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Sábado, 23 de Março de 1991
II Série-A — Número 34
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.« 589/V, 590/V e 654/V):
N." 589/V (sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 932
N.° 590/V (garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanencia, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 932
N.° 654/V (reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. wt2
Propostas de lei (n.°« 145/V e 175/V):
N.° 145/V (Lei da Identificação Civil e Criminal):
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 932
N.° 175/V (define o regime de protecção social dos eleitos locais (altera a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD) 939
Propostas de resolução (n.°" 45/V e 46W):
N.° 45/V — Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeito da Aplicação da IV Convenção ACP-CEE.
N.° 47/V — Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito da IV Convenção ACP-CEE, acta da assinatura do Acordo e declarações constantes da mesma acta.
Nota. — Dada a extensão do texto, estas propostas de resolução são publicadas em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.2 589/V
SOBRE 0 REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
O projecto de lei n.fi 589/V, do PCP, sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação c fortalecimento, apresentado cm 16 de Outubro dc 1990, retoma o. projecto de lei n.° 417/V, de 27 dc Junho de 1989, que foi objecto dc debate em Plenário, na sessão de 8 de Maio dc 1990, c que foi rejeitado por maioria.
O texto do projecto dc lei n.B 589/V tem, relativamente ao do projecto de lei n.8 417/V, apenas duas diferenças:
1.' Acrescenta uma alínea g) ao ariigo 3.9, em que também se atribui às freguesias a competência própria de «passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos dc tracção animal»;
2' Retira o n.8 3 do artigo 13.8, onde se dizia que «em caso algum poderá resultar da transferencia ou destacamento a afectação dos direitos adquiridos e regalias dos trabalhadores».
Quanto ao resto, mantém-sc todo o articulado do projecto dc lei vencido na sessão legislativa anterior.
O projecto de lei n.8 589/V, do PCP, está, no entanto, cm condições de poder subir a Plenário, reservando-se os partidos a faculdade dc ali tomarem as posições que entenderem.
Palácio dc São Bento, 27 dc Fevereiro dc 1991.— O Relator, Manuel J. Baptista Cardoso.
PROJECTO DE LEI N.9 590/V
PROJECTO DE LEI N.2 654/V
REFORÇA OS PODERES AS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
0 projecto de lei n.9 654/V, alterando pontualmente o Decreto-Lci n.8 100/84, de 29 de Março, amplia, no seu articulado, os poderes das assembleias municipais ao mesmo tempo que, pelo artigo 4.°, confere a possibilidade dc ser fixado um número de vereadores cm regime de permanência sem a limitação imposta pelo n.8 2 do artigo 45.8 do referido decrcto-lci, dando, assim, segundo os seus autores, uma maior operacionalidade aos executivos municipais.
Anotc-se que:
1 — À redacção do artigo 1.8 do projecto de lei n.8 654/V deverá ser acrescentada uma norma revogatória da alínea p) do n.8 1 do artigo 51.° do Dccreto-Lci n.8 100/84, de 29 de Março.
2 — Na redacção do artigo 4.9 deverá dizer-se «... n.° 2 do artigo 45.8», e não «... n.9 2 do artigo 49.°», como, por lapso, se inscreve.
3 — Em reunião plenária da Assembleia da República, dc 7 de Março de 1991, foram rejeitadas «propostas dc alteração» apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP que, a propósito da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.8 166/V, visavam alcançar, exactamente, os objectivos que sc propõe o projecto dc lei n." 654/V.
4 — À circunstância referida no n.9 3 não se aplica o n.° 2 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cabendo emitir o seguinte
Parecer
O projecto dc lei n.8 654/V conforma-se com os preceitos constitucionais c regimentais, apresentando-se cm condições de subir ao Plenário.
Palácio dc São Bento, 13 dc Março dc 1991.— O Deputado Relator, Júlio Henriques.
GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
O projecto de lei n.9 590/V, do PCP, retoma o projecto de lei n.9 133/V, que foi objecto dc debate cm Plenário, na sessão de 19 dc Maio dc 1988, c que foi rejeitado por maioria.
