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Quarta-feira, 3 de Abril de 1991
II Série-A — Número 35
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.-1 SOO/V e 711/V a 713/V):
N.° SOO/V (alteração da denominação da freguesia de Bostelo):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................. 942
N.° 711/V — Prorrogação do prazo limite de aprovação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (apresentado pelo PCP)................... 942
N.° 712/V — Elevação da povoação de Termas do Gerês à categoria de vila, concelho de Terras de Bouro
(apresentado pelo PSD) ......................... 943
N.° 713/V — Regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei da Objec-
ção de Consciência, aguardam há seis anos decisão
sobre os seus casos (apresentado pelo PCP)..... 947
Proposta de lei n.° 187/V:
Altera a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, que disciplina o regime do exercício do direito à objecção de consciência no âmbito do serviço militar obrigatório................................... 948
Proposta de resolução n.° 47/V:
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem ....................... 949
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II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROJECTO DE LEI N.° 500/V
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE BOSTELO
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 20 de Março de 1991, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação o seguinte:
Alteração de denominação
No distrito do Porto:
Projecto de lei n.° 500/V (PSD) — Alteração da denominação da freguesia de Bostelo (concelho de Amarante).
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de Março de 1991. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Lourdes Hespanhol. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)
PROJECTO DE LEI N.° 711/V
PRORROGAÇÃO 00 PRAZO LIMITE 0E APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO
Exposição de motivos
Há cerca de um ano, quando Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.° 69/90, que disciplina o regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, o PCP manifestou desde logo as suas preocupações e discordâncias em relação a diversas questões de grande importância para o futuro dos processos de planeamento municipal.
Desde logo, e apesar das simplificações e aligeiramen-tos introduzidos em relação à anterior legislação sobre Planos Directores Municipais, o PCP criticou a manutenção de uma excessiva centralização de poderes de decisão nas mãos do Governo, com óbvio cerceamento da autonomia municipal e a consequente burocratização dos processos de ratificação dos Planos elaborados pelos municípios.
O PCP chamou também a atenção para as enormes lacunas e deficiências existentes ao nível do planeamento nacional e regional e para as profundas carências e falhas de coerência existentes no domínio da informação indispensável aos processos de planeamento municipal, nomeadamente a informaçõ estatística, car-
tográfica e outra proveniente de diversos organismos da administração central.
O PCP alertou também os municípios e a opinião pública para o facto de estas críticas e deficiências apontadas ao Decreto-Lei n.° 69/90 ganharem uma dimensão de maior gravidade pelo facto de o Governo impor aos municípios a obrigatoriedade de aprovarem os respectivos Planos Directores Municipais até 31 de Dezembro de 1991.
O PCP considerou, então, que esta imposição do Governo iria mostrar-se irrealista para a grande maioria dos municípios do País — pois o prazo fixado é irrealizável — e iria ter consequências graves sobre os processos de planeamento municipal, degradando a sua
qualidade, distorcendo as condições de lançamento dos concursos e reduzindo as possibilidades de participação popular, indispensável à democraticidade e correcção desses processos.
Também a Associação de Arquitectos Portugueses enviou à Assembleia da República um circunstanciado trabalho de reflexão e análise ao Decreto-Lei n.° 69/90, acompanhado de um conjunto de propostas alternativas, que procurámos ter em conta no debate na especialidade da ratificação do referido decreto-lei mas que o PSD não aceitou.
Passado um ano sobre a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 69/90, confirmam-se na totalidade as preocupações e críticas então apontadas pelo PCP.
Entretanto, como consequência mais imediata do prazo imposto pelo Governo, a maioria dos municípios do País anunciou ou está em vias de iniciar a elaboração dos seus Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Apesar de ser nos municípios de maioria CDU que a elaboração dos Planos Directores Municipais se encontra mais avançada, já que no momento da publicação do Decreto-Lei n.° 69/90 estava em curso um significativo número, o PCP considera ser necessário à garantia de um processo de planeamento municipal sério e rigoroso à escala nacional a eliminação de prazos que, pela sua exiguidade, se revelam absurdos e irrealizáveis.
