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Sexta-feira, 19 de Outubro de 1990

II Série-A — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.os 588/V a 601/V):

N.° 558/V — Autonomia administrativa dos órgãos dependentes da Assembleia da República (apresentado

pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS)............... 8

N.° 589/V — Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento (apresentado pelo PCP)...... 8

N.° 590/V — Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia

(apresentado pelo PCP)......................... 11

N.° 591/V — Altera o processo de concessão de alvarás no âmbito da categoria de obras particulares quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos — altera o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de

Março (apresentado pelo PCP)................... 13

N.° 592/V — Reduz a duração semanal do trabalho

normal (apresentado pelo PCP).................. 14

N.° 593/V — Aumento geral das reformas e pensões e modificação do sistema de cálculo (apresentado pelo

PCP).......................................... 16

N.° 594/V — Elevação da vila de Cantanhede à categoria de cidade (apresentado pelo PSD) .......... 18

N.° 595/V — Valorização das prestações sociais em favor da infância, da juventude e da família (apresentado pelo PCP) ................................ 19

N.° 596/V — Limitação dos mandatos dos presidentes das câmaras municipais (apresentado pelo PRD) 20 N.° 597/V — Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores (apresentado pelo PRD) ................-............. 21

N.° S98/V — Criação da freguesia de Repeses (apresentado pelo PSD).............................. 22

N.° S99/V — Extinção do Serviço de Coordenação da extinção da Ex-PIDE/DGS e LP (apresentado pelo PSD) 23 N.° 600/V — Elevação de Fazendas de Almeirim à categoria de vila (apresentado pelo PS)............. 24

N.° 601/V — Elevação da vila de Almeirim à categoria de cidade (apresentado pelo PS)........ ..... 25

Propostas de lei (n.05 16S/V e 166/V):

N.° 165/V — Alteração à lei eleitoral das autarquias

locais.......................................... 29

N.° 166/V — Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos 30

Proposta de resolução n.° 41/V:

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália................................... 34

Rectificação:

Ao n.° 1 (2.° suplemento), de 17 de Outubro de 1990 42

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PROJECTO DE LEI N.° 588/V

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DEPENDENTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Funcionam junto da Assembleia da República um conjunto de órgãos independentes a quem foi confiada uma larga capacidade de decisão. Foi mesmo esta a razão que levou à sua criação na dependência da Assembleia da República.

Para que essa capacidade se verifique, em plenitude, importa que, concomitantemente, lhes seja conferida autonomia administrativa, quando lhes não tenha sido atribuída também autonomia financeira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República quando, por lei própria, lhes não for atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.° — 1 — A cobertura das despesas com o funcionamento dos órgãos independentes referidos no artigo anterior é feita pela verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República, expressamente referido ao órgão a que respeita e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar.

2 — Os presidentes dos citados órgãos podem autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos para os Ministros.

Art. 3.° — Os encargos com o pessoal indispensável ao seu funcionamento, ainda que pertencente aos quadros da Assembleia da República, serão suportados pelos respectivos órgãos e incluídos nas suas despesas de funcionamento.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados, Vítor Crespo — (PSD) — Joaquim Marques — (PSD) — José Lello — (PS) — Octávio Teixeira — (PCP) — Barbosa da Costa — (PRD) — Narana Coissoró — (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 589/V

SOBRE 0 REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS. COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO

1. De acordo com as decisões da Comissão Política de PCP e cumprindo os compromissos assumidos nas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro último, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei de reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

Foi em 27 de Junho de 1989 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 417/V, «sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento». Era então a primeira iniciativa legislativa a dar entrada na Assembleia da República visando contribuir decisivamente para a dignificação e reforço das freguesias, essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros, dando continuidade às posi-

ções que o PCP sempre defendeu sobre o importante papel desta autarquia no processo de descentralização democrática do Estado.

Era ainda mais um contributo para o processo de renascimento da freguesia de que significativamente se tinha falado no debate público promovido pela ANA-FRE em 8 de Abril de 1989, em Lisboa, subordinado ao tema «O papel das freguesias na administração portuguesa». O consenso obtido entre os participantes no debate (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados) foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade do reforço desse papel.

A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que sem sombra de dúvida as freguesias têm direito.

Com a realização do II Congresso da ANAFRE em Braga, em 5 de Maio de 1990, foi reafirmado por unanimidade dos autarcas das freguesias de todos os quadrantes políticos partidários que «o reforço da capacidade financeira e administrativa das freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos, são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constituem exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».

2. Culminando todo um processo de intensos debates, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP para a ordem do dia de 8 de Maio de 1990, foi agendado o debate e plenário do projecto de lei n.° 417/V do PCP sobre o «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento».

Em debate estiveram igualmente outras iniciativas legislativas surgidas posteriormente na sequência daquele projecto de lei. O debate parlamentar foi esclarecedor. O PSD não quis aproveitar o debate para descentralizar, fortalecer o poder local e melhorar a capacidade de resposta aos problemas das populações. Preferiu manter-se surdo às reivindicações das freguesias e longe das realidades do país. E ficou isolado na votação que impediu o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

3. Ao retomar agora esta iniciativa legislativa, enriquecida pelo intenso debate entretanto realizado, que conduziu, aliás, a uma alteração do texto que está contido no artigo 3.°, alínea g), o PCP procura criar as condições para que a curto prazo haja novo debate na Assembleia da República e para que finalmente se faça justiça às freguesias, às populações que aí residem e aos autarcas que elegeram.

A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local e não a autarquia «de segunda» a que alguns a querem remeter. Nunca é demais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse reforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifício do

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poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e o direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

4. A vida já demonstrou que é urgente a reforma legislativa da freguesia. As freguesias constituem a maior rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma legislativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesia, e que resultam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas, flexibilidade nas respostas às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania tal como está constitucionalmente consagrada.

Os principais bloqueios a vencer, nessa reforma legislativa, são os seguintes:

Falta de possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes de decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

Quanto ao primeiro desses bloqueios, foi já objecto de projecto de lei autónomo do PCP, o projecto de lei n.° 133/V, rejeitado pelo PSD, mas que também hoje é reapresentado, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, e que reconhecem esse direito a todas as juntas com mais de quinhentos eleitores.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo e terceiro bloqueios.

5. O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora reapresenta resultam mais claramente do seu articulado do que de qualquer explicação suplementar.

Importará contudo sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução do regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.

Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência, e teve-se em conta o conjunto de sugestões dos debates realizados com centenas de autarcas, designadamente o debate promovido pelo PCP em 14 de Março de 1990, bem como as conclusões do II Congresso da ANAFRE. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e

definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e de exercício obrigatório (artigo 2.°).

A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferência de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma de aprovação dos protocolos.

É de sublinhar entretanto que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.

Novidade é também a consagração legal da possibilidade de constituição de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dinamização do trabalho das freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.

Em quarto lugar, o projecto de lei garante a elevação significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado (artigo 10.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).

Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque alguns municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10% previstos hoje na Lei de Finanças Locais. Como exemplo, entre outros, Montemor-o-Novo transferiu 19,5% em 1987, 21,7% em 1988 e 20,2% em 1989.

Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.

A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acautelando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).

6. A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar. Esta é a questão central, é o maior bloqueio que é preciso vencer.

Estamos cientes de que a luta das freguesias e dos seus autarcas é decisiva para que o PSD não repita as escandalosas manobras dilatórias de anteriores sessões legislativas que impediram a consagração legal do regime de competências dos eleitos, nem volte a rejeitar, através de um solitário voto contra, o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei: sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.

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CAPÍTULO I Das competências

Artigo 1.° Areas de competências

As freguesias detêm competências próprias e podem ainda exercer facultativamente outras competências, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Regime das competencias próprias

As competências próprias são atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório.

Artigo 3.° Competências próprias

1 — São competências próprias das freguesias as seguintes:

o) Conservação, limpeza e gestão de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Manutenção e gestão de parques infantis;

c) Conservação, limpeza e gestão de cemitérios fora das sedes do município;

d) Reparação e conservação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

J) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas;

g) Passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de tracção animal.

2 — Às competências próprias constantes do número anterior acrescem as que noutras áreas de actividade são hoje atribuídas às freguesias pela legislação em vigor.

Artigo 4.° Actividades culturais, desportivas e recreativas

A freguesia participa no desenvolvimento das actividades culturais, desportivas e recreativas da sua área, competindo-lhe a definição de medidas de apoio, dinamização e incentivo que sejam da sua esfera de acção.

Artigo 5.° Competências delegadas

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara municipal e a junta, a freguesia pode assumir outras competências que lhe sejam transferidas pelas câmaras.

2 — Os protocolos referidos no número anterior são obrigatoriamente ratificados pelas respectivas assembleia municipal e assembleia de freguesia.

3 — Pode ser objecto de protocolo de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Limpeza e conservação de valetas, bermas e caminhos;

b) Reparação e conservação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Manutenção e gestão de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Reparação, conservação, limpeza e gestão de mercados retalhistas e de levante;

J) Reparação, conservação e gestão de equipamentos desportivos e sociais;

g) Reparação e conservação de escolas primárias e pré-primárias.

Artigo 6.°

Competência para a práüca de actos administrativos

1 — As freguesias têm competência para a prática dos actos administrativos necessários ao exercício das suas competências.

2 — Por protocolo, podem ser atribuídas às freguesias competências para a prática de outros actos administrativos, incluindo para a passagem de licenças em matéria da competência das câmaras municipais.

Artigo 7.° Competência regulamentar

1 — As freguesias exercem competência regulamentar na área das competências que exercerem.

2 — A competência regulamentar cabe à assembleia da freguesia.

CAPÍTULO II Das associações de freguesias

Artigo 8.° Associações de freguesias

1 — As freguesias podem associar-se para o exercício das respectivas competências e para a prossecução de objectivos comuns.

2 — Às associações de freguesias é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação sobre associações de municípios.

CAPÍTULO III Do regime financeiro

Artigo 9.° Receitas das freguesias

Às receitas das freguesias previstas no artigo 18.° da Lei de Finanças Locais acresce a receita proveniente dos preços, tarifas, taxas ou licenças que resultem das novas actividades das freguesias decorrentes do alargamento das suas competências.

Artigo 10.° Participação das freguesias nas receitas municipais

É elevada para o mínimo de 20% da verba proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as des-

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pesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 11.° Financiamento das competências delegadas

1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.

2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.

3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Aplicação do novo regime

0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 13.°

Pessoal

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidos pelas freguesias.

2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1990. — Os deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida — António Mota — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 590/V

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS 0RGA0S DA FREGUESIA

1. No cumprimento dos compromissos assumidos pela Comissão Política do PCP e pelas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

Esta reapresentação tornou-se necessária depois das manobras dilatórias e dos processos pouco claros usados pelo PSD e que conduziram à retirada do seu pró-

prio projecto de lei, já aprovado na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

O Grupo Parlamentar do PCP ao retomar este projecto de lei cria as condições para um novo agendamento, debate e votação do regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, visando a consagração legal deste importante regime.

2. Já passaram quase quatro anos desde a apresentação na Assembleia.da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.

O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na anterior legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° 184/IV que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.

Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posição de centenas de juntas de freguesia e do congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.

Entretanto, também por marcação do PCP, no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez--se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, em conjunto com o projecto de lei n.° 133/V do PCP, os projectos de lei n.° 237/V (PS) e n.° 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.

Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.

Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consgração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei, que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 mil eleitores.

Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando, finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de eleitores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração, Poder Local e Ambiente, por 30 dias.

Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses! E culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio projecto de lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Foi uma manobra tosca e constituiu um autêntico escândalo, pois impediu a consagração legal do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia, já aprovado na generalidade.

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3. O PCP entende que se deve resolver este problema com a maior urgência, dignificando a autarquia freguesia e os seus eleitos, que dedicadamente nela exercem o seu mandato.

Este projecto de lei que agora reapresentamos visa concretizar essa intenção numa determinada área: a de permitir, em certos casos e condições, uma maior dedicação e disponibilidade dos autarcas das juntas de freguesia, através da instituição do regime de permanência.

Tem-se argumentado contra esta situação, afirmando o valor do trabalho voluntário prestado fora das horas de actividade profissional. É inegável e importantíssimo o valor desse esforço. Mas, por isso mesmo, do ponto de vista do PCP não deve ser negado, antes deve ser permitido que, em certos casos e condições, aqueles que quiserem dar mais esforço, entregando-se totalmente às funções respectivas, o possam fazer. Não se pode compreender que essas freguesias possam ter vários funcionários e não possam ter em regime de permanência precisamente o eleito, e, por isso mesmo, o responsável perante a população.

4. — Nas soluções propostas actuou-se com a prudência necessária. Desde logo, estabelecendo-se no artigo 3.° um número máximo de membros das juntas em regime de permanência, de acordo com critérios que parecem razoáveis.

Atribui-se à assembleia de freguesia sob proposta da junta, a deliberação sobre a existência ou não de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo (artigo 2.°).