O projecto de lei n.9 590/V está cm condições de poder subir a Plenário, reservando-sc os partidos a faculdade dc ali tomarem as posições que entenderem.
Palácio dc São Bento, 27 dc Fevereiro de 1991.— O Relator, Manuel J. Baptista Cardoso.
PROPOSTA DE LEI N.s 145/V LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
A Comissão debateu na especialidade a proposta dc lei n.° 145/V (Lei dc Identificação Civil c Criminal), vendo sido apresentada uma proposta de aditamento relativa ao artigo 4.9, que foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP c PRD), e uma proposla dc alteração relativa ao artigo 37.8, que foi igualmente aprovada por unanimidade, com a presença dos mesmos partidos atrás referidos.
O restante articulado da proposla dc lei na sua versão definitiva foi também aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.
Palácio de São Benio, 21 de Março de 1991. — O Prc-
sidcnic. da Comissüo, Guilhçrrne Silva.
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Texto final
CAPÍTULO I Identificação civil
Artigo 1.° Objecto
1 — A identificação civil consiste na recolha, tratamento c conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos c para efeitos da presente lei.
2 — Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade c segurança dos elementos identificadores.
Artigo 2.8 Ficheiro central. Hilhctc de Identidade
1 —Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete dc identidade o seu principal objectivo.
2 — A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelos serviços de identificação c pelos serviços dc informática, do Ministério da Justiça.
3 — O bilhete de identidade é emitido pelos serviços dc identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia decorrente dc convenções internacionais dc que Portugal faz parte.
Artigo 3.« Posse do bilhete dc Identidade
1 — A posse do bilhete dc identidade é obrigatória quando imposta por lei especial c ainda nos seguintes casos:
a) Para exercício de cargo público civil c admissão ao respectivo concurso;
b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;
c) Para obtenção de carta dc caçador ou licença dc caça c dc uso ou porte dc arma;
d) Para obtenção de carta ou licença dc condução de veículos motorizados ou aeronaves;
e) Para os obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de contribuições c impostos;
f) Para os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;
g) Para exame dc admissão c matrícula em escola dc ensino preparatório, secundário, médio ou superior;
h) Para estrangeiros com residência habitual cm Portugal há mais dc seis meses.
2 — Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta scr-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados aprcscntá-lo no prazo dc 60 dias para que sc converta cm definitiva.
3 — No caso dc o bilhete dc identidade nüo ser apre-seniado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.
4 — A não apresentação do bilhete dc identidade não impede a matrícula a que se refere a alínea g) do n.91, com carácter provisório, e fica sem efeilo se o interessado nüo apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.
Artigo 4.« Elementos da identificação civil
O bilhete de identidade, além da data da emissão, do
prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do
respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:
a) Nacionalidade;
b) Nome completo;
c) Filiação;
d) Estado civil;
e) Naturalidade;
f) Data de nascimento;
g) Sexo;
h) Residência; /') Altura;
j) Fotografia; /) Assinatura.
Artigo 5.9
Filiação e impressão digital
A filiação c impressão digital são recolhidas tendo cm vista garantir a observância dos princípios a que sc refere o n.9 2 do artigo l.9
Artigo 6."
Número do bilhete dc Identidade
1 — O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-sc na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.
2 — O número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.
Artigo 7.9 Bilhete dc identidade de estrangeiros
Os cidadãos estrangeiros, de nacionalidade desconhecida, ou apátridas não podem requerer bilhete dc identidade sc residirem há menos dc seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.9 ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.
Artigo 8.9 Cidadãos brasileiros
Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 dc Dezembro dc 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lct n.9 126/72, de 22 de Abril.
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Artigo 9.°
Acesso ã Informação sobre identificação civil
0 ütular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele tem o direito dc tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito conslantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a sua rectificação e actualização.
Artigo 10.°
Acesso dc terceiros
1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:
a) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso dc falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;
b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação dc intervenientes em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando dc igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.
2 — Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.
Artigo ll.9 Formas dc acesso
1 — O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução dc microfilme ou dc registo informático, autenticados;
c) Consulta do processo individual dc bilhete dc idcnüdadc;
d) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.
