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Sábado, 16 de Fevereiro de 1991

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMARIO

Deliberação n.° l-PL/91:

Comissão eventual de inquérito parlamentar aos alegados perdões fiscais atribuidos pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais----................. 800

Projectos de lei (n.« 377/V, 669/V e 676/V a 682/V):

N.M 377/V e 669/V (respectivamente, sobre programas televisivos destinados à educação para a saúde e programas de televisão de interesse público):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos

de lei........................................ 800

N.° 676/V — Elevação da vila de Ourém à categoria

de cidade (apresentado pelo PSD)................ 801

N.° 677/V — Elevação de Caldelas à categoria de vila

(apresentado pelo PCP)......................... 802

N.° 678/V — Elevação de Amareleja à categoria de

vila (apresentado pelo PSD, PS e PCP).......... 802

N.° 679/V — Altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de 4 de Abril) (apresentado pelo PCP) ................................ 804

N.° 680/V — Bases de um plano de educação ambiental (apresentado pelo PCP)...................... 806

N.° 681/V — Garante aos idosos o acesso aos transportes públicos (apresentado pelo PCP)........... 809

N.° 682/V — Estabelece normas orientadoras de combate a manifestações antidesportivas (apresentado pelo PS)............................................ 809

Propostas de lei (n.<" 134/V, 174/V e 180/V):

N.c 134/V (Estatuto Político-Administrativo da Região Autônoma da Madeira):

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira .................................... 810

N.° 174/V (autoriza o Governo a definir e qualificar como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva):

Relatório e parecer da Comissão de Educação,

Ciência e Cultura............................ 810

Propostas de alteração (apresentadas pelos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães)... 810

N.° 180/V — Autoriza o Governo a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções á legislação reguladora da actividade de mediação de seguros 811

Projectos de deliberação (n.°> 124/V a 1267V):

N.° 124/V — Realização no plenário da Assembleia da República de um debate sobre «Acesso ao Ensino

Superior» (apresentado pelo PCP)............... 812

N.° 125/V — Recomenda ao Govemo português que apresente um protesto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas acerca das violações dos direitos humanos por parte da Indonésia em Timor Leste (apresentado pelo PS).............................. 813

•N.° 126/V — Violação do direito internacional com a ratificação do acordo entre a Austrália e a Indonésia para a exploração das riquezas do mar de Timor Leste (apresentado pelo PRD, PSD e CDS) 813

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DELIBERAÇÃO N.s 1-PL/91

COMISSÃO EVENTUAL PARA O INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ALEGADOS PERDÕES FISCAIS ATRIBUÍDOS PELO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 17 de Janeiro de 1991, nos termos do artigo 255." do Regimento, que a comissão eventual para o inquérito parlamentar aprovado pela Resolução n.B 6/91, de inquérito parlamentar aos alegados perdões fiscais atribuídos pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tenha a seguinte composição:

PSD—12 representantes; PS — 5 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, VUor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.os 377/V (PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE) E 669/V (PROGRAMAS DE TELEVISÃO DE INTERESSE PÚBLICO).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

1

O projecto de lei n.° 377/V, do Grupo Parlamentar do PRD, c o projecto de lei n.u 669/V, do Grupo Parlamcnuir do PS, pretendem precisar cm matéria de programação da RTP as matérias que este serviço público deve incluir na sua programaçüo c que hoje constam, numa formulação genérica, do artigo 7.° do Dccrcto-Lci n.° 321/80, de 22 de Agosto.

O projecto de lei apresentado pelo PS apresenta-se como um diploma de alteração do n.9 3 do artigo 7.° supracitado, enquanto que o projecto de lei do PRD daria origem a um diploma autónomo.

Estüo ambos em conformidade com os preceitos constitucionais.

II

No artigo 7.« do Dccrcto-Lci n.fl 321/80, de 22 de Agosto, definem-se os princípios fundamentais em matéria de programaçOo que, no entanto, na óptica dos subscritores do projecto de lei n.° 669/V, süo formulados de uma forma demasiado genérica, limitando a sua verdadeira eficácia.

Relativamente aos programas de educação para a saúde, o PRD pretende determinar, com maior rigor, a inclusão de tal matéria na programação.

Os programas de educação para a saúde passariam a dispor de Ucs minutos diários, cm horas dc maior audição, utilizados dc uma só vez ou intcrpoladamcnte.

Salienta-se que a responsabilidade da elaboração dos programas passaria a ser segundo o projecto da responsabilidade do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários, em colaboração, quando necessário, com os Ministérios da Educação e Cultura, da Agricultura, Pescas e Alimentação, de qualquer outro departamento do Estado, ou das autarquias locais, nomeadamente no âmbito das suas atribuições dc protecção da higiene do meio ambiente.

III

O artigo 64.9 da Constituição da República estabelece para todos os cidadãos o direito à protecção da saúde e o dever dc a defender e promover.

O artigo 59." da Constituição estabelece para todos os trabalhadores o direito à prestação do trabalho em condições dc higiene e segurança e impõe ao Estado que assegure condições especiais de protecção no que toca ao trabalho de menores, dos diminuídos, que desempenhem actividades particularmente violentas ou cm condições insalubres, tóxicas ou perigosas, no que toca ao trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto.

O artigo 66.° da Constituição da República consagra o direito a um ambiente dc vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Estes direitos, para que não se limitem a ser direitos meramente formais, implicam a informação dos cidadãos, na área da saúde individual ou colectiva.

Os proponentes do projecto de lei n.9 377/V consideram que é imprescindível a informação dos cidadãos, por forma a torná-los conscientes das acções a empreender para a saúde das populações.

Daí que programas dc educação para a saúde, a inserir na programação da RTP, sejam um meio privilegiado dessa informação.

Com o projecto de lei n.9 377/V visa-sc efectivar o cumprimento dos preceitos constitucionais abras citados, através da utilização do serviço público de televisão.

IV

O projecto de lei n.9 669/V, do Partido Socialista, se, por um lado, é mais amplo no que toca à especificação dos temas a incluir na programação da RTP, por outro lado, não especifica tempos mínimos dc emissão (ao contrário do que acontece com o projecto de lei do PRD). Isto porque, no dizer dos proponentes, levar mais longe a especificação seria interferir, porventura excessivamente, na desejada autonomia da RTP.

Talvez por isso mesmo no projecto de lei do PRD se atribui a responsabilidade dos programas dc educação para a saúde a departamentos governamentais; no projecto de lei do Partido Socialista a responsabilidade dos programas é da própria RTP.

O projecto dc lei do Partido Socialista obriga a RTP a incluir na programação debates sobre os seguintes temas:

a) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

b) Funcionamento das instituições do Estado e dos serviços da Administração Pública;

c) Higiene e saúde públicas;

d) Educação cívica;

e) Defesa do consumidor;

f) Protecção do ambiente;

g) Segurança rodoviária;

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h) Prevenção do tabagismo; /) Alcoolismo;

j) Consumo de estupefacientes.

Precisa-se, desta forma, o que, de uma maneira assaz vaga e genérica, consta do n.° 1 do artigo 7.° do Dccreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

É assim quanto aos temas da programação um projecto mais amplo do que o projecto do PRD.

É que, para além das questões relativas à saúde, focadas pelo projecto de lei do PRD, pretende-se também a inclusão na programação de matérias que excedem a área da saúde.

A RTP contribuiria, através da informação, para o melhor exercício dos direitos dos consumidores, previstos no artigo 60.8 da Constituição da República, para um melhor exercício dos direitos, liberdades e garantias pelos cidadãos, previstos no Título II da Constituição, para uma maior participação na vida pública — artigo 48.a da Constituição da República— e para um aprofundamento da democracia participativa.

Não deixando estes princípios dc estar previstos no artigo 7.9, n.° 1, do Dccreto-Lci n.9 321/80, os proponentes entenderam ser útil precisá-los, por forma a melhorar a eficácia.

Nestes termos, os projectos de lei n.os 377/V, do Grupo Parlamentar do PRD, e 669/V, do Grupo Parlamentar do PS, estão em condições de ser apreciados cm Plenário.

Palácio de São Bento, 14 dc Fevereiro de 1991. — A Relatora, Maria Odeie Santos. — O Presidente, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 676/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE OURÉM À CATEGORIA DE CIDADE

A vila dc Ourém mergulha na bruma dos séculos.