Por outro lado, estabelece-se um princípio justo de repartição de encargos com o município respectivo que permite que as freguesias mantenham um nível razoável de disponibilidade financeira, mas fazendo-as também participar nas despesas decorrentes das deliberações que tomem (artigo 8.°). Aliás, nesta área, importa ter em consideração que também hoje o PCP reapre-senta o projecto de lei sobre o «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento», onde é proposta a elevação do montante mínimo do FEF a ser transferido para as freguesias.

No conjunto das soluções, deixa-se na disponibilidade do presidente da junta a opção de poder exercer o cargo ou designar outro membro da junta. Com isso teve-se em atenção as diferentes realidades locais (artigos 4.° e 5.°).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, do exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos ógãos da freguesia:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei permite o exercicio do mandato dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência nos casos, termos e condições definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Competência

Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 3.°

Limites

1 — O número máximo de membros da junta de freguesia em regime de permanência é o seguinte:

a) Freguesia de 500 a 1000 eleitores, um membro em regime de meio tempo;

b) Freguesia de mais de 1000 e até 5000 eleitores, um membro em tempo completo;

c) Freguesia com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo completo.

2 — Poderá a assembleia de freguesia, sob proposta da junta e com respeito do disposto no número anterior, optar, nos casos das alíneas ò) e c), pela existência de membros da junta em regime de meio tempo, correspondendo nesse caso o tempo completo a dois meios tempos.

Artigo 4.° Presidente da junta

Deliberada a existência de membros da junta em regime de permanência, pelo processo e nos limites referidos nos artigos anteriores, o presidente da junta pode optar por exercer o seu mandato nesses termos ou designar para o efeito um outro membro da junta.

Artigo 5.° Designação

A designação dos membros da junta em regime de permanência compete ao presidente, excepto quanto ao segundo membro em regime de permanência a tempo inteiro ou aos dois correspondentes em regime de meio tempo, no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Dispensa do exercicio parcial da actividade profissional

Os membros da junta de freguesia que não estejam em regime de permanência têm direito, para o exercício dos seus cargos, à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, ficando, porém, obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência.

Artigo 7.° Remuneração

1 — Para efeitos de fixação do montante e periodicidade das respectivas remunerações, os membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparados a vereadores dos restantes concelhos.

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2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.° Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9.° Legislação aplicável

Aplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PC: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 591/V

ALTERA 0 PROCESSO OE CONCESSÃO 0E ALVARÁS NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES QUANDO ESSAS OBRAS NÃO ULTRAPASSEM 0 LIMITE DE 8000 CONTOS (AL TERA 0 DECRETO-LEI N.° 100/88. DE 23 MARÇO).

1. Dando satisfação às decisões tomadas nas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei que «altera o processo de concessão de alvarás no âmbito da categoria de obras particulares quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos (altera o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março)».

Independentemente dos juízos a formular relativamente ao Decreto-Lei n.° 100/88, o facto é que a sua entrada em vigor criou alguns problemas, nomeadamente às câmaras municipais, que importa resolver. É o que se pretente com esta iniciativa.

2. — 1 — O processo de concessão de alvarás está subordinado a regras definidas no Decreto-Lei n.° 100/88, nomeadamente nos seus artigos 3.°, 5.° e 6.°

É a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares quem concede as autorizações (alvarás) para o exercício da actividade, cuja validade é de um ano, embora a revalidação seja automática, desde que se cumpram os formalismos previstos no mesmo decreto-lei.

2 — Estão definidos três tipos de alvarás:

a) Alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Alvará de industrial de construção civil;

c) Alvará de fornecedor de obras públicas.

3. É no caso de alvará de industrial de construção civil, cujas autorizações estão agrupadas numa única categoria, designada por obras particulares, que surgem os problemas levantados pelas câmaras municipais, empreiteiros e industriais de construção civil.

Nos termos do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 100/88, há 18 subcategorias de obras particulares. Mas, segundo dispõe a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do mesmo diploma, «o exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar, fica dependente da autorização da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares».

Nos termos da alínea c) também do n.° 1 do artigo 3.°, o mesmo acontece ao exercício da actividade de industrial quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ora, essa é a Portaria n.° 760/90, de 28 de Agosto, que produz efeito desde 1 de Agosto de 1990 e estabelece que o limite dessas outras obras é de 5000 contos, abrangendo a execução de trabalhos que se integram no âmbito das subcategorias 8.a a 18.3 da categoria de obras particulares.

Só que, além deste valor ser muito baixo e rapidamente ficar desactualizado dada a evolução da taxa de inflação, o que significa a impossibilidade de realização de pequenas obras de contrução civil até agora feitas por pedreiros, empreiteiros/industriais de construção civil de pequena dimensão que não têm alvará. E até a construção de pequenas habitações, sobretudo em zonas do interior do País, está a ser fortemente afectada, pois, como referem várias câmaras municipais, há concelhos onde ainda nenhum pedreiro ou construtor civil de pequena dimensão possui alvará, quer por falta de informação, quer porque o processo da sua obtenção está bastante burocratizado e moroso.

Esta situação, como alertam as câmaras municipais, tenderá a provocar construções sem licenças (clandestinas) e a aumentar o «negócio de aluguer» de alvarás dos grandes empreiteiros aos pequenos empreiteiros e pedreiros para obras particulares de pequena dimensão.

4. É neste contexto que importa considerar as seguintes medidas:

Maior celeridade do processo de emissão de alvarás pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares;

Atribuir às câmaras municipais a possibilidade de emissão de alvarás para obras particulares, num processo desburocratizado e rápido, até ao valor de uma habitação unifamiliar média (seja, por exemplo, 8000 contos — actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação), incluindo assim todas as categorias de obras particulares, designadamente as subcategorias da 1." à 8.a não previstas na Portaria n.° 760/90 e,

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naturalmente, todas as subcategorias previstas na referida portaria para os valores superiores a 5000 contos e até 8000 contos;

Este alvará a ser emitido pela câmara municipal só será válido para o concelho onde foi emitido. Para a obtenção do alvará basta que a empresa prove a sua idoneidade e capacidade técnica perante a câmara municipal que emite o alvará;

Serão também as câmaras municipais quem poderá fazer cessar os alvarás, seja a pedido dos titulares, seja por se reconhecer terem deixado de ser idóneos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei, que altera o processo de concessão de alvarás no âmbito da categoria de obras particulares quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos (altera o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março):

Artigo 1.° Princípio geral

1 — O exercício da actividade de industrial de construção civil na categoria de obras particulares não depende de autorização da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), quando o valor dessas obras não ultrapasse o limite de 8000 contos.

2 — O valor de 8000 contos, previsto no número anterior, é anualmente actualizado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os níveis de inflação.

Artigo 2." Autorização

1 — Nos casos definidos no artigo anterior é à câmara municipal que compete autorizar o exercício da actividade de industrial de construção civil.

2 — As autorizações constarão de alvará titulado pela câmara municipal à respectiva empresa.

3 — Os casos previstos na Portaria n.° 760/90, de 28 de Agosto, não carecem da autorização a conceder pela CAEOPP nem da autorização para exercício da actividade a conceder pela câmara municipal.

Artigo 3.°

Requisitos para a atribuição e validade do alvará

1 — A atribuição de alvarás depende da verificação pelas câmaras municipais da idoneidade e capacidade técnica das empresas, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

2 — Os alvarás titulados pelas câmaras municipais só são válidos para os concelhos onde foram emitidos.

Artigo 4.°

Instrução do requerimento para concessão de autorização

1 — As autorizações são solicitadas ao presidente da câmara municipal respectiva, mediante requerimento de que deve constar:

a) O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;

b) Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede, número de pessoa colectiva e ainda o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.

2 — A câmara municipal poderá solicitar ao requerente os elementos que entenda necessários para averiguar a sua idoneidade e capacidade técnica.

Artigo 5.°

Cessação de alvará

1 — Os alvarás concedidos pela câmara municipal são válidos pelo período de um ano, renovável automaticamente.

2 — Os alvarás podem ser retirados:

a) A pedido do titular;

b) Sempre que se verifique o não cumprimento das condições exigidas para o acesso e permanência na actividade.

Artigo 6.° Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP, Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 592/V

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

I — Em 1919, a Organização Internacional de Trabalho aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em 48 horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização através da Convenção n.° 35 fixava o princípio da semana de 40 horas sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o principio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma a que esta atingisse as 40 horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

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Não obstante isso, o Decreto-Lei n.° 409/71 fixaria para os operários a semana de 48 horas e para os empregados a semana de 42 horas.

E é este ainda o diploma que rege em Portugal a duração máxima normal de trabalho. Fixando, como se vê, um regime muito distanciado do estabelecimento nos tratados internacionais citados.

II — Desde 1971 que não são revistos, em Portugal, os limites legais da duração normal de trabalho.

Registam-se, no entanto, alguns avanços na redução da duração semanal do trabalho através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT pedreiros de granito-Norte — redução de 45 para 42 horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas — de 45 para 42,5 horas, ou mesmo de 45 para 40 horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT's e AE para 42,5 horas, ou 40 horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas.

III — Apesar dos avanços conseguidos através da luta reivindicativa dos trabalhadores a duração normal do trabalho em Portugal é, por comparação com outros países, muito longa.

Enquanto em países como a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grã-Bretanha, a Grécia, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo, se fixa, no máximo, 40 horas de trabalho semanal, ainda se fixa por via convencional o máximo de 45 horas, e mesmo 48 horas (agricultura/Norte).

Por via legal é de salientar ainda que a nossa vizinha Espanha já fixou a semana de trabalho no máximo de 40 horas.

IV — A pedido do prórpio Governo Português, deslocou-se a Portugal, há pouco tempo, uma missão da OIT para avaliar as condições e o meio de trabalho em Portugal.

No relatório apresentado salienta-se ser muito elevada a duração semanal do trabalho normal, a qual se situa entre as 43 e as 45 horas na generalidade dos sectores.

Por contraposição com o que se passa em cerca de metade dos países industrializados com economia de mercado, que fixaram em 40 horas a duração semanal normal de trabalho.

Apesar deste relatório, nenhuma medida foi tomada por via legislativa, no sentido de se reduzir a duração normal de trabalho.

Em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos, ou tentativas de retrocesso, na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) O chamado lay-off baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

c) A tentativa de elevar a idade de reforma das mulheres.

V — A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõem-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural e uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais.

b) A chamada «partilha do emprego» ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o iiumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

VI — Em 21 de Julho de 1988, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei sobre a redução da duração semanal do trabalho normal.

Tal projecto — o projecto de lei n.° 291/V — viria a ser rejeitado pelo PSD, apesar da grande adesão dos trabalhadores, evidenciada na consulta pública a que se procedeu, nos termos legais e constitucionais.

Escoaram-se mais de dois anos desde a data de apresentação do projecto-lei e o regime legal continua o mesmo. Continua a ser o do obsoleto Decreto-Lei n.° 409/71.

E continua a exigir-se autorização administrativa para a redução dos limites da duração de trabalho obtido através da negociação colectiva, numa clara violação do princípio constitucional da liberdade de negociação. Isto é: continua a aplicar-se o Decreto-Lei n.° 505/74, de 1 de Outubro, viciado de inconstitucionalidade logo que a Constituição da República entrou em vigor.

A V Legislatura não deverá chegar ao fim sem que a Assembleia da República aprove um diploma que corresponda à aspiração justa dos trabalhadores portugueses que pretendem ver reduzida para 40 horas a redução da duração semanal de trabalho.

A proposta de lei do Governo pendente na Assembleia da República não corresponde a tal aspiração.

E mesmo o projecto de lei do PS, relegando para 1 de Janeiro de 1993 a redução para as 40 horas, não dá integral satisfação àquelas aspirações, que são realistas, como o demonstra a análise do panorama geral da contratação colectiva.

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Por isso, o PCP vem apresentar de novo um projecto de lei acolhendo no seu articulado criticas e sugestões apresentadas no decorrer da consulta pública e que se revelaram fundamentadas.

Tendo em conta todos os considerandos referidos, o PCP propõe a redução da semana de trabalho para 40 horas sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno por turnos e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico prevê-se a redução para as 35 horas semanais.

Prevenindo efeitos perversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resulte para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários), ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma o período de 6 meses, suficientemente amplo para, onde se revele necessário, se processar a reorganização do trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei, que reduz a duração semanal do trabalho normal:

Artigo 1.° Limite máximo da duração semanal de trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o período normal de trabalho não pode ser superior a 40 horas por semana.

2 — O limite máximo referido, no número anterior, é fixado em 35 horas semanais para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico e psíquico.

3 — Os limites referidos nos números anteriores podem ser reduzidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 2.° Descanso semanal

Pode ser alargado o tempo de descanso semanal complementar previsto na lei.

Artigo 3.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecimento das condições de trabalho

Da aplicação do presente diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.° Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração semanal do trabalho normal, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno, por turnos, e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

2 — Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária reduzir-se-á a redução do trabalho normal para 40 horas até ao final do primeiro ano de vigência da lei.

