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28 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 22.° I..]

0 recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas forças armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

Artigo 27.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de quatro meses, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de oito e máxima de 18 meses.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de oito anos.

4 — Sempre que a satisfação das necessidades das forças armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.° 2 do artigo 4.°, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.° 1, até ao limite máximo de oito meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.° 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados-,

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 — Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneas a) a c) do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 — Os cidadãos que, por força do disposto no n.° 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.° 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 35.° (.1

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas forças armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial,

ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36.° 1.1

1 —.....................................

2 —......................................

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Art. 2.° É revogado o artigo 21.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Art. 3.° — 1 — Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de oito meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 — Os chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — O efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, será aplicável o critério fixado no n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da presente lei.

Art. 4.° — 1 — A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

2 — 0 artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da presente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 69/V

DECLARAÇÃO DO DIA 7 DE DEZEMBRO. ANIVERSARIO DA IN VASÃO, COMO DIA NACIONAL DE SOLIDARIEDADE COM 0 POVO DE TIMOR LESTE

A Assembleia da República, reunida em Plenário em 28 de Novembro de 1990: Tendo em conta:

A criminosa invasão e a ilegal anexação forçada de Timor Leste pela Indonésia, e os sofrimentos por esta infligidos à população do seu terri-

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