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Sexta-feira, 14 de Dezembro de 1990

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n." 289/V e 290/V):

N.° 289/V — Alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de

Junho (Estatuto dos Eleitos Locais).............. 276

N.° 290/V — Autorização ao Governo para legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores.......... 276

Resoluções:

Eleição de um membro da Comissão Nacional de

Eleições........................................ 277

Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações............. 277

Deliberação n.° 13-PL/90:

Eleição de dois membros do conselho de administração em representação do Partido Renovador Democrático ......................................... 277

Projectos de lei (n.05 646/V a 653/V):

N.° 646/V — Elevação de Algés à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)......................... 277

N.° 647/V — Elevação de Carnaxide à categoria de

vila (apresentado pelo PSD)..................... 279

N.° 648/V — Elevação da povoação de Linda-a-Velha

à categoria de vila (apresentado pelo PSD)....... 279

N.° 649/V — Regime de pensões dos trabalhadores dos hospitais concelhios (apresentado pelo PS).... 280 N.° 650/V — Elevação de Rio de Mouro à categoria de vila (apresentado pelo PCP).............. 281

N.° 651/V — Atribui à iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais

(apresentado pelo PCP)......................... 282

N.° 652/V — Elevação da povoação de Estômbar à

categoria de vila (apresentado pelo PSD)......... 282

N.° 653/V — Elevação da povoação de Favaios à categoria de vila (apresentado pelo PSD)......... 283

Propostas de lei (n.M 173/V e 174/V):

N.° 173/V — Lei quadro do planeamento........ 284

N.° 174/V — Autoriza o Governo a definir e qualificar como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva...... 288

Projecto de resolução n.° 73/V:

Insta o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU a reconhecer que a ocupação indonésia de Timor-Lesie representa ofensa não menos grave do direito internacional do que a ocupação iraquiana do Koweit (apresentado por todos os grupos parlamentares e pelos deputados independentes Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães)..................................... 290

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

DECRETO N.° 289/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 29/67. DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aditado à Lei n.° 29/87, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 97/89, de 15 de Dezembro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:

d) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional; é) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as regiões autónomas;

g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-governador civil;

0 Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

I) Alto Comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

ri) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

o) Governador e vice-governador do Banco

de Portugal; p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, r de empresa pública ou de sociedade anó-

nima de capitais exclusivamente públicos; r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 — Os eleitos locais beneficiários do regimne de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 — A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.° A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes.

Art. 3.° Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2907V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO, A COMPETÊNCIA E 0 FUNCIONAMENTO DE INSTITUI COES OFICIAIS NÃO JURÍDICAS INCUMBIDAS DE TOMAR MEDIDAS RELATIVAMENTE A MENORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.° 1, alínea q), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou em-risco de desadaptação social.

Art. 2.° Às instituições a criar nos termos do artigo 1.° pode ser deferida competência para:

a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 62.° da Lei n.0'38/87, de 23 de Dezembro;

c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;

d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;

e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;

f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;

g) Cooperar, com organismos públicos e privados, em actividades de estudo e acção realacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família, e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.

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Art. 3.° As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores obedecerão aos princípios seguintes:

a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou municípios do País, excepto quando correspondam à área de jurisdição das comarcas que sejam sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, nas quais se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

b) Disporão de autonomia funcional, integrando--se administrativamente no Ministério da Justiça;

c) Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidade no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem;

d) Poderão ser constituídas com um mínimo de cinco membros e deliberar com um mínimo de quatro membros;

e) Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas;

f) Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la;

g) Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público, se aqueles não puderem ser notificados;

h) Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências necessários para preparar ou executar as decisões;

0 Poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.° e no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor; j) Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique.

Art. 4.° A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° e do n.° 3 do artigo 4.° da Lei

n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições, proposto pelo Partido Renovador Democrático, o seguinte cidadão:

Feliciano Marques Cruz David. Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Dezembro de 1990, resolveu, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e dos artigos 278.° a 280.° do Regimento, designar, como membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, os seguintes deputados:

.António Alves Marques Júnior. Mário Júlio Montalvão Machado. José Anselmo Dias Rodrigues.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 13-PL/90

ELFJÇÃ0 DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO RENOVADOR DEMOCRÁTICO

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Dezembro de 1990, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), eleger para o conselho de administração da Assembleia da República, em representação do Partido Renovador Democrático, os seguintes deputados:

Efectivo — António Alves Marques Júnior. Suplente — José Carlos Pereira Lilaia.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — O Presidente dá Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 646/V

ELEVAÇÃO DE ALGÉS A CATEGORIA 0E VILA

Algés é um aglomerado com grandes tradições históricas. No princípio do século foi local privilegiado para os tempos de lazer da população lisboeta, o que levou Almeida Garrett a dizer: «não há sítio pitoresco mais fértil e salutar que este; depois de Sintra é de todos o mais concorrido no Verão — sendo frequentado pelas famílias mais abastadas da capital».

O nome da localidade é de origem árabe; albergou grande número de população árabe durante a sua permanência na Península. No século xu, durante a reconquista cristã, é já referida como povoação autónoma, havendo relatos históricos que o confirmam.

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É reconquistada aos «mouros», árabes do Norte de África, em 1147 por D. Afonso Henriques, rezando a tradição como tendo sido a terra de onde partiram os últimos mouros para Marrocos, como é aliás referido no Memorial Histórico do Concelho de Algés.

Nesse ano, no lugar de Algés, que constitui o território desde Alcântara a Oeiras, é criado o reguengo de Algés, que era bem patrimonial do rei e da coroa; Algés é povoada por agricultores e mareantes, sendo a faina marítima a principal ocupação das populações.

Em 1319 D. Dinis faz a doação do Reguengo de Algés ao almirante genovês Manuel Pessanha.

No século xvi o Reguengo é repartido em duas freguesias — freguesias de São Romão e de Nossa Senhora da Ajuda.

Nos últimos anos Algés tem tido um desenvolvimento urbanístico explosivo, com o natural aumento do número de eleitores recenseados, estabelecimentos de comércio e serviços e de vários equipamentos escolares, centros de saúde, equipamentos desportivos e culturais, que cumprem na íntegra as condições necessárias previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação a vila; o terminai rodoviário de autocarros e uma estação de caminhos de ferro constituem pontos importantíssimos de afluxo de passageiros.

Actualmente e de acordo com o último recenseamento (1989) de freguesia, Algés tem 24 493 eleitores.

Desde há longos anos, a população, através das associações de moradores e associações de comerciantes, e dos seus representantes eleitos, tem manifestado a aspiração de ser elevada a vila.

O próprio executivo camarário, em 1988, manifestou essa vontade através de uma deliberação aprovada por unanimidade e na Assembleia Municipal por diversas vezes defendida.

Algés dispõe, ainda, de um notável dinamismo dos seus agentes no campo sócio-cultural e económico, sendo sem qualquer dúvida dos mais importantes centros do concelho.

