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Segunda-feira, 3 de Dezembro de 1990

II Série-A — Número 12

DIáRIO

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Deliberação:

N." 12-PL/90 — Inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Comissão Consultiva da Radiodifusão 204

Projectos de lei (n.~ 532/V, 549/V, S9J/V, 595/V, 627/V, 629/V e 630/V a 639/V):

N.° 532/V (Lei dos Baldios):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias____........... 204

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas 208

N.° 549/V (alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente............... 209

N.« 593/V. 595/V, 627/V e 629/V (aumento geral das reformas e pensões e modificação do sistema de cálculo) (valorização das pensões sociais em favor da infância, da juventude e da família) (pensões de velhice e invalidez) (pensões de velhice e invalidez):

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família.................................... 209

N.° 630/V — Elevação da povoação de Sanfins do Douro à categoria de vila (apresentado pelo PSD) 209 N.° 631/V — Elevação de Arco de Baúlhe à categoria de vila (apresentado pelo PS)................ 210

N.° 632/V — Lei da criminalidade informática (apresentado pelo PSD).............................. 212

N.° 633/V — Extingue o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, definindo o destino e regime dos respectivos arquivos (apresentado pelo

PCP).......................................... 216

N.° 634/V — Aprova medidas tendentes a garantir o acesso a documentos constantes dos chamados «Arquivo Salazar», «Arquivo Marcello Caetano» e «Arquivos da ex-PIDE/DGS» (apresentado pelo deputado independente José Magalhães).............. 218

N.° 635/V — Eleva os montantes dos vencimentos dos trabalhadores da administração regional e das autarquias locais das regiões autónomas (apresentado

pelo PCP)..................................... 219

N.° 636/V — Salário mínimo para a Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PCP)....... 219

N.° 637/V — Montante das reformas e pensões para a Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo

PCP).......................................... 220

N.° 638/V — Garante a remição nalguns casos de extinção da colonia e simplifica o registo predial

(apresentado pelo PCP)......................... 220

N.° 639/V — Garante o direito à sindicalização e à contratação colectiva aos trabalhadores no domicílio (apresentado pelo PCP)......................... 221

Proposta de lei:

N.° 17l/V — Aprova a lei quadro das regiões administrativas ................................. 223

Projectos de resolução (n.<* 71/V e 72/V):

N.° 71/V — Classificação, como património nacional, do conjunto de dependências que integram a Fábrica-Escola Irmãos Stephens (apresentado pelo PS) 231 N." 72/V — Alterações ao Regimento da Assembleia da República — disposições referentes ao exercício do direito de petição e à Comissão de Petições (apresentado pelo PSD) ............................. 231

Proposta de resolução:

N.° 38/V — Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I c II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 233

Projecto de deliberação:

N.° 117/V — Visa assegurar o amplo debate público e parlamentar do acordo ortográfico (apresentado pelo deputado independente José Magalhães).......... 234

da Assembleia da República

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DELIBERAÇÃO N.2 12-PL/90

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO GOVERNO E DA COMISSÃO CONSULTIVA DA RADIODIFUSÃO

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 13 de Julho de 1990, nos termos do artigo 255.° do Regimento, que a comissão para o inquérito parlamentar aos actos do Governo c da Comissão Consultiva da Radiodifusão relacionados com a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora tenha a seguinte composição:

PSD —14 representantes; PS — 6 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante; Os Verdes— 1 representante.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1990.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira

Crespo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.2 532/V (Lei dos Baldios).

1 — Pelo seu Acórdão n.9 325/89, proferido em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1.", n.9 2, 2.9, 3.", n.« 1 e 2, 4.«, n.9 3, 5.a, 6.9, 8.9, 99 e ll.9 do Decreto n.9 132/V, desta Assembleia, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de todas estas disposições, por violação do disposto no artigo 89.9, n.9 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.9, alínea e), e 90.9, n.9 1, da Constituição da República, na redacção que vigorava à data (4 de Abril de 1989). Não tendo surgido qualquer iniciaüva no sentido da reformulação daquele decreto — de facto ferido de morte — com expurgo dos dispositivos inconstitucionais, entenderam os ilustres signatários do projecto de lei agora em apreço apresentar um projecto inteiramente novo, sobre o qual é solicitado o parecer desta Comissão.

Cumpre emiti-lo.

2 — Rememorando, como convém:

Após exaustiva exegese dos dispositivos constitucionais objecto dc violação, o Tribunal Constitucional assentou nos seguintes pressupostos:

Os baldios integram a categoria dos bens comunitários prevista na Constituição;

A Constituição garante a existência do subsector público comunitário, não sendo constitucionalmente lícita a sua inutilização prática;

A amputação dos baldios reduziria drasticamente a dimensão de tal subsector e retirar-Ihe-ia todo e qualquer sentido relevante no quadro do complexo constitucional dos sectores dos meios de produção.

E considerando que as normas questionadas se propõem fundamentalmente:

Integrar os baldios no domínio público das freguesias em cuja circunscrição eles existiam;

Transferir para os órgãos da freguesia a administração dos baldios, retirando-a aos compartes, os quais só podem administrar mediante delegação, a todo o tempo revogável, dos órgãos da autarquia, e sempre sob tutela destes;

Permitir a afectação dos baldios a outros fins de interesse público mediante livre decisão dos órgãos da freguesia, bem como a desafectação e alienação dos próprios baldios mediante decisão governamental, sob proposta da freguesia;

julgou «forçosa» a conclusão de que são inconstitucionais «todas as normas questionadas». E especificou:

O artigo l.9, n.9 2, na parte em que integra os baldios no domínio público das freguesias;

Os artigos 2.9 e 5.9, ao transferirem para as freguesias a administração dos baldios, só a título de delegação precária a consentindo aos próprios compartes;

Os artigos 3.9, n.05 1 e 2, e 4.9, n.9 3, ao conferirem poderes aos órgãos da freguesia para regularem e tutelarem a constituição e a actividade das comissões de utentes;

O artigo 11.° ao declarar as comissões de utentes Tesponsáveis perante os órgãos de, freguesia;

Os artigos 6.9, 8.9 e 9.9 ao permitirem, respectivamente, quer a alteração do fim comunitário de baldios, por deliberação da junta de freguesia, quer a desafectação e alienação de baldios por decisão do Conselho de Ministros sob prévia deliberação da assembleia de freguesia, quer a submissão de baldios ao regime florestal a requerimento das juntas de freguesia, em todos os casos sem consideração pela posição ou manifestação de vontade dos interessados.

3 — Esta resenha é útil como orientação das soluções a consagrar agora. Questão prejudicial:

À data do douto acórdão regiam constitucionalmente a matéria o artigo 89.9, n.9 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.9, alínea e), e 99.9, n.fl 1, da Constituição, que de fundamental significavam o seguinte:

É garantia a existência de três sectores de propriedade;

Esses sectores são definidos em função da sua titularidade e do respectivo modo social de gestão;

Um desses sectores é o sector público — constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades—, do qual constituem subsector os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais;

Estes bens comunitários constituem, a latere de outros, a base do desenvolvimento da propriedade social;

É princípio de organização económico-social o desenvolvimento da propriedade social.

Daqui as seguintes conclusões: se o sector constituído pelos bens comunitários, como é reconhecido, tem os baldios por conteúdo quase exclusivo e, em qualquer caso principal, tem de existir. A Constituição garante a sua

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existência. Logo, não pode ser esvaziado, iransferindo a sua propriedade e a sua gestão, isto é, o que os define, para as juntas de freguesia. Ficou, implícita, esta outra consideração: o que, por principio, deve desenvolverse — a propriedade social — não pode constitucionalmente restringirse.

Tudo de acordo com a alógica mais elementar, pese a • tradição polémica das sensibilidades de escola.

4 — Entretanto, ocorreu a segunda revisão constitucional, que operou no texto em que se fundou o acórdão as seguintes alterações, em resumo de sentido:

Em vez de se garantir a existência, garante-se agora a coexistencia de três sectores de propriedade dos meios de produção;

Desaparece a referencia à propriedade social e ao seu desenvolvimento;

Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, deixam de integrar o sector público e passam a integrar o sector cooperativo e social;

Continua a ser princípio de organização económico-social a protecção (já não o desenvolvimento) deste sector.

Tudo isto que significado relevante tem no âmbito das soluções contidas nos dispositivos em causa?

Nenhum que possa justificar a conclusão da sua constitucionalidade superveniente. Quando muito, pode pretender-se que sofreu alguma redução o «favor» de que gozava a propriedade social —em que se integrava o subsector dos bens comunitários — traduzida na substituição da garantia do seu desenvolvimento pela garantia da sua protecção.

Mas, embora tenha desaparecido a expressão «bens e unidades dc produção pertencentes a comunidades», para apenas se continuarem a referir os meios dc produção comunitários possuídos c geridos por comunidades locais, nem por isso é lícito julgar-se afastada a conclusão dc que c elemento identificador dos meios dc produção comunitários a atribuição da propriedade desses bens às próprias comunidades locais: quer consideradas universalmente, enquanto lais — ainda que sem personalidade jurídica—, quer como soma de compartes titulares de um direito comum c indivisível. Na primeira destas versões, reiomam-se as «angústias» técnico-jurídicas cm tomo da questão dc saber quem era o «proprietário», titular da «propriedade social». Não assim na segunda.

Em abono da conclusão supra, o facto dc no n.9 1 do artigo 82.9 da Constituição se falar em «três sectores de propriedade», um dos quais seria agora o «cooperativo e social» em que os meios de produção comunitária se integram. Conclusão que, acrescente-se, de algum modo põe em causa a fuga do novo projecto a clarificar de uma vez por todas a velha questão da titularidade dominial dos baldios. Seria pena que se não aproveitasse o impulso constitucional para, a esse respeito, decretar a paz entre os doutores.

Posto isto, cumpre deduzir que continuam a ser invocáveis contra as soluções em causa do decreto n.° 132/V os vícios dc inconstitucionalidade declarados nos acórdãos do Tribunal Constitucional, para que de novo se não caia nelas.

5 — É, porém, lícita a abordagem de um novo caminho para, se for caso disso, recuperar, sem incorrer cm nova inconstitucionalidade, a solução, perfilhada com «nuances» em todos os projectos de alteração da lei de

baldios contribuintes do decreto vetado, ou seja, a de dar cobertura legal à transferência de facto de poderes de gestão dos baldios que a prática quase sem excepção consagrou, das comunidades locais para as juntas de freguesia em cuja área os baldios se localizem.

Neste domínio, com efeito, a vida antecipou-se à lei. E em reconhecimento de que órgãos eleitos pelos condóminos na prática se revelaram menos eficazes gestores do que as novas juntas de freguesia legitimadas pelo voto popular, transferiu para estas os poderes de administração daqueles. O fim da gestão paralela ensaiada após a restituição dos baldios ãs comunidades vem tendo expressão crescente e tem colhido generalizado consenso. Não obstante, remanescem excepções que nao podem deixar de ser tomadas em conta.

Tudo isto para dizer que, sendo constitucionalmente possível, deve procurar-se uma cobertura legal para a situação criada, que, aliás, se não tem por de fácil recuo.

Um caminho possível, que teria o mérito, entre outros, de se traduzir numa opção dos condóminos, sendo pois casuista, seria o de virar do avesso o disposto no artigo 2° do decreto vetado.

Assim: a administração dos baldios continuaria a competir às respectivas comunidades locais, e não às respectivas juntas de freguesia; e em vez de serem estas a poder delegar a sua gestão numa comissão eleita — como no decreto vetado— dos seus utentes, ou em organizações que o costume tiver fixado, seriam agora as comunidades locais, representadas por qualquer dos seus órgãos, a delegar nas juntas de freguesia, na totalidade ou em parte, os respectivos poderes de gestão.

É isto constitucional? Tem-se por certo que sim. Por um lado. o n.9 2 do artigo 114.9 da Constituição só veda a delegação dos poderes dos órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local, noutros órgãos, não a delegação nas juntas de freguesia de poderes originariamente detidos por outros órgãos. E, se é certo que a competência c o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição, o mesmo não acontece relativamente aos órgãos do poder local.

Acresce que, mesmo em relação.às competências das juntas de freguesia, a Constituição permite a sua delegação cm organizações dc moradores.

Por último: é próprio do instituto da delegação de poderes, a retenção na fonte da matriz dos poderes delegados, pelo que à fonte podem retornar a iodo o tempo, pela via da livre revogação do mandato implícito no acto de delegar.

E é sabido que o mandatário exerce os poderes delegados em nome e em representação do mandante, tudo se passando como se fosse a própria entidade delegante a exercê-los.

A par da representação política que justifica a sua existência, a junta de freguesia exerceria assim uma forma de representação jurídica de titulares de direitos que cm parte se confundem com os politicamente por cia representados. Nada, pois, de conflituante ou de abnorme.

Quanto aos actos de disposição esses, devem sem reserva permanecer não só na titularidade, mas na disponibilidade dos compartes, e ser exercidos através dos respectivos órgãos representativos.

E claro que também nada impede que aqueles órgãos afectem às juntas de freguesia, no todo ou cm parte, as receitas da exploração dos baldios. Nem que o façam por ácto genérico, c não ano a ano ou caso a caso. Mas têm de ser eles a deliberar em qualquer dos casos.

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6 — Quer se diga expressamente quer não que a propriedade dos terrenos baldios pertencem às comunidades, ou em comunhão aos compartes, a Constituição já diz o bastante — aliás em confirmação de uma arreigada convicção de base consuetudinária — para se não poder ingorar a existência, o significado e a força desse vínculo dominial.

Daí que não seja nem pacífico nem porventura constitucional impor a formalização de uma nova instituição de baldios que têm séculos de existência consensual, ou mesmo a consagração de uma intervenção do Conselho de Ministros que não revista, quando muito, natureza meramente ratificativa.

O caso é este: se o a baldio é dos compartes; se esse sector de propriedade tem os compartes por proprietários (ainda que em regime de comunhão indivisa), esse direito encontra garantia constitucional no artigo 62.e da Constituição, pelo que dele não pode dispor o Estado, através do Conselho de Ministros, a menos que lance mão do instituto da expropriação por utilidade pública.

Não basta assim a proposta dos condóminos. Faz-se mister a sua decisão.

7 — Munidos destas clarificações preliminares, desbravadoras dos caminhos a percorrer e das opções a perfilhar, impõe-se uma breve reflexão sobre as soluções configuradas no projecto em apreço ou indevidamente deixadas fora dele.