2 — O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido em articulação da entidade interessada com os serviços de identificação e os serviços de informática, do Ministério da Justiça.
Artigo 12.° Acesso directo à informação civil
1 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas admi-
nistrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 — As pesquisa"; ou as tentativas de pesquisas directas dc informação sobre identificação civil ficam regisiadas informáticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços dc identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.
3 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecido pelas outras formas previstas no artigo 11.9, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.
CAPÍTULO II Identificação criminal
Secção I Registo criminal
Artigo 13.°
Objecto
1 — A identificação criminal consiste na recolha, tratamento c conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 — São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.
3 — São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.
Artigo 14.« Ficheiro central. Certificado do registo criminal
1 — Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.
2 — O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.
3 — O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços dc identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
4 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.9 2 do artigo 2.9, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.a
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:
a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;
b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;
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c) As decisões absolutórias, nos casos cm que lenha havido despacho de pronuncia ou decisão equivalente;
d) As decisões condenatorias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;
e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime dc prova;
f) As decisões que apliquem medidas dc segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimpu-táveis;
g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;
i) As decisões que apliquem amnistias, nos casos cm que lenha havido despacho dc pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões dc penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações dc penas;
j) As decisões que determinem a não transcrição cm certificados do registo criminal dc condenações que tenham aplicado;
/) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;
m) Os despachos de admissão dc recurso das decisões sujeitas a registo;
n) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que cm alternativa à pena de multa, das penas acessórias c medidas dc segurança;
o) O cumprimento das penas dc multa;
p) O falecimento dos titulares do registo criminal.
Artigo 16.9 Acesso a informação sobre identificação criminal
O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido cm seu nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a sua rectificação c actualização.
Artigo 17.° Acesso de terceiros
Podem ainda aceder a informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais c do Ministério Público para fins de investigação criminal, dc instrução de processos criminais, dc execução dc penas ou individuais dc reclusos;
b) As entidades que nos termos da lei processual recebam delegação para a prática de actos dc" inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e
r repressão da criminalidade e no âmbito dessas
competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;
d) Os serviços dc reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) Outras entidades oficiais para a prossecução dc fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministro da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;
f) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução dc processos criminais;
g) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221/CEE, de 25 dc Fevereiro de 1964.
Artigo 18.« Formas dc acesso
1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Certificado do registo criminal;
b) Reprodução autenticada do registo informático;
c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.
2 — O certificado do registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.
3 — É aplicável a identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo ll.4, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.9 Acesso directo â Informática criminal
É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.9, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.B
Emissão
A emissão de extractos do registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações dc outras entidades referidas no artigo 17.9 e para os fins nele previstos é regulada em diploma próprio.
Artigo 21.9
Certificados do registo criminal
1 —O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
2 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência de onde se possa depreender a existência, no registo, dc outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.
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Artigo 22.°
Certificados requisitados
1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.° conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25."
2 — Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.9 e 26.9 deste diploma.
Artigo 23.9 Certificados para fins de emprego
1 — Os certificados requeridos para fins dc emprego, público ou privado, ou para o exercício dc qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa dc um ülulo público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública c interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.9,69.8 e 97.9 do Código Penal;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior c não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 — Nos casos cm que por força dc lei especial sc exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas dc alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos cm conformidade com o disposto no artigo 24.8, salvo sc a exigência for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
Artigo 24.° Certificados para outros fins
Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior tem o conteúdo referido no artigo 22.9, exceptuando-se:
a) Os despachos de pronúncia;
b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena, c todas as que não respeitem ao fim a que o certificado sc destina;
c) As decisões canceladas nos lermos do arügo 25.9, ainda que lão-só relativamente ao fim para que sc destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;
d) As decisões que declararem uma interdição profissional ao abrigo do artigo 97.' do Código Penal, quando o período dc interdição tenha chegado ao seu termo;
c) As condenações por crime relativas a delinquentes primários, cm pena não superior a seis meses dc prisão ou outra pena equivalente, salvo sc lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso a sentença só deixará dc ser transcrita quando findo o período dc interdição ou de incapacidade;
f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrii;) nos certificados passados para os fins acima indicados;
h) As decisões intermédias quando já constar decisão final.