Inicialmente chamado Abdcgas, o velho povoado passou, por volta dos séculos Xl c xn, a denominar-se Auren ou Ourén, ligado ao deus Baco ou do vinho, segundo as mais recentes e fidedignas interpretações, c que está na origem da actual designação da vila.

Foi a infanta D. Teresa, filha de D. Afonso Henriques, como senhora dc Ourém, quem, cm Março de 1180, concedeu à vila a caria dc foral, onde lhe são outorgados os diferentes privilégios c a organização da administração municipal. Com esta concessão o burgo dc Ourém tomou-se a primeira terra portuguesa à qual um descendente régio deu carta de foral.

Com o casamento dc D. Teresa com Filipe de Alsácia, o senhorio de Ourem passou para a casa real, lendo o rei D. Afonso II, cm 1217, confirmado o foral, o qual em 1515 viria a ser reformado por D. Manuel I, com a outorga do foral novo, e cm 1695 por D. Pedro II, com o chamado foral novíssimo, o qual foi dado a poucas terras no País.

Com um povoamento c desenvolvimento dignos de relevo, a vila de Ourém que leve, desde cerca do fim do século xn, quairo freguesias, Santa Maria, São Pedro, São Tiago e São João, constituiu ao longo dos tempos uma povoação muiio importante, sobretudo pela sua posição privilegiada, que a tomava um reduto inexpugnável.

D. Mécia, esposa de D. Sancho II, e a rainha Santa Isabel, foram tombem senhoras dc Ourém. D. Pedro I, cerca

de 1350, eleva a vila à categoria de condado. O 4.8 conde, D. Afonso, filho do l.9 duque de Bragança, mandou erguer os principais monumentos que ainda hoje são objecto de grande apreço, como a parle sul do castelo onde estabeleceu o paço senhorial, a bela fonte gótica e, principalmente, a Colcgcada de Santa Maria da Misericórdia, onde reuniu numa só as quatro paróquias existentes no burgo e onde mandou construir a cripta, para guardar o seu túmulo, por debaixo do pavimento da capela-mor, em que jaz sepultado desde 1487.

A «Real Insigne» Colegeada viria a ser um centro importante de cultura religiosa durante mais de 400 anos, até à sua extinção de facto, em 1834, com a abolição das ordens religiosas em Portugal e, de direito, em 28 de Fevereiro de 1850, pelo bispo de Leiria.

O último conde de Ourém, precisamente o 35.°, foi o rei D. Manuel II.

A área do concelho de Ourém, situado no extremo norte do distrito de Santarém, é de 420 km2 e a sua população actualmente ronda os 44 000 habitantes, dispersos por 18 freguesias. A população da vila de Ourém tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, devido a um acentuado desenvolvimento social e económico que se tem feito sentir, rondando actualmente os 8500 habitantes.

Ourém é tradicionalmente dividida em duas partes, a vila velha, que era o antigo burgo, e a vila nova, que cresceu à volta do sopé do monte, onde a primeira se situa.

Ourém tem uma valiosa riqueza no plano arquitectónico e paisagístico e dispõe também de um património cultural extremamente importante; possui uma vida bastante intensa nos campos social, económico, institucional e cultural.

É hoje um centro de serviços com significado regional, com uma actividade financeira e comercial, ligada à agricultura e à indústria, especialmente no ramo de madeiras e móveis.

Além de tudo isto, preenche ainda todos os requisitos legais, como se discrimina:

Um número de eleitores, cm aglomerado contínuo, dc cerca de 6500;

Em termos de equipamentos colectivos possui em funcionamento um centro de saúde, com unidade de internamento que dispõe dc 30 camas, e tem já cm fase avançada de construção um novo centro de saúde, que obedece a lodos os requisitos considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da população;

Trôs farmácias;

Uma corporação de bombeiros voluntários, que é considerada uma das mais bem apetrechadas e prestigiadas do distrito de Santarém;

Um magnífico cine-tearro municipal, com capacidade de 500 lugares, recentemente inaugurado;

Uma casa de cultura, propriedade da câmara municipal, onde, para além dc outras actividades, estão instalados a Biblioteca Municipal, o Centro de Apoio à Juventude, o Inforjovem, o Programa Interministerial para o Insucesso Educativo e os Serviços de Extensão Educativa;

Uma biblioteca municipal e n.9 1 da Gulbenkian;

Um projecto de museu, a instalar na zona histórica;

Uma residencial com capacidade de 36 camas (e viu já aprovado um projecto para a construção de uma pousada, em fase dc lançamento a concurso pela Dirccção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais);

Vinte estabelecimentos similares de hotelaria;

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Uma escola secundária e uma escola preparatória; Um estabelecimento de ensino pré-primário de

Ourém; Um jardim infantil;

Casa da Criança (administrada pela Fundação Agostinho Albano de Almeida, com participação da câmara municipal);

Um entreposto da Rodoviária Nacional, com terminal em instalações próprias.

Dispõe ainda de diversos serviços e equipamentos de importância relevante para a vila e concelho, nomeadamente:

Um moderno centro de apoio a idosos, o qual se encontra devidamente equipado e em pleno funcionamento;

Mercado coberto, diário, para venda de produtos de consumo corrente;

Um grande espaço aberto destinado ao mercado semanal (quintas-feiras); à Feira de Actividades Económicas, Gastronomia e Artesanato, anual (Feirourém), e à feira anual de Santa Iria;

No plano do desporto, cultura e recreio, a vila está dotada de vários equipamentos culturais e de recreio, destacando-se a existência de duas bandas (uma das quais juvenil), dois corais (adulto c infantil), uma orquestra üpica, uma equipa de futebol (que disputa o campeonato distrital da 1.' divisão);

Um núcleo da Associação Nacional da Conservação da Natureza «Qucrcus»;

Uma casa do povo;

Uma estação dos CTT;

Uma repartição do notariado;

Uma repartição de finanças e tesouraria da Fazenda Pública;

Conservatória do registo civil;

Conservatória do registo predial;

Tribunal de comarca;

Posto da GNR;

Posto da PSP;

Cooperativa agrícola, com adega;

Núcleo local do Ministério da Agricultura;

Um cemitério municipal;

Rede de transportes públicos;

Cinco agências bancárias: Banco Português, do Atlântico, Caixa Geral de Depósitos, Banco Nacional Ultramarino, Caixa de Crédito Agrícola e Banco Totta & Açores.

O requisito do número de eleitores deve ser ponderado nos do artigo 14.° da mesma lei, considerando as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica atrás enunciadas.

Pelo que se expõe, e considerando o grau de desenvolvimento social, cultural c económico da vila e ainda os equipamentos, serviços e infra-estruturas de que dispõe, Ourém reúne, sem dúvida, os requisitos necessários e suficientes para que, nos termos da Lei n.c 11/82, de 2 de Junho, possa ser elevada à categoria de cidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democraia, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Ourém é elevada à categoria de cidade.

Ourém, Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PSD: Fernando dos Reis Condesso — Mário Mendes dos Santos—Miguel Relvas—José Coelho dos Reis — Eduardo Pereira da Silva—Casimiro Gomes Pereira.

PROJECTO DE LEI N.a 677/V ELEVAÇÃO DE CALDELAS À CATEGORIA DE VILA

As termas de Caldelas situam-se na freguesia do mesmo nome, concelho de Amares, distrito de Braga.

Esta localidade fica entre o monte de Lombada, a serra de São Pedro de Fins e o rio Homem. Dista 10 km da sede do concelho e 17 km da capital do distrito.

As suas águas medicinais foram conhecidas pelos romanos e começaram a ser exploradas em meados do século xvm.

A estância termal de Caldelas é uma das mais importantes do norte do País, nelas recebendo tratamento anualmente muitos milhares de aquistas, os quais ficam totalmente alojados na autarquia.

O seu espaço físico é o típico de uma vila do Minho. São os diversos hotéis, pensões, restaurantes, casas de hóspedes, moradias e estabelecimentos comerciais que enquadram as avenidas, ruas e largo da localidade, que lhe conferem características singulares, de grande relevância regional, num quadro de progresso que importa estimular.

Para além da estância termal, Caldelas disfruta ainda de uma bela paisagem enquadrada pela montanha e pelo rio.

Segundo estimativa de 1985, o número de habitantes era de 1120 e o número de eleitores, em Dezembro de 1989, era de 965, o que não retira grandiosidade nem falta de dignidade a Caldelas para uma elevação que, por múltiplas razões, inteiramente se justifica.