Não se trata, por agora, de um exaustivo exame na especialidade, embora, a espaços, possa a reflexão incidir sobre segmentos de um tal exame. E assim:

7.1 —A optar-se pela consagração expressa da titularidade dominial —que se aconselha—, ela deveria ter lugar no artigo 1* ou autonomamente num artigo l.B-A.

Bastaria que no n.° 1 do artigo 1." se dissesse: «[...] terrenos pertencentes às comunidades locais e por elas possuídos, geridos e aproveitados como logradouro comum, nos termos [...]».

7.2 — É aliás discutível a redução do conceito de baldios aos terrenos. E os fomos comunitários? E os moinhos comunitários? E as eiras comunitárias? Melhor se falaria em «terrenos e outros bens».

7.3 — No n.° 2 do artigo 1.° a expressão «uma ou várias áreas descontínuas» deixa de fora a hipótese (porventura a mais frequente) de uma só área contínua.

7.4 — De novo, no artigo 2.°, se pensa apenas nos terrenos. E, mesmo quanto a estes, deveria o conceito de logradouro comum ser apenas exemplificativo. Bastaria faze-lo preceder de um «nomeadamente».

7.5 — Definir «comunidade local» apenas como um «conjunto de pessoas maiores que desenvolvem [...]», etc, pode gerar, entre outras perplexidades, a de saber se os menores são excluídos do uso do baldio (o que em regra não acontece) ou se se exige a efectividade individual desse uso para se adquirir a qualidade de comparte. Além de que o conceito de comunidade engloba uma afectio que se não contém na simples ideia de um «conjunto».

Seria mais prudente não tentar definir comunidade t reduzir a ambição a definir comparte, talvez a partir do conceito de residência num determinado espaço.

7.6 — Receia-sc que a exigência de inscrição no

recenseamento de compartes como condição do exercício dos direitos de comparte (n.s 3 do artigo 3.°) abrangendo o direito de uso do baldio possa ser fértil em interpretações divisionistas.

Não se há-de esquecer que fenecem cedo as leis que desconhecem ou tentam espartilhar o fluir espontâneo de inveterados usos.

7.7 — No n.° 2 do artigo 4.° volta a restringir-se aos terrenos o conceito de baldio.

Deve, aliás, qualificar-se de «ilícita» a apropriação que se declara nula. E de «nulidade» se tratando, precisa ela de ser «declarada»?

7.8 — No artigo 5.*. não parece que a simples gestão esgote os poderes dos órgãos ali referidos. Nomeadamente a assembleia de compartes tem poderes de representação e disposição. E tem a assembleia poderes de gestão?

Melhor seria deixar a difiniçâo das competências para os dispositivos próprios e dizer aqui apenas quais são os órgãos.

7.9 — Na alínea f) do n.Q 1 do artigo 8.° a expressão «terrenos do baldio» retoma a exclusividade dos terrenos como objecto dos baldios. Crê-se preferível a expressão «terrenos baldios».

E porquê alienação só a compartes? Se um não comparte quiser fixar-se na povoação onde moram os compartes e só tiver lugar para edificar em terreno baldio que confronte com a povoação?

7.10 — «Os critérios de alienação de frutos e produtos» [alínea 0 do n.e 1 do artigo 8.fl] não se incluem nos poderes normais de administração? Será prudente não forçar a reunião frequente, e a propósito de tudo, da assembleia dos compartes. Talvez deva deixar-se este poder ao conselho directivo.

7.11 —O recurso aos tribunais limita-se ao «exercício dos interesses comunitários»? [Alínea m) do n.e 1 do artigo 8.«].

7.12 — São justificadas dúvidas sobre a constitucionalidade da colocação da validade de algumas deliberações da assembleia de compartes na dependência da sua aprovação pelo governador civil. Pois como? Precisar de tal validação a eleição dos próprios órgãos? A regulamentação do uso e fruição, do baldio que, pela Constituição pertence à própria comunidade'} Limitar o direito de a comunidade dispor do que lhe pertence?

Aceila-se um definição de tutela inspectiva genérica. Não uma limitação de direitos que a Constituição garante.

7.13 — No n.B 2 do artigo 13.° deve esclarecer-se que o terceiro mandato que fica proibido é o sucessivo.

7.14 — Considera-se mesmo exequível a existência de um representante do governador civil junto dos órgãos de cada baldio? E para efeitos de simples tutela inspectiva não será demais?

Crê-se que o artigo 15.° assume uma feição excessivamente policiesca. Temos mesmo de sujeitar as comunidades a tal sorte de capitis diminutio e de humilhação?

7.15 — No artigo 16.° voltam os terrenos a constituir o objecto únicp dos baldios.

E se não se entende — como decorre da expressão «terrenos que são» — que a figura da instituição em baldios (sic) só se aplica a baldios que se instituam ex novo, são legítimas sérias dúvidas sobre a constitucionalidade deste dispositivo.

Pois como? Instituir burocraticamente, «hic et nunc», o que séculos de consueludinariedade já consagraram?

Recorre-se, aliás, a conceitos e pressupostos perigosos, como o de indispensabilidade ao logradouro comum em certo momento. Quem ajuíza em nome ou cm substituição de quem é dono? O Conselho de Ministros — diz-se adiante. Pode então dizer não? Sem expropriar? Não o consente o artigo 62.e da Constituição!

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Fala-se ainda em «delimitação precisa do baldio». Precisada por quem e por que meio a que não o judicial (acção de demarcação)? Pode o baldio encolher por acto administrativo?

Que se pretende? Um cadastro anulatório ou rectificativo da vontade dos séculos? Cuidado que podem os lobos uivar outra vez!...

7.16 — No artigo 18.° regulamenta-se o processo. Terá o assunto dignidade para uma lei?

O processo começa por uma reunião dos potenciais compartes. Quem espoliou e como o direito de propriedade, uso e gestão dos que secularmente o são?

Prevê-se enfim uma «correcta apreciação do processo»? E se não confirmar usos e costumes seculares? Qual o grau de vinculação ou de discricionariedade do Conselho de Ministros?

Não vai sem a formulação de um receio o pedido de parecer à junta ou juntas de freguesia. Sobretudo se elas forem despojadas da administração de facto que já exercem, e da disponibilidade das receitas, de que vêm gozando, tenderão a fazer tudo para que o baldio acabe, bem certas de que serão elas, em regra, as «herdeiras» do domínio!...

Outro tanto se diga dos serviços de agricultura, gulosos de plantar eucaliptos onde os compartes apascentam gados, cortam lenhas e ceifam matos.

E as juntas e os serviços é que se pronunciam sobre o estatuto jurídico dos baldios? E sobre a conveniência em continuarem a ser o que são, alguns desde a fundação da nacionalidade?

7.17 — No artigo 20.°, nova perplexidade: se nunca se chegarem a reunir os 30 % do quórum necessário, não há instituição do baldio e este extingue-se?

E, reunindo 30 %, quem impede que um dos restantes argua a inconstitucionalidade da espoliação de que foi vítima?

7.18 — Reunião de compartes presidida pelo governador civiP. Assistida pelos membros da junta de freguesia? Que liberdade de deliberação? (Artigo 20.")

7.19 — No artigo 24.9, n.9 3, deve admitir-se não apenas o «uso indispensável», mas o «compatível» com a exploração florestal (corte de matos, limpeza de lenhas, etc.).

7.20 — De novo, no n.° 1 do artigo 25.9 se prevêem apenas os terrenos baldios.

Convém redigir a figura da desintegração, em termos de compatibilização como instituto da expropriação. O artigo 62.°, n.° 2, da Constituição só prevê, como formas impositivas, a expropriação e a requisição. E não é pelo facto de se não ter clarificado a questão do domínio que fica aberta a porta a este quase arbítrio.

7.21 —No artigo 26.°, o título gratuito parece excessivo. Porquê gratuito? Bem pelo contrário, parece caber aqui a exigência da hasta pública a partir de um preço base. Ainda que com a possível consagração de justificados direitos de preferência (vizinhança, confrontação, qualidade de comparte, etc). Como já se disse, entende--se não se deverem excluir os não compartes.

No n.a 2 do artigo 26." deve prever-se um limite em área caso a caso, e a um limite global para a soma dos casos, em percentagem da sua área do baldio 30 %?

Não se aceita bem a extinção do baldio através do equivalente ao seu loteamento global.

7.22 — No artigo 28.°, n.9 1, alínea a), conviria que se exigisse a não utilização por certo período, para evitar confusões entre a cessação da utilização e a simples pausa nela, nomeadamente por rotação de culturas, etc.

A «entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa» é necessariamente e em todos os casos o novo titular mais conveniente? [Artigo 289, n.B 2, alínea b).]

7.23 — Acha-se que, na extinção de baldios por iniciativa de junta de freguesia é curta a exigência de simples parecer da assembleia de compartes [alínea b) do n.° 3 do artigo 29.°]. E se o parecer é contra? Ainda assim o Conselho de Ministros pode impor a extinção? Sem expropriação?

A inconstitucionalidade parece manifesta. Além do esbulho, evidentemente.

7.24 — Idem quanto à solução prevista no artigo 25.fi

7.25 — O disposto no artigo 32.8 apenas reduz o âmbito de aplicação aos reparos feitos a partir da exigência de um novo processo de instituição dos baldios.

De resto, é o próprio n.9 1 do artigo 33.9 que prevê que possam não considerar-se instituídos «os terrenos tradicionalmente considerados baldios».

Estes, apesar da força da tradição, seriam provisoriamente administrados pela junta de freguesia em que se situem.

É outra inconstitucionalidade. Se a Constituição assegura a gestão dos baldios às respectivas comunidades locais, viola o artigo 82", n.° 4, alínea b), da Constituição a sua atribuição às juntas de freguesia.

Esta atribuição só pode ser validamente feita — como se realçou nas considerações iniciais — pela via da delegação de poderes, revogável a todo o tempo. É esta a solução que deve ser consagrada como faculdade das comunidades, a exercer pelas assembleias de compartes, em termos que são de fácil consagração legislativa.

Talvez assim:

Artigo í...]

1 — Os baldios são administrados pelo conselho directivo.

2 — A assembleia de compartes pode, por maioria de [...] autorizar o conselho directivo a delegar,

/ no todo ou em parte, na junta de freguesia em cuja \ área o baldio se integre, com ou sem prazo de duração, os seus poderes de administração.

3 — O acto de delegação é a todo o tempo livremente revogável, sem lugar à invocação do disposto no n.9 2 do artigo 1170.° do Código Civil.

4 — O mandato implícito no acto de delegação rege-se pelo expressamente nele disposto e, na falta ou insuficiência do que nele se dispuser, pelas regras do mandato representativo.

5 — Mesmo no caso de efectiva delegação de poderes, o regime do uso e fruição dos baldios, quando ou na parte não expressa ou consuetudinariamente estabelecido, deve ser regulado pela assembleia de compartes.

Artigo [...]

1 — A junta de freguesia no exercício de poderes delegados nos termos do artigo anterior presta contas à assembleia de compartes, nos mesmos termos em que o faz o conselho directivo, quando noexercício da gestão.

2 — A assembleia de compartes pode, em qualquer caso, determinar genericamente, ou exercício a exercício, uma afectação ou aplicação de resultados que, no todo ou em parte, sejam cometidas à respectiva junta de freguesia.

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Artigo [...]

Os membros das juntas de freguesia em que tenham sido delegados poderes de administração de baldio situado na respectiva área respondem pessoal e solidariamente com o respectivo órgão perante a comunidade de utentes (ou compartes) lesada pelos prejuízos a que culposamente tiverem dado causa.

7.26 — No n.8 1 do artigo 34." consagra-se uma espécie de prescrição extintiva de médio prazo que não quadra à natureza dominial do direito extinto, nem se articula com a ineficácia do usucapião prevista no artigo 4.9 do projecto.

A inconstitucionalidade assume também aqui alto grau de' probabilidade.

7.27 — Artigo 35.°: regulamentação de tão importante matéria por... resolução?

7.28 — Último ponto, para não alongar reparos: devia prever-se e rcgular-se o regime da administração e do destino das receitas quando os baldios cobrem a área de mais de uma freguesia. Qual delas administra cm caso de delegação? E se a delegação é conjunta? E como se dividem os patacos?

8 — Deu-se a este relatório uma feição diversa da que os relatórios usam ter.

O propósito foi o de reforçar a utilidade da consulta desta Comissão, esta mesma diferente do que é habitual.

O projecto fugiu bem às inconstitucionalidades do projecto vetado. Mas, porventura, fugiu demais? E acabou por incorrer noutras aparentes inconstitucionalidades, além de acolher soluções com elevada carga de conflitualidade latente.

Em nosso entender, precisa de obras. Mas serve para nele se basear uma boa discussão na generalidade. Esta Comissão declara-se aberta a retomar na especialidade o espírito de cooperação com que este parecer foi elaborado.

O Relator, António de Almeida Santos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Declaração de voto do PSD

O PSD votou favoravelmente o parecer do deputado Almeida Santos, relativo ao projecto de lei n.9 532/V (Lei dos Baldios), n3o obstante a sua não concordância relativamente a algumas inconstitucionalidades que lhe são apontadas e que, no entender do PSD, não ocorrem.

O voto favorável é, pois, de conformação com a conclusão de que o diploma preenche as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário e aí ser discutido na generalidade.

O PSD adianta, desde já, a sua total disponibilidade para o aprofundamento e aperfeiçoamento do diploma em sede de discussão na especialidade nesta Comissão.

Os deputados do PSD: Carlos Oliveira—José Puig — Arnaldo Brito Lhamas.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.8 532/V (Lei dos Baldios).

O regime jurídico dos baldios continua a ser regulado pelos Decretos-leis n.OÍ 30/76 e 40/76, que vieram assegurar a sua fruição e administração pelos respectivos compartes, que deles tinham sido desapossados pelo Código Administrativo de 1936 e por outra legislação, como o Decreto-Lei n.9 27 207, de 16 de Novembro do mesmo ano.

Já nas III e IV Legislaturas se tinham apresentado projectos de lei para modificar a disciplina daqueles diplomas, por se considerar desajustada às novas realidades do mundo rural, mas em ambos os casos a dissolução da Assembleia da República impediu que se concluísse a discussão daquelas iniciativas legislativas.