Artigo 25.B
Cancelamento definitivo
1 — São canceladas no registo criminal:
á) As condenações em penas declaradas extintas;
b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.9;
c) As decisões que dispensem ou isentem da pena;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
2 — São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.
Artigo 26.9
Reabilitação
1 — A reabilitação tem lugar automaticamente decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida dc segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.
2 — A reabililação não aproveita ao condenado quanto às perdas definiúvas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, dc per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.
3 — A reabililação prevista no presente artigo é irrevogável.
Artigo 27.° Cancelamento provisório
1 — Estando em causa qualquer dos fins a que sc destina o certificado requerido nos lermos dos artigos 23.9 c 24.9 da presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo 23.9, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período dc interdição ou dc incapacidade.
2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre cm liberdade condicional e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou sc prove a impossibilidade do seu cumprimento.
3 — O cancelamento previsto no n.9 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
4 — Quando ocorrer a hipótese do artigo 70." do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.
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Artigo 28.fl Decisões não transcritas
1 — Os tribunais que condenem cm pena de prisüo ató um ano, em outra pena equivalente ou cm pena não dclcn-tiva podem determinar na sentença ou cm despacho posterior, sempre que das circunstancias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que sc refere o artigo 24." deste diploma.
2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 — O cancelamento previsto no n* 1 ó revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer cm nova condenação por crime doloso.
Secção II Registo especial de menores
Artigo 29.9
Objecto
Eslão sujeitas ao registo especial dc menores as decisões dos tribunais de menores ou de família c menores que apliquem ou alterem medidas dc colocação em instituto médico-psicológico ou internamento cm estabelecimento dc reeducação.
Artigo 30.9 Ficheiro central c registo especial dc menores
1 —O registo especial dc menores, organizado cm Ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, é secreto e dele só poderão ser passados, na observância da Constituição c das leis, certificados requisitados pela Dirccção-Gcral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais dc menores, dc família c menores, de execução das penas c pelo Instituto dc Reinserção Social.
2 — Do disposto no número anterior cxccpluam-sc os casos cm que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a dois anos dc prisão ou vier a incorrer em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.9 a 90* do Código Penal, ficando cm tal hipótese a informação sujeita às regras gerais do registo criminal.
Secção III Registos de contumazes
Artigo 31.e
Natureza c fim
1 — O registo de contumazes, organizado cm ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento c divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas dc desmotivação da ausencia, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.
2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
Artigo 32.8 Acesso
1 — Tem acesso à informação contida no rcgisio dc contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido cm nome ou no interesse daquele, bem como as entidades referidas no artigo 17.9
2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
b) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração dc negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo neste caso a informação restrita ao despacho a que sc refere o n.° 6 do artigo 337.° do Código de Processo Penal.
3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.9, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.fl
Transcrição no certificado d» registo criminal
A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.9
CAPÍTULO III
Disposições comuns à identificação civil e à identificação criminal
Artigo 34.° Desvio dc dados ou informações
1—Quem dos ficheiros dc identificação civil, criminal, dc menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:
a) Com a pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou mulia até 100 dias, tratando-sc dc dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;
b) Com pena de prisão até 1 ano ou multa ate 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;
c) Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se dc dados ou informações obtidos dc ficheiros manuais.
2 — Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos pela forma indevida prevista no número anterior.
3 — As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo c máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção dc obter benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou dc terceiros.
4 — A tentativa é punível.
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Artigo 35.a Crimes cometidos por funcionário
1 — Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:
a) Nos cados das alíneas a) e b) do n.9 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos scus limites mínimo e máximo;
b) No caso da alinea c) do n.9 1, não haverá lugar à atenuação especial da pena;
c) No caso previsto no n.° 3, com a pena do n.9 1 do artigo 433.9 do Código Penal.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 36.9
FalsWcação de Impressos oficiais
1 — A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados do registo criminal c de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.° 1 do artigo 228.9 do Código Penal c o uso dos mesmos impressos falsificados serão punidos com a pena prevista no n.9 2 do mesmo artigo.