3 — Relativamente ao trabalho referido no n.° 2 do artigo 1.°, até ao final do primeiro ano de vigência da lei o horário semanal será reduzido para 40 horas e será fixado nas 35 horas até ao final do segundo ano.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério Brito — Maia Nunes de Almeida — Apolónia Teixeira — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.° 593/V

AUMENTO GERAL DAS REFORMAS E PENSÕES E MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CALCULO

Na sequência das Jornadas Parlamentares do PCP, recentemente realizadas em Évora, onde as questões sociais foram definidas como a grande prioridade no início da 4." sessão legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP deliberou apresentar um projecto de lei que visa «o aumento geral das reformas e pensões, a modificação do respectivo sistema de cálculo, por forma a valorizar a contagem dos tempos de trabalho e salários recebidos, e a fixação do valor da pensão mínima do regime geral de segurança social».

O nível baixíssimo da generalidade das pensões e reformas e a degradação do seu poder de compra atingem a esmagadora maioria dos 2 100 000 reformados e pensionistas.

Mais de 1 600 000 reformados recebem valores mensais iguais ou inferiores à mínima do regime geral (17 0001). Destes, 630 000 do regime dos agrícolas têm apenas 12 300$ por mês, enquanto que 85 600 pensionistas (pensão social) recebe mensalmente 11 200S. São apenas cerca de 20 «% aqueles que actualmente recebem valores mensais superiores a 17 000$.

A degradação do valor das pensões e reformas agrava-se, quando os aumentos verificados nos últimos anos tendem a acentuar a distância entre a reforma mínima e o salário mínimo nacional. Se em 1989 a reforma mínima correspondia a 48,7 °Io do salário mínimo nacional, actualmente corresponde a 48,5 %. Esta realidade condradiz frontalmente a norma da OIT (Con-

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venção n.° 102, ratificada em Portugal), que estabelece como valor mínimo das pensões o montante equivalente a 55 °7o do salário mínimo nacional, o que, em vez de aproximar, aumenta o fosso entre este e as prestações. Simultaneamente, tem-se registado uma degradação no valor das pensões acima das mínimas quando, nos últimos três anos, os aumentos verificados foram inferiores aos registados na pensão mínima, o que faz com que diminua global e progressivamente o número de reformas superiores a esta.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta é um projecto justo, realista, exequível e viável quando:

Propõe a equiparação a 55 % do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social nos seus diversos regimes;

Ajusta as actuais reformas acima das mínimas, propondo que a diferença entre o seu montante e a pensão mínima se mantenha em valor absoluto;

Actualiza as pensões de sobrevivência;

Actualiza as pensões mínimas por indexação ao salário mínimo nacional;

Propõe uma nova forma de cálculo em que o cálculo do salário base incide sobre a remuneração do melhor ano, entre os últimos 10, actualizado pelo índice de preços ao consumidor.

Valoriza assim os salários recebidos e os tempos de trabalho ao propor, para os beneficiários com mais de 10 anos de entrada de contribuições, 30 °7o do salário base acrescido de 2,3 % por cada ano além dos 10.

Visando garantir a retribuição justa aos que trabalharam ontem e o princípio de segurança para os que trabalham hoje, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei, que visa o aumento geral das reformas e pensões e modificação do sistema de cálculo:

Artigo 1.° Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55 % do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão mínima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios e regulamentar de segurança social dos trabalhadores agrícolas não podem ser inferiores a 55 °7o da remuneração mínima garantida aos trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.° Pensão do regime não contributivo

A pensão do regime não contributivo (pensão social) não pode ser inferior a 35 °7o do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.° Montante da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30 % do salário base, a que acresce 2,3 % do mesmo salário por cada ano civil desde que o registo de remunerações seja superior a 10 anos.

2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 5.° Salário base

1 — O salário base é calculado pela fórmula S/12, em que S corresponde à remuneração do melhor ano civil entre os últimos 10.

2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor.

Artigo 6.° Pensão de invalidez por razão de doença grave

A pensão por invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85 °7o do salário base do beneficiário.

Artigo 7.°

Ajustamento das pensões superiores à pensão mínima nacional

As pensões de invalidez e velhice do regime geral, cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão mínima, são aumentadas por forma a que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão mínima não sofra alteração.

Artigo 8.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 9.° Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção pelo menos idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.

Artigo 10.° Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei.

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Artigo 12.°

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério Brito — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 594/V ELEVAÇÃO DA VILA DE CANTANHEDE A CATEGORIA DE CIDADE

Vila, sede de concelho, de comarca, distrito e diocese de Coimbra.

Freguesia sede: Cantanhede (São Pedro).

O conselho, com a área de 396 km2, compõe-se de 18 freguesias, com a população total residente de cerca de 46 000 habitantes, distribuídos por 14 240 fogos, cabendo à sede do concelho 7460 habitantes em 2571 fogos, mas ultrapassando os 10 000 habitantes, se levarmos em conta as aldeias limítrofes, que hoje se integram numa zona urbana unificada.

Situada num dos pontos mais férteis e aprazíveis da Beira Litoral, é considerada a «capital das Gândaras» e centro comercial de grande movimento.

Às condições naturais e à riqueza da terra deve Cantanhede a fixação de povos desde a antiguidade.

Mandada repovoar por D. Sisnando, governador de Coimbra, em 1080, passou, por sua morte, para a Coroa. D. Fernando doou-a a João Gomes da Silva. Voltando de novo à posse da Coroa, foi por D. João I doada a D. Martinho de Meneses.

D. Afonso II concedeu-lhe o primeiro foral, renovado e confirmado por D. Manuel I em 20 de Maio de 1514.

D. Afonso V agraciou com o título de 1.° conde de Cantanhede a D. Pedro de Meneses (1479), título mantido e renovado em sua casa por Filipe III (21 de Abril de 1618), na pessoa de D. António de Meneses, 3.° conde de Cantanhede e 1.° marquês de Marialva.

O marquês notabilizar-se-ia nas batalhas de Linhas de Elvas e Montes Claros e foi um dos vultos mais importantes da Restauração, desde a conspiração de 1640.

No quadro das pessoas ilustres, naturais de Cantanhede, merecem ainda referência especial Pedro Teixeira (herói bandeirante do norte do Brasil — n. 1589) e D. João Crisóstomo de Amorim Pessoa (Arcebispo de Goa e Braga — n. 1816).

Cantanhede dispõe de um valioso conjunto de equipamentos colectivos, do qual para efeitos do disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, cumpre salientar:

Hospital distrital, com serviço de permanência; Centro de saúde, com 30 médicos; Laboratórios de análises, raios X e centro de fisioterapia e reabilitação; Policlínica (uma); Farmácias (três); Bombeiros voluntários;

Complexos desportivos com piscina coberta e

aquecida e campos de ténis; Jardins públicos; Bibliotecas (três); Jardins-de-infância e infantários; Estabelecimentos para o ensino primário (dois);

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário (dois, com 2800 alunos);

Tribunal judicial, conservatórias do registo civil e predial, cartório notarial e finanças;

Estabelecimentos bancários (quatro);

Residenciais e diversos restaurantes;

Estação emissora de rádio;

Jornal;

GNR (secção) e PSP;

Cantanhede é atravessada pelas estradas nacionais

n.os 234, 234-1 e 335; Transporte ferroviário (CP) — linha da Beira Alta.

A indústria de Cantanhede é hoje uma actividade de crescente relevância, embora ainda secundária em relação à agricultura e ao comércio.

A boa acessibilidade a Coimbra, Aveiro e Figueira da Foz auguram um futuro promissor para as áreas industriais de Cantanhede, cabendo um nota especial para o desenvolvimento no sector alimentar, madeiras e mobiliário, componentes eléctricos, radiadores e embalagens.

Mais, importa salientar a localização em Cantanhede de:

Uma unidade do sector de bebidas;

Duas unidades ligadas à produção vinícola;

Uma unidade de produção de rações;

Uma pocilga de grandes dimensões;

Quatro unidades de fabrico de móveis;

Duas unidades de confecções;

Várias unidades de reparação de automóveis;

Indústria de relojoaria e ourivesaria.

Nos últimos anos a construção tem crescido substancialmente, desde logo por força da procura de habitação realizada pelos emigrantes, bem como por construtores civis.

A emigração é um fenómeno relevantíssimo para a análise do concelho de Cantanhede, onde existem neste momento mais de 6000 emigrantes, factor que tem grandes implicações sócio-económicas.

Por seu lado, a produção agrícola de Cantanhede ocupa posição destacadíssima no conjunto do distrito de Coimbra, sendo de referir a posição cimeira no tocante à produção de vinho e leite.

O concelho de Cantanhede tem ainda lugar cimeiro na criação de gado bovino e suíno. De relevar a sua feira do gado, que é das mais importantes do País, tal como a sua feira quinzenal, a maior da região.

Relativamente à produção florestal do concelho, esta tem uma participação muito significativa no conjunto dos concelhos do distrito do que resulta a exploração de madeiras para celulose e serração.

Pelo que fica exposto, e considerando o ritmo de desenvolvimento que se faz sentir em todo o concelho de Cantanhede, com destaque particular na sua sede, julgamos ter chegado o momento de ser prestada justiça aos seus naturais, elevando a vila de Cantanhede à categoria de cidade.

Nestes termos, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Cantanhede, no distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Carlos Manuel Baptista — Rosa Maria Costa — António Paulo Coelho — (Assinatura não identificada).

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PROJECTO DE LEI N.° 595/V

VALORIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS EM FAVOR DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DA FAMÍLIA

o

O presente projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta visa «valorizar as prestações em favor da infância, da juventude e da família».

Os valores das prestações familiares, do abono de família, do abono complementar a crianças e jovens deficientes, do subsídio mensal vitalício, do subsídio por assistência a terceira pessoa, do subsídio por nascimento, aleitação, casamento e do subsídio de funeral encontram-se de tal modo desvalorizados que os seus montantes são profundamente insignificantes quanto aos objectivos para que foram criados.

Se atendermos à evolução do abono de família (quadro n.° 1), cujo montante actualmente é de 1550S por filho e 2350$ pelo 3.° e seguintes das famílias de baixos rendimentos, verificamos como a sua desvalorização se tem traduzido numa evidente diminuição do seu poder de compra.

QUADRO N.° 1

Evolução do poder de compra do abono de família

Ano

Abono (escudos) (valor real)

Inflação

Abono (escudos) (se acompanhasse a inflação)

1973.............

160

 

160

1974.............

240

27,7

204

1975.............

240

20,5

246

1976.............

240

18,3

291

1977.............

240

27,3

371

1978.............

240

22,4

454

1979.............

240

24,2

564

1980.............

300

16,6

657

1981.............

350

20

789

1982.............

450

22,4

965

1983.............

550

25,5

1 211

1984.............

550

28

1 550

1985.............

660

19

1 845

1986.............

1 000

13,1

2 087

1987.............

1 120

10,2

2 300

1988.............

1 250

9,6

2 520

1989.............

1 280

12,7

2 840

1990.............

1 550

13

3 200

Estudo CGTP/IN. Fontes: Diário da República e INE.

Como mostra o quadro n.° 1, o valor do abono de família, se acompanhasse a inflação, seria hoje de 3200$.

Na realidade, a despesa do orçamento da Segurança Social com o abono de família tem vindo a diminuir progressivamente, representando actualmente apenas 6,5% do orçamento contra 8,2% em 1980.

Os valores das restantes prestações sociais confirmam esta tendência, representando uma diminuta parcela nos custos do orçamento da Segurança Social.

Visando actualizar e adequar às realidades efectivas as prestações familiares, o Grupo Parlamentar do PCP no projecto de lei que apresenta:

Valoriza o montante do abono de família e torna-o mais justo e exequível, definindo três escalões de acordo com os limites de idade seguintes:

2500$ até aos 12 anos de idade; 3500$ dos 13 aos 18 anos de idade; 4000$ mais de 18 anos de idade.

19

Salvaguarda os agregados familiares de menores rendimentos, designadamente aos que têm rendimentos inferiores a duas vezes o salário mínimo nacional, atribuindo ao segundo descendente e seguintes um acréscimo de 20%;

Aumenta o abono complementar a deficientes, 6600$, 9600$ e 12 800$ para os que têm idades até aos 12, de 13 a 18 e superior a 18 anos, respectivamente;

Aumenta os subsídios, vitalício, por assistência a terceira pessoa e de funeral.

Valoriza os subsídios de casamento, nascimento e aleitação e alarga o período de aleitação aos 12 meses de idade.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projecto lei de valorização das prestações sociais em favor da infância, da juventude e da família:

Artigo 1.° Montante do abono de família

1 — O abono de família é atribuído mensalmente nos montantes e dentro dos limites de idade seguintes:

d) 2500$, até aos 12 anos de idade;

b) 3500$, dos 13 aos 18 anos de idade;

c) 4000$, aos de idade superior a 18 anos.

2 — Tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a duas vezes a remuneração mínima garantida mensalmente à generalidade dos trabalhadores, o montante mensal do abono de família relativamente ao 2.° descendente e seguintes será acrescido de 20%.

Artigo 2.°

Montante do abono complementar a deficientes

1 — O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, de acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte:

a) 6600$, até aos 12 anos de idade;

b) 9600$, dos 13 aos 18 anos de idade;

c) 12 800$, aos de idade superior a 18 anos.

Artigo 3.° Montante do subsidio vitalicio

O montante do subsídio vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.

Artigo 4.°

Montante do subsidio por assistência a lerceira pessoa

O montante mensal do subsídio por assistência a terceira pessoa é de 7500$.

