces affectations peuvent être permanentes ou temporaires. L'expression couvre:

i) Le personnel sanitaire, militaire ou civil d'une Partie au conflit, y compris celui qui est mentionné dans les Irc et IIe Conventions, et celui qui est affecté à des organismes de protection civile;

ii) Le personnel sanitaire des Sociétés nationales de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge) et autres sociétés nationales de secours volontaires dûment reconnues et autorisées par une Partie au conflit;

iii) Le personnel sanitaire des unités ou moyens de transport sanitaire visés à l'article 9, paragraphe 2;

d) L'expression «personnel religieux» s'entend des personnes, militaires ou civiles, telles que les aumôniers, exclusivement vouées à leur ministère et attachées:

i) Soit aux forces armées d'une Partie au conflit;

ii) Soit aux unités sanitaires ou aux moyens de transport sanitaire d'une Partie au conflit;

iii) Soit aux unités sanitaires ou aux moyens de transport santaire visés à l'article 9, paragraphe 2;

iv) Soit aux organismes de protection civile d'une Partie au conflit.

Le rattachement du personnel religieux à ces unités peu être permanent ou temporaire et les dispositions pertinentes prévues à l'alinéa K) s'appliquent à ce personnel;

e) L'expression «unités sanitaires» s'entend des établissements et autres formations, militaires ou civils, organisés à des fins sanitaires, à savoir la recherche, l'évacuation, le transport, le diagnostic ou le traitement — y compris les premiers secours — des blessés, des malades et des naufragés, ainsi que la prévention des maladies. Elle couvre entre autres les hôpitaux et autres unités similaires, les centres de transfusion sanguine, les centres et instituts de médecine préventive et les centres d'approvisionnement sa-

nitaire, ainsi que les dépôts de matériel sanitaire et de produits pharmaceutiques de ces unités. Les unités sanitaires peuvent être fixes ou mobiles, permanentes ou temporaires;

f) L'expression «transport sanitaire» s'entend du transport par terre, par eau ou par air des blessés, des malades et des naufragés, du personnel sanitaire et religieux et du matériel sanitaire protégés par les Conventions e le présent Protocole;

g) L'expression «moyen de transport sanitaire» s'entend de tout moyen de transport, militaire ou civil, permanent ou temporaire, affecté exclusivement au transport sanitaire et placé sous la direction d'une autorité compétente d'une Partie au conflit;

h) L'expression «véhicule sanitaire» s'entend de tout moyen de transport sanitaire par terre;

i) L'expression «navire et embarcation sanitaires» s'entend de tout moyen de transport sanitaire par eau;

f) L'expression «aéronef sanitaire» s'entend de tout moyen de transport sanitaire par air;

A:) Sont «permanents» le personel sanitaire, les unités sanitaires et les moyens de transport sanitaire affectés exclusivement à des fins sanitaires pour une durée indéterminée. Sont «temporaires» le personnel sanitaire, les unités sanitaires et les moyens de transport sanitaire utilisés exclusivement à des fins sanitaires pour des périodes limitées, pendant toute la durée de ces périodes. A moins qu'elles ne soient autrement qualifiées, les expressions «personnel sanitaire», «unité sanitaire» et «moyen de transport sanitaire» couvrent un personnel, des unités ou des moyens de transport qui peuvent être soit permanents soit temporaires;

I) L'expression «signe distinctif» s'entend du signe distinctif de la croix rouge, du croissant rouge ou du lion-et-soleil rouge, sur fond blanc, quand il est utilisé pour la protection des unités et moyens de transport sanitaire et du personnel sanitaire et religieux et de son matériel;

m) L'expression «signal distinctif» s'entend de tout moyen de signalisation destiné exclusivement à permettre l'identification des unités et moyens de transport sanitaires, prévu au chapitre m de l'annexe i au présent Protocole.

Article 9 Champ d'application

1 — Le présent titre, dont les dispositions ont pour but d'améliorer le sort des blessés, malades et naufragés, s'applique à tous ceux qui sont affectés par une situation visée à l'article premier, sans aucune distinction défavorable fondée sur la race, la couleur, le sexe, la langue, la religion ou la croyance, les opinions politiques ou autres, l'origine nationale ou sociale, la fortune, la naissance ou une autre situation ou toute autre critère analogue.

2 — Les dispositions pertinentes des articles 27 et 32 de la I" Convention s'appliquent aux unités et moyens de transport sanitaires permanents (autres que les navires-hôpitaux, auxquels l'article 25 de la IIe Con-

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vention s'applique), ainsi qu'à leur personnel, mis à la disposition d'une Partie au conflit à des fins humanitaires:

a) Par un Etat neutre ou un autre Etat non Partie à ce conflit;

b) Par une société de secours reconnue et autorisée de cet Etat;

c) Par une organisation internationale impartiale de caractère humanitaire.

Article 10 Protection et soins

1 — Tous les blessés, malades et naufragés, à quelque Partie qu'ils appartiennent, doivent être respectés et protégés.

2 — Ils doivent en toutes circonstances être traités avec humanité et recevoir, dans toute la mesure du possible et dans les délais les plus brefs, les soins médicaux qu'exige leur état. Aucune distinction fondée sur des critères autres que médicaux ne doit être faite entre eux.

Article 11 Protection de la personne

1 — La santé et l'intégrité physiques ou mentales des personnes au pouvoir de la Partie adverse ou internées, détenues ou d'une autre manière privées de liberté en raison d'une situation visée à l'article premier ne doivent être compromises par aucun acte ni par aucune omission injustifiés. En conséquence, il est interdit de soumettre les personnes visées au présent article à un acte médical qui ne serait pas motivé par leur état de santé et qui ne serait pas conforme aux normes médicales généralement reconnues que la Partie responsable de l'acte appliquerait dans des circonstances médicales analogues à ses propres ressortissants jouissant de leur liberté.

2 — Il est en particulier interdit de pratiquer sur ces personnes, même avec leur consentement:

a) Des mutilations physiques;

b) Des expériences médicales ou scientifiques;

c) Des prélèvements de tissus ou d'organes pour des transplantations;

sauf si ces actes sont justifiés dans les conditions prévues au paragraphe 1.

3 —Il ne peut être dérogé à l'interdiction visée au paragraphe 2, c), que lorsqu'il s'agit de dons de sang en vue de transfusion ou de peau destinée à des greffes, à la condition que ces dons soient volontaires et ne résultent pas de mesures de coercition ou de persuasion et qu'ils soient destinés à des fins thérapeutiques dans des conditions compatibles avec les normes médicales généralement reconnues et avec les contrôles effectués dans l'intérêt tant du donneur que du receveur.

4 — Toute acte ou omission volontaire qui met gravement en danger la santé ou l'intégrité physiques ou mentales de toute personne au pouvoir d'une Partie autre que celle dont elle dépend et qui, soit contrevient à l'une des interdictions énoncées aux paragraphes 1 et 2, soit ne respecte pas les conditions prescrites au paragraphe 3, constitue une infraction grave au présent Protocole.

5 — Les personnes définies au paragraphe 1 ont le droit de refuser toute intervention chirurgicale. En cas de refus, le personnel sanitaire doit s'efforcer d'obtenir une déclaration écrite à cet effet, signée ou reconnue par le patient.

6 — Toute Partie au conflit doit tenir un dossier médical pour tout don de sang en vue de transfusion ou de peau destinée à des greffes par les personnes visées au paragraphe 1, si ce don est effectué sous la responsabilité de cette Partie. En outre, toute Partie au conflit doit s'efforcer de tenir un dossier de tous les actes médicaux entrepris à l'égard des personnes internées, détenues ou d'une autre manière privées de liberté en raison d'une situation visée à l'article premier. Ces dossiers doivent en tout temps être à la disposition de la Puissance protectrice aux fins d'inspection.

Article 12

Protection des unités sanitaires

1 — Les unités sanitaires doivent en tout temps être respectées et protégées et ne doivent pas être l'objet d'attaques.

2 — Le paragraphe 1 s'applique aux unités sanitaires civiles pour autant qu'elles remplissent l'une des conditions suivantes:

a) Appartenir à Tune des Parties au conflit;

b) Être reconnues et autorisées par l'autorité compétente de l'une des Parties au conflit;

c) Être autorisées conformément aux articles 9, paragraphe 2, du présent Protocole, ou 27 de la Ire Convention.

3 — Les Parties au conflit sont invitées à se communiquer l'emplacement de leurs unités sanitaires fixes. L'absence d'une telle notification ne dispense aucune des Parties d'observer des dispositions du paragraphe 1.

4 — En aucune circonstance, les unités sanitaires ne doivent être utilisées pour tenter de mettre des objectifs militaires à l'abri d'attaques. Chaque fois que cela sera possible, les Parties au conflit veilleront à ce que les unités sanitaires soient situées de telle façon que des attaques contre des objectifs militaires ne mettent pas ces unités sanitaires en danger.

Article 13

Cessation de la protection des unités sanitaires civiles

1 — La protection due aux unités sanitaires civiles ne peut cesser que si elles sont utilisées pour commettre, en dehors de leur destination humanitaire, des actes nuisibles à l'ennemi. Toutefois, la protection cessera seulement après qu'une sommation fixant, chaque fois qu'il y aura lieu, un délai raisonnable, sera demeurée sans effet.

2 — Ne seront pas considérés comme actes nuisibles à l'ennemi:

a) Le fait que le personnel de l'unité est doté d'armes légères individuelles pour sa propre défense ou pour celle des blessés et des malades dont il a la charge;

b) Le fait que l'unité est gardée par un piquet, des sentinelles ou une escorte;

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c) Le fait que se trouvent dans l'unité des armes portatives et des munitions retirées aux blessés et aux malades et n'ayant pas encore été versées au service compétent;

d) Le fait que des membres des forces armées ou autres combattants se trouvent dans ces unités pour des raisons médicales.

Article 14

Limitation à la réquisition des unités sanitaires civiles

1 — La Puissance occupante a le devoir d'assurer que les besoins médicaux de la population civille continuent d'être satisfaits dans les territoires occupés.

2 — En conséquence, la Puissance occupante ne peut réquisitionner les unités sanitaires civiles, leur équipement, leur matériel ou leur personnel, aussi longtemps que ces moyens sont nécessaires pour satisfaire les besoins médicaux de la population civile et pour assurer la continuité des soins aux blessés et malades déjà sous traitement.

3 — La Puissance occupante peut réquisitionner les moyens mentionnés ci-dessus à condition de continuer à observer la règle générale établie au paragraphe 2 et sous réserve des conditions particulières suivantes:

a) Que les moyens soient nécessaires pour assurer un traitement médical immédiat et approprié aux blessés et malades des forces armées de la Puissance occupante ou aux prisonniers de guerre;

b) Que la réquisition n'excède pas la période où cette nécessité existe; et

c) Que des dispositions immédiates soient prises pour que les besoins médicaux de la population civile, ainsi que ceux des blessés et malades sous traitement affectés par la réquisition, continuent d'être satisfaits.

Article 15

Protection du personnel sanitaire et religieux civil

1 — Le personnel sanitaire civil sera respecté et protégé.

2 — En cas de besoin, toute assistance possible doit être donnée ou personnel sanitaire civil dans une zone où les services sanitaires civils seraient désorganisés en raison des combats.

3 — La Puissance occupante donnera toute assistance au personnel sanitaire civil dans les territoirs occupés pour lui permettre d'accomplir au mieux sa mission humanitaire. La Puissance occupante ne peu pas exiger de ce personnel que cette mission s'accomplisse en priorité au profit de qui que ce soit, sauf pour des raisons médicales. Ce personnel ne sera pas astreint à des tâches incompatibles avec sa mission humanitaire.

4 — Le personnel sanitaire civil pourra se rendre sur les lieux où ses services sont indispensables, sous réserve des mesures de contrôle et de sécurité que la Partie au conflit intéressée jugerait nécessaire.

5 — Le personnel religieux civil sera respecté et protégé. Les dispositions des Conventions et du présent Protocole relatives à la protection et à l'identification du personnel sanitaire lui sont applicables.

Article 16 Protection générale de la mission médicale

1 — Nul ne sera puni pour avoir exercé une activité de caractère médical conforme à la déontologie, quels qu'aient été les circonstances ou les bénéficiaires de cette activité.

2 — Les personnes exerçant une activité de caractère médical ne peuvent être contraintes d'accomplir des actes ou d'effectuer des travaux contraires à la déontologie ou aux autres règles médicales qui protègent les blessés et les malades, ou aux dispositions des Conventions ou du présent Protocole, ni de s'abstenir d'accomplir des actes exigés par ces règles et dispositions.

3 — Aucune personne exerçant une activité médicale ne doit être contrainte de donner à quiconque appartenant soit à une Partie adverse, soit à la même Partie qu'elle, sauf dans les cas prévus par la loi de cette dernière, des renseignements concernant les blessés et les malades qu'elle soigne ou qu'elle a soignés si elle estime que de tels renseignements peuvent porter préjudice à ceux-ci ou à leur famille. Les règlements régissant la notification obligatoire des maladies transmissibles doivent, néanmoins, être respectés.

Article 17

Rôle de la population civile et des sociétés de secours

1 — La population civile doit respecter les blessés, malades et naufragés, même s'ils appartiennent à la Partie adverse, et n'exercer contre eux aucun acte de violence. La population civile et les sociétés de secours, telles que les sociétés nationales de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge), seront autorisées, même dans les régions envahies ou occupées, à recueillir ces blessés, malades et naufragés et à leur prodiguer des soins, même de leur propre initiative. Nul ne sera inquiété, poursuivi, condamné ou puni pour de tels actes humanitaires.

2 — Les Parties du conflit pourront faire appel à la population civile et aux sociétés de secours visées au paragraphe 1 pour recueillir les blessés, malades et naufragés et pour leur prodiguer des soins de même que pour rechercher les morts et rendre compte du lieu où ils se trouvent; elles accorderont la protection et les facilités nécessaires à ceux qui auront répondu à cet appel. Dans les cas où la Partie adverse viendrait à prendre ou à reprendre le contrôle de la région, elle maintiendra cette protection et ces facilités aussi longtemps qu'elles seront nécessaires.

Article 18 Identification

1 — Chaque Partie au conflit doit s'efforce de faire en sorte que le personnel sanitaire et religieux, ainsi que les unités et les moyens de transport sanitaires, puissent être identifiés.

2 — Chaque Partie au conflit doit également s'efforcer d'adopter et de mettre en oeuvre des méthodes et des procédures permettant d'identifier les unités et les moyens de transport sanitaires qui utilisent le signe dis-tinctif et des signaux distinctifs.

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3 — Dans les territoires occupés et dans les zones où des combats se déroulent ou semblent devoir se dérouler, le personnel sanitaire civil et le personnel religieux civil se feront en règle générale reconnaître au moyen du signe distinctif et d'une carte d'identité attestant leur statut.

4 — Avec-le consentement de l'autorité compétente, les unités et moyens de transport sanitaires seront marqués du signe distinctif. Les navires et embarcations visés à l'article 22 du présent Protocole seront marqués conformément aux dispositions de la IIe Convention.

5 — En plus du signe distinctif, une Partie au conflit peu, conformément au chapitre m de l'annexe i au présent Protocole, autoriser l'usage de signaux distinc-tifs pour permettre l'identification des unités et des moyens de transport sanitaires. A titre exceptionnel, dans les cas particuliers prévus audit chapitre, les moyens de transport sanitaire peuvent utiliser des signaux distinctifs sans arborer le signe distinctif.

6 — L'exécution de dispositions prévues aux paragraphes 1 à 5 est régie par les chapitres i à m de l'annexe l au présent Protocole. Les signaux décrits au chapitre m de cette annexe et destinés exclusivement à l'usage des unités et des moyens de transport sanitaires ne pourront être utilisés, sauf exceptions prévu audit chapitre, que pour permettre l'identification des unités et moyens de transport sanitaires.

7 — Les dispositions du présent article ne permettent pas d'étendre l'usage, en temps de paix, du signe distinctif au-delà de ce qui est prévu par l'article 44 de la Ve Convention.

8 — Les dispositions des Conventions et du présent Protocole relatives au contrôle de l'usage du signe distinctif ainsi qu'à la prévention et à la répression de son usage abusif sont applicables aux signaux distinctifs.

Article 19

Etats neutres et autres Etats non Parties au conflit

Les Etats neutres et les autres Etats qui ne sont pas Parties au conflit appliqueront les dispositions pertinentes du présent Protocole aux personnes protégées par le présent titre qui peuvent être reçues ou internées sur leur territoire, ainsi qu'aux morts des Parties à ce conflit qu'ils pourront recueillir.

Article 20 Interdiction de représailles

Les représailles contre les personnes et les biens protégés par le présent titre sont interdites.

Section II Transports sanitaires

Article 21 Véhicules sanitaires

Les véhicules sanitaires seront respectés et protégés de la manière prévue par les Conventions et le présent Protocole pour les unités sanitaires mobiles.

Article 22

Navires-hôpitaux et embarcations de sauvetage côtières

1 — Les dispositions des Conventions concernant:

a) Les navires décrits aux articles 22, 24, 25 et 27 de la IIe Convention;

b) Leurs canots de sauvetage et leurs embarcations;

c) Leur personnel et leur équipage;

d) Les blessés, les malades et les naufragés se trouvant à bord;

s'appliquent aussi lorsque ces navires, canots ou embarcations transportent des civils blessés, malades et naufragés qui n'appartiennent pas à l'une des catégories mentionnéss à l'article 13 de la IIe Convention. Toutefois, ces civils ne doivent être ni remis à une Partie qui n'est pas la leur, ni capturés en mer. S'ils se trouvent au pouvoir d'une Partie ou conflit qui n'est pas la leur, la IVe Convention et le présent Protocole leur seront applicables.

2 — La protection assurée par les Conventions pour les navires décrits à l'article 25 de la IIe Convention s'étend aux navires-hôpitaux mis à la disposition d'une Partie au conflit à des fins humanitaires:

a) Par un Etat neutre ou un autre Etat non Partie à ce conflit; ou

b) Par une organisation internationale impartiale de caractère humanitaire;

sous réserve dans les deux cas que les conditions énoncées dans ledit article soient remplies.

3 — Les embarcations décrites à l'artice 27 de la IIe Convention seront protégées même si la notification envisagée dans cet article n'a pas été faite. Les Parties au conflit sont toutefois invitées à s'informer mutuellement de tout élément relatif à ces embarcations qui permette de les identifier et de les reconnaître plus facilement.

Article 23 Autres navires et embarcations sanitaires

1 — Les navires et embarcations sanitaires autres que ceux qui sont visés à l'article 22 du présent Protocole et à l'article 38 de la IIe Convention doivent, que ce soit en mer ou en d'autres eaux, être respectés et protégés de la manière prévue pour les unités sanitaires mobiles par les Conventions et le présent Protocole. La protection de ces bateaux ne pouvant être efficace que s'ils peuvent être identifiés et reconnus comme des navires ou embarcations sanitaires, ils devraient être marqués du signe distinctif et se conformer, dans la mesure du possible, aux dispositions de l'article 43, deuxième alinéa, de la IIe Convention.

2 — Le navires et embarcations visés au paragraphe 1 restent soumis au droit de la guerre. L'ordre de stopper, de s'éloigner ou de prendre une route déterminée pourra leur être donné par tout navire de guerre naviguant en surface qui est en mesure de faire exécuter cet ordre immédiatement et ils devront obéir à tout ordre de cette nature. Ils ne peuvent pas être détournés de leur mission sanitaire d'une autre manière aussi longtemps qu'ils seront nécessaires pour les blessés, les malades et les naufragés se trouvant à leur bord.

