O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 113

Sexta-feira, 9 de Novembro de 1990

II Série-A — Número 8

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República ao Japão..... 114

Projectos de lei (n." S53/V, 61S/V e 616/V):

N.° 553/V (Criação da freguesia de Vila Verde no concelho de Seia):

Alteração ao artigo 2.° do projecto de lei (apresentada pelo PSD)............................... 114

N.° 615/V — Programa de Emergência para a Defesa

da Floresta Portuguesa (apresentado pelo PCP) ..... 115

N.° 616/V — Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais (apresentado pelo PCP) 118

Projectos de dellberaçío ín." 107/V e 115/V):

N.° 107/V (Estabelece um calendário dos trabalhos parlamentares com vista à instituição concreta das regiões administrativas do continente):

Alterações ao projecto de deliberação (apresentadas

pelo PCP)................................... 119

N.° 115/V — Recomenda ao Governo uma alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/85, de 27 de Junho, que fixou o montante da contrapartida da exploração do jogo do Estoril a afectar à obra de saneamento básico da Costa do Estoril (apresentado pela deputada independente Helena Roseta)....... 120

Página 114

114

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO JAPÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Japão, entre os dias 10 e 16 de Novembro de 1990.

Aprovada em 18 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 553/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE NO CONCELHO DE SEIA

Relativamente ao projecto de lei n.° 553/V (criação da freguesia de Vila Verde no concelho de Seia), solicito a V. Ex.* a modificação do artigo 2.°, que passará a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os limites da nova freguesia são os seguintes: a norte faz fronteira com a freguesia de

Paranhos da Beira, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do termo, seguindo uma linha até à ribeira das Corgas, em direcção à sua nascente, até encontrar, a 50 m da estrada de Vila Verde, uma linha de água vinda das Alecrieiras, seguindo esta até ao caminho da Cantina; a nascente faz fronteira com a freguesia de Tourais, através do caminho da Cantina, atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho em frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas imediações do ex--campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à Estrada Velha, segue esta durante 900 m, até à Mata dos Bicos, e aqui segue uma linha recta em direcção norte-sul, durante cerca de 575 m, até encontrar o caminho situado a norte dos baldios do Pereiro, a sul segue este caminho até ao rio de Seia, seguindo este até ao ponto em que ele entra no concelho de Oliveira do Hospital, na extensão de 2300 m.

Lisboa, 8 de Novembro de 1990. — O Deputado do PSD, José Assunção Marques.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 115

9 DE NOVEMBRO DE 1990

115

PROJECTO DE LEI N.° 615/V

PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A DEFESA DA FLORESTA PORTUGUESA

Mais de 125 000 ha de área ardida (povoamentos florestais e matas), correspondentes a cerca de 17 000 incêndios (até Outubro), coloca 1990 como o 2.° pior ano da década em matéria de fogos florestais.

Desta área, cerca de 11 900 ha pertenciam a áreas protegidas (7600 ha dos quais no Parque Natural da Serra da Estrela).

Desde 1980 arderam mais de 850 000 ha, o equivalente a mais de um quarto da floresta portuguesa.

Cerca de 50 milhões de contos são os prejuízos globais resultantes dos fogos florestais durante a década de 80.

Economias serranas e famílias arruinadas, habitações e aldeias destruídas pelo fogo, perdas de vidas humanas, erosão e desertificação de vastas áreas queimadas, são dados impressionantes, que exigem a adopção de medidas de emergência, a par de medidas de fundo.

A floresta portuguesa, que constitui uma fonte de subsistência para milhares de famílias, deverá contribuir, só em 1990, com 306 milhões de contos para o valor total das exportações do País, o que representa cerca de 15% destas.

Os recursos florestais suportam uma fileira industrial com uma produção bruta estimada em 416 milhões de contos (dados de 1989) e 100 000 postos de trabalho.

Mas não é menor a importância dos ecossistemas, cujo equilíbrio tem sido rompido ou destruído em consequência dos fogos florestais.

A floresta multifuncional como geradora de riqueza e como factor de manutenção do equilíbrio ecológico é posta em risco face à ausência de uma política integrada de ordenamento do espaço florestal e de prevenção contra os incêndios e face à ausência de medidas de emergência que actuem em tempo útil.

O resultado está à vista: erosão crescente e desertificação acelerada do meio serrano, acabando esta última por se tornar factor e consequência dos fogos florestais.