Artigo 5.° Montante do subsidio de nascimento O montante do subsído de nascimento é de 25 000$.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 6.°

Condições de atribuição e montante do subsídio de aleitação

1 — O subsídio de aleitação é atribuído, independentemente da amamentação materna total ou parcial, em prestações mensais nos primeiros 12 meses de vida da criança.

2 — O montante mensal dos subsídios de aleitação é de 50005.

Artigo 7.° Montante do subsídio de casamenlo O montante do subsídio de casamento é de 20 000$.

Artigo 8.° Montante do subsídio de funeral

O montante do subsídio de funeral é de 25 000S.

Artigo 9.° Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 10.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei.

Artigo 11.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 596/V

LIMITAÇÃO DOS MANDATOS DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

O PRD sempre erigiu como um dos objectivos essenciais da sua acção política o aprofundamento do poder local. É reconhecida a importância da acção das autarquias locais na consolidação da democracia portuguesa e no desenvolvimento e bem-estar das populações.

As autarquias conquistaram, por mérito próprio, um importante papel na definição do futuro do País. No entanto, esse papel pode e deve ser reforçado, a começar por uma melhoria qualitativa do exercício da democracia ao nível local.

Nesse sentido, e na sequência do seu projecto de revisão constitucional, o Grupo Parlamentar do PRD

apresenta agora um projecto de lei sobre a limitação do número de mandatos dos presidentes das câmaras municipais.

As razões que levaram o PRD a ter mais esta iniciativa legislativa são substancialmente as mesmas que fazem com que, por exemplo, o Presidente da República tenha também uma limitação de dois mandatos.

Com efeito, tanto o Presidente da República como o presidente da câmara municipal são formas de poder que têm aspectos em comum, a começar pela extrema personalização do exercicio das respectivas funções.

Por isso mesmo, nas eleições dos executivos camarários, o que está em causa, o que constitui referência fundamental para os eleitores não são tanto os nomes que compõem as listas, antes o nome daqueles que nelas figuram em primeiro lugar.

É certo que a limitação de mandatos do Presidente da República não se funda no exercício de um poder executivo, mas, assim sendo, mais razões existem para tal limitação quanto ao presidente da câmara que é o principal executivo do Município.

Não procedem, para o PRD, os argumentos segundo os quais a limitação do número de mandatos irá fazer o poder local perder os seus melhores e mais experientes autarcas.

Pelo contrário, o argumento da experiência e da boa administração autárquica são bem melhor assegurados pela garantia de renovação e substituição do presidente da câmara.

A limitação dos mandatos a não mais que três consecutivos constitui, pois, uma medida ajustada, atendendo a que, por um lado, retira o sentido potencialmente «vitalício» do regime em vigor (que deficulta a renovação das lideranças locais e, por outro, não impede que o presidente da câmara disponha de tempo (12 anos) mais do que o necessário e suficiente para «fazer obra» local em prol das populações que o elegeram.

O interesse pessoal e de grupo terá aqui de ser inteiramente repudiado, o que não acontece, infelizmente, por vezes. Esta é a razão de fundo para limitar, também, a possibilidade de os ex-presidentes da câmara, em virtude da aplicação do presente diploma, exercerem funções de vereadores.

Finalmente, entende o PRD que a disposição do presente diploma deve ser de aplicação imediata, sob pena de perder qualquer sentido útil. Nestes termos, é aplicável aos presidentes com mandatos já cumpridos e em curso.

Embora de enunciação simples, o presente projecto de lei constitui, sem dúvida, mais um passo em frente na democratização da sociedade portuguesa e um novo impulso para o poder local.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Limitação dos mandatos dos presidentes das câmaras municipais

Artigo 1.° O artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passa ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Período de limitação dos mandatos

1 — (Actual artigo.)

2 — Ninguém pode ser presidente da câmara municipal em quatro mandatos consecutivos, nem

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durante o período subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo, não podendo ainda, naqueles casos, exercer funções de vereador.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a realização de novas eleições para as câmaras municipais.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Rui Silva — Barbosa da Costa — Isabel Espada.

PROJECTO DE LEI N.° 597/V

CANDIDATURAS ÀS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS APRESENTADAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

1. Pela terceira vez num curto período de quatro anos, correspondentes a tantas outras sessões legislativas, o Grupo Parlamentar do PRD apresenta na Assembleia da República um projecto de lei que, no essencial, altera o Decreto-Lei n.° 701-A/76 no sentido de permitir a apresentação de candidaturas de cidadãos independentes aos órgãos das autarquias locais. Costuma dizer-se que «à terceira é de vez». Consideramos, de facto, que estão reunidas, finalmente, as condições para dar um passo significativo no aprofundamento da democracia em Portugal, realizando-se assim um dos objectivos de sempre do PRD, plasmado em todas as propostas programáticas que produziu e apresentou ao eleitorado.

2. São, pois, duas razões fundamentais que nos levam a apresentar, novamente, o projecto. Em primeiro lugar, a validade intrínseca da proposta, ou seja, o facto de constituir um passo fundamental para uma maior democratização da sociedade portuguesa e para uma mais empenhada participação dos cidadãos no poder local, cujas decisões mais directamente lhes dizem respeito. Em segundo lugar, o facto de os diversos sectores — sociais, políticos e culturais — da vida nacional se terem, a pouco e pouco, rendido à bondade das teses de sempre do PRD nesta matéria.

3. A possibilidade de apresentação de candidaturas sem a mediação obrigatória dos partidos não significa, no entanto, uma reserva ou uma valorização negativa do papel destes. Antes, pelo contrário, os partidos são essenciais à democracia. No entanto, não devem reservar para si uma espécie de monopólio de intervenção cívica, como até agora tem acontecido. Este argumento é tanto mais válido quando aplicado às autarquias locais já que o exercício do poder político a este nível não visa tanto a definição de um modelo de sociedade, antes prosseguir especificamente e com inteira eficácia o interesse das populações e das localidades.

4. Quanto à eventual inconstitucionalidade do presente projecto, em que se basearam, em parte, as recusas anteriores de diversas forças políticas, o PRD já discorreu largamente sobre esse argumento. Sucintamente, consideramos que a Constituição não estabelece qualquer regra geral que confira aos partidos políticos o exclusivo da apresentação de candidaturas, como resulta do seu artigo 116.° O legislador consti-

tuinte preferiu regulamentar a legitimidade para apresentação de candidaturas especificadamente para cada tipo de eleição e, de acordo com esta opção, orientou--se por três diferentes soluções, atribuindo-se esse direito:

1) Exclusivamente aos cidadãos eleitores — candidatura para Presidente da República (artigo 127.°);

2) Exclusivamente aos partidos políticos — eleição da Assembleia da República (artigo 154.°);

3) Aos partidos políticos e aos cidadãos eleitores — eleição das assembleias de freguesia (artigo 246.°).

Quanto às restantes eleições — autárquicas e regionais —, a Constituição é omissa, deixando intencional e objectivamente a questão em aberto e remetendo implicitamente a sua resolução para a legislação ordinária. Ora, se é certo que as leis eleitorais têm, até ao momento, optado por reservar — nas situações em que a Constituição é omissa — o direito de apresentação de candidaturas aos partidos políticos, não há, todavia, qualquer obstáculo constitucional que impeça o seu alargamento a grupos de cidadãos eleitores.

5. Assim, no que se refere especificamente às eleições municipais, a via para obter tal objectivo será a aprovação de um projecto de lei que altere o regime consagrado nos artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, no sentido de permitir que grupos de cidadãos eleitores possam, tal como acontece na eleição das assembleias de freguesia, apresentar candidaturas para as assembleias e câmaras municipais.

Por sua vez, parece também ser o momento oportuno para alterar o mesmo decreto na parte que se refere à determinação do número de cidadãos eleitores que pode apresentar candidaturas à assembleia de freguesia (artigo 5.°).

Com efeito, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, o número exigido de proponentes é tão elevado que acaba por constituir um sério impedimento à apresentação de candidaturas, podendo mesmo considerar--se uma restrição ilegítima ao direito constitucionalmente consagrado.

Efectivamente, da conjugação do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76 com o artigo 5.° da Lei n.° 100/84 resulta que nas freguesias com mais de 20 000 e menos de 30 000 eleitores são necessários 1710 proponentes, nas freguesias com mais de 40 000 um mínimo de 2640 proponentes e nas freguesias com mais de 50 000 eleitores (como Olivais e Carnaxide) um mínimo de 2 880 proponentes.

Por sua vez, a transposição destas regras para os municípios mais populosos implicaria a exigência de um mínimo de eleitores proponentes bastante aproximado ao que é actualmente requerido para constituição de um partido político, com a agravante daquele mínimo ter de ser encontrado apenas entre os recenseados no município.

6. Finalmente, entendeu-se dever consagrar uma regra que assegure a representatividade das listas apresentadas para os órgãos municipais, evitando o domínio destes pelas freguesias mais populosas e com maior capacidade de mobilização. Assim, as listas de cidadãos

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independentes deverão ser subscritas por eleitores recenseados na maioria das freguesias do concelho respectivo, em número não inferior a 2% do total das assinaturas necessárias e por cada freguesia.

7. Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76 em moldes que não só atribuem aos cidadãos eleitores o direito a apresentação de candidaturas nas eleições municipais — objectivo fundamental e inovador — como permitem a unificação de critérios no conjunto das eleições autárquicas e corrigem as disparidades existentes.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores

Artigo único. Os artigos 5, 22.° e 33.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° 1.1

1 — .....................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na mesma freguesia num mínimo correspondente a:

a) 60 eleitores, nas freguesias até 2000 eleitores recenseados;

b) 3°7o dos eleitores, nas freguesias com mais de 2000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1200 eleitores, nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.

Artigo 22.°

Apresentação das candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 —.....................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do municipio num mínimo correspondente a:

a) 150 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 3 97o dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1200 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1500 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à Assembleia Municipal deverão ser subscritas por eleitores recenseados na maioria das freguesias do concelho, em número não inferior a 2% do total de assinaturas necessárias e por cada uma delas.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — .....................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 150 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 3 % dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1200 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1500 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à Câmara Municipal deverão ser subscritas por cidadãos recenseados na maioria das freguesias do concelho, em número não inferior a 2°7o do total das assinaturas necessárias e por cada uma delas.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Rui Silva — Isabel Espada — Barbosa da Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 598/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE REPESES

A população de Repeses e lugares circundantes já há muito que vem sentindo o desejo de ver criada a freguesia de Repeses.

A nova freguesia possui todos os requisitos constantes nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, sendo certo que a criação da nova freguesia não provoca alteração dos limites do concelho e que a freguesia de Ranhados manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Viseu, a freguesia de Repeses.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Repeses, conforme representação cartográfica anexa são:

Norte — freguesias do Coração de Jesus e São Salvador;

Sul — freguesias de São João de Lourosa e Vila

Chã de Sá; Nascente — freguesia de Ranhados; Poente — freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na «representação cartográfica» com as letras A e B. A linha separadora inicia--se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho

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municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente ao Sr. António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido do sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta do Sr. José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a linha separadora, inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta do Sr. José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar Escola de Santo António. Daqui, a linha inclina-se no sentido sul, à face da carreira que separa ou ladeia o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar Escola de Santo António, até encontrar o muro da Quinta Santa Comba, pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta referida Quinta, pelo lado do nascente, a linha inclina-se seguindo à face da continuada Quinta do Lar da Escola de Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa.

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal do nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem, em relação às freguesias do Coração dc

Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82 de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora, constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Viseu;

b) Um membro da Câmara Municipal de Viseu;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ranhados;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Repeses.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Luis Martins — José Cesário — José Lapa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 599/V

EXTINÇÃO 00 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EX PIDE/DGS E LP

Exposição de motivos

1. Passados que foram 16 anos sobre a Revolução do 25 de Abril de 1974, a extinção do Serviço de Coor-

denação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP surge como um acto natural próprio da normalidade democrática.

2. Importa ter em atenção e salvaguardar dois aspectos:

a) O destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, procurando a sede própria e adequada

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para receber todo um acervo de textos e documentos que constituem património histórico do povo português; ¿7) A situação do pessoal do serviço a extinguir (designadamente o pessoal civil eventual, abrangido pelo Decreto-Lei n.° 519-H2/79, de 29 de Dezembro).

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o deputado do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.

Art. 2.° Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

Art. 3.° — 1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1999.

2 — Antes do decurso do prazo referido no número anterior, poderá o Presidente da Assembleia da República, ou o Vice-Presidente que o substitua, autorizar, após parecer do director da Torre do Tombo, a titulo excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que se demonstre o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4." — 1 — O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.

2 — O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço, há mais de três anos, é integrado r\o quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública.

3 — Os contratos celebrados com aposentados caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

Art. 5.° As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República e destinadas ao pagamento do pessoal a que se referem os n.cs 2 e 3 do artigo anterior são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.° O património do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP, com excepção dos bens cedidos por outros organismos a título precário, transitará para a Assembleia da República.

Art. 7.° À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Joaquim Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 600/V

ELEVAÇÃO DE FAZENDAS DE ALMEIRIM A CATEGORIA DE VILA

1. A povoação de Fazendas de Almeirim é sede da freguesia do mesmo nome, situada na área do Municí-

pio de Almeirim, no distrito de Santarém, e com uma população, na freguesia, superior a 6800 habitantes.

