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Sábado, 2 de Março de 1991

II Série-A — Número 30

DIÁRIO

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei («.<» 688/V a 695/V):

N.° 688/V — Elevação do concelho de Portimão à categoria de urbano de 1.* classe (apresentado pelo

deputado do PSD Cristóvão Norte)............. 860-(2)

N.° 689/V — Aumenta as atribuições da Comissão

da Condição Feminina (apresentado pe'° PS)____ 860-(2)

N.° 690/V — Eliminação do artigo 10." da Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres) (apresentado pelo PS) 860-(3) N.° 691/V — Lei do Segredo de Estado (apresentado pelo PS)................................. 860-Í3)

N.° 692/V — Lei do Segredo de Estado (apresentado pelos deputados independentes José Magalhães

e Jorge Lemos) ............................... 860-(5)

N.° 693/V — Elevação da povoação de Tentúgal à

categoria de vila (apresentado pelo PS)......... 860-(7)

N.° 694/V — Elevação da povoação de Prado (Santa Maria) à categoria de vila (apresentado pelo

PSD)........................................ 860-(8)

N.° 695/V — Lei de reestruturação administrativa da cidade de Castelo Dranco (apresentado pelo PSD)........................................ 86O-(10)

Proposta de lei n.° 182/V:

Autoriza o Governo a regulamentar a actividade cinematográfica............................... 860-(14)

Projecto de deliberação n.° 127/V:

Criação de uma comissão eventual para os problemas da exclusão social (apresentado pelo PS) .. 860-(14)

da Assembleia da República

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PROJECTO DE LEI N.2 688/V

ELEVAÇÃO DO CONCELHO DE PORTIMÃO À CATEGORIA DE URBANO DE 1.» CLASSE

Aquela que outrora foi uma povoaçãozila perdida no reino do Algarve, situada sobre a margem do rio Arade, a 1 km da sua foz, que é um braço de mar com bastante largura, é hoje uma das mais consideráveis e populosas cidades do Algarve e do País.

Refiro-me evidentemente à cidade de Portimão.

Na verdade, toda a história de Portimão é uma afirmação iniludível e constante das suas gentes, tendo em vista os seus desenvolvimentos económico, social e cultural, a ponto de hoje, sem quaisquer eufemismos e a justo título, se ter alcandorado à situação de «terra mais progressiva ao sul do Tejo», imediatamente a seguir a Setúbal e Faro.

E esta afirmação de libertação e progresso ficou indelevelmente marcada no tempo, pois, embora não se possa precisar com exactidão a época primitiva da sua fundação, verifica-se, contudo, desde que D. Afonso V em 1463 concedeu certos privilégios a 40 moradores do lugar de Portimão, para fundarem uma vila no sítio da Barrosa, na foz do rio Silves, e desde 1504, ano em que lhe foi concedido foral por D. Manuel, que a sua história até aos nossos dias tem sido uma prova eloquente do dinamismo e da capacidade dos Portimonenses.

Foi assim que em 1773 D. José 1 lhe concedeu a categoria de vila, ao mesmo tempo que a tomava independente da jurisdição de Silves, constituindo-se em comarca c passando a designar-se Vila Nova de Portimão.

Mas já nesse mesmo ano foi feito o pedido para a elevação de Portimão a cidade, tal era o seu desenvolvimento no contexto sócio-económico do Algarve de então, categoria a que ascenderia em 11 de Dezembro de 1924, não só como corolário irreversível da sua projecção económica e urbana mas ainda graças ao valioso contributo prestado pelo saudoso e querido portimonense que foi Teixeira Gomes, uma das figuras primeiras da literatura e da I República Portuguesa.

Mas a vida não se resume ao passado; é fundamental o presente c a esperança no futuro.

E o presente diz-nos:

I) Que Portimão é o segundo maior porto de pesca do Algarve e um dos de maior actividade no País, constituindo a sua frota pesqueira uma das mais bem apetrechadas c um importante centro comercial e industrial, designadamente nos domínios do sal, das conservas de peixe e moagem;

II) Que Portimão e as suas praias, de entre as quais se destaca a Praia da Rocha, constituem um triângulo turístico, cujo renome e prestígio internacionais há muito ultrapassaram fronteiras, determinando naturalmente aquilo que hoje é uma realidade indiscutível, ou seja, a constatação de que, à excepção de Lisboa, é no concelho de Portimão que se situam as principais e mais importantes unidades hoteleiras do País, que albergam anualmente dezenas de milhares de turistas nacionais e estrangeiros, originando assim uma importante fonte de divisas que ajudam a equilibrar a nossa balança de pagamentos;

III) Que a natureza da maneira de viver dos Portimonenses é intrinsecamente citadina, com um estilo de vida próprio profundamente influenciado e até determinado pelo cosmopolitismo do espaço geográfico em que está inserido e também pelas novas solicitações inerentes ao crescimento de uma grande urbe;

IV) Que o concelho de Portimão, composto por três freguesias —Mexilhoeira Grande, Alvor e Porümão—, tem uma área de 182,40 km2 e uma população de 46 000 habitantes, 37 000 dos quais habitando a sede do concelho, o que denota à evidência a manifesta atracção da cidade em relação ao campo, e não o contrário, provocando uma distribuição da população dc tal modo que o aumento constante da área citadina é muito superior que o do resto do concelho;

V) Que à data do encerramento das matrizes referentes a 1988 o rendimento colectável no concelho dc Portimão estava distribuído da seguinte maneira:

Cerca dc 43 899 114$ dc rendimento colectável rústico e cerca de 2 726 274 908$ de rendimento colectável urbano, pertencendo destes últimos 1 951 122 847S à freguesia de Portimão, ou seja, a zona urbana do concelho, o que revela dc uma forma inequívoca que a autarquia portimonense assume cada vez mais um pendor acentuadamente urbano;

VI) Que nos planos cultural c desportivo particularmente a cidade tem uma vida activa e diversificada, com a existência de duas escolas secundárias, escola hoteleira, clube náutico, clube dc futebol da 1.* Divisão (circunstancialmente na Divisão de Honra) e várias outras associações dc cultura c recreio, campos de golfe, escolas de equitação, campo de hipismo, etc., que, aliás, constituem o suporte fundamental das crescentes exigências espirituais dc uma população cm franco progresso.

É ainda sede dc um importante círculo judicial.

Portimão c dotado de um dos portos mais bem apetrechados do País e o futuro diz-nos que brevemente terá uma marina dc recreio, a juntar ao aeródromo existente.

Um município com tal dimensão c com estas características é já, de facto, um município urbano de l.! ordem, e não de 1.* ordem rural, como agora acontece!

Pretender a sua correspondência jurídica constitui apenas um imperativo dc justiça!

E por se pensar que esse desiderato traduz e expressa uma profunda aspiração dos Portimonenses e contribuirá, estamos certos, para um maior desenvolvimento económico, social c cultural do seu povo, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É classificado como concelho urbano dc 1.* ordem o concelho dc Portimão, do distrito de Faro.

Art. 2.a Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991. —O Deputado do

PSD, Cristóvão Norte.