É, pois, insustentável a inexistência, por mais tempo, de uma política de defesa da floresta portuguesa e de prevenção efectiva contra os fogos florestais.

Basta registar que a observação das séries estatísticas sobre incêndios florestais mostra que as áreas anualmente queimadas têm vindo a aumentar:

1980-1984 — 35,9 milhares de hectares; 1985-1989 — 50,3 milhares de hectares.

De há muito tempo que o PCP vem chamando a atenção para a resolução do problema dos incêndios florestais, o que exige que se tomem medidas de fundo, com efeitos a longo prazo, mas que permitam actuar sobre os factores que no nosso país originam a ocorrência de incêndios de grandes proporções.

São múltiplas as propostas apresentadas pelo PCP para a reestruturação das exportações florestais, para o estudo de ordenamento dos espaços silvestres com vista a um planeamento da arborização que comtem-ple a constituição de uma floresta diversificada e compartimentada por espaços onde se desenvolvam activi-

dades agro-pecuárias ou de lazer, para a criação de parques de recepção de madeiras, queimadas ou não, para o desenvolvimento de medidas de apoio técnico à floresta privada, para o reforço dos meios de detecção e combate aos incêndios, etc.

Durante o Verão de 1990 o PCP desencadeou um conjunto de iniciativas, desde visitas às zonas percorridas por incêndios até à apresentação de relatórios e propostas, chamando a atenção da opinião pública e de diversos órgãos de poder não só para o gravíssimo problema dos fogos florestais e do desequilíbrio humano e ambiental que provocam, mas também para as medidas necessárias que urge tomar para a defesa da floresta.

Impõe-se, pois, que sejam criadas as condições que permitam a tomada de medidas de fundo, a par com um conjunto de medidas de emergência, que visem dois grandes objectivos:

Melhorar as condições de acesso e penetração nos

maciços florestais; Reduzir os elevados níveis de combustibilidade que

actualmente existem.

95 % da área ardida situa-se a norte do Tejo; 65 % na zona centro; a dimensão do quadro descrito e a actual situação da floresta portuguesa determina que o incremento das medidas se faça dando prioridade às regiões florestais de maior risco e onde o património florestal seja de importância relevante.

Para tal propõe-se a compartimentação do País em polígonos de defesa da floresta, definidos como uma porção contínua de território coincidente ou não com a divisão administrativa, mas facilmente delimitada por acidentes naturais ou artificiais (cursos de água, grandes vias de comunicação, etc).

Cada polígono terá uma dimensão aproximada de 300 km2 (numa elipse com raios de 7 km por 14 km), que, face à taxa média de arborização do País, conterão cerca de 10 000 ha de floresta.

Considerando os cerca de 50 000 km2 do território nacional situados a norte do rio Tejo como a zona mais sensível aos fogos florestais, definir-se-ão cerca de 160 polígonos.

Propõe-se, desde já, o estabelecimento de cerca de 60 polígonos cobrindo as zonas críticas de incêndio, definindo-se como tal as zonas representadas no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, abrangendo cerca de 30% da área de floresta mais vulnerável (600 000 ha).

Define-se como objectivo implementar os 60 primeiros polígonos num período de cinco anos.

Sendo urgente intervir nas zonas «extremamente sensíveis», o projecto de lei que agora se apresenta propõe o estabelecimento, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, de 12 polígonos, abrangendo uma área de 120 000 ha de floresta, correspondendo a um investimento anual estimado em 5,4 milhões de contos, isto é, cerca de 450 000 contos por polígono. Para que este verdadeiro programa de emergência tenha eficácia ainda antes do início da chamada «época de fogos», propõe-se que até 31 de Maio o Governo defina as zonas concretas de incidência do programa de emergência e os respectivos meios financeiros.

Página 116

116

II SÉR1E-A — NÚMERO 8

É, seguramente, um projecto de envergadura, que justifica o recurso a fundos comunitários e a outras fontes alternativas de financiamento. Os benefícios para o País, directos e indirectos, económicos, ambientais e sociais, são, contudo, irrecusáveis: benefícios directos resultantes da redução dos prejuízos ocasionados pelos incêndios; benefícios directos resultantes da redução dos cursos de exploração pelo aumento da rede viária e benefícios indirectos resultantes de uma unidade que permite um planeamento integrado de actividades florestais (práticas de silvicultura, comercialização de produtos, ordenamento de espaço, redução dos níveis de absentismo).