Justifica-se, portanto, criar uma oportunidade para que os Planos sejam elaborados com um mínimo de condições que permitam um correcto desenvolvimento dos processos de planeamento, o que implica, necessariamente, a prorrogação do prazo irrealisticamente imposto pelo Governo.
A não ser alterado este prazo criar-se-á, para a grande maioria dos municípios, uma situação complicada de incumprimento da lei, cujas consequências são de difícil apreensão imediata.
Assim, tendo em conta o que atrás fica exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. — 1 — O" prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.
2 — O prazo previsto no n.° 2 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.
Assembleia da República, 21 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — José Manuel Mendes — António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.° 712/V
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TERMAS DO GERÊS À CATEGORIA DE VILA. CONCELHO DE TERRAS DE BOURO
A) Apresentação
Vejamos o que já em 1915 Luís Forjaz Trigueiros nos dizia:
[... ] Não há nada menos estático do que a paisagem: muda como as estações do ano, com a atmosfera, com a luz do sol. Muda connosco, à medida que vão mudando também os olhos com que a vemos. A paisagem identifica-se com o Homem, vive nele e com ele. É como que um reflexo diferente da sua própria imagem.
[...] Gosto do Minho. Não um gostar feito de sentimento — «gosto e pronto, ninguém tem nada com isso» — mas um gostar forte, todo assente em certezas séries e em algumas experiências.
Ou as palavras seguintes do P.e António Vaz (1911):
[...] A dada altura, foi o deslumbramento. Nunca tinham visto coisa parecida em luz, em cor, em harmonia, em ritmo, em beleza ...
A majestosa imponência da serra!... O vasto panorama que se desdobrava a perder de vista!...
E então a música dos pássaros!...
E, pelo dia fora, a varidade infinita de animais que tinham visto em momentos cheios de pitoresco a emoldurar um cenário de maravilha.
Coelhos, perdizes, melros, cobras, lagartos deitados ao sol e até serpentes ...
Dia emocionante e belo, aquele!
E as palavras de Sousa Costa (1879-1961):
A paisagem do Gerês! Vinde vê-la, vinde admirá-la comigo. A serra, não sendo a mais alta, é a mais pitoresca do País. A mais abudante de águas, arvoredos, aspectos idílicos e trágicos. Começa lá em baixo, no vale em que o Cávado ruge. Desdobra-se até à Galiza em duas formidáveis vagas de granito — no seio das quais a Estância Termal repousa em sossego. Assenta os contrafortes nas margens do Lima, nos desfiladeiros de Barroso. Levanta-se quase a prumo da frescura do vale, junto de Vilar da Veiga, primeiro negra e agreste, pouco depois verde e risonha. Aberta ao meio pela enorme garganta, em forma de V, que sobe, estreitando-se, até às chãs, de Leonte, prolonga-se, planando, até às veigas da Galiza, alteia-se em picos majestosos, que se aprumam dum e doutro lado da garganta, altares a que o arvoredo e as águas rezam as suas orações ...
O ar, à medida que nos internamos na montanha, torna-se mais leve. A água jorra-nos aos pés; e em frente, em cachoeira, do cimo dos precipícios mais ásperos; e ao lado, em torrente, por sobre fraguedos lisos como bolas de bilhar. Em certos pontos, no «Poço Verde», por exemplo, é dum esmeraldino transparente que lembra efeitos químicos em fontes luminosas. E por toda a serra, e por toda a estância — dentro dos hotéis, na Avenida, nos parques — o sussurro da água, o mur-
múrio da água, a reza da água são contínuos, ouvem-se noite e dia, como o vozear das orações no coro dos mosteiros.
É aqui, numa freguesia (Vilar da Veiga) dotada de todas as benesses que a Natureza pode dar, que se situam as Termas do Gerês, centro termal dos mais concorridos do Pais e possuidor de múltiplas quedas de água, cada qual a mais espectacular (cascata de Leonte, cascata de São Miguel, etc.) e de numerosos ribeiros de água pura.