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PROJECTO DE LEI N.2 689/V

AUMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consigna, na parte dedicada aos direitos e deveres fundamentais, o princípio da igualdade, que proíbe qualquer discriminação em função do sexo, e consagra expressamente a igualdade entre homens e mulheres nos diversos domínios da vida pública e privada, nos artigos que tratam dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Portugal, como membro das Nações Unidas, aprovou em 1985, na Conferência de Avaliação da Década da Mulher das Nações Unidas, as «Estratégias para o futuro destinadas ao progresso da situação das mulheres».

Também no âmbito das Nações Unidas, Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a qual, por força do artigo 8.B da Constituição, constitui hoje direito interno, directamente invocável perante os tribunais.

Portugal, como membro da Comunidade Europeia, aprovou o Programa a Médio Prazo para a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres, em vigor de 1986 a 1990 (aprovado pela Resolução do Conselho de Julho de 1986).

Considerando, também, que no Conselho da Europa o objectivo da igualdade é expresso como um dos objectivos a alcançar a médio prazo, verifica-se, porém, que em Portugal a igualdade consignada no sistema jurídico constitucional não tem correspondência na prática.

Além disso, as acções e estratégias preconizadas nos documentos internacionais a que Portugal aderiu não têm correspondência na acção governativa.

Finalmente, a própria Assembleia da República não tem exercido o seu poder de fiscalização das leis relativamente às normas que estabelecem a igualdade entre homens c mulheres.

Prclende-se com a presente iniciativa dar à Comissão da Condição Feminina um reforço de atribuições para o eficaz cumprimento dos preceitos constitucionais que apontam para uma igualdade efectiva, e não apenas formal. O alargamento das atribuições da Comissão da Condição Feminina pretende contribuir para a efectivação da política de igualdade de oportunidades consagrada na lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 3.B do Decreio-Lei n." 485/77, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Ari. 3.B— 1— ......................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

c) .......................................................................

í) .......................................................................

S) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

J) .......................................................................

0 .......................................................................

m) .......................................................................

n) Tomar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas que visam combater as discriminações praticadas contra as mulheres cujo domínio não seja da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

2— .......................................................................

Os Deputados do PS: Julieta Sampaio — Edite Estrela—António Guterres—Teresa Santa Clara Gomes — Elisa Damião — Alberto Martins — António Braga — António Barreto — Manuel dos Santos — António Domingues de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.2 690/V

ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 10.* DA LEI N.! 95/88, DE 17 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O ariigo 1Ü.B da Lei n.B 95/88, que prevê a sua regulamentação em relação aos direitos fundamentais, é desnecessário, pois não tem relação com o objectivo específico da lei e os direitos consagrados nesta lei não carecem de regulamentação porque podem ser exercidos directa c imediatamente no seu âmbito de eficácia.

O artigo IO.9 deve ser considerado não vigente em resultado da inexistência originaria de objecto.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Ariigo único. É revogado o artigo 10.9 da Lei n.B 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres).

Os Dcpuiados do PS: Julieta Sampaio — Edite Estrela—António Domingues de Azevedo — Alberto Martins— Manuel dos Santos—António Braga — Henrique Carmine.

PROJECTO DE LEI N.2 691/V LEI DO SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

O princípio da transparência administrativa foi inscrito na Constituição da República como um autêntico direito aulónomo de acesso às fontes documentais da Administração.

A transparência como regra e o segredo como excepção exprimem-se, assim, como uma necessidade de modernização do Estado que se estende aos diversos níveis da vida económica, social e pública.

É, pois, ao princípio da excepcionalidade do segredo que tem de reportar-sc qualquer regime de segredo, na estrita convicção de que, ao admili-lo, isso apenas se faz para consagrar valores decisivos da ordem constitucional, dc segurança interna c externa.

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Foi, aliás, nesse sentido que, ao exprimir o princípio do «arquivo aberto», a nossa Constituição proclamou, com a última revisão, que o acesso à informação apenas pode ser limitado em matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e privacidade.

A modelação legal destes princípios exige assim, na lei ordinária, uma adequada proporcionalidade entre a transparência e o segredo, de modo que este apenas se potencie como exigência de protecção de valores atinentes à ordem constitucional, à segurança nacional e à ordem pública, à prevenção e investigação criminal e à reserva de privacidade.

Ao enunciar um núcleo essencial e residual do segredo, atribuímos-lhe a excepcionalidade do seu âmbito, a qual se confirma pelas entidades que o podem declarar, procedendo à respectiva classificação de matérias.

£ tudo isto sem qualquer prejuízo das competências próprias do exercício dos órgãos de soberania. Acresce o especial dever da Administração de publicar as listas dos documentos sujeitos a classificação, a qual, por sua vez, merece a apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração.

O quadro que o diploma recria mantém as disposições, referentes ao processo penal e aos Serviços de Informação da República e atribuiu ao Governo a modelação regulamentar referente às grandes opções e normas, para a segurança, defesa e salvaguarda das informações classificadas como segredo de Estado.

Pelo exposto e nos termos do artigo I70.9 da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A presente lei define o regime do segredo de Estado.

Ari. 2.u Os órgãos do Estado e a Administração Pública respeitam o princípio da publicidade dos seus actos, de acordo com as regras de exercício, salvo no que respeita a matérias de segredo de Estado. ;

Ari. 3.Q Consütuem segredos de Estado todas as.informações, objectos ou documentos cuja revelação cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado.

An. 4." As matérias classificadas como reservadas não afectam a competência dos órgãos de soberania Presidente da República, Assembleia da República e tribunais, os quais terão acesso a toda a informação que lhes respeitam nos lermos da Constituição e segundo os procedimentos adequados.

Ari. 5.° — 1 — O segredo da investigação criminal e do segredo de Estado no âmbilo do processo penal regem-se por lei própria.

2 — A actividade dos Serviços de Informação da República Portuguesa estão abrangidos pelo segredo de Esiado, nos lermos da presenic lei e da respectiva lei orgânica.

Ari. 6.9 As informações, objectos ou documentos que constituem segredo de Estado devem ser protegidos com essa menção, atribuída pela autoridade que lem competência para proceder à sua classificação.

An. 7.fl A classificação referida no artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Governo e dos seus membros, exercendo-se de acordo com as atribuições respectivas.

Ari. 8.° — 1 — Quando, por razões de urgência, for necessário classificar um documento como segredo dc Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbilo da sua competência própria, com a obrigatoriedade dc comunica-

ção, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no número anterior:

à) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os chefes dos estados-maiores dos três ramos das Forças Armadas;

c) Os presidentes dos governos regionais das regiões autónomas;

d) O Governador de Macau;

e) O governador do Banco de Portugal;

f) Os directores dos Serviços de Informação da República.

2 — Se nesse curió prazo a classificação não for ratificada tem-se como nula.

3 — A competência prevista no número anterior refere--se aos titulares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegável.

Ari. 9.9 A desclassificação das matérias de segredo de Estado será feita pela entidade que procedeu à sua classificação definitiva.

Art. IO.9 Os órgãos da Administração Pública elaboram c afixam publicamente as listas dc documentos cujo acesso.é vedado e limitado em função da sua classificação, após parecer da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA).

Ari. II.9 A CADRA exerce as suas competências nos lermos da lei de acesso aos documentos e registos admi-nisuauvos c em matérias atinentes ao segredo de Estado, "' nomeadamente:

a) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;

b) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;

c) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções . legislativas ou regulamentares relativas ao acesso

aos documentos e registos.