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3 — La protection prévue au paragraphe 1 ne cessera que dans les conditions énoncées aux articles 34 et 35 de la IIe Convention. Un refus net d'obéir à un ordre donné conformément au paragraphe 2 constitue un acte nuisible à l'ennemi au sens de l'article 34 de la IIe Convention.

4 — Une Partie au conflit pourra notifier à une Partie adverse, aussitôt que possible avant le départ, le nom, les caractéristiques, l'heure de départ prévue, la route et la vitesse estimée du navire ou de l'embarcation sanitaires, en particulier s'il s'agit de navires de plus de 2000 tonnes brutes, et pourra communiquer tous autres renseignements qui faciliteraient l'identification et la reconnaissance. La Partie adverse doit accuser réception de ces renseignements.

5 — Les dispositions de l'article 37 de la IIe Convention s'appliquent au personnel sanitaire et religieux se trouvant à bord de ces navires et embarcations.

6 — Les dispositions pertinentes de la IIe Convention s'appliquent aux blessés, aux malades et aux naufragés appartenant aux catégories visées à l'article 13 de la IIe Convention et à l'article 44 du présent Protocole qui se trouvent à borde de ces navires et embarcations sanitaires. Les personnes civiles blessées, malades et naufragées qui n'appartiennent à aucune des catégories mentionnées à l'article 13 de la IIe Convention ne doivent, si elles sont en mer, ni être remises à une Partie qui n'est pas la leur, ni être obligées à quitter le navire; si, néanmoins, elles se trouvent au pouvoir d'une Partie au conflit qui n'est pas la leur, la IVe Convention et le présent Protocole leur sont applicables.

Article 24 Proteclion des aéronefs sanitaires

Les aéronefs sanitaires seront respectés et protégés conformément aux dispositions du présent titre.

Article 25

Aéronefs sanitaires dans des zones non dominées par la Partie adverse

Dans des zones terrestres dominées en fait par des forces amies ou dans des zones maritimes qui ne sont pas en fait dominées par une Partie adverse, et dans leur espace aérien, le respect et la protection des aéronefs sanitaires d'une Partie au conflit ne dépendent pas d'un accord avec la Partie adverse. Une Partie au conflit qui emploie ainsi ses aéronefs sanitaires dans ces zones pourra cependant, afin de renforcer leur sécurité, donner à la Partie adverse les notifications prévues par l'article 29, en particulier quand ces aéronefs effectuent des vols qui les amènent à portée des systèmes d'armes sol-air de la Partie adverse.

Article 26

Aéronefs sanitaires dans les zones de contact ou similaires

1 — Dans les parties de la zone de contact dominées en fait par des forces amies, ainsi que dans les zones qu'en fait aucune force ne domine clairement, et dans l'espace aérien correspondant, la protection des aéronefs sanitaires ne peut être pleinement efficace que si un accord préalable est intervenu entre les autorités mi-

litaires compétentes des parties au conflit ainsi qu'il est prévu par l'article 29. En l'absence d'un tel accord, les aéronefs sanitaires opèrent à leurs seuls risques; les aéronefs sanitaires devront néanmoins être respectés lorsqu'ils auront été reconnus comme tels.

2 — L'expression «zone de contact» s'entend de toute zone terrestre où les éléments avancés des forces opposées sont au contact les uns des autres, particulièrement là où ils sont exposés à des tirs directs à partir du sol.

Article 27

Aéronefs sanitaires dans les zones dominées par la Partie adverse

1 — Les aéronefs sanitaires d'une Partie au conflit resteront protégés pendant qu'ils survolent des zones terrestres ou maritimes dominées en fait par une Partie adverse, à condition d'avoir préalablement obtenu, pour de tels vols, l'accord de l'autorité compétente de cette Partie adverse.

2 — Un aéronef sanitaire que survole une zone dominée en fait par une Partie adverse, en l'absence de l'accord prévu par le paragraphe 1 ou en contrevenant à un tel accord, par suite d'une erreur de navigation ou d'une situation d'urgence affectant la sécurité du vol, doit faire son possible pour se faire identifier et pour en informer la Partie adverse. Dès que la Partie adverse aura reconnu un tal aéronef sanitaire, elle devra faire tous les efforts raisonnables pour donner l'ordre d'atterrir ou d'amerrir visé à l'article 30, paragraphe 1, ou pour prendre d'autres mesures afin de sauvegarder les intérêts de cette partie et pour donner à l'aéronef dans les deux cas le temps d'obtempérer, avant de recourir à une attaque.

Article 28

Restrictions à l'emploi des aéronefs sanitaires

1 — Il est interdit aux Parties au conflit d'utiliser leurs aéronefs sanitaires pour tenter d'obtenir un avantage militaire sur une Partie adverse. La présence d'aéronefs sanitaires ne doit pas être utilisée pour tenter de mettre des objectifs militaires à l'abri d'une attaque.

2 — Les aéronefs sanitaires ne doivent pas être utilisés pour rechercher ou transmettre des renseignements de caractère militaire et ne doivent pas transporter de matériel destiné à ces fins. Il leur est interdit de transporter des personnes ou un chargement non compris dans la définition donnée à l'article 8, alinéa f). Le transport à bord des effets personnels des occupants ou de matériel exclusivement destiné à faciliter la navigation, les communications ou l'identification n'est pas considéré comme interdit.

3 — Les aéronefs sanitaires ne doivent pas transporter d'autres armes que les armes portatives et les munitions qui auraient été retirées aux blessés, malades ou naufragés se trouvant à bord et qui n'auraient pas encore été versées au service compétent, et les armes légères individuelles nécessaires pour permettre au personnel sanitaire se trouvant à bord d'assurer sa défense et celle des blessés, des malades et des naufragés dont il a la charge.

4 — En effectuant les vols visés aux articles 26 et 27, les aéronefs sanitaires ne doivent pas être utilisés, sauf accord préalable avec la Partie adverse, pour la recherche des blessés, des malades et des naufragés.

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Article 29

Notifications et accords concernant les aéronefs sanitaires

1 — Les notifications visées à l'article 25 ou les demandes d'accord préalable visées aux articles 26, 27, 28, paragraphe 4, et 31 doivent indiquer le nombre prévu d'aéronefs sanitaires, leurs plans de vol et leurs moyens d'identification; elles seront interprétées comme signifiant qui chaque vol s'effectuera conformément aux dispositions de l'article 28.

2 — La Partie qui reçoit une notification faite en vertu de l'article 25 doit en accuser réception sans délai.

3 — La Partie que reçoit une demande d'accord préalable conformément soit aux articles 26, 27 ou 31, soit à l'article 28, paragraphe 4, doit notifier aussi rapidement que possible à la Partie demanderesse:

a) Soit l'acceptation de la demande;

b) Soit le rejet de la demande;

c) Soit une proposition raisonnable de modification de la demande. Elle peut aussi proposer d'interdire ou de restreindre d'autres vols dans la zone pendant la période considérée. Si la Partie qui a présenté la demande accepte les contre-propositions, elle doit notifier à l'autre Partie son accord.

4 — Les Parties prendront les mesures nécessaires pour qu'il soit possible de faire ces notifications et de conclure ces accords rapidement.

5 — Les Parties prendront aussi les mesures nécessaires pour que le contenu pertinent de ces notifications et de ces accords soit diffusé rapidement aux unités militaires concernées et qu'elles soient instruites rapidement des moyens d'identification utilisés par les aéronefs sanitaires en question.

Article 30 Atterrissage et inspection des aéronefs sanitaires

1 — Les aéronefs sanitaires survolant de zones dominées en fait par la Partie adverse, ou de zones qu'en fait aucune force ne domine clairement, peuvent être sommés d'atterir ou d'amerrir, selon le cas, pour permettre l'inspection prévue aux paragraphes suivants. Les aéronefs sanitaires devront obéir à toute sommation de ce genre.

2 — Si un aéronef sanitaire atterrit ou amerrit sur sommation ou pour d'autres raisons, il ne peut être soumis à inspection que pour vérifier les points mentionnés aux paragraphes 3 et 4. L'inspection devra être entreprise sans retard et effecutée rapidement. La Partie qui procède a l'inspection ne doit pas exiger que les blessés et les malades soient débarqués de l'aéronef, sauf si ce débarquement est indispensable à l'inspection. Elle doit veiller en tout cas à ce que cette inspection ou ce débarquement n'aggrave pas l'état des blessés et des malades.

3 — Si l'inspection révèle que l'aéronef:

a) Est un aéronef sanitaire au sens de l'article 8, alinéa j);

b) Ne contrevient pas aux conditions prescrites à l'article 28, et

c) N'a pas entrepris son vol en l'absence ou en violation d'un accord préalable, lorsqu'un tel accord est exigé;

l'aéronef avec ceux de ses occupants appartenant soit à une Partie adverse, soit à un Etat neutre ou à un autre Etat non Partie au conflit, sera autorisé à poursuivre sont vol sans retard. 4 — Si l'inspection révèle que l'aéronef:

a) N'est pas un aéronef sanitaire au sens de l'article 8, alinéa j);

b) Contrevient aux conditions prescrites à l'article 28, ou

c) A entrepris son vol en l'absence ou en violation d'un accord préalable, lorsqu'un tel accord est exigé,

l'aéronef peut être saisi. Ses occupants doivent tous être traités conformément aux dispositions pertinents des Conventions et du présent Protocole. Au cas où l'aéronef saisi était affecté comme aéronef sanitaire permanent, il ne peut être utilisé ultérieurement que comme aéronef sanitaire.

Article 31

Etats neutres ou autres Etats non Parties au conflit

1 — Les aéronefs sanitaires ne doivent ni survoler le territoire d'un Etat neutre ou d'un autre Etat non Partie au conflit ni aterrir ou amerrir, sauf en vertu d'un accord préalable. Cependant, si un tel accord existe, ces aéronefs devront être respectés pendant toute la durée de leur vol et lors des escales éventuelles. Ils devront néanmoins obéir à toute sommation d'aterrir ou d'amerrir, selon le cas.

2 — Un aéronef sanitaire qui, en l'absence d'un accord ou en contravention des dispositions d'un accord, survole le territoire d'un Etat neutre ou d'un autre Etat non Partie au conflit, soit par erreur de navigation, soit en raison d'une situation d'urgence touchant la sécurité du vol, doit s'efforcer de notifier son vol et de se faire identifier. Dès que cet Etat aura reconnu un tel aéronef sanitaire, il devra faire tous les efforts raisonnables pour donner l'ordre d'aterrir ou d'amerrir, visé à l'article 30, paragraphe 1, ou pour prendre d'autres mesures afin de sauvegarder les intérêts de cet Etat et pour donner à l'aéronef dans les deux cas le temps d'obtempérer, avant de recourir à une attaque.

3 — Si un aéronef sanitaire, conformément à un accord ou dans les conditions indiquées au paragraphe 2, aterrit ou amerrit sur le territoire d'un Etat neutre ou d'un autre Etat non Partie au conflit, sur sommation ou pour d'autres raisons, l'aéronef pourra être soumis à une inspection afin de déterminer s'il s'agit bien d'un aéronef sanitaire. L'inspection devra être entreprise sans retard et effectuée rapidement. La Partie qui procède à l'inspection ne doit pas exiger que les blessés et les malades qui dépendent de la Partie employant l'aéronef soient débarqués de l'aéronef, sauf si ce débarquement est indispensable à l'inspection. Elle veillera en tout cas à ce que cette inspection ou ce débarquement n'aggrave pas l'état des blessés et des malades. Si l'inspection révèle qu'il s'agit effectivement d'un aéronef sanitaire, cet aéronef avec ses occupants, exception faite de ceux qui doivent être gardés en vertu des règles du droit international applicable dans les conflits armés, sera autorisé à poursuivre son vol et bénéficiera des facilités appropriées. Si l'inspection révèle que cet aéronef n'est pas un aéronef sanitaire, l'aéronef sera saisi et ses occupans seront traités conformément aux dispositions du paragraphe 4.

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4 — A l'exception de ceux qui son débarqués à titre temporaire, les blessés, les malades et les naufragés débarqués d'un aéronef sanitaire avec le consentement de l'autorité locale sur le territoire d'un autre Etat neutre ou d'un Etat non Partie au conflit seront, sauf arrangement différent entre cet Etat e les Parties au conflit, gardés par cet Etat lorsque les règles du droit international applicable dans les conflits armés le requièrent, de manière qu'ils ne puissent pas de nouveau prendre part aux hostilités. Les frais d'hospitalisation et d'internement sont à la charge de l'Etat dont ces personnes dépendent.

5 — Les Etats neutres ou les autres Etats non Parties au conflit appliqueront d'une manière égale à toutes les Parties au conflit les conditions et restrictions éventuelles relatives au survol de leur territoire par des aéronefs sanitaires ou à l'atterrissage de ces aéronefs.

Section III Personnes disparues et décédées

Article 32 Principe général

Dans l'application de la présente section, l'activité des Hautes Parties contractantes, des Parties au conflit et des organisations humanitaires internationales mentionnées dans les Conventions et dans le présent Protocole est motivée au premier chef par le droit qu'ont les familles de connaître le sort de leurs membres.

Article 33

Personnes disparues

1 — Dès que les circonstances le permettent et au plus tard dès la fin des hostilités actives, chaque Partie au conflit doit rechercher les personnes dont la disparition a été signalée par une Partie adverse. Ladite Partie adverse doit communiquer tous renseignements utiles sur ces personnes, afin de faciliter les recherches.

2 — Afin de faciliter la collecte des renseignements prévus au paragraphe précédent, chaque Partie au conflit doit, en ce qui concerne les personnes qui ne bénéficieraient pas d'un régime plus favorable en vertu des Conventions ou du présent Protocole:

a) Enregistrer les renseignements prévus à l'article 138 de la IVe Convention sur celles de ces personnes qui ont été détenues, emprisonnées ou d'une manière gardées en captivité pendant plus de deux semaines en raison des hostilités ou d'une occupation, ou qui sont décédées au cours d'une période de détention;

b) Dans toute la mesure du possible, faciliter et, si nécessaire, effectuer la recherche et l'enregistrement de renseignements sur ces personnes si elles sont décédées dans d'autres circonstances en raison des hostilités ou d'une occupation.

3 — Les renseignements sur les personnes dont la disparition a été signalée en aplication du paragraphe 1 et les demandes relatives às ces renseignements sont transmis soit directement, soit par l'intermédiaire de la

Puissance protectrice, de l'Agence centrale de recherches du Comité international de la Croix-Rouge, ou de Sociétés nationales de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge). Lorsque ces renseignements ne sont pas transmis par l'intermédiaire du Comité international de la Croix-Rouge et de son Agence centrale de recherches, chaque Partie au conflit fait en sorte qu'ils soient aussi fournis à l'Agence centrale de recherches.

4 — Les Parties au conflit s'efforceront de s'entendre sur des dispositions permettant à des équipes de rechercher, d'identifier et de relever les morts dans les zones de champs de bataille; ces dispositions peuvent prévoir, les cas échéant, que ces équipes soient accompagnées par du personnel de la Partie adverse quand elles remplissent leur mission dans les zones qui sont sous le contrôle de cette Partie adverse. Le personnel de ces équipes doit être respecté et protégé lorsqu'il se consacre exclusivement à de telles missions.

Article 34 Restes des personnes décédées

1 — Les restes des personnes qui sont décédées pour des raison liées à une occupation ou lors d'une détention résultant d'une occupation ou d'hostilités, et ceux ces personnes qui n'étaient pas les ressortissants du pays dans lequel elles sont décédées en raison d'hostilités doivent être respectés et les sépultures de toutes des personnes doivent être respectées, entretenues et marquées comme il est prévu à l'article 130 de la IVe Convention, pour autant que lesdits restes ou sépultures ne relèvent pas d'un régime plus favorable en vertu des Conventions et du présent Protocole.

2 — Dès que les circonstances et les relations entre les Parties adverses le permettent, les Hautes Parties contractantes sur le territoire desquelles sont situées les tombes et, les cas échéant, d'autres lieux où se trouvent les restes des personnes décédées en raison d'hostilités, pendant une occupation ou lors d'une détention, doivent conclure des accords en vue:

à) De faciliter l'accès des sépultures aux membres des familles des personnes décédées et aux représentants des services officiels d'enregistrement des tombes, et d'arrêter les dispositions d'ordre pratique concernant cet accès;

b) D'assurer en permanence la protection et l'entretien de ces sépultures;

c) De faciliter le retour des restes des personnes décédées et de leurs effets personels dans le pays d'origine, à la demande de ce pays ou à la demande de la famille, à moins que ce pays ne s'y oppose.

3 — En l'absence des accords prévus au paragraphe 2, b) ou c), et si le pays d'origine de ces personnes décédées n'est pas disposé à assurer l'entretien de ces sépultures à ses frais, la Haute Partie contractante sur le territoire de laquelle sont situées ces sépultures peut offrir de faciliter le retour des restes dans le pays d'origine. Si cette offre n'a pas été acceptée cinq ans après avoir été faite, la Haute Partie contractante pourra, après avoir dûment avisé le pays d'origine, appliquer les dispositions prévues dans sa législation en ce qui concerne les cimitières et les sépultures.

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4 — La Haute Partie contractante sur le territoire de laquelle sont situées les sépultures visées au présent article est autorisée à exhumer les restes uniquement:

a) Dans les conditions définies aux paragraphes 2, c) et 3, ou

b) Lorsque l'exhumation s'impose pour des motifs d'intérêt public, y compris dans les cas de nécessité sanitaire et d'enquête, auquel cas la Haute Partie contractante doit, en tout temps, traiter les restes des personnes décédées avec respect et aviser le pays d'origine de son intention de les exhumer, en donnant des précisions sur l'endroit prévu pour la nouvelle inhumation.

TITRE III

Méthodes et moyens de guerre; statut de combattant et de prisonnier de guerre

Section I Méthodes et moyens de guerre

Article 35

Règles fondamentales

1 — Dans tout conflit armé, le droit des Parties au conflit de choisir des méthodes ou moyens de guerre n'est pas illimité.

2 — 11 est interdit d'employer des armes, des projectiles et des matières ainsi que des méthodes de guerre de nature à causer des maux superflus.

3 — Il est interdit d'utiliser des méthodes ou moyens de guerre qui sont conçus pour causer, ou dont on peut attendre qu'ils causeront, des dommages étendus, durables et graves à l'environnement naturel.

Article 36 Armes nouvelles

Dans l'étude, la mise au point, l'acquisiton ou l'adoption d'une nouvelle arme, de nouveaux moyens ou d'une nouvelle méthode de guerre, une Haute Partie contractante a l'obligation de déterminer si l'emploi en serait interdit, dans certaines circonstances ou en foutes circonstances, par les dispositions du présent Protocole ou par toute autre règle du droit international applicable à cette Haute Partie contractante.

Article 37 Interdiction de la perfidie

1 — Il est interdit de tuer, blesser ou capturer un adversaire en recourant à la perfidie. Constituent une perfidie les actes faisant appel, avec l'intention de la tromper, à la bonne foi d'un adversaire pour lui faire croire qu'il a le droit de recevoir ou l'obligation d'accorder la protection prévue par les règles du droit international applicable dans les conflits armés. Les actes suivants sont des exemples de perfidie:

a) Feindre l'intention de négocier sous le couvert du pavillon parlementaire, ou feindre la reddition;

b) Feindre une incapacité due à des blessures ou à la maladie;

c) Feindre d'avoir le statut de civil ou de non--combattant;

d) Feindre d'avoir un statut protégé en utilisant des signes, emblèmes ou uniformes des Nations Unies, d'Etats neutres ou d'autres Etats non Parties au conflit.

