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Sexta-feira, 26 de Outubro de 1990
II Série-A — Número 5
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.« 607/V a 613/V):
N.° 607/V — Assegura os diferentes direitos e garantias de defesa dos contribuintes em matéria fiscal (retoma o projecto de lei n.° 447/V) (apresentado pelo
PS)............................................ 50
N.° 608/V — Reforma da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações (retoma o projecto de lei
n.° 446/V) (apresentado pelo PS) ................ 60
N.° 609/V — Elevação de Maceira à categoria de vila (apresentado pelo deputado do PSD João Poças Santos)............................................ 68
N.° 610/V — Sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia (apresentado pelo PS) ............................... 69
N.° 61 l/V — Alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (apresentado pelo PS)........... 70
N.° 612/V — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PCP)................. 73
N.° 613/V — Medidas de apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de cobertura local e regional (apresentado pelo PS)....................... 84
Projectos de deliberação (n.°» 111/V a 113/V):
N.° 111/V — Sobre a metodologia e calendário da regionalização (apresentado pelo PS)............... 86
N.° 112/V — Realização de um debate parlamentar sobre as posições portuguesas na CSCE de 19 a 21 de
Novembro (apresentado pelo PCP)............... 87
N.° 113/V — Elaboração pela Comissão de Saúde de um relatório sobre a problemática dos serviços de urgência na área dos cuidados de saúde primários e na dos cuidados hospitalares, após um debate sobre este tema no seio da Comissão (apresentado pelo PCP) 87
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PROJECTO DE LEI IM.° 607/V
ASSEGURA OS DIFERENTES DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA FISCAL
1 — Com a entrada em vigor da reforma fiscal, torna-se indispensável introduzir no sistema normas relativas às garantias dos contribuintes, até agora pouco mais do que teóricas.
É uma tarefa indispensável e urgente, de modo a atenuar os efeitos perniciosos de um ciclo infernal que se instalou entre nós: os particulares evitam os impostos pela fraude, face à elevada carga tributária; o Estado cria novos e mais violentos impostos para compensar a perda de receitas originada pela evasão fiscal. Com a agravante de que esses novos e mais violentos impostos têm recaído normalmente sobre os que já cumpriram os seus deveres, permanecendo os faltosos no gozo de vantagens ilegítimas. E, contando com a demora imprevisível, o contribuinte falcatrueiro ainda obtém, através dela, novas vantagens.
Simultaneamente, tem vindo o Estado a alargar os poderes da Administração na luta contra a fraude fiscal.
Deste modo se foram inserindo na legislação tributária disposições que atribuíam poderes virtualmente arbitrários à Administração, pondo em causa os direitos e as garantias dos contribuintes. Nada justifica num Estado de direito que a Administração alargue, até aos limites do inconcebível, os poderes de que dispõe sobre a fazenda alheia. A situação global, olhada com independência e verdade, constitui autêntica afronta ao Estado de direito.
Urge terminar com esta situação, e este projecto de diploma pretende reforçar as escassas garantias dos contribuintes sem que com isso se deixe o Estado desarmado na sua luta contra a fraude e a evasão fiscal.
De um maior equilíbrio todos extrairão benefícios.
2 — A extraordinária importância dos assuntos fiscais é por todos reconhecida em todo o mundo desenvolvido. Com efeito, longe vai o tempo em que os problemas da fiscalidade eram encarados na perspectiva exclusiva da obtenção de receitas públicas. A existência de um sistema fiscal que se possa considerar satisfatório à luz de critérios de eficácia e justiça é um objectivo de primeiro plano para qualquer país, na medida em que constitui um precioso instrumento para a promoção do desenvolvimento económico e da justiça social.
É sabido também quão deficiente tem sido, nos últimos anos, o funcionamento do sistema fiscal português, se é que essa designação não é inadequada para retratar uma situação em que o conjunto dos impostos nacionais foi progressivamente perdendo unidade e reflectindo, afinal, a ausência de uma verdadeira perspectiva global na forma como foram sendo encarados.
Por isso, a necessidade da realização de uma reforma fiscal foi sendo sentida cada vez com maior equidade, mas de pouco serviria se não passasse a ser objecto de análise crítica regular, parcial e competente; dentro de poucos anos teríamos de novo o caos.
De facto, entre outras carências, é de há muito notada a ausência de um órgão de composição multifacetada, que, numa óptica interdisciplinar, se possa dedicar, com carácter sistemático, ao estudo dos problemas fiscais, acompanhando, nomeadamente, a actividade legiferante e a prática da sua execução, neste tão importante sector de acção do Estado.
Um tal órgão, composto por personalidades de reconhecida competência e oriundas de diversos sectores, ao colocar à disposição dos órgãos legislativos e administrativos os estudos levados a cabo no seu seio, ao proceder, com rigor, a uma permanente apreciação das condições de funcionamento do sistema fiscal, formulando com prontidão propostas no sentido do seu aperfeiçoamento, constituiria uma novidade de extrema importância para a vida fiscal portuguesa, configurando-se como um importante factor de racionalização da actuação do Estado neste domínio.
É essa lacuna que se visa colmatar com a criação do Conselho Nacional de Fiscalidade, são esses objectivos que se pretendem alcançar com a sua instituição. Estamos certos de que constituirá um decisivo passo para a melhoria do relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes e para a melhoria da situação fiscal nacional, desde logo porque poderá prevenir distorções e iniquidades para as quais hoje falta em absoluto um oportuno sinal de alerta.
3 — 0 aparelho judicial fiscal está submerso, e incapaz de inverter a situação, por milhares de processos de natureza, relevância e dificuldade diferentes.
A lentidão do funcionamento dos tribunais tributários tem sido um dos grandes problemas existentes no domínio da fiscalidade, lentidão essa que, em parte, é fruto do elevadíssimo número de processos que lhes são submetidos.
Sabe-se que, por vezes, são os próprios imperativos da justiça que aconselham a que as decisões não sejam demasiado céleres, mas é um facto que a lentidão existente vai, em regra, muito além daquilo que seria admissível; pode daí resultar que o contribuinte, mesmo quando vê procederem as suas razões, acaba por suportar um pesado imposto, não criado nem previsto na lei. O arrastamento dos pleitos atinge tais dimensões que nos casos de prova testemunhal o contribuinte que arrola os conhecedores dos factos pode ver-se privado de demonstrar a verdade pela ocorrência da morte ou o apagamento da memória. Tem de reconhecer-se que o estado a que se chegou é deplorável.
A entrada em vigor da reforma fiscal e o pretendido alargamento da jurisdicionalização de situações antes inacessíveis aos tribunais, por se entender, nomeadamente, que se tratava de casos de discricionariedade técnica, pressupõe uma modificação radical do volume de processos pendentes. Os tribunais, antes da reforma profunda que se impõe, deverão ficar mais aliviados e tornar-se mais eficazes.
Daí o grande interesse da criação da Comissão de Conciliação Fiscal, a qual abre uma via inovadora e expedita para pôr fim a muitos desses processos, respeitando, como não poderia deixar de ser, o equilíbrio dos interesses das partes em litígio.
4 — Às associações de defesa dos contribuintes deverá caber um papel fundamental na concretização dos direitos dos contribuintes. Face à administração fiscal, o contribuinte isolado tende a experimentar um sentimento de impotência.
Estas associações são o instrumento privilegiado para veicular, junto dos órgãos de soberania e da administração fiscal, os pontos de vista, as dúvidas e as criticas dos contribuintes. Torna-se, por isso, necessária a rápida definição do regime jurídico aplicável às associações de defesa dos contribuintes.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Garantias dos contribuintes, reclamações e impugnações
Secção I Garantias em geral
Artigo 1.°
1 — Os contribuintes têm o direito de ser informados acerca da sua concreta situação tributária.
2 — Os contribuintes ou os seus representantes, devidamente mandatados, poderão, a todo o tempo, consultar os respectivos processos individuais organizados e conservados no âmbito do departamento competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3 — Os processos individuais dos contribuintes deverão conter, com possibilidade de consulta, todos os elementos essenciais para a definição da sua situação tributária e, designadamente, os relatórios e pareceres dos peritos tributários e dos serviços de fiscalização, as notas de visita e de inspecção, as decisões administrativas que lhes respeitem, os ofícios a requerer a instauração do procedimento criminal ou de transgressão, os esclarecimentos, as justificações, as respostas a quesitos, as decisões proferidas em processos de transgressão ou criminais.
4 — Não é oponível ao contribuinte qualquer decisão ou facto que não se encontre devidamente documentado no seu processo individual ou cuja certidão, requerida pelo interessado, não seja passada no prazo de 15 dias contados do respectivo pedido.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação da demais legislação tributária relativa ao direito de ser informado e, designadamente, ao estatuído no artigo 14.° do Código de Processo Fiscal.
Artigo 2.°
Aos contribuintes é garantido o direito de reclamação e de impugnação contra todos os actos tributários que influam no conteúdo da sua situação tributária, nos termos previstos no presente diploma legal ou em outros e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 3.°
1 — O erro de facto ou de direito é o vício do acto tributário consistente na falta ou incorrecta verificação de quaisquer factos relevantes para a definição da relação jurídico-fiscal ou na incorrecta aplicação aos mesmos das normas jurídicas.
2 — Mesmo no exercício de um poder discricionário, a administração fiscal está vinculada à verificação dos pressupostos de facto e de direito do acto.
Artigo 4.°
0 acto praticado no uso legal de um poder discricionário só é susceptível de impugnação com fundamento em desvio de poder, sem prejuízo da observação do disposto no n.° 2 do artigo precedente e da verificação dos requisitos de forma e das formalidades legais essenciais.
Artigo 5.°
Desvio de poder é o vício consistente no uso de um poder discricionário para a prática de um acto cuja finalidade seja distinta daquela que justificou a atribuição legal desse poder.
Artigo 6.°
1 — Compete ao contribuinte o ónus da prova de ter sido o poder utilizado para finalidade distinta da que justificou a sua atribuição.
2 — Sempre que um acto discricionário não se mostre fundamentado com suficiência e congruência, presumir-se-á que foi praticado com finalidade diversa da que determinou a concessão legal do poder.
Artigo 7.°
1 — Os actos tributários estão sujeitos à forma prevista nos códigos tributários e neste diploma.
2 — A administração fiscal tem o dever de fundamentar os actos tributários com clareza, suficiência e congruência face à decisão adoptada.
3 — A fundamentação poderá consistir tão-somente na remissão para o processo individual do sujeito passivo ou para o processo organizado aquando da prática do acto, desde que neles existam todos os elementos suficientes para justificar a decisão tomada, nomeadamente informações, pareceres, notas de visita, relatórios e outros.
4 — Sempre que não tenham sido passadas, no prazo máximo de 15 dias, as certidões requeridas pelo sujeito passivo dos elementos constantes dos processos, considerar-se-á o acto não fundamentado.
Artigo 8.°
1 — A falta, obscuridade, insuficiência e incongruência da fundamentação dos actos tributários consiste em vício de forma, cominado com a anulabilidade do acto.
2 — O vício de forma é insuprível em momento posterior ao da notificação do acto.
Artigo 9.°
Os actos susceptíveis de reclamação, de impugnação ou de recurso devem ser expressamente notificados, contendo a notificação os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação e número fiscal do contribuinte;
b) Identificação da autoridade que praticou o acto e data do mesmo;
c) Menção do imposto em causa, respectiva matéria colectável, taxa aplicada, montante a pagar, incluindo os juros eventualmente devidos;
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d) Indicação, se necessário, do número do processo donde constem, designadamente, desenvolvimentos sobre a fundamentação do acto;
é) Indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais o acto foi praticado e o contribuinte poderá reagir contra o mesmo.
Artigo 10.°
A notificação de actos tributários far-se-á sempre pessoalmente ou por via postal, com aviso de recepção, no prazo de 10 dias após a sua prática, para a morada do contribuinte constante dos registos existentes na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 11.°
1 — A falta de notificação ou de fundamentação e, bem assim, de quaisquer outros requisitos de forma ou de formalidades legais essenciais só constituem invalidades cominadas com a anulabilidade ou a ineficácia jurídica do acto desde que a sua omissão ou deficiente observância tenham obstado ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência.
2 — Entende-se que a inobservância da formalidade ou do requisito de forma não obstou ao efeito que a lei pretendeu alcançar com a sua exigência, no caso da notificação e da fundamentação, sempre que o contribuinte, por qualquer forma inequívoca, tenha tomado conhecimento da prática do acto tributário ou dos respectivos fundamentos.
Artigo 12.°
1 — Consideram-se formalidades legais essenciais, para além das expressamente previstas no artigo anterior, todas aquelas que se destinem a garantir os direitos do contribuinte ou a assegurar a legalidade do acto tributário.
2 — As formalidades legais não essenciais são todas as que a lei impõe como meros requisitos de regularidade do acto.
3 — As formalidades previstas no número anterior não obstam à validade e eficiência do acto e são supríveis a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do contribuinte.
Artigo 13.°
A administração fiscal é obrigada a pronunciar-se no prazo máximo de 90 dias, se outro não resultar da lei ou do presente diploma, perante qualquer pretensão formulada pelo contribuinte, no exercício de um direito legalmente reconhecido.
Artigo 14.°
1 — Se a administração fiscal não se pronunciar dentro do prazo legal referido, pode o contribuinte presumir o deferimento .tácito da sua pretensão.
2 — A administração fiscal não pode protelar mais de uma vez a contagem do prazo, pelo máximo de 10 dias, para obter esclarecimentos adicionais e indispensáveis.
Artigo 15.?.
1 — Os prazos para o exercício do direito de reclamação ou de impugnação previstos no presente diploma legal e no Código de Processo das Contribuições e Impostos correm continuamente.
2 — Os restantes prazos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos são judiciais e contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 16.°
Sempre que o prazo para o exercício de quaisquer direitos do contribuinte termine num sábado, domingo ou dia feriado, ainda que municipal, o seu termo transfere-se para o dia útil seguinte.
Artigo 17.°
0 prazo suspende-se durante os dias em que os serviços tributários ou os tribunais estiverem encerrados, mesmo que por motivo de greve, durante as férias judiciais e as tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo.
Artigo 18.°
1 — Os prazos para a prática de actos que devam ser notificados ao contribuinte contam-se sempre desde a data em que tiverem sido comprovadamente levados ao seu conhecimento.
2 — Os prazos ficam sujeitos a uma dilação de três dias para demoras de correio, sempre que a notificação seja feita por via postal.
3 — Se a notificação tiver chegado ao conhecimento do contribuinte após o referido período de dilação, o prazo contar-se-á desde o dia da recepção, comprovado pelo carimbo dos correios ou por declaração por estes emitida.
Artigo 19.°
1 — Sempre que o contribuinte tenha pago o imposto, ser-lhe-ão devidos juros compensatórios à taxa legal e contados nos termos que se aplicariam em favor do Estado, caso o acto tributário reclamado ou impugnado seja reduzido, revogado ou anulado.
2 — A contagem dos juros terá lugar até ao dia do efectivo reembolso ao contribuinte.
3 — Em caso de redução, revogação ou anulação do acto tributário, e se o contribuinte tiver prestado caução sob a forma de fiança ou de garantia bancária, ser--lhe-ão devidos os encargos financeiros ou outros que prove ter suportado com a emissão e manutenção da garantia.
4 — Aos encargos referidos no número precedente aplicar-se-á a taxa de juro prevista no n.° 1 em favor do contribuinte.
5 — Os juros, os encargos financeiros ou outros são contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto ou da prestação da caução.
Artigo 20.°
1 — Os membros do Governo, funcionários e agentes da administração fiscal são pessoal, solidária e ilimitadamente responsáveis com o Estado, perante o
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contribuinte, por danos causados no exercício das suas funções, sem prejuízo das sanções penais, contra--ordenacionais e disciplinares que no caso couberem.
2 — 0 Estado poderá chamar à demanda as pessoas mencionadas no número anterior para efectivar essa responsabilidade.
3 — Cessa o disposto nos números precedentes sempre que os prejuízos tenham resultado do erro de facto ou de direito nos seus pressupostos ou sempre que os danos se tenham ficado a dever a uma simples divergência de critérios não intencional entre a administração fiscal e o contribuinte.
Artigo 21.°
Os prejuízos a que aludem os artigos anteriores só abrangem as despesas judiciais, dentro dos limites considerados razoáveis pelo juiz.
Artigo 22.°
Ao contribuinte é permitida a prova do pagamento de qualquer imposto, mediante a simples declaração bancária confirmativa, desde que tenha sido feito por cheque ou transferência de conta.
Secção II Reclamações e impugnações Artigo 23.°
0 contribuinte que não se conforme com a quantificação da matéria colectável de qualquer imposto feita pela administração fiscal, qualquer que seja o fundamento da divergência, poderá reclamar para a comissão a que se refere o artigo 31.° deste diploma.
Artigo 24.°
1 — A reclamação a que alude o artigo anterior será feita por meio de requerimento dirigido ao presidente da comissão, no qual o contribuinte indicará, de modo claro, as razões que fundamentam o seu pedido.