2 — A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.9 1 do mesmo artigo.
Artigo 37.a
Falsas declarações
1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade públicavou a funcionario no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
2 — Quando as declarações se destinem a ser exaradas cm documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de seis meses e a multa de 30 dias.
3 — Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referindo-se à identificação civil, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.
4 — No caso de negligencia, será aplicada somente a pena de multa.
Artigo 38.9
Usurpação dc identidade
Quem induzir alguém cm erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, cm proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, sc o facto não constituir crime mais grave.
Artigo 39.a Uso do bilhete dc identidade alheio
0 uso dc bilhete de identidade alheio será punido nos termos do artigo 235.9 do Código Penal.
Artigo 40.9 Venda não autorizada dc impressos exclusivos
1 —A venda de impressos exclusivos dos serviços dc identificação, sem que tenha havido despacho dc autorização, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 50 0005 c apreensão dos impressos c do produto da venda indevida.
2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação.
3 — O produto das coimas destina-se ao Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 41.9 Reclamações c recursos
1 — Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação cm matéria de identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas, que decidirá em definitivo.
Artigo 42.9
Regime aplicável
O disposto na presente lei não prejudica regime mais estrito estabelecido na lei dc protecção de dados pessoais face à informática.
Artigo 43.° Parecer prévio
A aprovação de diplomas em que se exija a ausência dc antecedentes criminais para o exercício dc determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.
Artigo 44.°
Regulamentação
A presente lei será regulamentada por dccrcto-lci no prazo de 90 dias.
Artigo 45.9
Norma revogatória
Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais:
a) Artigos 22.°, 23.9 c 24.9 do Decrcto-Lei n.9 33 725, de 21 de Junho dc 1944;
b) Dccreto-Lei n.9 64/76, de 24 dc Janeiro;
c) Decreto-Lci n.9 408/76, de 27 dc Maio;
d) Dccrcto-Lei n.9 787/76, de 2 dc Novembro;
e) Artigo 2.9 do Dccrelo-Lci n.9 851/76, de 17 dc Dezembro;
f) Decreto-Lci n.9 511/77, de 14 dc Dezembro;
g) Decreto-Lci n.9 29/79, de 22 de Fevereiro;
h) Dccreto-Lei n.9 295/81, dc 24 de Outubro; 0 Decrcto-Lei n.9 39/83, de 25 de Janeiro; j) Decrcto-Lei n.9 357/86, de 25 dc Outubro;
/) Artigos 3.9 e 4.9 do Dccrcto-Lei n.9 29/87, de 14 de Janeiro;
m) Dccrcto-Lei n.° 60/87, de 2 dc Fevereiro; n) Dccreto-Lei n.9 102/87, de 6 de Março; o) Decrcto-Lei n.9 305/88, de 2 dc Setembro; p) Decrcto-Lei n.9 325/89, de 26 de Setembro.
Palácio dc São Bento, 6 de Março dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guitherme Silva.
Página 939
m DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
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PREÇO DESTE NÚMERO 50$00
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Página 940
23 DE MARÇO DE 1991
939
PROPOSTA DE LEI N.2 175/V
DEFINE O REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS ELEITOS LOCAIS (ALTERA A LEI N.8 29/87, DE 30 DE JUNHO -ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS).
Propostas de alteração
Os deputados do PSD abaixo assinados propõem em sede de especialidade as seguintes alterações à proposta de lei em epígrafe:
Alteração ao n.s 4 do artigo 18.*-A
4 — O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado até à entrega do requerimento da respectiva pensão dc invalidez ou velhice.
Proposta de aditamento
Novo n.» 5
5 — No caso dc o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, sc reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento cm que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recalculo do valor da pensão.
(O actual n.°- 5 passa a n? 6.)
Palácio de São Bento, 20 de Março de 1991. — Os Deputados do PSD: Casimiro Gomes Pereira — Hilário Marques—António Barbosa de Azevedo — Manuel Moreira—João Maria Teixeira.