Sem medidas que combinem uma estratégia de fundo com soluções de emergência não se defende, com eficácia, o património florestal nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Programa de Emergência para a Defesa da Floresta Portuguesa

Artigo 1.° Objecto

É criado um Programa de Emergência para a Defesa da Floresta Portuguesa.

Artigo 2.° Implementação do programa

Para efeitos da implementação deste Programa, o País é compartimentado em polígonos de defesa da floresta.

Artigo 3.° Polígonos de defesa da floresta

1 — Entende-se por polígono de defesa da floresta uma porção contínua de território, coincidente ou não com a divisão administrativa, delimitada por acidentes naturais ou artificiais.

2 — Cada polígono terá uma dimensão média aproximada de 300 km2, contendo cerca de 10 000 ha de floresta.

Artigo 4.°

Planos integrados de defesa e desenvolvimento da floresta

1 — Para cada polígono será definido um plano integrado de defesa e desenvolvimento florestal, visando a melhoria da qualidade de vida das populações, a re-vivificação das economias serranas e o combate à erosão e à desertificação.

2 — O plano integrado de defesa e desenvolvimento florestal contemplará:

b) Elaborar, para cada polígono, de um plano específico de defesa que contemple os meios de detecção, alerta e ataque aos incêndios florestais;

c) Organização de sistemas de comercialização dos produtos florestais, designadamente do material lenhoso ardido, garantindo o corte e o transporte, o escoamento e os preços justos ao produtor;

d) Definição de planos de ordenamento do espaço onde se caracterizem as normas gerais de ocupação do solo em articulação com o planeamento municipal, das novas arborizações ou de reconversão da floresta, tendo em atenção as actividades económicas existentes, ou a desenvolver, os condicionalismo ecológicos, a protecção do ambiente e o uso múltiplo da floresta;

e) Estabelecimento de regras de silvicultura para a condução e exploração dos povoamentos com vista a melhorar a produtividade da terra, do capital lenhoso e do trabalho;

J) Constituição de centros de apoio técnico as explorações florestais, independentemente do sector de propriedade em que se incluam;

g) Constituição de corpos próprios de vigilantes florestais.

Artigo 5.° Medidas de emergência

1 — Com vista à concretização das medidas de emergência previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° serão elaborados, para cada polígono, programas de acção, tendo como objectivos:

o) Construção de estradões e pistas florestais que, integrados nas vias de comunicação já existentes, completem, na área florestal, uma rede de caminhos de densidade mínima de 20 m por hectare;

b) Eliminação de matos e desperdícios lenhosos ao longo das vias de comunicação, nas bermas e faixas limítrofes, com a largura de 25 m;

c) Realização de fogos controlados nas zonas mais críticas, bem como o estabelecimento de uma rede de aceiros de mato que complemente a rede viária existente;

d) Estabelecimento de faixas de protecção às áreas urbanas pela abertura de aceiros adequados ou eliminação de povoamentos florestais;

e) Construção de pontos de tomada de água;

f) Reforço do número de postos de vigia;

g) Construção de pistas de emergência para movimentação de helicópteros.

2 — Os programas de acção previstos no número anterior deverão contemplar igualmente o orçamento para a concretização das medidas, normas técnicas de execução e enquadramento social e económico da região abrangida.

Artigo 6.°

Entidade responsável pela constituição dos polígonos e calendário para a sua implementação

1 — A constituição dos polígonos cabe à Direccão--Geral das Florestas, ouvidas as autarquias locais, as organizações representativas dos produtores florestais, as associações de defesa do ambiente e as entidades responsáveis pela prevenção, detecção e combate aos fogos florestais das áreas abrangidas pelos polígonos.

Página 117

9 DE NOVEMBRO DE 1990

117

2 — A divisão do País em polígonos será realizada num período máximo de 15 anos, de acordo com um calendário a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas e sem prejuízo dos números seguintes.

3 — Para as zonas críticas, de maior risco de incêndios, na cobertura florestal será estabelecido um programa prioritário de cinco anos, durante os quais serão constituídos 60 polígonos.

4 — Para as zonas «extremamente sensíveis» no âmbito das zonas críticas será definido um programa de emergência com vista a constituir, até seis meses após a publicação da presente lei, 12 polígonos, abrangendo uma área de cerca de 120 000 ha.