2. O aglomerado das Fazendas de Almeirim, com uma população actual de cerca de 5700 habitantes e uma área urbana de aproximadamente 347 ha, teve a sua génese nos finais do século passado como resultado de aforamentos nos terrenos limítrofes de dois latifúndios Gouxa/Atela e Alorna, para fixação de mão--de-obra rural.

A sua estrutura assenta, essencialmente, como a maioria dos povoados da região, na implantação de casario ao longo do eixo principal de circulação viária, no caso presente a estrada municipal n.° 578, que, partindo de Almeirim, a atravessa em direcção a outros lugares da freguesia, Paço dos Negros, cruzamento com a estrada municipal n.° 577 (Raposa-Marianos), Arneiro da Volta até ao limite do concelho junto a Besteiros (concelho de Coruche).

Além desta via principal, tem ainda mais três vias a ligá-la à sede do concelho e outra a ligá-la ao concelho de Alpiarça, para além de variadíssimas vias interiores, próprias da sua zona urbana.

3. O aglomerado é caracterizado, na zona periférica, por enorme dispersão das construções, que segundo os estudos do plano director municipal em fase de conclusão vão ser disciplinados de modo a regular o grande surto de desenvolvimento que se verifica no campo da construção civil.

O seu arruamento principal está a sofrer profunda remodulação de modo a proporcionar maior segurança ao tráfego viário e a criar espaços de movimento pedonal e lugares de convívio.

O desenvolvimento deste aglomerado tem sido regulado por um anteplano geral de urbanização que dentro em breve vai ser substituído por um plano reformulado à luz do PDM, que, como se disse, se encontra em fase de conclusão.

4. O futuro imediato proposto pelos estudos do PDM, que já se começou a implementar, aponta para os seguintes aspectos essenciais:

Criação de acessos alternativos a veículos pesados implantados na periferia do aglomerado;

Construção de passeios largos e arborizados;

Ordenamento do trânsito automóvel e implementação de bolsas de estacionamento de igual modo arborizadas;

Criação de zonas de estar e melhoramento das existentes, sobretudo em áreas adjacentes a equipamentos, cafés, paragens de transportes colectivos, etc;

Ampliação do núcleo de equipamento cultural, educativo, recreativo e social que já existe no nó de ligação do eixo principal com a Rua de São José, para a qual já existe plano de pormenor e cuja localização consagra a tradicional praça do adro da antiga igreja de São José, com extensão no espaço envolvente da nova igreja das Fazendas e na área verde pública;

Pré-definição das faixas onde será permitida a construção, adjacentes aos arruamentos.

5. Na área da freguesia de que Fazendas de Almeirim é sede passam os dois eixos municipais mais importantes — estradas municipais n.° 577 e n.° 578 —,

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que serão dois futuros eixos fundamentais na ligação aos IC-3 e IC-10 que se cruzam no concelho de Almeirim.

A sua situação muito próxima e de fácil ligação à zona industrial de Almeirim pela estrada do Vale Barrocas torna-a uma usufrutuária directa em termos de desenvolvimento e de aplicação de mão-de-obra, daquela zona industrial.

6. Fazendas de Almeirim, no seu aglomerado populacional contínuo, conta com uma população que ronda os 5700 habitantes, tendo um número de cidadãos eleitores recenseados de 4015.

7. Dispõe de um lote vasto de equipamentos colectivos que servem a população, dos quais se destacam os seguintes:

Posto de assistência médica; Consultórios médicos privados; Uma farmácia;

Um posto de abastecimento de combustíveis; Uma estação dos CTT; Um cemitério;

Uma casa de espectáculos polivalente;

Uma associação cultural, recreativa e desportiva;

Dois ranchos folclóricos (infantil e adulto);

Um campo de futebol;

Um polidesportivo descoberto;

Dois templos católicos;

Dois templos de outras confissões religiosas;

É servida por transportes colectivos de passageiros

da Rodoviária Nacional; Dois táxis;

Cerca de oitenta estabelecimentos comerciais; Vários cafés; Doze restaurantes;

Nove salas de aula do primeiro ciclo do ensino básico;

Um jardim-de-infância e uma escola pré-primária; Um parque infantil; Duas agências bancárias.

8. Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Fazendas de Almeirim reúne todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila.

Assim, os deputados do PS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação de Fazendas de Almeirim, sede da freguesia do mesmo nome, da área do Município de Almeirim, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.° A povoação passa a denominar-se «Vila de Fazendas de Almeirim».

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Jorge Lacão — António Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 601/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMEIRIM A CATEGORIA DE CIDADE

1 — Breve historial

A história de Almeirim decorreu genericamente em quatro grandes períodos:

1.° período — de 1411 a 1640 — período de fundação e desenvolvimento do paço e da vila, bem

como a criação das suas principais instituições religiosas, políticas e sociais, factos que decorrem sobretudo durante a dinastia de Avis, mas que se prolongam ainda durante o domínio filipino. A vila está sob a alçada dos fenómenos sazonais do estacionamento da corte;

2.° período — de 1640 a 1821 — período de crise dos paços reais e, consequentemente da vila, que é afectada pelo afastamento da corte, degra-dando-se os paços, ao ponto de serem extintos e ficarem sujeitos à demolição a partir de 1792. A vila resiste como póvoa, mas não se expande. É o Antigo Regime em Almeirim;

3.° período — de 1821 a 1889 — época de profundas transformações da propriedade e mutações económicas e sociais do seu território. São acompanhados pelo desaparecimento completo do paço e da coutada que foram vendidas em hasta pública e aforadas a particulares, bem como da relativa mutação do espaço urbano que se adapta aos novos condicionalismos das relações sociais e produtivas.

4.° período — de 1889 a 1990 — crescimento e expansão de Almeirim à luz das novas funções que adquiriu no período anterior.

2 — Almeirim contemporâneo

O período pós-25 de Abril de 1974 foi marcado profundamente pela democratização do poder local e pela nova política municipal.

A preocupação da melhoria de condições de vida da população do concelho teve o seu principal enfoque nas infra-estruturas de saneamento básico, nas principais carências de equipamentos colectivos e no planeamento da expansão urbana de Almeirim. É assim que surge o plano geral de urbanização de 1981, que substitui o que estava em vigor desde 1957, e o plano director municipal, que está em fase de conclusão.

Crentes nas potencialidades de desenvolvimento da vila as novas administrações desde cedo se aperceberam da necessidade de dispor de terrenos, projectos e de planeamento. Ao mesmo tempo que foi adquirindo uma significativa bolsa de terrenos — zona do ciclo/Casa Cadaval, nova zona do Pupo, zona da Feira e Zona Industrial, zona da Escola Secundária, zona Norte/Vinha do Santíssimo —, encomenda e executa sucessivamente planos de pormenor de cada uma dessas zonas em consonância com o PGU.

Poderemos concluir que nos últimos anos tem pertencido à própria CMA a iniciativa de determinar o desenvolvimento urbano da vila sem que nunca deixasse de aumentar o ritmo de construção privada, quer através dos empreiteiros locais quer através da autoconstrução.

No centro da vila é de salientar a ocupação de vários interiores de quarteirões «históricos» anteriormente cheios de hortas e pomares. No canto do jardim foi construída em 1980 uma nova escola primária (P3); no quarteirão lateral à Rua de Dionísio Saraiva foi construído um parque de estacionamento (Parque das Laranjeiras) de apoio à zona comercial que anima fortemente aquela artéria; na antiga «Horta» d'El-Rei pretende-se adoptar um arranjo urbano que concilie uma envolvente de habitações unifamiliares de qualidade com um espaço verde central evocativo da presença real dos tempos históricos do paço.

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26

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

3 — Caracterização geral

Almeirim é sede de concelho rural de 1ordem, tendo a vila uma freguesia e o concelho quatro freguesias.

Embora classificado como rural, o concelho tem ultimamente desenvolvido as suas características urbanas, com a criação de actividades industriais e comerciais. De facto, a propriedade rústica é rica, mas hoje em dia a zona urbana tem-se desenvolvido extraordinariamente. Um indicador revelador desta afirmação é a passagem, em curto espaço de tempo, de um estabelecimento bancário para cinco, com perspectivas de mais dois.

3.1 — Localização geográfica. — Almeirim situa-se geograficamente a cerca de 80 km a norte de Lisboa e a 7 km de Santarém, na margem esquerda do rio Tejo.

Possuindo uma área total aproximada de 228 km2, 63,60 km2 ocupados só pela freguesia de Almeirim, é um dos 21 concelhos do distrito de Santarém.

3.2 — A evolução da população na vila de Almeirim. — A evolução da população no concelho de Almeirim, de 1970 para 1981, foi francamente mais positiva que a verificada no distrito de Santarém. À escala das freguesias destaca-se Almeirim, com uma taxa de variação superior, em cerca de dois pontos, à que se registou no País.

Almeirim registou um aumento de participação do sexo masculino na população a par, correlativamente, de ligeiros acréscimos da participação do sexo feminino.

Variação da população na década de 70 comparada com o distrito de Santarém

Zonas

População total

Variação Número

81/70 Percentagem

Almeirim.............

Distrito de Santarém . .

10 632 454 123

+ 1 502 + 26 128

+ 16,5 + 6,1

Fonle: 1NE. Recenseamento Geral da População — 198!.

Evolução da população 1981-1989 Freguesia de Almeirim

Número de habitantes

11 600 ..............................................................................................

11 400 ..............................................................................................

11 200 ..............................................................................................

11 000 ..............................................................................................

10 800 ..............................................................................................

10 600 ..............................................................................................

1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 Fonle: Recenseamentos eleitorais — STAPE.

Com efeito o acréscimo verificado no período em análise foi de 16,5 % contra 6,1% no distrito.

Estes valores justificam-se se tivermos em linha de conta a boa localização geográfica da região, bem como o facto de ser um concelho onde se verificou um grande desenvolvimento, industrial, comercial e no sector dos serviços.

Actualmente estão recenseados na freguesia de Almeirim 8961 eleitores, o que pressupõe uma população residente de cerca de 12 000 habitantes.

Além da população residente, tem particular significado a população flutuante. De facto, além daquela que se desloca diariamente de e para os concelhos vizinhos — Chamusca, Alpiarça, Coruche, Salvaterra de Magos e Santarém —, há ainda os que passam em direcção a Lisboa e os que vêm aos seus muitos restaurantes, clientes habituais da afamada gastronomia da região.

Existem potencialidades de um desenvolvimento cada vez mais acelerado do concelho.

Um indicador desta situação é o número de projectos de obras entrados na divisão de obras da Câmara Municipal, tanto mais que a grande parte dos fogos se encontram vendidos ainda antes da conclusão dos prédios.

Anos

Projectos entrados

1985

 

322

1986

 

389

1987 . .

 

473

1988

 

400

1989

 

376

3.3 — Caracterização da economia local. — O sector agrícola. — Para uma primeira caracterização da realidade agro-económica do concelho de Almeirim, podemos verificar o quadro dos concelhos envolventes, na margem esquerda do rio Tejo, com os indicadores considerados mais relevantes para análise.

Os concelhos de Almeirim e de Salvaterra têm uma repartição similar entre áreas agrícolas e florestais (representando esta um terço da área total).

O valor de produção agrícola por hectare, nos concelhos de Almeirim e Alpiarça é, respectivamente, três e quatro vezes maior que no concelho de Coruche (essencialmente florestal).

A cada activo agrícola residente no concelho de Almeirim corresponde a área média de 2,90 ha.

Principais Indicadores do sector agrícola dos concelhos de Almeirim e limítrofes

 

Almeirim

Alpiarça

Coruche

Salvaterra de Mogos

Áreas:

       

Agro-florestal (hectares)

17 419

6 497

80 635

10 933

Agrícola:

       

Hectares.........

10 907

5 449

20 383

7 374

 

62,6

83,9

25,3

67,4

Florestal:

       

Hectares.........

6 512

1 048

60 252

3 559

Percentagem......

37,4

16,1

74,7

32,6

Popul. agr. resid..........

3 774

1 608

4 737

2 539

Prod. agr. bruto em 1979

       

(milhares de contos).....

1 170

560

1 823

646

Pab./área agrícola.........

67,20

86,10

22,60

59,10

Pab./popul. agrícola.......

310

348

385

255

Área/popul. agrícola ......

2,90

3,40

4,30

2,90

Fonte: RAC/1970.

O produto agrícola bruto. — O valor da produção agrícola do concelho de Almeirim representou, no trié-

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27

nio de 1979-1981, 7,72 °7o da produção agrícola do distrito de Santarém, sendo apenas superado pelos concelhos de Coruche, Santarém e Benavente.

A estrutura e o valor médio anual do produto agrícola bruto no concelho de Almeirim foram os seguintes, no mesmo triénio:

Produto agrícola bruto

Vnlor

(milhares de escudos)

Percentagem

Vegetal........................

1 060 942

90,69

Florestal.......................

50 426

5

Animal........................

58 505

4,31

Total ..........