O baixo índice geográfico do concelho de Amares deve ser levado em linha de conta. A própria vila, sede de concelho, composta por duas freguesias, é elucidativa: Amares, com 740, e Ferreiros, com 1655 eleitores.

Caldelas possui, para os efeitos da presente iniciativa legislativa, nomeadamente:

Posto de saúde; Farmácia; Casa do povo; Transportes públicos; Estação dos CTT;

Estabelecimentos de hotelaria (hotéis, pensões,

restaurantes, casas de hóspedes); Estabelecimentos comerciais; Estabelecimentos de ensino superior e pré-primário; Sede de junta de freguesia; Igreja paroquial.

Nos lermos e para os efeitos da Lei n.6 11/82, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Caldelas, no concelho de Amares, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes—Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.9 678/V

ELEVAÇÃO DE AMARELEJA À CATEGORIA DE VILA

Amareleja é sede de freguesia do mesmo nome, estando integrada no município de Moura e no distrito de Beja.

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Amareleja é uma povoação que tem um valor histórico e patrimonial de que muito se pode orgulhar.

Com efeito, o começo da implantação humana, na zona de Amareleja, perde-se cm recuados tempos. Junto do povoado que hoje constitui a maior aldeia do Alentejo, senão do País, têm aparecido dados arqueológicos a testemunhar esta afirmação.

Esta baseia-se não só no topónimo «Anuis» como em desenhos rupestres, machados de sílex, sepulturas da Idade do Bronze, vestígios de villae romanas, sepulturas com cerâmica variada, tégulas, ímbrices, vasos funerários, moedas do tempo do imperador Cláudio, etc., etc.

D. Sancho II, após a reconquista cristã, entregou os termos de Moura aos cavaleiros da Ordem do Hospital, que mais tarde se chamaram de Malta, cuja cruz ainda hoje marca as terras da Ordem, mesmo nos subúrbios de Amareleja. A Ordem de Malta por aqui andou a partir de 1232.

Na consolidação do vocábulo que constitui o seu nome encontramos as palavras Marilesia, Manteiga e Mare-leja, cm actas exaradas cm livros de Visitações efectuadas à sua Igreja de Nossa Senhora da «Concepção».

Segundo o censo de 1527, no reinado de D. João III, tinha Amareleja 55 fogos, entrando neles o seu limite e a povoação que, ao tempo, eram casas separadas umas das outras. O seu limite era de um quarto de légua, do meio para cada parte.

Santa Maria «Damarclcja» começou por ser um curato dos bispos e, depois, dos arcebispos de Évora. O cardeal D. Afonso, filho de D. Manuel I e administrador do bispado de Évora, visitou este curato a partir dc 1523.

Aos 19 de Setembro de 1534 visitou a capela curada de Santa Maria dc Amareleja, sendo ela sufragânia da igreja matriz de São João da vila dc Moura.

Nas Guerras da Restauração, tiveram os seus habitantes de se confrontar com os castelhanos, pois eles «entraram, com 300 cavalos até ao lugar dc Amareleja e levaram grande presa. Foi em busca deles o Sargenio-Mor Francisco Abreu de Lima, que Luís da Silva, Alcaidc-Mor de Moura, havia mandado em socorro dc Amareleja com 200 Infantes, retirando-se os castelhanos sem quererem pelejar. Eram os castelhanos dc Valença dc Momboy, que nos atacavam com maior dano (...] os nossos reuniram-se em Amareleja e marcharam sobre Valência, fingindo comboiar trigo e atacaram a vila [...] a Infantaria desamparou as Trincheiras [...] foram muitos os despojos, resguardando-se os Lugares Sagrados. Salvaram-se as Tropas castelhanas em Oliva. E assim, nestas escaramuças, saques c pilhagens, decorreu lodo o ano dc 1641, com sorte vária para cada um dos contendores».

Em 1695, Amareleja era da casa do Infantado, constava de duas aldeias, numa das quais estava fundada a igreja paroquial e seu orago era Nossa Senhora da Conceição.

Em 1758, pertencia à comarca dc Beja e linha 175 vizinhos: 285 homens, 233 mulheres, 103 menores machos, 120 menores fêmeas e, ao todo, 731 pessoas. Era célebre a ermida de São Vicente, situada meia légua distante, na Herdade dc Estepa (dc Estepe), uma defesa dos duques de Aveiro.

Havia já, por essa altura, laboração dc terras e grandes criações dc gados, por haver muitos montados de azinho. Tinha juiz de vintena, que com mais dois louvados governavam o povo, faziam posturas para o regime dos vedados, condenavam, absolviam ... mas, sujeitos ao juiz da vila de Moura. Havia uma fonte muiio célebre, cuja água curava doenças c que se chamava Fonie da Ordem, por estar em terras da Ordem dc Malta.

Ainda no dealbar do século xvin (1704), sofre com as guerrilhas da sucessão de Espanha, provocadas pelo facto de Portugal ter alinhado com o arquiduque Carlos de Áustria contra Filipe de Anjou. Houve que enfrentar os Espanhóis no lugar de Marília (mareias), perto do Monte da Paz.

Aqui se refugiou, também, o general espanhol, Juan Preim e Pratt, quando cm 1835 fracassou numa intentona contra Isabel II.

Desde 1867 que Amareleja sonha ser vila, ao ver-se senhora de 655 fogos e ao esforçar-se por atrair a si as aldeias da Póvoa de São Miguel e Estrela, por várias razões e, sobretudo, alegando a dificuldade de comunicações destas aldeias com Moura, visto, ao tempo, não haver ponte sobre o Ardila.

Se, até meados do século xix, os documentos sobre Amareleja nos centram mais sobre a chamada histórica dos acontecimentos, a sua história, ao longo do século xx, aponta-nos mais uma história antropológica, social e económica, na medida em que os habitantes de Amareleja nos aparecem mais destacados no seu valor humano, valorizando o trabalho, a cultura, a economia e a técnica.

A preocupação pelo ensino levou os seus filhos a adquirirem cursos superiores em vários ramos da cultura.

A preocupação pela saúde fez com que Amareleja viesse a ter filhos médicos, que tanto valorizaram a sua terra, como o País. O mesmo aconteceu em direito, no ensino na técnica agrícola e até em grandes Figuras do nosso teatro.

Amareleja também emigrou, cresceu e fez-se mais rica.... deixou aquela exploração agrícola mais tradicional, cuja actividade se desenvolvia, ainda que de formas muito positivas, pelas herdades dc Azeiteira, Boa Vista, Cara-petal, Choças, Morgado, Monte Agudo, Sesmarias, Coutada, Eito da Torrinha, Estepa, Gamitos, Garrochais, Gizes, Pedro de Moura, Velhascos, Tal Temujo e outras, não contando um número imenso de courelas...

Uma nova agricultura levou Amareleja a renovar os seus pomares, os seus olivais, as suas hortas, a grande plantação de novas vinhas, produtoras da melhor uva de mesa do País, da melhor uva que abastece a Cooperativa da Granja e das melhores passas. A grande produção de melão e a produção de figo são riquezas que avaliam a qualidade de trabalho do amarelejensc.

Na estatística de 1981 a freguesia de Amareleja tem 1632 edifícios, 1642 alojamentos, 1159 famílias, num total dc 3378 habitantes, residentes numa área com 10 834 ha.

Actualmente, e de acordo com o último recenseamento (1988), a freguesia de Amareleja tem 2758 eleitores.

Amareleja dispõe de um vasto leque de equipamentos colectivos, de que se destacam:

Equipamentos comerciais:

Duas farmácias;

Duas cooperativas agrícolas;

Um mercado de abastecimento público;

Cinco minimercados;

Uma peixaria;

Uma loja de fazendas;

Um pronto-a-vesür;

Três sapatarias;

Uma papelaria;

Uma ourivesaria;

Cinco mercearias.

Equipamentos industriais:

Oficina de carpintaria; Oficina de mecânica;

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Oficina dc abegão; Ferrador;

Barbeiros e cabeleireiros;

Núcleo dc artesanato (uipetcs de Arraiolos, manias alentejanas, rendas, ferro e madeira).

Equipamentos sociais c recreativos:

Uma extensão do centro de saúde;

Casa do povo;

Três sociedades recreativas;

Uma praça dc touros;

Um clube desportivo;

Um rancho coral;

Uma banda dc música;

Um campo dc futebol;

Escola pré-primária;

Escolas primarias;

Ciclo preparatório TV;

Estação dos CTT;

Posto da GNR;

Uma ambulância.