2 — A reclamação conterá, nomeadamente, a referência:
a) Aos factos controvertidos;
b) Aos fundamentos da discordância, designadamente os relativos aos critérios de razoabilidade que foram aplicados;
c) A insuficiência ou à incorrecção das informações que basearam a decisão de fixação da matéria colectável;
d) A eventuais razões de suspeição que possam recair sobre a pessoa que fixou a matéria colectável e que sejam determinantes do seu exagero, aplicando-se, com as indispensáveis adaptações, o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Civil;
é) A outros factos tidos por relevantes; f) Ao valor que o contribuinte entenda dever ser fixado como matéria colectável.
3 — 0 contribuinte anexará à reclamação todos os documentos comprovativos do fundamento do seu pe-
dido, nomeadamente peritagens ou pareceres técnicos que possam contribuir para uma maior justiça da deliberação.
Artigo 25.°
1 — A reclamação referida nos artigos anteriores será apresentada:
a) No prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão ou deliberação que fixou a matéria colectável;
b) Na repartição de finanças da residência ou domicílio fiscal do contribuinte.
2 — 0 contribuinte poderá identificar na própria reclamação o seu representante e um substituto na comissão de revisão prevista no artigo 30.°
3 — Em um dos exemplares da reclamação, a devolver ao contribuinte, é obrigatória a declaração de recebimento e a data em que este ocorreu, a assinatura do funcionário receptor e o selo branco em uso na repartição.
Artigo 26.°
1 — Se a entidade que fixou a matéria colectável entender conveniente, aditará as considerações e os esclarecimentos tidos por adequados.
2 — A reclamação, acompanhada de todo o processo que conduziu à fixação da matéria colectável, será enviada à comissão de revisão no prazo de 20 dias contados da data da sua recepção na repartição de finanças.
Artigo 27."
1 — A interposição da reclamação tem efeito suspensivo.
2 — Se a comissão entender que o contribuinte usou a reclamação como mero expediente dilatório ou que são manifestamente inconsistentes os fundamentos invocados, fixará, a título de custas, um agravamento da matéria colectável, que poderá atingir um máximo de 107o, graduando-o de acordo com as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso, mas em valor nunca inferior à quantia correspondente a um salário mínimo nacional em vigor à data da deliberação.
Artigo 28.°
1 — A Fazenda Pública também poderá reclamar contra o valor da matéria colectável que tiver sido fixada.
2 — Aplicar-se-á, neste caso, com as indispensáveis adaptações, o regime estatuído para a reclamação do contribuinte.
3 — Se forem manifestamente inconsistentes as razões invocadas pelo representante da Fazenda Pública, o presidente da comissão de revisão comunicará o facto ao director-geral das Contribuições e Impostos.
4 — Se, no prazo de um ano, aquele representante tiver reclamado improcedentemente mais de três vezes, será objecto de procedimento disciplinar a decidir pelo Ministro das Finanças.
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Artigo 29.°
1 — No caso previsto no artigo anterior, o presidente da comissão mandará notificar o contribuinte para responder, querendo, e para indicar o seu representante na comissão de revisão.
2 — 0 contribuinte responderá no prazo de 20 dias; se se limitar à indicação do seu representante e do respectivo substituto, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias.
Artigo 30.°
1 — A comissão de revisão da matéria colectável terá a competência no âmbito distrital ou regional.
2 — Haverá comissões de âmbito regional sempre que o Ministro das Finanças haja determinado, ao abrigo da lei, a instituição da orgânica administrativa regional.
Artigo 31.°
1 — A comissão de revisão será constituída pela forma seguinte:
Presidente e um vogal, delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças;
Um vogal indicado pelo contribuinte, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° ou do n.° 3 do presente artigo.
2 — O vogal substituto indicado pelo contribuinte intervirá no caso de falta de comparência do vogal efectivo, sem necessidade de qualquer justificação por parte deste para a sua falta.
3 — Se o contribuinte não tiver procedido à indicação dos seus representantes na própria reclamação, poderá intervir a pessoa que se apresentar, munida de procuração com poderes para o efeito.
Artigo 32.°
1 — A data, a hora e o lugar da reunião da comissão serão notificados ao contribuinte e ao representante da Fazenda Pública com uma antecedência mínima de 10 dias.
2 — A notificação será feita nos termos do artigo 10.°, com as adaptações necessárias.
3 — A deliberação tomada e a sua fundamentação sucinta constarão da acta, que deverá sempre ser assinada por todos os membros presentes.
4 — Se algum dos membros discordar da redacção que lhe for dada pelo presidente, mandará exarar logo os pontos e motivos da discordância.
5 — A deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 — A falta do presidente ou de qualquer vogal não determinará o adiamento da reunião e da votação, que terão lugar à hora fixada e com quem estiver presente.
Artigo 33.°
1 — Antes de a comissão deliberar sobre a fixação da matéria colectável, poderá o presidente:
a) Solicitar informação ou parecer escrito de organismo representativo da actividade exercida
pelo contribuinte sobre qualquer ponto que lhe suscite fundadas dúvidas, desde que a importância do caso o justifique;
b) Convidar perito na matéria objecto da reclamação a fim de, presente na reunião respectiva, prestar os esclarecimentos que os membros da comissão entendam necessários;
c) Solicitar aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos informações necessárias, de qualquer natureza, sobre as características genéricas da actividade desenvolvida pelo contribuinte.
2 — Em nenhum caso o andamento do processo será suspenso por um prazo superior a 30 dias contados da data da emissão do pedido de informação ou de parecer.
Artigo 34.°
0 director-geral das Contribuições e Impostos determinará o funcionamento de mais de uma comissão distrital ou regional de revisão quando o elevado número de processos de reclamação o justifique, bem como providenciará no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.
Artigo 35.°
1 — O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução ao serviço remetente se faça no mais curto prazo possível.
2 — A deliberação da comissão deverá ser tomada no prazo de 30 dias contados da data em que disponha de todos os elementos para o efeito.
CAPÍTULO II Do processo fiscal
Artigo 36.°
São alterados ou aditados os artigos 5.°, 6.°, 14.°, 16.°, 40.°, 84.°, 87.°, 88.°, 89.°, 92.°, 137.°, 160.°, 163.°-A, 238.°, 247.°, 248.°, 255.°, 256.° e 259.° do Código de Processo Fiscal:
Art. 5.° O processo de impugnação judicial tem por fim conhecer da ilegalidade de todo o objecto e da forma dos actos tributários, nomeadamente da adequação e da interpretação das normas aplicadas, da idoneidade e da suficiência dos procedimentos para a averiguação da verdade material dos factos previstos nos tipos de incidência, da sua qualificação e da sua quantificação, designadamente da matéria colectável, bem como da comunicação aos interessados e das obrigações emergentes.
§ 1.° O processo de impugnação judicial é igualmente idóneo para o conhecimento da ilegalidade de quaisquer decisões ou deliberações com eficácia externa, no âmbito preparatório, constitutivo ou executivo de actos tributários, designadamente quanto à objectividade e justificação na aplicação de normas em que se permitam correcções, muta-
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ções de regime ou o uso de critérios de razoabilidade, de aceitação ou recusa, de presunção, de opção ou de conveniência.
§ 2.° As decisões judiciais sobre qualificação, quantificação ou presunção de facto tributário podem ser apoiadas em actos de arbitramento em processos de impugnação ou de transgressão, por iniciativa do tribunal, do impugnante, do representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público.
Art. 6.° Ressalvados os casos de violação das leis tributárias a que corresponda a aplicação de coimas, a aplicação de sanções de natureza não criminal só pode ser efectuada mediante julgamento dos tribunais das contribuições e impostos.
§ único..................................
Art. 14.° ................................
§ 3.° O contribuinte tem o direito de ser informado, desde que o requeira, sobre o andamento do procedimento de liquidação em que seja interessado, bem como de conhecer as decisões definitivas que nele sejam proferidas, e ainda da matéria colectável e taxa aplicável.
Art. 16.° Por todos os impostos e dívidas ao Estado que forem liquidados a empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis o empresário individual, os administradores, gerentes e directores que, durante o período a que respeita o facto gerador da dívida exequenda, tenham exercido efectivamente o seu mandato ou, tratando-se de membros de conselho fiscal, tenham por escrito sancionado a prática do acto de que a dívida resultou.
§ 1.° A responsabilidade das entidades referidas no parágrafo anterior é pessoal e solidária entre as que praticaram ou sancionaram o referido acto.
§ 2.° Cessa o disposto nos parágrafos anteriores sempre que o executado produza prova de que actuou com diligência devida para evitar o resultado danoso para a Fazenda Pública.
§ 3.° As responsabilidades previstas no presente artigo e seus parágrafos cessam com o decurso do prazo de cinco anos contados do fim do ano civil a que o facto gerador da dívida diz respeito.
§ 4.° O termo do prazo referido no parágrafo anterior é o da notificação ao contribuinte.
Art. 40.° ................................
§ 1." Nos processos judiciais, os chefes das repartições de finanças dirigem o andamento do processo em tudo o que não for da competência do representante da Fazenda Pública e competem-lhe ainda as funções que por este Código não sejam atribuídas aos juízes de l.a instância. O chefe de repartição de finanças nos processos judiciais nomeará, sempre que necessário, um funcionário da repartição para representar a Fazenda Pública.
§ 2.° Quando a repartição de finanças não puder cumprir integralmente com o disposto na alínea b) do corpo do presente artigo no prazo de 120 dias contados da entrada da impugnação na repartição, remeterá os autos ao tribunal, fundamentando sumariamente a impossibilidade, realizando-se a instrução em juízo.
§ 3.° O chefe de repartição de finanças comunicará ao director-geral das Contribuições e Impostos em Janeiro os casos remetidos a juízo no ano
anterior, por força do disposto no § 2.°, especificando os motivos da ocorrência.
§ 4.° Sempre que entenda conveniente ou justificado, o juiz comunicará ao Ministro das Finanças a ocorrência do envio previsto no § 2.° do presente artigo.
Art. 84.° Da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos deste Código, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Art. 87.° ................................
§ 1.° (O actual § único.)
§ 2.° A duplicação de colecta poderá ser invocada como fundamento da reclamação extraordinária dentro do prazo de prescrição do imposto em causa.
Art. 88.° A decisão sobre reclamação extraordinária é susceptível de impugnação judicial, nos termos e no prazo referidos no artigo 84.° deste Código.
Art. 89.° ................................
§ 1.° Na impugnação de acto tributário que não seja de liquidação, o prazo referido no corpo deste artigo contar-se-á da data da notificação ou do conhecimento inequívoco do mesmo.
§ 2.° Quando se invocar duplicação de colecta, poderá a impugnação ser deduzida dentro do prazo de prescrição do imposto em causa.
§ 3.° (O actual § único.)
Art. 92.° A impugnação judicial suspende os processos relativos ao mesmo acto tributário, nomeadamente o processo de execução ou o de transgressão, nos termos do artigo 160.° ou desde que
0 contribuinte preste a caução fixada pelo chefe de repartição de finanças.
§ único. A prestação de caução referida na parte final do corpo deste artigo será logo requerida na petição de impugnação, aplicando-se, quanto à tramitação, ao prazo e à forma, com as necessárias adaptações, o disposto no § 1.° do artigo 160.°
Art. 137.° Se o processo de transgressão tiver por base um auto de notícia e o limite máximo da multa cominada para a infracção não exceder
1 000 000$, aplicar-se-á a forma sumária.
Art. 160.°................................
§ 1.° Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para, no prazo de 15 dias, prestar caução, a qual poderá ser por meio de depósito em dinheiro, papéis de crédito, fundos públicos com cotação na Bolsa, pedras ou metais preciosos ou de fiança bancária. Se a caução não for prestada, proceder-se-á à penhora.
§ 4.° A caução a que se refere o § 1.° é prestada no próprio processo e sem quaisquer encargos processuais para o impugnante.
Art. 163.°-A Os executados poderão requerer ao juiz de execução, sem a exigência de qualquer condição, o pagamento da dívida exequenda e acrescido, em prestações até seis, durante o período de dois anos a contar da autorização judicial, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 238.°................................
§ 1.° Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 5000$.
§ 2.° O julgamento da extinção de execução para pagamento voluntário compete:
a) Ao juiz do tribunal de 1.a instância, se tiver havido penhora ou acto equivalente sujeito a registo;
b) Ao chefe da repartição de finanças, em todos os outros casos não previstos na alínea anterior.
§ 3.° Em qualquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior deverá ser cumprido o estipulado neste artigo.
Art. 247.° A dívida exequenda será julgada em falhas quando, em face do auto de diligência, ou da ocorrência do facto, se verifique um dos seguintes casos:
a) .....................................
à) .....................................
c) .....................................
d) .....................................
e) Encontrar-se pendente de execução, durante dois anos, contados da respectiva instauração, prevista no artigo 172.° deste Código, sem que o exequente tenha procedido ao pagamento de qualquer quantia e o valor do processo não exceder um montante superior a metade do salário mínimo nacional, vigente em 31 de Dezembro do ano anterior.
§ 1.° A competência para o julgamento em falhas pertence:
a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, ao juiz do tribunal de 1.* instância;
b) Nos restantes concelhos, aos chefes das repartições de finanças.
§ 2.° Só depois de confirmado o julgamento em falhas será dado cumprimento ao disposto no artigo 25.°
Art. 248.° No caso da alínea é) do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o julgamento em falhas processar-se-á anualmente, até 31 de Março do ano em curso.
Art. 255.° As alçadas dos tribunais tributários são as dos correspondentes tribunais comuns.
§ único. Para efeitos de recursos em processo de transgressão, o valor da causa será sempre igual ao da alçada do tribunal tributário de 1." instância e mais 1$.
Art. 256.° Das decisões total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública caberá recurso, que poderá ser interposto pelo respectivo representante.
§ único. Sempre que o representante da Fazenda Pública se abstiver da interposição do recurso, dará do facto conhecimento, fundamentado, ao director-geral das Contribuições e Impostos.
Art. 259.° A interposição do recurso, pelo representante da Fazenda Pública ou pelo contri-
buinte, faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e se identifique a decisão recorrida.
§ 1.° O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente e ao recorrido.
§ 2.° Após a notificação, o recorrente deverá apresentar as suas alegações e formular conclusões dentro do prazo de 20 dias.
§ 3.° O recorrido deverá apresentar as suas ale-gaçêos e formular conclusões dentro dos 20 dias subsequentes ao prazo para as alegações do recorrente.
§ 4.° Com ressalva do disposto no § 1.° do artigo seguinte, a falta de alegações de qualquer das partes dentro dos prazos fixados obsta ao conhecimento do recurso, que é logo julgado deserto no tribunal recorrido.
§ 5.° Na falta de apresentação das conclusões deve o faltoso ser notificado para as formular no prazo de oito dias, sob pena de deserção do recurso.
§ 6.° O disposto neste artigo não prejudica o preceituado quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 37.°
O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48 699, de 23 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° — 1 — Nos processos de execução fiscal, a citação efectua-se independentemente de despacho do juiz e mediante simples aviso postal registado.
2 —......................................
3 —......................................
4 —......................................
5 —......................................
6 —......................................
7 —......................................
Artigo 38.°
Em processo de execução não poderão ser nomeados juízes auxiliares quaisquer funcionários ou agentes da administração fiscal e, designadamente, os chefes de repartição de finanças.
Artigo 39.°
Os funcionários judiciais e demais oficiais de justiça em serviço nos tribunais tributários ficarão sujeitos ao poder de direcção e ao poder disciplinar dos juízes e dos desembargadores respectivos.
Artigo 40.°
Nos tribunais haverá sempre as mesmas férias dos tribunais comuns, nos termos da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro.
Artigo 41.°
Os contribuintes que pretendam impugnar judicialmente um acto tributário, invocando fundamento não contemplado no artigo 5.°, com a redacção anterior,
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poderão fazê-lo no prazo de 180 dias contados da publicação da presente lei, desde que tal acto não haja sido praticado antes de 1 de Janeiro de 1988.
Artigo 42.°
É revogado o artigo 260.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
CAPÍTULO III Das garantias institucionais de defesa dos contribuintes
Secção I Do Conselho Nacional de Fiscalidade
Artigo 43.°
É criado o Conselho Nacional de Fiscalidade, o qual funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 44.° Atribuições
1 — São atribuições do Conselho Nacional de Fiscalidade:
a) A elaboração de um relatório anual, até 30 de Junho, sobre a situação fiscal e parafiscal em Portugal, contendo, nomeadamente, elementos que dêem a conhecer a estrutura da fiscalidade e a evolução do seu nível, a distribuição da carga tributária, as implicações económicas do sistema fiscal e o funcionamento dos tribunais tributários e da administração fiscal;
b) A emissão de pareceres e a elaboração de relatórios sectoriais sobre quaisquer assuntos relativos à fiscalidade, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo ou do Provedor de Justiça;
c) A promoção, junto dos órgãos competentes, de acções que facilitem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes;
d) A colaboração, quando solicitada, na feitura das leis fiscais ou na elaboração de regulamentos e actos administrativos de carácter genérico;
é) A promoção, junto dos órgãos competentes, de medidas legislativas tendentes a tornar o sistema fiscal mais simples, económico e justo e a administração fiscal mais eficaz.