As «Termas» ou «Caldas do Gerês», ou simplesmente «Gerês», aproveitam uma nascente de água hi-potérmica, oligo-salina, bicarbonatada-sódica, silicatada, fluoretada, muito famosa no tratamento das doenças do fígado (litíases biliares, cirroses) e doenças da nutrição.
Situam-se na margem esquerda do rio Gerês, pequeno afluente do rio Cávado, a uma altitude de 468 m, entre dois possantes flancos que se elevam rapidamente de 400 m a 900 m acima da estância.
Distam cerca de 25 km da sede concelhia (Terras de Bouro) e 35 km de Braga (capital de distrito).
Integrada na mais bela e harmoniosa zona do Parque Nacional da Peneda-Gerês, disfruta em termos ecológicos e paisagísticos dum posicionamento ímpar e dum interesse sem confronto.
A sua importância deriva das águas termais, seguramente as mais antigas do País, e reveste-se, como zona montanhosa, dum deslumbramento de horizontes com jus à denominação de «paraíso do excurcionista».
Ladeado de parques, lagos e albufeiras é dotado duma riqueza excepcional, excedendo todas as serras pela pujança e vigor da vegetação, e a fauna e flora são consideradas de interesse sem paralelo com ás demais serras de Portugal.
Dotado de exuberantes paisagens é o Gerês procurado, durante todo o ano, por centenas de milhar de estrangeiros e nacionais para prática de turismo náutico, de montanha, termalismo ou para simples lazer no contacto mais puro com a Natureza, sendo apontado como o grande «emblema» e ponto de referência do concelho e da região.
Essa importância tem a ver, não só com o valor terapêutico das águas minero-medicinais das Caldas do Gerês, mas também pela sua integração na área mais rica e exuberante (em perspectiva ecológica e paisagística) do Parque Nacional da Peneda-Gerês (foi «a primeira concretização» em Portugal, através do Decreto--Lei n.° 187/71, de 8 de Maio, de um «Parque Nacional», em que se tem procurado possibilitar:
Um planeamento científico a longo prazo; A valorização do Homem; A valorização dos recursos naturais existentes; Tendo, também, finalidades educativas, turísticas e científicas.
A presente iniciativa legislativa pretende contribuir, na medida do possivel, para que tais objectivos sejam atingidos com maior eficácia e rapidez, pois entendemos que, só assim, a conservação do solo; a conservação da água; a conservação da flora; a conservação da fauna; a conservação da paisagem, e a realização plena do Homem, poderão ser alcançadas graças à elevação das Termas do Gerês à categoria de vila, acto de me-
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recida justiça que satisfaz as mais vivas e profundas aspirações dos amigos do Gerês, e são o reconhecimento de mérito, prestígio e potencialidades da região, pois, como também dizia Luís Forjaz Trigueiros:
[...] Gosto do Minho como de certos amigos que não nos faltam nunca, nem mesmo quando nos faltam. É certo: gosto do Minho com amor, mas não só com amor. Também com amizade que, afinal, lhe sobrevive. Gosto do Minho — e gosto dos Minhos.
Sim, os Minhos. Porque naquele palmo verde de terra cabem as paisagens mais diferentes, o Minho tem ainda o encanto da diversidade.
E é aqui que se situam as «Termas do Gerês».
Às suas Caldas, já afamadas há algumas centenas de anos, acorrem forasteiros de todo o País. Ali se formou uma estância moderna, que muito concorreu para dar renome à mais bela região do Gerês. Todavia, apesar de muito falada por estes e outros factos, a sua geografia física e biológica só se tornou verdadeiramente conhecida após a expedição organizada pelo arcebispo de Braga no século xvm, em que tomaram parte o geógrafo J. Vicente Pereira e o matemático M. Joaquim da Maia (cf. Baltasar Silva, Discurso Histórico, Politico e Económico, Lisboa, 1786, p. 20).