Art. 12.9 A classificação ou desclassificação das matérias sujeitas a segredo de Eslado deve ser devidamente fundamentada c publicitada.

Ari. 13.9 — 1 — Só têm acesso a matérias sob segredo de Esiado as pessoas que a isso estejam sujeitas para o exercício das suas funções e com as limitações e formalidades exigíveis.

2 — A autorização do acesso é concedida pela autoridade que procedeu à classificação ou por quem superintende no acesso às referidas matérias classificadas.

Art. 14.9 As matérias sob segredo de Estado não podem ser comunicadas, difundidas nem publicadas nem utilizado o seu conteúdo a não ser nos limites que a lei estabelecer.

Art. 15.* Está obrigado ao dever de sigilo quem tiver acesso, erri razão do exercício de funções e por prazo razoável a fixar e regular, a matérias classificadas.

An. 16.9—l — O Governo proporá à Assembleia da . República, num prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, as grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das infracções classificadas como segredo de Estado.

2 — A lei das grandes opções a que se refere o número anterior assegurará os mecanismos tendentes a garantir a segurança do segredo protegido e os regimes de autorização, controlo e acesso aplicáveis.

3 — Alé à publicação da legislação aprovada nos termos do presente artigo mantêm-se em vigor as Resoluções

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do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

PROJECTO DE LEI N.B 692/V LEI DO SEGREDO DE ESTADO

1 — Sucessivamente adiada, a definição de um quadro geral de referencia em matéria de segredo de Estado tornoú--se imprescindível face às inovações que neste domínio foram introduzidas pela revisão constitucional de 1989.

A expressa consagração da regra do arquivo- abcrio e a alusão explicita à legitimidade da invocação do segredo de Estado para restringir o acesso a informações por parte dos cidadãos e dos próprios deputados colocam o legislador perante um triplo imperativo:

Assegurar a efectiva transparência da Administração e, em geral, da gestão dos assuntos públicos;

Definir as restrições no acesso a determinadas informações por razões de segurança interna c externa .. (consagradas cm disposições de direito interno c internacional) ou relativas à investigação criminal c à intimidade das pessoas;

Delimitar rigorosamente (dislinguindp-as das anteriores) as informações a proteger, excepcionalmente, mediante segredo de Estado.

2 — Não se trata de uma tarefa fácil. A malha de. disposições que hoje enquadram o segredo de Estado suscita dúvidas de constitucionalidade, carece, em todo o caso, de • uma perspectivação global conforme aos princípios e regras que neste domínio fluem da lei fundamental, revela lacunas flagrantes.

A fluidez do quadro vigente propicia perigosas disfunções: proliferação de áreas de indébito secretismo, concentração de poderes, défice de controlo democrático, dúvidas sobre a legalidade, a necessidade e o rigor das classificações aplicadas...

3 — O presente projecto de lei (que recolhe a experiência do direito comparado e da história recente de países -com sistemas similares ou opostos ao nosso) caracteriza--se por dois traços fundamentais:

Um particular esforço de delimitação positiva c negativa do âmbito do segredo de Estado, sublinhando a sua excepcionalidade;

A firme recusa de lodos os mecanismos tendentes a banalizar a invocação do segredo de Estado.

Nesta matéria, há que recear fortemente (e evitar!) a indefinição de contornos e a fluidez de definições. Associadas à proliferação de entidades com poder de classi- \ ficaçâo, tais opções impedem a transparência. Como certas experiências revelam, por essa via, em nome do «interesse do Estado» sacrificam-se valores eminentes do Estado de ' direito democrático, cuja sobrevivência pode ser posta em risco.

Buscou-se, ao invés, uma regulamentação equilibrada, cujo desenvolvimento pressupõe a cooperação institucional do Governo e uma cuidadosa ponderação. Teve-se, aliás, em conta a reflexão que desde há anos vem decorrendo

nas Comissões Parlamentares de Defesa Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais e regras básicas aplicáveis à classificação, registo, reprodução, acesso, controlo, guarda, arquivo, transferência, desclassificação e destruição das informações protegidas por segredo de Estado.

Artigo 2.°

Âmbito do segredo de Estado

São protegidas por segredo de Estado as informações cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam causar efectivo dano à independência nacional e à segurança externa do Esiado democrático ou prejudicar gravemente o cumprimento das disposições da Constituição e da lei atinentes à garantia da segurança interna de Portugal.

Artigo 3."

Excepcionalidade

. 1 — A aplicação do regime dc segredo de Estado tem carácter excepcional e em caso algum pode obstar ao regular exercício das competências dos órgãos de soberania ou afectar a sua separação e inierdependência estabelecidas na Constituição.

. 2 — O regime de segredo de Estado só será aplicável quando os fifís a salvaguardar não puderem ser realizados através da legislação geral ou especial restritiva do acesso a informações e documentos detidos por entidades públicas, designadamente a constante dos diplomas legais respeitantes à Administração aberta e ao segredo militar, bancário, comercial, industrial, cientifico e técnico, bem como ao segredo de justiça.

3 — Cabe designadamente à legislação a que se refere o número anterior assegurar a protecção das informações de carácter financeiro, comercial, industrial, científico ou técnico, bem como as relativas à operacionalidade e segurança das forças armadas e das forças de segurança ou ao combate à prática de infracções criminais.

Artigo 4.9

Transparência da vinculação internacional

Não pode recair segredo de Esiado sobre actos de direito inicmacional cuja prática vinculativa para o Estado Português exija constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 5." Garantias da acção penal

Não podem ser abrangidas por segredo de Estado informações e elementos de prova indiciários dc quaisquer crimes tentados, praticados ou em preparação.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Alberto Martins—António Guterres.

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Ariigo 6."

Classificação

1 — A classificação de qualquer informação como segredo de Estado deve ser tempestiva e obedecer aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade as finalidades a tutelar.

2 — A classificação carece de fundamentação expressa, através da indicação dos interesses, motivos e circunstâncias que a justifiquem.

3 — A classificação abrange todos os meios pelos quais possa ser adquirida ou transmilida a informação a proieger.

Artigo 7.° Requisitos do acto

0 acto dc classificação:

a) Distinguirá o grau dc segurança aplicável;

6) Indicará obrigatoriamente a extensão e duração da protecção do segredo;

c) Definirá os limites do dever de sigilo que recai sobre os que lenham acesso à informação protegida.

Arúgo 8.B

Competência para a classificação

1 — A classificação nos termos da presente lei apenas pode ser atribuída, dentro dos limites das suas competências, pelas seguintes entidades:

a) Presidenie da República;

b) Presidenie da Assembleia da República;

c) Governo, enquanto órgão de condução da política geral do País c órgão superior da Administração Pública.

2 — A classificação como segredo de Estado exerce-se sem prejuízo das competências decorrentes da legislação geral ou especial restritiva do acesso aos arquivos e registos públicos e da observância dos regulamentos, instruções e demais regras de segurança aplicáveis por força de instrumentos de direito internacional, relativos a matérias civis ou militares, regularmente aprovados e ratificados pelos órgãos de soberania competentes.

3 — Lei própria regula a intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos com vista ao cumprimento do disposto no anigo 3.9

Artigo 9."