Outro foi o destino dos projectos de lei n.os 64, do CDS, e 90, do PSD, apresentados na 3.* sessão legislativa desta V Legislatura, que, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas para discussão e votação na especialidade, de onde saiu um texto final, que, submetido a votação global, foi aprovado por maioria.

Accionado, porém, pela Presidência da República o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n." 325/ 89, de 4 de Abril, julgou inconstitucionais várias disposições daquele diploma, designadamente as que privavam os compartes dos baldios da sua administração directa para a atribuírem às juntas e assembleias de freguesia.

Considerou, na verdade, o douto acórdão que os baldios integraram o subsector público dos bens comunitários, previsto no artigo 89.9, n.9 1, alínea c), que simultaneamente reconhece a sua posse útil e gestão pelas comunidades locais, não sendo, por isso, possível transferi-las para aqueles órgãos autárquicos.

Ora, o projecto de lei n.9 532/V, do PSD, agora apresentado, estabelece uma nova disciplina jurídica dos baldios, em consequência das balizas constitucionais fixadas naquele acórdão do Tribunal Constitucional.

Mantém, por isso, como órgãos de administração dos baldios o conselho directivo e a assembleia de compartes, criados pelo Decreto-Lei n.B 39/76, regulando pormenorizadamente as suas competências, mas cria um regime de tutela da legalidade da sua constituição c funcionamento, que é deferida ao governador civil.

O diploma contém ainda outras inovações de vulto, traduzida em normas que regulam a instituição e extinção dos baldios, bem como a desintegração de terrenos que deles façam parte, para fins de utilidade pública.

Estas e outras disposições, cuja análise não cabe aqui desenvolver, designadamente à luz do texto constitucional, alteram profundamente o regime jurídico dos baldios posto em vigor pelos Dccretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, cuja total revogação, aliás, se propõe.

Reservando todos os grupos parlamentares a sua posição sobre o mérito do projecto de lei em apreço, entende-se, por agora e por maioria, que ele está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1990. — O Relator, Alberto de Oliveira e Silva. — O Vice-Presi-dente da Comissão, Vasco Aguiar Miguel.

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Relatório da Comissão de Administração do Territorio, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.fi 549/V (alteração à Lei n.fi 29/ 87, de 30 de Junho).

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente analisou em sede de especialidade o projecto de lei n.8 549/V, já aprovado na generalidade, e deliberou aprovar o seguinte texto final:

Artigo I8.s-A

Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada será suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional;

e) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as regiões autónomas;

g) Governador e Secretario-Adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-govemador civil;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

/) Alto Comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

n) Director-gcral e subdirector-geral ou equiparados; o) Governador e vicc-governador do Banco de

Portugal; p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 — Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada e que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.M 1 e 2 do presente artigo deverão comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 — A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo I8.s-B

A presente lei aplica-se, no seu âmbito, a eventuais casos de acumulação existentes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1990.— O Deputado Relator, Casimiro Gomes Pereira.

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre os projectos de lei n.°8 593, 595, 627 e 629/V (sobre o regime de reformas e pensões da Segurança Social).

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família apreciou sumariamente, na sua reunião de hoje os projectos de lei n.°s 593/V (PCP) (aumento geral das reformas e pensões e modificação do sistema de cálculo), 595/V (PCP) (valorização das prestações sociais em favor da infância, da juventude e da família), 627/V (PS) (pensões de velhice e invalidez) e 629/V (PRD) (pensões de velhice e invalidez), tendo deliberado que os mesmos se encontram em condições de subir a Plenário, reservando os partidos representados na Comissão as suas posições para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990.— O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.s 630/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANFINS DO DOURO À CATEGORIA DE VILA

1 — Localização

Sanfins do Douro é uma aldeia transmontano-duriense situada no concelho de Alijó, estendendo-se o casario ao longo da estrada n.B 323-1, que liga Vila Real a Alijó, através de Sabrosa.

Constituindo o limite norte da Região Demarcada do Douro, nas suas encostas se produzem vinhos generosos e de mesa de grande qualidade, sendo a agricultura a ocupação prioritária e assumindo-se o vinho como a principal fonte de receila dos seus habitantes.

2 — População

Sanfins do Douro é uma das mais populosas aldeias transmontanas, o que se poderá dever à sua longa história, por um lado, e à riqueza das suas terras, por outro, como poderá ser facilmente comprovado através da breve resenha histórica que se segue:

«Sancto Felice», «San Fins» foi fundada em data à fundação da própria nacionalidade (in Monografia de Sanfins do Douro), tendo assumido, desde logo, um lugar de destaque, tendo o abade de Sanfins, no ano de 1292, sido nomeado procurador do concelho de Vila Real para, junto do rei, protestar contra as condições exaradas no segundo foral de Vila Real (1289).

De tal forma se houve o abade da sua incumbência que, em 24 de Fevereiro de 1289, D. Dinis, concedeu novo foral ao concelho (o terceiro), nele tendo introduzido melhorias substanciais, relativamente ao foral anterior (in Vila Real— 700 anos).

Se, em lermos eclesiásticos, a própria dignidade de «abadia» concedida à paróquia de Santa Maria de Sanfins é, só por si, esclarecedora quanto à importância do burgo, também em termos sociais a povoação se impunha às restantes, chegando a possuir, em princípios do século xviii, «[...] muitas cazas da antiga nobreza {...)»

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Considerando a movimentação demográfica, eia sofre grandes oscilações ao longo dos séculos: as febres, as levas sucessivas para a emigração, a fuga à guerra colonial e outros factores fizeram-se aqui sentir, como não poderia deixar de ser. Sanfins do Douro possuía 943 habitantes em 1781, 2307 em 1900, 2768 em 1940, 2552 em 1970 e 2327 em 1980.

Os cadernos eleitorais de Sanfins do Douro registam, actualmente, perto de dois milhares de eleitores em condições de votar (1867), considerando-se a população residente num número superior a 2500 pessoas.

3 — Actividades económica»

Situando-se Sanfins do Douro numa zona vinhateira por excelência e ocupando a vinha 55 % do solo disponível, será fácil concluir que a agricultura é a ocupação fundamental dos Sanfinenses e uma actividade que, de uma forma geral, todos realizam, quanto mais não seja em épocas especiais, como as vindimas, por exemplo.

Em média, Sanfins do Douro produz 1 400 000 1 de vinho generoso e cerca de 1 600 000 1 de vinho de mesa, produção a que, por inteiro, apenas Alijó se poderá aproximar, na área do concelho, tendo Alijó, no entanto, muito menor quantidade de vinho generoso (400 000 1.)!

A Adega Cooperativa de Sanfins do Douro, por outro lado, que este ano transformou mais de 10 000 pipas de vinho, assume-se como pólo de atracção de agricultores de localidades vizinhas, contando, actualmente, com cerca de 800 associados.

Para além da vinha, 10 % dos terrenos são ocupados por olival, registando-se 30 % de baldios.

Depois da agricultura, é o comércio que mais população ocupa, podendo-se classificar a indústria existente como «familiar» e normalmente situada no ramo alimentar, concretamente a panificação.

Os serviços têm, igualmente, alguma expressão, embora não empreguem ao nível das restantes actividades referidas.

Vejamos, em síntese, quais as estruturas à volta das quais pulsa a vida sanfinense:

a) Estruturas económicas:

Uma adega cooperativa;

Uma fábrica de blocos de cimento;

Duas padarias;

Uma carpintaria;

Uma oficina-ífa/id de mecânica automóvel; Sete cafés; Três restaurantes; Três grossistas;

Dois fornecedores de materiais de construção;

Doze mercearias e minimercados;

Três barbearias;

Um salão de cabeleireiro;

Um ferreiro;

Uma latoaria;

Uma loja de reparação e venda de electrodomésticos; Uma fábrica de fogo de artifício; Uma siderotecnia; Uma feira mensal.

b) Estruturas sociais:

Uma casa do povo;

Uma delegação do centro de saúde;

Um jardim-de-infância;

Dois edifícios de ensino primário;

Estação dos CTT;

Quartel dos bombeiros voluntários;

Central telefónica;

Uma casa de espectáculos;

Dois consultórios médicos privados;

Uma farmácia e um posto de venda de medicamentos;

Um clube desportivo;

Um rancho folclórico;

Uma fanfarra;

Dois conjuntos musicais;

Um grupo de zés-pereiras;

Uma fundação de carácter cultural e artístico;

Um campo de futebol;

Um polidesportivo descoberto;

Vários templos católicos e de outras confissões religiosas;

Dois táxis;

Uma discoteca.

Sanfins do Douro tem ainda ao seu serviço a empresa de transportes Cabanelas e matem actividades tradicionais como a cestaria e a fabricação de tapetes tipo Arraiolos.

Famosa, igualmente, a romaria de Nossa Senhora da Piedade, que, em Agosto, atrai milhares de visitantes a Sanfins e constitui um dos seus cartazes mais apreciados e conhecidos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Sanfins do Douro, no concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — João Maria Teixeira — Walter Lopes Teixeira — Fernando Pereira — Abílio Guedes.

PROJECTO DE LEI N.fi 631/V

ELEVAÇÃO DE ARCO DE BAÚLHE À CATEGORIA DE VILA

Exposição de molivos

Arco de Baúlhe é sede da freguesia do mesmo nome, estando integrada no Município de Cabeceiras de Basto e no distrito de Braga.

Arco de Baúlhe é uma povoação cujos testemunhos históricos indiciam a sua origem a uma época anterior à era cristã. O predomínio da civilização romana c ainda bem visível nalguns motivos da arqueologia, com vestígios que ainda se conservam.

A freguesia de Arco de Baúlhe obtém o seu nome da existência, sobre um rio (afluente do Tâmega) que atravessa esta região, de um arco de cantaria, chamado

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«Ponie Vela». Teve ainda o nome das variantes Arco de Bagulhe e Arco de Baunte.

Até 1834 pertenceu esta freguesia a duas províncias e a dois concelhos. A maior porção de terreno pertencia a Cabeceiras de Basto e a menor ao extinto concelho de Atey de Basto. A parte do Minho era pertença da Coroa e a de Trás-os-Montes dos Marqueses de Marialva.

Arco de Baúlhe tem como padroeiro São Martinho, festejando, contudo, anualmente com grande pompa, a Senhora dos Remédios, no primeiro fim de semana de Setembro.

Esta freguesia é constituída por um aglomerado populacional concentrado, com características urbanas, sendo rodeada de outras freguesias limítrofes (Pedraça, Faia c Vila Nune) pertencentes ao mesmo concelho, e cuja população se integra em quase todas as actividades do quotidiano do Arco de Baúlhe.

Actualmente e de acordo com o recenseamento de 1988 a freguesia de Arco de Baúlhe tem 1375 eleitores. Na estatística de 1981, cujos números actualmente estão desactualizados por defeito em mais de 40 %, regista-se a existência de 511 edifícios, 527 alojamentos e 406 famílias, num total de 1707 habitantes.

A sua localização geográfica privilegiada no contexto da região de Basto atribui ao Arco de Baúlhe uma grande importância nas ligações rodoviárias e ferroviárias para os grandes centros litoral (Porto, Braga, Guimarães, Famalicão e Fafe), Trás-os-Montes (Chaves, Vila Real e Vila Pouca) e Espanha.

Sendo encruzilhada de todas as principais vias de comunicação que atravessam as terras de Basto, Arco de Baúlhe regista intenso movimento de tráfego, factor de grande importância estratégica para a freguesia.

Apesar de a população residente não ser numerosa, Arco de Baúlhe concentra, porém, uma população activa superior a 3000 pessoas, tendo em conta os trabalhadores, operários e outros empregados que aqui exercem a sua actividade profissional. Ainda assim esta freguesia possui a maior densidade populacional do Município.

Arco de Baúlhe possui já infra-estruturas básicas, como sejam o abastecimento domiciliário de água e rede de esgotos, que lhe permitem gozar de assinalável qualidade de vida.

Refira-se que Arco de Baúlhe contará a breve prazo com uma escola C+S, tendo sido já assinado um protocolo nesse sentido pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e o Ministério da Educação, bem como se encontra em construção o Centro Coordenador de Transportes. Está ainda projectada uma variante entre Amarante e o Arco de Baúlhe, bem assim como a construção de uma barragem para aproveitamento hidroeléctrico no rio Tâmega, que trará benefícios vários para o Arco de Baúlhe, essencialmente para o turismo.

Arco de Baúlhe dispõe de um vasto leque de equipamentos de que se destacam:

Equipamentos comerciais:

Uma farmácia; Quatro talhos;

Duas lojas de fazendas e miudezas;

Cinco estabelecimentos de pronto-a-vestir;

Quatro sapatarias;

Duas papelarias;

Uma ourivesaria;

Onze mercearias;

Uma agencia funerária;

Um posto de abastecimento de combustíveis com funcionamento permanente durante 24 horas;

Dois estúdios de fotografia; Uma discoteca;

Duas padarias (fabrico de pão); Um oculista;

Equipamentos industriais:

Três estações de serviço auto;

Sete estabelecimentos de café e pastelaria;

Quatro restaurantes;

Quatro oficinas de carpintaria;

Três oficinas de mecânica;

Três serrações e aparelhagem de madeiras;

Uma fábrica de cerâmica;

Oito salões de cabeleireiro (três de homem e

cinco de senhora); Três fábricas de confecções; Três oficinas de serralharia; Duas oficinas de bate-chapas; Uma oficina de bicicletas e moto-bombas; Duas destilarias de vinhos; Uma fábrica de moagem de azeitona; Duas moagens mecânicas de farinhas; Quatro armazéns de materiais de construção

civil;

Seis armazéns de frutas e legumes;

Equipamentos sociais e recreativos:

Um posto de saúde que abrange mais cinco freguesias;

Uma casa do povo;

Um clube desportivo;

Um clube de caça e pesca;

Uma associação recreativa e cultural;

Um grupo folclórico;

Um grupo de teatro;

Um parque de jogos;

Dois campos de tiro;

Um pavilhão polivalente;

Uma escola pré-primária (três salas);

Uma escola primária (oito salas);

Ciclo preparatório TV;

Estação dos correios;

Estação dos caminhos de ferro;

Núcleo da Cruz Vermelha com pelotão de socorros;

Uma ambulância;

Uma agência bancária;

Uma clínica médica privada;

Um consultório de oftalmologia.

Possui ainda vários serviços de transportes públicos diários, através da RN, Mondinense, expressos das empresas João Carlos Soares, Viação do Tâmega e Boa Nova. Dispõe de uma praça de sete táxis.