2 — Les ruses de guerre ne sont pas interdites. Constituent des ruses de guerre les actes qui ont pour but d'induire un adversaire en erreur ou de lui faire commettre des imprudences, mais qui n'enfreignent aucune règle du droit international applicable dans les conflits armés et qui, ne faisant pas appel à la bonne foi de l'adversaire en ce qui concerne la protection prévue par ce droit, ne sont pas perfides. Les actes suivants sont des exemples de ruses de guerre: l'usage de camouflages, de leurres, d'opérations simulées et de faux renseignements.

Article 38 Emblèmes reconnus

1 — Il est interdit d'utiliser indûment le signe distinc-tif de la croix rouge, du croissant rouge ou du lion-et-soleil rouge ou d'autres emblèmes, signes ou signaux prévus par les Conventions ou par le présent Protocole. Il est également interdit de faire un usage abusif délibéré, dans un conflit armé, d'autres emblèmes, signes ou signaux protecteurs reconnus sur le plan international, y compris le pavillon parlementaire, et de l'emblème protecteur des biens culturels.

2 — Il est interdit l'utiliser l'emblème distinctif des Nations Unies en dehors des cas où l'usage en est autorisé par cette Organisation.

Article 39 Signes de nationalité

1 — Il est interdit d'utiliser, dans un conflit armé, des drapeaux ou pavillons, symboles, insignes ou uniformes militaires d'Etats neutres ou d'autres Etats non Parties au conflit.

2 — Il est interdit d'utiliser les drapeaux ou pavillons, symboles, insignes ou uniformes militaires des Parties adverses pendant des attaques ou pour dissimuler, favoriser, protéger ou entraver des opérations militaires.

3 — Aucune des dispositions du présent article ou de l'article 37, paragraphe 1, d), n'affecte les règles existantes généralement reconnues du droit international applicable à l'espionnage ou à l'emploi des pavillons dans la conduite des conflits armés sur mer.

Article 40 Quartier

Il est interdit d'ordonner qu'il n'y ait pas de survivants, d'en menacer l'adversaire ou de conduire les hostilités en fonction de cette décision.

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Article 41 Sauvegarde de l'ennemi hors de combat

1 — Aucune personne reconnue, ou devant être reconnue, eu égard aux circonstances, comme étant hors de combat, ne doit être l'objet d'une attaque.

2 — Est hors de combat toute personne:

à) Qui est au pouvoir d'une Partie adverse;

b) Qui exprime clairement son intention de se rendre; ou

c) Qui a perdu connaissance ou est autrement en état d'incapacité du fait de blessures ou de maladies et en conséquence incapable de se défendre;

a condition que, dans tous les cas, elle s'abstienne de tout acte d'hostilité et ne tente pas de s'évader.

3 — Lorsque des personnes ayant droit à la protection des prisonniers de guerre sont tombées au pouvoir d'une Partie adverse dans des conditions inhabituelles de combat qui empêchent de les évacuer comme il est prévu au titre ni, section i, de la III Convention, elles doivent être libérées et toutes les précautions utiles doivent être prises pour assurer leur sécurité.

Article 42 Occupants d'aéronefs

1 — Aucune personne sautant en parachute d'un aéronef en perdition ne doit faire l'objet d'une attaque pendant la descente.

2 — En touchant le sol d'un territoire contrôlé par une Partie adverse, la personne qui a sauté en parachute d'un aéronef en perdition doit se voir accorder la possibilité de se rendre avant de faire l'objet d'une attaque, sauf s'il est manifeste qu'elle se livre à un acte d'hostilité.

3 — Les troupes aéroportées ne sont pas protégés par le présent article.

Section II

Statut de combattant et de prisonnier de guerre

Article 43 Forces armées

1 — Les forces armées d'une Partie à un conflit se composent de toutes les forces, tous les groupes et toutes les unités armés et organisés qui sont placés sous un commandement responsable de la conduite de ses subordonnés devant cette Partie, même si celle-ci est représentée par un gouvernement ou une autorité non reconnus par une Partie adverse. Ces forces armées doivent être soumises à un régime de discipline interne qui assure, notamment, le respect des règles du droit international applicable dans les conflits armés.

2 — Les membres des forces armées d'une Partie à un conflit (autres que le personnel sanitaire et religieux visé à l'article 33 de la IIIe Convention) sont des combattants, c'est-à-dire ont le droit de participer directement aux hostilités.

3 — La Partie à un conflit qui incorpore, dans ses forces armées, une organisation paramilitaire ou un service armé chargé de faire respecter l'ordre, doit le notifier aux autres Parties au conflit.

Article 44 Combattants et prisonniers de guerre

1 — Tout combattant, au sens de l'article 43, qui tombe au pouvoir d'une Partie adverse est prisonnier de guerre.

2 — Bien que tous les combattants soient tenus de respecter les règles du droit international applicable dans les conflits armés, les violations de ces règles ne privent pas un combattant de son droit d'être considéré comme combattant ou, s'il tombe au pouvoir d'une Partie adverse, de son droit d'être considéré comme prisonnier de guerre, sauf dans les cas prévus aux paragraphes 3 et 4.

3 — Pour que la protection de la population civile contre les effets des hostilités soit renforcée, les combattants sont tenus de se distinguer de la population civile lorsqu'ils prennent part à une attaque ou à une opération militaire préparatoire d'une attaque. Etant donné, toutefois, qu'il y a des situations dans les conflits armés où, en raison de la nature des hostilités, un combattant armé ne peut se distinguer de la population civile, il conserve son statut de combattant à condition que, dans de telles situations, il porte ses armes ouvertement:

a) Pendant chaque engagement militaire; et

b) Pendant le temps où il est exposé à la vue de l'adversaire alors qu'il prend part à un déploiement militaire qui précède le lancement d'une attaque à laquelle il doit participer. Les actes qui répondent aux conditions prévues par le présent paragraphe ne sont pas considérés comme perfides au sens de l'article 37, paragraphe 1, alinéa c).

4 — Tout combattant qui tombe au pouvoir d'une Partie adverse, alors qu'il ne remplit pas les conditions prévues à la deuxième phrase du paragraphe 3, perd son droit à être considéré comme prisonnier de guerre, mais bénéficie néanmoins de protections équivalentes à tous égards à celles qui sont accordées aux prisonniers de guerre par la IIIe Convention et par le présent Protocole. Cette protection comprend des protections équivalentes à celles qui sont accordées aux prisonniers de guerre par la IIIe Convention dans les cas où une telle personne est jugée et condamnée pour toutes infractions qu'elle aura commises.

5 — Le combattant qui tombe au pouvoir d'une Partie adverse alors qu'il ne participe pas à une attaque ou à une opération militaire préparatoire d'une attaque ne perd pas, en raison de ses activités antérieures, le droit d'être considéré comme combattant et prisonnier de guerre.

6 — Le présent article ne prive personne du droit d'être considéré comme prisonnier de guerre aux termes de l'article 4 de la IIIe Convention.

7 — Le présent article n'a pas pour objet de modifier la pratique des Etats, généralement acceptée, concernant le port de l'uniforme par des combattants affectés aux unités armées régulières en uniforme d'une Partie au conflit.

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8 — Outre les catégories de personnes visées à l'article 13 des 1" et IIe Conventions, tous les membres des forces armées d'une Partie au conflit, tels qu'ils sont définis à l'article 43 du présent Protocole, ont droit à la protection acordée par lesdites Conventions s'ils sont blessés ou malades, ou dans le cas de la IIe Convention, s'ils sont naufragés en mer ou en d'autres eaux.

Article 45

Protection des personnes ayant pris part aux hostilités

1 — Une personne qui prend part à des hostilités et tombe au pouvoir d'une Partie adverse est présumée être prisonnier de guerre et par conséquent se trouve protégée par la IIIe Convention lorsqu'elle revendique le statut de prisonnier de guerre, ou qu'il apparaît qu'elle a droit au statut de prisonnier de guerre, ou lorsque la Partie dont elle dépend revendique pour elle ce statut par voie de notification à la Puissance qui la détient ou à la Puissance protectrice. S'il existe un doute quelconque au sujet de son droit au statut de prisonnier de guerre, cette personne continue à bénéficier de ce statut et, par suite, de la protection de la IIIe Convention et du présent Protocole, en attendant que son statut soit déterminé par un tribunal compétent.

2 — Si une personne tombée au pouvoir d'une Partie adverse n'est pas détenue comme prisonnier de guerre et doit être jugée par cette Partie pour une infraction liée aux hostilités, elle est habilitée à faire valoir sont droit au statut de prisonnier de guerre devant un tribunal judiciaire et à obtenir que cette question soit tranchée. Chaque fois que la procédure applicable le permet, la question doit être tranchée avant qu'il soit statué sur l'infraction. Les représentants de la Puissance protectrice ont le droit d'assister aux débats au cours desquels cette question doit être tranchée, sauf dans le cas exceptionnel où ces débats ont lieu a huis clos dans l'intérêt de la sûreté de l'Etat. Dans ce cas, la Puissance détentrice doit en aviser la Puissance protectrice.

3 — Toute personne qui, ayant pris par à des hostilités, n'a pas droit au statut de prisonnier de guerre et ne bénéficie pas d'un traitement plus favorable conformément à la IVe Convention a droit, en tout temps, à la protection de l'article 75 du présent Protocole. En territoire occupé, une telle personne, sauf si elle est détenue pour espionnage, bénéficie également, nonobstant les dispositions de l'article 5 de la IVe Convention, des droits de communication prévus por ladite Convention.

Article 46 Espions

1 — Nonobstant toute autre disposition des Conventions ou du présent Protocole, un membre des forces armées d'une Partie au conflit qui tombe au pouvoir d'une Partie adverse alors qu'il se livre à des activités d'espionnage n'a pas droit au statut de prisonnier de guerre et peut être traité en espion.

2 — Un membre des forces armées d'une Partie au conflit qui recueille ou cherche à recueillir, pour le compte de cette Partie, des renseignements dans un territoire contrôlé par une Partie adverse ne sera pas considéré comme se livrant à des activités d'espionnage si, ce faisant, il est revêtu de l'uniforme de ses forces armées.

3 — Un membre des forces armées d'une Partie au conflit qui est résident d'un territoire occupé par une Partie adverse, et qui recueille ou cherche à recueillir, pour le compte de la Partie dont il dépend, des renseignements d'intérêt militaire dans ce territoire, ne sera pas considéré comme se livrant à des activités d'espionnage, à moins que, ce faisant, il n'agisse sous de fallacieux prétextes ou de façon délibérément clandestine. De plus, ce résident ne perd son droit au statut de prisonnier de guerre et ne peut être traité en espion qu'au seul cas où il est capturé alors qu'il se livre à des activités d'espionnage.

4 — Un membre des forces armées d'une Partie au conflit qui n'est pas résident d'un territoire occupé par une Partie adverse et qui s'est livré à des activités d'espionnage dans ce territoire ne perd son droit au statut de prisonnier de guerre et ne peut être traité en espion qu'au seul cas où il est capturé avant d'avoir rejoint les forces armées auxquelles il appartient.

Article 47 Mercenaires

1 — Un mercenaire n'a pas droit au statut de combattant ou de prisonnier de guerre.

2 — Le terme «mercenaire» s'entend de toute personne:

a) Qui est spécialement recrutée dans les pays ou à l'étranger pour combattre dans un conflit armé;

b) Qui en fait prend une part directe aux hostilités;

c) Qui prend part aux hostilités essentiellement en vue d'obtenir un avantage personnel et à laquelle est effectivement promise, par une Partie au conflit ou en son nom, une rémunération matérielle nettement supérieure à celle qui est promise ou payée à des combattants ayant un rang et une fonction analogues dans les forces armées de cette Partie;

d) Qui n'est ni ressortissant d'une Partie au conflit, ni résident du territoire contrôlé par une Partie au conflit;

é) Qui n'est pas membre des forces armées d'une Partie au conflit; et

f) Qui n'a pas été envoyée par un Etat autre qu'une Partie au conflit en mission officielle en tant que membre des forces armées dudit Etat.

TITRE IV

Population civile Section I

Protection générale contre les effets des hostilités chapitre i

Rè^o itatanicmtab et charnp ifap,pfcflrion

Article 48

Règle fondamentale

En vue d'assurer le respect et la protection de la population civile et des biens de caractère civil, les Par-

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ties au conflit doivent en tout temps faire la distinction entre la population civile et les combattants ainsi qu'entre les biens de caractère civil et les objectifs militaires et, par conséquent, ne diriger leurs opérations que contre des objectifs militaires.

Article 49 Définition des attaques et champ d'application

1 — L'expression «attaques» s'entend des actes de violence contre l'adversaire, que ces actes soient offensifs ou défensifs.

2 — Les dispositions du présent Protocole concernant les attaques s'appliquent à toutes les attaques quel que soit le territoire où elles on lieu, y compris le territoire national appartenant à une Partie au conflit mais se trouvant sous le contrôle d'une Partie adverse.

3 — Les dispositions de la présente section s'appliquent à toute opération terrestre, aérienne ou navale pouvant affecter, sur terre, la population civile, les personnes civiles et les biens de caractère civil. Elles s'appliquent en outre à toutes les attaques navales ou aériennes dirigées contre des objectifs sur terre, mais n'affectent pas autrement les règles du droit international applicable dans les conflits armés sur mer ou dans les airs.

4 — Les dispositions de la présente section complètent les règles relatives à la protection humanitaire énoncées dans la IVe Convention, en particulier au titre H, et dans les autres accords internationaux qui lient les Hautes Parties contractantes, ainsi que les autres règles du droit international relatives à la protection des civils et des biens de caractère civil contre les effets des hostilités sur terre, sur mer et dans les airs.

CHAPITRE II Panamas civâss et population ovie

Article 50

Définition des personnes civiles et de la population civile

1 — Est considérée comme civile toute personne n'appartenant pas à l'une des catégories visées à l'article 4 A, 1), 2), 3) et 6) de la IIIe Convention et à l'article 43 du présent Protocole. En cas de doute, ladite personne sera considérée comme civile.

2 — La population civile comprend toutes les personnes civiles.

3 — La présence au sein de la population civile de personnes isolées ne répondant pas à la définition de personne civile ne prive pas cette population de sa qualité.

Article 51 Protection de la population civile

1 — La population civile et les personnes civiles jouissent d'une protection générale contre les dangers résultant d'opérations militaires. En vue de rendre cette protection effective, les règles suivantes, qui s'ajoutent aux autres règles du droit international applicable, doivent être observées en toutes circonstances.

2 — Ni la population civile en tant que telle ni les personnes civiles ne doivent être l'objet d'attaques. Sont interdits les actes ou menaces de violence dont le but principal est de répandre la terreur parmi la population civile.

3 — Les personnes civiles jouissent de la protection accordée par la présente section, sauf si elles participent directement aux hostilités et pendant la durée de cette participation.

4 — Les attaques sans discrimination sont interdites. L'expression «attaques sans discrimination» s'entend:

a) Des attaques qui ne sont pas dirigées contre un objectif militaire déterminé;

b) Des attaques dans lesquelles on utilise des méthodes ou moyens de combat qui ne peuvent pas être dirigés contre un objectif militaire déterminé; ou

c) Des attaques dans lesquelles on utilise des méthodes ou moyens de combat dont les effets ne peuvent pas être limités comme le prescrit le présent Protocole;

et qui sont, en conséquence, dans chacun de ces cas, propres à frapper indistinctement des objectifs militaires et des personnes civiles ou de biens de caractère civil.

5 — Seront, entre autres, considérés comme effectués sans discrimination les types d'attaques suivants:

a) Les attaques par bombardement, quels que soient les méthodes ou moyens utilisés, qui traitent comme un objectif militaire unique un certain nombre d'objectifs militaires nettement espacés et distincts situés dans une ville, un village ou toute autre zone contenant une concentration analogue de personnes civiles ou de biens de caractère civil;

b) Les attaques dont on peut attendre qu'elles causent incidemment des pertes en vies humaines dans la population civile, des blessures aux personnes civiles, des dommages aux biens de caractère civil, ou une combination de ces pertes et dommages, qui seraient excessifs par rapport à l'avantage militaire concret et direct attendu.

6 — Sont interdites les attaques dirigées à titre de représailles contre la population civile ou des personnes civiles.

7 — La présence ou les mouvements de la population civile ou de personnes civiles ne doivent pas être utilisés pour mettre certains points ou certaines zones à l'abri d'opérations militaires, notamment pour tenter de mettre des objectifs militaires à l'abri d'attaques ou de couvrir, favoriser ou gêner des opérations militaires. Les Parties au conflit ne doivent pas diriger les mouvements de la population civile ou de personnes civiles pour tenter de mettre des objectifs militaires à l'abri des attaques ou de couvrir des opérations militaires.

8 — Aucune violation de ces interdictions ne dispense les Parties au conflit de leurs obligations juridiques à l'égard de la population civile et des personnes civiles, y compris l'obligation de prendre les mesures de précaution prévues par l'article 57.

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CHAPITRE III Biens ob caractère dvi

Article 52 Protection générale des biens de caractère civil

1 — Les biens de caractère civil ne doivent être l'objet ni d'attaques ni de représailles. Sont biens de caractère civil tous les biens qui ne sont pas des objectifs militaires au sens du paragraphe 2.

2 — Les attaques doivent être strictement limitées aux objectifs militaires. En ce qui concerne les biens, les objectifs militaires sont limités aux biens qui, par leur nature, leur emplacement, leur destination ou leur utilisation apportent une contribution effective à l'action militaire et dont la destruction totale ou partielle, la capture ou la neutralisation offre en l'occurence un avantage militaire précis.

3 — En cas de doute, un bien qui est normalement affecté à un usage civil, tel qu'un lieu de culte, une maison, un autre type d'habitation ou une école, est présumé ne pas être utilisé en vue d'apporter une contribution effective à l'action militaire.

Article 53

Protection des biens culturels et des lieux de culte

Sans préjudice des dispositions de la Convention de La Haye du 14 mai 1954 (') pour la protection des biens culturels en cas de conflit armé et d'autres instruments internationaux pertinents, il est interdit:

a) De commettre tout acte d'hostilité dirigé contre les monuments historiques, les oeuvres d'art ou les lieux de culte qui constituent le patrimoine culturel ou spirituel des peuples;

b) D'utiliser ces biens à l'appui de l'effort militaire;

c) De faire de ces biens l'objet de représailles.

Article 54

Protection des biens Indispensables à la survie de la population civile

1 — Il est interdit d'utiliser contre les civils la famine comme méthode de guerre.

2 — Il est interdit d'attaquer, de détruire, d'enlever ou de mettre hors d'usage des biens indispensables à la survie de la population civile, tels que des denrées alimentaires et les zones agricoles qui les produisent, les récoltes, le bétail, les installations et réserves d'eau potable et les ouvrages d'irrigation, en vue d'en priver, à raison de leur valeur de subsistance, la population civile ou la Partie adverse, quel que soit le motif dont on s'inspire, que ce soit pour affamer des personnes civiles, provoquer leur déplacement ou pour toute autre raison.

3 — Les interdictions prévues au paragraphe 2 ne s'appliquent pas si les biens énumérés sont utilisés par une Partie adverse:

a) Pour la subsistance des seuls membres de ses forces armées;

b) À d'autres fins que cet approvisionnement, mais comme appui direct d'une action militaire,

à condition toutefois de n'engager en aucun cas, contre ces biens, des actions dont on pourrait attendre qu'elles laissent à la population civile si peu de nourriture ou d'eau qu'elle serait réduite à la famine ou forcée de se déplacer.

4 — Ces biens ne devront pas être l'objet de représailles.