1 169 873

100

O valor da produção de vinho no concelho de Almeirim representa 18,06% do valor do distrito, o que revela a importância desse sector no contexto da economia regional. De referir ainda que o subsector das hortícolas tem um peso cada vez mais significativo no total do distrito, representando 18,9%, com a seguinte discriminação:

Percentagem

Produtos hortícolas................... 5,10

Horto-industriais...................... 6,32

Horto-fruticolas ...................... 7,48

18,90

Areas ocupadas pelas várias culturas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Perspectivas de desenvolvimento do sector agrícola. — No que se refere às potencialidades, o concelho de Almeirim dispõe de:

Boas condições naturais, nomeadamente solo, clima, recursos hídricos;

Boas infra-estruturas de abastecimento, transformação e comercialização, que tem permitido o escoamento dos principais produtos do concelho;

Boas acessibilidades;

Bons recursos para aproveitamento turístico e cinegético.

O sector industrial. — A distribuição por sectores revela que é na «alimentação, bebidas e tabaco» e nos «produtos metálicos e equipamento de transporte» que há maior número de estabelecimentos.

No que concerne ao emprego encontramos uma polarização em torno da indústria «alimentar e bebidas» e da «têxtil e vestuário», que representavam 39,8% e 27,2%, respectivamente, do emprego total da indústria transformadora em 1988.

Pormenorizando a análise, constata-se que os valores médios do sector «alimentação, bebidas e tabaco» são influenciados pela existência da COMPAL, grande empresa do sector agro-alimentar que em 1987 era res-

ponsável por 85,3% do emprego do sector e de 32,2% de toda a indústria transformadora do concelho.

No sector «têxtil e do vestuário» existem duas unidades industriais que em 1987 empregavam um total de 220 pessoas, o que equivalia a 94,4% do total do emprego deste sector.

Esta dependência de um reduzido número de empresas, está a sofrer uma transformação pela procura que se verifica de novos espaços na Zona Industrial, já esgotada, aliás, na sua primeira fase.

Existem no sector de «produtos metálicos e material de transporte» empresas que, utilizando uma tecnologia moderna, apresentam um certo dinamismo e que poderão constituir o «núcleo» de modernização de indústria transformadora não baseada nos produtos alimentares.

Para demonstrar o peso que o sector industrial já tem na situação do emprego no concelho, damos a conhecer o quadro do número de estabelecimentos e de pessoas, que atingiu em 1988 as 2643 pessoas.

Número de estabelecimentos e de pessoas em Almeirim — 1988

Dimensão do estabelecimento

Número de esta* □decimemos

Número de pessoa) nos estobele-cimentos

Percentagem

De 1 a 5 pessoas...........

De 10 a 19 pessoas.........

De 50 a 99 pessoas.........

De 100 a 199 pessoas.......

De 200 a 399 pessoas.......

122 61 34 12 8 2 1

300 405 474 359 510 360 265

11,4 15,3 17,9 13,6 19,3 13,5 10,0

Total ........

240

2 643

100,0

Fonte: MESS — quadros de pessoal.

A proximidade de grandes centros e o próximo atravessamento do concelho pelos grandes IC-3 e IC-10 nos sentidos Norte/Sul e Este/Oeste, bem perto da actual zona industrial, provoca o desejo de instalação de novos estabelecimentos que obrigou a Câmara a encetar diligências para a aquisição de terreno, para ampliação daquela zona industrial.

As perspectivas neste campo são também bastante prometedoras.

O sector do comércio e serviços. — O sector do comércio e serviços representava, em 1981, 29,8% da população activa do concelho de Almeirim, o que correspondeu a um aumento de 12,6% em relação a 1960. Este crescimento acompanhou na generalidade a tendência ocorrida para o distrito de Santarém e para o País.

De acordo com o recenseamento geral da população de 1981, a população residente activa no sector do comércio e serviços era de 2645 pessoas, como se pode ver pelo quadro abaixo:

População residente activa no sector terciário Recenseamento geral da população — 1981

Código

   

Percen-

CAE

   

tagem

610

Comércio por grosso...................

122

4,6

620

Comércio a retalho.....................

664

25,1

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Código

   

Percen-

CAE

   

tagem

631

Restaurantes, cafés e similares...........

52

2,0

632

Hotéis, pensões e parques de campismo...

6

-

711

Transportes............................

170

6,4

719

Serviços relacionados com transportes....

31

-

726

 

36

-

810

Bancos, outras instituições monetárias e

   
 

financeiras ..........................

73

2,8

820

Seguros ...............................

10

 

832

 

53

2,0

911

Administração Pública..................

343

13,0

912

Defesa Nacional .......................

34

_

-

Outros serviços da Administração Pública

53

2,0

920

Serviços de saneamento e limpeza.......

1

-

931

 

256

9,7

933

Serviços de saúde e veterinária..........

141

5,3

-

Outros serviços prestados à colectividade

40

-

-

Cinema, bilhar e divert. recreativos......

12

-

951

Serviços de reparações diversas____......

305

11.5

953

 

196

7,4

959

 

47

_ 4

 

Total..............

2 645

 

O dinamismo do sector terciário é bem patente quando se analisam os tipos de funções centrais que se instalaram nos últimos anos, onde se salientam por exemplo as profissões liberais, a comercialização de equipamento de informática, serviços de apoio às colectividades produtivas, centros especializados de saúde e estabelecimentos de comércio especializado.

Nos ramos comerciais dos bens de consumo corrente, como o de géneros alimentícios e bebidas, cafés e restaurantes, verifica-se, a par de um esforço de modernização dos pequenos e médios estabelecimentos, o aparecimento de alguns de grande dimensão, para satisfazer a procura crescente resultante de aumento da população da vila e da sua centralidade a nível regional, servindo portanto muitos consumidores de outros concelhos da região. Caso do grande supermercado já instalado e de um hipermercado que pretende instalar-se.

4 — Equipamento urbano

Sector do ensino. — Na freguesia de Almeirim, como na generalidade do País, verifica-se um decréscimo da população escolar desde 1985, existindo o seguinte equipamento:

 

Número

Número de

salas

Pop. cobena

 

2

8

180

Escolas pré-primárias..............

3

20

600

 

1

26

700

 

1

45

2 000

Sector desportivo. — No âmbito do desporto existem iniciativas e infra-estruturas do domínio camarário e do domínio privado.

A Câmara está a executar um novo projecto de zona de estar e de lazer que engloba recintos para diversas modalidades desportivas, bem assim como uma piscina, dotada de todas as infra-estruturas necessárias ao cultivo das diversas actividades desportivas que tão necessárias são para o desenvolvimento harmónico do indivíduo.

Existem já em funcionamento os seguintes equipamentos:

Um estádio relvado para a prática do futebol; Dois campos em saibro para várias modalidades; Um circuito de manutenção; Uma pista de atletismo;

Um pequeno ginásio para a prática da educação física;

Um pavilhão gimnodesportivo para a prática de várias modalidades e com capacidade para 2500 espectadores.

Sector dos espaços verdes. — Tem em preparação uma zona verde pública com cerca de 17 ha, onde estão incluídas zona de desporto e lazer, zona de água e hotel residencial.

Tem ainda em preparação uma zona verde que circunda o edifício da nova biblioteca.

Existem já ao serviço da população três jardins públicos.

Sector da prevenção e segurança. — Existem em Almeirim:

Posto da GNR, instalado em edifício próprio, propriedade do Município;

Posto da PSP, em instalações provisórias, com estudo prévio e terreno para futuras instalações próprias e modernas;

Quartel moderno dos bombeiros voluntários, no qual se está a instalar um centro de coordenação operacional (COM) de âmbito regional.

Sector da saúde. — Neste âmbito, Almeirim possui:

Um hospital, um centro de saúde e vários consultórios particulares;

Dois laboratórios de análises clínicas;

Um laboratório de raio X particular;

Três centros de recuperação e fisioterapia, sendo um da Santa Casa da Misericórdia e dois particulares;

Há ainda três farmácias.

No sector da Segurança Social. — Almeirim possui:

Um lar, moderníssimo, devidamente equipado e a

funcionar em pleno; Dois lares de iniciativa de confissões religiosas; Está a funcionar de maneira exemplar o PAIA

(Programa de Apoio Domiciliário a Idosos).

Sector das feiras e mercados. — Existe mercado coberto, diário, para venda de artigos de consumo corrente. Existe local para feitas diversas, ao ar livre, onde se realiza um feita mensal com tendência para ampliação, dada a crescente procura de vendedores e compradores.

Sector da cultura e recreio. — Existem em Almeirim as seguintes instalações:

Cine-Teatro de Almeirim, com cerca de 550 lugares, onde se realizam actividades culturais diversas. Edifício instalado no centro histórico, sendo ele próprio um edifício a preservar;

Casa do Povo, com museu etnográfico, ranchos folclóricos, adulto e infantil, com salão para actividades culturais diversas;

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Biblioteca, em fase de acabamento um moderno edifício que substitui a actual pequena mas muito procurada biblioteca.

Compõe-se de um edifício que, além de biblioteca propriamente dita, possui ainda área administrativa, auditório com 100 lugares e cabina de projecção, sala de áudio e vídeo e átrio de recepção e exposições;

Associação de Defesa do Património, que funciona na Casa do Povo;

Banda Marcial de Almeirim, instalada precariamente em edifício alugado, funciona como escola de música.

Sector de equipamentos diversos. — Existem em Almeirim, também:

Uma estação dos CTT; Conservatória do Registo Civil; Conservatória do Registo Predial; Notário;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda

Pública; Mais de 50 restaurantes;

Equipa local de extensão rural, dependente da zona rural da Chamusca;

Cinco agências bancárias: Caixa Geral de Depósitos, Banco Totta & Açores, União de Bancos Portugueses, Banco Pinto & Sotto Mayor e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

Um cemitério;

Rede de transportes públicos. Está pedida a criação da comarca de Almeirim.

5 — Conclusão

Almeirim encontra-se em marcha acelerada ainda para um maior desenvolvimento.

É uma vila com uma população altamente heterogénea, que possui no seu dia-a-dia a marca característica da vida urbana.

Tem vocação natural para servir de pólo de atracção de uma vasta zona de localidades envolventes, nomeadamente de Santarém.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a vila de Almeirim reúne as condições para ser elevada à categoria de cidade.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. A vila de Almeirim é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Jorge Lacão — António Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.° 165/V

ALTERAÇÃO A LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem como objectivo introduzir alterações na Lei Eleitoral para as Autarquias

Locais e deste modo conferir maior eficácia, operacionalidade e transparência ao funcionamento dos seus órgãos.

São duas as principais alterações propostas, a saber:

Permitir que grupos de cidadãos possam concorrer às eleições para os órgãos do município;

Reduzir o número de mandatos consecutivos do presidente da câmara.

A primeira alteração decorre da certeza de que a criação de um Estado de direito democrático e o desenvolvimento da democracia participativa não se faz, única e exclusivamente, pela intervenção partidária. A par da indispensável participação dos partidos, surgem ou podem surgir, outras formas de participação no poder político e, entre elas, a participação directa dos cidadãos.

Sendo as autarquias locais as estruturas organizativas que mais perto se encontram das populações, cujas particularidades, a mais das vezes, reflectem, são elas o local em que a intervenção directa dos cidadãos pode ser mais eficaz e inovadora.

Não faz, por isso, sentido a restrição da possibilidade de grupos de cidadãos poderem concorrer às eleições apenas no âmbito da freguesia. Antes, e por razões de coerência, deve estender-se essa possibilidade às eleições para o município.

Do próprio princípio democrático decorre o imperativo da renovação dos titulares dos cargos políticos, quer a nível de órgãos de soberania quer a nível dos órgãos do poder local.

A fim de dar cumprimento a este preceito constitucional, estabelece-se a inelegibilidade para um quarto mandato dos cidadãos que tenham exercido o cargo de presidente da câmara por três mandatos consecutivos.

Assim diminui-se o risco de pessoalização do exercício do poder e garante-se uma maior transparência, isenção e independência na actuação dos titulares dos órgãos autárquicos. Fomenta-se, também, o aparecimento de alternativas credíveis dinamizando o funcionamento das instituições pelo aparecimento de novos quadros e, acima de tudo, garante-se a liberdade de escolha dos eleitores, dando pleno cumprimento às exigências do princípio democrático.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes do partido.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município, nas condições previstas no n.° 3 do artigo 33.°

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

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4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais do que uma lista.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município.

3 — O número mínimo de cidadãos recenseados necessário para a subscrição de listas de grupos de cidadãos corresponde ao quociente do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva câmara municipal, não sendo exigíveis mais de 10 000 subscritores.

4 — O número mínimo obtido para cada município, resultante da aplicação do disposto no número anterior, não pode ser inferior ao exigido para o município que imediatamente o anteceda em número de mandatos definidos no n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

5 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais do que uma lista.

Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Inelegibilidades

1 —......................................

a) ................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

2 — São também inelegíveis, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que tenham exercido o cargo de presidente da câmara municipal durante três mandatos consecutivos.

3 — Os presidentes e vereadores das câmaras que renunciem ao cargo não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Art. 3.° Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 166/V

ALTERA 0 REGIME DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS 00S RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

O fortalecimento do poder local corresponde a uma forte aspiração do País, traduz-se na concretização de um importante desígnio constitucional e assume-se como um objectivo consensual na sociedade portuguesa.

