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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 18 de Dezembro de 1990, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação os seguintes:

I — Correcção de limites de freguesia e substituição de representação cartográfica

No distrito de Beja:

a) Projecto de lei n.° 617/V (alteração do artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto — limites da freguesia de Luzianes, no concelho de Odemira).

No distrito de Vila Real:

a) Projecto de lei n.° 644/V (substituição da representação cartográfica relativa à criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, criadas pela Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro, no concelho de Chaves).

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1990. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Lourdes Hespanhol. — Pelo Presidente da Comissão, Francisco Costa.

Alteração ao artigo 2." da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto (limites da freguesia de Luzianes, concelho de Odemira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 2.° da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte [...]; A sul [...];

A nascente, com Figueirinha, Cadeirão e o limite da freguesia de Santa Clara a Velha; A poente [...].

Art. 2.° Mantém-se o mapa referido no n.° 2 da Lei n.° 82/89, de 30 de Agosto.

Substituição da representação cartográfica que acompanhou a publicação da Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena, no concelho de Chaves).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea ef), e artigo 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, substitui a que acompanhou a

publicação da Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro, a fim de fazer coincidir os limites das freguesias ao tempo criadas, com o articulado dos n.os 1 e 2 do seu artigo 2.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 663/V

MEDIDAS A ADOPTAR PARA A PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DOS FOGOS FLORESTAIS

Portugal tem sido, na última década, palco de um cenário que atingiu amplitudes dramáticas e de calamidade natural. Nos últimos 10 anos, arderam cerca de 855 000 ha de floresta, semeando morte, destruição e dor.

A economia nacional viu mais de 20% da sua riqueza florestal ser destruída, pondo cada vez mais em risco dezenas de milhares de postos de trabalho numa área que há bem poucos anos ocupava mais de 100 000 trabalhadores.

Só em 1990 arderam 108 104 ha de floresta, o segundo pior ano da década, apenas ultrapassado pelo de 1985, cujo resultado fatídico foi de mais de 125 000 ha de área de floresta ardida.

Comparando a área ardida pública e privada, verificamos que as percentagens se têm mais ou menos mantido invariáveis ao longo da década. Assim, anualmente as percentagens são de 80 % de área privada contra os restantes 20% de área pública.

Aos particulares é necessário aconselhar consciência e metodologia na prevenção dos incêndios, mas, simultaneamente, não se podem nem se devem esquecer os