5 — Compte tenu des exigences vitales de toute Partie au conflit pour la défense de sont territoire national contre l'invasion, des dérogations aux interdictions prévues au paragraphe 2 sont permises à une Partie au conflit sur un tel territoire se trouvant sous son contrôle si de nécessités militaires impérieuses l'exigent.

Article 55 Protection de l'environnement naturel

1 — La guerre sera conduite en veillant à protéger l'environnement naturel contre des dommages étendus, durables et graves. Cette protection inclut l'interdiction d'utiliser des méthodes ou moyens de guerre conçus pour causer ou dont on peut attendre qu'ils causent de tels dommages à l'environnement naturel, compromettant, de ce fait, la santé ou la survie de la population.

2 — Les attaques contre l'environnement naturel à titre de représailles sont interdites.

Article 56

Protection de ouvrages et installations contenant des forces dangereuses

1 — Les ouvrages d'art ou installations contenant des forces dangereuses, à savoir les barrages, les digues et les centrales nucléaires de protection d'énergie électrique, ne seront pas l'objet d'attaques, même s'ils constituent des objectifs militaires, lorsque de telles attaques peuvent provoquer la libération de ces forces et, en conséquence, causer de pertes sévères dans la population civile. Les autres objectifs militaires situés sur ces ouvrages ou installations ou à proximité ne doivent pas être l'objet d'attaques lorsque de telles attaques peuvent provoquer la libération de forces dangereuses et, en conséquence, causer des pertes sévères dans la population civile.

2 — La protection spéciale contre les attaques prévues au paragraphe 1 ne peut cesser:

a) Pour les barrages ou les digues, que s'ils sont utilisés à des fins autres que leur fonction normale et pour l'appui régulier, important et direct d'opérations militaires, et si de telles attaques sont le seul moyen pratique de faire cesser cet appui;

b) Pour les centrales nucléaires de production d'énergie électrique, que si elles fournissent du courant électrique pour l'appui régulier, important et direct d'opérations militaires, et si de telles attaques sont le seul moyen pratique de faire cesser cet appui;

c) Pour les autres objectifs militaires situés sur ces ouvrages ou installations ou à proximité, que s'ils sont utilisés pour l'appui régulier, important et direct d'opérations militaires, et si de telles attaques sont le seul moyen pratique de faire cesser cet appui.

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3 — Dans tous le cas, la population civile et les personnes civiles continuent de bénéficier de toutes les protections qui leur sont conférées par le droit international, y compris des mesures de précaution prévues par l'article 57. Si la protection cesse et si l'un des ouvrages, l'une des installations ou l'un des objectifs militaires mentionnés au paragraphe 1 est attaqué, toutes les précautions possibles dans la pratique doivent être prises pour éviter que les forces dangereuses soient libérées.

4 — Il est interdit de faire de l'un des ouvrages, de l'une des installations ou de l'un des objectifs militaires mentionnés au paragraphe 1 l'objet de représailles.

5 — Les Parties au conflit s'efforceront de ne pas placer d'objectifs militaires à proximité des ouvrages ou installations mentionnés au paragraphe 1. Néanmoins, les installations établies à seule fin de défendre les ouvrages ou installations protégés contre les attaques sont autorisées et ne doivent pas être elles-mêmes l'objet d'attaques, à condition qu'elles ne soient pas utilisées dans les hostilités, sauf pour les actions défensives nécessaires afin de répondre aux attaques contre les ouvrages ou installations protégés et que leur armement soit limité aux armes qui ne peuvent servir qu'à repousser une action ennemie contre les ouvrages ou installations protégés.

6 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit sont instamment invitées à conclure entre elles d'autres accords pour assurer une protection supplémentaire des biens contenant des forces dangereuses.

7 — Pour faciliter l'identification des biens protégés par le présent article, les Parties au conflit pourront les marquer au moyen d'un signe spécial consistant en un groupe de trois cercles oranges vif disposés sur un même axe comme il est spécifié à l'article 16 de l'annexe i au présent Protocole. L'absence d'une telle signalisation ne dispense en rien les Parties au conflit des obligations découlant du présent article.

CHAPITRE IV Meswes éo précaution

Article 57 Précautions dans l'attaque

1 — Les opérations militaires doivent être conduites en veillant constamment à épargner la population civile, les personnes civiles et les biens de caractère civil.

2 — En ce qui concerne les attaques, les précautions suivantes doivent être prises:

a) Ceux qui préparent ou décident une attaque doivent:

i) Faire tout ce qui est pratiquement possible pour vérifier que les objectifs à attaquer ne sont ni des personnes civiles, ni des biens de caractère civil, et ne bénéficient pas d'une protection spéciale, mais qu'ils sont des objectifs militaires au sens du paragraphe 2 de l'article 52, et que les dispositions du présent Protocole n'en interdisent pas l'attaque;

if) Prendre toutes les précautions pratiquement possibles quant au choix des moyens et méthodes d'attaque en vue d'évi-

ter et, en tout cas, de réduire au minimum les pertes en vies humaines dans la population civile, les blessures aux personnes civiles et les dommages aux biens de caractère civil qui pourraient être causés incidemment; »0 S'abstenir de lancer une attaque dont on peut attendre qu'elle cause incidemment des pertes en vies humaines dans la population civile, des blessures aux personnes civiles, des dommages aux biens de caractère civil, ou une combinaison de ces pertes et dommages, qui seraient excessifs par rapport à l'avantage militaire concret et direct attendu;

b) Une attaque doit être annulée ou interrompue lorsqu'il apparaît que son objectif n'est pas militaire ou qu'il bénéficie d'une protection spéciale ou que l'on peut attendre qu'elle cause incidemment des pertes en vies humaines dans la population civile, des blessures aux personnes civiles, des dommages aux biens de caractère civil, ou une combinaison de ces pertes et dommages, que seraient excessifs par rapport à l'avantage militaire concret et direct attendu;

c) Dans le cas d'attaques pouvant affecter la population civile, un avertissement doit être donné en temps utile et par des moyens efficaces, à moins que les circonstances ne le permettent pas.

3 — Lorsque le choix est possible entre plusieurs objectifs militaires pour obtenir un avantage militaire équivalent, ce choix doit porter sur l'objectif dont on peut penser que l'attaque présent le moins de danger pour les personnes civiles ou pour les biens de caractère civil.

4 — Dans la conduite des opérations militaires sur mer ou dans les airs, chaque Partie au conflit doit prendre, conformément aux droits et aux devoirs qui découlent pour elle des règles du droit international applicable dans les conflits armés, toutes les précautions raisonnables pour éviter des pertes en vies humaines dans la population civile et des dommages aux biens de caractère civil.

5 — Aucune disposition du présent article ne peut être interprétée comme autorisant des attaques contre la population civile, les personnes civiles ou les biens de caractère civil.

Article 58 Précautions contre les effets des attaques

Dans toute la mesure de ce qui est pratiquement possible, les Parties au conflit:

a) S'efforceront, sans préjudice de l'article 49 de la IVe Convention, d'éloigner du voisinage des objectifs militaires la population civile, les personnes civiles et les biens de caractère civil soumis à leur autorité;

b) Éviteront de placer des objectifs militaires à l'intérieur ou à proximité des zones fortement peuplées;

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c) Prendront les autres précautions nécessaires pour protéger contre les dangers résultant des opérations militaires la population civile, les personnes civiles et les biens de caractère civil soumis à leur autorité.

CHAPTITRE V LocaËtés 8t zonu sous protection spéoate

Article 59 Localités non défendues

1 — Il est interdit aux Parties au conflit d'attaquer, par quelque moyen que ce soit, des localités non défendues.

2 — Les autorités compétentes d'une Partie au conflit pourront déclarer localité non défendue tout lieu habité se trouvant à proximité ou à l'intérieur d'une zone où les forces armées sont en contact et qui est ouvert à l'occupation par une Partie adverse. Une telle localité doit remplir les conditions suivantes:

a) Tous les combattants ainsi que les armes et le matériel militaire mobiles devront avoir été évacués;

b) 11 ne doit pas être fait un usage hostile des installations ou des établissements militaires fixes;

c) Les autorités et la population ne commettront pas d'actes d'hostilité;

d) Aucune activité à l'appui d'opérations militaires ne doit être entreprise.

3 — La présence, dans cette localité, de personnes spécialement protégées par les Conventions et le présent Protocole et de forces de police retenues à seule fin de maintenir l'ordre public n'est pas contraire aux conditions posées au paragraphe 2.

4 — La déclaration faite en vertu du paragraphe 2 doit être adressée à la Partie adverse et doit déterminer et indiquer, de manière aussi précise que possible, les limites de la localité non défendue. La Partie au conflit qui reçoit la déclaration doit en accuser réception et traiter la localité comme une localité non défendue à moins que les conditions posées au paragraphe 2 ne soient pas effectivement remplies, auquel cas elle doit en informer sans délai la Partie qui aura fait la déclaration. Même lorsque les conditions posées au paragraphe 2 ne sont pas remplies, la localité continuera de bénéficier de la protection prévue par les autres dispositions du présent Protocole et les autres règles du droit international applicable dans les conflits armés.

5 — Les Parties au conflit pourront se mettre d'accord sur la création des localités non défendues, même si ces localités ne remplissent pas les conditions posées au paragraphe 2. L'accord devrait déterminer et indiquer, de manière aussi précise que possible, les limites de la localité non défendue; en cas de besoin, il peut fixer les modalités de contrôle.

6 — La Partie au pouvoir de laquelle se trouve une localité faisant l'objet d'un tal accord doit la marquer, dans la mesure du possible, par des signes, à convenir avec l'autre Partie, qui doivent être placés en des endroits où ils seront clairement visibles, en particulier au périmètre et aux limites de la localité et sur les routes principales.

7 — Une localité perd son statut de localité non défendue lorsqu'elle ne remplit plus les conditions posées au paragraphe 2 ou dans l'accord mentionné au paragraphe 5. Dans une telle éventualité, la localité continue de bénéficier de la protection prévue par les autres dispositions du présent Protocole et les autres règles du droit international applicable dans les conflits armés.

Article 60

Zones démilitarisées

1 — Il est interdit aux Parties au conflit d'étendre leurs opérations militaires aux zones auxquelles elles auront conféré par accord le statut de zone démilitarisée si cette extension est contraire aux dispositions d'un tel accord.

2 — Cet accord sera exprès; il pourra être conclu verbalement ou par écrit, directement ou par l'entremise d'une Puissance protectrice ou d'une organisation humanitaire impartiale, et consister en des déclarations réciproques et concordant. Il pourra être conclu aussi bien en temps de paix qu'après l'ouverture des hostilités et devrait déterminer et indiquer, de manière aussi précise que possible, les limites de la zone démilitarisée; il fixera, en cas de besoin, les modalités de contrôle.

3 — L'objet d'un tel accord sera normalement une zone remplissant les conditions suivantes:

à) Tous les combattants, ainsi que les armes et le matériel militaire mobiles, devront avoir été évacués;

b) Il ne sera pas fait un usage hostile des installations ou des établissements militaires fixes;

c) Les autorités et la population ne commettront pas l'actes d'hostilité;

d) Toute activité liée à l'effort militaire devra avoir cessé.

Les Parties au conflit s'entendront au sujet de l'interprétation à donner à la condition posée à l'alinéa d, et au sujet des personnes, autres que celles mentionnées au paragraphe 4, à admettre dans la zone démilitarisée.

4 — La présence, dans cette zone, de personnes spécialement protégées par les Conventions et par le présent Protocole et de forces de police retenu à seule fin de maintenir l'ordre public n'est pas contraire aux conditions posées au paragraphe 3.

5 — La Partie au pouvoir de laquelle se trouve une telle zone doit la marquer, dans la mesure du possible, par des signes à convenir avec l'autre Partie, qui doivent être placés en des endroits où ils seront clairement visibles, en particulier au périmètre et aux limites de la zone et sur les routes principales.

6 — Si les combats se rapprochent d'une zone démilitarisée, et si les Parties au conflit ont conclu un accord à cet effet, aucune d'elles ne pourra utiliser cette zone à des fins liées à la conduite des opérations militaires, ni abroger unilatéralement son statut.

7 — En cas de violation substantielle par l'une des Parties au conflit des dispositions des paragraphes 3 ou 6, l'autre Partie sera libérée des obligations découlant de l'accord conférant à la zone le statut de zone démilitarisée. Dans une telle éventualité, la zone perdra son statut, mais continuera de bénéficier de la protection prévue par les autres dispositions du présent Protocole et les autres règles du droit international applicable dans les conflits armés.

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CHAPITRE VI Protection cMa

Article 61 Définition et champ d'application

Aux fins du présent Protocole:

a) L'expression «protection civile» s'entend de l'accomplissement de toutes les tâches humanitaires, ou de plusieurs d'entre elles, mentionnés ci-après, destinées à protéger la population civile contre les dangers des hostilités ou des catastrophes et à l'aider à surmonter leurs effets immédiats ainsi qu'à assurer les conditions nécessaires à sa survie. Ces tâches sont les suivantes:

0 service de l'alerte; if) évacuation;

iii) mise à disposition et organisation d'abris;

/v) mise en oeuvre des mesures d'obscurcissement; v) sauvetage;

vf) services sanitaires y compris premiers secours et assistance religieuse;

vif) lutte contre le feu;

viif) repérage et signalisation des zones dangereuses;

ix) décontamination et autres mesures de protection analogues;

x) hébergement et approvisionnements d'urgence;

xi) aide en cas d'urgence pour le rétablissement et le maintien de l'ordre dans les zones sinistrées;

xif) rétablissement d'urgence des services d'utilité publique indispensables;

xiii) services funéraires d'urgence;

xiv) aide à la sauvegarde des biens essentiels à la survie;

xv) activités complémentaires nécessaires à l'accomplissement de l'une quelconque des tâches mentionnées ci-dessus, comprenant la planification et l'organisation mais ne s'y limitant pas;

b) L'expression «organismes de protection civile» s'entend des établissements et autres unités qui son mis sur pied ou autorisés par les autorités compétentes d'une Partie au conflit pour accomplir l'une quelconque des tâches mentionnées à l'alinéa a) et qui sont exclusivement affectés et utilisés à ces tâches;

c) Le terme «personnel» des organismes de protection civile s'entend des personnes qu'une Partie au conflit affecte exclusivement à l'accomplissement des tâches énumérées à l'alinéa a), y compris le personnel assigné exclusivement à l'administration de ces organismes par l'autorité compétente de cette Partie;

d) Le terme «matériel» des organismes de protection civile s'entend de l'équipement, des approvisionnements et des moyens de transport que ces organismes utilisent pour accomplir les tâches énumérées à l'alinéa a).

Article 62 Protection générale

1 — Les organismes civils de protection civile ainsi que leur personnel doivent être respectés et protégés, conformément aux dispositions du présent Protocole et notamment aux dispositions de la présente section. Ils ont le droit de s'acquitter de leurs tâches de protection civile, sauf en cas de nécessité militaire impérieuse.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 s'appliquent également aux civils qui, bien que n'appartenant pas à des organismes civils de protection civile, répondent à un appel des autorités compétentes et accomplissent sous leur contrôle des tâches de protection civile.

3 — Les bâtiments et le matériel utilisés à des fins de protection civile ainsi que les abris destinés à la population civile sont régis par l'article 52. Les biens utilisés à des fins de protection civile ne peuvent être ni détruits ni détournés de leur destination, sauf par la Partie à laquelle ils appartiennent.

Article 63 Protection civile dans les territoires occupés

1 — Dans les territoires occupés, les organismes civils de protection civile recevront des autorités les facilités nécessaires à l'accomplissement de leurs tâches. En aucune circonstance leur personnel ne doit être astreint à des activités qui entraveraient l'exécution convenable de ces tâches. La Puissance occupante ne pourra apporter à la structure ou au personnel de ces organismes aucun changement qui pourrait porter préjudice à l'accomplissement efficace de leur mission. Ces organismes civils de protection civile ne seront pas obligés d'accorder priorité aux ressortissants ou aux intérêts de cette Puissance.

2 — La Puissance occupante ne doit pas obliger, contraindre ou inciter les organismes civils de protection civile à accomplir leurs tâches d'une façon préjudiciable en quoi que ce soit aux intérêts de la population civile.

3 — La Puissance occupante peut, pour des raisons de sécurité, désarmer le personnel de protection civile.

4 — La Puissance occupante ne doit ni détourner de leur usage ni réquisitionner les bâtiments ou le matériel appartenant à des organismes de protection civile ou utilisés par ceux-ci lorsque ce détournement ou cette réquisition portent préjudice à la population civile.

5 — La Puissance occupante peut réquisitionner ou détourner ces moyens, à condition de continuer à observer la règle générale établie au paragraphe 4 et sous réserve des conditions particulières suivantes:

a) Que les bâtiments ou le matériel soient nécessaires pour d'autres besoins de la population civile, et

b) Que la réquisition ou le détournement ne dure qu'autant que cette nécessité existe.

6 — La Puissance occupante ne doit ni détourner ni réquisitionner les abris mis à la disposition de la population civile ou nécessaires aux besoins de cette population.

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Article 64

Organismes civils de protection civile d'États neutres ou d'autres États non Parties au conflit et organismes Internationaux de coordination

1 — Les articles 62, 63, 65 et 66 s'appliquent également au personnel et au matériel des organismes civils de protection civile d'États neutres ou d'autres États non Parties au conflit qui accomplissent des tâches de protection civile énumérées à l'article 61 sur le territoire d'une Partie au conflit avec le consentement et sous le contrôle de cette Partie. Notification de cette assistance sera donné dès que possible à toute Partie adverse intéressée. En aucune circonstance cette activité ne sera considérée comme une ingérence dans le conflit. Toutefois, cette activité devrait ête exercée en tenant dûment compte des intérêts en matière de sécurité des Parties au conflit intéressées.

2 — Les Parties au conflit qui reçoivent l'assistance mentionnée au paragraphe 1 et les Hautes Parties contractantes que l'accordent devraient faciliter, quand il y a lieu, la coordination internationale de ces actions de protection civile. Dans ce cas, les dispositions du présent chapitre s'appliquent aux organismes internationaux compétents.

3 — Dans les territoires occupés, la Puissance occupante ne peut exclure ou restreindre les activités des organismes civils de protection civile d'États neutres ou d'autres États non Parties au conflit et d'organismes internationaux de coordination que si elle peut assurer l'accomplissement adéquat des tâches de protection civile par ses propres moyens ou par ceux du territoire occupé.

Article 65 Cessation de la protection

1 — La protection à laquelle ont droit les organismes civils de protection civile, leur personnel, leurs bâtiments, leurs abris et leur matériel ne pourra cesser que s'ils commettent ou sont utilisés pour commettre, en dehors de leurs tâches propres, des acts nuisibles à l'ennemi. Toutefois, la protection cessera seulement après qu'une sommation fixant, chaque fois qu'il y aura lieu,' un délai raisonnable sera demeurée sans effet.

2 — Ne seront pas considérés comme actes nuisibles à l'ennemi:

a) Le fait d'exécuter des tâches de protection civile sous la direction ou la surveillance d'autorités militaires;

b) Le fait que le personnel civil de protection civile coopère avec du personnel militaire dans l'accomplissement de tâches de protection civile, ou que des militaires soient attachés à des organismes civils de protection civile;

c) Le fait que l'accomplissement des tâches de protection civile puisse incidemment profiter à des victimes militaires, en particulier à celles qui sont hors de combat.

3 — Ne sera pas considéré non plus comme acte nuisible à l'ennemi le port d'armes légères individuelles par le personnel civil de protection civile, en vue du main-

tien de l'ordre ou pour sa propre protection. Toutefois, dans lés.zones où des combats terrestres se déroulent ou semblent devoir se dérouler, les Parties au conflit prendront les dispositions appropriées pour limiter ces armes aux armes de poing, telles que les pistolets ou revolvers, afin de faciliter la distinction entre le personnel de protection civile et les combattants. Même si le personnel de protection civile porte d'autres armés légères individuelles dans ces zones, il doit être respecté et protégé dès qu'il aura été reconnu comme tel.