Assim, passamos a descrever os mais importantes equipamentos colectivos de 1984:

Parque infantil........................... 4

Creche/jardim-de-infância................. 4

Jardim-de-infância........................ 8

Escola primária.......................... 3

Escola preparatória....................... 2

Escola secundária......................... 2

Centro de dia............................ 1

Casa de repouso......................... 1

Posto de socorros........................ 1

Posto clínico............................. 4

Sociedade desportiva e cultural............ 10

Ginásio.................................. 2

Pavilhão desportivo....................... 2

Piscina coberta........................... 1

Campos de ténis ......................... 4

P. S. P................................. 2

Bombeiros............................... 1

Central telefónica......................... 1

Finanças................................. 1

Notário.................................. 1

Comércio e serviços:

Mercado................................. 1

Mercearia................................ 38

Supermercado............................ 18

Padaria.................................. 7

Talho ................................... 12

Cooperativa alimentar..................... 1

Adega................................... 1

Aviário/venda de frangos................. 1

Ervanária................................ 3

Tabacaria................................ 15

Papelaria................................ 4

Discoteca................................ 2

Drogaria................................. 4

Farmácia................................ 9

Retrosaria............................... 10

Venda de lãs.............................. 6

Pronto-a-vestir........................... 52

Boutique............. ................... 2

Artigos de desporto ...................... 6

Sapataria................................ 18

Malas................................... 7

Florista.................................. 7

Perfumaria............................... 5

Relojoaria/ourivesaria..................... 9

Fotógrafo................................ 4

Utilidades domésticas..................... 7

Loja de ferragens........................ 5

Chaves e fechaduras...................... 1

Reclamos luminosos...................... 1

Loja de tintas............................ 5

Móveis.................................. 40

Electrodomésticos......................... 20

Acessórios de automóveis ................. 6

Materiais de construção................... 3

Espingardaria............................ 1

Armazéns................................ 3

Café.................................... 34

Gelataria ................................ 3

Snack-bar................................ 12

Restaurante.............................. 30

Taberna ................................. 6

Banco................................... 6

Seguros.................................. 3

Escritórios............................... 26

Agência de documentação................. 2

Associações/fundações.................... 1

Lavandaria............................... 6

Cabeleireiro/barbeiro...................... 38

Médicos................................. 11

Análises clínicas.......................... 1

Gabinete de projectos..................... 3

Advogados............................... 2

Alfaiataria............................... 3

Estofador................................ 3

Oficinas reparação........................ 8

Oficinas de automóveis................... 27

Cinema.................................. 2

Boite.................................... 3

Agência de viagens....................... 3

Escola de condução...................... 1

Instituto de línguas....................... 2

Agência funerária........................ 3

Artigo único. A povoação de Algés é elevada à categoria de vila, ao abrigo da Lei n.° 11/82.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Roque da Cunha — Pedro Pinto — Rui Gomes da Silva — Arménio Santos — Pedro Campilho — Maria da Conceição Castro Pereira — João Matos — José Luis Ramos — Guerra de Olheira — Carlos Coelho — João Salgado — Álvaro Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.° 647/V

ELEVAÇÃO 0E CARNAXIDE A CATEGORIA DE VILA

Povoação do interior do concelho de Oeiras, com tradições de actividade agrícola, Carnaxide é habitada desde os tempos pré-históricos. Vestígios disso foram encontrados em 1822 num acontecimento de índole religiosa directamente associado à veneração da Nossa Senhora de Carnaxide. Trata-se de um local de peregrinação e culto durante dezenas de anos, e que mantém essas características actualmente.

Etimologicamente Carnaxide parece ter origem céltica, que lhe advém do primeiro elemento «carn» que designa «monte feito de pedras em estado bruto, como memória, túmulo». Tal facto parece estar relacionado com a circunstância de ter sido importante local pré-histórico.

No século xv Carnaxide era um reguengo, embora mais pequeno do que os de Oeiras e de Algés, sendo a povoação de Carnaxide pólo principal.

Há centenas de anos que Carnaxide é sede de freguesia.

Carnaxide conservou até aos nossos dias o seu núcleo antigo, mantendo a traça original da sua urbanização, apesar das grandes pressões urbanísticas, existindo mesmo junto à povoação um aqueduto dos primórdios do abastecimento de água que se encontra em perfeito estado de conservação.

Nos últimos anos tem tido um grande desenvolvimento urbanístico, com um acréscimo do número de eleitores recenseados, de estabelecimentos de comércio e serviços e de equipamentos escolares, desportivos e culturais, que cumprem na íntegra as condições neces-sárais previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação a vila.

De acordo com o último recenseamento (1989) Carnaxide tem 8835 eleitores.

Desde há longos anos a sua população, através das mais diversas formas, associações de moradores e de comerciantes e os eleitos locais, tem manifestado a aspiração de ser vila.

O executivo camarário, em 1988, manifestou essa vontade através de uma deliberação aprovada por unanimidade e na exposição de motivos apresentada é documentada amplamente esta necessidade.

Assim, descrevemos os mais significativos equipamentos colectivos de Carnaxide:

Parque infantil........................... 2

Creches.................................. 2

Creche/jardim-de-infância................. 2

Escola primária.......................... 2

Escola preparatória....................... 1

Escola secundária......................... 1

Casa de repouso ......................... 1

Posto clínico............................. 1

Centro de reabilitação.................... 1

Casa de saúde........................... 1

Hospital................................. 1

Sociedade desportiva e cultural............ 3

Polidesportivo de pequenos jogos.......... 2

Junta de freguesia........................ 1

Culto.................................... 3

CTT.................................... 1

Comércio e serviços:

Minimercado............................. 21

Padaria.................................. 1

Lugar de frutas e hortaliças............... 1

Talho................................... 5

Peixaria................................. 1

Adega................................... 1

Quiosque —............................ 2

Papelaria................................ 3

Drogaria................................. 3

Farmácia................................ 1

Retrosaria.................,............. 1

Pronto-a-vestir........................... 7

Artigos de desporto ...................... 1

Sapataria................................ 2

Florista.................................. 1

Relojoaria............................... 1

Ourivesaria .............................. 1

Loja de ferragens........................ 2

Vidros/espelhos.......................... 2

Material eléctrico......................... 2

Loja de tintas............................ 1

Móveis.................................. 2

Electrodomésticos......................... 2

Acessórios de automóveis................. 1

Materiais de construção................... 1

Armazéns................................ 6

Café..................................... 12

Taberna................................. 4

Banco................................... 1

Escritórios......................'......... 21

Lavandaria............................... 3

Cabeleireiro/barbeiro...................... 5

Clínica médica........................... 1

Análises clínicas.......................... 2

Oficinas de reparações.................... 6

Artigo único. A povoação de Carnaxide é elevada à categoria de vila, ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Rogue da Cunha — Pedro Pinto — João Salgado — Alberto Araújo — Rui Gomes da Silva — João Matos — José Luís Ramos — Guerra de Oliveira — Arménio Santos — Pedro Cam-pilho — Maria Conceição Castro Pereira — Álvaro Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 648/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LINDA-A-VELHA A CATEGORIA DE VILA

Povoação situada no monte, entre Algés e Carnaxide, Linda-a-Velha, cujas origens da toponímia são descritas poeticamente por Tomás Ribeiro no escrito Mensageiro de Fêz, falando de «uma altiva e dura fidalga do tempo de D. João I, que, por pecados de amor expulsa de casa uma filha que vem a ser Nina-a-Pastora», que teria dado nome à vizinha aldeia de Linda-a--Pastora.