Tem duas igrejas, sede da junta de freguesia e cemitério.

Em conformidade, a povoação de Arco de Baúlhe reúne as condições necessárias para a elevação a vila, prevista na Lei n.fi 11/82, de 2 de Junho, sendo que o seguimento do número de eleitores, a que se refere o artigo 12.B, deverá ser ponderado face às razões de natureza históricas descritas.

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Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Arco de Baúlhe é elevada à categoria de vila, ao abrigo da Lei n.fi 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Laurentino Dias — António Braga — Alberto Martins — José Ernesto Figueira dos Reis—José Sócrates — Luís Filipe Madeira—António Oliveira — Henrique Carmine — Elisa Damião — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.2 632/V

LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

1. A iniciativa legislativa, de protecção de dados pessoais face à informática, exclui deliberadamente do seu âmbito as formas de criminalidade que se traduzem no uso ilegítimo e em proveito próprio de computadores e de redes de dados e na penetração abusiva em bases de dados de carácter reservado, bem como a utilização de processos de tratamento informático, como propósito de enriquecimento ilegítimo, próprio ou de terceiros.

A isso conduziu, por um lado, a necessidade de extremar rigorosamente as matérias, porquanto entre as ofensas à vida privada e as ofensas a interesses económicos e patrimoniais não existem, de facto, analogias que reclamem um tratamento unitário, por outro porque, relativamente às segundas, a realidade tem mostrado o seu carácter mutável, produto da incessante inventiva dos agentes, normalmente pessoas altamente especializadas no funcionamento dos computadores e na gestão dos sistemas informáticos.

Essa opção legislativa fundou-se em experiências de países estrangeiros, como é o caso da França e da República Federal da Alemanha.

A decisão de legislar no âmbito da controversa matéria da criminalidade informática assenta, assim, numa atitude voluntária de prudência. Com efeito, nem a doutrina, nem a jurisprudência comparadas conseguiram até hoje elaborar uma definição omnicompreensiva do fenómeno.

De facto, os crimes que têm por instrumento ou por objecto sistemas de processamento electrónico de dados, ou estão de alguma forma significativa associados à utilização de tais sistemas, apresentam-se em múltiplas modalidades de execução e de lesão de bens jurídicos.

Assim sendo, cabe ao legislador optar pelo prudente caminho do consenso e da necessidade imediata de colmatar um vazio jurídico, sem que as deficiências de conecituaçao apontadas sobrelevem a sua capacidade de ideação.

Numerosos estudos foram tomados em consideração na elaboração do presente projecto, máxime aqueles que foram elaborados em instâncias internacionais como a OCDE, o Conselho da Europa e, mais recentemente, a Comissão das Comunidades Europeias.

Num desses estudos, o realizado por um grupo de peritos sob os auspícios da OCDE, foram isoladas as principais formas de delinquência ligadas à informática:

a) As manipulações fraudulentas de computador;

b) A espionagem informática e a «pirataria» de pro-

gramas;

c) A sabotagem de computadores;

d) A utilização não autorizada de computadores;

e) O acesso não autorizado aos sistemas de trata-

mento automatizado de dados.

Preside à elaboração deste projecto a intenção muito firme de p resguardar, na medida do possível, de querelas doutrinárias que envolvem, por exemplo, a delicada matéria do furto de dados.

Ao assumir deliberadamente o carácter de primeiro e prudente passo na poUtica legislativa referente ao direito da informática, tem este projecto como objecto principal o da repressão da intromissão não autorizada num sistema de tratamento automatizado de dados. Em síntese: trata--se de combater, em futura lei, as condutas que afectam os dados tomados em si mesmos, independentemente dos seus suportes ou, noutra perspectiva, de proteger a integridade dos sistemas de tratamento automatizado de dados.

Ao optar-se por uma nova lei e não por uma perspectiva «evolucionista» consistindo em adaptar as normas do Código Penal, respeitou-se quer a programada revisão deste texto legal, quer a sua vocação de «perenidade», eximindo-o a alterações frequentes muito mais concebíveis em leis avulsas".

A ideia força que presidiu à elaboração do enunciado normativo foi, assim, a de reunir um pequeno conjunto de regras que se constituem como aquelas mínima rules desejáveis para preencher uma lacuna por todos sentida num ordenamento que só lentamente interioriza as mutações tecnológicas imediatas e profundas. Vão nesse sentido, aliás, as diversas recomendações das instâncias internacionais.

Deve, contudo, ter-se presente a precariedade desta e de outras leis face à evolução da tecnologia. Com efeito, à medida que os futuros desenvolvimentos técnicos tomarem difícil a distinção entre redes de dados e sistemas informáticos, será desejável colocar numa mesma previsão (ou em íntima conexão) as medidas relativas às intromissões nas redes de dados e as relativas ao acesso não autorizado a sistemas de tratamento automatizado de dados.

Por fim, visa-se com a configuração dos tipos de ilícito como condutas dolosas deixar fora do âmbito punitivo aquelas condutas que brotam muitas vezes da experimentação profissional anódina ou da criatividade e engenho juvenis que não revistam caracter marcadamente ilícito.

2. O presente projecto consagra um «núcleo duro» de infracções criminais que visam proteger bens e interesses jurídicos lesados ou postos em perigo por certas formas de comportamento observadas na utilização das tecnologias modernas da informação.

A exemplo de legislações estrangeiras na matéria c cm harmonia com recomendações formuladas por um comité de peritos criado no seio do Conselho da Europa, entende--se que convém não ceder à tentação de uma criminalização apressada num domínio em que falecem dados fiáveis sobre as proporções e a amplitude dos fenómenos em que se traduz a chamada «criminalidade informática».

Aliás, não existe um consenso generalizado sobre a política criminal que deva ser seguida no tocante à criminalização dos vários comportamentos que tem por objecto os dados, sistemas ou programas informáticos, em que pese uma certa aproximação entre soluções que o direito comparado revela.

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O referido «núcleo duro» abrange, assim, a falsidade informática, ou dano relativo aos dados e programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo a sistemas ou redes informáticas, a intercepção não autorizada, a reprodução não autorizada de programas informáticos protegidos e a reprodução não autorizada de topografía.

Não se inclui neste projecto a chamada «fraude informática», por se entender que a sua proximidade material com as formas clássicas da burla, consagradas no Código Penal, deve prevalecer sobre algumas especificidades daquele comportamento criminoso e, por isso, ser objecto de tipo incriminador a introduzir no mesmo Código. Tal é, aliás, o ponto de vista da comissão que procede à revisão global deste diploma.

3. Existindo, a nível internacional, um consenso no sentido de que as infracções no dominio da informática que lesam ou põem em perigo relevantes interesses económicos ou patrimoniais elevem ser sujeitas ao tratamento,' às concepções e sanções próprias do direito penal económico, na medida em que os respectivos agentes são, cm termos criminológicos, quase sempre recrutados entre pessoas tecnicamente muito competentes, por vezes com formação universitária ou altamente técnica, ou treinadas para penetrarem, sem dificuldades, em códigos e outros esquemas de segurança, numa palavra, definidas como potenciais «delinquentes de colarinho branco», entende-se que as formas de criminalidade de que se ocupa o presente projecto devem ser prevenidas ou reprimidas em lermos que de algum modo se afastam do direito penal clássico.

É neste sentido que vai, por exemplo, a Recomendação R (81) 12 sobre a criminalidade económica, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 25 de Junho de 1981.

No mesmo sentido se manifestam reputados especialistas em direito penal económico.

A ubiquação dos comportamentos indesejáveis em matéria informática no mundo dos negócios, aliada à circunstância de os seus agentes serem pessoas que dispõem de particulares conhecimentos naquele domínio e de tais comportamentos serem, em muitos casos, obra de homens dc negócios ou de seus colaboradores no exercício das suas profissões ou funções, justifica, assim, o recurso aos princípios e soluções próprios daquele ramo do direito penal.

Pelas mesmas razões, se entende dever ser encarada a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas, coerentemente com a política criminal iniciada com o Decreio-Lei n.9 28/84, de 20 de Janeiro, sobre infracções contra a economia, e depois adoptada noutros domínios, como o das infracções aduaneiras e fiscais e ao direito do ambiente.

Daí que o projecto preveja sanções próprias desta criminalidade, onde avultam penas acessórias que se julgam particularmente adequadas aos tipos de agente de que se trata, sejam pessoas singulares ou colectivas.

Em todo o caso, as sanções propostas, quer quanto à natureza quer quanto à duração, não se afastam dos critérios já adoptados na criminalização dos crimes contra a economia nem dos critérios punitivos que se prevê venham a ser consagrados na revisão do Código Penal para infracções similares, particularmente no que, se refere à falsidade ou ao dano.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 170.9 da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo l.9 Legislação subsidiária

Aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Rede informática: um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Programa informático: um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações, de indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

c) Topografia: uma série de imagens entre si ligadas independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor, na qual cada imagem reproduz desenho ou parte dele, de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

d) Produto semicondutor: a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído de uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutores, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional c destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

e) Intercepção: o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado dc dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

g) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Artigo 3.°

Responsabilidade penal das pessoas colectivas c equiparadas

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos no presente diploma, quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 — A responsabilidade das entidades referidas no n.B 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 — As entidades referidas no n.6 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma.

Artigo 4.8

Penas aplicáveis as pessoas colectivas e equiparadas

1 — Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Admoestação; . b) Multa; c) Dissolução.

2 — Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 — Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10000$ e 200000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

6 — A pena de dissolução só será aplicada quando os fundadores de pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 5." Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

d) Encerramento temporário do estabelecimento; é) Encerramento definitivo do estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 6.°

Perda de bens

1 — O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 — A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 — Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 7.°

Cauç&o de boa conduta

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem o tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 — A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista no presente diploma no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 8.8

Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões

1 — A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3 — Incorre na pena de crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 9.c Encerramento temporário do estabelecimento

1 — O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a seis meses ou em pena de multa superior a 100 dias.

2 — Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

3 — O encerramento do estabelecimento não constitui justa-causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 10.°

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 — O encerramento definitivo do estabelecimento poderá ser decretado quando o agente:

á) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, sé as circunstâncias mostrarem que a

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condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário; ou

c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que determinou dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 11.» Publicidade da declsfio

1 — Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 — Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá condenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou mesmo através de qualquer outro meio de comunicação social.

3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 12.8

Processo de liquidação

1 — Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 — O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 — Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 — O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

5 — Pelo produto dos bens são pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:

a) As multas penais;

b) A laxa de justiça;

c) As custas liquidadas a favor do Estado;

d) As restantes custas proporcionalmente;

e) As indemnizações.

CAPÍTULO II Criminalidade informática

Artigo 13.4

Perda de bens

1 — Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar, ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por

qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento não autêntico ou falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de multa de 100 a 600 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando como intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o agente será punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 14.8 Dano relativo a dados ou programas Informáticos

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar inutilizáveis ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso, dados ou programas informáticos alheios, será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.

4 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de um a dez anos.

5 — No caso do n.8 1, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 15."

Sabotagem informática

1 — Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos, ou por qualquer outra forma interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de telecomunicações, será punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A pena será de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 — A pena será a de prisão de um a dez anos se:

a) A perturbação no funcionamento for definitiva; ou

b) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 16.8

Acesso IlegfUmo

1 — Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos, será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até três anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

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3 — A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou dc dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagens patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 — A tentativa é punível.

5 — Nos casos previstos nos n." 1 e 2, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 17.«

Intercepção ilegítima

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles são destinadas ou deles são provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 18.°

Reprodução ilegítima de programa protegido

1 — Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou ainda importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 — A tentativa é punível.

4—0 procedimento penal depende da queixa.

Artigo 19."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Manuel Maria Moreira — Guilherme Silva — Joaquim Marques — Luís Filipe Meneses.

PROJECTO DE LEI N.a 633/V

EXTINGUE 0 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PIDE/DGS E LP, DEFININDO 0 DESTINO E REGIME DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS.

O presente projecto de lei procura de forma tão completa quanto possível definir o quadro legal da extinção do Serviço dc Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, evitando zonas brancas, quer no que respeita ao regime e destino dos arquivos à sua guarda, quer no que respeita às funções que o Serviço vem exercendo.

O projecto, nesse aspecto, recolhe as observações feitas durante o debate da proposta de lei n.9 100/III (cf. Diário da Assembleia República, 1.* série, n.°* 72, 76 e 77, de 1985), o teor do relatório então elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o texto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, datado de Julho de 1986 e as observações feitas pelo director do Serviço.

O projecto, adita assim, em relação aos projectos conhecidos, o seguinte:

No artigo 1.° define-se o destino dos outros arquivos na posse da Comissão, o mesmo se fazendo no artigo 4.° em relação à documentação produzida pelo Serviço. Prevê-se ainda que transite para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo outra documentação relacionada com a existente no Serviço (conferir o artigo 6.e e o artigo 7.c);

Os artigos 3.° è 5.9 definem as entidades para quem transitam certas competências da Comissão;

O artigo 2.9 define o prazo de reserva até 25 de Abril de 1994, e, face a essa reserva, garante a continuidade de funções da Comissão do Livro Negro, para divulgação de material histórico;

Define-se um calendário de execução (cf. artigo 8.9), que permite, com segurança, concluir os processos a transferir, até à extinção do Serviço, a realizar no prazo de 180 dias;

Define-se a responsabilidade pela execução das operações de transferência (et*, artigo 9.B);

No destino do pessoal, permite-se a possibilidade de vir a prestar serviço no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

O PCP tem aguda consciência da necessidade de precisão e sentido das responsabilidades sempre que, legislativamente, se inovar em terrenos sobre que assenta a nossa história. A matéria em apreço, com todos os melindres que consabidamente implica, pertence à história recente do País. Daí que, tudo reflectido, o PCP, adverso a soluções secretistas injustificáveis, para lá dos limites do razoável, defenda o acesso aos arquivos, por parte dos portugueses interessados, uma vez cumprido um prazo sensato, geralmente considerado justo: os 20 anos que se preconizam.

O presente projecto de lei assume-se, apesar do amadurecido trabalho de que resulta, como um corpo de preceitos aberto a todas as contribuições dos debates que se vão seguir. Estimula-se essa partilha de ideias e dela se esperam resultados positivos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA PIDE/DGS E LP, DEFININDO 0 DESTINO E REGIME DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS.