4 — Le fait pour les organismes civils de protection civile "d'être organisés sur le modèle militaire ansi que le caractère obligatoire du service exigé de leur personnel ne les privera pas non plus de la protection conférée par le -présent chapitre.

Article 66 IdenUflcatlon

1 — Chaque Partie au conflit doit s'efforcer de faire en sorte que ses organismes de protection civile, leur personnel, leurs bâtiments et leur matériel puissent être identifiés lorsqu'ils sont exclusivement consacrés à l'accomplissement de tâches de protection civile. Les abris mis à la disposition de la population civile devraient être identifiables d'une manière analogue.

2 — Chaque Partie au conflit doit s'efforcer également d'adopter et de mettre en oeuvre des méthodes et des procédures qui permettront d'identifier les abris civils, ainsi que le personnel, les bâtiments et le matériel de protection civile qui portent au arborent le signe distinctif international de la protection civile.

3 — Dans les territoires occupés et dans les zones où des combats se déroulent ou semblent devoir se dérouler, le personnel civil de protection civile se fera en règle générale reconnaître au moyen du signe distinctif international de la protection civile et d'une carte d'identité attestant son statut.

4 — Le signe distinctif international de la protection civile consiste en un triangle équiiatéral bleu sur fond orange quant il est utilisé pour la protection des organismes de protection civile, de leurs bâtiments, de leur personnel et de leur matériel pour la protection des abris civils. •

5 — En plus du signe distinctif, les Parties au conflit pourront se mettre d'accord sur l'utilisation de signaux distinctifs à des fins d'identification des services de protection, civile.

6 — L'application des dispositions des paragraphes 1 à 4 est régie par le chapitre v de l'annexe i au présent Protocole.

. 7En temps de paix, le signe décrit au paragraphe 4 peut, avec de consentement des autorités nationales compétentes,. être utilisé à des fins d'identification des services de protection civile.

8 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit prendront les mesures nécessaires pour contrôler l'usage du signe distinctif international de la protection .civile et pour en prévenir et réprimer l'usage

* abusif.

9 — L'identification du personnel sanitaire et religieux, des unités sanitaires et des moyens de transport sanitaire de la protection civile est également régie par l'article 18.

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Article 67.

Membres des forces armées et unités militaires affectés aux organismes de protection civile

1 — Les membres des forces armées et les unités militaires affectés aux organismes de protection civile seront respectés et protégés, à condition:

a) Que ce personnel et ces unités soient affectés en permanence à l'accomplissement de toute tâche visée à l'article 61 et s'y consacrent exclusivement;

b) Que, s'il a reçu cette affectation, ce personnel n'accomplisse pas d'autres tâches miutaires pendant le conflit;

c) Que ce personnel se distingue nettement des autres membres des forces armées en portant bien en vue le signe distinctif international de la protection civile, qui doit être aussi grand qu'il conviendra, et que ce personnel soit muni de la carte d'identité visée au chapitre v de l'annexe I au présent Protocole, attestant son statut;

d) Que ce personnel et ces unités soient dotés seulement d'armes légères individuelles en vue du maintien de l'ordre ou pour leur propre défense. Les dispositions de l'article 65, paragraphe 3, s'appliqueront également dans ce cas;

è) Que ce personnel ne participe pas directement aux hostilités et qu'il ne commette pas, ou ne soit pas utilisé pour commettre, en dehors de ses tâches de protection civile, des actes nuisibles à la Partie adverse;

f) Que ce personnel et ces unités remplissent leurs tâches de protection civile uniquement dans le territoire national de leur Partie.

La non-observation des conditions énoncées à l'alinéa é) par tout membre des force armées qui est lié par les conditions prescrites aux alinéas a) et b) est interdite.

2 — Les membres du personnel militaire servant dans les organismes de protection civile seront, s'ils tombent au pouvoir d'une Partie adverse, des prisonniers de guerre. En territoire occupé ils peuvent, mais dans le seul intérêt de la population civile de ce territoire, être employés à des tâches de protection civile dans la mesure où il en est besoin, à condition toutefois, si ce travail est dangereux, qu'ils soient volontaires.

3 — Les bâtiments et les éléments importants du matériel et des moyens de transport des unités militaires affectés aux organismes de protection civile doivent être marqués nettement du signe distinctif international de la protection civile. Ce signe doit être aussi grand qu'il conviendra.

4 — Les bâtiments et le matériel des unités militaires affectées en permanence aux organismes de protection civile et affectés exclusivement à l'accomplissement des tâches de protection civile, s'ils tombent au pouvoir d'une Partie adverse, resteront régis par le droit de la guerre. Cependant, ils ne peuvent pas être détournés de leur destination tant qu'ils sont nécessaires à l'accomplissement de tâches de protection civile, sauf en cas de nécessité militaire impérieuse, à moins que des dispositions préalables n'aient été prises pour pourvoir de façon adéquate aux besoins de la population civile.

Section II

Secours en faveur de la population civile

Article 68 Champ d'application

Les dispositions de la présente section s'appliquent à la population civile au sens du présent Protocole et complètent les articles 23, 55, 59, 60, 61 et 62 et les autres dispositions pertinentes de la IVe Convention.

Article 69 Besoins essentiels dans les territoires occupés

1 — En plus des obligations énumérées à l'article 55 de la IVe Convention relatives à l'approvisionnement en vivres et en médicaments, la Puissance occupante assurera aussi dans toute la mesure de ses moyens et sans aucune distinction de caractère défavorable la fourniture de vêtements, de matériel de couchage, de logements d'urgence, des autres approvisionnements essentiels à la survie de la population civile du territoire occupé et des objets nécessaires au culte.

2 — Les actions de secours en faveur de la population civile du territoire occupé sont régies par les articles 59, 60, 61, 62, 108, 109, 110 et 111, de la IVe Convention, ainsi que par l'article 71 du présent Protocole, et seront menées sans délai.

Article 70 Actions de secours

1 — Lorsque la population civile d'un territoire sous le contrôle d'une Partie au conflit, autre qu'un territoire occupé, est insuffisamment approvisionnée en matériel et denrées mentionnées à l'article 69, des actions de secours de caractère humanitaire et impartial et conduites sans aucune distinction de caractère défavorable seront entreprises, sous réserve de l'agrément des Parties concernées par ces actions de secours. Les offres de secours remplissant les conditions ci-dessus ne seront considérées ni comme une ingérence dans le conflit armé, ni comme des actes hostiles. Lors de la distribution de ces envois de secours, priorité sera donée aux personnes qui, tels les enfants, les femmes enceintes ou en couches et les mères qui allaitent, doivent faire l'objet, selon la IVe Convention ou le présent Protocole, d'un traitement de faveur ou d'une protection particulière.

2 — Les Parties au conflit et chaque Haute Partie contractante autoriseront et faciliteront le passage rapide et sans encombre de tous les envois, des équipements et du personnel de secours fournis conformément aux prescriptions de la présente section, même si cette aide est destinée à la population civile de la Partire adverse.

3 — Les Parties au conflit et chaque Haute Partie contractante autorisant le passage de secours, d'équipement et de personnel, conformément au paragraphe 2:

à) Disposeront du droit de prescrire les réglementations techniques, y compris les vérifications, auxquelles un tel passage est subordonné;

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b) Pourront subordonner leur autorisation à la condition que la distribution de l'assistance soit efectuée sous le contrôle sur place d'une Puissance protectrice;

c) Ne détourneront en aucune manière les envois de secours de leur destination ni n'en retarderont l'acheminement, sauf dans des cas de nécessité urgente, dans l'intérêt de la population civile concernée.

4 — Les Parties au conflit assureront la protection des envois de secours et en faciliteront la distribution rapide.

5 — Les Parties au conflit et chaque Haute Partie contractante intéressée encourageront et faciliteront une coordination internationale efficace des actions de secours mentionnées au paragraphe 1.

Article 71 Personnel participant aux actions de secours

1 — En cas de nécessité l'aide fournie dans une action de secours pourra comprendre du personnel de secours, notamment pour le transport et la distribution des envois de secours; la participation de ce personnel sera soumise à l'agrément de la Partie sur le territoire de laquelle il exercera son activité.

2 — Ce personnel sera respecté et protégé.

3 — Chaque Partie qui reçoit des envois de secours assistera, dans toute la mesure du possible, le personnel mentionné au paragraphe 1 dans l'accomplissement de sa mission de secours. Les activités de ce personnel de secours ne peuvent être limitées et ses déplacements temporairement restreints qu'en cas de nécessité militaire impérieuse.

4 — En aucune circonstance le personnel de secours ne devra outrepasser les limites de sa mission aux termes du présent Protocole. Il doit en particulier tenir compte des exigences de sécurité de la Partie sur le territoire de laquelle il exerce ses fonctions. Il peut être mis fin à la mission de tout membre du personnel de secours qui ne respecterait pas ces conditions.

Section III

Traitement des personnes au pouvoir d'une Partie au conflit

chapitre I Champ d'application et ponction das personnes et das biens

Article 72 Champ d'application

Les dispositions de la présente section complètent les normes relatives à la protection humanitaire des personnes civiles et des biens de caractère civil au pouvoir d'une Partie au conflit énoncées dans la IV Convention, en particulier aux titres i et ni, ainsi que les autres normes applicables du droit international que régissent la protection des droits fondamentaux de l'homme pendant un conflit armé de caractère international.

Article 73

Réfugiés et apatrides

Les personnes qui, avant le début des hostilités, sont considérées comme apatrides ou réfugiés au sens des instruments internationaux pertinents acceptés par les Parties intéressées ou de la législation nationale de l'État d'accueil ou de résidence, seront, en toutes circonstances et sans aucune distinction de caractère défavorable, des personnes protégées au sens des titres 1 et il de la IVe Convention.

Article 74

Regroupement des familles dispersées

Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit faciliteront dans toute la mesure du possible le regroupement des familles dispersées en raison de conflits armés et encourageront notamment l'action des organisations humanitaires qui se consacrent à cette tâche conformément aux dispositions des Conventions et du présent Protocole et conformément à leurs règles de sécurité respectives.

Article 75 Garanties fondamentales

1 — Dans la mesure où elles sont affectées par une situation visée à l'article premier du présent Protocole, les personnes qui sont au pouvoir d'une Partie au conflit et qui ne bénéficient pas d'une traitement plus favorable en vertu des Conventions et du présent Protocole seront traitées avec humanité en toutes circonstances et bénéficieront au moins des protections prévues par le présent article sans aucune distinction de caractère défavorable fondée sur la race, la couleur, le sexe, la langue, la religion ou la croyance, les opinions politiques ou autres, l'origine nationale ou sociale, la fortune, la naissance ou une autre situation, ou tout autre critère analogue. Chacune des Parties respectera la personne, l'honneur, les convictions et les pratiques religieuses de toutes ces personnes.

2 — Sont et demeureront prohibés en tout temps et en tout lieu les actes suivants, qu'ils soient commis par des agents civils ou militaires:

a) Les atteintes portées à la vie, à la santé et au bien-être physique ou mental des personnes, notamment:

0 Le meurtre;

ii) La torture sous toutes ses formes, qu'elle soit physique ou mentale;

iii) Les peines corporelles; et

iv) Les mutilations;

b) Les atteintes à la dignité de la personne, notamment les traitements humiliants et dégradants, la prostitution forcée et toute forme d'attentat à la pudeur;

c) La prise d'otages;

d) Les peines collectives; et

é) La menace de commettre l'un quelconque des actes précités.

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3 — Toute personne arrêtée, détenue ou internée pour des actes en relation avec le conflit armé sera informée sans retard, dans une langue qu'elle comprend, des raisons pour lesquelles ces mesures ont été prises. Sauf en cas d'arrestation ou de détention du chef d'une infraction pénale, cette personne sera libérée dans les plus brefs délais possibles et, en tout cas, dès que les circonstances justifiant l'arrestation, la détention ou l'internement auront cessé d'exister.

4 — Aucune condamnation ne sera prononcée ni aucune peine exécutée à rencontre d'une personne reconnue coupable d'une infraction pénale commise en relation avec le conflit armé si ce n'est en vertu d'un jugement préalable rendu par un tribunal impartial et régulièrement constitué, qui se conforme aux principes généralement reconnus d'une procédure judiciaire régulière comprenant les garanties suivantes:

a) La procédure disposera que tout prévenu doit être informé sans délais des détails de l'infraction qui lui est imputée et assurera au prévenu avant et pendant son procès tous les droits et moyens nécessaires à sa défense,

b) Nul ne peut être puni pour une infraction si ce n'est sur la base d'une responsabilité pénale individuelle;

c) Nul ne sera accusé ou condamné pour des actions ou omissions qui ne constituaient pas un acte délictueux d'après le droit national ou international qui lui était applicable au moment où elles ont été commises. De même, il ne sera infligé aucune peine plus forte que celle qui était applicable au moment où l'infraction a été commise. Si, postérieurement à cette infraction, la loi prévoit l'application d'une peine plus légère, le déliquant doit en bénéficier;

d) Toute personne accusée d'une infraction est présumée innocente jusqu'à ce que sa culpabilité ait été légalement établie;

e) Toute personne accusée d'une infraction a le droit d'être jugée en sa présence;

f) Nul ne peut être forcé de témoigner contre lui-même ou de s'avouer coupable;

g) Toute personne accusée d'une infraction a le droit d'interroger ou de faire interroger les témoins à charge et d'obtenir la comparution et l'interrogatoire des témoins à décharge dans les mêmes conditions que les témoins à charge;

h) Aucune personne ne peut être poursuivie ou punie par la même Partie pour une infraction ayant déjà fait l'objet d'un jugement définitif d'acquitement ou de condamnation rendu conformément au même droit et à la même procédure judiciaire;

0 Toute personne accusée d'une infraction a droit à ce que le jugement soit rendu publiquement;

J) Toute personne condamnée sera informée, au moment de sa condamnation, de ses droits de recours judiciaires et autres ainsi que des délais dans lesquels ils doivent être exercés.

5 — Les femmes privées de liberté pour des motifs en relation avec le conflit armé seront gardées dans des locaux séparés de ceux des hommes. Elles seront placées sous la surveillance immédiate de femmes. Toutefois, si de familles sont arrêtées, détenues ou internées, l'unité de ces familles sera préservée autant que possible pour leur logement.

6 — Les personnes arrêtées, détenues ou internées pour des motifs en relation avec le conflit armé bénéficieront des protections accordées par le présent article jusqu'à leur libération définitive, leurs rapatriement ou leur établissement, même après la fin du conflit armé.

7 — Pour que ne subsiste aucun doute en ce qui concerne la poursuite et le jugement des personnes accusées de crimes de guerre ou de crimes contre l'humanité, les principes suivants seront appliqués:

a) Les personnes qui sont accusées de tels crimes devraient être déférées aux fins de poursuite et de jugement conformément aux règles du droit international applicable; et

b) Toute personne qui ne bénéficie pas d'un traitement plus favorable en vertu des Conventions ou du présent Protocole se verra accorder le traitement prévu par le présent article, que les crimes dont elle est accusée constituent ou non des infractions graves aux Conventions ou au présent Protocole.

8 — Aucune disposition du présent article ne peut être interprétée comme limitant ou portant atteinte à toute autre disposition plus favorable accordant, en vertu des règles du droit international applicable, une plus grande protection aux personnes couvertes par le paragraphe 1.

CHAPITRE 11 Mesures en faveur des fosunss si des enfants

Article 76 Protection des femmes

1 — Les femmes doivent faire l'objet d'un respect particulier et seront protégées, notamment contre le viol, la contrainte à la prostitution et toute autre forme d'attentat à la pudeur.

2 —Les cas de femmes enceintes et des mères d'enfants en bas âge dépendant d'elles qui sont arrêtées, détenues ou internées pour des raisons liées au conflit armé seront examinés en priorité absolue.

3 — Dans toute la mesure du possible, les Parties au conflit s'efforceront d'éviter que la peine de mort soit prononcée contre les femmes enceintes ou les mères d'enfants en bas âge dépendant d'elles pour une infraction commise en relation avec le conflit armé. Une condamnation à mort contre ces femmes pour une telle infraction ne sera pas exécutée.

Article 77 Protection des enfants

1 — Les enfants doivent faire l'objet d'un respect particulier et doivent être protégés contre toute forme d'attentat à la pudeur. Les Parties au conflit leur apporteront les soins et l'aide dont ils ont besoin du fait de leur âge ou pour toute autre raison.

2 — Les Parties au conflit prendront toutes les mesures possibles dans la pratique pour que les enfants de moins de quinze ans ne participent pas directement

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aux hostilités, notamment en s'abstenant de les recruter dans leurs forces armées. Lorsqu'elles incorporent des personnes de plus de quinze ans mais de moins de dix-huit ans, les Parties au conflit s'efforceront de donner la priorité aux plus âgées.

3 — Si, dans des cas exceptionnels et malgré les dispositions du paragraphe 2, des enfants qui n'ont pas quinze ans révolus participent directement aux hostilités et tombent au pouvoir d'une Partie adverse, ils continueront à bénéficier de la protection spéciale accordée par le présent article, qu'ils soient ou non prisonniers de guerre.

4 — S'ils sont arrêtés, détenus ou internés pour de raisons liées au conflit armé, les enfants seront gardés dans des locaux séparés de ceux des adultes, sauf dans le cas de familles logées en tant qu'unités familiales comme le prévoit le paragraphe 5 de l'article 75.

5 — Une condamnation à mort pour une infraction liée au conflit armé ne sera pas exécutée contre les personnes qui n'avaient pas dix-huit ans au moment de l'infraction.

Article 78 Évacuation des enfants

1 — Aucune Partie au conflit ne doit procéder à l'évacuation, vers un pays étranger, d'enfants autres que ses propres ressortissants, à moins qu'il ne s'agisse d'une évacuation temporaire rendue nécessaire par des raisons impérieuses tenant à la santé ou à un traitement médical des enfants ou, sauf dans un territoire occupé, à leur sécurité. Lorsqu'on peut atteindre les parents ou les tuteurs, leur consentement écrit à cette évacuation est nécessaire. Si on ne peut pas les atteindre, l'évacuation ne peut se faire qu'avec le consentement écrit des personnes à qui la loi ou la coutume attribue principalement la garde des enfants. La Puissance protectrice contrôlera toute évacuation de cette nature, d'entente avec les Parties intéressées, c'est-à-dire la Partie qui procède à l'évacuation, la Partie qui reçoit les enfants et toute Partie dont les ressortissants sont évacués. Dans tout les cas, toutes les Parties au conflit prendront toutes les précautions possibles dans la pratique pour éviter de compromettre l'évacuation.

2 — Lorsqu'il est procédé à une évacuation dans les conditions du paragraphe 1, l'éducation de chaque enfant évacué, y compris son éducation religieuse et morale telle que la désirent ses parents, devra être assurée d'une façon aussi continue que possible.

