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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 60.° Deveres especiais

1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado de direito democrático e dos objectivos da empresa definidos no presente Estatuto, na lei e nas directivas da Alta Autoridade para a Comunicação Social, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com a independência e a objectividade que cabem ao serviço público da televisão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade oculta ou não autorizada.

3 — Constituirá infracção disciplinar grave a violação culposa do disposto nos números anteriores.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — António Guterres — Alberto Martins — Helena Torres Marques — Ferro Rodrigues — Mota Torres.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 68/V

RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS

1 — Na I Conferência Ministerial Europeia sobre a política de comunicação social, realizada em Viena a 9 e 10 de Dezembro de 1986, foi adoptada uma declaração na qual os ministros presentes decidiram atribuir a máxima prioridade à elaboração no quadro do Conselho da Europa de instrumentos jurídicos imperativos sobre certos aspectos essenciais da radiodifusão trans-fronteiras.

O projecto desse texto viria a ser elaborado pelo Comité Director dos Meios de Comunicação de Massa e submetido ao Comité dos Ministros, que adoptaria o texto da Convenção em 15 de Março de 1989.

A Convenção Europeia sobre a Televisão Transfron-teiras ficou sujeita à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, assim como das Comunidades Europeias, em 5 de Maio de 1989.

2 — A utilização de uma variedade importante de novas técnicas de transmissão modificou profundamente o conceito tradicional de televisão da Europa.

Durante muitos anos, cada país europeu só pôde, geralmente, captar as imagens dos canais emitidos nesse mesmo país.

Hoje em dia, graças às novas técnicas de transmissão e recepção, é possível a emissão para um vasto con-

junto de países. Por outro lado, o número disponível de canais de transmissão conduz à multiplicação dos programas e a uma maior concorrência entre eles.

3 — Estas alterações podem não só contribuir para oferecer ao público novas formas de expressão cultural e novas possibilidades de comunicação internacional e de contactos entre os países como igualmente trazer um certo número de desafios. O relatório explicativo da Convenção enumera-os: «as estruturas nacionais da comnunicação social, as funções fundamentais da radiodifusão, a manutenção e o desenvolvimento das identidades culturais europeias e o interesse do público em receber um serviço completo e de alta qualidade que contribua na seu conjunto para a livre formação das opiniões e para o desenvolvimento da cultura».

4 — Este conjunto de preocupações conduziu à definição de um conjunto de objectivos particularmente no domínio da produção áudio-visual e à elaboração de algumas regras comuns, designadamente sobre a proteção de alguns direitos individuais, a responsabilidade do radiodifusor no respeito das regras da programação, a publicidade e o patrocínio.

O texto da Convenção, que regulamenta e desenvolve estas regras, levará à introdução de algumas alterações importantes na legislação portuguesa.

5 — Essas alterações serão particularmente significativas na área da publicidade.

As regras que tornam mais rigoroso o princípio da indentificabilidade ou que definem as formas de inserção da publicidade na programação, preservando, nomeadamente, a integridade e o valor das obras áudio--visuais, não foram ainda previstas na ordem interna portuguesa ou, se o foram, têm a sua entrada em vigor diferida para Outubro de 1991.

6 — Tal adiamento não é admissível, entre outras razões, porque se trata de normas que o Governo Português aceitou como adequadas e correctas justamente porque moralizam a difusão de programas de grande audiência como são os difundidos através da televisão.

7 — Importa, pois, que Portugal adeqúe com urgência as suas normas às previstas na Convenção, dando assim cabal exemplo de abertura à modernidade e de salvaguarda do direito à informação dos cidadãos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aprovada em 15 de Março de 1989 e assinada em 16 de Novembro do mesmo ano por um representante do Estado Português.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — António Guterres — Alberto Martins — Helena Torres Marques — Ferro Rodrigues — Mota Torres.

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