Página 815
Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 1991
II Série-A — Número 27
DIÁRIO
V LEGISLATURA
4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.°s S33/V e 673/V):
N.° 533/V (alteração à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho — Lei do Serviço Militar):
Propostas de alteração ao projecto de lei e à proposta de lei n.° 170/V (apresentadas pelo PCP) 816
N.° 673/V (lei quadro de benefícios a pensionistas em risco de consumo acrescido de medicamentos e outros bens de saúde):
Parecer da Comissão de Saúde................ 817
Proposts de lei:
N.° 170/V (altera a Lei do Serviço Militar — Lei n.° 30/87, de 7 de Julho):
V. projecto de lei n.° 533/V.
Parecer da Comissão de Defesa Nacional ...... 817
da Assembleia da República
Página 816
816
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
PROJECTO DE LEI N.° 533/V E PROPOSTA DE LEI N.° 170
ALTERAÇÃO A LEI 00 SERVIÇO MILITAR - LEI N.° 30/87. DE 7 DE JULHO
Propostas de aditamento
Artigo [...] Conselho para o Serviço Militar Obrigatório
1 — É criado o Conselho para o Serviço Militar Obrigatório.
2 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e goza de autonomia administrativa e financeira.
3 — O Conselho é um órgão independente da administração militar, destinado ao aprofundamento do debate sobre a problemática do serviço militar obrigatório, nas suas diversas vertentes, designadamente nos termos e condições da sua prestação e na sua interligação com os interesses e preocupações gerais da juventude.
4 — A actividade e as decisões do Conselho não interferem nas competências próprias da hierarquia de comando das Forças Armadas.
Artigo [... 1 Garantias materiais
1 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação em quantidade e qualidade adequadas e fardamentos gratuitos.
2 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a transporte gratuito entre a sua residência e a unidade, nos operadores públicos ferroviários, rodoviários e fluviais.
3 — O valor mínimo do pré durante a prestação do serviço militar obrigatório é de um quarto do salário mínimo nacional.
4 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito à prestação gratuita de todos os cuidados necessários à sua saúde e higiene.
Artigo [.. .] Direito à informação
É garantido o direito à informação sobre o serviço militar obrigatório, a ser concretizado nas operações de recenseamento, classificação, selecção e incorporação, designadamente acerca dos preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, da legislação que regulamenta a prestação do serviço militar obrigatório, assim como dos direitos e deveres que assistem aos jovens no seu cumprimento.
Artigo [...]
Amparo
1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.
2 — O prazo para a sua apreciação após a entrega do requerimento é de 15 dias.
3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias, após a interposição de recurso.
4 — Da decisão do Ministro cabe recurso judicial, nos termos gerais.
Artigo [.. . ] Opção do ano da incorporação
1 — O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.
Artigo [...]
Instrução
1 — Os programas curriculares de instrução são anualmente aprovados pelos chefes de estado-maior dos respectivos ramos e, depois de homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, são divulgados em publicação oficial do Ministério.
2 — Juntamente com os programas, são publicados os pareceres dos serviços de saúde competentes, com referência às normas de segurança e sua insuficiência.
3 — Em caso de exercício físico de maior complexidade, deve ser assegurada uma estrita aplicação das normas de segurança, sob controlo e decisão do pessoal dos serviços de saúde.
Artigo [...] Sistema de Colaboração e Participação
1 — O Sistema de Colaboração e Participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação de tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural, desportiva e profissional aos militares.
2 — O SCP não contradiz nem põe em causa o comando nem a respectiva cadeia hierárquica, antes é uma forma de maior aproveitamento da capacidade e iniciativa dos militares em conjugação harmónica com o comando para maior eficácia e melhores condições de serviço militar.
3 — O SCP circunscreve a sua actividade ao âmbito da unidade militar ou equivalente e integra inclusivamente militares do serviço militar obrigatório.
4 — O SCP é em cada unidade presidido pelo respectivo comandante ou um seu delegado.
5 — As normas do presente artigo não prejudicam
a vigência das normas existentes na Marinha em relação ao serviço do bem-estar.