3 — Afin de faciliter le retour dans leur famille et dans leur pays des enfants évacués conformément aux dispositions du présent article, les autorités de la Partie qui a procédé à l'évacuation et, lorsqu'il conviendra, les autorités du pays d'accueil, établiront, pour chaque enfant, une fiche accompagné de photographies qu'elles feront parvenir à l'Agence centrale de recherches du Comité international de la Croix-Rouge. Cette fiche portera, chaque fois que cela sera possible et ne risquera pas de porter préjudice à l'enfant, les renseignements suivants:

a) Le(s) nom(s) de l'enfant;

b) Le(s) prénom(s) de l'enfant;

c) Le sexe de l'enfant;

d) Le lieu et la date de naissance (ou, si cette date n'est pas connue, l'âge approximatif);

e) Les nom et prénom du père;

f) Les nom et prénom de la mère et éventuellement son nom de jeune fille;

g) Les proches parents de l'enfant;

h) La nationalité de l'enfant;

0 La langue maternelle de l'enfant et toute autre

langue qu'il parle; j) L'adresse de la famille de l'enfant; k) Tout numéro d'identification donné à l'enfant; ./) L'état de santé de l'enfant; m) Le groupe sanguin de l'enfant; n) D'éventuels signes particuliers; o) La date et le lieu où l'enfant a été trouvé; p) La date à laquelle et le lieu où l'enfant a quitté

son pays;

à) Éventuellement la religion de l'enfant; r) L'adresse actuelle de l'enfant dans le pays d'accueil;

s) Si l'enfant meurt avant son retour, la date, le lieu et les circonstances de sa mort et le lieu de sa sépulture.

CHAPITRE III Jourmtates

Article 79 Mesures de protection des Journalistes

1 — Les journalistes qui accomplissent des missions professionnelles périlleuses dans des zones de conflit armé seront considérés comme des personnes civiles au sens de l'article 50, paragraphe 1.

2 — Ils seront protégés en tant que tels conformément aux Conventions et au présent Protocole, à la condition de n'entreprendre aucune action qui porte atteinte à leur statut de personnes civils et sans préjudice du droit des correspondants de guerre accrédités auprès des forces armées de bénéficier du statut prévu par l'article 4 A. 4) de la IIIe Convention.

3 — Ils pourront obtenir une carte d'identité conforme au modèle joint à l'annexe n au présent Protocole. Cette carte, qui sera délivrée par le gouvernement de l'État dont ils sont les ressortissants, ou sur le territoire duquel ils résident ou dans lequel se trouve l'agence ou l'organe de presse qui les emploie, attestera de la qualité de journaliste de son détenteur.

TITRE V

Exécution des Conventions et du présent Protocole

SECTION i

Dispositions générales

Article 80 Mesures d'exécution

1 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit prendront sans délai toutes les mesures nécessaires pour exécuter les obligations qui leur incombent en vertu des Conventions et du présent Protocole.

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2 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit donneront des ordres et des instructions propres à assurer le respect des Conventions et du présent Protocole et en surveilleront l'exécution.

Article 81

Activités de la Croix-Rouge et d'autres organisations humanitaires

1 — Les Parties au conflit accorderont au Comité international de la Croix-Rouge toutes les facilités en leur pouvoir pour lui permettre d'assumer les tâches humanitaires qui lui sont attribuées par les Conventions et le présent Protocole afin d'assurer protection et assistance aux victimes des conflits; le Comité international de la Croix-Rouge pourra également exercer toutes autres activités humanitaires en faveur de ces victimes, avec le consentement des Parties au conflit.

2 — Les Parties au conflit accorderont à leurs organisations respectives de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge) les facilités nécessaires à l'exercice de leurs activités humanitaires en faveur des victimes du conflit, conformément aux dispositions des Conventions et du présent Protocole et aux principes fondamentaux de la Croix-Rouge formulés par les Conférences internationales de la Croix-Rouge.

3 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit faciliteront, dans toute la mesure du possible, l'aide que des organisations de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge) et la Ligue des Sociétés de la Croix-Rouge apporteront aux victimes des conflits conformément aux dispositions des Conventions et du présent Protocole et aux principes fondamentaux de la Croix-Rouge formulés par les Conférences internationales de la Croix-Rouge.

4 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit accorderont, autant que possible, des facilités semblables à celles qui sont mentionnées dans les paragraphes 2 et 3 aux autres organisations humanitaires visées par les Conventions et le présent Protocole, qui sont dûment autorisées par les Parties au conflit intéressées et qui exercent leurs activités humanitaires conformément aux dispositions des Conventions et du présent Protocole.

Article 82 Conseillers juridiques dans les forces armées

Les Hautes Parties contractantes en tout temps, et les Parties au conflit en période de conflit armé, veilleront à ce que des conseillers juridiques soient disponibles, lorsqu'il y aura lieu, pour conseiller les commandants militaires, à l'échelon approprié, quant à l'application des Conventions et du présent Protocole et quant à l'enseignement approprié à dispenser aux forces armées à ce sujet.

Article 83 Diffusion

1 — Les Hautes Parties contractantes s'engagent à diffuser le plus largement possible, en temps de paix comme en période de conflit armé, les Conventions et

le présent Protocole dans leurs pays respectifs et notamment à en incorporer l'étude dans les programmes d'instruction militaire et à en encourager l'étude par la population civile, de telle manière que ces instruments soient connus des forces armées et de la population civile.

2 — Les autorités militaires ou civils qui, en période de conflit armé, assumeraient des responsabilités dans l'application des Conventions et du présent Protocole devront avoir une pleine connaissance du texte de ces instruments.

Article 84 Lois d'application

Les Hautes Parties contractantes se communiqueront aussi rapidement que possible par l'entremise du dépositaire et, le cas échéant, par l'entremise des Puissances protectrices, leurs traductions officielles du présent Protocole, ainsi que les lois et règlements qu'elles pourront être amennés à adopter pour en assurer l'application.

SECTION II

Répression des infractions aux Conventions ou au présent Protocole

Article 85 Répression des infractions au présent Protocole

1 — Les dispositions des Conventions relatives à la répression des infractions et des infractions graves, complétées par la présente section, s'appliquent à la répression des infractions et des infractions graves au présent Protocole.

2 — Les actes qualifiés d'infractions graves dans les Conventions contituent des infractions graves au présent Protocole s'ils sont commis contre des personnes au pouvoir d'une Partie adverse protégées par les articles 44, 45 et 73 du présent Protocole, ou contre des blessés, des malades ou des naufragés de la Partie adverse protégés par le présent Protocole, ou contre le personnel sanitaire ou religieux, des unités sanitaires ou des moyens de transport sanitaire qui sont sous le contrôle de la Partie adverse et protégés par le présent Protocole.

3 — Outre les infractions graves définies à l'article 11, les actes suivants, lorsqu'ils sont commis intentionnellement, en violation des dispositions pertinentes du présent Protocole, et qu'ils entraînent la mort ou causent des atteintes graves à l'intégrité physique ou à la santé, sont considérés comme des infractions graves au présent Protocole:

a) Soumettre la population civile ou des personnes civiles à une attaque;

b) Lancer une attaque sans discrimination atteignant la population civile ou des biens de caractère civil, en sachant que cette attaque causera des pertes en vies humaines, des blessures aux personnes civiles ou des dommages aux biens de caractère civil, qui sont excessifs au sens de l'article 57, paragraphe 2, a), iii);

c) Lancer une attaque contre des ouvrages ou installations contenant des forces dangereuses, en sachant que cette attaque causera des pertes en vies humaines, des blessures aux personnes ci-

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viles ou des dommages aux biens de caractère civil, qui sont excessifs au sens de l'article 57, paragraphe 2, a), iiî);

d) Soumettre à une attaque des localités non défendues et des zones démilitarisées;

é) Soumettre une personne à une attaque en la sachant hors de combat;

f) Utiliser perfidement, en violation de l'article 37, le signe distinctif de la croix rouge, du croissant-rouge ou du lion-et-soleil rouge ou d'autres signes protecteurs reconnus par les Conventions ou par le présent Protocole.

4 — Outre les infractions graves définies aux paragraphes précédents et dans les Conventions, les actes suivants sont considérés comme des infractions graves au Protocole lorsqu'ils sont commis intentionnellement et en violation des Conventions ou du présent Protocole:

a) Le transfert par la Puissance occupante d'une Partie de sa population civile dans le territoire qu'elle occupe, ou la déportation ou le transfert à l'intérieur ou hors du territoire occupé de la totalité ou d'une partie de la population de ce territoire, en violation de l'article 49 de la IVe Convention;

b) Tout retard injustifié dans le repatriement des prisonniers de guerre ou des civils;

c) Les pratiques de l'apartheid et les autres pratiques inhumaines et dégradantes, fondées sur la discrimination raciale, qui donnent lieu à des outrages à la dignité personnelle;

d) Le fait de diriger des attaques contre les monuments historiques, les oeuvres d'art ou les lieux de culte clairement reconnus qui constituent le patrimoine culturel ou spirituel des peuples et auxquels une protection spéciale a été accordée en vertu d'un arrangement particulier, par exemple dans le cadre d'une organisation internationale compétente, provoquant ainsi leur destruction sur une grande échelle, alors qu'il n'existe aucune preuve de violation par la Partie adverse de l'article 53, alinéa b), et que les monuments historiques, oeuvres d'art et lieux de culte en question ne sont pas situés à proximité immédiate d'objectifs militaires;

e) Le fait de priver une personne protégée par les Conventions ou visée au paragraphe 2 du présent article de son droit d'être jugée régulièrement et impartialement.

5 — Sous réserve de l'application des Conventions et du présent Protocole, les infractions graves à ces instruments sont considérées comme des crimes de guerre.

Article 86 Omissions

1 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit doivent réprimer les infractions graves et prendre les mesures nécessaires pour faire cesser toutes les autres infractions aux Conventions ou au présent Protocole qui résultent d'une omission contraire à un devoir d'agir.

2 — Le fait q'une infraction aux Conventions ou au présent Protocole a été commise par un subordonné n'exonère pas ses supérieurs de leur responsabilité pénale ou disciplinaire, selon le cas, s'ils savaient ou possédaient des informations leur permettant de conclure, dans les circonstances du moment, que ce subordonné commettait ou allait commettre une telle infraction, et s'ils n'ont pas pris toutes les mesures pratiquement possibles en leur pouvoir pour empêcher ou réprimer cette infraction.

Article 87 Devoirs des commandants

1 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit doivent charger les commandants militaires, en ce qui concerne les membres des forces armées placés sous leur commandement et les autres personnes sous leur autorité, d'empêcher que soient commises des infractions aux Conventions et au présent Protocole et, au besoin, de les réprimer et de les dénoncer aux autorités compétentes.

2 — En vue d'empêcher que des infractions soient commises et de les réprimer, les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit doivent exiger que les commandants, selon leur niveau de responsabilité, s'assurent que les membres des forces armées placés sous leur commandement connaissent leurs obligations aux termes des Conventions et du présent Protocole.

3 — Les Hautes Parties contractantes et les Parties au conflit doivent exiger de tout commandant qui a appris que des subordonnés ou d'autres personnes sous son autorité vont commettre ou ont commis une infraction aux Conventions ou au présent Protocole qu'il mette en oeuvre les mesures qui sont nécessaires pour empêcher de telles violations des Conventions ou du présent Protocole et, lorsqu'il conviendra, prenne l'initiative d'une action disciplinaire ou pénale à rencontre des auteurs des violations.

Article 88 Entraide judiciaire en matière pénale

1 — Les Hautes Parties contractantes s'accorderont l'entraide judiciaire la plus large possible dans toute procédure relative aux infractions graves aux Conventions ou au présent Protocole.

2 — Sous réserve des droits et des obligations établis par les Conventions et par l'article 85, paragraphe 1, du présent Protocole, et lorsque les circonstances le permettent, les Hautes Parties contractantes coopéreront en matière d'extradition. Elles prendront dûment en considération la demande de l'État sur le territoire duquel l'infraction alléguée s'est produite.

3 — Dans tous les cas, la loi applicable est celle de la Haute Partie contractante requise. Toutefois, les dispositions des paragraphes précédents n'affectent pas les obligations découlant des dispositions de tout autre traité de caractère bilatéral ou multilatéral qui régit ou régira en tout ou en partie le domaine de l'entraide judiciaire en matière pénale.

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Article 89 Coopération

Dans les cas de violations graves des Conventions .ou du présent Protocole, les Hautes Parties "contractantes s'engagent à agir, tant conjointement que séparément, en coopération avec l'Organisation des Nations Unies et conformément à la Charte des Nations Unies.

Article 90. -f.

Commission internationale d'éUWIssement {les, faits

1 — à) Il sera constitué une Commission internationale d'établissement des faits, dénommée, ci-après «la Commission», composée de quinze membres de haute moralité et d'une impartialité reconnue. '

b) Quand vingt Hautes Parties contractantes au moins seront convenues d'accepter la compétence de là'Com-, . mission conformément au paragraphe 2, et ultérieurement à des intervalles de cinq ans, le dépositaire convoquera une réunion des représentants de ces Hautes Parties contractantes, en vue d'élire lés membres de l'a Commission. À cette réunion, les membres de la Commission seront élus au scrutin secret sur une liste de per-. sonnes pour l'établissement de laquelle chacune de ces Hautes Parties contractantes pourra proposer un nom.

c) Les membres de la Commission serviront à titre personnel et exerceront leur mandat jusqu'à l'élection des nouveaux membres à la réunion suivante.

d) Lors de l'élection, les Hautes Parties contractantes s'assureront que chacune des-personnes à élire à la Commission possède des qualifications requises et veil- . Ieront à ce qu'une représentation géographique équitable soit assurée dans l'ensemble de la Commission.

e) Dans le cas où un siège deviendrait vacant, la Commission y pourvoira en tenant dûment compte des dispositions des alinéas précédents.

f) Le dépositaire mettra à la disposition de la Commission les services administratifs nécessaires à l'accomplissement de ses fonctions.

2 — d) Les Hautes Parties contractantes peuvent au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion au Protocole, ou ultérieurement à tout autre moment, déclarer reconnaître de plein droit et sans accord spécial, à l'égard de toute autre Haute Partie contractante qui accepte la même obligation, la compétence de la Commission pour enquêter sur les allégations d'une telle autre Partie, comme.l'y autorise le présent article.

b) Les déclarations visées ci-dessus seront remises au dépositaire qui en communiquera des copies aux Hautes Parties contractantes.

c) La Commission sera compétente pour:

0 Enquêter sur tout fait prétendu être une infraction grave au sens des Conventions et."du présent Protocole ou une autre violation grave des Conventions ou du présent Protocole;

if) Faciliter, en prêtant ses bons offices, le retour à l'observation des dispositions des Conventions et du présent Protocole.

d) Dans d'autres situations, la CorruViission n'.ouyrira une enquête à la demande d'une Partie au conflit qu'avec le consentement de l'autre ou des autres Parties intéressées.

e) Sous réserve des dispositions ci-dessus du présent paragraphe, les dispositions des articles 52 de la I" Convention, 53 de la II* Convention, 132 de la IIIe Convention et 149 de la IV* Convention demeurent applicables à toute violation alléguée des Conventions et s'appliquent aussi à toute violation alléguée du présent Protocole.

3 — a) A moins que les Parties intéressées n'en disposent autrement d'un commun accord, toutes les enquêtes seront effectuées par une Chambre composée de sept membres nommés comme suit:

./) Cinq membres de la Commission, qui ne doivent être ressortissants d'aucune Partie au conflit, seront nommés par le Président de la Commission, sur la base d'une représentation équitable des régions géographiques, après consultation des Parties au conflit;

il) Deux membres ad hoc, qui ne doivent être ressortissants d'aucune Partie au conflit, seront nommés respectivement par chacune de celles-ci.

• b) Dès la réception d'une demande d'enquête, le Président de la Commission fixera un délai convenable pour la constitution d'une Chambre. Si l'un au moins des deux membres ad hoc n'a pas été nommé dans le délai fixé, le Président procédera immédiatement à la nomination ou aux nominations nécessaires pour compléter la composition de la Chambre.

4 — a) La Chambre constituée conformément aux dispositions du paragraphe 3 en vue de procéder à une enquête invitera les Parties au conflit à l'assister et à produire des preuves. Elle pourra aussi rechercher les autres preuves qu'elle jugera pertinentes et procéder à une enquête sur place.

b) Tous les éléments de preuve seront communiqués aux Parties concernées qui auront le droit de présenter leurs observations à la Commission.

c) Chaque Partie concernée aura le droit de discuter les preuves.

5 — a) La Commission présentera aux Parties concernées un rapport sur les résultats de l'enquête de la Chambre avec les recommandations qu'elle jugerait appropriées.

b) Si la Chambre n'est pas en mesure de rassembler des preuves qui suffisent à étayer des conclusions objectives et impartiales, la Commission fera connaître les raisons de cette impossibilité.

c) La Commission ne communiquera pas publique-. ment ses conclusions, à moins que toutes les Parties

au conflit le lui aient demandé.

6 — La Commission établira son règlement intérieur, y compris les règles concernant la présidence de la Commission et de la Chambre. Ce règlement prévoira que les fonctions du Président de la Commission seront exercées en tout temps et que, en cas d'enquête, elles seront exercées para une personne qui ne soit pas ressortissante d'une des Parties au conflit.

7 — Les dépenses administratives de la Commission seront couvertes par des contributions des Hautes Parties contractantes qui auront fait la déclaration prévue au paragraphe 2 et par des contributions volontaires. La ou les Parties au conflit qui demandent une enquête avanceront les fonds nécessaires pour couvrir les dépenses occasionnées par une Chambre et seront remboursées par la ou les Parties contre lesquelles les allé-

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gâtions sont portées à concurrence de cinquante pour cent des frais de la Chambre. Si des allégations contraires sont présentées à la Chambre, chaque Partie avancera cinquante pour cent des fonds nécessaires.

Article 91

Responsabilité

La Partie au conflit qui violerait les dispositions des Conventions ou du présent Protocole sera tenue à indemnité, s'il y a lieu. Elle sera responsable de tous actes commis par les personnes faisant partie de ses forces armées.

TITRE VI

Dispositions finales

Article 92 Signature

Le présent Protocole sera ouvert à la signature des Parties aux Conventions six mois après la signature de l'Acte final et restera ouvert durant une période de douze mois.

Article 93 Ratification

Le présent Protocole sera ratifié dès que possible. Les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil fédéral suisse, dépositaire des Conventions.

Article 94 Adhésion

Le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de toute Partie aux Conventions non signataire du présent Protocole. Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du dépositaire.

Article 95 Entrée en vigueur

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur six mois après le dépôt de deux instruments de ratification ou d'adhésion.

2 — Pour chacune des Parties aux Conventions qui le ratifiera ou y adhérera ultérieurement, le présent Protocole entrera en vigueur six mois après le dépôt par cette Partie de son instrument de ratification ou d'adhésion.

Article 96

Rapports conventionnels dès l'entrée en vigueur du présent Protocole

1 — Lorsque les Parties aux Conventions sont également Parties au présent Protocole, les Conventions s'appliquent telles qu'elles sont complétées par le présent Protocole.

2 — Si l'une des Parties au conflit n'est pas liée par le présent Protocole, les Parties au présent Protocole

resteront néanmoins liées para celui-ci dans leurs rapports réciproques. Elles seront liées en outre par le présent Protocole envers ladite Partie, si celle-ci en accepte et en applique les dispositions.

3 — L'autorité représentant un peuple engagé contre une Haute Partie contractante dans un conflit armé du caractère mentionné à l'article premier, paragraphe 4, peut s'engager à appliquer les Conventions et le présent Protocole relativement à ce conflit en adressant une déclaration unilatérale au dépositaire. Après réception par le dépositaire, cette déclaration aura, en relation avec ce conflit, les effets suivants:

à) Les Conventions et le présent Protocole prennent immédiatement effet pour ladite autorité en sa qualité de Partie au conflit;

b) Ladite autorité exerce les mêmes droits et s'acquitte des mêmes obligations qu'une Haute Partie contractante aux Conventions et au présent Protocole; et

c) Les Conventions et le présent Protocole lient d'une manière égale toutes les Parties au conflit.