As experiências legislativas e a acção desenvolvida até ao momento pelas autarquias locais, se demonstram, por um lado, o acerto e a correcção das políticas des-centralizadoras que têm vindo a ser adoptadas, justificam, por outro lado, o aprofundamento e até a revisão da legislação actualmente existente.

Por isso se considera importante promover algumas alterações no domínio das atribuições e competências das autarquias, com um único e particular objectivo: conferir maior eficácia e operacionalidade ao funcionamento das câmaras municipais, sem perder de vista o concomitante reforço dos poderes de fiscalização que às assembleias municipais estão concedidos.

Daí o sentido da presente proposta de lei, a qual, aperfeiçoando e aprofundando os poderes de intervenção das assembleias municipais, aponta igualmente para um reforço dos poderes dos presidentes das câmaras, na perspectiva e com o objectivo de permitir obter maior eficiência e funcionalidade na gestão dos executivos municipais.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei':

Artigo 1.° Os artigos 39.°, 45.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.° Competência

1 — Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara, acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;

d) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

e) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os

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interesses próprios da autarquia, no âmbito • das suas atribuições e sem interferência na

actividade normal da câmara; j) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

g) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

h) Votar moções de censura à câmara municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprova-tivos da acção da câmara municipal ou da actuação individual de qualquer um dos seus membros.

2 — Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as sua revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território nos termos da lei;

é) Apro\ empréstimos, nos termos da lei;

f) Apro\ os quadros de pessoal dos diferentes sen >s do município e fixar, nos termos da u.. o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenha dentro das atribuições definidas para o município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 25 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 51.°;

j) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão; I) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;

ri) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato,

bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

s) Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.

3 — Os pedidos de autorização para a contracção de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea e) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia municipal, as propostas apresentadas pela câmara e referidas nas alíneas b), c) e o) do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a câmara poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 45." Vereadores em regime de permanência

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) Quatro em Lisboa e no Porto;

b) Três nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) Sete em Lisboa;

b) Seis no Porto;

c) Cinco nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Quatro nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Três nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;

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f) Dois nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — Pode o presidente da câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

5 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 51.°

Competência

1 — Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea í) do n.° 2 do artigo 39.°, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

f) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

h) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

/) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alte-

rações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

c) Conceder licenças para construção, reedi-ficação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

é) Conceder, condicionadamente quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.° 2 do artigo 39.°;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 — Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

b) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

e) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

í) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

5 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.

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Artigo 52.° Delegação de competências

1 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas j), g), h) e 0 do n.° 1, alíneas a), b) e d) do n.° 2, no n.° 3 e nas alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo anterior, pode a câmara delegar no presidente a sua competência.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e à escolha do presidente.

3 — Das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores deverão o presidente ou os vereadores informar a câmara na reunião imediatamente a seguir.

4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

7 — O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, ino-portunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

Artigo 53.°

Competencia do presidente da câmara municipal

1 — Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

b) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

c) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Efectuar contratos de seguro;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

g) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

h) Promover a execução por administração directa ou empreitada das obras que constam dos planos aprovados pela assembleia municipal e que têm cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas;

0 Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;

j) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões

apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

l) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

m) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da alinea anterior e da alínea d) do n.° 2 do artigo 51.°, só podendo fazê-lo, nesta última hipótese, quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

n) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

0) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas.

2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

J) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação em boletim municipal ou em edital das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.°;

1) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

j) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas até ao limite fixado na alínea b)

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do n.° 1 do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho; l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 100/84, de

29 de Março, o seguinte artigo 53.°-A:

Artigo 53.°-A Competência excepcional do presidente da câmara

1 — O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando os actos praticados sujeitos a ratificação na primeira reunião da câmara realizada após a prática dos mesmos.

2 — A não submissão a ratificação dos actos previstos no número anterior é considerada ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Art. 3.° Os artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 29/87, de

30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Ajudas de custo

Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direitos a ajudas de custo, a abonar nos termos e no quantitativo fixado para o pessoal dirigente da função pública, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

Artigo 12.° Subsídio de transporte

Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município e não utilizem viaturas municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 41/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÃUA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da < onstituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a Re-

pública Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

A República Portuguesa e a Austrália:

Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 — 0 presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio pode ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens. Neste caso é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.

2 — No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

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Artigo 3.° Recusa de auxilio

1 — O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — O auxílio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.

4 — A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das razões dessa decisão.

Artigo 4.°

Lei aplicável

0 pedido de auxílio será cumprido em conformidade com a lei da Parte Requerida, realizando-se as diligências expressamente solicitadas que não forem incompatíveis com aquela lei.

Artigo 5.° Execução do pedido

1 — Em cumprimento de um pedido, a Parte Requerida:

a) Enviará cópia autenticada dos documentos, salvo se a Parte Requerente pedir expressamente os originais;

b) Poderá recusar ou diferir o envio de objectos ou de documentos originais se a sua lei o não permitir, ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunicará à Parte Requerente os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Requerente devolverá, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a Parte Requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 6.° Entrega de documentos

1 — A Parte Requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe forem enviados para esse fim pela Parte Requerente.

2 — A Parte Requerida efectuará a entrega de qualquer documento pelo correio ou, se a Parte Requerente o solicitar, por qualquer outro meio exigido pela sua lei que não seja incompatível com a lei da Parte Requerida.

3 — A Parte Requerida fará prova da entrega dos documentos à Parte Requerente. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte Requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 7.° Comparência de testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte Requerente solicitar o auxílio da Parte Requerida para a obtenção, no território desta Parte, de prova testemunhal ou parcial, a Parte Requerida providenciará, de acordo com a sua lei, pela obtenção dessa prova.

2 — Se a Parte Requerente pretender a comparência de uma testemunha ou perito no seu território, pode solicitar à Parte Requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência. A Parte Requerida dará cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação, se a pessoa não deu o seu consentimento.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 2 deste artigo, indicará os subsídios e as despesas de viagem e de estada, e será feito por forma que seja recebido até 45 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência a Parte Requerida pode renunciar à exigência desse prazo de 45 dias.

Artigo 8.°

Comparência de pessoas detidas

1 — Se a Parte Requerente pretender a comparência no seu território, como testemunha, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte Requerida, esta transferirá a pessoa detida para o território da Parte Requerente, após se assegurar de que:

á) Não há razões sérias que se oponham à transferência; e

b) A pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — Salvo o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte Requerida:

a) Dentro do período fixado pela Parte Requerida; ou

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b) Quando a comparência da pessoa já não for necessária.

3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela estiver no território da Parte Requerente, essa pessoa será posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 7.°

4 — A pessoa detida, que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo, não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 9." Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.° e 8.°, não será:

á) Detida, perseguida ou punida pela Parte Requerente por qualquer infracção, ou sujeita a qualquer procedimento civil, no território da referida Parte por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte Requerida; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se referir o pedido de comparência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessará se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte Requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, tiver regressado voluntariamente.

3 — Uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com um pedido formulado ao abrigo dos artigos 7.° e 8.°, não ficará sujeita a procedimento criminal por motivo do depoimento prestado, mas estará sujeita às leis da Parte Requerente relativas à recusa da prestação de declarações e à prestação de falsas declarações.

4 — Não obstante o disposto no n.° 3 deste artigo, uma pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações em conformidade com um pedido de auxilio pode recusar prestá-lo nos casos em que:

a) A lei da Parte Requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos instaurados no território da Parte Requerida; ou

b) A lei da Parte Requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte Requerente.

5 — Quando uma pessoa, que deva depor no território de uma das Partes, invocar o direito de recusar a prestação de depoimento nos termos da lei da outra Parte, um certificado desta última definirá concludentemente a questão.

Artigo 10.°

Produto do crime

1 — A Parte Requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontra den-

tro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte Requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte Requerente informará a Parte Requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 — A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

3 — Quando a Parte Requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte Requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Os produtos apreendidos em conformidade com o presente Tratado serão perdidos a favor da Parte Requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte Requerida.

6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 11.°

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes informar-se-ão reciprocamente, na medida do possível, de qualquer pena de prisão imposta a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa. A Parte Requerente deve indicar as razões do pedido. A Parte Requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades possam obter essa informação em conformidade com a respectiva lei.

Artigo 12.° Autoridade Central

1 — Cada uma das Partes designará uma Autoridade Central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos deste Tratado.

2— A Autoridade Central que receber um pedido de auxílio enviá-lo-á às autoridades competentes para cumprimento e transmitirá a resposta ou os resultados do pedido à Autoridade Central da outra Parte.

3 — A Autoridade Central da Austrália será o Attorney General's Department, Camberra, e a Autoridade Central da República de Portugal será a Procuradoria-Geral da República, Lisboa.

Artigo 13.°

Requisitos do pedido de auxílio

1 — O pedido de auxilio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;

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c) Infracção a que se refere o pedido com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local onde ocorreram;

d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

J) Qualquer pedido de autenticação;

g) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte Requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.

2 — A Parte Requerente deverá enviar os elementos complementares que a Parte Requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 14.°

Autenticação

Para os efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário na ou da Parte que o envia; e

b) Se apresentar selado com um selo oficial da Parte Requerente ou de um Ministro do Estado ou de um departamento ou de um funcionário do Governo dessa Parte.

Artigo 15.° Língua

Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte Requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte Requerida.

Artigo 16.° Outro auxilio

0 presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros tratados ou acordos.

Artigo 17.° Confidencialidade

1 — A Parte Requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte Requerida informará a Parte Requerente, a qual decidirá, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte Requerente, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade das provas e das informa-

ções prestadas pela Parte Requerida, salvo na medida em que essas provas e informações forem necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte Requerente não usará as provas obtidas nem as informações delas derivadas para fins diversos dos indicados no pedido sem prévia autorização da Parte Requerida.

Artigo 18.°

Despesas

A Parte Requerida suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte Requerente:

a) Honorários, subsídios e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 7.° e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 8.°;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e

c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte Requerida.

Artigo 19.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20.° Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.

3 — Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa aos 4 de Julho de 1989, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela Austrália: Michael Tate.

Pela República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

TREATY BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND AUSTRALIA ON MUTUAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS

The Republica of Portugal and Australia:

Desiring to make more effective the cooperation of the two countries in combating crime by extending to each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters,

have agreed as follows:

Article 1 Scope of application

1 — The Contracting Parties shall, in accordance with this Treaty, grant to each other assistance in investigations or proceedings in respect of offences within the jurisdiction of the judicial authorities of the Requesting Party at the time when assistance is requested.

2 — This Treaty does not apply to arrests, the enforcement of sentences or offences under military law which are not offences under ordinary criminal law.

Article 2 Dual criminality

1 — Assistance may be given even if the offence is not an offence under the law of the Requested Party, except in the case of a request for search and seizure of property. In such a case it shall be necessary that the offence in respect of which assistance is requested shall also be an offence under the law of the Requested Party.

2 — In relation to fiscal offences, assistance may also be given if the acts or omissions constituting the offence amount to an offence of the same nature under the law of the Requested Party. Assistance may not be refused on the grounds that the law of the Requested Party does not impose the same kind of tax or duty or does contain a tax or duty, customs or exchange regulation of the same kind as the law of the Requesting Party.

3 — For the purpose of this article, in determining whether an offence is an offence under the laws of both Contracting Parties it shall not matter wether the laws of the Contracting Parties place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology.

Article 3 Refusal of assistance

1 — Assistance shall be refused if the Requested Party considers that:

a) The request relates to a political offence or an offence connected with a political offence; or

b) To comply with the request would impair its sovereignty, security, ordre public or its other essential interests; or

c) There are substantial grounds for believing that the request for assistance has been made to facilitate the prosecution of a person on account of that person's race, sex, religion,

nationality or political opinions or that that person's position may be prejudiced for any of these reasons.

2 — Assistance may be refused if the Requested Party considers that there are any other substantial grounds that would make the granting of assistance unreasonable.

3 — Before refusing to grant a request for assistance the Requested Party shall consider whether assistance may be granted subject to such conditions as it deems necessary. If the Requesting Party accepts assistance subject to these conditions, it shall comply with the conditions.

4 — The Requested Party shall promptly inform the Requesting Party of a decision of the Requested Party not to comply in whole or in part with a request for assistance and the reasons for that decision.

Article 4 Law applicable

Request for assistance shall be carried out in accordance with the law of the Requested Party and in the manner requested by the Requesting Party insofar as it is not incompatible with the law of the Requested Party.

Article 5 Execution of Requests

1 — In response to a request, the Requested Party:

a) Shall send certified copies of the documents unless the Requesting Party expressly requests the originals;

b) May refuse or postpone the delivery of material or original documents if its law does not permit it, or if the material or documents are required for proceedings within its jurisdiction; and

c) Shall notify the Requesting Party of the results of the request, and, if requested, of the proposed date and place of execution of the request, and the entitlement, if any, of persons to be present.

2 — The Requesting Party shall return the material and documents provided in a response to a request as soon as possible unless the requested Party, without prejudice to its rights or the rights of third parties, waives its return.

Article 6 Service of documents

1 — The Requested Party shall serve judicial decisions or any other documents relating to proceedings which are transmitted to it for that purpose by the Requesting Party.

2 — The Requested Party may effect service of any document by mail or, if the Requesting Party so requests, in any other manner required by the law of the Requesting Party which is not inconsistent with the law of the Requesting Party.