Possui ainda vários serviços de transportes públicos diários c serviços dc automóveis dc aluguer. Para ocupação dos tempos livres funcionam ainda uma discoteca, alguns bares c dois clubes de vídeo; dispõe ainda dc uma estância termal, uma estação arqueológica e um aeródromo. Tem duas igrejas, uma subestação da EDP, iluminação pública, bombas dc gasolina, sede da junta de freguesia, cemitério, agencia de companhias seguradoras, correspondente bancário e Caixa de Credito Agrícola Mútuo.

Nestas circunstâncias, a povoação de Amareleja reúne as condições necessárias para a elevação a vila, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 dc Junho.

O requisito do número dc eleitores, enunciado no artigo 12.* da referida lei, deve ser ponderado face às importantes razões dc natureza histórica atrás enunciadas.

Desta forma, c ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os dcpuuidos abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Elevação de Amareleja à categoria de vila

Artigo único. A povoação dc Amareleja é elevada à categoria dc vila, ao abrigo da Lei n.9 11/82.

Assembleia da República, 5 dc Fevereiro dc 1991.— Os Deputados: Luís Rodrigues (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — Lourdes llespanhol (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 679/V

ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LEI N.! 10/87, DE 4 DE ABRIL)

As associações dc defesa do ambiente lein vindo a assumir um destacado papel na defesa do ambiente.

No entanto, a experiência demonstrou que a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.9 10/87, de 4 dc Abril), nüo permite que o movimento associativo usufrua dos direitos aí consagrados, dado que no n.9 2 do artigo 2.9 se exige um elevado requisito numérico para a classificação

das associações de defesa do ambiente (4000 associados para associações de âmbito nacional, 1000 para as de âmbito regional e 200 para as de âmbito local).

Ora, num balanço feito pelo INAMB verifica-se que das 86 associações de defesa do ambiente com pedidos de registo no INAMB, apenas duas serão classificadas de âmbito nacional, quatro de âmbito regional e 36 de âmbito local, ficando 44 de fora e sem qualquer classificação. Isto significa que a maior parte das associações têm dificuldade em ser reconhecidas legalmente para os efeitos previstos na lei, o que é um sério obstáculo ao desenvolvimento do movimento associativo, exactamente num momento em que mais se impõe apoiar e dinamizar todas as acções que visem a participação das populações na defesa do ambiente.

Tal como já se previa no projecto de lei n.B 163/IV, que o PCP apresentou em 11 de Março de 1986, «sobre os direitos das associações de defesa do ambiente» e que serviu de base à elaboração da lei em vigor, não há necessidade de delimitar o número de associados, nem de estabelecer uma classificação limitativa dos direitos das associações.

A experiência demonstra que era correcta a proposta feita no projecto dc lei n." 163/ÍV, que previa iguais direitos para todas as associações de defesa do ambiente, independentemente do número de associados.

Mas a experiência demonstrou também que é importante clarificar e definir em termos legais que as associações de defesa do ambiente podem estar organizadas em uniões ou federações, as quais gozam dos mesmos direitos.

Com o actual projecto de lei pretende o PCP alterar a Lei das Associações de Defesa do Ambiente com o objectivo de contribuir para a dinamização do movimento associativo, possibilitando que todas as associações lenham os mesmos direitos, reconhecendo-as como parceiro social c alargando os apoios previstos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Altera a Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.» 10/87, de 4 de Abril)

Artigo 1.° Âmbito da lei

A presente lei define os direitos de participação c de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local, com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.9 ^

Associações de defesa do ambiente

1 — Para os efeitos da presente lei entende-se por associações de defesa do ambiente as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, e que sejam constituídas exclusivamente para defesa do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As associações de defesa do ambiente são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que

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circunscrevem a sua acção, podendo estar organizadas cm uniões ou federações.

Artigo 3.9

Direito dc participação c intervenção

1 — As associações dc defesa do ambiente, suas uniões e federações, conforme o seu âmbito, icm o direito dc participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas dc orientação legislaúva.

2 — Sem prejuízo dc outras competências que lhe venham a ser conferidas por lei as associações dc defesa do ambiente, as suas uniões e federações, gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o dc representação directa ou indirecta no Conselho Nacional do Plano, no conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente c nos órgãos consultivos da Administração Pública que funcionem junto dc entidades com competência em maiorias que digam respeito ao ambiente, conservação da natureza, património natural e construído c ordenamento do território.

3 — As associações dc defesa do ambiente têm direito à representação directa ou indirecta nos conselhos municipais c nos conselhos gerais das áreas protegidas existentes na área onde exercem a sua acção.

Artigo 4.° Direito dc consulta

As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área dc intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional c local, designadamente cm relação a:

a) Planos regionais dc ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanizaçüo c demais estudos e projectos dc intervenção urbanística;

b) Planos integrados dc desenvolvimento regional;

c) Planos c projectos dc ordenamento ou fomento florestal, agrícola c cinegético;

d) Estudos de impacte ambicnml;

e) Criação c gestão dc áreas protegidas;

f) Estudos c projectos dc recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação dc centros históricos e reabilitação c renovação urbana.

Artigo 5."

Procedimentos administrativos graciosos

As associações dc defesa do ambiente, suas uniões ou federações, podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente, nos termos c para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 6.9 Direitos dc prevenção c controlo

1 — As associações dc defesa do ambiente, suas uniões e federações, têm legitimidade para:

a) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação dc actos ou omissões dc entidades pú-

blicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos lermos do artigo 66." da Constituição da República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistentes nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar,

d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e dc tornarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, que suportará os encargos, sendo por aqueles atendidos antes dc quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes c os das entidades públicas.

Artigo 7.9 Dever dc colaboração

As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza c do ambiente.

Artigo 8.9 Apolo as associações

1 — As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente cedência de instalações e equipamentos, ou comparticipação nos seus custos.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.

3 — O apoio técnico visará, designadamente, acções de formação c informação.

4 — As associações dc defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente documentos comprovativos das despesas efectuadas e das actividades desenvolvidas com os dinheiros públicos.

5 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.

Artigo 9.9

Acções dc sensibilização e formação da Juventude

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos dc estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural c construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações dc defesa do ambiente.

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Artigo 10.9

Acções do divulgação

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências e em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.

Artigo li.8

Direito de antena

As associações de defesa do ambiente suas uniões c federações, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 12.«

Isenções de custas

As associações de defesa do ambiente estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 5.9 e 6.9

Artigo 13.°

1 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Isenção do IVA;

b) Imposto do selo;

c) Impostos alfandegários para os equipamentos c materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Impostos sobre equipamentos c materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

e) Demais benefícios legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das regalias previstas no artigo 10." do Decrcto-Lei n.9 460/ 77, de 7 de Novembro.

Artigo 14.9

Registo

1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela présenle lei, cm conformidade com o regulamento que deverá elaborar no prazo máximo de 90 dias.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.

Artigo 15.9

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro dc 1991.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Ilda Figueiredo—João Amaral—Lourdes i/espanhol—Victor Costa — Octávio Teixeira—Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.fi 680/V BASES DE UM PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Exposição de motivos

É hoje reconhecido que o crescimento económico e o desenvolvimento tecnológico não podem continuar a subestimar as questões ecológicas, tendo em conta a elevada degradação ambiental atingida. É que a sobrevivência da espécie humana depende da sobrevivência da Terra, dos seus ciclos e ecossistemas naturais.

Ora, no actual estado de desenvolvimento, as grandes concentrações urbano-industriais afastaram progressivamente o indivíduo da Natureza e dos seus processos, levando mesmo ao seu completo desconhecimento.

É preciso contribuir decisivamente para a formação de uma nova mentalidade em que seja possível restabelecer a relação entre o Homem e a Natureza, em que haja uma nova consciência ecológica e uma nova postura ética do Homem perante a Natureza e perante o próprio Homem.

A formação desta nova mentalidade implica acções concertadas e um programa de educação ambiental, cujo objectivo fundamental seja restabelecer a harmonia entre o Homem e a Natureza.

Desde 1972 que, no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa «formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam».

Mais recentemente, em 1987, em Moscovo, representantes de 90 países no 2.9 Congresso Internacional de Educação Ambiental, também sob a égide da UNESCO, aprovaram a Estratégia Internacional de Educação Ambiental para os anos 90 e definiram a década 1990-2000 como a década mundial para a educação ambiental.

Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada cm 1987, manifesta claramente, através dos seus princípios e objectivos, a necessidade de promover «a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.)» [artigo 4.9, alínea e), da Lei n.9 11/87).

Em 1988, o Conselho de Ministros da CEE elaborou uma lista de acções a emprender por todos os Estados membros definindo, nomeadamente, que:

Tivessem em consideração os objectivos essenciais na educação em matéria de ambiente na elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares;

Fomentassem actividades circum-escolares, através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos;

Tomassem medidas adequadas a fim de desenvolver os conhecimentos dos professores em matéria de ambiente no âmbito da sua formação inicial e da formação colectiva.

Em Portugal, a criação pela Lei de Bases do Ambiente do 1NAMB —Instituto Nacional do Ambiente— visava contribuir para este objectivo. Mas, apesar de algumas ac-

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ções positivas pontuais, no fundamental não conseguiu ainda ser um contributo decisivo para a formação e informação dos cidadãos cm termos ambientais. Até porque não lhe foram dados os meios técnicos, financeiros e humanos necessários. Nem o Governo tão-pouco dotou o País de uma base de dados sobre o ambiente. Não publicou o livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal. Não elaborou a estratégia nacional de conservação da natureza, instrumento fundamental da política de ambiente e ordenamento do território que, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, devia ter sido enviado à Assembleia da República para debate c votação no prazo de um ano após a publicação da Lei de Bases do Ambiente, cm 17 de Abril de 1987.

No entanto, por iniciativa de professores de várias escolas, de algumas autarquias e de associações de defesa do ambiente têm-se realizado um pouco por todo o País acções de educação ambiental. Foram os clubes de ar livre em escolas preparatórias da zona do grande Porto, as marchas de montanha, as trilhas de interpretação da natureza, os jogos do ambiente em Ferreira do Alentejo, Alcácer do Sal c outras autarquias, as acções de várias escolas da rcgiçüo de Lisboa em tomo da defesa do Tejo, a criação do Centro de Iniciação do Ambiente em Évora, numa colaboração entre a Liga para a Protecção da Natureza e a Câmara Municipal de Évora. Em geral, trata--se do desenvolvimento de projectos focando a atenção no meio local próximo da escola para a partir daí generalizar conceitos, conhecimentos c valores até compreender o ambiente, a relação dinâmica que existe entre ecossistemas naturais e sistemas sociais, levantando preocupações sobre a gestão racional dos recursos naturais, o destino das gerações futuras e a sobrevivência da espécie humana, desenvolvendo a solidariedade e tomando clara a necessidade da participação de todos os cidadãos na solução dos problemas ambientais.

A realização, em Outubro de 1990, do l.fl Encontro de Educação Ambienml no Parque Biológico Municipal, em Avintes (Vila Nova de Gaia), demonstrou que, enquanto se multiplicam importantes iniciativas de escolas e autarquias, tarda a criação de um programa de educação ambiental que os Ministérios do Ambiente c da Educação deviam promover.

E se é certo que a educação ambiental não deverá constituir apenas uma matéria mais a acrescentar nos mais diversos sistemas de ensino, impõe-se a inclusão da educação ambiental no sistema educativo.

Sabe-se que essa é também uma conclusão de um relatório apresentado por um grupo de trabalho de representantes dos Ministérios da Educação c Ambiente e constituído para estudar e propor os elementos programáticos e outras condicionantes necessárias à inclusão da educação ambiental c do consumidor no sistema educativo. Aí se diz, por exemplo: «Propõe-se, para garantir a integração sistemática da educação ambiental c do consumidor no sistema educativo, a identificação e explicitação dos elementos programáticos da educação ambiental e do consumidor nos planos curriculars do ensino regular c recorrente de adultos; a elaboração dos modelos de formação dos docentes e outros formadores do pessoal não docente; as linhas gerais a seguir no plano de construção das infrarestruturas.»

Só que, até ao momento, as conclusões continuam esquecidas nalgum gabinete ministerial.

Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir positivamente para a urgência no avanço

da inclusão da educação ambiental no sistema educativo c na formação de animadores ambientais, para dar um novo impulso nas acções e desenvolver pelo INAMB e para incentivar experiências a realizar por autarquias, sindicatos, associações e colectividades, professores, cientistas, técnicos e outras entidades.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Bases de um plano de educação ambiental

Artigo 1.° Princípios gerais

1 — A educação ambiental integra a educação global dos cidadãos, constituindo um processo permanente e participativo de explicitação de valores, de consciencialização sobre os problemas ambientais, de aprendizagem sobre a gestão do ambiente e da relação dinâmica que existe entre os ecossistemas naturais e os sistemas sociais, visando a participação de todos os cidadãos na solução dos problemas ambientais, orientando-os para uma vida em harmonia com a natureza tendo em conta o destino das gerações futuras, a sobrevivência da espécie humana e a melhoria da qualidade de vida.

2 — São objectivos específicos da educação ambiental:

a) Sensibilizar os cidadãos e os grupos sociais para o ambiente global e para os problemas que lhe estão associados;

b) Apoiar a compreensão global do ambiente, sublinhando a multiplicação de relações entre os elementos que o constituem, incluindo o humano, e as interdependências económicas, políticas e ecológicas do mundo modemo, no qual as decisões e comportamentos dos diversos países podem ter repercussões de âmbito internacional;

c) Incentivar a responsabilidade a solidariedade e o papel crítico dos cidadãos, criando sentimentos de interesse pelo ambiente e motivação para participar em acções de conservação e melhoria geral do ambiente;

d) Desenvolver entre os cidadãos atitudes de participação, através de acções concretas sobre o ambiente que tornem operativos os conhecimentos e as atitudes adquiridas.

Artigo 2.°

Responsabilidade

A educação ambiental é da responsabilidade do Estado, a quem compete criar os instrumentos e preparar os agentes necessários para acções concertadas de educação ambiental a nível da administração central, regional e local, envolvendo as associações de defesa do ambiente e do património, os investigadores e as universidades e dando particular atenção às escolas dos diferentes níveis de ensino e à formação de professores, especialistas e animadores ambientais.

Artigo 3.° Plano de educação ambiental

É elaborado um plano de educação ambiental que respeite as seguintes características: ^

o) Promover uma educação permanente virada para o futuro;

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b) Criar uma perspectiva educativa interdisciplinar;

c) Desenvolver uma cducaçüo ambiental orientada para a solução dos problemas;

d) Proporcionar a ligação escola/comunidade.

Artigo 4.8 Elaboração do plano

1 — No plano de cducaçüo ambiental devem ser considerados os dois aspectos da cducaçüo ambiental:

a) Educação ambiental formal — um processo educativo institucionalizado, integrado na rede de ensino, com estrutura curricular, programas, conteúdos, métodos pedagógicos, formação de professores, etc;

b) Educação ambicnuil nüo formal — processo educativo, dinamizado pela administração central, regional e local, que se realiza fora da escola c se caracteriza pela flexibilidade de métodos e conteúdos destinados à população cm geral.

2 — Na elaboração do plano de educação ambiental formal, visando a integração da cducaçüo ambiental no sistema educativo, serão ainda tidos cm conta os seguintes momentos:

d) Incorporação progressiva no conteúdo de algumas disciplinas (aquelas que apresentam maior afinidade) de um certo número de temas relacionados com o ambiente;

b) Inserção nos programas das várias disciplinas de todas as noções relacionadas com o conhecimento e gestão do ambiente;

c) Criação de unidades integradoras ou módulos educativos pluridisciplinares dc conhecimento c gcsüio do ambiente;

d) Realização dc uabalho dc campo c ligação da escola ao meio.

3 — Na claboraçüo do plano de educação ambiental nüo formal será dada especial atenção à preparação dc meios didácticos dc apoio às instituições c associações (nomeadamente livros, brochuras, desdobráveis, material audiovisual), à preparação de animadores ambientais, à divulgação auavés da comunicação social da componente ambiental, à conservação c dinamização das áreas protegidas a nível nacional, regional c local.

4 — Na elaboração do plano dc cducaçüo ambiental será dada particular alcnçüo ao programa dc formação dc professores para os diferentes níveis dc ensino, à formaçüo de especialistas c à formação profissional cm áreas ambientais.