Direito do iniciativa c classificação provisória

1 — Além de exercerem as competências prcvisias na legislação referida no n.v 2 do arúgo anterior, bem como nas demais normas do respectivo estatuto jurídico, podem propor a classificação de informações como segredo de Estado as seguintes enüdades:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Chefes dos esiados-maiores dos três ramos das forças armadas:

c) Ministros da República para as regiões autónomas;

d) Presidentes dos governos regionais das regiões

autónomas;

t) Governador de Macau; f) Directores dos serviços que integram o Sistema dc Informações da República Portuguesa..

2 — As entidades referidas no número anterior poderão, por razões de fundada urgência, classificar provisoriamente as informações em causa, caducando a respectiva classificação se no prazo de 72 horas a mesma não for expressamente confirmada pela entidade competente.

Anigo 10.B Desclassificação

1 — As informações sob segredo de Estado devem ser desclassificadas quando tenham sido incorrectamente classificadas, quando tenha expirado o prazo aplicável ou hajam sofrido alteração as circunstâncias que determinaram a classificação.

2 — Ao processo de desclassificação aplicam-se as normas dos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 11."

Acesso às informações cm segredo de Estado

1 — Apenas podem ter acesso a qualquer informação protegida por segredo dc Estado as pessoas ou entidades que dela careçam para o exercício das suas funções e a quem as mesmas sejam devidas ou autorizadas.

2 — Compele à entidade que atribuiu a classificação facultar ou autorizar o acesso a informação sob segredo de Estado.

3 — É assegurada em condições de eficácia e segurança a prestação das informações classificadas necessárias ao regular funcionamento do Conselho Parlamentar de Fiscalização dos Serviços de Informações e da Comissão de Fiscalização de Ccnuos de Dados dos Serviços de Informações.

Artigo 12.9

Poderes da Assembleia da República

1 — O regime do segredo de Estado não prejudica as competências constitucionais da Assembleia da República nem o regular exercício dos direitos individuais dos deputados.

2 — Requerida ao Governo informação protegida por segredo dc Estado:

a) Quando sobre a mesma tenha recaído classificação de «Muito secreto» ou «Secreto», o Governo prestará a informação em causa a uma comissão composta por íamos deputados quantos os grupos parlamentares, por estes indicados e eleitos por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

b) Quando a informação tenha sido classificada como «Confidencial», será a mesma transmitida aos presidenics dos grupos parlamentares.

3 — O Governo poderá ainda transmitir a comissões especializadas permanentes informações sob segredo, requerendo que para o efeito tenha lugar reunião especialmente convocada e em condições que garantam o sigilo.

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4 — O Regimenio da Assembleia da República estabelece os mecanismos necessários à salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger.

Artigo 13.°

Legislação complementar

1 — A Assembleia da República, mediante proposta do Governo a apresentar no prazo de 90 dias, aprovará as opções fundamentais das instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das informações classificadas como segredo de Estado por forma a acautelar designadamente a responsabilidade pela coordenação, cre-denciação, fiscalização c consulta das normas aplicáveis em matéria de segredo de Estado, bem como as medidas de segurança a adoptar.

2 — Até à entrada em vigor da legislação emanada nos termos do número anterior fica ressalvada a vigência das instruções sobre segurança de informações classificadas, aprovadas pelas resoluções do Conselho de Ministros n.M 50/88, de 8 de Setembro de 37/39, de 1 de Junho, c 5/90, de 28 de Setembro.

Artigo 14.g

Matérias constantes dc legislação própria

Regem-se por legislação própria:

a) As sanções penais c disciplinares decorrentes da violação do segredo de Estado;

b) O regime de revelação de segredo de Esuido em processo penal;

c) As actividades dos serviços integrados no Sistema dc Informações da República Portuguesa.

Artigo 15.«

Poderes da Assembleia da República

A presente lei será regulamentada no prazo dc 180 dias após a sua entrada cm vigor e tendo em conta o disposto no artigo 13."

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1991. — Os deputados Independentes: José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.9 693/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TENTÚGAL À CATEGORIA DE VILA

A povoação de Tentúgal situa-se na margem direita do vale do Mondego, distando cerca de 12 km dc Coimbra c 10 km de Moniemor-o-Velho.

A sua fundação remonta a meados do século x, não havendo dados concretos sobre a verdadeira data. No entanto, as primeiras referencias à sua existência são do ano de 954.

O conde D. Siscnando (ou Sesnando), que foi governador de Coimbra e grande herói da reconquista cristã, nasceu em Tentúgal e a ele se deve o repovoamento da sua terra natal, bem como a edificação do castelo, do qual resta apenas a torre.

O conde D. Henrique concedeu-lhe carta de povoamento cm 1108 c D. Manuel I deu-lhe foral cm 1515.

Tentúgal acolheu, por várias vezes, a família real nos séculos xiv e xv. Em Abril de 1376 efectuou-se ali a notável conferência entre o rei D. Fernando e os embaixadores do duque de Anjou, preliminar da Aliança de Paris, conforme ficou registado pelo cronista do Reino Fernão Lopes.

Foi concelho até finais de 1853, tendo como povoações mais importantes a sede ou vila dc Tentúgal c as freguesias de Póvoa dc Santa Cristina, São Martinho da Árvore, La-marosa, São Silvestre e Meãs.

Mas as principais razões que fazem de Tentúgal uma povoação notável e merecedora da sua elevação a vila assentam no seguinte:

Já foi vila durante muitos anos;

O seu passado histórico-cultural e arquitectónico, um

dos mais ricos desta zona; O recente desenvolvimento sócio-cultural, comercial

c industrial.

Do seu passado histórico-cultural e sobretudo arquitectónico existem ainda belos monumentos, como:

O convento de Nossa Senhora da Naüvidade, também conhecido pelo Mosteiro das Madres do Carmo ou das Freiras Carmelitas Calçadas, edificado no século xvi;

A igreja matriz, vulgarmente conhecida pela igreja do Mourão, reconstruída pelo infante D. Pedro, em 1420.

A Igreja da Misericórdia do século xvi; A Capela dc Nossa Senhora das Dores, do século xvii;

A Capela de Nosssa Senhora dos Olivais, do século xvi;

O paço dos duques do Cadaval e várias outras moradias seculares.

A principal actividade da população dc Tentúgal sempre foi a exploração agrícola. As principais culturas ali praticadas são o milho, o arroz e os produtos hortícolas, produzindo-se azeite, vinho e fruta de boa qualidade.

Ali se realizam duas feiras mensais, nos dias 5 e 19, bem como uma feira anual no Dia de Todos os Santos.

No aspecto industrial, Tentúgal é procurado para instalação dc novas unidades fabris, além de possuir já uma fábrica de calçado, outra de produtos alimentares, além de serrações de madeira, oficinas de automóveis e serralharia, indústria de mármores c outras.

Está bem servida no ramo da indústria hoteleira, muito conhecida pelos tradicionais pratos e doces da região.

Mantém intensas actividades desportivas, culturais e recreativas.

Com uma população de cerca de 3500 habitantes, Tentúgal dispõe, entre muitos outros, dos seguintes centros dc apoio à população:

Telecomunicações (CTT); Estabelecimentos de ensino básico; Divulgação do artesanato local; Diversos estabelecimentos comerciais do ramo alimentar; Casa do povo;

Associações de seguro mútuo; Farmácia;

Automóveis de aluguer.