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3 — The Requested Party shall forward to the Requesting Party proof of service of the documents. If service cannot be effected, the requesting Party shall be so informed and advised of the reasons.

Article 7 Appearance of witnesses or experts

1 — If the Requesting Party requests the assistance of the Requested Party in obtaining in the territory of the Requested Party the evidence of witnesses or experts, the Requested Party shall, subject to its laws, arrange for the evidence of that witness or expert to be obtained.

2 — Where the Requesting Party seeks the attendance of a witness or expert in its territory, it may request the Requested Party to assist in making that person available. The Requested Party shall, if satisfied that:

a) Satisfactory arrangements for the security of the person are made;

b) The person whose attendance is sought consents; and

c) Any coercive measures or penalties specified in the summons shall be without effect if the person does not consent;

effect service of the summons.

3 — A request for service of a summons under paragraph 2 of this article shall state the allowances, travelling and subsistence expenses payable and shall be made so that it is received within 45 days before the date on which the person is to appear. In urgent cases the Requested Party may waive the requirement of 45 days.

Article 8 Appearance of persons in custody

1 — If the Requesting Party seeks the attendance as a witness in its territory of a person who is in custody in the territory of the Requested Party, the Requested Party shall, if satisfied that:

a) There are no serious reasons for opposing the transfer; and

b) The person in custody consents;

transfer that person, in custody, to the Requesting Party.

2 — The Requesting Party shall, subject to paragraph 3 of this article, hold the transferred person in custody and return that person in custody to the Requested Party either:

a) Within the period fixed by the Requested Party; or

b) When the attendance of the person is no longer required.

3 — Where the sentence imposed on a person transferred under this article expires whilst the person is in the territory of the Requesting Party, that person shall be set at liberty and thereafter treated as a person referred to in article 7.

4 — A person in custody who does not consent to be available to give evidence pursuant to this article shall not, by reason thereof, be liable to any penalty or be submitted to any coercive measure.

Article 9 Immunities and privileges

1 — Any person who attends in the territory of the Requesting Party pursuant to articles 7 and 8 shall not:

a) Be detained, prosecuted, or punished by that Party for any offence or be subject to any civil suit in the territory of that Party in respect of any act or omission which preceded that person's departure from the territory of the Requested Party; or

b) Without that person's consent, be required to give evidence in any proceeding other than the proceeding to which the request relates.

2 — The immunity provided for in paragraph 1 of this article shall cease if the person voluntarily remains in the territory of the Requesting Party more than 45 days after the date on which the presence of that person is no longer required or, having left, has voluntarily returned.

3 — A person present in the territory of the Requesting Party pursuant to a request under articles 7 and 8 shall not be subject to prosecution based on the testimony given but shall be subject to the laws of that Party in relation to the refusal to give evidence and giving evidence which is untrue.

4 — Notwithstanding paragraph 3 of this article a person who is required to give evidence pursuant to a request for assistance may decline to give evidence where either:

a) The law of the Requested Party would permit that person to decline to give evidence in similar circunstances in proceedings which originated in the territory of the Requested Party; or

b) Where the law of the Requesting Party would permit the person to decline to give evidence in such proceedings in the territory of the Requesting Party.

5 — Where a person giving evidence in the territory of on Party claims that there is a right to decline to give evidence under the law of the other Party, a certificate of that other Party shall conclusively determine that issue.

Article 10 Proceeds of crime

1 — The Requested Party shall, upon request, endeavour to ascertain whether any proceeds of the crime alleged are located within its jurisdiction and shall notify the Requesting Party of the results of its inquiries. In making the request, the Requesting Party shall notify the Requested Party of the basis of its belief that such proceeds may be located in its jurisdiction.

2 — The Requested Party shall, if its laws permit, arrange for a confiscation order relating to the proceeds of crime or any other measure having similar effect made by a Court of the requesting Party to be given effect.

3 — Where the Requesting Party notified its intention to seek the enforcement of a confiscation order or a similar measure, the Requested Party shall take such measures consistent with its law to prevent any dealing in, transfer or disposal of the property which is or may be affected by those orders.

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4 — Proceeds confiscated pursuant to this Treaty shall be retained by the Requested Party, unless otherwise mutually decided in a particular case.

5 — In the application of this article the rights of bona fide third parties shall be respected under the law of the Requested Party.

6 — This article also apllies to property used in the commission of the offence.

Article 11 Information on sentences and criminal records

1 — The Parties shall, as far as possible, notify each other of any penalties of imprisonment imposed on the nationals of the other Party.

2 — Either Party may request details of the criminal record of a person. The Requesting party shall state the reasons for the request. The Requested Party shall grant the request insofar as its authorities can obtain this information in accordance with its law.

Article 12 Central Office

1 — Each Party shall designate a Central Office to send and receive requests and other communications relating to mutual assistance pursuant to this Treaty.

2 — A Central Office receiving a request for assistance shall refer it to the appropriate authorities for execution and shall transmit the response or results of the request to the Central Office of the other Party.

3 — The Central Office of Australia shall be the Attorney-General's Department, Canberra and the Central Office of the Republic of Portugal shall be the Procuradoria-Geral da Republica, Lisbon.

Article 13 Requirements fot Die request for assistance

1 — A request for assistance shall be signed by the Central Office and shall include the following:

a) The name of the authority on whose behalf the request is made;

b) A precise description of the assistance requested;

c) A statement of the offence to which the request relates, a brief description of the acts or omissions constituting the offence and information on the date and place where it occurred;

d) To the extent possible, the identity and nationality of the person or persons who are the subject of the investigation or proceeding referred to in the request;

e) In cases of service of judicial decisions or any other documents or notifications the name and address, if known, of the person to be served or notified;

f) Any requirement for authentication;

g) Details of any particular procedure or requirement that the Requesting Party wishes to be followed including confidentiality and time limits to be observed.

2 — The Requesting Party shall send additional information required by the Requested Party as necessary to execute the request.

Article 14 Authentication

Where authentication is requested, material or documents are authenticated for the purpose of this Treaty if:

a) It purports to be signed or certified by a Judge, Magistrate or officer in or of the Sending Party; and

b) It purports to be sealed with an official or public seal of the Sending Party or of a Minister of State, or of a Department or officer of the Government, of the Sending Party.

Article 15 Language

Requests, supporting documents and other communications made pursuant to this Treaty shall be in the language of the Requesting Party and accompanied by a translation into the language of the Requested Party.

Article 16 Other assistance

This Treaty shall not derogate from obligations subsisting between the Contracting Parties whether pursuant to other treaties or arrangements or otherwise norprevent the Contracting Parties providing assisten-ce to each other pursuant to other treaties or arrangements.

Article 17

Protecting confidentiality and restricting use of evidence and information

1 — The Requested Party, if so requested, shall keep the application for assistance, the contents of a request and its supporting documents, and the fact of granting of such assistance, confidential. If the request cannot be executed without breaching confidentiality, the Requested Party shall so inform the Requesting Party which shall then determine whether the request should nevertheless be executed.

2 — The Requesting Party, if so requested, shall keep confidential evidence and information provided by the Requested Party, except to the extent that the evidence and information is needed for the investigation and proceeding described in the request.

3 — The Requesting Party shall not use evidence obtained, nor information derived therefrom, for purposes other than those stated in a request without the prior consent of the Requested Party.

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Article 18 Expenses

The Requested Party shall meet the cost of executing the request for assistance except that the Requesting Party shall bear:

a) The fees, allowances and expenses relating to the conveying or pesons pursuant to article 7 and expenses related to the conveying of persons in custody pursuant to article 8;

b) The allowances and expenses incurred in conveying custodial or escorting officers; and

c) Where required by the Requested Party, exceptional expenses incurred in executing the request.

Article 19 Resolution of doubts

Any doubts and difficulties arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting Parties.

Article 20 Entry into force and terminalion

1 — This Treaty shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting Parties have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Treaty have been complied with.

2 — This Treaty shall apply to any Territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Australia that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that Territory have been complied with.

3 — Either Contracting Party may terminate this Treaty by notice in writing at any time an it shall cease to be in force on the one and eightieth day after the day in which notice is given.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.

Done at Lisbon on the fourth day of July one thousand nine hundred and eighty nine, in English and Portuguese, both texts being equally authentic.

For Australia:

Michael Tate.

For the Republic of Portugal: Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa

Motivação do projecto. — O Tratato de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália foi assinado em Lisboa, em 4 de Julho de 1989, por ocasião da visita a Portugal de S. Ex.a o Ministro da Justiça australiano.

O texto do Tratado foi preparado e negociado entre delegações dos dos países, tendo sido designados para integrar a delegação portuguesa representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Serviço Jurídico e de Tratados) e do Ministério da Justiça (Procuradoria--Geral da República).

O texto resultante das negociações havidas foi posteriormente objecto de alterações, sugeridas e aceites por ambas as Partes, nos termos que se contêm, relativamente a Portugal, nas informações de 8 de Janeiro de 1988, de 3 de Maio de 1989 e de 9 de Junho de 1989, da Procuradoria-Geral da República, e por parte da Austrália, nas notas n.os 36/88, de 28 de Agosto de 1988, e 31/89, de 30 de Maio de 1988.

A versão final do Tratado, tal como resultou das sugestões propostas e aceites, é a do texto que foi assinado em Lisboa na data e na ocasião acima referidas.

O texto de consenso resultou, assim, de uma conjugação e interpretação dos projectos de que, à partida, as duas delegações dispunham e que vieram a sofrer algumas modificações em consequência de mútuas concessões.

O processo que levou à celebração deste Tratato teve origem na entrega pelas competentes autoridades da Austrália de um «esboço de modelo australiano do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal», em Cam-berra, em 18 de Dezembro de 1985, à delegação portuguesa que, então, ali se deslocou para negociar o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália. A intenção de alargar internacionalmente mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal de modo a intensificar a luta contra os diversos tipos de crime levou ao estudo daquele «esboço» e à posterior abertura de negociações que tiveram como resultado a conclusão e assinatura do Tratado em apreço.

Como instrumentos de trabalho, a constituírem quadros de referência e de delimitação, a delegação portuguesa considerou, nomeadamente, os seguintes documentos:

A Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, já assinada por Portugal mas ainda não ratificada;

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 17 de Março de 1978, assinado por Portugal mas não ratificado;

Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa, aprovada para ratificação pelo Decreto n.° 58/80, de 1 de Agosto;

Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal Relativo à Extradição e à Assistência Judiciária, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 46 267, de 8 de Abril de 1965;

Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987.

Síntese do conteúdo. — O âmbito de aplicação do Tratato respeita ao auxílio prestado:

a) No domínio da matéria penal;

b) Em processos por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

O artigo 3.° prevê os casos de recusa de auxilio, que será denegado quando a Parte Requerida considerar que se verifica qualquer das circunstâncias enumeradas nas suas aliñas a), b) e c).

Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a recusa de auxílio é facultativa, cometendo-se à Parte Requerida o juízo sobre a verificação de outras fundadas razões que não justificariam a prestação do auxílio.

Regulamentam-se nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do Tratado matérias relativas à entrega de documentos, à comparência de testemunhas ou peritos e de pessoas deudas, bem como às imunidades e privilégios de que gozam as pessoas que, nas respectivas qualidades processuais, aceitam comparecer no territorio e perante as autoridades da Parte Requerente.

O artigo 10.° traduz a preocupação, sentida pela omunidade jurídica internacional como premente, de criar e promover mecanismos de cooperação judiciária penal que constituam meios de combate contra certa criminalidade organizada e violenta, nomeadamente a que se traduz no tráfico ilícito de estupefacientes.

No artigo 12.° instituiu-se uma Autoridade Central, o que não constitui novidade no sistema jurídico português, pois está prevista em instrumentos internacionais de que Portugal faz parte.

O artigo 16.° prevê que o Tratado não derrogará as disposições decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos já existentes, ou que venham a existir, entre as Partes.

Em função do que antecede, não se suscitam, de um ponto de vista técnico-jurídico, quaisquer óbices ao texto do referido Tratado, que poderá ser aprovado na ordem jurídica interna portuguesa, dado o valor

# DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

de cooperação judiciária internacional que os seus preceitos representam.

Articulação com o programa do Governa. — O presente Tratado insere-se nas linhas gerais do Programa do Governo em matéria de política externa.

Legislação a alterar ou revogar. — A aprovação do presente Tratado não implica a alteração ou a revogação de qualquer legislação.

Participação ou audição de outras entidades. — O Ministério da Justiça participou nos trabalhos conducentes à negociação e assinatura do Tratado.

Forma proposta para o projecto. — Por se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, da Constituição, compete ao Governo apresentar uma proposta de resolução à Assembleia da República para aprovação do Tratado.

Meios financeiros e humanos. — O presente Tratado não envolve quaisquer meios financeiros ou humanos.

Legislação complementar. — O presente Tratado não implica a adopção de qualquer legislação complementar.

Articulação com políticas comunitárias envolvidas. — O presente Tratado não tem implicações com quaisquer políticas de âmbito comunitário.

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, 2.a série A, n.° 1 (2.° supl.), de 17 de Outubro de 1990, no sumário, onde se lê «Proposta de lei n.° 117/V» deve ler-se «Proposta de lei n.° 163/V».

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

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