Artigo 5.8

Elaboração do plano dc educação ambiental

1 — O plano dc educação ambiental será elaborado por uma comissüo criada para o efeito, a funcionar no Instituto Nacional do Ambiente (INAMB), com a seguinte composição:

a) Quatro representantes do Ministério cia Educação a nível dos ensinos básico, secundário c superior;

b) Quatro representantes do INAMB;

c) Dois representantes do Ministério da Saúde.

2 — No prazo de um mês após a publicação desta lei, os Ministérios da Educação e da Saúde indicarão ao INAMB os seus representantes para a comissão encarregada dc elaborar o plano de educação ambiental.

3 — A comissão elaborará no prazo de seis meses um projecto de plano de educação ambiental que será submetido a discussão pública nos termos do artigo seguinte.

4 — Recolhidas as conclusões da discussão pública, a comissão elaborará o plano de educação ambiental no prazo de dois meses, o qual será entregue ao Governo.

Artigo 6.8 Discussão pública

1 — O projecto dc plano de educação ambiental elaborado nos termos do artigo anterior será submetido a debate público por um período de três meses.

2 — O INAMB dinamizará o debate público, especialmente junto das associações de defesa do ambiente, escolas c autarquias locais.

Artigo 7.°

Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do programa

1 — Após a elaboração do plano dc educação ambiental o INAMB dinamizará, a nível nacional, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, escolas, autarquias, sindicatos e todas a entidades interessadas, o desenvolvimento do programa de educação ambiental, sobretudo no campo da educação não formal.

2 — A nível regional serão criadas comissões regionais para a educação ambiental, na dependência do INAMB e com a representatividade definida na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 8.B

Comissões regionais para a educação ambiental

As comissões regionais para a educação ambiental desenvolvem as seguintes funções:

a) Dinamizar a nível regional a implementação do plano de educação ambiental, sobretudo no campo da educação nüo formal;

b) Fazer o levantamento das experiências de educação ambiental realizadas, nomeadamente por escolas, autarquias, associações e sindicatos;

c) Fazer o levaniamento dos professores e outras pessoas e entidades que se têm dedicado à educação ambiental, visando a possível integração em acções concertadas de formação dc animadores ambientais;

d) Propor cursos de formação de animadores ambientais e colaborar na sua organização;

e) Propor acções de educação ambiental e colaborar na sua realização com as autarquias, associações, sindicatos e outras entidades;

f) Apoiar iniciativas diversas que tenham em conta os objectivos da educação ambiental.

Artigo 9.8

Desenvolvimento da lei

Cabe ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, em colaboração com o Ministério da Educação, o Ministé-

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rio da Saúde, o Ministério da Indústria c Energia c o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, desenvolver a presente lei c implementar o plano de educação ambicnml.

Artigo 10.° Criação das° comissões regionais

As comissões regionais para a cducaçDo ambiental serüo criadas durante os seis meses seguintes à publicação do presente diploma c dotadas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dos necessários meios técnicos, financeiros c logísticos.

Artigo 11.8

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo—João Amaral— Lourdes H espanhol — Victor Costa — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.s 681/V

GARANTE AOS IDOSOS 0 ACESSO AOS TRANSPORTES PÚBLICOS

Preâmbulo

A legislação actualmente cm vigor relativa à utilização dos transportes públicos pelas pessoas idosas revela-se profundamente desajustada face aos graves condicionalismos que cria aos reformados, pensionisuts e idosos.

Com efeito, a Portaria n.8 235/86, de 22 de Maio, estabelece no seu n.8 1 a eliminação das restrições existentes aos reformados e pensionistas de menores recursos.

No entanto, o mesmo diploma remete para despacho favorável da administração das empresas de transportes a concessão dos referidos títulos (n.8 2), o que, na prática, tem levado à sua não aplicação.

Entretanto, a Portaria n.8 600/84, de 11 de Agosto, ainda em vigor, impõe condicionalismos horários à utilização dos títulos dc transporte pela maioria dos idosos.

Na realidade, esta situação leva a que, por um lado, não sejam praticadas as reduções nos preços de transportes legalmente previstas (50 %) c, por outro, permite à generalidade dos operadores de transportes a manutenção de restrições ü utilização dos títulos de transporte pelas pessoas idosas.

Ora, se os idosos necessitam dc sc deslocar com frequência, muitas vezes por razões dc doença, para consultas e tratamentos médicos, c o problema do isolamento assume maior acuidade na pessoa idosa, a utilização do passe social só em períodos fora das horas dc ponta gera acrescidos problemas.

A propósito deste assunto, a Comissão das Comunidades Europeias recomendou a todos os Estados membros a adopção de disposições necessárias com vista à criação de um cartão de cidadão europeu de mais dc 60 anos, relativo às regalias existentes cm matéria dc transportes públicos c

actividades culturais, a entrar em funcionamento em 1 de Janeiro de 1991.

Assim, de acordo com a Recomendação de 10 de Maio de 1989 c ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante aos Idosos o acesso aos transportes públicos

Artigo l.B As pessoas idosas com mais de 60 anos, na situação dc reformado ou pensionista, beneficiam de 50 % de redução nos preços dos bilhetes, títulos de transporte ou passes utilizados nos transportes públicos.

Art. 2." A utilização dos títulos de transporte referidos no número anterior fica isenta de quaisquer restrições, designadamente horários, dias da semana ou área geográfica onde circulem.

Art. 3.8 A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira—Jerónimo de Sousa—João Camilo — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.2 682/V

ESTABELECE NORMAS ORIENTADORAS DE COMBATE A MANIFESTAÇÕES ANTIDESPORTIVAS

A actividade desportiva implica, entre outros aspectos, a competição; uma competição que se deve desenvolver segundo normas e padrões enraizados na ética, na lealdade, no respeito entre participantes, enfim, numa saudável competição. É isso, aliás, que está subjacente ao espírito desportivo. A alteração dessas normas ou padrões, através de atitudes ou acções que desvirtuem tal espírito, deve merecer medidas que, no respeito pela autonomia associativa, procurem responder àquelas situações que põem cm causa os valores essenciais do desporto.

Neste sentido e na lógica de legislação entretanto produzida —Decrcto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março, e Decrcto-Lei n.8 270/89, de 18 de Agosto, relativos, o primeiro à dopagem e o segundo à violência — os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Estabelece normas orientadoras de combate a manifestações antldesportlvas

Artigo l.° As competições desportivas, organizadas no quadro ou sob a égide de federações desportivas, que decorram ou se realizem cm recintos desportivos abertos ao público, com ou sem entradas pagas, ficam subordinadas ao disposto no presente diploma.

Art. 2." As federações desportivas referidas no artigo anterior providenciarão para que as competições desportivas decorram no respeito pelos princípios da ética desportiva, reprimindo todas as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem, bem como lodos os actos que possam perturbar o regular desenvolvimento das competições.

Art. 3." As federações desportivas devem proteger e assegurar a confiança do público nos espectáculos des-

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portivos organizados sob a sua égide, tomando para o efeito as medidas necessárias para garantir que os mesmos decorram no exacto c escrupuloso respeito pelas regras técnicas das respectivas modalidades.

Art. 4.B A fim de dar cumprimento aos disposto no presente diploma, deverão as federações desportivas:

a) Dispor de regulamentos disciplinares que tipifiquem e sancionem todas as manifestações antidesporlivas, designadamente a violência, a corrupçáo c a dopagem;

b) Dispor de órgãos disciplinares independentes com competência para instruir e julgar as infracções a tais regulamentos.

Art. 5." Os regulamentos disciplinares deverão sancionar a corrupção dos diversos agentes desportivos com penas disciplinares nao inferiores às seguintes:

d) No caso de praticantes e dirigentes desportivos — suspensão da actividade desportiva e proibição de acesso aos recintos desportivos por tempo não inferior a 10 anos;

b) No caso de árbitros, juízes e cronometristas, e demais entidades que exercem funções de decisão, consulta ou fiscalização de competições desportivas — irradiação.

Art. 6.° Nos processos disciplinares instaurados com base na presente lei c nos regulamentos desportivos que nela se prevêem devem ser sempre salvaguardados todos os direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente o direito de audição prévia, coniraditoricdadc dos factos que lhes forem imputados c, no mínimo, uma instância de recurso facultativo.

Art. 7.9 Os diplomas regulamentares do regime jurídico das federações desportivas devem respeitar os princípios constantes da presente lei.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — Almeida Santos — Laurentino Dias—Alberto Martins—José Apolinário.