Artigo l.9 Destino dos artigos

Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e os demais arquivos à guarda do Serviço de Extinção da PIDE/DGS e LP por força da Lei n.B 3/75, de .19 de Fevereiro, são integrados após arrolamento, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas

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necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

Artigo 2." Consulta dos arquivos

1 — A consulta pública dos arquivos da extinta PIDE/ DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.

2 — Antes do decurso do prazo referido no número anterior, poderão o Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, por autorização conjunta, a título excepcional, facultar a consulta dos arquivos, mediante requerimento individual e fundamentado do interessado, em que demonstre o seu interesse directo, pessoal e legítimo na consulta.

3 — Até ào termo do prazo referido no n.° 1 deste artigo, manter-se-á em funções a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, com os poderes e competências que detém actualmente.

Artigo 3.fl

Investigação dos crimes

A investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.8 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.8 18/75, de 26 de Dezembro, passa a ser feita pela Polícia Judiciária, competindo a instrução dos processos ao juiz de instrução territorialmente competente, junto do qual funcione o Serviço da Polícia Judiciária.

Artigo 4.° Destino do processo e documentação

1 — Os processos que se encontrem na fase de investigação e instrução transitarão, após arrolamento, para as entidades referidas no artigo anterior.

2 — Os processos que se encontrem arquivados ou a aguardar a produção de melhor prova, bem como a restante documentação produzida pelo Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP transitarão, após arrolamento, para o Arquivo Nacional da Torre do

, Tombo.

Artigo 5."

Passagem de certidões e declarações

A passagem de certidões e declarações é feita pelos serviços do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, mediante despacho conjunto do Presidente e Vice--Presidentes da Assembleia da República, a requerimento individual e fundamentado do interessado.

Artigo 6.s Recolha de processos e documentação

Serão entregues no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, ficando sujeitos ao regime dos artigos 1." e 2.4 da presente lei, os seguintes processos e documentos:

a) Os processos individuais do pessoal da ex-PIDE/ DGS e LP e polícias suas antecessoras que se encontrem noutros organismos da Administração, designadamente no Ministério da Administração Interna;

6) Os processos de carácter público cuja instrução tenha sido, no todo ou em parte, feita na ex-PIDE/ DGS e polícias anteriores, julgados em tribunais, antes do 25 de Abril de 1974, e nos tribunais militares especiais, que se encontrem arquivados nos mesmos tribunais;

c) A documentação da ex-Legião Portuguesa que se encontra em unidades militares;

d) A documentação das ex-MP, MPF e LAG que se encontra na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 7.9 Outros processos

1 — Os processos entregues à Polícia Judiciária serão por esta remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo se e quando forem arquivados.

2 — Os processos judiciais para julgamento dos crimes previstos pela Lei n.8 8/75, de 25 de Julho, são remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo, à medida que transitem em julgado.

Artigo 8.8 Prazo de execução

1 — O prazo de execução das operações previstas nos artigos 1.°, 4.8, n.8 2,e 6.8 é de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 —As operações previstas no artigo 4.B, n.8 1, são realizadas no prazo de 30 dias.

3 — No termo do prazo de 30 dias previsto no número anterior, a Polícia Judiciária assume as funções previstas neste diploma.

4 — As funções constantes do artigo 5.° transitam para as entidades aí referidas no prazo de 180 dias.

Artigo 9.8 Responsabilidade

A execução das operações de arrolamento e transferência referidas nos artigos anteriores é da responsabilidade do Serviço de Coordenação da Extinção das ex-PIDE/DGS e LP.

Artigo IO.8 'Extinção do Serviço

No termo do prazo de 180 dias referido no artigo 8.9, é extinto o Serviço de Coordenação da Extinção das ex-PIDE/DGS e LP.

Artigo 11.8 . Situação do pessoal do Serviço

1 — O pessoal militar e civil que se encontre em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a extinção do Serviço, aos seus lugares de origem, com excepção daquele que, pelo Arquivo Nacional da Torre do Tombo, for julgado necessário para apoio das operações previstas nos artigos 1.a, 2.8, 5.8 e 6.8

2 — O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três. anos terá prioridade na colocação no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, para o exercício das funções previstas nos artigos referidos no número anterior.

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3 — O pessoal a que se refere o número anterior e que não passe a exercer funções no Arquivo Nacional da Torre do Tombo é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais.

4 — Os contratos celebrados com aposentados caducarão nos termos neles previstos, ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, na data da extinção do Serviço.

Artigo 12.«

Património do Serviço

O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP e o património que lhe esteja apenso, com excepção dos bens cedidos por outros organismos a titulo precário, transitarão para a Assembleia da República.

Artigo 13.9

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.9 468/79, de 12 de Dezembro, com excepção dos artigos 8.° e IO.9, n.9 3, o Decreto-Lei n.B 519-H2/79, de 25 de Dezembro, e a Resolução n.fl 202/82. de 12 de Novembro.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira—Jerónimo de Sousa — António Mota — António Filipe — Paula Coelho—Álvaro Brasileiro — Uno de Carvalho — Ilda Figueiredo — Vítor Costa — Manuel Filipe—José Manuel Mendes. 1 :

PROJECTO DE LEI N.8 634/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR 0 ACESSO A DOCUMENTOS CONSTANTES DOS CHAMADOS «ARQUIVO SALAZAR», «ARQUIVO MARCELLO CAETANO» E «ARQUIVOS DA EX-PIDE/DGS».

1. O recente anúncio da decisão governamental de extinguir a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, bem como o continuado adiamento da aprovação e publicação de uma lei de enquadramento dos arquivos nacionais, vieram criar uma situação de verdadeira emergência, para cujas implicações destacadas personalidades da comunidade cientifica portuguesa deram público alerta.

Por uma nefasta conjugação de circunstâncias (a que importa, aliás, somar a igualmente anunciada alteração do enquadramento legal dos arquivos da ex-PIDE/DGS), corre-se o risco de. bloqueamento (durante um vasto período) de investigações em curso sobre múltiplos aspectos da história contemporânea portuguesa.

Sendo certo que o regime de consulta até à data vigente se caracterizava por múltiplas deficiências, lacunas e mesmo incoerências, motivando críticas que encontraram eco nos trabalhos da comissão de especialistas que, presidida pelo Prof. Doutor José Matoso, elaborou um bem fundamentado anteprojecto de lei dos arquivos nacionais, não sofre qualquer dúvida que a abrupta revogação desse quadro jurídico desacompanhada de medidas que evitem o vazio e a paralisação constituiria a pior das soluções.

2. Afigurando-se desejável que a Assembleia da República possa ponderar de forma cuidadosa e jsem constrições resultantes de situações de ruptura a futura legislação de fundo sobre o futuro dos arquivos portugueses, importará distinguir com rigor entre dois tipos de medidas legislativas tomadas necessárias pelo quadro que se descreveu. '.""-'7,; ..

Por um lado, haverá que pôr fim à inèxplipàvél retenção pelo Governo dos valiosos trabalhos preparatórios da Lei dos Arquivos e do articulado' destes resultante. Nada justifica que o mesmo não seja submetido à Assembleia da República a tempo dé permitir os debates necessários à. sua aprovação, ouvidas as' entidades cuja contribuição se não pode dispensar.

Por outro lado, há que adoptar providências que, a título transitório, permitam assegurar o. normal prosseguimento das investigações que dependam do acesso aos Arquivos Salazar e Marcello Caetano, bem como da consulta de documentos acessíveis integrados no Arquivo da ex-PIDE.

3. É neste segundo domínio que se insere o presente projecto de lei. Teve-se bem presente, na sua elaboração o debate dos últimos anos sobre os vícios e inconvenientes do quadro legal vigente, que conduziu, aliás, à publicação de legislação clarificadora, de que é exemplo o Decreto-Lei n.B. 33/85, de 31 de Janeiro.

Visou este diploma compatibilizar as normas que criaram a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista e o diploma que :estabeleceu as regras de consulta dos Arquivos Salazar e Marcello Caetano, na sequência de um bem elaborado parecer da Procuradoria-Geral da República {Diário da República, 2} série, n.9 28, de 2 de Fevereiro de 1985). Neste se conclui que «seria útil a adopção de providência legislativa destinada a dar solução aos múltiplos problemas que o "acesso aos chamados Arquivo Salazar e «Arquivo Marcello Caetano» (e, de um modo geral, a todos os arquivos,' públicos ou privados), ou aos documentos neles existentes, necessariamente levanta e que a legislação em vigor não resolve ou resolve de um modo que,' em termos de política legislativa actual, possa porventura considerar-se insatisfatória».

Repita-se: o escopo da presente iniciativa é mais circunscrito do que o enunciado no texto citado. Configura--se um regime transitório, cuja elaboração só ao Parlamento pode caber, tratando-se, como se trata, de regular o acesso a documentos cujo conhecimento envolve articulação com outros direitos constitucionais sobre os quais impende uma reserva legislativa a favor da Assembleia da República!

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Art.igol.9 A consulta pública dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» só será permitida 20 anos após a morte dos seus antigos titulares.

Art. 2.9 O acesso aos documentos reservados constantes dos arquivos mencionados no artigo anterior será assegurado, para fins de investigação histórica ou de exercício de direito de resposta, a pessoas devidamente credenciadas.

Art. 3.6 Mantêm-se em vigor, a título transitório, as restrições de acesso previstas nos n.04 1 e 2 do artigo 2." do Decreto-Lei,n.9 110/78, de 26 de Maio, com vista à protecção de documentos particulares, bem como de documentos respeitantes à organização, funcionamento e disciplina das forças armadas.

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Art 4.9 — 1 — Até à publicação da legislação atinente ao regime dos arquivos públicos mantêm-se válidas as credenciais de acesso aos Arquivos Salazar e Marcello Caetano emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio.

2 — As investigações em curso no âmbito da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista poderão ser concluídas nos termos do número anterior.

Art. 5.9 São mantidas em vigor as regras ora aplicáveis ao acesso de investigadores aos arquivos da ex-PJDE/ DGS, assegurando-se a não interrupção dos processos de consulta, bem como a continuidade das medidas de conservação, ordenação e inventariação dos documentos e outros materiais neles integrados, até à sua transferência, nos termos constitucionais e legais.

Art. 6.9 A legislação regulamentar da presente lei definirá a entidade competente para os efeitos do disposto no artigo 2.9 e adoptará as providências organizativas, técnicas e materiais necessárias à boa execução do que ora se dispõe.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1990. — O Deputado Independente, José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.s 635/V

ELEVA OS MONTANTES DOS VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Existe disparidade entre os vencimentos dos trabalhadores da Administração Central em exercício nas regiões autónomas e os vencimentos dos trabalhadores dependentes da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Com efeito aqueles trabalhadores são remunerados com um acréscimo de 15 % relativamente aos montantes auferidos pelos trabalhadores da Administração Central em exercício no continente.

O que não acontece com os trabalhadores dependentes das administrações regionais, que apenas são contemplados com complementos regionais em montantes muito inferiores ao referido subsídio.

Ora, nenhuma razão há para tal disparidade.

De facto, conhecem-se os elevados índices de inflação verificados nas regiões autónomas.

O aumento do custo de vida daí resultante aflige igualmente as duas categorias de trabalhadores atrás referidos.

Não se compreende, portanto, a disparidade existente.

Por outro lado, os trabalhadores das autarquias locais não conseguem fazer face às brutais taxas de inflação com os complementos fixados regionalmente.

E nenhuma razão há para que não beneficiem também do aumento equivalente ao dos trabalhadores da Administração Central.

Com o presente projecto de lei, o PCP propõe que os trabalhadores dasadministrações das regiões autónomas e os trabalhadores das respectivas autarquias locais passem a receber um aumento de vencimento correspondente ao subsídio pago aos trabalhadores da Administração Central em exercício de funções nas regiões autónomas.

Propõe-se que seja o Orçamento do Estado a suportar i os encargos resultantes da aplicação do diploma.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ELEVAÇÃO DOS MONTANTES DOS VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Artigo l.9 Objectivo

Os vencimentos dos trabalhadores da administração regional e das autarquias locais das regiões autónomas terão um aumento relativamente aos vencimentos dos trabalhadores do continente da respectiva categoria correspondente ao subsídio concedido aos trabalhadores da Administração Central em razão do exercício de funções nas regiões autónomas.

Artigo 2.9 Transferencias do Orçamento do Estado

Será suportado pelo Orçamento do Estado o aumento dos encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.°

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — Luís Roque.

PROJECTO DE LEI N.9 636/V

SALÁRIO MÍNIMO PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os índices oficiais sobre as taxas de inflação anuais no período decorrente entre 1981 e 1987 referentes à Região Autónoma da Madeira revelam que nesse período o custo de vida subiu na região 216,1 %. E se tivermos em conta a evolução das taxas de inflação a partir de 1977, concluímos que desde esta data até 1987 houve na Região Autónoma da Madeira um brutal agravamento do custo de vida. Mais precisamente, um aumento de 592,9 %!

Entretanto, de 1981 para 1987, o salário mínimo aumentou apenas 139,4 %.

Houve, assim, uma perda brutal do poder de compra dos trabalhadores na Região Autónoma da Madeira. Maior do que a perda do poder de compra dos trabalhadores do continente.

Com efeito, enquanto a inflação acumulada, de 1977 até 1987, atingiu no continente 614,4 %, na Região Autónoma da Madeira atingiu 692,9 %.

O artigo 59.9, n.9 2, da Constituição da República, comete ao Estado a tarefa de assegurar o estabelecimento e a actualização do salário mínimo, segundo os critérios que aquela mesma alínea estabelece, entre os quais se destacam as necessidades dos trabalhadores e o aumento do custo de vida. !

Tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, «tendo em conta os critérios enunciados, parece não ser obrigatória a fixação de um montante uniforme, podendo

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haver quantitativos diversos para diferentes situações, desde que as diferenças sejam adequadamente baseadas em razões económicas e sociais relevantes» (v. Constituição Anotada.)

Ora, relativamente à Região Autónoma da Madeira, tal como atrás se evidenciou, as necessidades dos trabalhadores e o aumento do custo de vida são razões sociais relevantes que aconselham a que o Estado determine para a Região Autónoma da Madeira, a título de salário mínimo, um quantitativo superior ao do continente.

Assim, o presente projecto de lei corresponde ao comando constitucional atrás referido.

Nele se estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, um salário mínimo superior em 15 % ao salário mínimo estabelecido para o continente, e isto durante o ano de 1991.