Artigo 45.° Composição
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade será constituído pelos seguintes membros:
c) Um conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nomeado pelo Presidente da República, que presidirá;
b) Um jurista e um economista de reconhecida competência em matéria fiscal, nomeados pelo Presidente da República;
c) Um jurista, um economista e um sociólogo de reconhecida competência em matéria fiscal, eleitos pela Assembleia da República;
d) Um docente universitário regente da disciplina de Direito Fiscal;
é) Um docente universitário regente da disciplina de Economia ou Finanças Públicas;
f) Um docente universitário de um curso de Gestão regente de disciplina diferente das que se referem nas alíneas d) e e);
g) Dois representantes das associações de contribuintes que à data da entrada em vigor da presente lei, ou nos três meses subsequentes, se encontrem legalmente constituídas.
2 — Os membros referidos nas alíneas d), e), f) e g) serão nomeados pelo Governo, sob proposta conjunta dos Ministros da Justiça, da Educação e das Finanças.
3 — Se no momento da constituição do Conselho Nacional de Fiscalidade se verificar que não existe a funcionar regularmente nenhuma associação do tipo das referidas na alínea g) do n.° 1 deste artigo, os lugares aí previstos ficarão por preencher.
4 — 0 preenchimento das vagas previstas no número anterior far-se-á logo que possível mediante comunicação escrita feita ao presidente do Conselho Nacional de Fiscalidade.
5 — Cada membro do Conselho Nacional de Fiscalidade exercerá o cargo por um período de três anos, sem prejuízo de renovação.
Artigo 46.°
Reuniões
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade reunirá ordinariamente em sessão plenária de três em três meses, devendo as reuniões ser convocadas com a antecedência mínima de IS dias.
2 — Para além das reuniões trimestrais, o Conselho Nacional de Fiscalidade reunirá ainda, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros em exercício.
Artigo 47.° Deliberações do Conselho Nacional de Fiscalidade
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade só poderá deliberar se se encontrarem presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Os relatórios, pareceres e propostas do Conselho Nacional de Fiscalidade são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 48.° Competências do presidente
Compete ao presidente do Conselho Nacional de Fiscalidade:
o) Convocar as reuniões plenárias e dirigir os seus trabalhos;
b) Coordenar as actividades do Conselho e dos peritos contratados;
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c) Representar o Conselho em todos os actos públicos;
d) Enviar aos órgãos legislativos competentes as propostas de legislação fiscal estudadas e elaboradas pelo Conselho;
e) Superintender na sua gestão administrativa.
Artigo 49.° Vice-presidente e presenças
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade elegerá um vice-presidente, o qual terá de obter os votos da maioria dos membros em efectividade de funções.
2 — Em caso de ausência ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas pelo vice--presidente.
3 — 0 presidente poderá delegar competências no vice-presidente.
4 — Perderá o mandato o membro que durante um ano civil faltar mais de três vezes sem causa justificativa aceite pelo próprio Conselho.
Artigo 50.° Delegação de competencias
0 Conselho Nacional de Fiscalidade poderá deliberar que algum ou alguns dos seus membros se ocupem de tarefas específicas contidas nas suas atribuições.
Artigo 51.° Dever de colaboração das entidades públicas e privadas
É dever das entidades públicas e privadas colaborar com o Conselho Nacional de Fiscalidade, fornecendo--lhe as informações necessárias para o exercício da sua actividade, desde que não se trate de matérias consideradas, por diploma legal, de índole confidencial ou reservada.
Artigo 52.° Contratação de peritos e encomenda de estados
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade pode contratar, em regime de prestação de serviços, peritos em assuntos relevantes para o estudo da fiscalidade e da parafiscalidade.
2 — Para o desempenho das suas funções, o Conselho Nacional de Fiscalidade pode encomendar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os estudos e trabalhos técnicos necessários.
Artigo 53.° Meios de acção
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade será dotado de instalações próprias e disporá de um quadro de pessoal administrativo constituído por funcionários em regime de requisição.
2 — Os funcionários serão escolhidos pelo Conselho e deslocados por despacho do Primeiro-Ministro.
3 — O presidente escolherá de entre os funcionários aquele que terá as funções de secretário-geral para as questões administrativas.
4 — O Conselho Nacional de Fiscalidade tem orçamento próprio, cuja proposta deverá enviar ao Governo para aprovação no prazo conferido para o efeito aos demais serviços do Estado.
Artigo 54.° Assessores
1 — Cada conselheiro terá direito a ser assistido por um assessor perito de reconhecido mérito em matérias de fiscalidade ou parafiscalidade, nomeado em sessão plenária do Conselho.
2 — O Primeiro-Ministro fixará uma remuneração mensal especial para os conselheiros, os funcionários em regime de requisição e os assessores.
Artigo 55." Publicação
Os relatórios, pareceres, propostas ou quaisquer outros trabalhos do Conselho Nacional de Fiscalidade que o seu presidente entenda revestirem interesse público serão publicados na 1." série do Diário da República logo que, para o efeito, sejam enviados.
Artigo 56.° Entrada em funcionamento
1 — O Conselho Nacional de Fiscalidade deverá estar constituído e em funcionamento em 1 de Julho de 1990.
2 — Os órgãos competentes nomearão ou elegerão os conselheiros e darão cumprimento ao preceituado neste diploma legal no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.
Secção II
Das associações de defesa dos contribuintes Artigo 57.°
O Governo definirá, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da presente lei, o regime jurídico aplicável às associações de defesa dos contribuintes.
Artigo 58.° As associações de defesa dos contribuintes:
a) Constituirão entidades privilegiadas para veicular, até junto dos órgãos de soberania e da administração fiscal, os pontos de vista, as dúvidas e as críticas dos contribuintes;
b) Deverão manifestar publicamente as incorrecções de que tenham conhecimento praticadas na execução do regime fiscal em vigor;
c) Deverão ser ouvidas pelo Governo, sempre que a urgência ou a natureza sigilosa do caso o não impeçam, sobre as iniciativas legislativas relevantes, projectadas e em preparação;
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d) Serão convocadas para reuniões periódicas com o Ministro das Finanças, a fim de lhe darem conta da situação fiscal, legal e prática, bem como das eventuais faltas ou injustiças que ocorram.
CAPÍTULO IV Da Comissão de Conciliação Fiscal
Artigo 59.°
É criada a Comissão de Conciliação Fiscal, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 60.°
Composição
1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá a seguinte composição:
a) Presidente — um conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
6) Vogais: um desembargador do Tribunal Tributário de 2.a Instância, um juiz dos tribunais tributários de 1." instância e um juiz dos tribunais fiscais aduaneiros.
2 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob indicação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal têm os direitos, os deveres e as garantias conferidos por lei aos juízes.
4 — Poderá ser criada mais de uma comissão de conciliação fiscal se o volume dos processos o justificar em cidades diferentes e nisso houver vantagem.
Artigo 61.° Atribuições
1 — A Comissão de Conciliação Fiscal tem como atribuição a composição dos litígios fiscais que tenham por objecto a impugnação de actos de liquidação de receitas tributárias, a instauração de processos de transgressão ou contra-ordenação por violação das normas fiscais e a instauração de processos de execução fiscal.
2 — Tais processos só poderão ser submetidos à Comissão de Conciliação Fiscal desde que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem numa das seguintes situações:
a) A petição de impugnação haja dado entrada na repartição de finanças ou no tribunal competente até 31 de Dezembro de 1985 e não tenha sido ainda proferida a decisão final;
b) Tratando-se de processos de transgressão, não tenha sido proferida acusação ou não tenha sido ordenada a notificação a que alude o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho, ou, tendo-o sido, se encontrem pendentes há mais de três anos sem decisão definitiva;
c) Tratando-se de processos de contra-ordenação, a decisão final não tenha sido proferida ou, tendo-o sido, esteja ainda por decidir o recurso que da mesma haja sido interposto para o tribunal competente;
d) Tratando-se de processo de execução, seja de valor superior a 100 000$, esteja emitida certidão do relaxe e ainda não haja sido marcada data para a venda judicial.
Artigo 62.° Intervenção da Comissão de Conciliação Fiscal
1 — Os impugnantes, arguidos ou executados que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior e pretendam recorrer à via conciliatória ora criada terão um prazo de 180 dias para formularem, por escrito a sua proposta de conciliação.
2 — Tal proposta poderá não ser fundamentada em razões de facto ou de direito conexas com o mérito da causa, limitando-se a indicar as condições concretas em que o proponente aceitaria solucionar o respectivo processo, sem mais trâmites.
3 — A proposta de conciliação deverá ser entregue na repartição de finanças em que foi apresentada a petição de impugnação, na autoridade administrativa em que se encontre o processo de contra-ordenação e, nos demais casos, no tribunal em que esteja o processo.
Artigo 63.° Envio dos processos
1 — As repartições de finanças, as autoridades administrativas ou os tribunais, conforme os casos, remeterão os autos e as propostas de conciliação à Comissão de Conciliação Fiscal.
2 — Essa remessa terá lugar no prazo de 20 dias contados da recepção da proposta de conciliação.
Artigo 64.° Processo
1 — O presidente poderá mandar notificar o proponente para comparecer perante a Comissão a fim de prestar esclarecimentos ou de alterar, querendo, a sua proposta.
2 — Ao proponente é concedida a faculdade de se fazer representar por advogado com poderes especiais para desistir ou transigir.
3 — Se o proponente for uma sociedade, esta far--se-á representar por quem tenha os poderes referidos no número precedente.
4 — A falta do proponente ou de representante determinará o arquivamento da proposta e a devolução dos autos, excepto se, uma só vez, a mesma for motivada por justo impedimento alegado e provado.
Artigo 65.° Apreciação da proposta
Tendo em conta as circunstâncias fácticas e jurídicas de cada caso, a Comissão de Conciliação Fiscal apreciará a proposta, procurando, no condicionalismo
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existente, uma composição que repute adequada para a salvaguarda do equilíbrio dos interesses da Fazenda Pública, dos contribuintes e da justiça, podendo para o efeito formular contrapropostas.
Artigo 66.° Decisão
1 — Aceite a proposta do contribuinte ou a contraproposta da Comissão de Conciliação Fiscal, será lavrado termo de transacção, deliberando a Comissão por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 — O termo de transacção tem, sem mais, a força de título executivo.
3 — Se o contribuinte falhar no cumprimento de qualquer obrigação assumida, iniciar-se-á execução fiscal para integral cumprimento do acordo.
4 — Não sendo conseguido acordo no prazo de dois meses a partir da apreciação referida no artigo anterior, a Comissão de Conciliação Fiscal mandará devolver os autos à entidade que lhos remetera, para que promova a sua prossecução.
Artigo 67.° Gratuitidade do processo
0 processo de conciliação fiscal, qualquer que seja o seu desfecho, não determinará para o contribuinte quaisquer encargos.
Artigo 68.° Assessores
1 — A Comissão de Conciliação Fiscal terá dois a quatro assessores, em regime de destacamento, recrutados, por escolha do presidente, de entre os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Inspecção-Geral de Finanças.
2 — Junto da Comissão de Conciliação Fiscal e na dependência do respectivo presidente funcionarão os serviços administrativos, cuja composição será definida por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta do presidente.
3 — Os serviços administrativos serão integrados por funcionários dos quadros públicos, em regime de requisição.
4 — Os membros da Comissão de Conciliação Fiscal, os assessores e os elementos integrantes dos serviços administrativos vencerão adicionalmente uma remuneração mensal especial, fixada por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 69.° Entrada em funcionamento
A Comissão de Conciliação Fiscal estará instalada e em condições de funcionamento no dia 1 de Julho de 1991.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — O Deputado do PS, António Guterres.
PROJECTO DE LEI N.° 608/V
REFORMA DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
1 — A reforma da tributação directa não deveria desconhecer as distorções profundas e as iniquidades gritantes que caracterizam a execução do regime jurídico da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; menos ainda introduzir mais injustiças, como tem vindo a acontecer. A formulação técnica do respectivo Código é de elevada qualidade. Mas, e também por isso, a sua prática deixa cada vez mais a desejar. Com o decurso do tempo foi perdendo virtualidades, tanto financeiras como redistributivas. O estado de degradação a que, sob ambas as perspectivas, se chegou impõe reconsiderações cuidadas, mas corajosas, pondo em causa alguns aspectos essenciais de arquitectura existente. Uma boa dose de pragmatismo será indispensável para restituir a estes impostos uma dimensão financeira adequada e uma concretização de justiça que não é, não pode ser, o seu pilar menos relevante.
2 — 0 tecnicismo e as finalidades primárias que envolvem os impostos da sisa e sobre as sucessões e doações requereriam quadros administrativos numerosos e altamente preparados, informações adequadas, taxas moderadas, conformes com o nível médio da riqueza em Portugal, volumes de processos compatíveis com a inevitável demora e o grau de absorção que implicam, um espírito de colaboração e de eticidade elevado por parte dos contribuintes.
Pelo contrário, o pessoal não abunda e, por vezes, há problemas de marcada complexidade por resolver; as informações, por exemplo do sistema bancário, são raras; as taxas atingiram, por acção legislativa e como fruto do persistente fenómeno inflacionista, valores quase confiscatórios, que só não suscitam um coro de ruidosos protestos devido à evasão generalizada e silenciosa que campeia; as dificuldades processuais e a quantidade de casos determinam um arrastamento inconveniente das cobranças; a evasão e a fraude são a grande regra, de todos conhecida; só a elas se deve o mutismo e a boa paz de que se rodeia a aplicação destes impostos. O cumprimento estrito da lei, se por mera hipótese fosse tentado, já teria provocado agudas tensões. A ilegalidade foi aceite, sem mais.
3 — Financeiramente, a situação deteriora-se ano após ano. Em 1970 a sisa gerava 3,55% das receitas fiscais do SPA; em 1984 quedava-se por 0,93%. De 15,9% dos impostos directos do SPA (1973), baixou para 4,9% (1982).
O imposto sobre as sucessões e doações percorre caminho similar. De 1,61% das receitas fiscais do SPA (1971), cai para 0,28% (1982); depois de representar 11,1% dos impostos directos do SPA (1966), desce para 1,2% (1982).
Estes valores mostram que, não obstante os limites naturais para este tipo de impostos, num país como Portugal, chegaram a atingir uma expressão não negligenciável. Com os agravamentos das taxas poderia esperar-se alguma melhoria; ocorre exactamente o contrário, na linha dos óbvios exageros seguidos nas politicas de taxas.
4 — Com efeito, o objectivo de redistribuição de riqueza, que é a maior justificação para a existência do imposto sobre as sucessões e doações, funciona inver-
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tidamente; isto é, fugindo à tributação as médias e grandes fortunas, o pequeno volume arrecadado provém de estratos da muito baixa burguesia portuguesa, consolidando, também por esta via, uma indesejável fractura da nossa sociedade proveniente da inadequada posse da riqueza. Redistribui-se do meio em favor do topo, num imposto concebido para funcionar ao invés.
Uma expressão do que se afirma: o imposto sobre as sucessões e doações representava, em 1980, 4,157o das arrecadações dos impostos directos progressivos portugueses (ele próprio, o imposto profissional e o imposto complementar); em 1982 já representava apenas 3,227o. Na parte cada vez mais insignificante que se arrecada rareiam valores com algum significado.
5 — Nem como fontes de receitas nem como instrumentos de solidariedade e de justiça social estes impostos podem permanecer como se acham. À alternativa da sua suspensão, que não deveria excluir-se — até estarem reunidas condições mínimas —, parece oportuno sugerir a da sua reforma. Ao lado de todas as demais exigências de reformulação dos tributos directos nacionais, a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações reclamam, outrossim, modificações urgentes e profundas em alguns pontos.
Apesar do aumento absoluto do número de transmissões mortis causa (200 000 em 1966 e 233 000 em 1980), o número das transmissões tributadas baixa (27 000 em 1966 e 20 000 em 1980). A percentagem das transmissões tributadas cai de 13,47o para 8,47o em 15 anos. Exprimindo o sentido da defesa pela fuga, só 3 7o a 47o do número das transmissões tributadas o são para descendentes (cerca de 7000 apenas, em 1980).
A estrutura das heranças é absurdamente distorcida: os prédios rústicos, de valor matricial sem significado, pesam em vários anos 37 7o a 387o (1972 a 1978); as partes sociais e quotas, que tanto valor relativo revestem na economia actual, representavam 14,57o em 1966 e 7,97o em 1980; nos anos 70 o dinheiro correspondia a 67o-77o. Os prédios, rústicos e urbanos, já atingiam globalmente 737o, valor impressionante quando se tenha presente a insignificância do valor oficial da propriedade rústica e a desvalorização da urbana, pela estabilidade dos valores matriciais e a política de congelamento de rendas; os imóveis valiosos são transferidos para sociedades anónimas familiares ou de simples administração de bens e, por isso, nem entram naquelas estatísticas.
A observação destes valores mostra uma evidentíssima fuga em tudo o que pode escapar com significativo valor económico, o dinheiro e as partes sociais.
6 — Em jeito de síntese poderá dizer-se que cinco grandes problemas afligem a prática relacionada com estes impostos: a simulação generalizada e escandalosa dos preços para efeitos de sisa; as sociedades, muitas vezes constituídas apenas como mecanismos destinados a evitar ou atenuar os custos de sisa e ou do imposto sobre as sucessões e doações; a fuga incontrolada do imposto sobre dinheiro e depósitos bancários; as demoras excessivas nas liquidações, em boa parte devidas à necessidade de apuramento dos valores das partes sociais.
