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II SÉRIE-A — NÚMERO S

2 — Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce, a título predominante, a actividade de radiodifusão quando os proveitos respeitantes à referida actividade representem no exercício em causa pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.

3 — O regime previsto no n." 1 só será aplicável aos sujeitos passivos de IRC que não procedam à distribuição de lucros pelos sócios ou accionistas.

Artigo 10.° Taxas

1 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local ficam isentas das taxas previstas nos n.os 1.° e 2.° da Portaria n.° 389/88, de 2 de Junho.

2 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local situadas nos concelhos onde, à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenha sido atribuído nenhum alvará poderão pagar a taxa de 500 000$ prevista na Portaria n.° 691/88, de 15 de Outubro, em 10 prestações anuais de 50 000$ cada uma.

3 — A transmissão do alvará prevista no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, não poderá efectivar-se sem o prévio pagamento de todas as prestações previstas no número anterior.

Artigo 11.° Regulamentação

Os princípios constantes da presente lei serão regulamentados pelo Governo no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — António Oliveira — Armando Vara — Domingues Azevedo — Laurentino Dias — José Sócrates.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 111/V

SOBRE A METODOLOGIA E CALENDARIO DA REGIONALIZAÇÃO

Não obstante se ter entrado na última sessão da presente legislatura, ainda se está a tempo de completar o processo da regionalização até ao final da mesma.

No decurso da actual legislatura reuniram-se condições únicas e sem precedentes para que a criação das regiões —constitucionalmente obrigatórias— fosse coroada de êxito. De facto, a existência, pela primeira vez, de uma maioria parlamentar homogénea proporcionava os requisitos políticos para a tomada de decisão a que nada obstava. Se acrescentarmos a isso a disponibilidade e a colaboração de uma oposição totalmente aberta a uma solução consensual, conclui--se que estavam ultrapassados os obstáculos a uma rápida decisão.

Esta situação foi ainda reforçada pelo apoio expresso dos municípios à constituição das regiões, constante de consulta formal efectuada aos mesmos.

Todavia, a atitude do PSD em não submeter a votação na generalidade o seu projecto sobre a lei qua-

dro das regiões, conjuntamente com os restantes projectos sobre a mesma matéria, indiciava um bloqueio à regionalização, que veio a confirmar-se posteriormente. A habilidade do PSD em não inviabilizar, na generalidade, os projectos da oposição limitou-se a ser isso mesmo: uma habilidade para tornear os inconvenientes políticos de uma obstrução frontalmente contrária às regiões.

Declarações posteriores do Primeiro-Ministro, considerando inoportuna a regionalização por pretensamente prejudicial ao processo de integração de Portugal na CEE, vieram demonstrar as limitações quase intransponíveis à regionalização, no quadro da actual composição parlamentar.

Apesar de tudo isso, novos dados parecem ter surgido.

Antes de mais, o Sr. Presidente da República exprimiu o seu claro apoio à criação das regiões.

Por outro lado, as recentes Jornadas Parlamentares do PS vieram reforçar o empenhamento do PS na regionalização, considerando-o uma prioridade nacional.

Notícias vindas a público dão ainda conta de uma recente inflexão governamental nesta matéria, que conduzirá à apresentação, a curto prazo, de um projecto de lei quadro que poria fim às resistências e hesitações do Governo.

Para que o processo de regionalização tenha um desfecho favorável na actual legislatura, evitando-se mais um adiamento para a legislatura seguinte, o PS apresenta uma proposta de calendário que, com toda a flexibilidade, leve a bom termo a criação das regiões administrativas.

Nestas circunstâncias, os deputados do PS apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente concluirá, até 20 de Dezembro, os trabalhos preparatórios da votação na especialidade da lei quadro das regiões administrativas.

2 — A referida Comissão, obtidos os pareceres solicitados às câmaras e assembleias municipais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto —cujo prazo de emissão termina no final de Outubro—, concluirá a votação na especialidade dos projectos do PS e do PSD (já aprovados na generalidade) até ao final de Novembro.

3 — Durante o mês de Janeiro o Plenário da Assembleia da República discutirá e votará na especialidade a lei quadro das Áreas Metropolitanas e a lei quadro das Regiões, cuja votação, por imperativo constitucional, tem de ser feita no Plenário.

4 — Na sequência da aprovação da lei quadro das Regiões, será aprovada, até final de Abril, a lei que delimita territorialmente as regiões, a fim de as assembleias municipais se pronunciarem, finalmente, sobre a instituição concreta de cada região.

O dossier das regiões ficará assim concluído até ao final da sessão legislativa.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Leonor Coutinho — Carlos Lage — Jorge Lacão — Alberto Martins.

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