Mais se estabelece que o salário mínimo fixado para o continente seja, para a Região Autónoma da Madeira, anualmente adaptado de acordo com o diferencial de inflação entre o continente e a região, diferencial esse registado com base em índices de preços comparáveis.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Salário mínimo para a Região Autónoma da Madeira Artigo l.B

Objectivo

O salário mínimo aplicável à Região Autónoma da Madeira resultará da incidência sobre o salário mínimo fixado para o continente do diferencial de inflação registado com base em índices de preços comparáveis existentes entre o continente e a região.

Artigo 2.B

Montante do salário mínimo para o ano de 1991

O salário mínimo aplicável à Região Autónoma da Madeira no ano de 1991, a partir de 1 de Janeiro, será superior em 15 % ao salário mínimo estabelecido para o continente.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.fi 637/V

MONTANTE DAS REFORMAS E PENSÕES PÁRA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Uma.análise comparativa das taxas de inflação ^verificadas entre os anos de 1977 e 1987 na Região Autónoma da Madeira e no continente revela-nos que v-•naqueles 10 anos, enquanto a taxa de inflação acumulada " atinge no continente 614,49 %, na região essa taxa sobe . para 692,90 %. .

■E se tivermos em conta o aumento do custo de vida na .Região Autónoma da Madeira, naqueles 10 anos,

verificamos que o agravamento do custo de vida foi de 592,9 %! E mesmo se estreitarmos o âmbito temporal da nossa análise, .verificamos que entre 1981.e 1987 o custo de vida subiu na região 216,1 %!

Isto quer dizer que, se o aumento do custo de vida tem afectado, de uma maneira dramática, os pensionistas e reformados que vivem no continente o brutal agravamento do custo de vida na região colocou em situação'ainda mais dramática os pensionistas madeirenses.

Importa, pois, que se estabeleçam para a Região Autónoma da Madeira montantes de reformas e pensões superiores aos do continente, por força a que melhor possam fazer face ao brutal aumento do custo de vida.

No presente diploma estabelece-se o aumento de 15 % relativamente ao montante das pensões e reformas vigentes no continente para o ano de 1991.

Mais se estabelece a adaptação anual das pensões e reformas para a Região Autónoma da Madeira, tomando como base os montantes fixados para o continente e fazendo incidir sobre as mesmas o diferencial de inflação entre o continente e a região, diferença essa a estabelecer com base em índices de preços comparáveis.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Montante das reformas e pensões paca a Região Autónoma da Madeira

Artigo l.B

Objectivo

O montante da pensão mínima do regime geral da Segurança Social e o dos regimes a ele associados da pensão de invalidez e velhice e da pensão do regime não contributivo serão anualmente adaptados à Região Autónoma da Madeira, fazendo incidir sobre os montantes fixados para o continente o diferencial da inflação entre este e a região, tomando como base os índices tie preços comparáveis.

Artigo 2.°

Montante para 1991

No ano de 1991, e desde o dia 1 de Janeiro, o montante das pensões referidas no artigo l.B será superior em 15 % ao montante das mesmas estabelecido para o continente.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.tt 638/V

GARANTE A REMIÇÃO NALGUNS CASOS DE EXTINÇÃO DA COLÓNIA E SIMPLIFICA 0 REGISTO PREDIAL

O Decreto Regional n.° 13/17/M, de 18 de Outubro, da Região Autónoma da Madeira, para além de um problema de inconstitucionalidade que a proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional pendente nesta

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Assembleia pretende colmatar, suscitou também outras questões até agora insolúveis.

Assim tem acontecido nos casos em que a propriedade das benfeitorias pertence a mais de um titular.

E assim também tem acontecido nos casos em que, reunido o direito, o colono-rendeiro já então proprietário por via da remição, se tem visto impossibilitado de registar a propriedade da parcela remida em seu nome.

Com o presente projecto de lei pretende-se dar resposta a esses problemas.

Propõe-se que, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, a remição possa ser efectuada apenas por um dos comproprietários ou dos co-herdeiros, o qual ficará obrigado a pagar a totalidade do preço da remição, adquirindo, por via disso, o direito de repesso contra os outros contitulares.

Propõe-se a aplicação aos processos pendentes do disposto no diploma por forma a impedir a improcedência das acções com base na ilegitimidade dos requerentes.

Possibilita-se a propositura de acções, no prazo de seis meses, àqueles que se viram impossibilitados de efectuar a remição por não estarem resolvidas no decreto regional as questões contempladas no projecto.

Dispensa-se a inscrição prévia em nome do transmitente exigida pelo artigo 34.9 do Código do Registo Predial, por forma a permitir o registo da propriedade plena em nome do colono-rendeiro.

Assim se dá resposta a alguns dos problemas mais sentidos pelos colonos-rendeiros da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

GARANTIA DA REMIÇÃO NALGUNS CASOS DE EXTINÇÃO DA COLONIA E SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO PREDIAL

Artigo l.9 Remição no caso de contitularidade

1 — O direito de remição resultante da extinção da colonia, nos casos de compropriedade ou de herança indivisa, pode ser exercido apenas por um dos Comproprietários ou dos co-herdeiros.

2—O direito de remição pode ser exercido, apenas por um dos cônjuges.

3 — O pagamento do preço da remição é da responsabilidade do requerente, cabendo-lhe o direito de repesso contra os restantes titulares.

Artigo 2.° Formalidades

O requerente da remição indicará os demais interessados sempre que seja possível identificá-los, fazendo-se a menção da existência de interessados incertos no caso contrario.

Artigo 3.°

Adjudicação do dlrdto

Nos casos referidos no n.9 1 do artigo 1.°, a adjudicação do direito remido será declarada a favor dos comproprietários ou dos co-herdeiros.

Artigo 4.9 Sujeitos passivos da remição

A intervenção processual dos sujeitos passivos da remição será efectuada nos termos previstos no Código das Expropriações.

Artigo 5.9 Processos pendentes

1 — O presente diploma é aplicável aos processos sem decisão transitada em julgado.

2 — Os requerentes serão notificados para os termos previstos no artigo 2.9 do presente diploma.

Artigo 6.9 Renovação do direito de remição

Os titulares do direito de remição que tenham decaído na acção com o fundamento em ilegitimidade ou noutras irregularidades processuais podem renovar o requerimento no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.9 Dispensa do trato sucessivo

A inscrição prévia em nome do transmitente exigida pelo artigo 34.° do Código do Registo Predial é dispensada para os registos de propriedade do solo nos casos de remição da mesma, decorrente da extinção dos contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, ainda que se trate apenas de remição de uma parcela. .

Artigo 8.9

LeglUmldade no registo predial

Nos casos de remição exercida apenas por um dos titulares do direito, os requerimentos para fins de registo predial podem ser apresentados apenas pelo requerente da remição.

Artigo 9.9 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira—Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.fi 639/V

GARANTE 0 DIREITO À SINDICALIZAÇÃO E À CONTRATAÇÃO COLECTIVA AOS TRABALHADORES NO DOMICÍLIO.

Em termos de qualificação jurídica, o trabalho ao domicílio tem sido das questões mais controversas.

Existe ou não subordinação jurídica, relativamente ao empregador, de alguns trabalhadores prestando o seu trabalho daquela forma?

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Com efeito, as bordadeiras têm de executar uma actividade segundo as instruções e directivas que lhe são transmitidas. Com o trabalho a realizar é enviado um bilhete especificando as características do desenho e o prazo para a entrega do bordado.

Sendo a remuneração calculada com base no número de pontos executados, vemos que o que se tem em conta é a actividade prestada, e não apenas o resultado final.

Assim,-, mesmo que se tenha em conta um conceito de subordinação jurídica menos evoluído do que o atrás referido, verificarse que existe verdadeira subordinação uma vez que esta, dada a evolução do processo produtivo, não pode exigir uma fiscalização contínua e directa do dador de trabalho sobre o trabalhador.

• Logo, nestes casos como em muitos outros semelhantes, existe verdadeira subordinação jurídica, pelo que se trata de verdadeiros contratos de trabalho subordinado.

Nem todos aceitam, no entanto, esta conclusão.

Ainda há, de facto, quem sustente que o direito do trabalho português não contém um conceito alargado de subordinação (v. Monteiro Fernandes, in Temas Laborais, Sobre o objecto do direito do trabalho).

E que, por isso mesmo, trabalho no domicílio, nos casos em que existe dependência económica, integra sempre a categoria dos contratos equiparados aos contratos de trabalho.

E nestes casos defendem alguns (v. Monteiro Fernandes) que, na falta de regulamentação especial referida no artigo 2." do RJCIT, nem se aplica imediatamente àqueles contratos os princípios gerais do direito do trabalho.

Outros, porém (v. Bernardo Xavier), entendem que esses princípios são de aplicação imediata.

A posição defendida por Monteiro Fernandes conduz ao não reconhecimento do direito à sindicalização e à contratação colectiva aos trabalhadores domiciliários.

No entanto, este mesmo autor viria a reconhecer a aplicação a estes trabalhadores do direito à greve, contrariando a tese defendida pelos autores que, como Bernardo Xavier, propugnam pela aplicação imediata dos princípios orientadores do direito do trabalho, conduzirá ao reconhecimento de vários direitos, entre os quais o direito à sindicalização e à contratação colectiva.

Cremos que é chegada a altura de pôr um ponto final nesta querela doutrinária.

Independentemente de desenvolvimento, em posterior projecto, de posições que a doutrina já assumiu no que respeita ao conceito de subordinação jurídica, parece-nos estar, com facilidade, ao nosso alcance o reconhecimento aos trabalhadores titulares de contratos que o artigo 2." do RJCIT classifica como contratos equiparados, do direito à sindicalização e à contratação colectiva.

Este último direito decorrerá do reconhecimento do direito à sindicalização.

Quanto.a nós, face à Constituição da República e à redacção do artigo 2." do Decreto-Lei n.8 215-B/75. de 30 de Abril, este direito já o detêm os trabalhadores de que vimos tratando. E face também à Convenção n.° 87 da OIT.

Dadas, porém, as posições divergentes quanto a esta questão, apresentamos .um projecto de lei destinado a garantir aos trabalhadores cujos contratos se possam integrar na definição contida no artigo 2.a da RJCIT o direito ide lassociaçao ¡sindical e o direito à contratação -colectiva.. .-■.oi'.;.....:

Nos casos em que existe apenas dependência económica, aplicam-se aos trabalhadores nessas condições os princípios do direito do trabalho, ou será necessário esperar pela regulamentação especial que, prometida desde 1968, nunca mais surgiu?

A resposta à primeira questão tem conhecido sucessivas evoluções, mas a doutrina orienta-se claramente no sentido de que existirá, na grande maioria dos casos, subordinação jurídica ao empregador, por parte de quem presta o seu trabalho no domicílio.

É que o conceito de subordinação jurídica tem sorrido também evoluções por forma a que se ajuste à realidade..

Na verdade, construído o conceito de subordinação jurídica sobre a situação típica do assalariado que presta o seu trabalho nas instalações da própria empresa, ficaram de fora da aplicação directa do direito ao trabalho, com flagrante injustiça, trabalhadores «cuja participação no processo produtivo e situação social é idêntica à dos assalariados com subordinação jurídica. E isto quando é certo que o mesmo critério leva. a fazer beneficiar da protecção do direito ao trabalho trabalhadores que, pelas funções que desempenham, se encontram numa posição hierárquica próxima do empregador e auferem rendimentos do trabalho elevados que os colocam mais distantes dos outros assalariados que do próprio empregador de quem são, frequentemente, 'colaboradores' e com quem partilham o nível e os hábitos de vida» (Barros Moura, Nota para Uma Introdução do Direito ao Trabalho, Lisboa, 1980, p. 42).

E por isso mesmo, há hoje quem avance (v. Groutel, citado por Monteiro Fernandes em Temas Laborais) que a subordinação «é um conjunto de circunstancias, aliás bastante variadas, que permitem afirmar que um trabalhador é um dos elementos humanos que ocupam um lugar numa empresa organizada por outrem: o trabalhador é aquele que pertence a uma empresa».

Esta conceptualização de subordinação jurídica, que preferimos, conduz à coincidência entre este conceito e o de dependência económica, ele também reconduzido à noção de integração do trabalhador no processo produtivo.

Parece-nos evidente que na situação actual muitos dos trabalhadores das confecções e da indústria do calçado, para só citar alguns exemplos, são titulares de um verdadeiro contrato de trabalho, em sentido estrito.

Caso típico é, de facto, a situação das bordadeiras da Casa da Madeira.

Elas são manifestamente integradas num processo produtivo composto pelas seguintes fases:

1) Concepção e estampagem — realizada na ' empresa;

2) Bordado — realizado no domicílio;

3) Lavagem e enformagem — realizado na empresa.

O trabalho é distribuído às bordadeiras por agente do industrial qu por este mesmo. As linhas, pagas por este, ) são entregues à bofdadeira com distribuição do bordado. " Nessa alujra sfio-lhe transmitidas as instruções relativas ao r. conçr^boriado a,executar. j - A remuneração e feita em função dos pontos. :.v

• ; ¡O .trabalho 6 entregue, no final, de novo ao* agente, ou }\: • ÍJJprçSSffRW «ítefFS1. fj^oium. prazo

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OTntriitos dc^rab«ho-*nbo

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No projecto, que consagra esses direitos nos artigos 2.8 e 3.°, acolhe-se ainda a definição de dependência económica de acordo com as modernas concepções doutrinárias.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

GARANTIA DO DIREITO À SINDICALIZAÇÃO E À CONTRATAÇÃO COLECTIVA AOS TRABALHADORES NO DOMICILIO.

Artigo l.8 Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se aos trabalhadores que prestem o seu trabalho nos termos definidos no artigo 2.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.8 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — Existe a dependência económica referida no artigo 2.8 do RJCIT sempre que a prestação de trabalho se integre no processo produtivo da empresa.

Artigo 2." Direito a sindicalização

É assegurado aos trabalhadores referidos no artigo anterior o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.

Artigo 3."