Ninguém fica surpreendido, porque todos a conhecem, com a generalizada simulação de preços de venda de imóveis: as taxas muito exageradas da sisa (já atingiram 11,57o), incidentes sobre imóveis de valor muito alto, gerariam custos fiscais insuportáveis em muitos casos se fosse declarada a verdade. Procura-se, neste
projecto, eliminar as consequências da fraude por duas vias: taxas significativamente mais baixas e progressivas por escalões (37o, 5 7o e 77o) e abandono, para os prédios urbanos e os mistos, do preço declarado como base de incidência, bem como das matrizes e das avaliações: trata-se de uma mentira generalizada que desprestigia o Estado. A sua passividade pode ser interpretada como uma consciente e deplorável cumplicidade. Em substituição, adopta-se o valor padrão fixado anualmente, com natural prudência e realismo, pelo Governo, de acordo com autorização constante da Lei do Orçamento. Este valor sofre acomodações circunstanciais relacionadas com a qualidade, a antiguidade do imóvel e a sua localização. Para este último efeito, seria desejável que o Governo delimitasse por decreto-lei as áreas cujos parâmetros sócio-económicos justificassem a consideração de escalões de valor diferenciado. A fixação das áreas acima ditas deveria ter em conta a política do ordenamento do território, consubstanciada em planos devidamente aprovados. Deste modo, a sisa ganharia coerência global como instrumento quer de justiça tributária quer de política de ordenamento do território. A experiência que viesse a ser adquirida e a natural progressão dos planos de ordenamento do território possibilitariam acompanhar esta reforma de mecanismos administrativos que garantissem a sua revisão, aperfeiçoamento e adequação.
Sendo esta a via que se consideraria mais aperfeiçoada e, por isso, desejável, não a adoptamos, por agora. A situação prática do regime da sisa é de fraude cada vez mais acentuada, e mal ficaria ao Estado, em nome das óptimas soluções, que tardam, naturalmente, em chegar, que nada fizesse para melhorar já o regime aplicável. Nem se considera adequado esperar pelo valor patrimonial, que sairá (quando?) do Código das Avaliações, mas cuja capacidade de adaptação conjuntural é uma enorme incógnita; nem enveredar pela espera de planos de ordenamento do território. O que se propõe é de execução imediata e melhora profundamente a situação. Chama-se ainda a atenção para a possibilidade que o contribuinte terá, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, de reclamar, através do disposto no artigo 56.°, contra eventuais valores excessivos resultantes da aplicação do mecanismo exposto. É mais uma importante salvaguarda da justiça tributária visada pelo presente projecto.
A progressividade das taxas procura aproveitar a inequívoca revelação da capacidade contributiva por parte de quem pode comprar prédios urbanos de elevado valor e nunca se excede, repete-se, os 77o, e para todos os casos. Da maior relevância ainda o regime especial para os imóveis exclusiva e estavelmente afectos a actividades produtivas; é sempre aplicável a taxa reduzida de 27o, tendo em conta a função económica e social em causa.
7 — É bem conhecido o problema da tributação das partes sociais nas transmissões a título gratuito.
Se se trata de sociedades não por acções, ou por acções sem cotação, suscita-se a determinação do seu valor. Se há tarefa ingrata, de resultados sempre discutíveis e aleatórios, esta é uma.
Por outro lado, o imposto sobre as sucessões e doações por avença praticamente desapareceu por falta de dividendos, e, mesmo que se deslocasse para uma percentagem dos lucros, distribuídos ou não, estes não são ainda dignos de suficiente fiabilidade em numerosíssimas sociedades (não omitir que 400 empresas pagavam
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tanta contribuição industrial como 100 000 e que 66% do grupo A têm lucro colectável inferior a 300 000$, isto é, menos que o salário mínimo nacional!).
É perante este quadro de dificuldades concretas, não ultrapassáveis com voluntarismos que mais relevam de puro amadorismo, que importa procurar mecanismos efectivos, ainda que não tão perfeitos em abstracto, mas muito mais justos no quotidiano concreto.
A solução que parece minimizar .os inconvenientes expostos, além de se revestir de simplicidade e celeridade, consistem em escolher como base da tributação os capitais próprios da sociedade ou, sendo superior, o quádruplo do lucro anual. Sobre o valor relevante incide anualmente uma taxa progressiva e moderada, que atinge o valor global das posições sociais de que se é titular.
Tratando-se de sociedade de simples administração de bens, as taxas são elevadas para o dobro, como forma penalizadora de entidades que, na quase totalidade dos casos, são constituídas como meros instrumentos de evasão fiscal; com a drástica redução das taxas do artigo 40.° e o agravamento destas, espera-se que tais sociedades passem a revestir um interesse cada vez menor como modalidade evasiva.
A acção intransigente neste caminho — o do abaixamento das taxas gerais ao mesmo tempo que são perseguidos fenómenos anómalos de fuga grosseira, pelo «encarecimento» do seu preço fiscal — é o único processo de tornar Portugal um país europeu ... também fiscalmente.
8 — O método de tributação de partes sociais, que se introduz, é progressivo, garante maior volume e estabilidade nas receitas, subtrai o seu valor às manipulações abusivas dos interessados, dispensa avaliações demoradas com resultados de rigor muito discutível, afasta o critério da Bolsa, por altamente lesivo do contribuinte ou do Estado e ainda patentemente incorrecto e injusto entre nós, acelera sensivelmente a cobrança dos impostos, neutraliza as opções sobre o tipo de sociedades e de acções, porque os títulos ao portador, com ou sem dividendos, nenhum ganho fiscal trazem nesta sede. Ao interessado deve caber inteira liberdade nas opções deste tipo, sem ter de fazer contas para pagar menos impostos, sobretudo com a penetração de capital estrangeiro, que rejeita as complicações inúteis e as incertezas caprichosas.
Os titulares de posições sociais ficarão sujeitos a um imposto sobre o valor anual global de todas elas; juntar-se-lhes-á os créditos dos sócios, forma corrente de evasão não detectada pelo Estado, além de constituir processo de minimização da verdadeira situação líquida.
Em poucas palavras, renderá mais, produzirá receitas mais rapidamente, propiciará um pagamento fraccionado, ninguém escapará ao imposto e respeitará melhor o princípio da igualdade e da progressividade.
Sabe-se que o método não é perfeito — e o actual é imperfeitíssimo —, como também não se estranhará que a verdadeira razão de algumas críticas, em muitos casos, seja omitida. Os que até hoje não pagaram imposto sobre as sucessões e doações, recebendo avultados patrimónios, estarão na segunda linha dos protestantes; é que, na primeira, como sempre, surgirão os que, em nome das grandes soluções técnicas e dos nobres princípios, omitem que estes não são fins em si mesmos, antes instrumentos de eficácia, simplicidade e justiça. E que desse modo se oculta a incapacidade para imaginar melhores soluções.
A solução inicial acabou por ser ineficaz, complicada e altamente iníqua. Criada a nova solução com o Decreto-Lei n.° 252/89, esta, além de inconstitucional, só não envergonha quem não tenha qualquer noção destas matérias nem espírito de justiça.
Um reparo dirá que a projectada é uma progressividade autónoma em relação ao momento da transmissão, separada do englobamento da própria herança. No estado actual de caos sobre o controlo de titularidade das acções, nenhuma solução será óptima porque a fiscalidade assenta em alicerces movediços e que lhe são alheios. Dito de forma diversa, o problema não é fiscal e não pode ter a segurança que a mobilidade dos títulos impede. E alguém, em consciência, prefere o sistema actual, em que os prédios rústicos valem, suces-soriamente, quatro a seis vezes mais que todo o parque empresarial societário português?
Poderá estranhar-se o não englobamento dos títulos sujeitos a avença, basicamente os que produzam juros. Trata-se de capitais e de rendimentos que sofrem uma forte erosão inflacionista e que é indispensável proteger deste modo.
Pesem algumas dificuldades do sistema introduzido, em contraponto aos vícios clamorosos do que está em vigor, as vantagens serão varias, e não menor a de acabar com os que pagam zero — sempre os mais afortunados e poderosos — ao lado dos que pagam o que se vai ainda arrecadando — sempre os remediados ingénuos.
9 — É sabido que por omissão de declaração, conjugada com o sistema da conta colectiva, o dinheiro herdado e tributado é insignificante. Constitui 6% a 7 % do valor das heranças. Em rigor deveria introduzir--se, por isso, a obrigatoriedade da obtenção de declarações bancárias identificando os respectivos titulares. E inverter-se o ónus da prova, cabendo aos interessados demonstrar que os fundos da conta colectiva eram efectivamente seus e não do de cujus; de outro modo, o valor do depósito seria imputado à herança. O sistema actual das contas colectivas desde logo permite a prática generalizada da transmissão, mesmo depois da morte, da quota-parte que pertenceria ao de cujus, sem sujeição ao imposto. A presunção de contitularidade, ilidível pela Fazenda, raramente ou nunca se opera. Daí que, na melhor das hipóteses para o Estado, restará a este receber o correspondente a uma fracção apenas, sendo certo que todo o dinheiro pertencia, de facto, ao de cujus; o véu da conta colectiva, como o das sociedades por acções, tem servido para anular sistematicamente, e no essencial, o regime do imposto sucessório. A solução mais correcta seria altamente complexa e chocaria com sentimentos muito arreigados no nosso povo, correndo-se o risco de por bem querer mal haver!
A solução que se propõe é a da isenção do dinheiro e dos respectivos depósitos em instituições de crédito e a revisão dos valores presumidos no artigo 26.° As pessoas deixarão, em vida, de se despojar dos poderes, criando contas que outros manipulam, nem sempre com lisura.
10 — Para que quaisquer modificações não passem de retoques cosméticos e sejam aceitáveis pela nossa sociedade é indispensável modificar drasticamente o quadro das taxas (artigo 40.°). As políticas seguidas e a inflação tornaram-se insuportáveis, ou melhor, suportáveis pela via da fuga. Os pequenos remediados são os cidadãos negativamente discriminados.
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Sem esta medida não valeria a pena pensar no efectivo funcionamento do imposto sobre as sucessões e doações; certamente por isso nunca se toca no fundamental, para demagogicamente deixar em vigor taxas só existentes na lei ... e desconhecidas na prática.
11 —A recente publicação do Decreto-Lei n.° 232/89, de 9 de Agosto, não traz, em geral, nada de relevante, porque se limita a solucionar (?) para um futuro distante, com a introdução do conceito de valor patrimonial; quanto a outros, nenhuma actualidade e necessidade revestem. Em duas perspectivas este diploma é grave: actualiza as taxas do imposto sobre sucessões e doações aplicando menos dois pontos percentuais (23% em vez de 25%) ao mesmo escalão de 50 000 contos do fim da década de 50! Quer dizer que, quando os valores são 30 vezes maiores (!) em termos nominais, a taxa aplicável baixa de 25% para 23%. Que maior convite à fraude se pretende fazer? A outra perspectiva, completamente errada e inconstitucional, respeita à tributação proporcional, por avenca, sem mais, das acções, quer nominativas quer ao portador.
Este diploma, que seria preferível não ter surgido, significa apenas isto: em concreto, a esmagadora maioria das acções não gerará um escudo de imposto, como bem sabem quase todos os accionistas deste país, mesmo que valham milhões de contos; mas um andar de 11 000 contos em Lisboa provocará um imposto superior a 1500 contos!
Não resolve, mínima e rapidamente, a fraude sistemática na sisa, não contribui para tributar sequer um depósito de dinheiro em conta colectiva, praticamente isenta de imposto as acções (mas não as quotas nem os estabelecimentos comerciais individuais), mantém em vigor taxas desproporcionadas em relação ao valor nominal actual das coisas, fomenta a constituição de sociedades anónimas, como meios de evasão, para a transmissão de fortunas sem pagar impostos, etc.
Por isso, o projecto que ora se apresenta ganha cada vez mais premência, no plano financeiro como no da moralidade pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 12.°, 19.°, 20.°, 26.°, 28.°, 30.°, 33.°, 40.°, 41.°, 49.°, 53.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 68.°, 69.°, 79.°, 83.°, 97.°, 110.°, 120.°, 136.° e 182.° a 187.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.° Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:
1.° As transmissões de quaisquer bens de valor igual ou inferior a 200 000$ para cada adquirente;
2.° As transmissões a favor dos descendentes ou dos adoptados, no caso de adopção plena, até ao valor de 600 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptado, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 600 000$;
3.° As transmissões por morte a favor de ascendentes, compreendidos os adoptantes, nos casos de adopção plena, até ao valor de 400 000$, dos bens adquiridos por cada um deles, do mesmo descendente ou adoptado;
4.° a 12.°.............................
13.° O valor de reembolso de certificados de participações em fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários;
14.° A transmissão do imóvel de habitação exclusiva e única do de cujus que se efective para o cônjuge sobrevivo ou para descendentes menores e não seja de valor superior a 15 000 000$; se o valor for superior, só sobre o excedente incidirá o imposto; .
15.° O dinheiro e os respectivos depósitos feitos em instituições autorizadas a recebê-los.
Art. 19.° A sisa incidirá sobre o valor que para os bens resultar da aplicação do regime definido nos parágrafos seguintes e que será considerado como valor da transmissão.
§ 1.° ....................................
§ 2.° Ressalvando o disposto nos parágrafos seguintes, o valor dos bens será o mais elevado de entre os seguintes: o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável.
§ 2.°-A. Às transmissões dos prédios urbanos ou mistos aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G.
§ 2.°-B. A Assembleia da República, sob proposta do Governo, formulada na lei orçamental, fixará o valor, padrão de cada metro quadrado de área coberta para efeitos de liquidação de sisa, tendo em consideração que o valor estabelecido:
a) Abrangerá a área coberta total do imóvel, incluída a quota-parte que lhe pertença nas zonas comuns e excluídas as varandas, se e enquanto permanecerem abertas;
o) Respeita a prédios urbanos novos ou com licença de habitação concedida há menos de três anos;
c) Será reduzido das seguintes percentagens:
De 15% para os prédios com licença de habitação concedida há 3 ou mais anos e não mais de 10 anos;
De 35 % para os prédios construídos há mais de 10 e não mais de 20 anos;
De 55 % para os prédios construídos há mais de 20 anos.
§ 2.°-C. O Governo fixará majorações e mino-rações do valor padrão de cada metro quadrado, em função de parâmetros de qualidade de habitação.
§ 2.°-D. Os valores referidos nos parágrafos anteriores serão multiplicados pelos seguintes coeficientes: 1,2, 1,6, 0,75, 0,60 e 0,40, em função das áreas de localização fixadas pelo Governo por portaria.
§ 2.°-E. Nas regiões autónomas o valor referido no corpo do § 2.°-B será fixado pelo respectivo governo regional, durante o mês de Janeiro do ano a que respeitar, não podendo ser inferior em mais de 30% ao que tiver sido estabelecido pela Assembleia da República.
§ 2.°-F. O valor do metro quadrado estabelecido nos termos dos §§ 2.°-B e 2.°-E será acres-
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eido de 5%, caso os prédios possuam elevador, e de idêntica percentagem, caso possuam garagem privativa ou comum ou ainda estacionamento privativo, mesmo que situados fora da ára dos respectivos logradouros.
§ 2.°-G. O valor dos prédios para efeitos de sisa será acrescido ainda do valor das áreas ou da quota-parte das áreas comuns e das ocupadas pelos respectivos logradouros, arrecadações, terrenos ou jardins, que será fixado, por metro quadrado, em 10% do montante resultante da aplicação das regras previstas nos parágrafos precedentes.
§ 3.°....................................
Art. 20.° ................................
§ 4.° O valor dos bens imóveis ou mistos não arrendados é o que resulta da aplicação do disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-G do artigo anterior; nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, a salvo se em inventário ou titulo de partilhas lhes for atribuído valor superior, e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim com o dos mobiliários, será o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.°, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.
Art. 26.°.................................
Até 500 contos...................... 3
Mais de 500 contos a 2500 contos____ 6
Mais de 2500 contos a 10 000 contos . 10
Mais de 10 000 contos a 20 000 contos 12
Mais de 20 000 contos a 50 000 contos 15
Mais de 50 000 contos............... 25
Art. 28.°.................................
7.° As despesas necessárias, comprovadamente efectuadas em benefício do autor da sucessão, nomeadamente as que resultarem de tratamentos, análises, exames clínicos, internamentos hospitalares, honorários de médicos e especialistas de saúde e todas as que, em geral, estejam relacionadas com os cuidados médicos prestados ao finado e que tenham sido pagas após a data do óbito.
Art. 30.° Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor ao tempo da transmissão é o que resulta do regime definido no artigo 19.°; o respectivo rendimento colectável, quando se trate de imóveis não arrendados, corresponderá ao quociente daquele valor por um divisor fixado pelo Governo ou pelo governo regional.
§ 1.° (Revogado.)
§ 2.° (Revogado.)
§ 3.° (Revogado.)
§ 4.° (Revogado.)
Art. 33.° — 1.° Nas transmissões em geral:
a) 3% na parte do valor que não exceda 8 000 000$;
b) 5% sobre a parcela de valor superior a 8 000 000$ e que não exceda 12 000 000$;
c) 7% sobre a parcela de valor superior a 12 000 000$.