Etimologicamente «Ninha», que é de eventual origem céltica, significa «Céu», acabando por se transformar em Linda.

Originalmente a principal actividade de Linda-a--Velha era a agricultura, dado possuir solos de grande aptidão agrícola.

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Linda-a-Velha é um aglomerado com algumas tradições históricas, sendo no princípio do século um dos locais escolhidos para a segunda residência da população lisboeta.

Nos últimos anos tem tido um grande desenvolvimento, com um crescente número de eleitores recenseados, com o proporcional aumento de estabelecimentos de comércio e serviços e de equipamentos escolares, de saúde, equipamentos desportivos e culturais, que cumprem na íntegra as condições necessárias previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação daquela localidade a vila.

Actualmente, e de acordo com o último recenseamento (1989), Linda-a-Velha tem 13 852 eleitores.

A população, através das associações de moradores e de comerciantes, dos autarcas eleitos e associações culturais, tem manifestado a aspiração da povoação ser vila, nas mais diversas situações.

O executivo camarário, em 1988, manifestou essa vontade através de uma deliberação aprovada por unanimidade.

A área residencial de Linda-a-Velha tem mantido uma grande preocupação no sentido de manter a qualidade do seu espaço residencial, sendo o Palácio dos Âciprestes verdadeiro ex-líbris da povoação.

Linda-a-Velha dispõe ainda de um grande dinamismo dos seus agentes no campo sócio-cultural e económico.

Assim, passamos a descrever alguns equipamentos colectivos, de acordo com dados de 1987, que como se verifica ultrapasam os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

Parque infantil .......................... 4

Creches................................. 6

Creche/jardim-de-infâcia.................. 2

Jardim-de-infância........................ 8

Escola primária.......................... 3

Escola secundária........................ 1

Centro de dia........................... 1

Casa de repouso......................... 3

Posto clínico ............................ 6

Centro de reabilitação.................... 1

Clube recreativo e desportivo ............. 2

Sociedade desportiva e cultural............ 1

Polidesportivo de pequenos jogos.......... 3

Ginásio ................................. 1

Posto da GNR .......................... 1

CTT.................................... 1

Estação de apoio a navios................ 1

Equipamento desportivo do Estádio Nacional:

Pista de atletismo (1 cinza+1 tartan) .. 2

Campos de futebol (relvados)......... 3

Campos de futebol (saibro)........... 1

Comércio e serviços:

Minimercado ............................ 16

Mercearia ............................... 7

Charcutaria.............................. 2

Peixaria................................. 1

Talho................................... 7

Alimentos congelados..................... 1

Ervanária ............................... 1

Tabacaria............................... 15

Papelaria................................ 4

Discoteca................................ 2

Drogaria................................ 1

Farmácia................................ 3

Pronto-a-vestir........................... 15

Boutique................................ 3

Artigos de desporto...................... 1

Sapataria................................ 4

Perfumaria.............................. 2

Oculista................................. 1

Relojoaria/ourivesaria.................... 2

Fotógrafo............................... 2

Utilidades domésticas..................... 3

Vidros/espelhos.......................... 2

Material eléctrico ........................ 2

Loja de tintas........................... 1

Electrodomésticos........................ 8

Bombas de gasolina...................... 2

Acessórios de automóveis................. 1

Comércio de tractores.................... 1

Materiais de construção................... 3

Armazéns ............................... 3

Café.................................... 16

Snack-bar............................... 4

Marisqueira/cervejaria.................... 2

Restaurante.............................. 16

Taberna................................. 4

Dependências bancárias................... 2

Escritórios............................... 22

Lavandaria.............................. 7

Cabeleireiro/barbeiro..................... 12

Médico.................................. 1

Clínica médica........................... 2

Análises clínicas ......................... 2

Clínica veterinária........................ 1

Advogados.............................. 1

Reparação automóveis .;.................. 12

Instituto terapêutico...................... 1

Reparação de maquinaria................. I

Agência funerária........................ 1

Artigo único. A povoação de Linda-a-Velha é elevada à categoria de vila, ao abrigo da Lei n.° 11/82.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Roque da Cunha — João Salgado — Rui Gomes da Silva — Carlos Coelho — João Matos — José Luís Ramos — Gomes de Oliveira — Pedro Pinto — Arménio Santos — Pedro Campilho — Maria Conceição Castro Pereira — Álvaro Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 649/V

REGIME DE PENSÕES DOS TRABALHADORES DOS HOSPITAIS CONCELHIOS

Pelo Decreto-Lei n.° 129/77, de 2 de Abril, foi mandado contar, para efeitos de aposentação, aos trabalhadores dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais, que optaram pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, todo o tempo de serviço anteriormente prestado.

Em matéria de pensões, ficou o referido pessoal abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.° e 6.° a 9.°, conforme determinou o Decreto--Lei n.° 250/81, de 29 de Agosto.

Além dos trabalhadores atrás referidos, também os dos hospitais concelhios puderam optar pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do

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Decreto-Lei n.° 618/75, de 11 de Novembro, sem que se encontre ainda definido qual o regime de pensões a adoptar.

Impõe-se, porém, dar àqueles trabalhadores um tratamento legal idêntico ao estabelecido para os demais trabalhadores.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parl-mentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." — 1 — Aos trabalhadores dos hospitais concelhios que, nos termos do Decreto-Lei n.° 618/75, de 11 de Novembro, optaram por ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, no Montepio dos Servidores do Estado, é aplicável o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.°, 6." e 9.°

2 — Para efeitos do disposto no número anterior é levado em conta todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

Art. 2.° Serão revistas em conformidade com o disposto neste diploma as pensões transitórias ou definitivas de aposentação porventura já fixadas.

O Deputado do PS, Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 650/V

ELEVAÇÃO OE RIO DE MOURO À CATEGORIA DE VILA

Rio de Mouro é hoje um importante aglomerado urbano do concelho de Sintra.

A freguesia, no seu conjunto e segundo o recenseamento de 1990, atinge 20 496 eleitores, o que significará pelo menos 35 000 habitantes, isto enquanto que em 1911 eram recenseados 1512 moradores e em 1960 haviam 3745 habitantes.

Este crescimento galopante, que resulta de um processo de implantação de novas urbanizações, foi acompanhado pela instalação de significativos equipamentos sociais e de significativas instalações comerciais, industriais e de serviços.

Rio de Mouro tem duas escolas secundárias, catorze escolas primárias, vários jardins-de-infância, um centro de formação profissional, uma escola de música e um colégio particular.

Na área da cultura, tem várias colectividades, um centro sócio-cultural, um rancho folclórico, dois grupos de teatro e a Casa-Museu Leal da Câmara. No campo do desporto, tem vários grupos desportivos, um parque desportivo, um gimnodesportivo municipal e catorze parques infantis.