Direito a contratação colectiva

Fica igualmente assegurado aos trabalhadores abrangidos por este diploma o direito de contratação colectiva nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.8

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira—Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEÍ N.fl 171/V

APROVA A LEI QUADRO DAS REGIÕES .. ADMINISTRATIVAS

1. A regionalização é justificada pela necessidade de continuar e até reforçar o esforço visando atenuar os desequilibrios sócio-económicos entre as diferentes área?

territoriais, não podendo deixar de andar associada ao processo de desenvolvimento global e integrado do País e de se assumir como instrumento essencial à consecução desse objectivo nacional. É esta a perspectiva que deve orientar o processo de criação das regiões, entendidas como os suportes espaciais mais adequados a uma política de desenvolvimento eficaz, baseada no permanente envolvimento dos agentes e forças produtivas regionais na valorização dos recursos endógenos e ná programação integrada das políticas sectoriais.

A implementação do processo de regionauzação deverá, pois, associar três pressupostos fundamentais: uma política de descentralização que aproxime o poder e a capacidade de decisão dos cidadãos e dos agentes de desenvolvimento que dela carecem; uma política de desenvolvimento regional que combine as acções de valorização dos recursos endógenos com medidas concretas de política regional, e, finalmente, uma racional divisão regional do País que, partindo do pressuposto de que não é possível criar apenas regiões desenvolvidas, assegure a constituição de unidades espaciais dotadas da indispensável viabilidade pobtica e económica, assentes na ponderação e valorização dos elementos heterogéneos que as caracterizam, mas entre os quais se hão-de estabelecer fluxos intra-regionais, redes de interdependências e complementariedades e uma gama rica e variada de relações internas que confirmam características de dinamismo e de coerência funcional à estrutura e possibilitem que a região surja como factor relevante de coesão nacional.

2. A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da sua viabilidade política e económica. Sendo este o primeiro objectivo da política regional, deverá ele inspirar os critérios de divisão regional. A presente iniciativa ..legislativa repousa na associação das condicionantes da viabilidade política e económica da região e sobre elas desenha o respectivo quadro jurídico. De entre aquelas condicionantes, intimamente integradas na economia do projecto, merecem destaque:

a) A integração do quadro jurídico das regiões num sistema de descentralização da função administrativa do Estado, atribuindo às regiões capacidades administrativas e responsabilidades amplas no aproveitamento e desenvolvimento auto-sustentado dos seus recursos:

b) A complementariedade económica e a diversidade de actividades económicas, por forma a proteger as economias regionais dos efeitos de crise sectoriais.

São estes, em síntese, os fundamentos da organização regional definida nesta proposta de lei quadro das atribuições e da organização das futuras regiões administrativas. ,,

;. Aponta-se para unia reforma de fundo, que não deverá, por isso, deixar de. ser introduzida de forma gradativa. Com efeito, o sucesso das reformas estruturais depende, em larga escala, da possibilidade da sua execução gradual, permitindo às pessoas e às instituições uma adaptação progressiva às novas condições, e às alterações às regras de funcionamento dos sistemas e tornando possível inflectir em soluções que a experiência fez demonstrar não serem as mais adequadas.

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O processo de regionalização preconizado na presente proposta insere-se, também, em objectivos de modernização administrativa, de reforço da participação dos cidadãos e de melhoria do nível dos serviços prestados pela Administração aos utentes, aos cidadãos e aos agentes económicos. Pretende-se, por isso, restringir, tanto quanto possível, o acréscimo dos encargos ditados pela instituição do nível regional, privilegiando, antes, uma gestão mais racional e a plena utilização e rentabilização de recursos já existentes, aumentando a eficácia e a eficiência na actividade da Administração e evitando o surgimento de novos constrangimentos burocráticos que desincentivem o envolvimento e a participação do cidadão na vida pública.

3. Não pode o processo de regionalização comprometer o desenvolvimento de todas as potencialidades da organização municipal, profundamente alicerçada na vida da colectividade nacional e unanimemente considerada como um relevante factor de progresso das populações. Importa portanto garantir que, para conhecer sucesso, o processo de regionalização não produza efeitos negativos ao nível da autonomia e da capacidade de acção dos municípios, quer estes se exprimam em poderes funcionais, quer em recursos financeiros, subordinando-se, desta forma-, a intervenção regional ao princípio da subsidiariedade, face ao campo de actuação definido para ps municípios.

A economia da proposta ora apresentada garante a inviolabilidade da capacidade financeira dos municípios e da competência dos seus órgãos, operando a construção das regiões apenas por via descendente: são os recursos do Estado, são algumas das suas funções, serão os seus serviços desconcentrados os alicerces e os pilares das regiões, que por essa via consumarão uma descentralização político-administrativa de que, em larga medida, os municípios serão os primeiros a beneficiar. Esta é uma enorme potencialidade das regiões, que lhes é conferida pelo papel de charneira que representam entre o Estado e os municípios.

4. Alguns aspectos mais relevantes da presente proposta merecerão uma referência particular.

a) Em sede de princípios gerais, enumera-se um vasto conjunto de princípios definidores do quadro normativo do exercício do poder regional e da sua ligação aos administrados, os quais, pelo seu carácter inovador e disciplinador não poderão deixar de considerar-se de consagração oportuna;

b) Define-se, com rigor e clareza, um vasto elenco de atribuições cometidas à região administrativa, no respeito dos poderes de intervenção próprios dos municípios e privilegiando formas de cooperação e acções convergentes e concertadas, quer com o nível municipal, quer com o nível central, essenciais ao pleno êxito da política de desenvolvimento regional;

c) Inscreveu-se uma norma que, tendo em vista disciplinar a actividade desconcentrada do Estado e eliminar a multiplicidade de divisões administrativas sectoriais existentes, determina a coincidência da área de actuação dos serviços periféricos com a divisão administrativa comum;

d) No sentido de assegurar uma maior operacionalidade e eficiência no funcionamento do executivo, comete-se. ao presidente da junta regional o poder de escolher os restantes membros do órgão, escolha essa que fica, no entanto, sujeita à ratificação da assembleia regional, respeitando-se, desta forma, a exigência formulada no artigo 261." da Constituição;

e) No desenvolvimento do princípio constitucional da responsabilidade do executivo perante o deliberativo, prevê-se a possibilidade de aprovação, pela assembleia, de uma moção de censura à junta regional, a qual terá por efeito não só a demissão daquele órgão, mas também a imediata designação do seu primeiro subscritor como novo presidente;

f) Insere-se um título dedicado às finanças regionais, no qual, para além da enunciação das receitas da região, se enumera um conjunto de princípios gerais respeitantes aos quatro instrumentos de gestão financeira da região: o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência;

g) Por imperativo constitucional, existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital, o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador-geral do distrito e governador civil do distrito (está desde 1842 até à actualidade). Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações, entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis.

A presente proposta não é, em suma, mais um projecto de lei quadro das regiões administrativas.

É, desde logo, o primeiro apresentado após a revisão da Constituição de 1989 e, por isso, o único que se acha já em consonância com as alterações que tal revisão determinou em matéria relativa às regiões administrativas.

É uma proposta que garante condições de viabilidade e sucesso à experiência e desenvolvimento de todas as regiões, que evita a subalternização das áreas de menores recursos e potencialidades e a consequente multiplicação dos factores de estagnação económica que não contrai a fronteira económica do País e que constrói o edifício regional sobre um amplo esforço de descentralização de atribuições e serviços do Estado, num quadro de complementaridade de funções e de coesão nacional.

Nesta ordem de princípios, dando por adquirido que o aspecto fulcral do processo de regionalização é a definição das funções que deverão ser cometidas às futuras regiões administrativas e considerando que a implementação da regionalização é um processo gradativo, que deverá culminar na criação e instituição das regiões, entende-se que a divisão regional,não deverá ser fixada antes de se proceder à definição concreta das suas atribuições e áreas de intervenção, objectivo visadoí'peia presente iniciátivi' legislativa.' •' "■' " "'■«••«*•'• ««™»->i~**

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.* da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TITULO I

Principios gerais Artigo 1.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.fi Atribuições e competencias

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

Artigo 3." Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional. ,

Artigo 4.°

Principio da subsidiariedade

A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

Artigo 5."

Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas.legais e regulamentares em vigor,; respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram, conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos. . , v

Artigo 6.° Principio da Independencia

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7." Principio da descentralização admlnlstraUva

A repartição de atribuições entre a administração-central e as regiões administrativas deve assegurar a.

intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.9 Participação dos cidadãos

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, cumprindo-lhcs, para esse efeito, designadamente, informá--los dos actos em que tenham interesse legítimo e estimular as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Artigo 10."

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador regional.

. Artigo 11."

Tutela admlnlstraUva

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO II Instituição concreta das regiões

Artigo 12.°

Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, a qual define os respectivos poderes, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.°

Processo de InsUtuiçfio

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

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2— Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — O voto a que se refere o n.B 1 será expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando--se na convocatória onde possam ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias Jocais.

Artigo 14.9 Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos terá lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos:

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais serão eleitos, por escrutínio secreto, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15." Designação e sede das regiões

Cada região administrativa terá a designação e a sede que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.fl

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja'' lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por' força da lei, dependendo o respectivo registo, quando-necessário, de simples requerimento.

Artigo 17.° Atribuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Ordenamento do território e ambiente;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Equipamento social:

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) Cultura;

f) Saúde e assistência;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Abastecimento público;

0 Apoio às actividades produtivas; f) Apoio à acção dos municípios; 0 Protecção civil.

Artigo 18.fl Exercido das atribuições

As regiões administrativas desenvolverão as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19."

Planos de desenvolvimento regional

As regiões promovem a elaboração de planos de .desenvolvimento regional, de acordo com' princípios normativos definidos pelo Governo e sujeitos à ratificação deste.

Artigo 20.°

Contratos-programa

1 — As regiões poderão celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional. ■

2 — Compete ao Governo fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.°

Transferência dos serviços da Administração Central t:

1 — O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 — A transferência de serviços da Administração Central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais!1

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TÍTULO IV

Órgãos CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 22.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa, constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 10 ou 15, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva Tegião, em número de 21 ou 36, consoante se trate de região com, respectivamente, 2 milhões ou menos eleitores ou mais de 2 milhões de eleitores.

2 — Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.°

Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.<* 3 e 4 do artigo 14.°, em acto público de verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos.

Artigo 24." Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

é) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar nos termos da lei, na formulação e implementação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g) Acompanhar a execução de programas integrados de desenvolvimento regional;

h) Requerer ao Governo a instauração de inquéritos à junta regional;

■ 0 Exercer os demais poderes conferidos por lei1 ou regulamento. ■■.:■<■ , -„-, iüo:

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território e remetê-lo à junta regional para efeitos de ratificação pelo Governo;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de conces-

■ soes;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

0 Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente. do seu valor,

j) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; •! 0 Aprovar taxas;

m) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

n) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas a), b), c), f), h), j) e 0 do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletins da região, quando exista, e pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II Junta Regional

. Artigo 25.« Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 2 milhões ou mais dev eleitores e de quatro nas regiões com menos de 2 milhões de eleitores.

i.í<2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

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Artigo 26."

Eleição

1 — A junta regional é eleita, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na 1.' sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 — Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 27." Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 22.°

Artigo 28.» Moção de censura

1 — A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A aprovação de uma moção de censura por maioria de dois terços dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização no prazo máximo de 30 dias de nova eleição.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 29.8 Competência

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

■ b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional;

c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais;

e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;

f) Informar e remeter ao governador regional os (- projectos de investimentos regionais e municipais

candidatos a financiamentos comunitários e externos;

g) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

h) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;

0 Participar nos órgãos gestores das bacias hidrográficas compreendidas na área da região;

J) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativas da região ou das empresas públicas regionais;

/) Outorgar os contratos necessários à execução dos

planos aprovados pela assembleia regional; m) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:

a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

. e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as ,t tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar

o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação:

í) Preparar e manter actualizado o cadastro dos

bens imóveis da região; j) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

• /) Aceitar doações, legados e heranças de benefícios, de inventário;

v m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPITULO III Disposições finais

Artigo 30." <•'.'>''"••. Estatuto dos eleitos locais

u(>li—Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

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2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

Artigo 31.9

Regulamentação

No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa ao funcionamento e competência dos órgãos regionais, bem como à organização dos serviços e estatuto do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 32.« Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, . cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia; :

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 33.»

Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades das regiões deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa, e com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas

■ a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

á) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4— No plano de actividades deverão ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

. . Artigo 34.9 Principios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou a realização de projectos de interesse regional;

b) As receitas provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.

Artigo 35.9 Relatório de acUvidades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da região explicitará a execução do plano de actividades do ano anterior e incluirá, também, uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e . as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta dé gerência da região será enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 36." Receitas

Constituem receitas das regiões:

: a) O produto do lançamento de derrames regionais, nos termos da lei;

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa; •

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;

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0 O produto de empréstimos, nos termos da lei;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;

0 Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e np respeito do princípio da solidariedade nacional;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 37.«

Taxas das regiões

1 — As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Governador regional

Artigo 38." Nomeação

5 Junto de cada região administrativa existirá um governador regional, nomeado em Conselho de Ministros.

Artigo 39."

^ Competência

'." 1 — Compete ao governador regional, como magistrado administrativo:

a) Representar o Governo na região;

b) Informar o Governo acerca de quaisquer assuntos de interesse para a região;

c) Velar pelo cumprimento das leis gerais do Estado por parte dos órgãos autárquicos;

d) Promover a realização de inquéritos, se necessário através dos serviços de administração central, à actividade dos órgãos autárquicos e respectivos serviços;

e) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

f) Arbitrar conflitos de competência entre órgãos autárquicos da região.

2 — Compete ao governador com autoridade policial:

i a) Tomar as providencias necessárias para manter a ordem, a tranquilidade e a moral públicas; - b) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas;

c) Exercer, quanto a reuniões e manifestações públicas, as atribuições que lhe forem conferidas por lei;

d) Conceder passaportes, nos termos das leis e n: regulamentos, e visar os que para esse fim lhe

forem apresentados;

e) Requisitar a intervenção das forças policiais, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas na região para a manutenção da ordem e cumprimento da lei;

f) Requisitar a força armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção da PSP ou da GNR se revele insuficiente;

;; g) Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Governo, das juntas regionais, das câmaras municipais ou dos seus presidentes; k) Elaborar regulamentos obrigatórios em toda a região sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo; 0 Exercer a competência até agora atribuída ao governador civil, por lei ou regulamento.

3 — Compete ainda ao governador regional:

a) Dirigir e coordenar os serviços do govemo civil regional, nos termos da respectiva lei orgânica;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil regional;

c) Exercer a competência que lhe for delegada pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros:

d) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

v-4 — O governador regional pode delegar nos vice--govemadores regionais a competência definida no n." 2 do presente artigo.