2.° Nas transmissões de imóveis exclusivamente destinados ao exercício de actividades produtivas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, agrícola, silvícola ou pecuária, a taxa será de 2%.
§ único. Se ao todo ou a qualquer parte do imóvel abrangido pelo n.° 2.° for dado destino ou função ali não compreendido dentro dos cinco anos subsequentes à data da liquidação da sisa, será feita liquidação adicional pelo regime do n.° 1.°, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 156.°, se o interessado não requerer em tempo a efectivação desta liquidação.
Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
§ único..................................
Art. 41.° No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis incluir-se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou doador. Porém, na aplicação das taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão, computando-•se o excesso, se o houver, no imediato.
§ único. Os bens cuja tributação tem lugar ao abrigo do disposto no capítulo xi não são incluídos, para todos e quaisquer efeitos, no apuramento do valor das transmissões.
Art. 49.° ................................
4.° A indicação da área coberta total do prédio e demais elementos, para efeitos do disposto nos §§ 2.° a 2.°-G do artigo 19.°;
5.° A declaração da área coberta total do prédio e demais elementos será comprovada através da junção de uma planta à escala 1:100, autenticada pela câmara municipal competente ou assinada, sob responsabilidade, por técnico das categorias 2.1, 2.3
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ou 2.4 da lista a que se refere o artigo 3.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 6.° (O anterior n.° 4.°)
§ 6.° Os prédios urbanos total ou parcialmente desabitados, ou demolidos, ou em estado de adiantada deterioração, em cujo local seja iniciada nova construção no prazo de cinco anos contados de tradição, da promessa de compra ou da escritura de compra e venda, são, para todos os efeitos, considerados terrenos para construção.
§ 7.° A assinatura do técnico referido no n.° 5.° deste artigo será reconhecida notarialmente em um dos documentos que haja de ser apresentado no momento em que se procede ao termo de declarações.
§ 8.° Sempre que o chefe da repartição de finanças tiver fundadas dúvidas sobre a exactidão da área indicada e demais elementos, comprovada nos termos dos n.os 4.° e 5.° do corpo deste artigo, ordenará uma peritagem, a que se aplicará, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos artigos 93.° e 109.°
Art. 54.° ................................
§ 1.° (O anterior § único.)
§ 2.° Tratando-se de prédio urbano ou misto, proceder-se-á à discriminação do valor de todo o prédio, em obediência à aplicação do regime constante dos §§ 2.°-B a 2.°-G do artigo 19.°
Art. 56.° Apenas quando os contribuintes julgarem manifestamente excessivo o valor resultante do rendimento inscrito na matriz ou o que resultar da aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, ou o valor determinado pela importância das dividas, nos termos da regra 9.a do § 3.° do artigo 19.° e da regra 3.8 do artigo 31.°, poderão requerer a avaliação da totalidade ou de parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.
§ 1." (O anterior § único.)
§ 2.° Quando esteja em causa a aplicação do regime constante dos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°, o contribuinte indicará logo no requerimento o fundamento da sua pretensão, sob pena do seu indeferimento liminar; se improcederem, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, este sofrerá um agravamento de 10% a 50% do montante da sisa devida, que será fixado pelo respectivo director de finanças, sem prejuízo do direito de reclamação ou de impugnação.
Art. 57.° ................................
§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz que não sejam urbanos ou mistos só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em, pelo menos, 500 000$ ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas algum ou alguns.
Art. 67.° ................................
§ 1.° ....................................
§ 2.° ....................................
§ 3.° ....................................
§ 4.° Não constarão da descrição os valores dos títulos, qualquer que seja a natureza, bem como as quotas e outras partes sociais, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e os créditos, todos previstos no capítulo xi deste Código.
Art. 68.° A relação de bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com valor patrimonial inserido na matriz, de bens referidos na regra 1.a do § 3.° do artigo 20.°, na regra 12.a do artigo 31.° e de estabelecimentos comerciais e industriais não compreendidos no capítulo XI.
§ 4.° Quando se tratar dos prédios referidos no corpo deste artigo, mas que, no seu todo ou em parte não se achem arrendados, será essa circunstância mencionada na relação de bens.
§ 5.° No caso previsto no parágrafo precedente, cumprir-se-á também na relação de bens com o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.°, relativamente à parte não arrendada.
§ 6.° O chefe de repartição de finanças pode, se suspeitar que houve arrendamento não declarado, exigir elementos informativos adicionais, nomeadamente correspondentes a despesas com água, electricidade, gás ou telefones; para o efeito pode solicitá-los directamente às empresas ou serviços prestadores, que são obrigados a fornecê-los.
Art. 69.° ................................
c) (Revogada.)
e) Extracto do último balanço de estabelecimento industrial ou comercial não compreendido no capítulo xi.
§ 2.° (Revogado.) § 3.° (Renovado.)
Art. 79.° ................................
§ 1.° (O anterior § único.)
§ 2.° Aos imóveis urbanos ou mistos inscritos na matriz com rendimento mas que não se achem, no todo ou em parte, arrendados aplicar-se-ão, para a determinação do valor da totalidade ou da parte não arrendada, os critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo 19.°
Art. 83.° Estando a correr inventário judicial, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação provisória do imposto com base nos elementos constantes da relação de bens, procedendo-se à liquidação adicional que se mostre eventualmente necessária após a conclusão do processo.
§ 1.° Os interessados no inventário poderão requerer ao juiz a adopção das providências necessárias para a realização dos meios líquidos indispensáveis ao pagamento resultante da liquidação provisória.
§ 2.° No caso previsto no parágrafo anterior o prazo para a cobrança voluntária só começará a correr quando houverem sido obtidos no processo os meios líquidos indispensáveis.
Art. 97.° O valor fixado em avaliação é susceptível de impugnação judicial com qualquer fundamento previsto no artigo 5.° do Código de Pro-
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§ único. Os prazos para a dedução da impugnação judicial são de 30 e de 90 dias, respectivamente para o contribuinte e para o Ministério Público.
Art. 110.° O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 100 000S, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.° 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 100 000$, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.
§ 1.° ....................................
Art. 120.° ...............................
§ 1.° ....................................
O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez, poderão optar pelo aumento do número de prestações até ao máximo de 20, cobrando-se, em tal caso, juros à taxa de 10% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.
§ 2.° ....................................
§ 3.° ....................................
§ 4.° O contribuinte que não disponha de meios líquidos para utilizar qualquer modalidade de pagamento que lhe é facultado poderá comunicar ao chefe da repartição de finanças que pretende começar a fazê-lo no prazo de um ano, sujeitando--se ao pagamento de um juro correspondente ao dos depósitos a prazo a um ano, acrescido de 2%.
Art. 136.° Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, excluídos os de dinheiro, bem como de títulos estrangeiros que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.
§ 1.° ....................................
§2.° ....................................
CAPÍTULO XI
Impostos sobre as sucessões e doações por avença, sobre sociedades e estabelecimentos
Art. 182.° Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:
a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;
b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.° 41 223, de 7 de Agosto de 1957.
§ único. O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimento será liquidado e pago nos termos gerais.
Art. 183.° Ficam isentos do imposto por avença:
1.° Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.° e 13.°;
2.° Os certificados de renda perpétua e de renda vitalícia;
3.° As promissórias de fomento nacional e as emitidas, nos termos do Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional;
4.° Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.
§ 1.° A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos no n.° 2.° os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.
§ 2.° Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a averiguação dessa isenção terá lugar:
a) Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos;
b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso ou do registo de que trata o Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro.
§ 3.° Quando daí resulta substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.
Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construída ao abrigo da Lei n.° 2092, de 9 de Abril de 1958.
Art. 184.° A avença é de 5% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos abrangidos pelos artigos anteriores e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.
§ 1.° Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.
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§ 2.° A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.
Art. 185.° Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.
Art. 186.° Durante o mês seguinte ao do vencimento dos juros ou outros rendimentos, as entidades a quem competir o pagamento dos mesmos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e regiões autónomas as importâncias do correspondente desconto.
§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:
a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;
c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;
d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;
e) Importância sobre que incide a liquidação;
f) Importância do imposto a pagar;
g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou outros rendimentos.
Art. 187.° A inexactidão das declarações prestadas nas guias, o pagamento de rendimentos sem o respectivo desconto e a falta de entrega do imposto no prazo do artigo anterior serão punidos com multa igual ao dobro do imposto devido ou pago a menos, respondendo solidariamente por ela, nos termos do artigo 167.°, os administradores, directores ou gerentes das entidades às quais o pagamento competir.
§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.°, 170.°, 171.°, 173.° e 174.° deste Código.
Art. 2.° São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os artigos 19.°-A, 19.°-B, 158.°-B e 188.° a 194.°:
Art. 19.°-A. Sempre que no presente Código se aludir ao preço convencionado de prédios urbanos, será considerado o valor que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-G do artigo anterior.
Art. 19.°-B. Sempre que no presente Código for feita referência ao valor patrimonial, entender-se--á, para todos os efeitos, que se trata do que resultar da aplicação do regime estatuído nos §§ 2.°-A e 2.°-F do artigo 19.°
Art. 158.°-B. A indicação inexacta dos elementos exigidos ao abrigo do disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.° determinará um agravamento de 20% a 50% do montante da sisa que for devida.
Art. 188.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão a título gratuito de acções, quotas ou outras partes sociais de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como de sociedades de profissionais, desde que dotadas de personalidade jurídica, e de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, incide:
1.° Quanto a quaisquer sociedades abrangidas no corpo deste artigo, sobre o mais elevado de entre os seguintes valores:
a) O da fracção da situação líquida equivalente à percentagem do capital social de que o sócio for titular em 31 de Dezembro do ano anterior;
b) O da percentagem referida na alínea anterior, aplicada ao produto por 4 do lucro tributável fixado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
2.° Quanto a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, o imposto é devido sobre a totalidade do valor da situação líquida ou do produto por 4 do lucro tributável mencionado na alínea b) do número anterior.
§ 1.° Para os efeitos do presente imposto considera-se integrante da situação líquida o capital social, realizado ou a realizar, as reservas legais ou outras de qualquer natureza ou denominação, bem como fundos ou quaisquer outros valores de natureza similar.
§ 2.° Os créditos resultantes de prestações suplementares de capital, de contratos de suprimento ou de prestações acessórias, bem como os emergentes de quaisquer abonos feitos pelos sócios à sociedade e de dividendos não levantados no prazo de três meses contados da sua atribuição, integram a situação líquida para efeitos deste Código.
Art. 189.° A sociedade, ou o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, pagará nos cofres do Estado, até 15 de Maio, a quantia do imposto que corresponder, por cada sócio, ou pelo titular do estabelecimento, à aplicação das seguintes taxas ao respectivo valor, apurado nos termos dos n.os 1.° ou 2.° do artigo precedente:
d) Até 50 000 000$, 0,3%;
b) Na parte compreendida entre 50 000 001$ a 100 000 000$, 0,5%;
c) Na parte superior a 100 000 000$, 0,7%.
§ 1.° Cada sócio, ou o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, procederá ao englobamento de todos os valores considerados no artigo anterior de que seja titular em 31 de Dezembro do ano civil anterior; se, em consequência desse englobamento, se verificar que as taxas aplicáveis são superiores às que resultaram do disposto no corpo do presente artigo, procederá à autoliquidação do adicional, durante o mês de Junho, mediante a aplicação ao valor englobado das taxas mais elevadas.
§ 2.° Para efeitos do disposto no presente capítulo deste Código, todas as acções serão nominativas ao portador registadas ou depositadas.
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Art. 190.° Se se tratar de sócio de sociedades de simples administração de bens, definidas no artigo 5.°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, as taxas aplicáveis corresponderão ao dobro das que constam do artigo precedente.
§ único. Para os presentes efeitos, são equiparadas às sociedades de simples administração de bens as que, em três exercícios, seguidos ou interpolados, num período de seis anos, revelem prejuízos.
Art. 191.° Se o lucro a que se alude na alínea b) do n.° 1.° do artigo 188.° for definitivamente fixado em valor superior ao considerado, o imposto em falta será entregue, sem notificação específica, no mês seguinte ao do conhecimento oficial do lucro definitivo.
Art. 192.° O imposto é devido ainda que a sociedade, em razão do tempo da constituição ou da dissolução, não tenha existência durante o ano civil completo, e exerça ou não actividade.
§ único. Em caso de dissolução e liquidação, o pagamento final ocorrerá no mês seguinte ao do encerramento das contas de liquidação.
Art. 193.° Qualquer redução de capital social ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1990 será ineficaz para efeitos do presente imposto, tendo-se para o fututo sempre em consideração o existente nessa data.
Art. 194.° Sob proposta do chefe de repartição de finanças ou do director-geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças poderá ordenar que seja revisto e aumentado, para os efeitos do presente imposto, o valor da situação líquida tal como é definida no artigo 188.°
§ único. Do valor assim fixado cabe reclamação ou impugnação nos termos gerais.
Art. 3.° São revogados os seguintes preceitos: §§ 1.° e 2." do artigo 9.°; ,n.0 1 do artigo 21.°; regras 3." a 5."-A do § 3.° do artigo 20.°; artigos 34.°, 38.°, 38.°-A e 39.°; alíneas c) a c"") do artigo 69.°; n.° 1.° do artigo 79.°; n.° 2.° do artigo 87.°, e, em geral, todos os preceitos relativos à transmissão de bens cuja tributação passa a fazer-se ao abrigo do disposto no capítulo xi deste Código; os preceitos relativos à transmissão de estabelecimentos não contemplados no referido capitulo xi mantêm-se em vigor.
Art. 4.° As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
O Deputado do PS, António Guterres.
PROJECTO DE LEI N.° 609/V
ELEVAÇÃO DE MACEIRA A CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
A povoação de Maceira, sede da freguesia do mesmo nome, situa-se no concelho de Leiria e confina com os concelhos da Marinha Grande, de Porto de Mós, de Alcobaça e da Batalha.
Maceira é a cabeça de uma freguesia que ocupa uma área de cerca de 50km2, composta por 23 lugares, onde estão recenseados 8439 eleitores.
Esta freguesia foi criada em 1517, «a petição dos moradores do dito lugar, e dos vizinhos», pelo Infante D. Afonso, filho de D. Manuel I, e administrador ou comendatário do Convento de Santa Cruz de Coimbra. É uma povoação antiquíssima, tendo sido descobertas as ruínas de uma villa romana, junto à Ermida de Santo Amaro. Aparecem também indícios da existência de uma primitiva indústria de ferro.
A povoação de Maceira dispõe de uma igreja matriz com magníficos portais frontais e laterais manuelinos e dedicada a Nossa Senhora da Luz, classificada como monumento de interesse nacional. Possui ainda um edifício onde funcionam os serviços administrativos da Junta de Freguesia, a sede da Filarmónica Ma-ceirense (em construção), o quartel dos Bombeiros Voluntários de Maceira, farmácia, sede do Centro Cultural e do Rancho Folclórico de Maceira e posto médico.
Do ponto de vista comercial, é de mencionar a existência de duas agências bancárias, dois cafés, um centro comercial (em construção), prevendo-se para breve o novo mercado.
No campo educativo refira-se que Maceira é servida por um jardim-de-infância, escola primária e escola C + S (com 840 alunos).
Toda a freguesia dispõe, nos seus diferentes lugares, de colectividades próprias, capelas, ensino primário e pré-primário e infra-estruturas, como rede pública de abastecimento de água, electricidade, e acesso à sede de freguesia em estradas de betuminoso (num total de 100 km de vias alcatroadas).
Para além das infra-estruturas indicadas em Maceira--sede, existem povoações que a elas estão ligadas, como Maceira-Lis, Pocariça, Arnal, Ribeira, Vale Verde, Arneiro, onde existem mais dois jardins-de-infância, uma farmácia, dois gimnodesportivos, colectividades culturais e recreativas.
Quanto ao património etnográfico, são de citar as tradicionais festas de base religiosa: em Maceira-sede, para além dos festejos a Santo Amaro (Festa dos Pinhões), efectua-se anualmente a gande Procissão do Senhor dos Passos, com as várias capelinhas ao longo do trajecto para paragem e oratórios, e ainda a grande Festa de Maceira, no princípio de Setembro, com uma procissão longa e impressionante, incorporando-se nela as imagens dos santos padroeiros da sede, as bandeiras dos lugares da freguesia, dezenas de ofertas e os andores carregados de bolos, de artigos vários para leilão e muitas oferendas dos devotos.
Referência especial, e ainda no campo da chamada «cultura popular», merece a Filarmónica de Maceira, com os seus 115 anos de existência, estando agora a rejuvenescer com a sua nova escola de música, e igualmente os seus três ranchos folclóricos, com um meritório trabalho na inventariação, conservação e divulgação da etnografia local; de referir ainda exemplos da arqueologia industrial, de que se destacam algumas instalações primitivas das cimenteiras, fornos cerâmicos e azenhas ou moinhos.
Acresce que existem 13 colectividades desportivas e recreativas, com as respectivas sedes executadas ao longo dos anos pelos habitantes dos lugares respectivos.
Os desportos praticados são o futebol (quatro equipas em campeonatos regionais), o atletismo e o ciclismo (ambas com provas anuais que fazem já parte do calendário regional), o ténis de mesa (que tem dado campeões nacionais em grupos amadores), o futebol de
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salão (com o maior torneio anual da região realizado na freguesia) e outros estão em desenvolvimento, como o handebol e o basquetebol.
