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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 44." Instalação da região

Compete ao governador regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 45:°

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — 0 patrimônio, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador regional.

Artigo 46.e Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito a que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. —O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Bizarro Beleza.—O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 71/V

CLASSIFICAÇÃO, COMO PATRIMÓNIO NACIONAL, DO CONJUNTO DE DEPENDÊNCIAS QUE INTEGRAM A FÁBRICA-ESCOLA IRMÃOS STEPHENS.

A Fábrica-Escola Irmãos Stephens está intimamente ligada à história da Marinha Grande.

Integram-na, para além das actuais instalações industriais, um conjunto de dependências e edifícios que, não tendo actualmente interesse para a actividade industrial, constituem um valioso património que deve ser salvaguardado no interesse do País.

Referimo-nos naturalmente ao edifício que foi residência de Guilherme e João Diogo Stephens, com os seus jardins, integrado no conjunto de dependências que constituem a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, na Marinha Grande, já classificado como património nacional pelo Decreto n.9 47 508, de 24 de Janeiro de 1967.

Mas, para além deste conjunto, justifica-se a classificação, como património nacional, de um conjunto de edificações e dependências pombalinas que lhe estão anexas, incluindo as instalações onde funcionou inicialmente a referida Fábrica-Escola.

Esta proposta que se nos afigura ir ao encontro da preocupação que os órgãos autárquicos da Marinha

Grande ,têm manifestado com a salvaguarda do património histórico da referida fábrica é ditada pela exclusiva preocupação de salvaguarda de um conjunto patrimonial extremamente valioso e que a todos cabe preservar.

-Por tudo 'isto abstemo-nos de nela referir outras questões, mesmo que pertinentes, relativas ao destino que o Governo pretende dar à Fábrica-Escola dos Irmãos Ste-pheris,"na Marinha Grande.

Esperamos por isso que se forme um vasto consenso em. tomo deste nosso projecto e que o Governo aja de acordo com o ¡que nele propomos.

iNestes. termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de'resolução: v,

A Assembleia da República recomenda ao Governo o desencadeamento urgente das medidas necessárias com vista à classificação como património nacional, das edificações e dependências pombalinas anexas ao edifício que foi a residência de Guilherme e João Diogo Stephens, integrado no conjunto de dependências que integram a fábrica-Escola Irmãos Stephens, na Marinha Grande, que foi classificada como património nacional pelo Decreto n.9 47 508, de 24 de Janeiro de 1967, incluindo as instalações onde funcionou inicialmente â referida Fábrica-Escola. Recomenda, ainda, que ao conjunto seja dada uma utilização compatível com a natureza e riqueza do património que o constitui.

Os Deputados do PS: Rui Vieira—Júlio Henriques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 72/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — DISPOSIÇÕES REFERENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E A COMISSÃO DE PETIÇÕES.

Considerando o disposto no artigo 52.9 da Constituição da República;

Considerando que a Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, veio estabelecer novo e mais detalhado regime do exercício do direito de petição;

Considerando que do articulado da mesma lei resulta a evidente necessidade da revisão das disposições do Regimento da Assembleia da República que até aqui regulavam o exercício do referido direito — algumas das quais estão em clara discordância com o texto daquela lei, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam a seguinte proposta de resolução para alteração do Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.° O artigo 37.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.9 Competência

1 — Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 — Para .o exercício das competências estabelecidas no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem

. competentes em razão da matéria.

3 — Quer a Comissão de Petições, quer as comissões especializadas cujo parecer aquela solicite

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