Página 1
Quarta-feira, 17 de Outubro de 1990
II Série-A — Número 1
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
4.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 164/V — Grandes Opções do Plano
para 1991........................................ 5-(2)
Página 2
5-(2)
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
PROPOSTA DE LEI N.° 164/V
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1991
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Objecto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1991.
Artigo 2.° Definição
As Grandes Opções do Plano para 1991, enquadrando-se nas Grandes Opções do Plano para o período de 1989-1992 e levando em consideração as alterações ocorridas no contexto internacional e comunitário e as exigências associadas à necessidade de um crescimento sustentado, apoiado na modernização da economia e assegurando a coesão social interna, são as seguintes:
a) Afirmação de Portugal no Mundo;
b) Modernização e crescimento sustentado da economia;
c) Dimensão social e qualidade de vida do cidadão.
Artigo 3.° Afirmação de Portugal no Mundo
A opção pela afirmação de Portugal no Mundo implica mobilizar o conjunto de instrumentos de acção externa do Estado, a nível diplomático e militar, económico, cientifico e cultural, por forma a reforçar o papel internacional de Portugal, respeitando o nosso profundo europeísmo e a nossa vocação atlântica. Apoiando-se no dinamismo da sociedade, esta acção do Estado exigirá, nomeadamente:
a) Um forte empenhamento do País na construção europeia, visando a defesa do interesse nacional no contexto do interesse comunitário;
b) Uma participação activa na adaptação da Aliança Atlântica às novas condições internacionais, por forma a manter e fortalecer as relações estratégicas da Europa Ocidental com os Estados Unidos da América;
c) O desenvolvimento das relações de Portugal com o mundo lusófono, com o Oriente e com os países do Mediterrâneo, valorizando o património histórico de relacionamento internacional do Pais e articulando essas relações com o envolvimento de Portugal no processo de construção europeia;
d) Um empenhamento crescente na projecção internacional do País ao nível cultural, artístico e cientifico, bem como na valorização da língua portuguesa no Mundo, afirmando a vocação universalista de Portugal;
e) O envolvimento das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, no quadro de uma acção que as integre no desenvolvimento do País e estimule a sua ligação a Portugal.
Artigo 4.°
Modernizeção e crescimento sustentado da economia
A opção pela modernização e crescimento sustentado da economia implica o reforço do aparelho produtivo e a sua adaptação às novas condições internacionais, nomeadamente ao nível de uma concorrência externa acrescida e da necessidade daí decorrente de maior competitividade e diversificação. O processo de modernização será levado a cabo tendo em consideração:
á) A necessidade de um ajustamento que, permitindo a continuidade do crescimento, se centre igualmente na redução do défice orçamental e da inflação, que torne possível a participação bem sucedida a Portugal no processo da união económica e monetária;
b) O papel central da dinamização empresarial na transformação da economia portuguesa, englobando quer a necessidade da existência de grupos económicos nacionais competitivos e de um tecido diversificado e dinâmico de pequenas e médias empresas quer a realização de grandes projectos de investimento;
c) A mais forte exigência de uma gradual mudança na especialização internacional de Portugal que tenha como base a valorização dos recursos humanos e valorize igualmente a posição geográfica do País e o conjunto de recursos naturais que o caracteriza;
d) O papel do Estado na modernização dos grandes sistemas que enquadram a actividade produtiva e, nomeadamente, as infra-estruturas de transportes e comunicações; os sistemas educativo e de formação profissional; o sistema de ciência e tecnologia; o sistema financeiro; o sistema de informação; o sistema administrativo e o sistema de justiça;
e) A necessidade de continuar a corrigir as assimetrias regionais, promovendo o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
Artigo 5.° Dimensão social e qualidade de vida do cidadão
A opção pela promoção da dimensão social e da qualidade de vida implica um forte empenho no reforço da coesão social interna no processo da modernização económica e a orientação para um tipo de desenvolvimento que contribua para a melhoria das condições de vida e da qualidade do quotidiano dos cidadãos. Esta opção implica:
a) Uma actuação ao nível da dimensão social do crescimento, incidindo nomeadamente na melhoria da qualidade do emprego e das relações de trabalho, da higiene e segurança no trabalho, da eficácia da protecção social e do reforço da solidariedade social e na melhoria das condições de saúde da população;
b) Uma acção continuada de valorização dos recursos humanos através da educação, que torne possível promover as capacidades de cooperação social e desenvolvimento pessoal, indispen-
Página 3
17 DE OUTUBRO DE 1990
5-(3)
sáveis ao equilíbrio e riqueza da vida em sociedade e à abertura de novos horizontes às gerações mais jovens;
c) Uma acção de estímulo à criação artística e cultural do País, à conservação do seu património e à realização de manifestações e iniciativas culturais de âmbito nacional e internacional como condições para o reforço da identidade nacional e da criatividade da sociedade no presente e no futuro;
d) Uma concepção de ordenamento do território que assegure o mais racional aproveitamento do espaço nas regiões mais desenvolvidas do litoral e promova uma melhoria das condições de vida nas regiões periféricas do País, integrando Portugal no seu conjunto e de forma mais pronunciada nas grandes redes e infra-estruturas que vão organizar o espaço europeu;
é) Uma acção respeitante à qualidade do ambiente como aspecto fundamental da qualidade de vida e característica desejável para o tipo de desenvolvimento económico que se pretende implementar no País nas próximas décadas;
J) Uma acção continuada no sentido de melhorar a qualidade das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, nomeadamente no que respeita à justiça, à segurança interna e à modernização administrativa.
Artigo 6.° Equilíbrio macroeconómico
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à reali-
zação da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de Portugal na união económica e monetária.
Artigo 7.° Relatório
É publicado, em anexo à presente lei e nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, da Constituição, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.
Artigo 8.° Execução do Plano
O Governo promoverá a execução do Plano para 1991 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira.
Página 4
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n. ° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
PORTE PAGO
1 — Preço de página para venda avulso, 58; preço por linha de anúncio, 104$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"