Existem cinco campos de futebol, dois pavilhões gim-nodesportivos, um campo de ténis e uma piscina.
Uma outra colectividade merece uma referência especial por abranger não só toda a freguesia como também por estender a sua acção a todo o concelho de Leiria — a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Maceira.
Em Maceira nasceu a indústria cimenteira nacional. Foi aqui que Henrique Sommer, em 1920, fundou a primeira Empresa de Cimentos de Leiria, que deu origem ao colosso CIMPOR, aqui com uma grande fábrica que pesa bastante na economia do País, embora com alguns problemas de tipo ambiental.
0 desenvolvimento da freguesia no campo industrial
é enorme. Tem mais de 200 pequenas, médias e grandes empresas. Para aJém da indústria cimenteira, tem fábricas de moldes (cuja produção se destina na quase totalidade à exportação), móveis, tintas, artefactos de cimento, serração de madeiras, cerâmicas de barro vermelho e louça artística, resinas, vestuário, equipamento de segurança industrial, plásticos, metalomecânica, papel, borracha, construção civil e outras.
Pelo exposto, resulta inequivocamente que esta povoação de Maceira reúne os requisitos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Ao fazê-lo, estará a Assembleia da República a corresponder às legítimas aspirações da sua população apresentadas pelos seus dirigentes autárquicos, que tanto têm lutado pelo desenvolvimento e engrandecimento da sua terra.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, eleito pelo círculo de Leiria, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Maceira, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — O Deputado do PSD, João Álvaro Poças Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 610/V
SOBRE 0 REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO 00 MANDATO 00S MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA
1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas quer nos municípios quer nas freguesias.
Primeiros agentes motivadores e congregadores de toda a actividade em prol do bem-estar da sua autarquia, nem sempre lhes tem sido reconhecido esse valor e a sua entrega e interesse, ocupando, muitas vezes, todo o tempo disponível depois das horas normais de trabalho, e raro é o fim-de-semana livre para as suas ocupações pessoais.
2 — Tardiamente a lei consagrou um subsídio para os executivos autárquicos e só passados mais de 10 anos a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, conhecida como a Lei do Estatuto dos Eleitos Locais.
3 — Porém, nunca foi contemplado com o mérito devido qualquer estatuto que cobrisse a remuneração dos executivos das juntas de freguesia. A essa lacuna
não foram estranhas as conclusões dos congressos da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que apontam para a necessidade da ocupação total ou parcial de alguns membros das juntas de freguesia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Regime de tempo completo e meio tempo
1 — Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo completo ou em regime de meio tempo.
2 — Excluem-se do previsto no n.° 1 do presente artigo as freguesias cuja área coincide com a do município a que pertencem.
Artigo 2.°
Deliberação sobre o regime de tempo completo e meio tempo
Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.
o
Artigo 3.° Limites
1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.
Artigo 4.° Delegação
Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro meio tempo no secretário ou no tesoureiro, por si designado para o efeito.
Artigo 5.° Remuneração
1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência corresponde a 50°7o da remuneração do presidente de câmara dos municípios com menos de 10 000 eleitores.
2 — A remuneração devida nos casos em que o mandato do presidente seja exercido em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.
3 — Nos casos de delegação previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração prevista no n.° 2 do presente artigo.
4 — A remuneração prevista neste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 9.° da Lei n.° 29/87.
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Artigo 6.° Periodicidade da remuneração
A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.
Artigo 7.° Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10%;
c) Restantes freguesias — 9%.
2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não .exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Artigo 8.° Senhas de presença
1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7% do abono previsto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87.
2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 29/87.
Artigo 9.°
Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antecedência, nas seguintes condições:
a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até 36 horas e dois membros até 27 horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — o presidente da junta até 36 horas e dois membros até 18 horas;
c) Nas restantes freguesias — o presidente da junta até 36 horas e um membro até 18 horas.
Artigo 10.° Pagamentos ou encargos
1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.
2 — Os valores referidos no número anterior serão transferidos dos municípios para as freguesias.
Artigo 11.° Legislação aplicável
Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.
Artigo 12."
Revogação
São revogados o artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — José Sócrates — Armando Vara — Carlos Laje — Laurentino Dias — Alberto Martins — Helena Torres Marques.
PROJECTO LEI N.° 611/V
ALTERAÇÕES A LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
1 — Com o presente projecto de lei visam-se três objectivos: possibilitar a apresentação de candidaturas aos órgãos do município — assembleia municipal e câmara municipal — por grupos de cidadãos eleitorais independentes dos partidos políticos; regular a eleição da junta de freguesia, que, sendo de constituição indirecta, carece de clarificação quanto ao processo de formação; aperfeiçoar alguns outros mecanismos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.
2 — Quanto ao primeiro objectivo, abre-se agora a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores proporem listas de candidatos para a assembleia municipal e para a câmara municipal, a exemplo do que já vinha acontecendo para a assembleia de freguesia.
Nos termos do presente projecto, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais. Em qualquer caso, e por óbvias razões, o número exigido não ultrapassa o necessário para a constituição de partidos políticos.
Apresenta-se uma solução correctora que impede a apresentação de listas por grupos demasiado restritos e, portanto, carecendo de representatividade, ao mesmo tempo que impede uma exigência exagerada do número de proponentes, que dificultaria a apresentação de candidaturas de independentes, o que manifestamente se não pretende.
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O processo é simplificado quanto às exigências burocráticas e tramitação, deixando, designadamente, de se exigir o reconhecimento das assinaturas e a apresentação das certidões de eleitor. O mandatário fica responsável pela falsidade ou inexactidão fraudulentas dos elementos indicados para o processo.
3 — Até agora nunca havia sido regulada a eleição dos vogais da junta de freguesia. Tal facto tem dado origem a múltiplas situações de conflito.
Adopta-se um sistema nos termos do qual se confere o direito de iniciativa ao presidente eleito e se favorece a homogeneidade e a estabilidade do executivo da freguesia.
4 — É também simplificado o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos políticos para fins eleitorais.
5 — Finalmente o presente projecto prevê um novo regime de financiamento e controlo dos gastos eleitorais com competência de fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° No Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, são introduzidos os seguintes novos artigos: 7.°, 8.°, 8.°-A, 8.°-B e 8.°-C, iniciando o capítulo iii:
CAPÍTULO III Regime de eleição
Artigo 7.° Órgãos das autarquias locais
1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2 — Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
Artigo 8.° Assembleia de freguesia
A assembleia de freguesia é constituída por um número de membros proporcional ao número de eleitores da freguesia, nos termos da lei.
Artigo 8.°-A Junta de freguesia
1 — A junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais.
2 — O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.
3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.
4 — A eleição dos vogais depende da não reprovação da lista apresentada por maioria absoluta de votos dos membros em efectividade de funções.
5 — No caso de rejeição da lista apresentada pelo presidente da junta, haverá lugar à apresentação de listas.
6 — As listas apresentadas deverão ser votadas sempre por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos os membros da lista mais votada.
Artigo 8.°-B Assembleia municipal
1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.
2 — 0 número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
Artigo 8.°-C
Câmara municipal
1 — A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores.
2 — O presidente é o primeiro candidato da lista mais votada.
Art. 2.° O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.° Modo de eleição
Os membros da assembleia de freguesia, os membros directamente eleitos da assembleia municipal e os membros da câmara municipal são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos da presente lei.
Art. 3.° Os artigos 15.°, 16.° e 16.°-A do Decreto--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.°
Poder de apresentação de candidaturas e candidatos independentes
1 — Podem apresentar listas de candidatos à eleição dos órgãos das autarquias locais os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais.
2 — Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão das autarquias locais.
3 — Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista.
4 — Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
Artigo 16.° Candidaturas por partidos políticos
As listas de candidatos são apresentadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos ou por delegados por estes designados.
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Artigo 16.°-A Candidaturas por coligações de partidos políticos
1 — Dois ou mais partidos políticos podem constituir uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição de determinado órgão das autarquias locais.
2 — A coligação deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, para apreciação e anotação, e anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 70.° dia anterior ao da eleição.
No mesmo prazo a denominação, sigla e símbolo da coligação devem ser comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.° 6 do artigo 23.°
3 — As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
4 — A comunicação ao Tribunal Constitucional a que alude o n.° 2 consiste numa declaração conjunta dos partidos políticos donde constem o objectivo de apresentar listas únicas à eleição de determinados órgãos das autarquias locais e a denominação, sigla e símbolo adoptados.
Art. 4.° São introduzidos no Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 16.°-B, 16.°-C e 16.°-D, com a seguinte redacção:
Artigo 16.°-B Apreciação e certificação das coligações de partidos políticos
1 — No dia seguinte à apresentação das coligações o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os partidos políticos ou os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior no prazo de 48 horas.
5 — O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura.
Artigo 16.°-C Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
1 — As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de cidadãos de acordo com a seguinte fórmula:
n
3 x m
em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que constituem a câmara municipal ou a assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 — Da aplicação da fórmula do número anterior não pode resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem superior a 2500 ou 5000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.
3 — Cada proponente assinará uma declaração de propositura donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatas dela constante, sem necessidade de reconhecimento notarial da assinatura.
4 — Os proponentes deverão fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do cartão de eleitor.
Artigo 16.°-D Responsabilidade
1 — O mandatário indicado nos termos do n.° 2 do artigo 18.° é o responsável pela exactidão e veracidade dos documentos referidos no artigo anterior.
2 — A falsidade ou inexactidão fraudulentas fazem incorrer o mandatário na pena prevista no artigo 371.° do Código Penal.
Art. 5.° O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.° Requisitos formais de apresentação
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração, por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial.
2 — Os partidos políticos, as coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais. Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.
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3 — Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
4 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores os proponentes serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
5 — A prova da capacidade eleitoral activa poderá ser feita globalmente para cada lista de candidatos.
6 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
7 — Para os efeitos dos n.os 1, 4 e 6, entende--se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
Art. 6.° — 1 — Lei especial regulará o regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, definindo as regras de transparência e controlo dos recursos e os montantes máximos de gastos admissíveis.
2 — Nos termos do número anterior, a competência de fiscalização do financiamento e dos gastos em campanhas eleitorais deverá ser atribuída ao Tribunal de Contas.
Art. 7.° É revogado o Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, nos aspectos que ainda se mantinham em vigor.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Manuel Alegre — José Sócrates — Edite Estrela — Guerreiro dos Santos — Alberto Martins.
PROJECTO DE LEI N.° 612/V
GESTÃO DEMOCRÁTICA 00S ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
1 — A aprovação de úm diploma legislativo sobre administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como dos estabelecimentos do ensino básico e secundário, que desenvolva o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo sobre esta matéria constitui um imperativo para a plena concretização da reforma educativa. É, aliás, uma exigência expressa do artigo 59.° da Lei de Bases, que o Governo, no prazo de um ano — findo há três anos — aprovasse um decreto-lei sobre administração e gestão escolares.
2 — Apesar de se encontrar em mora há cerca de três anos, é do conhecimento público possuir hoje o Governo um projecto de decreto-lei sobre gestão escolar, o qual foi já submetido à apreciação do Conselho Nacional da Educação e motivou, da parte sobretudo de docentes e estudantes — principais destinatários, afinal, do sistema educativo — um rol imenso de críticas e, em muitos casos, o mais vivo repúdio. Talvez na pre-
visão deste facto tomou o Governo a iniciativa de suscitar em torno do seu projecto o debate nacional que seria, e é, exigível.
Entende o PCP que sobre um assunto tão importante e complexo como a administração e gestão das escolas não pode legislar-se no secretismo nem impor soluções sem uma plena auscultação dos interessados e sem a consideração de alternativas que sejam apresentadas.
Apresentar uma alternativa ao projecto de decreto--lei do Governo com o qual se possam identificar os professores, os estudantes e as famílias é o objectivo assumido pelo PCP ao apresentar na Assembleia da República o seu próprio projecto sobre gestão democrática das escolas.
3 — Dispõe a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 45.°, que em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
4 — No momento em que se pretende legislar sobre a gestão das escolas, estas disposições não podem ser esquecidas. O Governo, porém, parece tê-las esquecido.
Do que se conhece do projecto e das intenções governamentais, a prevalência de critérios pedagógicos é trocada por uma direcção, administração e gestão impositiva, burocratizada, autoritária, esquecendo que a escola deve ser uma conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de docentes e funcionários e a sua participação criativa conseguem em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, esquecendo essencialmente que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.
A eleição democrática para os órgãos de direcção da escola de representantes eleitos de professores, alunos e pessoal não docente o Governo contrapõe a designação de um secretário-geral por um órgão onde pontificam elementos exteriores (ainda que não alheios) à escola, secretário-geral a quem são conferidos poderes excessivos ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola, princípios essenciais da gestão democrática.
5 — O projecto governamental contém soluções que o PCP considera inaceitáveis. Razão pela qual, longe de aceitar como facto consumado ou a consumar as más soluções, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei, com o objectivo não apenas de apresentar uma alternativa real às intenções do Governo, mas também de promover um debate na Assembleia da República e consequentemente nas escolas e no País sobre um assunto como a gestão democrática, com a importância que tem para professores,
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estudantes, famílias, funcionários e em geral para todas as entidades que de perto ou de longe se relacionam com a comunidade escolar.
6 — A apresentação do projecto de lei do PCP sobre gestão democrática corresponde ao culminar de um processo de elaboração amplamente participado por docentes e estudantes comunistas e outros democratas. O resultado apresentado corresponde às aspirações mais sentidas por aqueles que, com todas as dificuldades, se esforçam pelo bom funcionamento das escolas.
7 — Não cabe numa explicação preambular descrever as soluções encontradas no projecto de lei, que são explicitadas no articulado com meridiana clareza. Cumpre, porém, destacar algumas opções fundamentais e alguns traços distintivos do projecto do PCP.
É um projecto que reconhece as especificidades dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, atenta nalguns casos a sua pequena dimensão, prevendo o agrupamento das escolas com quatro ou menos lugares docentes para efeitos de constituição de um único conselho escolar (órgão colegial de direcção, administração e gestão).
É um projecto que prevê a eleição democrática de todos os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão das escolas. Concilia a necessária participação da comunidade envolvente da escola (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes na vida da escola, prevendo-a nos principais órgãos de gestão e criando mecanismos pra a auscultação permanente das suas opiniões.
Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Cria novos mecanismos de coordenação inter--escolar, através da divisão do território nacional em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação inter-escolar. Cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação a funcionar como órgãos independentes junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução lectiva e de remuneração para os detentores os principais cargos em órgãos de gestão democrática e em estruturas de acção educativa. É acima de tudo um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.
8 — 0 projecto de lei do PCP é um ponto de partida para um debate que urge realizar, com celeridade, mas com seriedade. Debate que possa contribuir para a aprovação de um diploma legislativo que dignifique as escolas portuguesas, que enriqueça a já valiosa experiência de gestão democrática, que constitua um elemento activo na promoção de um sistema de sucesso e de uma escola para o nosso tempo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assi-
nados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Âmbito e objecto
A presente lei define os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos do artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.
CAPÍTULO I
Estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico
Artigo 2.° Órgãos
1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão de cada estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico são os seguintes:
a) Conselho escolar;
b) Director;
c) Conselho administrativo.
2 — Os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a que estiverem agregados jardins-de-infância possuirão um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão.
Secção I Conselho escolar
Artigo 3.°
Conselho escolar
1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção, administração e gestão é assegurada pelo conselho escolar.
2 — Os estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes serão agrupados, correspondendo a cada agrupamento um único conselho escolar.
3 — Compete às direcções regionais de educação definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 4.° Competências
Compete ao conselho escolar:
1) Aprovar o projecto educativo de cada escola;
2) Planificar a actividade pedagógica anual, no sentido da promoção do sucesso escolar;
3) Aprovar o regulamento interno de cada escola;
4) Aprovar o projecto de orçamento anual de cada escola;
5) Aprovar o plano e relatório anual de actividades de cada escola;
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6) Assegurar a administração e gestão de cada escola;
7) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados;
8) Adoptar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;
9) Distribuir o serviço docente e não docente;
10) Organizar as actividades de complemento curricular;
11) Analisar a situaâo pedagógica ao nível de escola e de turma e promover as acções necessárias para superar as dificuldades detectadas;
12) Propor acções educativas e intervenções na área de acção social e da saúde escolar destinadas a promover o sucesso escolar;
13) Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente.
Artigo 5.°
Composição
1 — O conselho escolar é composto por:
a) O director, que preside;
b) O subdirector e o secretário;
c) Todos os restantes docentes;
d) Um representante dos pais ou encarregados de educação;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Um representante da autarquia.
2 — Nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes, a presidência do conselho escolar é exercida rotativamente, por períodos correspondentes a um ano lectivo, por cada um dos directores dos estabelecimentos agrupados.
Artigo 6.°
Funcionamento
1 — O conselho escolar tem reuniões ordinárias mensais durante o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
2 — Em caso de emergência o conselho poderá reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.
Artigo 7.° Delegação de competências
1 — O conselho escolar pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas, designadamente:
a) Coordenação com as autarquias locais;
b) Organização pedagógica;
c) Formação contínua de docentes;
d) Expediente, limpeza e supervisão do trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa.