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Restaurantes;

Agências bancárias e de seguros; Cafés;

Centro de dia para apoio à população; Centro de saúde (extensão).

Nestes lermos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Tentúgal, no concelho de Montemor-o- Velho, no distrito de Coimbra.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1991. — Os deputados do PS: João Rui Gaspar de Almeida — Francisco Osório Gomes.

PROJECTO DE LEI N.2 694/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PRADO (SANTA MARIA) À CATEGORIA DE VILA

1 — Razões de ordem geográfica

Prado (Santa Maria) está situado em terreno mais ou menos plano da margem direita do rio Cávado.

Dista da sede do concelho de Vila Verde 9 km e da cidade de Braga 7 km.

Confina ao norte com as freguesias da Laje e Oleiros, a leste com a de Soutelo, a poente com a de Cabanelas, todas do concelho de Vila Verde, e ao sul com o rio Cávado.

Está situada num ponto admirável do distrito dc Braga e é servida por magníficas estradas que a atravessam no sentido norte-sul e poente-nascente, ficando, assim, ligada às sedes do distrito e do concelho, às cidades de Barcelos e Viana do Castelo, sendo ainda preferida na passagem dc turistas com desuno a fronteira com a Espanha, por ser mais perto.

É a mais importante freguesia do concelho e u melhor da região, usufruindo de situação geográfica privilegiada.

Por força do seu progresso faz gravitar em seu redor um conjunto de freguesias, cujas gentes aqui acorrem para aqui resolverem os seus problemas económicos c saüsfazcr necessidades de carácter social, sanitário e cultural, porquanto Prado (Santa Maria) dispõe das necessárias infra-estruturas de resposta àquelas necessidades.

Prado (Santa Maria), graças à sua localização, é centro obrigatório de passagem para quem, vindo da fronteira, das cidades de Viana do Castelo e Barcelos, das vilas de São Julião de Freixo e Ponte de Lima, pretende aúngir o coração do Minho, a sua capital — cidade de Braga — e, a partir daí, seguir os seus destinos pelo nosso Portugal.

A sua elevação a vila não prejudica interesses paralelos de outras povoações que já tenham essa categoria, designadamente os da sede do concelho, uma vez que Prado (Santa Maria) se situa na parte mais a sul do concelho c a cerca de uma dezena de quilómetros de Vila Verde.

2 — Razões de ordem histórica

Prado (Santa Maria) foi um primitivo povoado pré-ro-mano, passando a ser habitado após a dominação romana.

Uma vez instalados nesta zona, os Romanos, ao abrirem a estrada militar que, através de Prado, Ponte de Lima, Valença e Tui, ligava a cidade de Braga à de Astorga, não teriam deixado de montar, em toda a extensão de tão importante via, mas, sobretudo nos pontos considerados mais vulneráveis, como na passagem do rio Cávado, alguns postos de observação destinados a garantirem a máxima segurança às legiões que por ela transitassem. À volta destes postos, e sob a sua protecção, se teriam, a pouco e pouco, criado e desenvolvido algumas povoações. Seria esta uma das supostas origens de Prado, cujo nome derivaria das muitas e viçosas pastagens existentes no local, mercê da abundância dc água que nele se encontra.

E fora de dúvida que um povoado romano ou romanizado floresceu naquelas paragens, a julgar pelos numerosos objectos dessa época tão remota, descobertos, sobretudo, no lugar dc Papagaios. Telhas, tijolos,' vasos funerários e moedas respeitantes a vários imperadores constituem, principalmente, o valioso espólio ali recolhido.

Marcos miliários e outras pedras lapidares revelaram--nos uimbém a passagem dos Romanos por aquela região, independentemente, é claro, da estrada que a atravessava.

Por tudo, pois, se admite que Prado seja de fundação romana.

A partir do século xii, Prado aparece como realidade histórica e já sede de uma vasta região com plena autonomia administrativa. Há crónicas que registam duas doações feiuts por D. Afonso Henriques — infante — ao arcebispo dc Braga D. Paio Mendes, certamente em retribuição do valioso auxílio que este prelado lhe dispensou para a realização do seu sonho de independência: uma em 1132 de um quarto da Igreja dc São Pedro de Moure, julgado de Prado, e outra no ano seguinte de alguns bens destinados ao Mosteiro de Santo António, em terra do Prado. Os dois documentos são confirmados pelo conde dc Portugal D. Rodrigo Peres, que, segundo parece, governava, ao tempo, a referida terra do Prado.

No século xiu a terra do Prado aparece completamente esclarecida. Já no 1 .* quartel compreendia a região situada na margem direita do Cávado c limitada a norte pela terra de Pcnella, a leste pelo julgado de Bouro, a poente por Aguiar de Riba-Lima e terra de Neiva e ao sul por aquele rio. Assim pode ler-se no mapa da «Região de Entre Lima c Cávado no 1." Quartel do século xm», organizado pelo tenente-coronel A. Botelho da Costa Veiga e publicado no primeiro volume dos seus estudos de história militar portuguesa, o seguinte: «Pelas inquirições mandadas fazer, em 1228, por D. Afonso ii, a terra do Prado compunha-se das seguintes freguesias: Santa Eolalia de Ulveira; Sancta Maria de Ecclcsia Nova; Saneio Genésio; Saneio Jacobo dc Franzelos; Saneia Marina de Oleiros; Sancto Martino de Gallecos; Santo Michaele de Rooriz; Sancto Salvatore de Parada dc Gontim; Sancto Salvatore de Cervaes; Sancto Vicentino dc Arenis; Saneio Jacobo de Anciães; Sancta Vaia de Cabanelas; Sancta Maria de Galegos; Saneio Juliano dc Ucha; Sancto Veríssimo de Cauto de Manenti; Sancto Martino dc Manenii de Monasterio; Freiriz; Saneio Salvatore de Lama e Sancto Salvatore de Sandim.» Eram esuts freguesias que formavam a terra do Prado.

3 — Os forais

Dada a importância de tão extenso julgado, entendeu o poder real reconhecê-lo devidamente, pelo que, no ano de 1260, D. Afonso iu lhe concedeu foral. Por tão expressivo documento ficava, porianto, reconhecida oficialmente a

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existência do concelho de Prado, que abrangia uma extensa área que pelo poente se estendia quase até à cidade de Braga, pelo nascente ainda compreendia parte da actual freguesia de Soutelo, do concelho de Vila Verde, e pelo sul era totalmente limitada pelo rio Cávado, como, aliás, ainda hoje acontece.

Além do foral atrás referido, Prado teve outro, mandado passar em Santarém por D. Manuel i no dia 1 dc Junho de 1510. É um curioso documento pela natureza dos assuntos que versa, embora constitua, até certo ponto, confirmação do primeiro. Este segundo foral contém 41 parágrafos.

Deste foral, segundo Leonídio de Abreu, no seu livro A Vila de Prado, existe uma cópia na Câmara Municipal de Vila Verde, à qual está apensa uma «Resolução de Sua Majestade» datada de Lisboa, aos 8 de Março de 1583.