5 — A identificação das zonas críticas é a prevista no Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.° Gestão dos polígonos

1 — Para cada polígono será constituída uma comissão de gestão do polígono.

2 — As comissões de gestão dos polígonos terão a seguinte composição:

cr) Até três representantes dos proprietários florestais abrangidos pelo polígono;

b) Até dois representantes dos conselhos directivos dos baldios;

c) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;

d) Dois representantes da Direcção-Geral das Florestas;

é) Um representante de cada uma das entidades responsáveis pela prevenção, detecção e combate aos fogos florestais, para além da Direcção-Geral das Florestas já prevista na alínea anterior, e dos órgãos regionais de protecção civil;

f) Um representante das associações de defesa do ambiente.

3 — À Direcção-Geral das Florestas compete, no prazo máximo de 30 dias após a constituição de cada polígono, proceder à formação e instalação da respectiva comissão de gestão, com base nos nomes indicados pelas diversas entidades que as compõem.

4 — As comissões de gestão poderão ser instaladas e começar a funcionar desde que tenham sido indicados, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

5 — A Direcção-Geral das Florestas prestará às comissões de gestão dos polígonos todo o apoio técnico necessário, nomeadamente na elaboração dos planos integrados de defesa de desenvolvimento florestal e das medidas de emergência, que deverão respeitar normas orientadoras de âmbito nacional, a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 8.°

Competências das comissões de gestão dos polígonos

Às comissões de gestão dos polígonos compete, para além da elaboração e execução dos planos integrados de defesa e desenvolvimento florestal e das medidas de emergência:

a) Definir o plano específico de defesa para o polígono;

b) Estabelecer as normas de utilização dos caminhos florestais durante a época favorável à propagação dos incêndios;

c) Definir um sistema de comercialização das madeiras, queimadas ou não, de modo a minimizar os efeitos das acções especulativas;

d) Planear anualmente a realização de fogos controlados;

e) Promover a conservação das infra-estruturas criadas;

f) Promover acções de sensibilização dos proprietários para a aplicação de regras correctas de silvicultura.

Artigo 9.° Indemnizações

1 — Os proprietários ou rendeiros que tiverem o seu solo ocupado por acções decorrentes da constituição e implementação dos planos e medidas previstos para o polígono serão indemnizados.

2 — A base de cálculo para as indemnizações será o valor potencial do solo, de acordo com o seu aproveitamento florestal, devendo também contemplar o abate prematuro do arvoredo que eventualmente seja necessário realizar com base no valor de expectativa líquido dos povoamentos a abater.

Artigo 10.°

Financiamento dos polígonos

1 — O financiamento da constituição dos polígonos, dos planos integrados de defesa e desenvolvimento florestal e das medidas de emergência é assegurado, anualmente, pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo dos números seguintes.

2 — A construção das infra-estruturas e as medidas de redução de combustibilidade constantes dos projectos, bem como as indemnizações a pagar aos proprietários e rendeiros pela ocupação do solo e abate prematuro do arvoredo, serão inteiramente financiadas pelo Estado.

3 — No primeiro ano, o financiamento das acções previstas no n.° 1 deste artigo será integralmente suportado pelo Orçamento do Estado.

4 — A partir do segundo ano, o financiamento será assegurado pelas seguintes fontes e entidades:

75% pelo Orçamento do Estado;

O restante dividido pelas seguintes entidades, em proporção da área e do valor bruto de produção das respectivas empresas ou explorações abrangidas pelo polígono: empresas cuja actividade reside exclusiva ou principalmente na silvicultura ou exploração florestal; actividades destinadas à promoção da caça; indústrias do sector da transformação e comercialização e proprietários florestais.

5 — 0 financiamento é entregue às comissões de gestão dos polígonos, a quem compete gerir o respectivo orçamento.

Página 118

118

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 11." Disposições transitórias

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias através de decreto-lei, definindo até 31 de Maio, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 6.°, as zonas concretas de incidência do Programa de Emergência e os respectivos meios financeiros.

Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Ilda de Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — António Mota — João Amaral — Victor Costa — Joaquim Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 616/V

PROGRAMA DE REARBORIZAÇÃO PARA AREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS

1 — As consequências de ordem social e ambiental que os incêndios florestais têm provocado no ecossistema exigem um quadro de medidas eficazes que orientem e viabilizem a intervenção, quer dos particulares quer do Estado, nos necessários processos de rearborização.