2 — Para o desempenho da tarefa prevista na alínea b) do número anterior poderão ser indicados até dois elementos por cada fase de escolaridade.
Artigo 8.° Deliberações
1 — O conselho escolar só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 9.° Actas
As actas das reuniões do conselho escolar podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.
Secção II Director
Artigo 10.° Director, subdirector e secretário
1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção é assegurada pelo director, eleito de entre os docentes do estabelecimento.
2 — O subdirector é eleito nos termos previstos para a eleição do director.
3 — Nos estabelecimentos com mais de 300 alunos, o director pode designar por períodos correspondentes a um ano lectivo, salvo motivo de força maior, um secretário de entre os docentes da escola.
Artigo 11.° Competências
1 — Compete ao director:
o) Presidir ao conselho escolar e ao conselho administrativo nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes;
¿7) Participar no conselho escolar nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes;
c) Participar no conselho de coordenação inter--escolar da respectiva zona pedagógica;
d) Representar externamente o estabelecimento de ensino;
e) Responder nos termos legais perante o Ministério da Educação;
f) Dinamizar e coordenar as actividades pedagógicas ao nível da escola;
g) Superintender na direcção administrativa da escola;
h) Submeter a aprovação o projecto de orçamento anual da escola;
0 Elaborar e submeter a aprovação o plano e relatório anual de actividades;
j) Requerer a designação ou recondução dos docentes suplementares necessários ao funcionamento da escola.
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2 — Compete ao subdirector coadjuvar o director e substituí-lo nos seus impedimentos.
3 — Compete ao secretário:
a) Secretariar as reuniões do conselho escolar e do conselho administrativo;
b) Coadjuvar o director e o subdirector.
Secção III Conselho administrativo
Artigo 12.° Conselho administrativo
1 — Nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes a gestão administrativa e financeira da escola é assegurada pelo conselho administrativo.
Artigo 13.° Competências
Compete ao conselho administrativo:
1) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira do estabelecimento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública;
2) Elaborar o projecto de orçamento anual;
3) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;
4) Aprovar a conta de gerência;
5) Aceitar as liberalidades feitas a favor do estabelecimento de ensino.
Artigo 14.° Composição
I — O conselho administrativo é composto por:
a) O director, como presidente;
b) O subdirector, como vice-presidente;
c) O secretário, se o houver, ou um elemento designado pelo conselho escolar de entre os seus membros, que secretariará.
Artigo 15.° Funcionamento
1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
2 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 — As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em acta.
5 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos dos 2,° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário
Artigo 16.°
Órgãos
1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:
a) Conselho directivo;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho administrativo.
2 — Cada estabelecimento de ensino dispõe de um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.
Secção I Conselho directivo
Artigo 17.° Conselho directivo
Nos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário a direcção, gestão e administração é assegurada pelo conselho directivo, sem prejuízo das competências atribuidas a outros órgãos na presente lei.
Artigo 18.° Competências
Compete, nomeadamente, ao conselho directivo:
1) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente, o vice-presidente e o secretário;
2) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;
3) Elaborar o regulamento interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico;
4) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;
5) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;
6) Levar à prática as deliberações do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;
7) Distribuir o serviço docente e não docente;
8) Planear as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento, ouvido o conselho pedagógico;
9) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar;
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10) Orientar os órgãos e pessoal de apoio ao estabelecimento de ensino;
11) Organizar e coordenar o serviço de exames;
12) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os sectores da escola;
13) Velar pela manutenção da disciplina necessária à acção educativa;
14) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar;
15) Gerir as instalações e os recursos educativos da escola;
16) Administrar o património da escola;
17) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos da escola, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor;
18) Convocar assembleias dos diversos corpos da escola sempre que o entender conveniente.
Artigo 19.° Composição
0 conselho directivo tem a seguinte composição:
1) Três ou cinco representantes do pessoal docente, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número;
2) Dois representantes dos alunos;
3) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 20.° Representação dos alunos
1 — A representação dos alunos no conselho directivo só pode ter lugar por intermédio de estudantes do ensino secundário e nos estabelecimentos onde este grau de ensino seja ministrado.
2 — Nos casos em que não haja representação de alunos, o conselho directivo pode convidar representantes da associação de estudante a participar, sem direito a voto deliberativo.
Artigo 21.°
Eleição
1 — A eleição dos representantes do pessoal docente para o conselho directivo faz-se de entre todos os docentes em serviço no estabelecimento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.
2 — Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente à eleição para o conselho directivo, será eleito um presidente, por votação nominal, de entre os professores efectivos, o qual indicará no prazo de cinco dias úteis à respectiva direcção regional de educação os restantes membros docentes do conselho directivo.
3 — Os representantes dos alunos no conselho directivo são eleitos, de entre os abrangidos no n.° 1 do artigo anterior, por todos os estudantes da escola.
4 — 0 representante do pessoal não docente é eleito de entre todos os elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do estabelecimento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.
Artigo 22.° Presidente, vice-presidente e secretário
1 — O conselho directivo elege, de entre os seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — O presidente e o vice-presidente do conselho directivo devem ser docentes profissionalizados.
3 — Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões do conselho directivo, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;
b) Participar no conselho de coordenação inter--escolar da respectiva zona pedagógica;
c) Assegurar a representação externa do estabelecimento;
d) Abrir a correspondência e assinar o expediente; é) Convocar as assembleias eleitorais previstas no
presente diploma;
f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar;
g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;
h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho directivo no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.
4 — O presidente do conselho directivo pode delegar no vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no membro responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.
5 — Compete ao vice-presidente do conselho directivo:
a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.
6 — Compete ao secretário do conselho directivo:
a) Secretariar as reuniões do conselho directivo;
b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo;
c) Dirigir as actividades de acção social escolar.
Artigo 23." Cursos nocturnos
1 — Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos será eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam cursos nocturnos.
2 — O presidente do conselho directivo, ou o seu delegado, ouvirá obrigatoriamente a comissão em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos, podendo delegar essas funções num dos seus membros docentes.
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Artigo 24.°
Funcionamento
1 — Durante o ano lectivo o conselho directivo tem reuniões ordinárias mensais.
2 — As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 — Em caso de emergência o conselho pode reunir--se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.
Artigo 25.° Deliberações
1 — O conselho directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 26.° Actas
As actas das reuniões do conselho directivo podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento do estabelecimento.
Artigo 27.° Responsabilidade
1 — Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto.
Secção III Conselho pedagógico
Artigo 28.° Conselho pedagógico
Nos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a direcção, coordenação e orientação pedagógica e educativa cabem ao conselho pedagógico.
Artigo 29.° Competências
Compete ao conselho pedagógico:
1) Coordenar e dirigir as actividades pedagógicas da escola;
2) Aprovar o projecto educativo da escola;
3) Elaborar e aprovar o plano anual de actividades educativas da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo da escola;
4) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua com-patilização com os objectivos fixados no projecto educativo;
5) Aprovar o regulamento interno da escola;
6) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo;
7) Elaborar e aprovar um plano de formação contínua para os docentes a acompanhar a sua execução;
8) Avaliar o desempenho do pessoal docente;
9) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de disciplina ou área disciplinar;
10) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole formativa e cultural;
11) Promover acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar;
12) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.
Artigo 30.° Composição
1 — O conselho pedagógico dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos de ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição:
o) O presidente do conselho directivo, como presidente;
b) Os coordenadores de ano dos directores de turma;
c) Os coordenadores de disciplina ou de área disciplinar;
d) O docente responsável pelo pelouro de alunos no conselho directivo;
é) Um representante do serviço de psicologia e
orientação escolar-profissional; J) Dois representantes dos pais e encarregados de
educação;
g) Um representante dos alunos por cada ano do ensino secundário;
h) Um representante do pessoal auxiliar de acção educativa.
Artigo 31.° Funcionamento
1 — O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, dispondo ainda de uma comissão permanente de coordenação educativa.
2 — O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa
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ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedencia mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
3 — A comissão de coordenação educativa, bem como as secções do conselho que venham a ser criadas, delibera sobre as formalidades da sua convocação e a regularidade do seu funcionamento.
Artigo 32.° Secções
1 — O conselho pedagógico pode criar, designada-mente, as seguintes secções:
a) Sucesso, adaptação e acompanhamento escolares;
b) Inovação pedagógica e formação dos professores;
c) Recursos e complementos educativos;
d) Ligação da escola ao meio e animação;
e) Acção social escolar;
f) Saúde escolar.
2 — Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respectivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.
Artigo 33.° Comissão de coordenação educativa
1 — No âmbito do conselho pedagógico funciona uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro de alunos no conselho directivo, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma e por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar.
2 — À comissão de coordenação educativa cabe elaborar o projecto educativo da escola e acompanhar a sua execução, bem como coadjuvar o conselho directivo na efectivação das decisões do conselho pedagógico, designadamente na concretização dos planos de actividade da escola nos domínios pedagógico e educativo.
3 — A comissão de coordenação educativa deve funcionar em estreita colaboração com o serviço de psicologia e de orientação escolar-profissional e de saúde escolar.
Artigo 34.° Pais e encarregados de educação
1 — Em cada uma das secções do conselho pedagógico cujo objecto não diga especificamente respeito ao professores participa um representante dos pais e encarregados de educação.
2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação nas secções do conselho pedagógico elegem de entre si os respectivos representantes no plenário deste órgão.
Artigo 35.° Deliberações
1 — O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 36.°
Actas
Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.
Secção III Conselho administrativo
Artigo 37.° Conselho administrativo
1 — O conselho administrativo nos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição:
d) O presidente do conselho directivo ou o vice--presidente, se tal competência lhe tiver sido delegada, como presidente;
b) O secretário do conselho directivo, como vice--presidente;
c) O chefe de serviços de administração escolar.
2 — Ao conselho administrativo dos estabelecimentos previstos no presente artigo aplicam-se as normas de competência e funcionamento constantes dos artigos 13.° e 15.° da presente lei.
Secção IV Estruturas de acção educativa
Artigo 38.° Estruturas de acção educativa
As estruturas de acção educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:
á) Conselhos de disciplina ou de área disciplinar;
b) Conselhos de turma;
c) Conselhos de directores de turma.
Artigo 39.° Conselhos de disciplina ou de área disciplinar
1 — Os conselhos de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar.
2 — Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador de disciplina ou de área disciplinar.
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3 — Compete aos conselhos de disciplina ou de área disciplinar:
a) Coordenar as actividades dos professores da disciplina ou área disciplinar;
b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares;
c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;
d) Apoiar as actividades de complemento curricular.
Artigo 40.° Conselhos de turma
1 — O conselho de turma é constituído pelos professores da turma.
2 — Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período lectivo para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.
3 — As reuniões dos conselhos de turma que não procedem a avaliação dos alunos assistem os alunos delegados de turma e os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos.
Artigo 41.°
Conselho de directores de turma
1 — O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma de um mesmo ano de escolaridade.
2 — 0 coordenador dos directores de turma de cada ano é eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros profissionalizados.
3 — Compete ao conselho de directores de turma:
a) Coordenar o trabalho dos directores de turma;
b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico.
4 — 0 conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.
Secção V Participação dos alunos
Artigo 42.° Assembleia de turma
1 — A assembleia de turma é composta por todos os alunos da turma, com a participação do respectivo director de turma.
2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado.
3 — A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.
4 — No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.
Artigo 43.° Assembleia de delegados de turma
1 — A assembleia de delegados de turma é composta por:
a) Todos os delegados de turma;
b) Os coordenadores de ano dos directores de turma;
c) O membro do conselho directivo responsável pelo pelouro de alunos.
2 — Compete à assembleia de delegados de turma:
a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;
b) Propor a realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas;
c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente no que se refere a actividade de complemento curricular;
d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.
3 — Compete ao delegado de turma:
a) Transmitir aos órgãos de gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respectiva turma;
b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de gestão da escola;
c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
4 — A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho directivo e reúne ordinariamente uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho directivo.
Artigo 44.° Associação de estudantes
1 — As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da actividade dos órgãos de direcção da escola e incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.
2 — As associações de estudantes colaboram na gestão de espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.
3 — O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.
4 — Cabe aos conselhos directivos assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
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CAPÍTULO III Disposições comuns
Artigo 45.° Processo eleitoral
Os órgãos previstos na presente lei em cuja composição se incluam representantes eleitos regulam o correspondente processo eleitoral em sede do respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 46.° Forma de eleição
1 — Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.
2 — A eleição de docentes, alunos e pessoal não docente é realizada por lista, em corpos eleitorais distintos, salvo disposições especiais constantes da presente lei.
Artigo 47.° Convocação
1 — As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo director ou presidente do conselho directivo, conforme os casos.
2 — As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas, com a antecedência de 15 dias, nos locais habituais.
3 — As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente.
Artigo 48.° Votações
1 — As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
2 — A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.
3 — Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procederá à sua homologação.
Artigo 49.° Pais e encarregados de educação
1 — Os representantes dos pais e encarregados de educação no conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, bem como em cada uma das secções do conselho pedagógico dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, são designados pelas associações de pais e encarregados de educação ou, caso estas não existam, são eleitos em reuniões de pais e encarregados de educação convocadas para o efeito.
2 — Os directores e os conselhos directivos devem informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direc-
ção das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.
Artigo 50.° Mandato dos órgãos
1 — O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.
2 — Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades poderão ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 51.° Funcionamento dos órgãos
Os órgãos colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, no âmbito do disposto na presente lei e das demais disposições legais em vigor.
Artigo 52.°
Reduções lectivas e remunerações compensatórias
1 — Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão das estruturas de acção educativa dos estabelecimentos previstos na presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem de acordo com as tabelas anexas à presente lei.
2 — Os membros dos conselhos escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.
3 — O Ministério da Educação providenciará a realização de acções de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.
CAPÍTULO IV Coordenação inter-escolar
Secção I Zonas pedagógicas
Artigo 53.° Zonas pedagógicas
1 — Todos os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei serão agrupados em zonas pedagógicas, definidas por critérios de vizinhança das escolas e dos locais de residência dos alunos inscritos e de densidade da rede escolar.
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2 — Cabe ao Governo, através de decreto-lei, agrupar os estabelecimentos de ensino em zonas pedagógicas, para os efeitos da presente lei.
3 — Em cada zona pedagógica existirá um conselho de coordenação inter-escolar.
Secção II Conselho de coordenação inter-escolar
Artigo 54.° Competência
Compete ao conselho de coordenação inter-escolar de cada zona pedagógica:
1) Estudar e coordenar as acções a desenvolver na zona pedagógica respectiva, em torno, designadamente, dos seguintes domínios:
cr) Rede escolar;
b) Acção social escolar;
c) Saúde escolar;
d) Actividades de complemento educativo;
e) Actividades culturais;
f) Acções no âmbito do desporto escolar;
g) Recursos educativos, nomeadamente manuais escolares, bibliotecas e mediatecas escolares, equipamentos laboratoriais e oficinais, equipamentos para educação física e desporto, equipamentos para educação musical e plástica;
h) Intercâmbio de experiências inter-esco-lares;
0 Projectos de sensibilização à população;
2) Cada conselho de coordenação inter-escolar pode funcionar por secções, definidas em função dos domínios referidos no número anterior.
Artigo 55.° Composição
1 — Os conselhos de coordenação inter-escolar têm a seguinte composição:
a) Directores ou presidentes dos conselhos directivos das escolas abrangidas pela zona pedagógica;
b) Um representante de cada câmara municipal e junta de freguesia que coincidam total ou parcialmente com a zona pedagógica;
c) Representantes dos pais e encarregados de educação, em número igual a metade mais um, do número de escolas abrangidas;
d) Representantes das associações culturais, desportivas e científicas existentes na zona pedagógica, em número não superior à quarta parte dos membros do conselho;
e) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e de traba-lhadores-estudantes existentes na zona pedagógica.
2 — Os membros do conselho elegem o presidente e dois vice-presidentes de entre os seus elementos docentes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 56.° Tomada de posse
1 — Os membros dos conselhos de coordenação inter-escolar tomam posse perante o director regional de educação da área respectiva, que os convocará para o efeito.
2 — Até à eleição do presidente e dos vice-presidentes, que deve ocorrer na primeira reunião, cada conselho de coordenação inter-escolar é presidido pelo director ou presidente de conselho directivo com mais anos de serviço docente que dele façam parte.
Artigo 57.° Funcionamento
1 — O plenário de cada conselho de coordenação inter-escolar reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho.
Artigo 58.°
Deliberações
1 — As sessões plenárias só podem deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
CAPÍTULO V Conselhos regionais de educação
Artigo 59.° Conselhos regionais de educação
1 — Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.
2 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.
Artigo 60.° Competências
1 — Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:
á) Aplicação e desenvolvimento da Lei n.° 46/86,
de 14 de Outubro, ao nível da região;
b) Sucesso escolar e educativo;
c) Rede escolar;
d) Recursos educativos;
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é) Cumprimento da escolaridade obrigatória; J) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;
g) Acesso ao ensino superior;
h) Formação profissional;
0 Orçamento anual para a educação; j) Planos de investimento; /) Acção social escolar; m) Saúde escolar;
ri) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.