Na área da saúde, tem dois centros de saúde, vinte e cinco consultórios e laboratórios, quatro dentistas e cinco farmácias.

Na área da assistência, tem dois centros de convívio para idosos, três lares de idosos, duas creches e a Escola do Povo.

Rio de Mouro tem cerca de 20 unidades industriais (tais como a Tabaqueira, Portucel, Farame, Rui d'Orey, Fricarnes, Laboratório Normal, Garina, Manos, Armazéns Conde Barão, Climax, Parker Portu-

guesa, etc); tem numerosíssimos estabelecimentos comerciais (incluindo, stands de automóveis, dezenas de estabelecimentos ligados à alimentação, ao vestuário, três mercados, etc, etc); quanto a serviços, tem duas agências bancárias, uma estação dos CTT, duas estações dos TLP, um posto da GNR, duas praças de táxi, duas estações da CP e várias carreiras da RN.

Tudo sem esquecer as empresas de construção civil, duas tipografias, várias marcenarias e carpintarias, estabelecimentos de reparação automóvel, dez sapatarias, oito papelarias, casas de móveis, ourivesarias, um oculista, capelistas, duas estâncias de madeiras, seis drogarias, dois gabinetes de contabilidade e gestão, cabeleireiros e bombeiros, etc Rio de Mouro tem também cemitério. Tem ainda em construção um mercado abastecedor. A Junta de Freguesia tem três edifícios (sede, delegação e serviços administrativos).

Também no plano religioso Rio de Mouro dispõe de igreja matriz, de outra igreja e duas capelas católicas, de uma catedral em construção, e de igrejas evangélica e adventista.

O facto de o desenvolvimento de Rio de Mouro se ter verificado fundamentalmente nos últimos três anos não faz, entretanto, esquecer a sua história, que se mistura com uma lenda lindíssima.

Efectivamente e segundo a história, o templo de invocação a Nossa Senhora de Belém foi fundado em 1563 pelo Cardeal D. Henrique, tendo-se à sua volta formado um «povo», que deu lugar por sua vez à antiga freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro, entendendo-se que data dessa época a povoação de Rio de Mouro.

Por outro lado, segundo a lenda ou tradição, o nome de Rio de Mouro viria de cerca de 1147, quando um mouro de nome Albaráque, governador do castelo de Sintra, caiu no rio de Oeiras morto, quando fugia à conquista de D. Afonso Henriques ao castelo de Sintra, tendo o sítio onde o mouro morreu passado a chamar-se de Rio de Mouro ou Moiro, e que deu o nome ao lugar.

Segundo um censo conhecido do ano de 1758, Rio de Mouro já acusava uma população de 591 «almas do sacramento».

Em Rio de Mouro nasceram e viveram figuras como o escultor Francisco dos Santos, Adães Bermudes e Mestre Leal da Câmara, entre outros.

Existiu em Rio de Mouro uma fábrica setecentista de estamparia e tinturaria, que foi explorada, entre outros, pelo republicano José Cupertino Ribeiro Júnior, falecido nos anos vinte. Deve-se porventura à sua influência a forte implantação que, ainda antes da queda da monarquia, detinha em Rio de Mouro o partido republicano, o qual obteve a maioria nas eleições para a Junta de Paróquia em 1909.

Considerada uma região bastante saudável, Rio de Mouro é ainda hoje ladeada por pinheirais e eucaliptais, onde vem embater o ar do Atlântico.

A par do seu desenvolvimento, também pela sua história e pela beleza natural do meio vegetal onde se insere, Rio de Mouro merece e deve ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projecto de lei.

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Artigo único. A povoação de Rio de Mouro, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 651/V

ATRIBUI A INICIATIVA DOS CIDADÃOS 0 PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS

O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.

O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluído no exercício do poder local.

Ainda muito recentemente a questão foi abordada a propósito da proposta de consagração da possibilidade de independentes concorrerem às eleições municipais. Verificou-se então que partidos como o PSD e o PS, que votaram contra essa possibilidade ainda recentemente (durante os trabalhos da revisão constitucional, ocorridos há pouco mais de um ano), tinham agora mudado de opinião.

Nesta linha, o PCP vem, através deste projecto de lei, propor uma outra forma de intervenção dos cidadãos no exercício do poder local: trata-se de consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.

O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.

O projecto do PCP propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5000 eleitores. Teve--se em atenção o seguinte: a lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto), reserva o poder de iniciativa à assembleia ou órgão executivo, ou a um terço dos seus membros. Rodeou assim de apertadas cautelas o poder de iniciativa. Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importância e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc, etc. Considerou-se assim aquele número mínimo, sem prejuízo da experiência e amadurecimento do instituto vir a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Iniciativa

Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.° da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, podem tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.

Artigo 2.° Forma

1 — A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.

2 — A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.

3 — A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 3.° Número mínimo

1 — O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é o de um décimo dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 652/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ESTOMBAR A CATEGORIA DE VILA

Estômbar, sede da antiga freguesia de São Tiago de Estômbar, é uma povoação muito antiga, pois já existia no tempo dos árabes.

Na história moderna, há a citar de notável o ter ali nascido, em 1797, o famoso caudilho legitimista--miguelista do Algarve, José Joaquim de Sousa Reis, «O Remexido», que durante alguns anos trouxe em pé de guerra toda a província.

É interessante frisar a igreja matriz, de São Tiago, edifício situado no ponto culminante do cabeço. A porta principal, manuelina, é análoga à de Alvor, mas menos rica, com as ombreiras lavradas de alcachofras e outra decoração vegetal e os capitéis ornados de folhagens e de máscaras. São também ainda manuelinas as duas portas laterais, embora a do norte seja rectangular e a do sul ogiva!. O interior, de três naves

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de quatro tramos, o último interceptado pelo coro, tem tectos de madeira e arcos redondos circundados por uma faixa concêntrica de azulejo azul e branco. As colunas são toscanas, menos as do primeiro tramo, que são ainda manuelinas, com as bases escavadas e os fustes cobertos de relevos e figuras de feição arcaica e rude.

A capela-mor e as colaterais são forradas de azulejos azuis e brancos, de desenho incorrecto mas belos de cor, datados de 1719 e 1743.

Estômbar, aldeia mediana, por entre cujas ruas passava a estrada nacional n.° 125, outrora foi vila famosa com castelo forte que tinha o nome de abena-bece em tempo dos mouros, aos quais foi tomada pelo insigne D. Paio Peres Correia em 1243.

Também na Igreja da Misericórdia há uma inscrição assinalando a construção do hospital, mandada fazer por Diogo Pincho, escudeiro de Lopo Fernandes Gago, em 18-4-1531. Houve ainda nesta povoação um convento de franciscanos, que se arruinou com o sismo de 1755.

Outrora da comarca de Silves, pertence há cerca de duas décadas à comarca de Portimão.

Este preâmbulo que consubstancia de uma forma sintética, mas precisa, a história rica e empolgante da vetusta freguesia de Estômbar, evidencia com meridiana clareza que esta povoação tem ao longo dos últimos séculos constituído um centro catalizador e determinante da vida económica e social da região em que se insere. E Estômbar tem prosseguido sempre na senda do progresso, considerada hoje, sem sombra de dúvida, uma das freguesias de maior desenvolvimento do barlavento algarvio.