Apesar da múltipla legislação existente — alguma da qual com inegáveis virtualidades —, a rearborização das áreas queimadas não se realiza, em muitos casos, nem em tempo útil nem de uma forma que, ordenando a floresta, evite a repetição dos riscos de fácil propagação dos incêndios.

82,5% das explorações agrícolas com área florestal têm menos de 5 ha. A dispersão da estrutura fundiária, o absentismo quase generalizado de múltiplos proprietários florestais e a fragilidade económica da grande maioria deles explica o facto de a simples indicação de normas gerais de arborização e da abundante legislação existente não garantirem a rearborização nem em ritmo que compense a extensão das áreas queimadas nem o equilíbrio ditado pelos condicionalismos de natureza ecológica, social e económica.

As situações mais comuns na rearborização das áreas florestais percorridas por incêndios são:

A reconstituição da cobertura florestal com base na regeneração natural que potencia a repetição dos povoamentos anteriormente existentes com grandes manchas monoculturais de resinosas que são factor de propagação dos incêndios;

A reconversão artificial para espécies de rápido crescimento;

O abandono puro e simples.

A verdade é que os incêndios florestais — somados a uma política que não privilegia a revivificação das economias serranas — estão a acelerar o processo de desertificação e erosão de extensas zonas do pinhal e de outras áreas florestais.

2 — Percorrendo concelhos como a Lousã, Góis ou Pampilhosa da Serra, entre outros, é dantesca a visão que o horozinte abarca durante dezenas de quilómetros, em que a repetição sucessiva de incêndios florestais está a levar à rápida erosão dos solos e à destruição de todo o ecossistema.

A destruição de formas seculares de povoamento e de economias serranas, de que a política contra os baldios é um preocupante exemplo, que intervinham naturalmente na organização do espaço, por ausência de uma política de ordenamento florestal e pela permissividade na expansão indiscriminada de uma floresta de crescimento rápido (ignorando alternativas de utilização do solo de ordem económica e social e necessidades de mercado interno), estão na origem da multiplicação das áreas incendiadas e na progressiva e preocupante erosão dos solos e desertificação do meio serrrano.

É por isso necessário intervir de uma forma eficaz na criação de um quadro legal que permita promover a rearborização ordenada, o que não está a ser feito, das áreas percorridas por incêndios, compartimentando--as, diversificando as espécies, dando especial atenção à plantação de folhosas.

Compete ao Estado intervir em áreas cuja extensão dos incêndios o justifique face à grave dimensão que estão a atingir os fogos florestais, que já percorreram o equivalente a cerca de 27% do total florestal do País.

3 — A análise das estatísticas disponíveis sobre incêndios florestais mostra que uma elevada percentagem da área queimada é devida a um pequeno número de fogos de grandes dimensões. Os fogos que atingem uma área contínua de mais de 500 ha correspondem a cerca de 60% do total da área ardida.

Se em qualquer circunstância os prejuízos económicos, sociais e ambientais resultantes dos fogos são consideráveis, no caso de ocorrências de grandes dimensões os prejuízos agravam-se, nomeadamente do ponto de vista ambiental, sendo muito preocupante a forma como se fará a reconstituição da cobertura florestal dessas áreas, que em muitos casos assumem proporções de autêntica catástrofe, em relação à qual o Estado não pode assumir uma posição de mera expectativa em relação à iniciativa individual.

Nestas condições torna-se necessário que o Estado intervenha obrigatoriamente nos processos de rearborização, a partir, pelo menos, de áreas contínuas queimadas superiores a 500 ha (área mínima a partir da qual é técnica, social e economicamente possível fazê--lo de uma forma integrada, racional e imperativa), onde, na maior parte dos casos, coexistem centenas de pequeníssimos produtores florestais sem condições para elaborarem e executarem projectos correctos de rearborização, ficando nas mãos de intermediários sem escrúpulos e de grandes interesses económicos, que privige-liam objectivos de lucro rápido, sacrificando interesses nacionais a interesses individuais.