4 — Extinção do concelho

Este concelho, que durou cerca de seis séculos, foi extinto por Decreto de 24 de Outubro de 1855, que criou o de Vila Verde.

5 — Razões, de ordem demográfica

A freguesia de Prado (Santa Maria) tem vindo a crescer a um ritmo acelerado. Hoje conta cerca de 5000 habitantes e 2981 eleitores, é, sem dúvida, uma terra de forte atracção populacional, dada a sua proximidade com a grande cidade de Braga, e que, de futuro, poderá servir de dormitório a essa cidade.

É a freguesia mais populosa do concelho dc Vila Verde, com uma área aproximada de 5 km2, com forte implantação de indústria, comércio c serviços, com uma grande contribuição de receitas de impostos ao Município. Por isso e mesmo pelo seu passado histórico, Prado merece e justifica bem que a mais valiosa freguesia do concelho ascenda à categoria de vila.

6 — Razões de ordem sócio-econòmica e ambiental

Prado (Santa Maria) é essencialmente uma freguesia dc características industriais, nomeadamente construção civil, cerâmicas, vestuário e artigos regionais.

O comércio é próspero, sendo exercido em excelentes casas e também nas quatro feiras mensais c uma anual.

Possui Prado (Santa Maria) cerca de uma centena de estabelecimentos industriais e comerciais, assim distribuídos:

Dc ordem económica

41 estabelecimentos dc comércio em geral; 20 unidades de indústria hoteleira (cafés e restaurantes);

1 residencial;

Agência bancária (CGD);

2 farmácias;

2 serrações de madeiras;

4 serviços de transporte (táxis);

3 sapatarias;

3 casas fotográficas;

13 tabernas regionais;

1 posto de abastecimento de combustível;

8 oficinas dc reparações auto e outras;

1 recauchutagem de pneus;

3 unidades de indústrias de panificação;

5 cabeleireiros;

2 alfaiates;

5 supermercados;

2 unidades dc indústria de transformação de aguardente; 6 carpintarias; 1 estação dos CTT;

1 posto de GNR;

2 tipografias;

1 lar dc trabalhadores.

Dc ordem social

Prado (Santa Maria) dispõe de boa assistência medica, com seis consultórios médicos e ainda um posto médico (Centro de Saúde), a que acorrem as populações vizinhas.

Além dessa assistência ainda possui posto de socorros da Cruz Vermelha Portuguesa, a qual presta bons e valiosos serviços. As duas farmácias são bem dotadas, satisfazendo cabalmente as necessidades dos habitantes.

Dispõe ainda Prado de um posto de Guarda Nacional Republicana com vários efectivos permanentes.

Tem Prado um excelente corpo activo da Cruz Vermelha Portuguesa, onde militam algumas dezenas de socorristas voluntários, com serviço de emergência permanente.

Dispõe ainda de uma estação dos CTT dotada das melhores condições, mudando recentemente para novas instalações, dc visual europeu, em esbelto edifício próprio e com pessoal efectivo, e também a Casa do Povo e o Salão Paroquial, para convívio social.

Dc ordem cultural c recreativa

Prado (Santa Maria) pode considerar-se uma terra privilegiada em lermos culturais. Efectivamente dispõe de:

a) Uma escola C + S com uma frequência de população escolar superior a 1000 alunos, distribuídos pelo ensino preparatório e unificado;

b) Quatro edifícios escolares do ensino básico, com mais dc 12 salas de aula em desdobramento (24);

c) Três jardins-de-infância;

d) Uma creche;

e) Um infantário;

f) Grupo desportivo (futebol), tendo já ascendido à II Divisão Nacional;

g) Clube náutico, com alicias de cariz internacional;

h) Clube dc pesca;

/') Centro dc convívio e cultura; J) Columbofilia;

k) Dois jornais mensários com uma tiragem satisfatória, sendo eles o Vila Verdense c o Jornal de Prado.

Dc ordem religiosa

/) Duas igrejas; m) Cinco capelas;

A freguesia

Com a extinção do concelho, Prado ressentiu-se bastante da sua importância, pois imediatamente passou à simples condição de freguesia, sem, contudo, perder os foros de vila, cuja recordação de um passado que lhe deu foros de maior categoria ainda hoje está bem patente e disputa o maior interesse nas gentes laboriosas desta terra.

Mesmo assim, e dada a situação geográfica privilegiada desia freguesia, o progresso activou -a dc maneira decisiva, beneficiando-a na sua totalidade, tendo-se desenvolvido

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consideravelmente, onde os elementos do presente c do passado se combinam agradavelmente.

Prado, portanto, não estacionou depois que deixou dc ser sede de concelho. Do ritmo constante das iniciativas da sua gente tem resultado todo o progresso que hoje regista. Das 58 freguesias do concelho de Prado (Santa Maria) é, sem dúvida, a mais importante, quer a nível populacional, industrial, comercial, histórico e até turístico, porque efectivamente a freguesia de Prado tem:

a) Perto de 3000 eleitores (2981);

b) Complexos industriais dos mais importantes do concelho;

c) Comércio bem dotado, onde as freguesias vizinhas se abastecem;

d) Um passado histórico, sendo de salientar o pelourinho, que, pelo seu simbolismo, c a relíquia mais preciosa que a freguesia guarda dos tempos em que orgulhosamente se destacava como sede do concelho; a ponte sobre o rio Cávado, dc origem romana, que leria sido uma das vias militares romanas que parúam dc Braga, com destino a Asiorga; a fonte de Santo António, revestida dc certo cunho artístico, mandada construir cm 1691; a Casa da Botica, uma das maiores e interessantes residências dc Prado, construída em 1720, tendo sido instalada após seis anos da sua construção uma botica que foi a mais afamada da região. Dela derivou o próprio nome da Casa. Segundo Lenídio de Abreu, no seu livro A Vila de Prado, a referida botica teria sido a primeira farmácia que se fundou no País, com carácter comercial. Hoje está bastante degradada e entregue ao 1PPC;

e) Uma praia fluvial, dc rara beleza e muito frequentada, até peJos habitantes da cidade dc Braga, podendo considerar-se no género das melhores do Norte do País. Durante a época própria, é imensamente concorrida. Principalmente, aos fins-de-semana, a afluência de banhistas ou de simples curiosos torna-se verdadeiramente extraordinária, oferecendo um espectáculo animado, cheio dc colorido e entusiasmo

A posição dos órgãos autárquicos*

Não só os órgãos de freguesia como a população em geral entendem que é justa e legal a pretensão de Prado (Santa Maria) ascender à categoria de vila, já que é a mais populosa, a mais comercial/industrial c a mais relevante do concelho, colocando-a no lugar que já ocupou c que injustamente perdeu.

Desta forma e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação de Prado (Santa Maria) à categoria de vila

Artigo único. A povoação de Prado (Santa Maria) é elevada à categoria de vila, com a designação dc Vila do Prado, ao abrigo da Lei n.9 U/82.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro dc 1991. —

Os Deputados: Alberto Cerqueira de Oliveira —Amândio Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.9 695/V

LEI DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE CASTELO BRANCO

O velho burgo de Castelo Branco, outrora com a designação de Moncachinho, foi elevado a cidade há mais de dois séculos por alvará de D. José i datado de 20 de Março dc 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a Vila Aponiana), sendo que, já em pleno período de reconquista cristã, em 1252, D. Pedro Alvitcs, mestre do Templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias — Santa Maria do Castelo e São Miguel — é actualmente formada por uma única circunscrição inframunicipal cm virtude da anexação operada por Lei de 20 dc Junho de 1849.