PROPOSTA DE LEI N.a 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.s o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, relativamente ao assunto em epígrafe, de transcrever o parecer desta Assembleia para conhecimento superior de S. Ex.1 o Presidente da Assembleia da República:

Lamentando que o sistema político-constitucional do Estado português limite os legítimos direitos cívicos das comunidades emigrantes portuguesas, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida

cm plenário cm 6 de Fevereiro de 1991, nos termos do n.B 2 do artigo 228.° da Constituição da República, e sem prejuízo do conteúdo das posições já anteriormente assumidas, emite parecer de que constatou que foram expurgadas do texto do Estatuto da Madeira as normas relacionadas com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.9 1/91, de 22 de Janeiro.

11 de Janeiro de 1991. —O Chefe de Gabinete, Rui Alberto de Abreu Malheiro.

PROPOSTA DE LEI N.fi 174/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR E QUALIFICAR COMO CRIMES COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETIÇÃO DESPORTIVA.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O Governo, através da proposta de lei n,9 174/V, vem solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para legislar, no prazo de 90 dias, sobre a definição e qualificação como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

2 — O presente pedido de autorização legislativa vem acompanhado do texto do decreto-lei, através do qual o Governo pretende legislar, o que, naturalmente, permite avaliar duma forma precisa o alcance de tal diploma.

3 — A Comissão considera que a proposta de lei em análise se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para a discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Proposta de substituição ao artigo 2.9

O decreto-lei a elaborar pelo Governo, ao abrigo da presente autorização legislativa, definirá o regime aplicável a:

a) Corrupção passiva do praticante desportivo, punível com pena de prisão não superior a três anos ou correspondente multa, atenuável quando o crime não seja executado ou não haja provocado o efeito pretendido;

b) Corrupção passiva do árbitro ou equiparado, de dirigente e outros responsáveis, punível com pena de prisão superior a três anos ou correspondente multa;

c) Corrupção passiva para acto lícito, praticada por responsáveis desportivos, punível com pena de prisão nao superior a três anos ou correspondente multa;

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d) Corrupção activa do praticante desportivo, punível com pena de prisão não superior a três anos ou correspondente multa e pena de prisão superior a três anos ou correspondente multa, quando praticada por responsáveis desportivos;

e) Administração de substâncias c utilização de métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo, punível com pena de prisão não superior a três anos ou multa correspondente;

f) Possibilidade de aplicação aos agentes dos crimes previstos nas alíneas anteriores de penas acessórias de suspensão de participação em competição desportiva, de privação do direito a receber subsídios oficiais e de suspensão de função ou actividade.

Propostas de aditamentos Artigo 2.9-A

As medidas previstas no artigo anterior deverão ser enquadradas numa política mais real de defesa da ética desportiva que contemple, designadamente, a realização de acções formativas, pedagógicas c educativas tendentes a prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva.

Artigo 2.9-B

A publicação do decreto-lei a elaborar pelo Governo, ao abrigo da presente autorização legislativa, será precedida de uma vasta auscultação das opiniões dos agentes desportivos, designadamente federações, associações c clubes desportivos.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados Independentes: Jorge Lemos — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.9 180/V

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO REGULADORA DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS.

Exposição de motivos

A actividade de mediação de seguros foi regulada pela primeira vez, em Portugal, pelo Dccreto-Lei n.9 145/79, de 23 de Maio, entretanto revogado pelo Dccreto-Lei n.9 336/85, de 21 de Agosto (alterado pelo Dccreto-Lei n.9 172-A/86, de 30 de Junho).

As infracções à disciplina legal são sancionadas com multa e ou cancelamento da inscrição de mediador, seguindo a tramitação das transgressões.

Face à actual dimensão da actividade seguradora e à relevância que os intermediários assumem da celebração e assistência aos contratos de seguro, torna-se necessário adaptar o quadro legal da mediação de seguros, adequando-o às novas realidades.

Em consonância com a tendência que vem sendo seguida para outros sectores da actividade económica, também aqui se acha oportuno estabelecer um novo regime sancionatório para as infracções à legislação da mediação de seguros, conferindo-lhe natureza contra-ordenacional.

Não basta, contudo, aplicar o regime geral das contra--ordenações, até porque, na referida actividade, não faz sentido estabelecer coimas máximas diferentes, consoante os infractores sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas.

Por outro lado, importa, ainda, prever a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação, pelo prazo máximo de 10 anos.

Para isso é necessário ir mais longe do que o previsto no quadro geral das contra-ordenações, mantendo-nos, contudo, no regime contra-ordenacional, para o que se torna necessário obter adequada lei de autorização legislativa.

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.91 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções à legislação que regula a actividade de mediação de seguros, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

Art. 2.9 A autorização constante do artigo 1." tem o seguinte sentido e extensão:

a) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cometidas no âmbito da mediação de seguros;

b) Introdução do princípio de que as infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros têm natureza contra-ordenacional;

c) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções no âmbito da mediação de seguros;

d) Graduação das coimas em função da gravidade da infracção, nos montantes em causa ou do benefício económico que possa resultar para o agente, com o limite máximo de 20 000 000$, quer se trate de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas;

é) Consagração, como sanção acessória, da interdição do exercício da actividade de mediação de seguros, pelo prazo máximo de 10 anos, quando a gravidade da infracção o justificar;

f) Cancelamento da inscrição de mediador no Instituto de Seguros de Portugal, no caso de prática de infracção que venha a ser punida com a sanção acessória prevista na alínea anterior;

g) Fixação do tribunal competente para o recurso.

Art. 3.9 A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Art. 4.9 A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Amónio Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro — O Minisuo das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 124/V

REALIZAÇÃO NO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM DEBATE SOBRE «ACESSO AO ENSINO SUPERIOR».

1 — A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.B 46/ 86, de 14 de Outubro), determina no seu artigo 12.° que o acesso ao ensino superior deve ler cm conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, c, igualmente, a necessidade de garantir a qualidade do ensino. Dispõe ainda o mesmo diploma basilar do nosso sistema educativo que «o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas c regionais ou desvantagens sociais prévias».

Dotação do País com quadros qualificados, elevação do nível educativo, cultural c científico, garantia da qualidade do ensino, não discriminação c correcção das desigualdades no acesso, eis, em síntese, as bases cm que deve assentar o nosso sistema de acesso ao ensino superior.

2 — A realidade, porém, está muiio longe da consagração destes princípios. A quase estagnação do crescimento do ensino superior público; a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento dc cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, sem quaisquer garantias dc qualidade; a sofisticação do sistema de selecção do ingresso no ensino superior, pedagógica e cientificamente absurda e acentuadora dos efeitos das dcsvanuigcns ditadas pela origem só-cio-cultural dos candidatos, mais não fizeram do que agravar injustiças, semear frusuiçõcs c insudar o caos num subsistema ulo crucial como é o ensino superior. Os números oficiais relativos ao acesso c frequência do ensino superior comprovam esta realidade.

3 — De 1987 a 1990, inclusive, o número dc vagas no ensino superior público cresceu a uma média inferior a 2000 por ano (16 216 cm 1987 para 24 000 cm 1990) e, sobretudo, ü custa do ensino politécnico, rcgisiando-sc a estagnação e, em alguns casos, o retrocesso a nível do ensino universitário, que registou taxas dc crescimento decrescentes nos seus orçamentos dc funcionamento.

Ao invés, a permissividade do Governo cm autorizar e reconhecer estabelecimentos e cursos privados, na sua maioria dc muiio baixa qualidade, permitiu que duplicasse o número dc estudantes dcsUts instituições (de 22 917 cm 1987 para 45 005 cm 1990) c que uiplícassc o número dc alunos admitidos no primeiro ano: 7359 cm 1987, 21 964 em 1990.

Estes termos gerais, verificou-sc que no ano lectivo transacto se apresentaram 98 000 candidatos à prova geral de acesso (PGA). Apenas 59 000 se candidataram, dc facto, ao ensino superior. Desses, cerca dc 29 000 lerão ficado pelo caminho.

4 — Nos próximos dias 8 c 18 Fevereiro, 107 243 alundos aprescniar-se-üo a PGA. Na melhor das hipótese apenas um cm cada cinco terá, no próximo ano, ingresso no ensino superior público. Esta situação é extremamente preocupante.

