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22 DE DEZEMBRO DE 1990

313

8 — Receitas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9 — Despesas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

10 — Despesas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação funcional;

11 — Receitas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação económica;

12 — Despesas globais dos serviços e fun-

dos autónomos, segundo uma classificação económica;

13 — Conta da Segurança Social.

IV — Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1 — Fundos saídos para pagamento das

despesas públicas e orçamentais;

2 — Reposições abatidas nos pagamentos,

por ministérios;

3 — Conta geral de operações de tesou-

raria e transferências de fundos;

4 — Conta geral, por cofres, de todo o

movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano.

V — Os mapas referentes à situação patrimonial:

1 — Aplicação do produto dos emprés-

timos;

2 — Movimento da dívida pública;

3 — Balanço e demonstração de resulta-

dos da Segurança Social.

Artigo 28.° Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas, quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.°

Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os Investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales do Estado.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 30.° Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das

operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.° Conta da Assembleia da República

1 — O Relatório e a Conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.° Remessa da conta do Tribunal de Conlas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida para informação à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.° Revogação

São revogados o artigo 43." do Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.°, alínea e), do Decreto n.° 25 538, de 26 de Junho de 1935, os artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 27 223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 34.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

PROJECTO DE LEI N.° 545/V

PROVEDORIA DOS DEFICIENTES

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Visa o presente projecto de lei criar uma Provedoria dos Deficientes, concebida como um órgão público independente, funcionando junto da Assembleia da República, e que visa a sensibilização para a condição de deficientes, e a intervenção, junto de entidades públicas e privadas, para a solução dos problemas que afectem os deficientes, sem prejuízo de recurso, por parte destes, a todos os meios graciosos e contenciosos, constitucionais e legais (artigo 1.°).

Dos termos do preâmbulo do projecto se depreende que a iniciativa legislativa decorre da distância que se diz existir entre os princípios constitucionais e legais no que respeita aos cidadãos deficientes e a realidade prática da aludida insuficiência de estatuto e actuação do Secretariado Nacional de Reabilitação e do facto invocado de que os próprios deficientes aspiram à condição de uma provedoria deste tipo.

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