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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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Artigo 251." Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de introdução pela Comissão de Petições, pode nomeadamente resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário, nos termos dos artigos 249.« e 250.9;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Consumição;

i) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta; -

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), 0, 0 e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições. s

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PSD, Leonardo Ribeiro de Almeida—Luís Filipe Menezes—Montalvão Machado—Manuel Coelho dos Santos—José Guilherme Coelho dos Reis—Joaquim Fernandes Marques—Rui Salvada—Teresa F. Gouveia"— Luís da Silva Carvalho,—Hilário Marques— Alberto Araújo—António Sérgio Martins de Azevedo— Guilherme Silva — Jorge Pereira — António Maria ■

Ourique Mendes—Mário Oliveira Mendes dos Santos— Rui Gomes da Silva — Luís Geraldes — Cristóvão Guerreiro — João Teixeira — Fernando Carvalho Conceição —João José Pereira de Matos — Manuel Moreira—Manuel Ferreira Martins—Mateus de Brito.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.B 38/v (aprova, para ratificação, os protocolos adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949).

1 — A proposta de resolução n.9 38/V visa a aprovação da ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra dé 12 de Agosto de 1949, assinados em Genebra em 12 de Dezembro de 1977 (artigo 1.a) e de uma Declaração Anexa interpretativa de matérias constantes do Protocolo I (artigo 2.9).

2 — O Protocolo I é um documento adicional às quatro Convenções atrás referenciadas relacionado com a protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais, enquanto o.Protocolo II é um adicional à protecção das vítimas dos conflitos armados não internacionais, ou seja, os conflitos armados que não estão abarcados no Protocolo I por se desenrolarem centro do território de um Estado, entre as suas forças armadas ou grupos armados organizados qué controlam uma parte do território, comandando operações militares contínuas.

3 — Portanto, trata-se de um diploma que versa sobre o direito internacional humanitário, cujo reforço sempre constituiu um Vector importante da política externa portuguesa. '~

Fundamentado na Convenção de Genebra de 1864 e adaptado pelas Convenções de 12 de Agosto de 1949 às exigências da guerra modema, ho sentido de melhor proteger hão só òs prisioneiros mas também os civis, o objectivo deste' ramo do direito internacional é fazer respeitar, em situações de guerra, os princípios elementares do relacionamento humanitário.

4 — Portugal subscreveu estes Protocolos em 12 de Dezembro de 1977 e anunciou em Outubro de 1986 a sua intenção de propor à Assembleia da República a sua ratificação, o que ora se concretiza.

5— O .projecto -de~diploma em apreço foi elaborado pelo Ministério da Defesa Nacional,e seu Estado-Maior das Forças Armadas, ò Ministério dos Negócios Estrangeiros ca Proçuradoria-Geral da República, devendo realçar-se' p-parecerdesta de 10 de Dezembro de 1982, quanto ao-texto da Declaração Interpretativa ao Protocolo I. ;-V: V ' ■ '

'6 — Deve' destacar-se como objectivo fundamental da Declaração Interpretativa a circunscrição da aplicação do Protocolo I apenas ao uso de armas convencionais e a exclusão 4a sua aplicação a acções terroristas e outras puníveis pelo direito comum dos Estados, o que tem grande significado neste momento de crise internacional que se vive no golfo Pérsico.

Destaque-se ainda que a ratificação ora proposta pode tomar-se um instrumento importante para uso da política externa.portuguesa na evolução da problemática de Timor--Leste.

Em face de tudo quanto se deixa escrito, a Comissão de Negócios Estrangeiros dá o seu parecer favorável à aprovação da proposta de lei em causa.

Palácio de São 'Bento,' 26 de Outubro de 1990. — •O Relator, Fernando dos Heis Condesso. -r,0 Presidente da Còmissâo.-Pídro'Manuel Cruz Roseta/**: <

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