A sua estratégica localização, a poucos quilómetros de Lagoa e Portimão e das mais belas e turísticas praias do Algarve, a determinação férrea das suas gentes, corroborada por um saudável bairrismo, têm actuado como os principais motores do seu espantoso desenvolvimento económico e social.

Zona de grande afluência de portugueses oriundos de diversas regiões do País, é reconhecidamente uma terra onde os sectores fundamentais da economia do Algarve, como que numa conjugação de esforços, crescem num ritmo veloz mas simultaneamente equilibrado, fomentando riqueza e semeando inúmeros postos de trabalho. Efectivamente os sectores agrícola, comercial, industrial e turístico assentaram ali arraiais, criaram raízes sólidas e ergueram-se como os suportes do seu desenvolvimento e progresso. Dotada de praticamente todas as infra-estruturas e equipamentos constantes na Lei n.° 11/82, a sua relevância e projecção assumiu uma grandiosidade tal que se impõe naturalmente a sua ascensão hierárquica no plano honorífico-administrativo.

Por estas considerações que serão necessária e circunstanciadamente explicitadas, aquando da sua discussão e votação, e ainda como imperativo de justiça e como devida e respeitosa homenagem aos briosos es-tombarenses, o Partido Social Democrata propõe o seguinte:

Artigo único. A povoação de Estômbar, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Lagoa (Algarve), é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1990. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 653/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FAVAIOS A CATEGORIA DE VILA

1 — História. — Favaios, na opinião de conceituados historiadores era uma das mais importantes povoações da «Terra de Panoias», a qual se estendia do Tua ao Marão e do Douro até um pouco acima de Murça. Tinha o nome de «Flávias».

Com a chega dos mouros e consequente domínio da Península, Flávias e seu castelo foram ocupados e os seus habitantes tiveram de fugir.

Alguns deles foram para longe e acabaram por fundar duas outras povoações, respectivamente Cotas e Vilarinho de Cotas. Outros estabeleceram-se a três quilómetros num lugar denominado São Bento.

Feita a reconquista e expulsos os mouros, os refugiados de São Bento regressaram novamente a Flávias, que tiveram de reedificar, enquanto os primeiros per-meneceram nas povoações recém-fundadas.

O historiador João de Barros no século xvi diz que passando por Favaios vira muitos monumentos antigos.

Deveriam ser os restos do castelo romano, a igreja de São Jorge e ainda uma tosca figura humana à qual chamava «favaios» e que existia no adro da igreja velha a qual, segundo consta, estará soterrada nas fundações da torre da igreja nova, reedificada no século xix.

A nova igreja é muito ampla, tem uma torre esbelta e possui um carrilhão de oito sinos.

Recebeu Favaios quatro forais dados pelos reis:

o) D. Afonso II, em Balsemão, no dia de São Miguel, em 1211;

b) D. Afonso III, em Lisboa, em 10 de Julho de 1270;

c) D. Dinis, em Lisboa, em 10 de Julho de 1284;

d) D. Manuel I, em Lisboa, em 15 de Julho de 1514.

Para memória deste último foral, mandou a Câmara Municipal de Favaios colocar as armas daquele monarca no alto da fonte do Largo.

Favaios pertenceu à Casa dos Távoras e depois entrou na coroa tendo sido sede do conselho até à data da sua extinção em 31 de Dezembro de 1853, ficando a partir desta data incorporado no concelho de Alijó.

Foi berço do célebre Frei Francisco dos Prazeres Maranhão, autor do Dicionário Geográfico Abreviado de Portugal, publicado em 1853.

2 — Localização. — Favaios fica situado no sopé da serra do Vilarelho, estendendo-se num planalto formado de terras muito férteis onde se produz o afamado moscatel.

3 — Área. — A freguesia ocupa uma área de 20 km2 e 57 hm (20,57 km2) e é constituída pelas povoações de Soutelinho e Mondego e a sede Favaios.

4 — População. — Favaios conta com uma população de 2500 habitantes e 500 fogos em fase de crescimento, como se pode constatar pela abertura de novas ruas e pelo notável surto de construção civil.

5 — Actividades económicas. — As actividades económicas baseiam-se fundamentalmente no sector primário com destaque para a cultura da vinha de que sobressai o afamado moscatel, para além dos bons vinhos generosos é de pasto.

No sector secundário merece referência a indústria de panificação com o famoso «trigo de quatro cantos» distribuída pelos concelhos limítrofes, Sabrosa, Vila

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Real, Tabuaço e São João da Pesqueira, e uma recente e prometedora indústria artesanal de tapetes tipo Arraiolos. Há ainda uma indústria de fabrico de blocos.

No sector terciário os postos de trabalho distribuem--se fundamentalmente pelo comércio, cafés, restaurante, pensão, supermercado e ainda pelas instituições prestadoras de serviços à comunidade tais como: Adega Cooperativa, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Casa do Povo, farmácia, bombeiros, estação dos correios, jardim infantil e apoio domiciliário.

Em síntese, podemos enumerar as seguintes estruturas económicas:

Adega Cooperativa:

Fundada em 24 de Dezembro de 1951;

Número de sócios — 585;

Capacidade de armazenamento —10 000 pipas;

Área coberta — 3 260 m2;

Área descoberta — 13 500 m2;

Produção — vinho moscatel, 660 000 1; vinho

generoso, 600 000 1 e vinho de consumo,

1 900 000 1;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo:

Fundada em 1919; Número de sócios — 670;

Duas padarias e quatro fornos; Cafés — 6; Pensão — 1;

S/jacA:-ftfl/7restaurante — 1;

Supermercado — 1;

Mercearias — 7;

Barbearias — 3;

Ferreiros — 2;

Papelaria/livraria — 1;

Drogaria com materiais de construção — 2;

Fábrica de blocos de cimento — 1;

Sapateiros — 3;

Talhos — 3;

Picheleiros — 4;

Feira mensal — 1;

Táxis — 3.

6 — Estruturas sócio-culturais:

Casa de teatro, inaugurada em 1919, com capacidade para 400 espectadores;

Casa do Povo, onde funciona o posto médico;

Jardim-de-infância para 70 crianças;

Apoio domiciliário à terceira idade;

Escola do ensino básico — 1.° ciclo com oito professores;

Escola pré-primária — uma sala para 25 crianças; Quartel dos bombeiros voluntários; Estação dos CTT e estação digital; Farmácia;

Complexo desportivo com estádio de futebol e polivalente desportivo e futura piscina; Banda marcial, com 70 anos; Fanfarra.

7 — Infra-estruturas. — Favaios é uma freguesia com todas as infra-estruturas básicas: água canalizada, saneamento, estação de tratamento de águas residuais e recolha de lixos.

No aspecto de comunicações a sua situação geográfica faz de Favaios um centro rodoviário onde se cruzam duas estradas nacionais — n.° 322 e n.° 323-1 —,

respectivamente, percorridas diariamente pelos expressos Torre D. Chama-Lisboa, Vila Flor-Lisboa, Álijó--Vila Real e Alijó-Pinhão.