Article 97 Amendement

1 — Toute Haute Partie contractante pourra proposer des amendements au présent Protocole. Le texte de tout projet d'amendement sera communiqué au dépositaire qui, après consultation de l'ensemble des Hautes Parties contractantes et du Comité international de la Croix-Rouge, décidera s'il convient de convoquer une conférence pour examiner le ou les amendements proposés.

2 — Le dépositaire invitera à cette conférence les Hautes Parties contractantes ainsi que les Parties aux Conventions, signataires ou non du présent Protocole.

Article 98 Révision de l'annexe i

1 — Quatre ans au plus tard après l'entrée en vigueur du présent Protocole et, ultérieurement, à des intervalles d'au moins quatre ans, le Comité international de la Croix-Rouge consultera les Hautes Parties contractantes au sujet de l'annexe i au présent Protocole et, s'il le juge nécessaire, pourra proposer une réunion d'experts techniques en vue de revoir l'annexe i et de proposer les amendements qui paraîtraient souhaitables. A moins que, dans les six mois suivants la communication aux Hautes Parties contractantes d'une proposition relative à une telle réunion, le tiers de ces Parties s'y oppose, le Comité international de la Croix-Rouge convoquera cette réunion, à laquelle il invitera également les observateurs des organisations internationales concernées. Une telle réunion sera également convoquée par le Comité international de la Croix-Rouge, en tout temps, à la demande du tiers des Hautes Parties contractantes.

2 — Le dépositaire convoquera une conférence des Hautes Parties contractantes et des Parties aux Conventions pour examiner les amendements proposés par la réunion d'experts techniques si, à la suite de ladite réunion, le Comité international de la Croix-Rouge ou le tiers des Hautes Parties contractantes le demande.

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3 — Les amendements à l'annexe i pourront être adoptés para ladite conférence à la majorité des deux tiers des Hautes Parties contractantes présentes et votantes.

4 — Le dépositaire communiquera aux Hautes Parties contractantes et aux Parties aux Conventions tout amendement ainsi adopté. L'amendement sera considéré comme accepté à l'expiration d'une période d'un an à compter de la communication sauf si, au cours de cette période, une déclaration de non-acceptation de l'amendement est communiquée au dépositaire par le tiers au moins des Hautes Parties contractantes.

5 — Un amendement considéré comme ayant été accepté conformément au paragraphe 4 entrera en vigueur trois mois après la date d'acceptation pour toutes les Hautes Parties contractantes, à l'exception de celles qui auront fait une déclaration de non-acceptation conformément à ce même paragraphe. Toute Partie qui fait une telle déclaration peut à tout moment la retirer, auquel cas l'amendement entrera en vigueur pour cette Partie trois mois après le retrait.

6 — Le dépositaire fera connaître aux Hautes Parties contractantes et aux Parties aux Conventions l'entrée en vigueur de tout amendement, les Parties liées par cet amendement, la date de son entrée en vigueur pour chacune des Parties, les déclarations de non-acceptation faites conformément au paragraphe 4 et les retraits de telles déclarations.

Article 99

Dénonciation

1 — Au cas où une Haute Partie contractante dénoncerait le présent Protocole, la dénonciation ne produira ses effets qu'une année après réception de l'instrument de dénonciation. Si toutefois, à l'expiration de cette année, la Partie dénonçante se trouve dans une situation visée par l'article premier, l'effet de la dénonciation demeurera suspendu jusqu'à la fin du conflit armé ou de l'occupation et, en tout cas, aussi longtemps que les opérations de libération définitive, de rapatriement ou d'établissement des personnes protégées par les Conventions ou par le présent Protocole ne seront pas terminées.

2 — La dénonciation sera notifiée par écrit au dépositaire qui informera toutes les Hautes Parties contractantes de cette notification.

3 — La dénonciation n'aura d'effet qu'à l'égard de la Partie dénonçante.

4 — Aucune dénonciation notifiée aux termes du paragraphe 1 n'aura d'effet sur les obligations déjà contractées du fait du conflit armé au titre du présent Protocole par la Partie dénonçante pour tout acte commis avant que ladite dénonciation devienne effective.

Article 100 Notifications

Le dépositaire informera les Hautes Parties contractantes ainsi que les Parties aux Conventions, qu'elles soient signataires ou non du présent Protocole:

a) Des signatures apposées au présent Protocole et des instruments de ratification et d'adhésion déposés conformément aux articles 93 et 94;

b) De la date à laquelle le présent Protocole entrera en vigueur conformément à l'article 95;

c) Des communications et déclarations reçues conformément aux articles 84, 90 et 97;

d) Des déclarations reçues conformément à l'article 96, paragraphe 3, qui seront communiquées par les voies les plus rapides;

e) Des dénonciations notifiées conformément à l'article 99.

Article 101 Enregistrement

1 — Après son entrée en vigueur, le présent Protocole sera transmis par le dépositaire au Secrétariat des Nations Unies aux fins d'enregistrement et de publication, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

2 — Le dépositaire informera également le Secrétariat des Nations Unies de toutes les ratifications, adhésions et dénonciations qu'il pourra recevoir au sujet du présent Protocole.

Article 102 Textes authentiques

L'original du présent Protocole, dont les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe sont également authentiques, sera déposé auprès du dépositaire qui fera parvenir des copies certifiées conformes à toutes les Parties aux Conventions.

ANNEXE 1 Règlement relatif à l'Identification

CHAPITRE 1 Cartes d'identité

Article premier

Carte d'Identité du personnel sanitaire et religieux, civil et permanent

1 — La carte d'identité du personnel sanitaire et religieux, civil et permanent, prévue à l'article 18, paragraphe 3, du Protocole, devrait:

a) Porter le signe distinctif et être de dimensions telles qu'elle puisse être mise dans la ponche;

b) Être faite d'une matière aussi durable que possible;

c) Être rédigée dans la langue nationale ou officielle (elle peut l'être, en outre, dans d'autres langues) ;

d) Indiquer le nom et la date de naissance du titulaire (ou, à défaut de cette date, son âge au moment de la délivrance de la carte), ainsi que son numéro d'immatriculation s'il en a un;

e) Indiquer en quelle qualité le titulaire a droit à la protection des Conventions et du Protocole;

f) Porter la photographie du titulaire, ainsi que sa signature ou l'empreinte de son pouce, ou les deux;

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g) Porter le timbre et la signature de l'autorité compétente;

h) Indiquer la date d'émission et d'expiration de la carte.

2 — La carte d'identité doit être uniforme sur tout le territoire de chaque Haute Partie contractante et, autant que possible, être du même type pour toutes les Parties au conflit. Les Parties au conflit peuvent s'inspirer du modèle en une seule langue de la figure 1. Au début des hostilités, les Parties au conflit doivent se communiquer un spécimen de la carte d'identité qu'elles utilisent si cette carte diffère du modèle de la figure 1. La carte d'identité est établie, si possible, en deux exemplaires, dont l'un est conservé par l'autorité émettrice, qui devrait tenir un contrôle des cartes qu'elles a délivrées.

3 — En aucun cas, le personnel sanitaire et religieux, civil et permanent, ne peut être privé de cartes d'identité. En cas de perte d'une carte, le titulaire a le droit d'obtenir un duplicata.

Article 2

Carte d'identité du personnel sanitaire et religieux, civil et temporaire

1 — La carte d'identité du personnel sanitaire et religieux, civil et temporaire, devrait, si possible, être analogue à celle qui est prévue à l'article premier du présent Règlement. Les Parties au conflit peuvent s'inspirer du modèle de la figure 1.

VERSO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fig. 1 — Modèle de cart d'identité (format: 74 mm x 105 mm)

2 — Lorsque les circonstances empêchent de délivrer au personnel sanitaire et religieux, civil et temporaire, des cartes d'identité analogues à celle qui est décrite à l'article premier du présent Règlement, ce personnel peut recevoir un certificat, signé par l'autorité compétente, attestant que la personne à laquelle il est délivré a reçu une affectation en tant que personnel temporaire, et indiquant, si possible, la durée de cette affectation et le droit du titulaire au port du signe distinc-tif. Ce certificat doit indiquer le nom et la date de naissance du titulaire (ou, à défaut de cette date, son âge au moment de la délivrance du certificat), la fonction du titulaire, ainsi que son numéro d'immatriculation s'il en a un. Il doit porter sa signature ou l'empreinte de son pouce, ou les deux.

CHAPITRE II Le signe distinctif

Article 3 Forme et nature

1 — Le signe distinctif (rouge sur fond blanc) doit être aussi grand que le justifient les circonstances. Les Hautes Parties contractantes peuvent s'inspirer pour la forme de la croix, du croissant ou du lion-et-soleil, des modèles de la figure 2.

2 — De nuit ou par visibilité réduite, le signe distinctif pourra être éclairé ou illuminé; il pourra également être fait de matériaux le rendant reconnaissable par des moyens techniques de détection.

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Fig. 2 — Signes distinctifs en rouge sur fond blanc

Article 4 Utilisation

1 — Le signe distinctif est, dans la mesure du possible, apposé sur des drapeaux ou sur une surface plane visibles de toutes les directions possibles et d'aussi loin que possible.

2 — Sous réserve des instructions de l'autorité compétente, le personnel sanitaire et religieux s'acquittant de ses tâches sur le champ de bataille doit être équipé, dans la mesure du possible, de coiffures et de vêtements munis du signe distinctif.

CHAPITRE III Signaux distinctifs

Article 5

Utilisation facultative

1 — Sous réserve des dispositions de l'article 6 du présent Règlement, les signaux définis dans le présent chapitre pour l'usage exclusif des unités et moyens de transport sanitaires ne doivent pas être utilisés à d'autres fins. L'emploi de tous les signaux visés au présent chapitre est facultatif.

2 — Les aéronefs sanitaires temporaires qui, faute de temps ou en raison de leurs caractéristiques, ne peuvent pas être marqués du signe distinctif peuvent utiliser les signaux distinctifs autorisés dans le présent chapitre. Toutefois la méthode de signalisation la plus efficace d'un aéronef sanitaire en vue de son identification ec de sa reconnaissance est l'emploi d'un signal visuel, soit le signe distinctif, soit !e signal lumineux défini à l'article 6, soit les deux, complété par les autres signaux mentionnés aux articles 7 et 8 du présent Règlement.

Article 6 Signal lumineux

1 — Le signal lumineux, consistant en un feu bleu scintillant, est prévu à l'usage des aéronefs sanitaires pour signaler leur identité. Aucun autre aéronef ne peut utiliser ce signal. La couleur bleue recommandée s'obtient au moyen des coordonnées trichromatiques ci-après:

Limite des verts — y = 0,065 + 0,805 x; Limite des blancs — v = 0,400 — x; Limite des pourpres — x=0,133 + 0,600 y.

La fréquence recommandée des éclats lumineux bleus est de 60 à 100 éclats par minute.

2 — Les aéronefs sanitaires devraient être équipés des feux nécessaires pour rendre le signal lumineux visible dans toutes les directions possibles.

3 — En l'absence d'accord spécial entre les Parties au conflit, réservant l'usage des feux bleus scintillants à l'identification des véhicules et des navires et embarcations sanitaires, l'emploi de ces signaux pour d'autres véhicules ou navires n'est pas interdit.

Article 7 Signal radio

1 — Le signal radio consiste en un message radioté-lephonique ou radiotélégraphique, précédé d'un signal distinctif de priorité, qui doit être défini et approuvé par une Conférence administrative mondiale des radiocommunications de l'Union internationale des télécommunications. Ce signal est émis trois fois avant l'indicatif d'appel du transport sanitaire en cause. Le message est émis en anglais à intervalles appropriés, sur une ou plusieurs fréquences spécifiées comme il est prévu au paragraphe 3. Le signal de priorité est exclusivement réservé aux unités et moyens de transport sanitaires.

2 — Le message radio, précédé du signal distinctif de priorité visé au paragraphe 1, contient les éléments suivants:

a) Indicatif d'appel du moyen de transport sanitaire;

b) Position du moyen de transport sanitaire;

c) Nombre et type des moyens de transport sanitaire;

d) Itinéraire choisi;

e) Durée en route et heure de départ et d'arrivée prévues, selon le cas;

f) Autres informations telles que l'altitude de vol, les fréquences radioélectriques veillées, les langages conventionnels, les modes et codes des systèmes de radar secondaires de surveillance.

3 — Pour faciliter les communications visées aux paragraphes 1 et 2, ainsi que les communications visées aux articles 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 et 31 du Protocole, les Hautes Parties contractantes, les Parties à un conflit ou l'une des Parties à un conflit, agissant d'un commun accord ou isolément, peuvent définir, conformément au Tableau de répartition des bandes de fréquences figurant dans le Règlement des radiocommunications, annexé à la Convention internationale des télécommunications (') et publier les fréquences nationales qu'elles choisissent pour ces communications. Ces fréquences doivent être notifiées à l'Union international des télécommunications, conformément à la procédure approuvée par une Conférence administrative mondiale des radiocommunications.

Article 8

Identification par moyens électroniques

i — Le système de radar secondaire de surveillance (SSR), tel qu'il est spécifié à l'annexe 10 de la Convention de Chicago du 7 décember 1944 (2) relative à

(') RS 0.784.16. RS 0.748.C.

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l'Aviation civile internationale mise à jour périodiquement, peut être utilisé pour identifier et suivre le cheminement d'un aéronef sanitaire. Le mode et le code SSR à réserver à l'usage exclusif des aéronefs sanitaires doivent être définis par les Hautes Parties contractantes, les Parties au conflit ou une des Parties au conflit, agissant d'un commun accord ou isolément, conformément à des procédures à recommander par l'Organisation de l'Aviation civile internationale.

2 — Les Parties au conflit peuvent, par un accord spécial, adopter pour leur usage entre elles un système électronique analogue pour l'identification des véhicules sanitaires et des navires et embarcations sanitaires.

CHAPITRE IV Communications

Article 9 Radiocommunications

Le signal de priorité prévu par l'article 7 du présent Règlement pourra précéder les radiocommunications appropriées des unités sanitaires et des moyens de transport sanitaire pour l'application des procédures mises en oeuvre conformément aux articles 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 et 31 du Protocole.

Article 10 Utilisation des codes internationaux

Les unités et moyens de transport sanitaires peuvent aussi utiliser les codes et signaux établis par l'Union internationale des télécommunications, l'Organisation de l'Aviation civile internationale et l'Organisation intergouvernementale consultative de la navigation maritime. Ces codes et signaux sont alors utilisés conformément aux normes, pratiques et procédures établies par ces Organisations.

Article 11 Autres moyens de communication

Lorsqu'une radiocommunication bilatérale n'est pas possible, les signaux prévus par le Code international de signaux adopté par l'Organisation intergouvernementale consultative de la navigation maritime, ou dans l'annexe pertinent de la Convention de Chicago du 7 décembre 1944 (?) relative à l'Aviation civile internationale, mise à jour périodiquement, peuvent être employés.

Article 12 Plans de vol

Les accords et notifications relatifs aux plans de vol visés à l'article 29 du Protocole doivent, autant que possible, être formulés conformément aux procédures établies par l'Organisation de l'Aviation civile internationale.

Article 13

Signaux et procédures pour l'interception des aéronefs sanitaires

Si un aéronef intercepteur est employé pour identifier un aéronef sanitaire en vol, ou le sommer d'atterrir, en application des articles 30 et 31 du Protocole, les procédures normalisées d'interception visuelle et radio, prescrites à l'annexe 2 de la Convention de Chicago du 7 décember 1944 (4) relative à l'Aviation civile internationale, mise à jour périodiquement, devraient être utilisées par l'aéronef intercepteur et l'aéronef sanitaire.

CHAPITRE V Protection civile

Article 14 Carte d'identité

1 — La carte d'identité du personnel de la protection civile visé à l'article 66, paragraphe 3, du Protocole est régie par les dispositions pertinentes de l'article premier du présent Règlement.

RECTO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(J) RS 0.748.0.

(«) RS 0.748.0.

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VERSO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fig. 3 — Modèle de carte d'identité du personnel de la protection civile (format: 74 mm x 105 mm)

2 — La carte d'identité du personnel de la protection civile pourra se conformer au modèle représenté à la figure 3.

3 — Si le personnel de la protection civile est autorisé à porter des armes légères individuelles, les cartes d'identité devraient le mentionner.

Article 15 Signe distinctif international

1 — Le signe distinctif international de la protection civile, prévu à l'article 66, paragraphe 4, du Protocole, est un triangle equilateral bleu sur fond orange. Il est représenté à la figure 4 ci-après:

2 — Il est recommandé:

a) Si le triangle bleu se trouve sur un drapeau, un brassard ou un dossard, que le drapeau, le brassard ou le dossard en constituent le fond orange;

b) Que l'un des sommets du triangle soit tourné vers le haut, à la verticale, qu'aucun des sommets du triangle ne touche le bord du fond orange.

3 — Le signe distinctif international doit être aussi grand que le justifient les circonstances. Le signe doit, dans la mesure du possible, être apposé sur des drapeaux ou sur une surface plane visibles de toutes les directions possibles et d'aussi loin que possible. Sous réserve des instructions de l'autorité compétente, le personnel de la protection civile doit être équipé, dans la mesure du possible, de coiffures et de vêtements munis du signe distinctif international. De nuit, ou par visibilité réduite, le signe peut être éclairé ou illuminé; il pourra également être fait de matériaux le rendant reconnaissable par des moyens techniques de détection.

CHAPITRE VI

Ouvrages et installations contenant des forces dangereuses

Article 16 Signe spécial international

1 — Le signe spécial international pour les ouvrages et installations contenant des forces dangereuses, prévu au paragraphe 7 de l'article 56 do Protocole, consiste en un groupe de trois cercles orange vif de même dimension disposés sur un même axe, la distance entre les cercles étant égale au rayon, conformément a la figure 5 ci-après.

2 — Le signe doit être aussi grand que le justifient les circonstances. Le signe pourra, lorsqu'il est apposé sur une grande surface, être répété aussi souvent que le justifient les circonstances. Dans la mesure du possible, il doit être apposé sur des drapeaux ou sur des surfaces planes de façon à être rendu visible de toutes les directions possibles et d'aussi loin que possible.

3 — Sur un drapeau, la distance entre les limites extérieures du signe et les côtés adjacents du drapeau sera égale au rayon des cercles. Le drapeau sera rectangulaire et le fond blanc.

4 — De nuit ou par visibilité réduite, le signe pourra être éclairé ou illuminé; il pourra également être fait de matériaux le rendant reconnaissable par des moyens techniques de détection.

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ANNEXE II

Carte d'Identité de Journaliste en mission périlleuse

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLE II

Protocole additionnel aux Conventions de Genève du 12 août 1949 relatif à b protection des victimes des confits armés non internationaux

Adopté à Genève le 6 juin 1977. Approuvé par l'Assemblée fédérale le 9 octobre 1981 f). Instrument de ratification déposé par la Suisse le 17 février 1982.

Entré en vigueur pour la Suisse le 17 août 1982.

Préambule

Les Hautes Parties contractantes:

Rappelant que les principes humanitaires consacrés par l'article 3 commun aux Conventions de Genève du 12 août 1949 (2) constituent le fondement du respect de la personne humaine en cas de conflit armé ne présentant pas un caractère international,

RO 1982 1432; ff 1981, I, 973.

(') Art. Ie', al. 1, let. b de paf du 9 oct. 1981 (RS 518.52). (2) RS 0.518.12, 0,518.23, 0.518.42, 0.518.51.