Página 817
20 DE FEVEREIRO DE 1991
817
Proposta de aditamento
Artigo [...] Equivalência profissional
1 — O princípio de equivalência entre as especialidades, cursos e matérias ministrados pelas Forças Armadas e os correspondentes ou similares ministrados em estabelecimentos de ensino oficial, deve ser concretizado através de protocolos celebrados entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral.
Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei n.° 673/V (lei quadro de benefícios a pensionistas em risco de consumo acrescido de medicamentos e outros bens de saúde).
A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 673/V, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos as suas posições aquando da sua discussão.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n.° 170A/ (altera a Lei do Serviço Militar — Lei n.° 30/87, de 7 de Julho).
A Comissão reuniu no dia 19 de Fevereiro de 1991, para emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 170/V (alteração da Lei do Serviço Militar).
A Comissão anotou a existência de um parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, do seguinte teor:
Não se levantando objecções de fundo, o entendimento deste CSDN vai no sentido de considerar a proposta e o projecto em condições de serem debatidos na Assembleia da República.
A Comissão anotou ainda o facto de ontem, dia 18 de Fevereiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional ter remetido à Comissão cópia do ofício n.° 5362/GC, processo n.° 1.00.0, de 6 de Novembro de 1990, do chefe de Gabinete do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que se anexa.
A Comissão, que ainda não teve acesso aos estudos técnicos e à fundamentação dos motivos do Governo e ainda não teve a oportunidade de debater esta matéria com o Sr. Ministro da Defesa Nacional, aguarda que o mesmo, em Plenário ou em futuras reuniões da Comissão, produza a fundamentação requerida para uma modificação legislativa de tal alcance.
Neste quadro e tendo em vista o facto de a proposta estar agendada para hoje, dia 19 de Fevereiro, a Comissão entendeu emitir o parecer de que a proposta de lei n.° 170/V está formalmente em condições de ser apreciada, reservando os partidos a sua posição para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1991. — O Deputado Relator, João Amaral.
ANEXO
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS Gabinete
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional:
Assunto: Serviço militar obrigatório — novo conceito.
Encarrega-me S. Ex.a o general Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas de pedir que seja informado S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional que o assunto em epígrafe, na sequência do último CSM, foi tratado na reunião do Conselho de Chefes de Estado-Maior de 2 de Novembro de 1990 e que sobre ele se tomaram as seguintes deliberações:
1 — O serviço efectivo normal com duração de quatro meses deverá ser de aplicação aos contingentes recenseados em 1990 e a recensear em 1991 e todos os cidadãos a serem incorporados a partir de 1993 (inclusive).
2 — 0 alargamento da incorporação a todos os cidadãos classificados de aptos, a que se refere o n.° 1, deverá ser feito de forma gradual a partir de 1993.
3 — Para os contingentes a incorporar em 1991 e 1992:
a) A duração do serviço efectivo normal deverá ser de oito meses no Exército e de 12 meses na Marinha e Força Aérea;
b) Poderá ser concedida a passagem à situação de disponibilidade, ao fim de quatro meses, dos militares que, nas respectivas classes, armas, serviços de especialidades, excedam os efectivos entretanto fixados.
4 — A partir do início de 1991, visando as necessidades globais da estrutura, do sistema de forças e dos efectivos entretanto fixados, os ramos procederão ao necessário desenvolvimento do recrutamento de militares para o regime de contrato, de acordo com a legislação em vigor, e para o regime de voluntariado, se for entretanto produzida legislação aplicável.
5 — A lei deverá incluir uma cláusula que permita o prolongamento extraordinário do serviço efectivo normal dos militares a que se refere o n.° 1, até oito meses no Exército e 12 meses na Força Aérea e Marinha, caso se verifique insuficiência de contratados e voluntários relativamente aos efectivos entretanto fixados, para as respectivas classes, armas, serviços e especialidades.
6 — A lei deverá definir os critérios de natureza social quanto aos militares a abranger pela concessão mencionada no n.° 3, alínea b), e pela cláusula a que se refere o n.° 5.
7 — Os normativos de 1 a 6 pressupõem que será produzida legislação aplicável em tempo oportuno, tendo nomeadamente em consideração os prazos fixados na lei para as operações de recrutamento.
O Chefe do Gabinete, João Manuel Correia Viegas Palma, brigadeiro piloto aviador.
Página 818
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
"VER DIÁRIO ORIGINAL"