8 — Turismo. — Favaios, pela sua história, pelas suas paisagens, pela sua gastronomia, pelos seus vinhos, pelo seu pão e pela hospitalidade da suas gentes recebe anualmente muitos visitantes.

Como pontos de atracção turística destacam-se:

Igreja Matriz, século xix;

Capela de São Paio, século xvt;

Capela de Santo António, século xvu;

Capela de São Jorge, românica;

Capela de S. Jesus do Outeiro, século xix;

Casas brasonadas, diversas, séculos xvi, xvu, xvni, com destaque para a casa do século xvi com janela geminada e lápide onde consta o nome do seu proprietário, Lopo Vaz Moutinho, e a respectiva data de 1590;

Miradouro de Santa Bárbara, de onde se disfruta um belo e vasto panorama num raio de muitos quilómetros;

Muralhas, na designação popular, onde existiu o castelo romano.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Favaios, no concelho de Alijó, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1990. — Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — João Teixeira — A Mio Guedes — Fernando Pereira — Walter Lopes Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 173/V LEI QUADRO 00 PLANEAMENTO

Exposição de motivos

A revisão constitucional de 1989 introduziu no domínio da organização económica importantes modificações no tocante ao planeamento. Tratou-se de harmonizar a consagração da existência de planos com a necessidade de afirmação e consolidação de uma economia aberta, concorrencial, mas estrategicamente orientada. Por outro lado, impunha-se dar acolhimento à visão actual sobre a importância do planeamento estratégico — de acordo com a necessidade de frisar a importância da complementaridade entre os mecanismos de mercado e a intervenção reguladora e supletiva dos poderes públicos. Afinal, na vigência da anterior redacção da Lei Fundamental no tocanto ao Plano, fácil foi compreender desde cedo uma evidente desadequação entre o preceituado constitucionalmente e a prática do planeamento, tal como foi possível entre nós desde 1976.

Depois da revisão de 1989 passou a ser possível adoptar um sistema com maior flexibilidade, permitindo a existência de um autêntico planeamento estratégico, indispensável numa economia como a portuguesa, onde

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a nitidez das opções nacionais assume uma especial importância num momento decisivo para o nosso desenvolvimento, no contexto da integração europeia e da crescente internacionalização da vida económica. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei tem por objecto a definição do sistema de planeamento nacional.

Artigo 2.°

Planos

1 — O sistema de planeamento comporta a existência de grandes opções dos planos, bem como de planos que constituem instrumentos fundamentais de orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

2 — Serão elaborados planos anuais que terão a sua expressão financeira definida no Orçamento do Estado, podendo ainda haver planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo.

3 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira definida no Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Objectivos dos planos

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas de:

a) Reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) Educação e cultura;

c) Social;

d) Ambiente e recursos naturais;

e) Qualidade de vida.

Artigo 4.° Princípios de elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Princípio da vinculação dos planos ao programa do Governo e às orientações de política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo e em instrumentos comunitários;

b) Princípio da precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

c) Princípio da coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado;

d) Princípio da articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

é) Princípio da disciplina financeira e da compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

J) Princípio da supletividade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g) Principio da participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.° Princípios relativos ã execução dos planos

A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b) Princípio da execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c) Princípio da coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II Orgânica de planeamento

Artigo 6.° Órgãos políticos

1 — São órgãos políticos de planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 — Compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos:

a) Aprovar as leis das grandes opções dos planos;

b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3 — Compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos:

á) Elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) Elaborar e aprovar os planos;

c) Concretizar as medidas previstas nos planos;

d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.

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Artigo 7.° Conselho Económico e Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, faz-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.

Artigo 8.° Estruturas técnicas

0 Governo, por decreto-lei, regulamentará a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III Processo de planeamento

Artigo 9.°

Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos deverá ser precedida da aprovação pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 — Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as gTandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A proposta de lei a que se refere o número anterior, antes de ser aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República, é sujeita a parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 10.°

Elaboração e aprovação dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbe ao Governo.

2 — A aprovação governamental dos planos deverá ser precedida da emissão de parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 11.° Relatórios de execução

1 — A execução dos planos será objecto de relatórios anuais e finais a elaborar pelo Governo.

2 — Os relatórios de execução dos planos serão apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Comissões de coordenação regional

Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no Plano.

Artigo 13.° Comissão Técnica Interministerial

Continuará em funcionamento, transitoriamente, a Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei n.° 19/78, de 19 de Janeiro.

Artigo 14.° Regiões autónomas

O sistema de planeamento relativo às regiões autónomas será regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15."

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. — O Primeiro-Mínistro, Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro — O Ministro das Finanças, Miguei Beleza — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira.

LEI QUADRO DO PLANEAMENTO Anteprojecto de proposta de lei

Nota justificativa

a) Motivação do projecto. — A revisão constitucional de 1989 introduziu no domínio da organização económica importantes modificações no tocante ao planeamento. Tratou-se de harmonizar a consagração da existência de planos com a necessidade de afirmação e consolidação de uma economia aberta, concorrencial, mas estrategicamente orientada. Por outro lado, impunha-se dar acolhimento à visão actual sobre a importância do planeamento estratégico — de acordo com a necessidade de frizar a importância da complementaridade entre os mecanismos de mercado e a intervenção reguladora e supletiva dos poderes públicos. Afinal, na vigência da anterior redacção da Lei Fundamental no tocante ao Plano, fácil foi compreender desde cedo uma evidente desadequação entre o preceituado constitucionalmente e a prática do planeamento, tal como foi possível entre nós desde 1976.

Depois da revisão de ¿989 passou a ser possível adoptar um sistema com maior flexibilidade, permitindo a existência de um autêntico planeamento estratégico indispensável numa economia como a portuguesa, onde

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a nitidez das opções nacionais assume uma especial importância num momento decisivo para o nosso desenvolvimento, no contexto da integração europeia e da crescente internacionalização da vida económica.

A proposta de lei que ora se apresenta decorre da revisão constitucional e das novas perspectivas dela emergentes. Havendo uma maior flexibilidade nos instrumentos e uma maior exigência e rigor na sua articulação e na respectiva adequação aos objectivos de desenvolvimento, fácil é de compreender a necessidade sentida de uma nova definição do sistema e orgânica de planeamento nacional.

Neste novo modelo, a avaliação prospectiva dos impactes induzidos na economia e sociedade portuguesas pelas transformações que vertiginosamente ocorrem neste final de século, é consagrada enquanto elemento de destaque no processo de planeamento, porquanto se revela como um instrumento indispensável à definição rigorosa dos objectivos de desenvolvimento, num contexto dinâmico de mudanças.

Por outro lado, a reforma e o reforço dos fundos estruturais comunitários constituem uma peça-chave para o sucesso da estratégia de desenvolvimento do País, que visam não só a convergência real da economia portuguesa com as economias comunitárias e a decorrente aceleração do crescimento, mas, igualmente, a redução dos desequilíbrios regionais e sociais internos ainda existentes. Assim, terá necessariamente de se prestar especial atenção à compatibilização, nos planos, entre as políticas de desenvolvimento regional e de desenvolvimento económico e social do País.