2 — As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e dotá--los do apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 61.° Composição
1 — Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:
a) O director regional de educação, como presidente;
b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;
c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais;
d) Cinco elementos eleitos por e de entre os directores e os presidentes de conselhos directivos de estabelecimentos públicos de ensino sitos na região;
e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existente na região;
f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região;
g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação;
h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores;
/) Dois elementos designados pelas associações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais;
j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;
0 Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região;
tri) Dois elementos designados pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo existentes na região;
ri) Um representante do centro regional de segurança social;
o) Um representante dos serviços regionais de saúde.
Artigo 62.°
Funcionamento
Lei especial regulará o regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 63.° Regulamentação
O Governo tomará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as medidas legislativas e administrativas necessárias à sua execução.
Artigo 64.° Execução
Os directores de jardins-de-infância e das actuais escolas de ensino primário, os delegados escolares e os presidentes de conselhos directivos em exercício no momento da entrada em vigor na presente lei são responsáveis pela adopção das providências necessárias à sua execução, no âmbito das suas competências específicas.
Artigo 65.° Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de Outubro.
Assembleia da República, 23 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — José Manuel Mendes — João Amaral — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira — Paula Coelho — Júlio Antunes.
ANEXO
Tabelas a que se refere o n.° 1 do artigo 52.° da presente lei
TABELA 1
(Aplicável aos docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Percentagem sobre o valor do 9." escalão da escala indiciária a que se refere o artigo 12.° do Deaeto-Lei n.° 409/89, de 18 d« Novembro.
(b) Os acréscimos previstos são aplicados nos escolas com um número de alunos superior a 300. Nas escolas com frequência inferior os acréscimos serão proporcionalmente estabelecidos em diploma regulamentar.
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TABELA 2
(Aplicável aos docentes dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e ensino secundário)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 613/V
MEDIDAS DE APOIO DO ESTADO AS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA DE COBERTURA LOCAL E REGIONAL
Exposição de motivos
O presente projecto de lei visa regular o apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de cobertura local e regional.
Esse apoio estatal é mais do que nunca inteiramente justificado.
O Estado não pode nem deve alhear-se das condições de que dispõem as rádios para cumprir os seus objectivos.
Importa recordar que o inicio da actividade das rádios obrigou a um conjunto de investimentos bastante vultoso, desde o apetrechamento tecnológico até às instalações.
Acresce que as empresas de radiodifusão foram ainda obrigadas a gastar mais de um milhar de contos na feitura do complexo processo de candidatura e no pagamento de diversas taxas, ao mesmo tempo que, particularmente em concelhos do interior do País, as receitas publicitárias não atingiram os valores previstos.
É inútil destacar o papel relevante da radiodifusão sonora de âmbito regional e local, o serviço prestado à comunidade, designadamente alargando a programação a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local, preservando e divulgando os valores característicos das culturas regional e local, difundindo informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência e incentivando as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
O aparecimento das rádios de cobertura local e regional representou, apesar das vicissitudes dos concursos públicos, um importante reforço da liberdade e do pluralismo.
A sua importância é particularmente mais determinante nas regiões do País onde não há cinema, o teatro não chega, os clubes de vídeo, as livrarias e as bibliotecas quase não existem e a imprensa tem poucos leitores.
Acontece que é precisamente nesses concelhos onde o papel das rádios locais é notoriamente mais relevante e insubstituível que as receitas publicitárias são menores.
A situação precária de muitas empresas de radiodifusão e até a inexistência em alguns concelhos do interior de rádios locais obrigam, pois, a uma actuação eficaz que permita o seu normal desenvolvimento e viabilize a concretização de um serviço às populações, realizado com independência e um mínimo de qualidade.
É evidente que a fundação de uma empresa de radiodifusão e o privilégio de utilizar o espaço radioe-léctríco envolvem contrapartidas, como a garantia de solidez económico-financeira e responsabilidade e qualidade no conteúdo do que é emitido.
Seria, no entanto, grave que assistíssemos indiferentes à luta pela sobrevivência de muitos projectos válidos, erguidos com indiscutível entusiasmo e qualidade em zonas onde as receitas publicitárias são poucas e as carências das populações são muitas.
O presente projecto de lei, que retoma alguns dos aspectos de outra iniciativa apresentada sem êxito em Julho de 1989, encontra a sua justificação genérica conjunto de razões.
Na especialidade, este projecto prevê um conjunto de apoios, a maior parte dos quais apenas destinados às rádios locais e beneficiando sobretudo as de menores recursos.
A comparticipação do Estado nas despesas com as agências noticiosas visa permitir aumentar o afluxo de notícias nas rádios locais, pondo termo à actual situação em que apenas uma minoria das empresas de radiodifusão, sobretudo nos principais centros urbanos, tem capacidade financeira para receber esse serviço.
Os descontos nas telecomunicações, além da óbvia redução de despesas, visam permitir às rádios uma maior utilização de meios informativos, de forma que as emissoras possam noticiar a realidade das suas regiões.
A colocação da publicidade de Estado ou oficial nas rádios locais — iniciativa, aliás, já há meses prometida pelo Governo — visa não só reforçar a indiscutível importância do serviço que aquelas prestam como contribuir para o aumento das suas receitas, sendo certo que em 1989 os valores daquela publicidade atingiram cerca de dois milhões de contos.
A comparticipação financeira do Estado nos encargos com acções de formação tem como objectivo valorizar profissionais e colaboradores das rádios, muitos dos quais iniciaram há pouco tempo a sua actividade sem qualquer preparação prévia.
Os descontos nos direitos do autor, que, além de ajudarem a regularizar a situação de muitas rádios, ainda renitentes em cumprir o legalmente estipulado nesta matéria, visam igualmente ajudar financeiramente as rádios, nomeadamente as de menores recursos.
A equiparação das rádios locais a iniciativas locais de criação de empregos, justificando-se pela similitude
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de situações, tem por objectivo conceder às empresas de radiodifusão a possibilidade de, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, receberem apoios específicos de natureza técnica, técnico-financeira ou financeira.
As isenções fiscais e os descontos no pagamento da taxa social única visam garantir uma vida económica--financeira mais desafogada, nomeadamente nesta fase de implantação das estações. Sublinhe-se a preocupação com os concelhos do País onde ainda não existem rádios locais, permitindo-se o pagamento em 10 anos da taxa de licenciamento do alvará, de forma a garantir condições efectivas do exercício da liberdade de fundação de empresas de comunicação social.
Finalmente, refira-se que esta iniciativa legislativa é influenciada pelas conclusões do I Congresso Nacional das Rádios Locais, organizado pela Associação Portuguesa de Radiodifusão (então Instituto das Rádios Locais) em Fevereiro de 1990, pelo Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social Privados da Região Autónoma dos Açores, actualmente em vigor, e na resolução aprovada em Maio de 1989 pelo Parlamento Europeu recomendando «aos Estados membros a adopção de medidas financeiras para proteger e desenvolver as estações emissoras locais».
Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Âmbito e objecto
0 presente diploma regula o apoio do Estado às empresas de radiodifusão sonora de cobertura local e regional nos seguintes domínios:
a) Informação;
b) Telecomunicações;
c) Publicidade de Estado ou oficial;
d) Formação profissional;
e) Direito de autor;
f) Técnico-financeiro;
g) Fiscal.
Artigo 2.° Apolo à Informação
Serão comparticipadas pelo Estado em 30%, até ao limite de 400 000$ anuais, as despesas das empresas de radiodifusão de cobertura local decorrentes dos serviços prestados por agências noticiosas sediadas em território português.
Artigo 3.° Descontos nas telecomunicações
1 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local e regional beneficiarão, respectivamente, dos descontos de 30% e 10% em todas as tarifas aplicáveis à utilização de telefones, telexes e feixes hertzianos.
2 — A diminuição de receitas decorrente da aplicação do disposto no número anterior será objecto de indemnização compensatória, a atribuir anualmente pelo Estado aos operadores de telecomunicações envolvidos.
Artigo 4.° Publicidade de Estado ou oficial
1 — 5 % da publicidade de Estado ou oficial será obrigatoriamente colocada nas empresas de radiodifusão sonora de cobertura local.
2 — Exceptuam-se do disposto non." 1 as mensagens publicitárias cujo objecto, âmbito ou natureza não careçam de uma difusão que abranja todas as localidades ou regiões do território.
Artigo 5.° Formação profissional
A comparticipação financeira do Estado nos encargos com acções de formação promovidas por empresas de radiodifusão sonora processar-se-á de acordo com o disposto nas normas que disciplinam o auxílio do Estado às empresas jornalísticas.
Artigo 6.° Desconto dos direitos de autor
Serão comparticipadas pelo Estado em 50%, até ao limite máximo de 180 000$, as despesas inerentes à retribuição dos direitos de autor devidas pelas obras radiodifundidas pelas estações emissoras de cobertura local ou regional.
Artigo 7.° Apolo técnlco-flnaacelro
Às empresas de radiodifusão sonora de cobertura local aplica-se o regime das iniciativas locais de criação de empregos (ILEs).
Artigo 8.° Redução da taxa social única
Os postos de trabalho criados nas empresas de radiodifusão sonora de cobertura local ficam sujeitos ao regime de redução da taxa social única previsto para as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 9.° Benefícios fiscais
1 — Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade de radiodifusão sonora de âmbito local serão tributados em IRC às seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 — 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 — 16%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 — 20%;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1994 — 25%;
é) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1995 — 31%.
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2 — Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce, a título predominante, a actividade de radiodifusão quando os proveitos respeitantes à referida actividade representem no exercício em causa pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.
3 — O regime previsto no n." 1 só será aplicável aos sujeitos passivos de IRC que não procedam à distribuição de lucros pelos sócios ou accionistas.
Artigo 10.° Taxas
1 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local ficam isentas das taxas previstas nos n.os 1.° e 2.° da Portaria n.° 389/88, de 2 de Junho.
2 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local situadas nos concelhos onde, à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenha sido atribuído nenhum alvará poderão pagar a taxa de 500 000$ prevista na Portaria n.° 691/88, de 15 de Outubro, em 10 prestações anuais de 50 000$ cada uma.
3 — A transmissão do alvará prevista no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, não poderá efectivar-se sem o prévio pagamento de todas as prestações previstas no número anterior.
Artigo 11.° Regulamentação
Os princípios constantes da presente lei serão regulamentados pelo Governo no prazo de 60 dias.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Gameiro dos Santos — António Oliveira — Armando Vara — Domingues Azevedo — Laurentino Dias — José Sócrates.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 111/V
SOBRE A METODOLOGIA E CALENDARIO DA REGIONALIZAÇÃO
Não obstante se ter entrado na última sessão da presente legislatura, ainda se está a tempo de completar o processo da regionalização até ao final da mesma.
No decurso da actual legislatura reuniram-se condições únicas e sem precedentes para que a criação das regiões —constitucionalmente obrigatórias— fosse coroada de êxito. De facto, a existência, pela primeira vez, de uma maioria parlamentar homogénea proporcionava os requisitos políticos para a tomada de decisão a que nada obstava. Se acrescentarmos a isso a disponibilidade e a colaboração de uma oposição totalmente aberta a uma solução consensual, conclui--se que estavam ultrapassados os obstáculos a uma rápida decisão.
Esta situação foi ainda reforçada pelo apoio expresso dos municípios à constituição das regiões, constante de consulta formal efectuada aos mesmos.
Todavia, a atitude do PSD em não submeter a votação na generalidade o seu projecto sobre a lei qua-
dro das regiões, conjuntamente com os restantes projectos sobre a mesma matéria, indiciava um bloqueio à regionalização, que veio a confirmar-se posteriormente. A habilidade do PSD em não inviabilizar, na generalidade, os projectos da oposição limitou-se a ser isso mesmo: uma habilidade para tornear os inconvenientes políticos de uma obstrução frontalmente contrária às regiões.
Declarações posteriores do Primeiro-Ministro, considerando inoportuna a regionalização por pretensamente prejudicial ao processo de integração de Portugal na CEE, vieram demonstrar as limitações quase intransponíveis à regionalização, no quadro da actual composição parlamentar.
Apesar de tudo isso, novos dados parecem ter surgido.
Antes de mais, o Sr. Presidente da República exprimiu o seu claro apoio à criação das regiões.
Por outro lado, as recentes Jornadas Parlamentares do PS vieram reforçar o empenhamento do PS na regionalização, considerando-o uma prioridade nacional.
Notícias vindas a público dão ainda conta de uma recente inflexão governamental nesta matéria, que conduzirá à apresentação, a curto prazo, de um projecto de lei quadro que poria fim às resistências e hesitações do Governo.
Para que o processo de regionalização tenha um desfecho favorável na actual legislatura, evitando-se mais um adiamento para a legislatura seguinte, o PS apresenta uma proposta de calendário que, com toda a flexibilidade, leve a bom termo a criação das regiões administrativas.
Nestas circunstâncias, os deputados do PS apresentam o seguinte projecto de deliberação:
1 — A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente concluirá, até 20 de Dezembro, os trabalhos preparatórios da votação na especialidade da lei quadro das regiões administrativas.
2 — A referida Comissão, obtidos os pareceres solicitados às câmaras e assembleias municipais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto —cujo prazo de emissão termina no final de Outubro—, concluirá a votação na especialidade dos projectos do PS e do PSD (já aprovados na generalidade) até ao final de Novembro.
3 — Durante o mês de Janeiro o Plenário da Assembleia da República discutirá e votará na especialidade a lei quadro das Áreas Metropolitanas e a lei quadro das Regiões, cuja votação, por imperativo constitucional, tem de ser feita no Plenário.
4 — Na sequência da aprovação da lei quadro das Regiões, será aprovada, até final de Abril, a lei que delimita territorialmente as regiões, a fim de as assembleias municipais se pronunciarem, finalmente, sobre a instituição concreta de cada região.
O dossier das regiões ficará assim concluído até ao final da sessão legislativa.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Leonor Coutinho — Carlos Lage — Jorge Lacão — Alberto Martins.
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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 112/V
REALIZAÇÃO DE UM DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS POSIÇÕES PORTUGUESAS NA CSCE DE 19 A 21 DE NOVEMBRO.
Considerando a importância determinante da Cimeira dos Estados da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, a realizar em Paris de 19 a 21 de Novembro próximos;
Considerando que o complexo de competências constitucionais da Assembleia da República e o seu papel no quadro dos órgãos de soberania reclama que ela intervenha na definição das posições portuguesas nessa Conferência;
Considerando que o país deve ser informado sobre toda esta matéria, designadamente sobre as posições portuguesas na CSCE de 19 a 21 de Novembro e sobre a sua importância:
Os deputados do PCP propõem a seguinte deliberação:
1) Que, no âmbito da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, seja constituído um grupo de trabalho integrando um deputado de cada grupo parlamentar;
2) Que este grupo de trabalho seja mandatado para a preparação de um debate parlamentar sobre as posições de Portugal na Cimeira de Estados da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, a realizar em Paris de 19 a 21 de Novembro;
3) Na preparação do debate, o grupo de trabalho reunirá e apreciará a documentação pertinente, ouvirá as entidades governamentais e das administrações diplomáticas e militar que considerar útil, elaborando um relatório;
4) O debate parlamentar em Plenário sobre a Cimeira dos Estados da CSCE terá lugar na semana anterior à sua realização.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — Lino de Carvalho — Jerónimo de Sousa — Miguel Urbano Rodrigues — Maia Nunes de Almeida — Rogério Brito.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 113/V
ELABORAÇÃO PELA COMISSÃO DE SAÚDE DE UM RELATÓRIO SOBRE A PROBLEMÁTICA DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA NA AREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E NA DOS CUIDADOS HOSPITALARES. APÓS 0 DEBATE SOBRE ESTE TEMA NO SEIO DA COMISSÃO.
Considerando a grande importância do debate travado no Plenário da Assembleia da República, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre os serviços de urgência na área dos cuidados de saúde primários e na dos cuidados hospitalares;
Considerando a necessidade de a Assembleia da República contribuir para o encontro de soluções com vista à ultrapassagem dos dramáticos problemas e gritantes carências registados nesta área;
Considerando a incidência regional e nacional desta problemática, que reveste uma complexidade que não se compadece com atitudes demagógicas e eleitoralistas e antes exige, para ser solucionada, o concurso das forças políticas e sociais e da população em geral:
A Assembleia da República delibera:
1.° Que a Comissão de Saúde leve a cabo, em sede de Comissão, o aprofundamento do debate, tomando as medidas julgadas necessárias para elaborar orientações, recomendações e sugestões concretas, com vista a minorar a situação existente;
2.° Que, para melhor aprofundamento do debate, o presidente da Comissão solicite a presença dos membros do Governo do respectivo sector e de demais entidades e personalidades cuja participação se julgue necessária ao debate;
3.° Que a Comissão de Saúde, na sequência do debate, elabore um relatório sobre a problemática dos serviços de urgência na área dos cuidados de saúde primários e na dos cuidados hospitalares, a ser presente ao Plenário da Assembleia da República e posteriormente publicado.
Assembleia da República, 24 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: João Camilo — Carlos Brito — Luísa Amorim — Vítor Costa — António Mota — Joaquim Teixeira — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Manuel Filipe — Luís Roque — Júlio Antunes — Álvaro Brasileiro — Miguel Urbano Rodrigues.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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