Artigo 40.9

Competência excepcional

Nos casos de extrema urgência e necessidade pública, pode o governador regional tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Governo dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.

Artigo 41.°

Vlce-governadores regionais

Cada governador regional poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por vice-govemadores regionais, nomeados em Conselho de Ministros.

Artigo 42." Estatuto

O estatuto remuneratório dos governadores e vice-go-vemadores regionais será fixado pelo Govemo.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

' Artigo 43.fl

;.<;:•■ Regime eleitoral

1,—A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria,

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2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 44." Instalação da região

Compete ao governador regional promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 45:°

Extinção dos actuais governos civis

1 — Após a nomeação do governador regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região.

2 — 0 patrimônio, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis transferem-se automaticamente para os serviços dependentes do governador regional.

Artigo 46.e Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito a que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. —O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Bizarro Beleza.—O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 71/V

CLASSIFICAÇÃO, COMO PATRIMÓNIO NACIONAL, DO CONJUNTO DE DEPENDÊNCIAS QUE INTEGRAM A FÁBRICA-ESCOLA IRMÃOS STEPHENS.

A Fábrica-Escola Irmãos Stephens está intimamente ligada à história da Marinha Grande.

Integram-na, para além das actuais instalações industriais, um conjunto de dependências e edifícios que, não tendo actualmente interesse para a actividade industrial, constituem um valioso património que deve ser salvaguardado no interesse do País.

Referimo-nos naturalmente ao edifício que foi residência de Guilherme e João Diogo Stephens, com os seus jardins, integrado no conjunto de dependências que constituem a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, na Marinha Grande, já classificado como património nacional pelo Decreto n.9 47 508, de 24 de Janeiro de 1967.

Mas, para além deste conjunto, justifica-se a classificação, como património nacional, de um conjunto de edificações e dependências pombalinas que lhe estão anexas, incluindo as instalações onde funcionou inicialmente a referida Fábrica-Escola.

Esta proposta que se nos afigura ir ao encontro da preocupação que os órgãos autárquicos da Marinha

Grande ,têm manifestado com a salvaguarda do património histórico da referida fábrica é ditada pela exclusiva preocupação de salvaguarda de um conjunto patrimonial extremamente valioso e que a todos cabe preservar.

-Por tudo 'isto abstemo-nos de nela referir outras questões, mesmo que pertinentes, relativas ao destino que o Governo pretende dar à Fábrica-Escola dos Irmãos Ste-pheris,"na Marinha Grande.

Esperamos por isso que se forme um vasto consenso em. tomo deste nosso projecto e que o Governo aja de acordo com o ¡que nele propomos.

iNestes. termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de'resolução: v,

A Assembleia da República recomenda ao Governo o desencadeamento urgente das medidas necessárias com vista à classificação como património nacional, das edificações e dependências pombalinas anexas ao edifício que foi a residência de Guilherme e João Diogo Stephens, integrado no conjunto de dependências que integram a fábrica-Escola Irmãos Stephens, na Marinha Grande, que foi classificada como património nacional pelo Decreto n.9 47 508, de 24 de Janeiro de 1967, incluindo as instalações onde funcionou inicialmente â referida Fábrica-Escola. Recomenda, ainda, que ao conjunto seja dada uma utilização compatível com a natureza e riqueza do património que o constitui.

Os Deputados do PS: Rui Vieira—Júlio Henriques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 72/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — DISPOSIÇÕES REFERENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E A COMISSÃO DE PETIÇÕES.

Considerando o disposto no artigo 52.9 da Constituição da República;

Considerando que a Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, veio estabelecer novo e mais detalhado regime do exercício do direito de petição;

Considerando que do articulado da mesma lei resulta a evidente necessidade da revisão das disposições do Regimento da Assembleia da República que até aqui regulavam o exercício do referido direito — algumas das quais estão em clara discordância com o texto daquela lei, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam a seguinte proposta de resolução para alteração do Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.° O artigo 37.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.9 Competência

1 — Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 — Para .o exercício das competências estabelecidas no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem

. competentes em razão da matéria.

3 — Quer a Comissão de Petições, quer as comissões especializadas cujo parecer aquela solicite

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podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo ao disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo do Estado

>

Art. 2.9 E aditado ao artigo 108.° um n.9 4, do teor. seguinte: '

4 — Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida no artigo 37,9, n." 2 e 3, os deputados que sejam seus membros poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 3.9 A alínea 0 do n.8 1 do artigo 123." passa a ter a seguinte redacção: ,

0 Os textos das petições que hajam de ser publicadas, e os relatórios da Comissão de Petições que sobre ela recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

' Art. 4.9 Os artigos 245.9 a 251.a do Regimento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 245.8 Exercido do direito de peUçío

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.9 da Constituição e na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou

. queixas.

2 — Sempre que neste Regimento se empregar v'; unicamente o termo «petição», entende-se que o ■'■ mesmo se aplica a todas as modalidades referidas

no número anterior.

Artigo 246.9 Forma

1 — As petições devem ser reduzidas a escrito e conter a conecta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 — As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 — Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 247.B

Apresentação e seguimento

1 —As petições dirigidas à Assembleia da Re-' ' pública são endereçadas ao seu presidente, que de •■'■>' seguida as remeterá à Comissão de Petições.

2 — O registo e numeração das petições será feito pelos serviços competentes da Divisão de Se-

•Ji! -cretariado às Comissões.

3 — Uma vez recebida a petição, a Comissão procederá ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se forem observados os requisitos mencionados nos n.« 1 e 2 do artigo anterior.

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 — Se a petição for'admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.°, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determinará o arquivamento da petição.

Artigo 248.9 :Exame pela Comissão

1 — A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 — A Comissão deve apreciar as petições no prazo de 6fJ dias, prorrogável, que terá início na data da sua reunião a que se refere o n.9 2 do artigo 246.9

3 — Se ocorrer o caso previsto no n." 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo ante- • rior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 — A Comissão de Petições enviará semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o

.sentido essencial das petições recebidas e das :' medidas sobre elas tomadas.

5 — A Comissão de Petições elaborará as normas ' reguladoras da sua actividade que considere

necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Artigo 249.9

> Apreciação pelo plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições co-lectivamente apresentadas à Assembleia da

..v República que tenham sido admitidas pela Comissão de Petições e que contenham um número mínimo de 1000 assinaturas.

2 — Logo que seja admitida qualquer petição com mais de 1000 assinaturas, a Comissão de Petições promove a sua publicação.

3 — Examinada a petição e elaborado, se for caso ' disso, o respectivo relatório, a Comissão de Petições

remetê-la-á ao Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhada do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

••••> • Artigo 250.9

:■>! ,

Âmbito da apreciação pelo Plenário

o' 1 —A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base nela, qualquer .;, deputado ou grupo parlamentar pode exercer o fj> direito de iniciativa, nos termos deste Regimento. ... 2 — Do que se passar será dado conhecimento ao u'" primeiro signatário da petição, a quem será enviado 1 um exemplar do número do Diário da Assembleia da República ém que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta Civ com ele anexa e o resultado da respectiva votação.

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Artigo 251." Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de introdução pela Comissão de Petições, pode nomeadamente resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário, nos termos dos artigos 249.« e 250.9;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Consumição;

i) A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta; -

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), 0, 0 e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições. s

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PSD, Leonardo Ribeiro de Almeida—Luís Filipe Menezes—Montalvão Machado—Manuel Coelho dos Santos—José Guilherme Coelho dos Reis—Joaquim Fernandes Marques—Rui Salvada—Teresa F. Gouveia"— Luís da Silva Carvalho,—Hilário Marques— Alberto Araújo—António Sérgio Martins de Azevedo— Guilherme Silva — Jorge Pereira — António Maria ■

Ourique Mendes—Mário Oliveira Mendes dos Santos— Rui Gomes da Silva — Luís Geraldes — Cristóvão Guerreiro — João Teixeira — Fernando Carvalho Conceição —João José Pereira de Matos — Manuel Moreira—Manuel Ferreira Martins—Mateus de Brito.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.B 38/v (aprova, para ratificação, os protocolos adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949).

1 — A proposta de resolução n.9 38/V visa a aprovação da ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra dé 12 de Agosto de 1949, assinados em Genebra em 12 de Dezembro de 1977 (artigo 1.a) e de uma Declaração Anexa interpretativa de matérias constantes do Protocolo I (artigo 2.9).

2 — O Protocolo I é um documento adicional às quatro Convenções atrás referenciadas relacionado com a protecção das vítimas dos conflitos armados internacionais, enquanto o.Protocolo II é um adicional à protecção das vítimas dos conflitos armados não internacionais, ou seja, os conflitos armados que não estão abarcados no Protocolo I por se desenrolarem centro do território de um Estado, entre as suas forças armadas ou grupos armados organizados qué controlam uma parte do território, comandando operações militares contínuas.

3 — Portanto, trata-se de um diploma que versa sobre o direito internacional humanitário, cujo reforço sempre constituiu um Vector importante da política externa portuguesa. '~

Fundamentado na Convenção de Genebra de 1864 e adaptado pelas Convenções de 12 de Agosto de 1949 às exigências da guerra modema, ho sentido de melhor proteger hão só òs prisioneiros mas também os civis, o objectivo deste' ramo do direito internacional é fazer respeitar, em situações de guerra, os princípios elementares do relacionamento humanitário.

4 — Portugal subscreveu estes Protocolos em 12 de Dezembro de 1977 e anunciou em Outubro de 1986 a sua intenção de propor à Assembleia da República a sua ratificação, o que ora se concretiza.

5— O .projecto -de~diploma em apreço foi elaborado pelo Ministério da Defesa Nacional,e seu Estado-Maior das Forças Armadas, ò Ministério dos Negócios Estrangeiros ca Proçuradoria-Geral da República, devendo realçar-se' p-parecerdesta de 10 de Dezembro de 1982, quanto ao-texto da Declaração Interpretativa ao Protocolo I. ;-V: V ' ■ '

'6 — Deve' destacar-se como objectivo fundamental da Declaração Interpretativa a circunscrição da aplicação do Protocolo I apenas ao uso de armas convencionais e a exclusão 4a sua aplicação a acções terroristas e outras puníveis pelo direito comum dos Estados, o que tem grande significado neste momento de crise internacional que se vive no golfo Pérsico.

Destaque-se ainda que a ratificação ora proposta pode tomar-se um instrumento importante para uso da política externa.portuguesa na evolução da problemática de Timor--Leste.

Em face de tudo quanto se deixa escrito, a Comissão de Negócios Estrangeiros dá o seu parecer favorável à aprovação da proposta de lei em causa.

Palácio de São 'Bento,' 26 de Outubro de 1990. — •O Relator, Fernando dos Heis Condesso. -r,0 Presidente da Còmissâo.-Pídro'Manuel Cruz Roseta/**: <

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.B 117/V

VISA ASSEGURAR 0 AMPLO DEBATE PÚBLICO E PARLAMENTAR DO ACORDO ORTOGRÁFICO

Encontra-se prevista a realização, nos próximos dias 13, 14 e IS de Dezembro, de uma reunião dos Ministros da Cultura de Portugal, do Brasil e dos países africanos de língua oficial portuguesa com vista à assinatura do Acordo Ortográfico renegociado ao longo dos últimos meses por peritos dos sete Estados lusófonos. .

O calendário agora subitamente anunciado tem como primeira e óbvia implicação que o «Projecto da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa», feito para vigorar depois de 1 de Janeiro de 1992, não poderá ser publicamente discutido antes de ser assumida, em nome do Estado Português, a responsabilidade de o fazer aplicar e respeitar.

Quaisquer objecções, críticas ou sugestões pertinentes feitas entre a data da aprovação do Acordo e o dia da sua entrada em vigor estariam assim condenadas à mais completa irrelevância, salvo reabertura do processo de negociação, coisa que, nos termos do direito internacional e dos padrões do normal relacionamento entre Estados, se torna mais difícil e politicamente melindrosa após assinatura da convenção.

Trata-se de uma opção incompreensível e de uma celeridade prejudicial.

Sucede que o exacto texto do Acordo ainda não foi divulgado em Portugal (!). Reacendeu-se, no entanto, a polémica sobre a oportunidade, mérito e adequação da sua aprovação, face ao que veio a lume sobre o seu (misterioso) conteúdo. Travar o necessário debate público num cenário de factos consumados afigura-se a mais indesejável das orientações.

Acresce que, segundo revelou o Secretário de Estado da Cultura recentemente, «o assunto não será discutido no Parlamento por iniciativa do Governo». Tal declaração foi

II SÉRIE-A— NÚMERO 12

interpretada generalizadamente como indiciando a recusa %. governamental de submeter à Assembleia da República, com vista a aprovação para ratificação, o Acordo Ortográfico em causa. Essa opção política afigura-se inteiramente injustificável.

Cabendo à Assembleia da República um papel essencial na realização da tarefa fundamental do Estado de «assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa» [artigo 9.°, alínea f) da Constituição da República, na redacção emergente da 2.* revisão constitucional], seria hoje redobradamente absurdo e institucionalmente degradante marginalizar o Parlamento no processo que conduzirá a um novo quadro ortográfico com sensíveis implicações em múltiplos domínios.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera:

1 — A Comissão de Educação, Ciência.e Cultura elaborará, no prazo de 15 dias, um relatório sobre a situação e perspectivas da unificação ortográfica da língua portuguesa nas suas diversas vertentes.

2 — A Comissão recolherá, junto dos peritos que renegociaram a mais recente versão do Acordo Ortográfico, bem como do Governo, todas as informações pertinentes, que sistematizará, emitindo juízo preliminar sobre a oportunidade e o mérito do texto em causa, bem como sobre a sua articulação com as políticas internas e externas conexas, designadamente nos domínios do ensino e da cultura, r.

3 — A Comissão ouvirá, com carácter de urgência, as entidades que, pelas suas especiais atribuições no tocante à língua portuguesa, possam contribuir para a preparação da apreciação .parlamentar da unificação ortográfica.

4 —Concomitantemente, a Comissão Tealizará as diligências necessárias ao debate público alargado do Acordo sobre a Ortografia Unificada da Língua Portuguesa e à sua futura apreciação parlamentar, nos termos do artigo

164.°, alínea /), in fine, da Constituição da República.

... . <(

O Deputado Independente, José Magalhães.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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