Sede do distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 45 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer dos pontos de vista demográfico, social c económico: o Recenseamento Geral da População (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa dc variação média anual superior a 2,3 % no que concerne a eleitores inscritos (16 831 em 1981 e 18 393 em 1985).

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década dc 70, para além de ter originado o aparecimenio dc várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada dc construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Daqui se infere de imediato que a freguesia de Castelo Branco, abrangendo a totalidade da área da cidade e zonas suburbanas, assim como toda a sua população, não se insere numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico--administrativas, e não é já sentida pela população como uma unidade vivencial própria e autónoma. Daí resultam transtornos c dificuldades sérias para o relacionamento entre a população c a estrutura administrativa exisitente e uma gestão administrativa menos eficaz e próxima das populações.

Torna-se assim imperioso e urgente reestruturar e adequar a actual divisão administrativa h nova situação. No projecto dc lei ora apresentado, são criadas quatro novas freguesias (Castelo c Sé, São José do Cansado, Nossa Senhora dc Fátima, Santiago e Valongo).

As razões cm que se fundamenta a criação das novas freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda dc ordem económica e cultural. Os novos núcleos administrativos a criar contribuirão para a animação sócio-cconómica e cultural e para o incremento dc vida própria e administrativa das unidades residenciais c dc emprego que se estão a desenvolver, correspondendo já a unidades de vivência própria e como tal reconhecidas pelos seus habitantes e órgãos autárquicos do concelho.

Com esta proposta global dc reorganização administrativa fica a cidade dc Castelo Branco dotada dc quatro freguesias, sendo silmulianeamenic extinta a actual e única freguesia dc Castelo Branco, a saber:

Sé c Castelo; São José do Cansado; Nossa Senhora dc Fátima; Santiago c Valongo.

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Todas as freguesias cuja criaçüo e limiies se propõem reúnem os requisitos legalmente exigidos, ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sendo os seguintes os indicadores mais significativos:

A) Freguesia da Sé e Castelo:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variaçüo demográfica nos últimos cinco anos — 17,5 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixa-rias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-veslir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, dc louças, de drogaria, dc papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, dc bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — piscinas municipais, um estádio para futebol e atletismo, centros de convívio, lares dc terceira idade, bibliotecas, museus, etc; Equipamento religioso — igreja paroquial da Sé, Igreja de Santa maria, Igreja de Süo Marcos e Igreja da Senhora da Graça;

Equipamento escolar — escolas primárias, jardins-dc--infância, academia de música e escolas particulares, Escola Superior dc Enfermagem c Instituto Politécnico;

Transporte — automóvel, serviços dc táxi c transportes colectivos diários;

B) Freguesia de Süo José do Cansado:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa dc variaçüo demográfica nos últimos cinco anos — 17,5 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixa-rias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos dc pronto-a-vestir c retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, dc papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — centros de convívio e lares de terceira idade;

Equipamento escolar — escolas primárias e Escola Superior Agrária;

Equipamento religioso — Igreja de Senhora de Mér-colcs e igreja paroquial do Cansado;

Transportes — automóvel, serviços de táxi c transportes colectivos diários;

C) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

Número de eleitores actuais — mais dc 5000;

Taxa de variaçüo demográfica nos últimos cinco anos — 18 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixadas, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias,

sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, dc louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, dc bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — ginásio desportivo, casa da cultura e instalações de várias organizações;

Equipamento escolar — escola secundária, creches e jardins-dc-infância e escolas primárias;

Equipamento religioso — Igreja Paroquial de Nossa Senhora de Fátima e Igreja da Senhora da Piedade;

Transportes — automóvel, táxi e transportes colectivos diários;

D) Freguesia de Santiago e Valongo;

Número de eleitores actuais — mais dc 5000;

Taxa dc variaçüo demográfica nos últimos cinco anos — 25 %;

Comércio c serviços — mercearias, padarias, peixa-rias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir c retrosarias, sapatarias, estabelecimentos dc electrodomésticos, de louças, dc drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, dc bicicletas, bomba dc gasolina, etc;

Cultura e desporto — pavilhüo gimnodesportivo, cinema, conjunto desportivo, campo dc futebol, instalações de várias organizações;

Equipamento escolar — Escola Superior de Educação, escola secundária, escola primária c jardins-dc-infância;

Equipamento religioso — Igreja dc Santiago; Transportes — automóvel, táxi e transportes colectivos diários.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.w 11/82, dc 2 de Junho, e ao disposto no n'.B 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.u São criadas no distrito e concelho de Castelo Branco as freguesias doravante denominadas Sé e Castelo, São José do Cansado, Nossa Senhora de Fátima e Santiago e Valongo.

Art. 2.º A área e os limites das novas circunscrições

administrativas resultarão de desanexação e parcelamento da actual c única freguesia de Castelo Branco, conforme cartas cartográficas anexas c nos seguintes termos gerais:

1) Freguesia da Sc c Castelo — face norte da Avenida Humberto Delgado; ao cimo desta avança e entra no Largo do Campo da Pátria (rua paralela ao antigo Quartel dc Cavalaria); no gaveto daquele antigo Quartel avança para a rua em direcção ao Tribunal; em frente deste avança para Avenida do l.e dc Maio (face poente) até à Rua de Dadrá; avança por esta e para a Rua da Granja (face norte); continua pela estrada das Sarzedas (face

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norte) ató à ribeira da Seta; volta por esta, na direcção norte, até onde desagua na ribeira da Liria; segue pela ribeira da Liria até à estrada. nacional n.9 112 e segue por esta até ao rio Ocreza; aqui começa a fazer fronteira com a freguesia de Cafede e a seguir com a freguesia de Alcains até à linha férrea e avança por esta em direcção sul até à passagem de nível da linha férrea na ponte da Feiteira; aqui avança pela nova estrada variante exterior à cidade, na direcção poente, até à linha de água que conduz ao fundo da Avenida de Humberto Delgado (deixando de fora o Bairro de Buenos Aires);

2) Freguesia de Süo José do Cansado — pelo noroeste faz fronteira com a freguesia da Sé e Castelo; pelo nascente, com a freguesia dc Escalos' dc Cima até ao rio Ponsul ou freguesia dc Malpica do Tejo até à estrada nacional n".""l'cl;. avança por esta estrada nacional na direcção dc Castelo Branco até à Sapateira; avança pela extrema divisória enire a Quinta da Carapalha e a Tapada dos Chafurdões; avança pelo caminho que divide a Quinta da Carapalha da Quinta da Horta d'Alva até à linha férrea; avança por esta em direcção sul até à ponte (passagem de nível da Carapalha), seguindo para a Rua de Camilo Castelo Branco (face nascente) até aos Três Globos) e desce a Rua de 5 de Outubro (face nascente) até ao limite da Avenida do General Umberto Delgado, onde fecha o círculo;

3) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima — pelo lado nascente, com início ao fundo da Rua dc 5 de Outubro (face poente), faz fronteira com a freguesia de São José do Cansado até ao rio Ponsul; em seguida faz fronteira com a freguesia de Malpica do Tejo, respeitando as actuais fronteiras dos Lentiscais, fazendo em seguida fronteira com a freguesia de Cebolais dc Cima e com a freguesia de Benquerenças até ao monte da Giralda. Deste monte avança por detrás da carreira de tiro c no local onde o ribeiro da Carreira de Tiro se cruza com o ribeiro da Pipa; sobe por este e avança pelo ribeiro do Barrocal, vindo a dar à linha férrea pela exuema norte da Quinta do Socorro; segue a linha férrea em direcção norte e ao chegar à quelha do Barrocal entra por esta, avança pela Rua dos Combatentes da Grande Guerra (face nascente), avança pela Rua de Dadrá até à Avenida do l.9 dc Maio e sobe por esta (face nascente) até ao cruzamento frente ao Tribunal; aqui volta pela rua cm direcção ao antigo Quartel de Cavalaria e no gaveto deste avança para a Avenida de Humberto Delgado (face sul) até que ao fundo desta se encontra com a Rua de 5 de Outubro, fechando o círculo;

4) Freguesia de Santiago e Valongo — pelo lado nascente a começar no cruzamento da Avenida do l.B de Maio com a Rua de Dadrá, avançando por este e até ao limite da Giralda, fazendo fronteira com a freguesia de Nossa Senhora de Fátima; no monte da Giralda passa a fazer fronteira com a freguesia dc Benquerenças até à ribeira da Liria, avançando por esta cm direcção

sul até ao limite sudoeste do prédio n.B 2 da secção x do Instituto Geográfico c Cadastral (integrando a Taberna Seca) e prédio n.B 1 da mesma secção x c também com a extrema comum do prédio n.8 11 da secção v c o prédio n.B 1 da secção 2. Aqui passa o rio Ocreza, na direcção norte, faz fronteira com a freguesia das Sarzedas, a seguir com a freguesia de Salgueiro do Campo e entra ainda na fronteira da freguesia de Cafede até à estrada v nacional n.B 112 e aqui passa a fazer fronteira com a freguesia da Sé e Castelo até regressar à cidade pela Rua da Granja e Rua de Dadrá até ao cruzamento desta com a Avenida do 1.° de Maio, fechando aqui o círculo.

Ari. 3.9 — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.9 da Lei n.fl 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Castelo Branco nomeará uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias, com a seguinte composição:

1) Freguesia da Sé e Castelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respecúva Junta de Freguesia;

e) Cinco eleitores da área da nova freguesia;

2) Freguesia dc Süo José do Cansado:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respecúva Junta de Freguesia;

e) Cinco eleitores da área da nova freguesia;

3) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta de Freguesia;

e) Cinco eleitores da área da nova freguesia;

4) Freguesia dc Sanuago e Valongo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia dc Castelo Branco;

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d) Um representante da respectiva Junta dc Freguesia;

e) Cinco eleitores da área da nova freguesia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Art. 4.9 As eleições para os órgãos autárquicos das novas freguesias realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.9 dias após a publicação do presente diploma.

Art. 5.9 É extinta a partir da data da tomada dc posse dos novos órgãos autárquicos a freguesia dc Castelo Branco.

Palácio de Süo Bento, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — Francisco Antunes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.s 182/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REGULAMENTAR A ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA

Exposição de motivos

Há muito tempo que se sente a necessidade dc legislar no sentido de actualizar a legislação aplicável à actividade cinematográfica.

A Lei n.9 7/71, de 7 de Dezembro, embora se mantenha actual em muitos aspectos, contém preceitos que podem contender com o disposto na Constituição em sede de direitos, liberdades e garantias.

É o caso, nomeadamente, da exigência de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, dc acordo com a base xiu da lei supraciuida e com o artigo 26." do seu regulamento, aprovado pelo Decreio-Lei n.9 286/73, de 5 dc Junho. A atribuição do visto prévio c actualmente dc concessüo automática, por falta de base jurídica para o indeferir, pelo que carece de regulamentação.

Por outro lado, é necessário estabelecer um regime sancionarlo eficaz para punir a infracção das normas estabelecidas para o sector, de forma a proteger o exercício da actividade cinematográfica e desincentivar o incumprimento de obrigações advenientes da percepção dc auxílios financeiros pelos produtores e realizadores. No primeiro caso, através do estabelecimento de um adequado regime de conira-ordcnações que diferencia, quanto à aplicação das coimas, pessoas singulares e colectivas. Quanto aos produtores e realizadores, prevendo-se punição idêntica à do regime de abuso de confiança, de forma a garantir uma tutela do interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.9 Fica autorizado o Governo a legislar com o objectivo de regular a actividade cinematográfica.

Art. 2.9 O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serüo:

a) Estabelecer a obrigatoriedade dc visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, definindo os casos excepcionais em que o visto deverá ser concedido, por forma a evitar qualquer tipo de censura;

b) Prever que as penas fixadas para o crime dc abuso dc confiança sejam aplicadas aos casos dc desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades ou de

injustificada nüo apresentação da obra objecto dos auxílios financeiros no prazo de dois anos a contar da data prevista para a sua conclusão; c) Definir o sistema sancionatório aplicável às infracções respectivas, adaptando-o às necessidades desta actividade, nomeadamente através da elevação do montante das coimas a aplicar a pessoas singulares, em caso de dolo, até 3 000 000$.

Art. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro, Secretário dc Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO N.s 127/V

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA OS PROBLEMAS DA EXCLUSÃO SOCIAL

Apesar dc existir em Portugal uma Constituição das mais avançadas do mundo no que respeita à proclamação dos direitos dos cidadãos, muitos milhares de portugueses, homens, mulheres, crianças, jovens ou idosos, vivem uma situação dramática dc completa exclusão social. Uma situação que tem na sua génese razões de extrema nobreza que cria uma situação dc marginalização, um círculo vicioso dc pobreza, dc onde quase nunca se sai.

Só na área dc Lisboa existem hoje cerca dc 250 000 pessoas em condições sub-humanas de alojamento: vivem em zonas degradadas, bairros da lata e outros clandestinos e degradados, sem um mínimo de condições, completamente excluídos do mercado habitacional normal.

Outra situação dramática é a dos sem abrigo. Só em Lisboa calcula-sc cm 2500 o número de pessoas permanentemente sem abrigo, chegando a atingir 4000 cm certas alturas do ano. A maior parte süo idosos e, das pessoas cm idade activa, desempregados sem direito a subsídio dc desemprego.

Este problema não existe apenas em Lisboa. A massa humana que constitui os grupos mais vulneráveis aos fenómenos de exclusão social encontra-se em todo o País c ascende a várias centenas de milhares de pessoas. Cidadãos privados dos mais clcmcnmrcs direitos de cidadania num país que se orgulha dc ter uma das constituições mais avançadas do mundo.

A Assembleia da República entende que não deve alhear-se deste problema, um problema humano, moral e social, c, ao abrigo das disposições regimentais, delibera constituir uma Comissão Eventual para o Estudo e Acompanhamento dos Problemas da Exclusão Social em Portugal.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: Armando Vara — João Rui de Almeida— Rui Vieira.

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