É necessário, pois, que o Estado assuma as suas responsabilidades, actuando de forma a harmonizar os interesses individuais, em muitos casos socialmente justos, com os interesses nacionais e da comunidade, promovendo e dinamizando a realização de projectos de arborização e de planos de ordenamento florestal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais

Artigo 1.° É criado um Programa de Rearborização para Areas Percorridas por Incêndios Florestais.

Página 119

9 DE NOVEMBRO DE 1990

119

Art. 2.° — 1 — O Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais aplica-se no caso de áreas queimadas de forma contínua numa extensão igual ou superior a 500 ha.

2 — Para as áreas que se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior a Direcção-Geral das Florestas deverá realizar as seguintes operações, no prazo de um ano após os incêndios:

a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de rearborização e planos orientadores de gestão que atendam aos condicionalismos de natureza ecológica, económica e social de nível local e regional;

b) Promover o levantamento sociológico da área atingida, com a caracterização das actividades económicas nela incluídas, bem como o seu grau de interdependência com a floresta existente ou a instalar;

c) Elaborar o cadastro geométrico da propriedade nas áreas abrangidas pelo projecto;

d) Dinamizar a criação de agrupamentos locais de produtores florestais.

3 — Para áreas contínuas inferiores a 500 ha será analisado, caso a caso, a viabilidade técnica, social e económica de uma intervenção semelhante à definida no número anterior, sem prejuízo de, numa segunda fase, se estudar a elaboração e aplicação de um programa geral de rearborização para estas áreas idêntico ao definido neste artigo.

Art. 3.° Os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão para as áreas ardidas têm carácter imperativo.

Art. 4.° A rearborização das áreas ardidas é da responsabilidade dos proprietários ou arrendatários florestais e deverá estar concluída no prazo de dois anos após a elaboração dos projectos de rearborização referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°

Art. 5.° — 1 — A execução dos projectos de rearborização poderá ser financiada pelo Orçamento do Estado através da Direcção-Geral das Florestas, no caso de proprietários ou arrendatários de débil condição económica.

2 — Nos casos abrangidos pelo número anterior, a Direcção-Geral das Florestas cobrará o financiamento avançado no momento da realização das receitas provenientes dos cortes, desbastes ou extracções do material lenhoso.

3 — À Direcção-Geral das Florestas cabe fiscalizar a execução dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão.

Art. 6.° — 1 — Nos casos em que a estrutura fundiária das explorações florestais e a reduzida dimensão, dispersão ou absentismo dos produtores florestais tornarem inviável a execução dos projectos pelos respectivos arrendatários, a Direcção-Geral das Florestas poderá optar por uma das seguintes modalidades de intervenção:

a) A Direcção-Geral das Florestas responsabiliza--se pela rearborização, exploração e gestão florestal, pagando anualmente a cada proprietário ou arrendatário o valor equivalente ao rendimento fundiário periodicamente actualizado;

b) A Direcção-Geral das Florestas responsabiliza--se pela rearborização, exploração e gestão florestal, fazendo a distribuição das receitas de ex-

ploração proporcionalmente à área de cada proprietário ou arrendatário quando não for possível individualizar a área concreta de origem das receitas.

2 — Na modalidade prevista na alínea b) do número anterior, a Direcção-Geral das Florestas poderá proceder ao pagamento de uma renda, a descontar no momento da distribuição das receitas de exploração, a título de avanço aos proprietários ou arrendatários florestais de mais débil situação económica.

Art. 7.° Em qualquer das modalidades de intervenção previstas nos artigos 5.° e 6.° deste diploma, os agrupamentos de produtores florestais, quando existam, devem ser associados nas responsabilidades de gestão e administração económica das áreas em causa.

Art. 8.° A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias através de decreto-lei.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Ilda Figueiredo — João Amaral — Carlos Brito — Victor Costa — Joaquim Teixeira — Júlio Antunes — Miguel Urbano Rodrigues — Luís Roque — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 107/V

ESTABELECE UM CALENDÁRIO 00S TRABALHOS PARLAMENTARES COM VISTA A INSTITUIÇÃO CONCRETA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO CONTINENTE.

Em 19 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de deliberação n.° 107/V, que estabelece um calendário dos trabalhos parlamentares com vista à instituição concreta das regiões administrativas do continente, na expectativa de que o mesmo pudesse vir a ser discutido no princípio da sessão legislativa.

Contudo, o projecto de deliberação em referência só veio a ser agendado para a sessão plenária de 9 de Novembro.

