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16 DE FEVEREIRO DE 1991

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d) Corrupção activa do praticante desportivo, punível com pena de prisão não superior a três anos ou correspondente multa e pena de prisão superior a três anos ou correspondente multa, quando praticada por responsáveis desportivos;

e) Administração de substâncias c utilização de métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo, punível com pena de prisão não superior a três anos ou multa correspondente;

f) Possibilidade de aplicação aos agentes dos crimes previstos nas alíneas anteriores de penas acessórias de suspensão de participação em competição desportiva, de privação do direito a receber subsídios oficiais e de suspensão de função ou actividade.

Propostas de aditamentos Artigo 2.9-A

As medidas previstas no artigo anterior deverão ser enquadradas numa política mais real de defesa da ética desportiva que contemple, designadamente, a realização de acções formativas, pedagógicas c educativas tendentes a prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva.

Artigo 2.9-B

A publicação do decreto-lei a elaborar pelo Governo, ao abrigo da presente autorização legislativa, será precedida de uma vasta auscultação das opiniões dos agentes desportivos, designadamente federações, associações c clubes desportivos.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados Independentes: Jorge Lemos — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.9 180/V

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO REGULADORA DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS.

Exposição de motivos

A actividade de mediação de seguros foi regulada pela primeira vez, em Portugal, pelo Dccreto-Lei n.9 145/79, de 23 de Maio, entretanto revogado pelo Dccreto-Lei n.9 336/85, de 21 de Agosto (alterado pelo Dccreto-Lei n.9 172-A/86, de 30 de Junho).

As infracções à disciplina legal são sancionadas com multa e ou cancelamento da inscrição de mediador, seguindo a tramitação das transgressões.

Face à actual dimensão da actividade seguradora e à relevância que os intermediários assumem da celebração e assistência aos contratos de seguro, torna-se necessário adaptar o quadro legal da mediação de seguros, adequando-o às novas realidades.

Em consonância com a tendência que vem sendo seguida para outros sectores da actividade económica, também aqui se acha oportuno estabelecer um novo regime sancionatório para as infracções à legislação da mediação de seguros, conferindo-lhe natureza contra-ordenacional.

Não basta, contudo, aplicar o regime geral das contra--ordenações, até porque, na referida actividade, não faz sentido estabelecer coimas máximas diferentes, consoante os infractores sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas.

Por outro lado, importa, ainda, prever a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação, pelo prazo máximo de 10 anos.

Para isso é necessário ir mais longe do que o previsto no quadro geral das contra-ordenações, mantendo-nos, contudo, no regime contra-ordenacional, para o que se torna necessário obter adequada lei de autorização legislativa.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.91 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções à legislação que regula a actividade de mediação de seguros, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

Art. 2.9 A autorização constante do artigo 1." tem o seguinte sentido e extensão:

a) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cometidas no âmbito da mediação de seguros;

b) Introdução do princípio de que as infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros têm natureza contra-ordenacional;

c) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções no âmbito da mediação de seguros;

d) Graduação das coimas em função da gravidade da infracção, nos montantes em causa ou do benefício económico que possa resultar para o agente, com o limite máximo de 20 000 000$, quer se trate de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas;

é) Consagração, como sanção acessória, da interdição do exercício da actividade de mediação de seguros, pelo prazo máximo de 10 anos, quando a gravidade da infracção o justificar;

f) Cancelamento da inscrição de mediador no Instituto de Seguros de Portugal, no caso de prática de infracção que venha a ser punida com a sanção acessória prevista na alínea anterior;

g) Fixação do tribunal competente para o recurso.

Art. 3.9 A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4.9 A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Amónio Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro — O Minisuo das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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