Rappelant également que les instruments internationaux relatifs aux drois de l'homme offrent à la personne humaine une protection fondamentale,

Soulignant la nécessité d'assurer une meilleure protection aux victimes de ces conflits armés,

Rappelant que, pour les cas non prévus par le droit en vigueur, la personne humaine reste sous la sauvegarde des principes de l'humanité et des exigences de la conscience publique,

sont convenues de ce qui suit:

TITRE I

Portée du présent Protocole

Article 1 Champ d'application matériel

1 — Le présent Protocole, qui développe et complète l'article 3 commun aux Conventions de Genève du 12 août 1949 (3) sans modifier ses conditions d'application actuelles, s'applique à tous les conflits armés qui ne sont pas couverts par l'article premier du Protocole additionnel aux Conventions de Genève du 12 août 1949 relatif à la protection des victimes des conflits armés internationaux (Protocole I) (4), et qui se déroulent sur le territoire d'une Haute Partie contractante entre ses forces armées et des forces armées dissidentes ou des groupes armés organisés qui, sous la conduite d'un commandement responsable, exercent sur une partie de son territoire un contrôle tel qu'il leur permette de mener des opérations militaires continues et concertées et d'appliquer le présent Protocole.

2 — Le présent Protocole ne s'applique pas aux situations de tensions internes, de troubles intérieurs, comme les émeutes, les actes isolés et sporadiques de violence et autres actes analogues, qui ne sont pas considérés comme des conflits armés.

Article 2 Champ d'application personnel

1 — Le présent Protocole s'applique sans aucune distinction de caractère défavorable fondée sur la race, la couleur, le sexe, la langue, la religion ou la croyance, les opinions politiques ou autres, l'origine nationale ou sociale, la fortune, la naissance ou une autre situation, ou tous autres critères analogues (ci-aprés appelés «distinction de caractère défavorable») à toutes les personnes affectées par un conflit armé au sens de l'article premier.

2 — A la fin du conflit armé, toutes les personnes qui auront été l'objet d'une privation ou d'une restriction de liberté pour des motifs en relation avec ce conflit, ainsi que celles qui seraient l'objet de telles mesures après le conflit pour les mêmes motifs, bénéficieront des dispositions des articles 5 et 6 jusqu'au terme de cette privation ou de cette restriction de liberté.

(3) RS 0.518.12, 0.518.23, 0.518.42, 0.518.51. C) RS 0.518.251.

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Article 3 Non-Intervention

1 — Aucune disposition du présent Protocole ne sera invoquée en vue de porter atteinte à la souveraineté d'un Etat ou à la responsabilité du governement de maintenir ou de rétablir l'ordre public dans l'Etat ou de défendre l'unité nationale et l'intégrité territoriale de l'Etat par tous les moyens légitimes.

2 — Aucune disposition du présent Protocole ne sera invoqué comme une justification d'une intervention directe ou indirecte, pour quelque raison que ce soit, dans un conflit armé ou dans les affaires intérieures ou extérieures de la Haute Partie contractante sur le territoire de laquelle ce conflit se produit.

TITRE II

Traitement humain

Article 4 Garanties fondamentales

1 — Toutes les personnes qui ne participent pas directement ou ne participent plus aux hostilités, qu'elles soient ou non privées de liberté, ont droit au respect de leur personne, de leur honneur, de leurs convictions et de leurs pratiques religieuses. Elles seront en toutes circonstances traitées avec humanité, sans aucune distinction de caractère défavorable. Il est interdit d'ordonner qu'il n'y ait pas de survivants.

2 — Sans préjudice du caractère générale des dispositions qui précèdent, sont et demeurent prohibés en tout temps et en tout lieu à l'égard des personnes visées au paragraphe 1:

a) Les atteintes portées à la vie, à la santé et au bien-être physique ou mental des personnes, en particulier le meurtre, de même que les traitements cruels tels que la torture, les mutilations ou toutes formes de peines corporelles;

b) Les punitions collectives;

c) La prise d'otages;

d) Les actes de terrorisme;

e) Les atteintes à la dignité de la personne, notamment les traitements humiliants et dégradants, le viol, la contrainte à la prostitution et tout attentat à la pudeur;

f) L'esclavage et la traite des esclaves sous toutes leurs formes;

g) Le pillage;

h) La menace de commettre les actes précités.

3 — Les enfants recevront les soins et l'aide dont ils ont besoin et, notamment:

a) Ils devront recevoir une éducation, y compris une éducation religieuse et morale, telle que la désirent leurs parents ou, en l'absence de parents, les personnes qui en ont la garde;

b) Toutes les mesures appropriées seront prises pour faciliter le regroupement des familles momentanément séparées;

c) Les enfants de moins de quinze ans ne devront pas être recrutés dans les forces ou groupes armés, ni autorisés à prendre part aux hostilités;

d) La protection spéciale prévue par le présent article pour les enfants de moins de quinze ans leur restera applicable s'ils prennent directement part aux hostilités en dépit des dispositions de l'alinéa c) et sont capturés;

é) Des mesures seront prises, si nécessaires et, chaque fois que ce sera possible, avec le consentement des parents ou des personnes qui en ont la garde à titre principal en vertu de la loi ou de la coutume, pour évacuer temporairement les enfants du secteur où les hostilités ont lieu vers un secteur plus sûr du pays, et pour les faire accompagner par des personnes responsables de leur sécurité et de leur bien-être.

Article 5 Personnes privées de liberté

1 — Outre les dispositions de l'article 4, les dispositions suivantes seront au minimum respectées à l'égard des personnes privées de liberté pour des motifs en relation avec le conflit armé, qu'elles soient internées ou détenues:

d) Les blessés et les malades seront traités conformément à l'article 7;

b) Les personnes visées au présent paragraphe recevront dans la même mesure que la population civile locale des vivres et de l'eau potable et bénéficieront de garanties de salubrité et d'hygiène et d'une protection contre les rigueurs du climat et les dangers du conflit armé;

c) Elles seront autorisé à recevoir des secours individuels ou collectifs;

d) Elles pourront pratiquer leur religion et recevoir à leur demande, si cela est approprié, une assistance spirituelle des personnes exerçant des fonctions religieuses, telles que les aumôniers;

ë) Elles devront bénéficier, si elles doivent travailler, de conditions de travail et de garanties semblables à celles dont jouit la population civile locale.

2 — Ceux qui sont responsables de l'internement ou de la détention des personnes visées au paragraphe 1 respecteront dans toute la mesure de leurs moyens les dispositions suivantes à l'égard de ces personnes:

a) Sauf lorsque les hommes et les femmes d'une même famille sont logés ensemble, les femmes seront gardées dans des locaux séparés de ceux des hommes et seront placées sous la surveillance immédiate de femmes;

b) Les personnes visées au paragraphe 1 seront autorisées à expédier et à recevoir des lettres et des cartes dont le nombre pourra être limité par l'autorité compétente si elle l'estime nécessaire;

c) Les lieux d'internement et de détention ne seront pas situés à proximité de la zone de combat. Les personnes visées au paragraphe 1 seront évacuées lorsque les lieux où elles sont internées ou détenues deviennent particulièrement exposés aux dangers résultant du conflit armé, si leur évacuation peut s'effectuer dans des conditions suffisantes de sécurité;

d) Elles devront bénéficier d'examens médicaux;

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é) Leur santé et leur intégrité physiques ou mentales ne seront compromises par aucun acte ni par aucune omission injustifiés. En conséquence, il est interdit de soumettre les personnes visées au présent article à un acte médical qui ne serait pas motivé par leur état de santé et ne serait pas conforme aux normes médicales généralement reconnues et appliquées dans des circonstances médicales analogues aux personnes jouissant de leur liberté.

3 — Les personnes qui ne sont pas couvertes para le paragraphe 1 mais dont la liberté est limitée de quelque façon que ce soit, pour des motifs en relation avec le conflit armé, seront traitées avec humanité conformément à l'article 4 et aux paragraphes 1, a), c), d) et 2, b), du présent article.

4 — S'il est décidé de libérer des personnes privées de liberté, les mesures nécessaires pour assurer la sécurité de ces personnes seront prises par ceux qui décideront de les libérer.

Article 6 Poursuites pénales

1 — Le présent article s'applique à la poursuite et à la répression d'infractions pénales en relation avec le conflit armé.

2 — Aucune condamnation ne sera prononcé ni aucune peine exécuté à rencontre d'une personne reconnue coupable d'une infraction sans un jugement préalable rendu par un tribunal offrant les garanties essentielles d'indépendance et d'impartialité. En particulier:

a) La procédure disposera que le prévenu doit être informé sans délai des détails de l'infraction qui lui est imputée et assurera au prévenu avant et pendant son procès tous les droits et moyens nécessaires à sa défense;

b) Nul ne peut être condamné pour une infraction si ce n'est sur la base d'une responsabilité pénale individuelle;

c) Nul ne peut être condamné pour les actions ou omissions qui ne constituaient pas un acte délictueux d'après le droit national ou international au moment où elles ont été commises. De même, il ne peut être infligé aucune peine plus forte que celle qui était applicable au moment où l'infraction a été commise. Si postérieurement à cette infraction la loi prévoit l'application d'une peine plus légère, le délinquant doit en bénéficier;

d) Toute personne accusée d'une infraction est présummé innocente jusqu'à ce que sa culpabilité ait été légalement établie;

e) Toute personne accusée d'une infraction a le droit d'être jugée en sa présence;

f) Nul ne peut être forcé de témoigner contre lui-même ou de s'avouer coupable.

3 — Toute personne condamné sera informée, au moment de sa condamnation, de ses droits de recours judiciaires et autres, ainsi que des délais dans lesquels ils doivent être exercés.

4 — La peine de mort ne sera pas prononcée contre les personnes âgées de moins de dix-huit ans au mo-

ment de l'infraction et elle ne sera pas exécutée contre les femmes enceintes et les mères d'enfants en bas âge.

5 — A la cessation des hostilités, les autorités au pouvoir s'efforceront d'accorder la plus large amnistie possible aux personnes qui auront pris part au conflit armé ou qui auront été privées de liberté pour des motifs en relation avec le conflit armé, qu'elles soient internées ou détenues.

TITRE III Blessés, malades et naufragés

Article 7 Protection et soins

1 — Tous les blessés, les malades et les naufragés, qu'ils aient ou non pris part au conflit armé, seront respectés et protégés.

2 — Ils seront, en toutes circonstances, traités avec humanité et recevront, dans toute la mesure du possible et dans les délais les plus brefs, les soins médicaux qu'exige leur état. Aucune distinction fondée sur des critères autres que médicaux ne sera faite entre eux.

Article 8 Recherches

Chaque fois que les circonstances le permettront, et notamment après un engagement, toutes les mesures possibles seront prises sans retard pour rechercher et recueillir les blessés, les malades et les naufragés, les protéger contre le pillage et les mauvais traitements et leur assurer les soins appropriés, ainsi que pour rechercher les morts, empêcher qu'ils soient dépouillés et leur rendre les derniers devoirs.

Article 9

Protection du personnel sanitaire et religieux

1 — Le personnel sanitaire et religieux sera respecté et protégé. 11 recevra toute l'aide disponible dans l'exercice de ses fonctions et ne sera pas astreint à des tâches incompatibles avec sa mission humanitaire.

2 — Il ne sera pas exigé du personnel sanitaire que sa mission s'accomplisse en priorité au profit de qui que ce soit, sauf pour des raisons médicales.

Article 10 Protection générale de la mission médicale

1 — Nul ne sera puni pour avoir exercé une activité de caractère médical conforme à la déontologie, quels qu'aient été les circonstances ou les bénéficiaires de cette activité.

2 — Les personnes exerçant une activité de caractère médical ne pourront être contraintes ni d'accomplir des actes ou d'effectuer des travaux contraires à la déontologie ou à d'autres règles médicales qui protègent les blessés et les malades, ou aux dispositions du présent Protocole, ni de s'abstenir d'accomplir des actes exigés par ces règles ou dispositions.

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3 — Les obligations professionnelles des personnes exerçant des activités de caractère médical quant aux renseignements qu'elles pourraient obtenir sur les blessés et les malades soignés par elles devront être respectées sous réserve de la législation nationale.

4 — Sous réserve de la législation nationale, aucune personne exerçant des activités de caractère médical ne pourra être sanctionnée de quelque manière que ce soit pour avoir refusé ou s'être abstenue de donner des renseignements concernant les blessés et les malades qu'elle soigne ou qu'elle a soignés.

Article 11

Protection des unités et moyens de transport sanitaires

1 — Les unités et moyens de transport sanitaires seront en tout temps respectés et protégés et ne seront pas l'objet d'attaques.

2 — La protection due aux unités et moyens de transport sanitaires ne pourra cesser que s'ils sont utilisés pour commettre, en dehors de leur fonction humanitaire, des actes hostiles. Toutefois, la protection cessera seulement après qu'une sommation fixant, chaque fois qu'il y aura lieu, un délai raisonnable, sera demeurée sans effet.

Article 12 Signe distinctif

Sous le contrôle de l'autorité compétente concernée, le signe distinctif de la croix rouge, du croissant rouge ou du lion-et-soleil rouge, sur fond blanc, sera arboré par le personnel sanitaire et religieux, les unités et moyens de transport sanitaires. Il doit être respecté en toutes circonstances. Il ne doit pas être employé abusivement.

TITRE IV

Population civile

Article 13 Protection de la population civile

1 — La population civile et les personnes civiles jouissent d'une protection générale contre les dangers résultant d'opérations militaires. En vue de rendre cette protection effective, les règles suivantes seront observées en toutes circonstances.

2 — Ni la population civile en tant que telle ni les personnes civiles ne devront être l'objet d'attaques. Sont interdits les actes ou menaces de violence dont le but principal est de répandre la terreur parmi la population civile.

3 — Les personnes civiles jouissent de la protection accordée par le présent titre, sauf si elles participent directement aux hostilités et pendant la durée de cette participation.

Article 14

Protection des biens indispensables à la survie de la population civile

Il est interdit d'utiliser contre les personnes civiles la famine comme méthode de combat. Il est par conséquent interdit d'attaquer, de détruire, d'enlever ou de

mettre hors d'usage à cette fin des biens indispensables à la survie de la population civile tels que les denrées alimentaires et les zones agricoles qui les produisent, les récoltes, le bétail, les installations et réserves d'eau potable et les ouvrages d'irrigation.

Article 15

Protection des ouvrages et installations contenant des forces dangereuses

Les ouvrages d'art ou les installations contenant des forces dangereuses, à savoir les barrages, les digues et les centrales nucléaires de production d'énergie électrique, ne seront pas l'objet d'attaques, même s'ils constituent des objectifs militaires, lorsque ces attaques peuvent entrainer la libération de ces forces et causer, en conséquence, des pertes sévères dans la population civile.

Article 16

Protection des biens culturels et des lieux de culte

Sous réserve des dispositions de la Convention de La Haye du 14 mai 1954 (5) pour la protection des biens culturels en cas de conflit armé, il est interdit de commettre tout acte d'hostilité dirigé contre les monuments historiques, les oeuvres d'art ou les lieux de culte qui constituent le patrimoine culturel ou spirituel des peuples et de les utiliser à l'appui de l'effort militaire.

Article 17 interdiction des déplacements forcés

1 — Le déplacement de la population civile ne pourra pas être ordonné pour des raisons ayant trait ou conflit sauf dans les cas où la sécurité des personnes civiles ou des raisons militaires imperatives l'exigent. Si un tel déplacement doit être effectué, toutes les mesures possibles seront prises pour que la population civile soit accueillie dans des conditions satisfaisantes de logement, de salubrité, d'hygiène, de sécurité et d'alimentation.

2 — Les personnes civiles ne pourront pas être forcées de quitter leur propre territoire pour des raisons ayant trait au conflit.

Article 18 Sociétés de secours et actions de secours

1 — Les sociétés de secours situées dans le territoire de la Haute Partie contractante, telles que les organisations de la Croix-Rouge (Croissant-Rouge, Lion-et-Soleil-Rouge), pourront offrir leurs services en vue de s'acquitter de leurs tâches traditionnelles à l'égard des victimes du conflit armé. La population civile peut, même de son propre chef, offrir de recueillir et soigner les blessés, les malades et les naufragés.

2 — Lorsque la population civile souffre de privations excessives par manque des approvisionnements essentiels à sua survie, tels que vivres et ravitaillements sanitaires, des actions de secours en faveur de la population civile, de caractère exclusivement humanitaire et impartial et conduites sans aucune dinstinction de caractère défavorable, seront entreprises avec le consentement de la Haute Partie contractante concernée.

(') RS 0.520.3.

Página 75

7 DE SETEMBRO DE 1990

1788-(75)

TITRE V

Dispositions finales

Article 19

Diffusion

Le présent Protocole sera diffusé aussi largement que possible.

Article 20 Signature

Le présent Protocole sera ouvert à la signature des Parties aux Conventions six mois après la signature de l'Acte final et restera ouvert durant une période de douze mois.

Article 21 Ratification

Le présent Protocole sera ratifié dès que possible. Les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil fédéral suisse, dépositaire des Conventions.

Article 22 Adhésion

Le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de toute Partie aux Conventions non signataires du présent Protocole. Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du dépositaire.

Article 23 Entrée en vigueur

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur six mois après le dépôt de deux instruments de ratification ou d'adhésion.

2 — Pour chacune des Parties aux Conventions qui le ratifiera ou y adhérera ultérieurement, le présent Protocole entrera en vigueur six mois après le dépôt par cette Partie de son instrument de ratification ou d'adhésion.

Article 24 Amendement

1 — Toute Haute Partie contractante pourra proposer des amendements au présent Protocole. Le texte de toute projet d'amendement sera communiqué au dépositaire qui, après consultation de l'ensemble des Hautes Parties contractantes et du Comité international de la Croix-Rouge, décidera s'il convient de convoquer une conférence pour examiner le ou les amendements proposés.

2 — Le dépositaire invitera à cette conférence les Hautes Parties contractantes ainsi que les Parties aux Conventions, signataires ou non du présent Protocole.

Article 25

Dénonciation

1 — Au cas où une Haute Partie contractante dénoncerait le présent Protocole, la dénonciation ne produira ses effets que six mois après réception de l'instrument de dénonciation. Si toutefois, à l'expiration des six mois, la Partie dénonçante se trouve dans la situation visée à l'article premier, la dénonciation ne prendra effet qu'à la fin du conflit armé. Les personnes qui auront été l'objet d'une privation ou d'une restriction de liberté pour des motifs en relation avec ce conflit continueront néanmoins à bénéficier des dispositions du présent Protocole jusqu'à leur libération définitive.

2 — La dénonciation sera notifié par écrit au dépositaire qui informera toutes les Hautes Parties contractantes de cette notification.

Article 26

Notifications

Le dépositaire informera les Hautes Parties contractantes ainsi que les Parties aux Conventions, qu'elles soient signataires ou non du présent Protocole:

a) Des signatures apposées au présent Protocole et des instruments de ratification et d'adhésion déposés conformément aux articles 21 et 22;

b) De la date à laquelle le présent Protocole entrera en vigueur conformément à l'article 23; et

c) Des communications et déclarations reçues conformément à l'article 24.

Article 27 Enregistrement

1 — Après son entrée en vigueur, le présent Protocole sera transmis par le dépositaire au Secrétariat des Nations Unies aux fins d'enregistrement et de publication, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

2 — Le dépositaire informera également le Secrétariat des Nations Unies de toutes les ratifications et adhésions qu'il pourra recevoir au sujet du présent Protocole.

Article 28 Textes authentiques

L'original du présent Protocole, dont les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe sont également authentiques, sera déposé auprès du dépositaire qui fera parvenir des copies certifiés conformes à toutes les Parties aux Conventions.

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$ DIÁRIO

da Assembleia da República

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