Sendo assim, as datas propostas na calendarização em apreço carecem de ser actualizadas.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP comunica as seguintes modificações ao projecto de deliberação n.° 107/V:

a) Que o prazo fixado no n.° 2 do projecto de deliberação n.° 104/V, dado à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente para remeter ao Plenário o relatório dos trabalhos, seja alterado para 15 de Dezembro;

b) Que o prazo fixado no n.° 3 para as votações na especialidade e final global da lei quadro seja alterado para 31 de Janeiro de 1991;

c) Que a data prevista no n.° 4 do projecto de deliberação n.° 107/V, para conclusão da votação da Lei de Instituição Concreta das Regiões Administrativas, com definição das respectivas áreas provisórias, passe a ser 30 de Abril de 1991.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1990. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Página 120

120

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 115/V

RECOMENDA AO GOVERNO UMA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO

00 CONSELHO DE MINISTROS N.° 37/85, DE 27 DE JUNHO. QUE RXOU 0 MONTANTE DA CONTRAPARTIDA DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO ESTORIL A AFECTAR A OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO DA COSTA DO ESTORIL

1 — Considerando os seguintes factos:

1.1 — O custo inicial estimado para a obra de saneamento básico da Costa do Estoril, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/85, de 27 de Junho, era de 5,4 milhões de contos;

1.2 — O custo actualmente previsto pelo Governo para esta obra ultrapassa os 20 milhões de contos, de acordo com o PIDDAC para 1991 (Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 1, 2.° suplemento, de 17 de Outubro de 1990), sendo, porém, a parcela disponível do Orçamento do Estado, para 1991, apenas de 900 000 contos;

1.3 — Da contrapartida proveniente de concessão de jogo para financiar esta obra encontrava-se disponível, à ordem do Gabinete do Saneamento Básico, um saldo de apenas 483 000 contos em meados de 1989, conforme divulgado no relatório da comissão de inquérito parlamentar que se ocupou deste caso;

1.4 — Os montantes provenientes do Orçamento do Estado e do Fundo de Turismo são claramente insuficientes para fazer face ao agravamento dos custos da obra em causa;

1.5 — Foi instaurada, por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de princípios de Setembro, uma auditoria financeira, cujos resultados deveriam ser conhecidos no prazo, já esgotado, de 45 dias, e que deveria analisar as causas das dificuldades financeiras sentidas na obra, que se encontra paralisada, tendo sido suspenso e posteriormente demitido a seu pedido o director do gabinete responsável.

2 — Tendo presentes os antecedentes deste caso, designadamente o inquérito parlamentar cujo relatório foi apresentado à Assembleia da República em Junho do ano passado (Diário da Assembleia da República, 2.a série-C, n.° 24, de 8 de Julho de 1989).

3 — Pressupondo que terá sido dado cumprimento ao previsto no Decreto Regulamentar n.° 35/87, de 17 de Junho, ou seja, que a 5.a prestação da concessão de jogo terá sido paga pela Estoril-Sol em Junho do corrente ano, a preços actualizados, o que perfaz uma verba de cerca de 2,2 milhões de contos;

4 — Considerando ainda que o adiamento do pagamento desta prestação, segundo o relatório da comissão de inquérito, «beneficiará o próprio Estado na medida em que as obras a executar sê-lo-ão ao longo dos próximos anos e essas prestações estão a ser actualizadas com base na inflação»;

5 — Considerando finalmente o elevado interesse público de que se reveste esta obra e os prejuízos para a saúde, para o turismo e para a imagem da região da Costa do Estoril decorrentes de todos os atrasos que impeçam uma rápida conclusão dos trabalhos:

Proponho o seguinte:

1 — Que a Assembleia da República delibere recomendar ao Governo uma alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/85, de 27 de Junho, que fixou o montante da contrapartida da exploração do jogo do Estoril a afectar à obra de saneamento básico da Costa do Estoril, no sentido de actualizar, a preços correntes, esse montante (ou seja, aumentá-lo de 2,9 milhões de contos, em 1985, para 4,9 milhões de contos em 1990).

2 — Que a Assembleia da República delibere recomendar ao Governo que seja posta à disposição do Gabinete de Saneamento Básico do Estoril a verba resultante do Fundo de Turismo desde Junho do corrente ano.

6 de Novembro de 1990. — A Deputada Independente, Helena Roseta.

® DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 40$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×