Para além do absurdo pedagógico c científico que representa, a prova geral de acesso ao ensino superior não tem qualquer cabimento face ao mecanismo de avaliação

de capacidade preconizado na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Desde logo, porque, como bem salientou o Conselho Nacional de Educação, a PGA não avalia nem se destina a avaliar a capacidade. Não estabelece qualquer limiar para além do qual se possa aferir entre capacidade/incapacidade e a obrigatoriedade da sua repetição anual para os alunos não colocados, independentemente da «capacidade» manifestada no ano anterior, e sujeita a todo o tipo de disparidades e aberrações classificativas, o que revela estarmos perante uma concepção do sistema de acesso como «prova de obstáculos», de entre os quais a PGA é porventura dos mais desgastantes, para além de científica e pedagogicamente insustentado.

Ao estabelecer taxativamente que a prova ou as provas de capacidade para o acesso ao ensino superior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins, a Lei de Bases do Sistema Educativo não consente a acumulação entre uma prova de âmbito nacional que não avalia capacidade alguma e provas específicas, essas, sim, de capacidade, mas não de âmbito nacional.

A Lei de Bases do Sistema Educativo exige que a prova a prestar seja cumulativamente de capacidade, dc âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo dc cursos afins. Tratando-se de várias provas (o que a lei admite) terão de revestir cada uma delas estas características.

5 — Para o PCP é fundamental que seja urgentemente adoptado um novo sistema de acesso ao ensino superior assente nos seguintes princípios fundamentais:

1." Investimento no ensino superior público, universitário e politécnico, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de resposta deste sector em termos de quantidade e qualidade, permitindo o alargamento substancial do acesso e correspondendo assim aos objectivos de dotação do País cm quadros qualificados e dc elevação do seu nível educativo, cultural e científico.

2.° Adopção de medidas que obriguem à existência de condições aos vários níveis e áreas no sentido de garantir a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior privado para ministrarem um ensino e cursos de qualidade superior.

3.° Extinção imediata da prova geral de acesso ao ensino superior.

4.° Adopção de um mecanismo de avaliação dc capacidade para o acesso ao ensino superior compatível com a letra e o espírito da Lei dc Bases do Sistema Educativo.

Nestes termos, considerando a situação preocupante que decorre mais uma vez da aplicação do sistema de acesso ao ensino superior, resultante no essencial do Dccreto-Lci n.° 354/88, dc 12 de Outubro;

Considerando a importância crucial do ensino superior para o desenvolvimento do País e para a concretização das legítimas aspirações dos jovens;

Considerando as especiais responsabilidades da Assembleia da República nestes domínios e ainda o facto de ler já recebido diversas solicitações para proceder a debates sobre esta temática, com recurso inclusivamente ao direito de petição:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, aprescniam, ao abrigo das

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disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

Projecto de deliberação

A Assembleia da República delibera promover, no mais curto prazo possível, um debate cm Plenário sobre a problemática do acesso ao ensino superior destinado, designadamente, à apreciação do sistema introduzido pelo Dccreto-Lei n.B 354/88, de 12 de Outubro, e à consideração de medidas que alterem a grave situação existente.

Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Victor Costa — Octávio Teixeira — João Camilo—Júlio Antunes—José Manuel Mendes—Jerónimo de Sousa — Carlos Brito.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 125/V

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE APRESENTE UM PROTESTO JUNTO DO SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS ACERCA DAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS POR PARTE DA INDONÉSIA EM TIMOR LESTE.

No passado sábado, dia 9 de Fevereiro, foi assinado entre a Indonésia e a Austrália um tratado para a exploração, a partir de 1992, dos recursos —petróleo c gás natural — subjacentes a uma área de, aproximadamente, 60 000 km2 do mar de Timor.

A assinatura deste tratado culmina num processo de 12 anos de negociações para a «equitativa» repartição do saque das riquezas daquela zona.

A pretexto de uma cruzada anticomunista, a Indonésia anexou em Dezembro de 1975 Timor Leste c, desde então, tem vindo a submeter os timorenses a um vastíssimo genocídio, sequestrando, torturando e assassinando todos os que levantem a sua voz na defesa do seu território, das suas riquezas, da sua religião, da sua cultura e da sua liberdade.

Por seu lado, o governo australiano esquece a potencial ameaça representada pelo seu vizinho, manifesta satisfação pelo negócio cm que participa e desenvolve uma campanha de apoio à Indonésia e de calúnias a Portugal, reafirmando que a zona oriental da ilha de Timor «era de facto uma colónia abandonada», sendo a situação ali vivida uma questão interna da Indonésia c Timor Leste «uma história trágica e infeliz dos anos 70».

Todavia, a posição do governo australiano, os louvores à Indonésia e os ataques a Portugal não conseguem esconder as acusações proferidas por uma delegação parlamentar australiana, que visitou recentemente Timor, de manipulação dessa visita por parle dos militares indonésios. E muito menos farão esquecer o clima de terror imposto a jovens e estudantes, hoje especialmente perseguidos. Tüo-pouco farão esquecer Constâncio Pinto, professor de uma escola católica de Timor Leste, que foi preso, interrogado e torturado durante vários dias, por ter servido de intérprete de Xanana Gusmão, na entrevista concedida pelo chefe da guerrilha a um jornalista australiano, e sintomaticamente libertado a 30 de Janeiro, quando se ultimava o processo negocial sobre a exploração do petróleo e do gás.

Considerando que ao tratado agora assinado ente a Indonésia e a Austrália não pode corresponder apenas um novo protesto junto do governo australiano ou mais um anúncio de que Portugal se reserva o direito de recorrer a todos os meios jurídicos considerados suficientes para salvaguardar os legítimos direitos sobre o território de que é potência administrante;

Considerando que às constantes violações dos mais elementares direitos humanos pelo exército invasor não pode apenas corresponder uma tomada de posição portuguesa na próxima reunião anual da Assembleia Geral ou a um protesto junto do «Comité dos 24»

Considerando da maior urgência e da máxima prioridade, para a defesa dos direitos do povo timorense e para a correcta assunção por Portugal das suas obrigações como potência administrante, que o Governo português tome as providências adequadas à situação:

A Assembleia da República recomenda ao Governo português o seguinte:

Que apresente um enérgico protesto junto do Se-crctário-Geral das Nações Unidas, já pelas continuadas violações dos direitos humanos por parte da Indonésia, já pelo desrespeito por parte deste país e da Austrália, tanto das deliberações das Nações Unidas sobre Timor Leste, como dos direitos que a Portugal incumbem na defesa dos interesses dos timorenses;

Que apresente ainda este ano, e nos mais curto prazo possível, recurso perante o Tribunal Internacional da Haia contra as violações que entre a Indonésia e a Austrália se convencionou praticar e a que se deu forma no tratado agora assinado.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PS: António Guterres—José Lello — Soitomayor Cárdia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 126/V

VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL COM A RATIFICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A AUSTRÁLIA E A INDONÉSIA PARA A EXPLORAÇÃO DAS RIQUEZAS DO MAR DE TIMOR LESTE.

A Assembleia da República, reunida em Plenário em 15 de Fevereiro de 1991, lendo cm conta que:

A recente ratificação do acordo entre a Austrália e a Indonésia para exploração das riquezas do mar de Timor ignora a qualidade de Portugal como potencia administrante do território;

A aplicação deste acordo desafia as resoluções das Nações Unidas, violando flagrantemente o direito internacional;

" Ao iniciar-se a aplicação deste tratado se age cm desrespeito para com os direitos dos timorenses orientais c da soberania permanente do seu povo sobre os próprios recursos naturais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Este acordo ignora a decisão das Nações Unidas de manter inscrita esta qucsülo na agenda dos seus principais órgãos:

Decide:

1) Reafirmar, clara e inequivocamente, o direito do povo de Timor Leste à autodeterminação e independência;

2) Reafirmar a responsabilidade de Portugal como potência administrante do território de Timor Leste tal como é reconhecido pelo direito internacional c a Carta das Nações Unidas;

3) Condenar vivamente o abuso c violaçilo do direito internacional sobre a celebração do presente

acordo de Timor-GAP, condenação extensiva às afirmações do porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros Australiano que o justifica, alegando que Timor Leste era um território abandonado;

4) Dar conhecimento desta resolução ao Secreiário--Geral das Nações Unidas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho da Europa, à Embaixada da Austrália em Portugal e Embaixada Portuguesa em Camberra.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados: José Pacheco Pereira (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) —Basilio Horta (CDS).

® DIÁRIO

da Assembleia da República

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