Por último, a eficiente afectação dos recursos disponíveis, quer nacionais quer comunitários, exige que um cuidado particular seja conferido ao acompanhamento e avaliação dos programas e projectos a incluir nos planos, por forma a fundamentar os ajustamentos a que necessariamente haverá que proceder, tendo em atenção a instabilidade e o ritmo das mudanças que caracterizam o período que vivemos, e, seguramente, o que há-de vir.

Sendo estas as três valências dominantes em que repousa este novo modelo dos sistema e processo de planeamento, pretende-se que as mesmas percorram os vários níveis de intervenção da actividade económica e social — central, regional e sectorial —, garantindo-se as necessárias articulações, no respeito pela especificidade de cada um.

E sendo, hoje mais do que nunca, o planeamento encarado como um processo participado e democrático, surge naturalmente consagrado nesta proposta de lei o princípio da participação social, na elaboração e controlo da execução dos planos, reservando-se tal papel ao Conselho Económico e Social.

A presente proposta de lei procura, assim, garantir que os planos forneçam as grandes orientações de política económica e social e, acima de tudo, se transformem em instrumentos catalizadores de escolhas e comprometimentos. Daí a subida necessidade de partilhar responsabilidades, de mobilizar toda a Administração Pública e de ir ao encontro da participação dos parceiros económicos e sociais. A tarefa da modernização do País não está, não pode estar, confinada ao Estado. É a sociedade toda a ser chamada nesta autêntica aposta num desenvolvimento harmonioso e equitativo.

b) Síntese do conteúdo. — Nesta proposta de lei, no seu Título I, começam-se por enunciar os princípios fundamentais a que se subordinam o sistema e orgânica do planeamento nacional, havendo a preocupação de estabelecer os parâmetros fundamentais definidores da realidade jurídica dos planos de desenvolvimento económico e social e, bem assim, das actividades de elaboração e execução de tais planos.

O Título II do diploma, tratando especificamente da orgânica de planeamento, versa no seu capítulo I sobre os órgão políticos, confirmando, na linha do constitucionalmente previsto, as competências em matéria de planeamento da Assembleia da República e do Governo. No capítulo li, reafirma-se a posição do Conselho Económico e Social como órgão de participação e controlo social do processo de planeamento. Por sua vez, no capítulo ni, que é dedicado aos órgão técnicos de planeamento, define-se o estatuto funcional e orgânico dos órgão centrais de planeamento — o Secretariado Técnico de Prospectiva e Planeamento, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e o Departamento de Acompanhamento e Avaliação — da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e ainda dos órgãos técnicos sectorais e regionais do planeamento.

No Título III do diploma, regula-se em aspectos essenciais o processo de planeamento, considerando-se particularmente as actividades de elaboração e aprovação das grandes opções dos planos e dos planos propriamente ditos, para além de se estabelecerem regras relativas ao regime de elaboração e apresentação dos respectivos relatórios de execução.

O diploma termina com um título relativo a disposições finais e transitórias, onde se procura desde logo definir a posição que transitoriamente terão na orgânica de planeamento as Comissões de Coordenação Regional, a Comissão Técnica Interministerial (que actualmente se rege pelo Decreto-Lei n.° 19/78, de 19 de Janeiro) e o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

c) Articulação com o Programa do Governo. —Apresente proposta de lei enquadra-se no capítulo II do Programa do XI Governo Constitucional — Planeamento e Desenvolvimento Regional e decorre da revisão constitucional de 1989.

d) Articulação com normas comunitárias. — Não se verifica.

é) Legislação a revogar. — Com a proposta de lei que ora se apresenta visa revogar-se a Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

f) Legislação complementar. — Para além dos diplomas próprios que regulamentarão o sistema e a orgânica de planeamento relativos às regiões autónomas, serão ainda necessários diplomas regulamentadores dos artigos 21.° e 22.° da presente proposta de lei.

g) Forma proposta. — O presente diploma reveste a forma de proposta de lei, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição.

h) Meios humanos. — Não são previstos.

í) Custos financeiros. — Não se prevê qualquer acréscimo de encargos.

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PROPOSTA DE LEI N.° 174/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEHNIR E QUALIFICAR COMO CRIMES COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETIÇÃO DESPORTIVA.

Exposição de motivos

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, como resposta a manifestações, factos e acontecimentos que perturbem fraudulentamente a verdade e a lealdade da competição e do resultado desportivo, e que contendem como o genuíno exercício da actividade desportiva, há-de desenvolver-se segundo dois modos complementares: a prevenção, através da formação e educação dos agentes desportivos e, como último limite, a via repressiva, pela definição dos comportamentos lesivos e das respectivas sanções.

O interesse fundamental a ter em vista e a proteger será a lealdade, a correcção da competição e do seu resultado o respeito pela ética na actividade desportiva.

É um interesse que se revela e manifesta na suprain-dividualidade dos interesses de todos quantos (adeptos, simpatizantes, espectadores) esperam que a prática desportiva pública e os resultados das competições desportivas não sejam afectados e falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, visando precisamente alterar a verdade desportiva.

Na defesa deste interesse público deve atribuir-se particular relevo à escolha e desenvolvimento das acções de índole preventiva. E estas terão de ser de natureza essencialmente informativa, formativa e educativa, junto dos jovens, em geral, e de todos os agentes desportivos em particular.

Prevê-se, neste aspecto, a instituição de um órgão (o conselho de ética desportiva, cujas composição e competência serão objecto de diploma próprio), com a definição de atribuições adequadas a desenvolver, coordenar e orientar os planos de realização de uma intenção — que constitui, nesta matéria, como não pode deixar de ser, essencialmente um programa — que se espera motivadora, junto de todos os destinatários, dos ideais de lealdade, da verdade, da pureza da ética na competição desportiva.

Às federações desportivas, outras associações e, em particular, aos clubes desportivos cabe, também, nesta matéria, uma imprescindível tarefa de educação e formação dos respectivos agentes desportivos.

Num outro campo de protecção do interesse público da lealdade, verdade e correcção nas competições desportivas e como limite último de intervenção, situa-se a definição de comportamentos fraudulentos, tipicamente descritos, que tenham como finalidade a alteração da verdade e da ética da competição ou seus resultados e a respectiva definição de sanções.

Optou-se, neste aspecto, pela criminalização dos comportamentos fraudulentos, considerando a gravidade que em si mesmo encerram perante a dignidade e o valor social dos interesses que se pretendem, deste modo, acautelar.

A imposição de sanções públicas pela consideração do valor e relevância dos interesses a proteger exige, porém, a ocorrência da prática desportiva e ou de competição. Esta, por este aspecto, existirá sempre que a

actividade desportiva se apresente organizada, regulamentada e exercida através dos organismos que, por qualquer modo, detenham competência nesta matéria — organizações desportivas oficiais. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Re-púbica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Art. 2.° O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, e fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais.

Art. 3.° A autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.

PROJECTO DE DECRETO

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, como resposta a manifestações, factos e acontecimentos que perturbem fraudulentamente a verdade e a lealdade da competição e o resultado desportivo, e que contendem como o genuíno exercício da actividade desportiva, há-de desenvolver-se segundo dois modos complementares: a prevenção, através da formação e educação dos agentes desportivos e, como última ratio, e via repressiva, pela definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.

O interesse fundamental a ter em vista e a proteger será a lealdade, a correcção da competição e do seu resultado e o respeito pela ética na actividade desportiva.

É um interesse público que se revela e manifesta na supra-individualidade dos interesses de todos quantos (adeptos, simpatizantes, espectadores) esperam que a prática desportiva pública e os resultados das competições desportivas não sejam afectados e falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, visando precisamente alterar a verdade desportiva.

Na defesa deste interesse público deve atribuir-se particular relevo à escolha e desenvolvimento das acções de índole preventiva. E estas terão de ser de natureza essencialmente informativa, formativa e educativa, junto dos jovens, em geral, e de todos os agentes desportivos em particular.

Prevê-se, neste aspecto, a instituição de um órgão (o conselho de ética desportiva, cujas composição e competência serão objectos de diploma próprio), com a definição de atribuições adequadas a desenvolver, coordenar e orientar os planos de realização de uma

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intenção — que constitui, nesta matéria, como não pode deixar de ser, essencialmente um programa — que se espera motivadora junto de todos os destinatários, dos ideais de lealdade, da verdade, da pureza da ética na competição desportiva.

Às federações desportivas, outras associações e, em particular, aos clubes desportivos, cabe também, nesta matéria, uma imprescindível tarefa de educação e formação dos respectivos agentes desportivos.

Num outro campo de protecção do interesse público da lealdade, verdade e correcção nas competições desportivas e como limite último de intervenção, situa-se a definição de comportamentos fraudulentos, tipicamente descritos, que tenham como finalidade a alteração da verdade e da ética da competição ou seus resultados, e a respectiva definção de sanções.

Optou-se, neste aspecto, pela criminalização dos comportamentos fraudulentos, considerando a gravidade que em si mesmos encerram perante a dignidade e o valor social dos interesses que se pretendem, deste modo, acautelar.

A imposição de sanções públicas pela consideração do valor e relevância dos interesses a proteger exige, porém, a ocorrência da prática desportiva pública e ou de competição. Esta, por este aspecto, existirá sempre que a actividade desportiva se apresente organizada, regulamentada e exercida através dos organismos que, por qualquer modo, detenham competência nesta matéria — organizações desportivas oficiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Praticante desportivo — aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva oficial;

b) Competição desportiva oficial — a actividade desportiva organizada, regulamentada e exercida através de organismos que, por qualquer modo, detenham competência na matéria.

Artigo 2.°

Corrupção passiva de praticante desportivo

1 — Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido pelo agente, a pena será a de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.

3 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 3.°

Corrupção passiva do árbitro ou equiparado, de dirigente e outros responsáveis

1 — Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos ou a de multa até 600 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior, na qualidade de dirigente, treinador, preparador físico, orientador técnico, médico, massagista ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.

3 — É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos ou a de multa até 240 dias.

Artigo 4.° Corrupção passiva para acto lícito

1 — Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acção não contrária aos deveres inerentes àquela qualidade, mas com a intenção de conseguir resultado favorável ou desfavorável aos interesses de outrem empenhado numa mesma competição, será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até dois anos ou a de multa até 240 dias se o agente for alguma das pessoas referidas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — É correspondentemente aplicável ao n.° 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 5.° Corrupção activa

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 3.°, será punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidas no artigo 4.°, a pena será a de prisão até quatro anos ou a de multa até 600 dias.

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3 — Se o fim for o indicado no artigo 5.°, a pena será a de prisão até dois anos ou a de multa até 240 dias.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 6.°

Administração de substâncias e utilização de métodos susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo

1 — Quem, sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos, ou multa até 240 dias.

2 — Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva, e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 7.° Penas acessórias

1 — Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva;

b) Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos;

c) Suspensão do exercício de função ou actividade, por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado, ou de titular.de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos.

2 — Em caso de reincidência pode o tribunal decidir--se pela interdição definitiva da função ou actividade, se considerar que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.

Artigo 8.° Independência do processo penal

1 — O exercício da acção penal pelos crimes previstos neste diploma e a decisão que defina a responsabilidade criminal não prejudicam o uso das providências, nomeadamente de natureza disciplinar, previstas nos regulamentos das federações desportivas e a competência própria dos respectivos órgãos.

2 — A abertura de inquérito pelos crimes previstos neste diploma não prejudica o exercício do poder disciplinar segundo as normas específicas do procedimento disciplinar desportivo.

3 — Os titulares dos órgãos das federações desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções ao disposto na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 9.° Acções de prevenção

1 — As federações desportivas deverão promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos e prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva.

2 — No mesmo sentido, acções de formação, pedagógicas e educativas -devem ser prosseguidas, em colaboração com as federações desportivas, pelas associações e pelos clubes desportivos.

3 — O Estado pode outorgar subsídios e proporcionar outras formas de apoio, com vista às acções referidas nos números anteriores.

Artigo 10.° Conselho de Ética Desportiva

1 — É criado o Conselho de Ética Desportiva, órgão consultivo e de coordenação, a nível nacional, das acções destinadas a prevenir as manifestações antides-portivas, designadamente a violência, a corrupção, a administração de substâncias susceptíveis de alterar artificialmente o rendimento desportivo e qualquer forma de discriminação social.

2 — A composição e a competência do Conselho de Ética Desportiva será objecto de diploma próprio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 73/V

INSTA 0 CONSELHO DE SEGURANÇA E A ASSEMBLEIA GERAL DA ONU A RECONHECER QUE A OCUPAÇÃO INDONÉSIA DE TIMOR-LESTE REPRESENTA OFENSA NÃO MENOS GRAVE AO DIREITO INTERNACIONAL DO QUE A OCUPAÇÃO IRAQUIANA AO KOWETT.

A Assembleia da República reafirma a plena concordância da República Portuguesa às resoluções aprovadas pelo Conselho de Segurança com o objectivo de garantir a defesa da independência e da integridade territorial do Emirato do Koweit.

A Assembleia da República reafirma, perante a comunidade internacional, que, por imperativo constitucional, Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor-Leste.

Em consequência, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU deverão ser instados a reconhecer que a ocupação indonésia de Timor-Leste representa ofensa não menos grave ao direito internacional do que a ocupação iraquiana do Koweit.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1990. — Os Deputados: Sottomayor Cárdia (PS) — Raul Brito (PS) — Helena Roseta (Indep.) — José Magalhães (Indep.) — José Manuel Mendes (PCP) — Sousa Lara (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Jorge Lemos (Indep.) — Edmundo Pedro (PS) — Rui Silva (PRD) — Eduardo Pereira (PS) — Jorge Catarino (PS) — Luís Geraldes (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — António Mota (PCP) — Nogueira de Brito (CDS) — Manuel Moreira (PSD) — José Mota (PS).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5S; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 90$00

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