Pelas suas condições naturais de isolamento e defesa, esta serra desde longe foi procurada pelo Homem. Encontram-se nela vestígios de povoamentos pré--históricos (principalmente o paleolítico) e proto--históricos, sobretudo do domínio romano (marcos e pontes). Esta vetustez do povoamento explica as muitas lendas que a seu respeito constam.
fí) Razões de ordem geográfica
Falar do Gerês, ou das Termas do Gerês, é de imediato lembrar-nos da serra do Gerês (ou Juriz, de seu nome arcaico) que sobressai do todo regional, e Chof-fat, o geólogo suíço, descrevia-a, em 1984, como «um maciço montanhoso recortado por picos e formas variadas, com um ar esbranquiçado que o torna ainda mais alto e afastado do que é na realidade...».
É toda uma arquitectura da pedra, facto que desde logo lhe confere um carácter peculiar e de que nos fala Ricardo Jorge:
Aqui figuram massas de cantaria em muralha escalonada de fortaleza ruída, como na encosta das Caldas; acolá são faixas de colunas esculpidas, laçarias intrincadas, flechas aceradas de catedral gótica, como no «Pé do Cabril»; além são os destroços duma Babel, como no morro do Borrageiro.
Qualquer excursão pela montanha a partir das «Termas» é um contínuo subir e descer, um descobrir das mais diversas configurações, um quase sem fim de agradáveis cansarias e surpresas.
Para além de montanha, o Gerês é também água. A água dos rios que o percorrem, caso do Gerês ou do Leonte, ou daqueles que ajudam a delimitá-lo, o Homem e o Cávado, por exemplo, água das inúmeras cascatas que se podem observar no seu interior — Arado, Pinçães, São Miguel, Torgo, Ponte Feia... —, as águas termais das Caldas do Gerês, as águas represadas
pelas barragens e que originam as albufeiras que cercam a serra pela vertente sudeste — Paradela, Sala-monde, Caniçada — e as águas, enfim, que, devido à grande pluviosidade, sobretudo na época das chuvas, correm meio perdidas por entre fragas ou em leitos de ocasião.
Uma serra plena de água mas uma serra que também, desde logo, nos supreende pelo vigor e carácter da vegetação que a cobre. Todo o vale do rio Gerês é dominado por importantes manchas de floresta ca-ducifólia, destacando-se de entre as espécies que a formam o carvalho-roble, o azereiro e o azevinho, o medronheiro...
À medida que subimos surge o carvalho-negral e a bétula, e nas partes mais elevadas destacam-se os matagais de urze e de tojo, para além de se registar a presença do zimbro.
No vale do Gerês sobressai a mata de Albergaria, grande mancha de carvalhal situada a norte das Caldas do Gerês.
Diverso é o revestimento vegetal da zona nascente do Gerês, uma sucessão de vales e desfiladeiros cobertos por extensas áreas de matagal — urze, gis-tas,... — e de gramíneas, apresentando um carácter árido e ausência de provoamento humano.
Finalmente, não se pode esquecer que a flora do Gerês alberga espécies botânicas do maior interesse, algumas apenas existentes nesta serra, caso do lirio-do--gerês ou do feto-do-gerês.
Mas a complexidade do «fenómeno» Parque Nacional da Peneda-Gerês, da serra e das próprias Termas do Gerês passa também por aquilo que um dia Leite de Vasconcelos escreveu (in Etnografia Portuguesa, vol. l, Lisboa, 1933, pp. 3-4):
Àquilo que se recebe de fora imprime igualmente o tempo, em regra, um cunho, um verniz, que quase o fazem ter por nacional, e entrar desse modo no plano de quem deseja conhecer os costumes da Nação a que o objecto ou fenómeno importado ficaram pertencendo...
Na vida de um povo de um povo civilizado, em qualquer momento da sua secular existência, há, portanto, duas ordens de fenómenos e de cousas que convém distinguir:
a) Os que constituem, por assim dizer, património da Nação, ou que foram gerados espontânea ou quase espontaneamente, antigos, tradicionais, característicos, e conformes ao génio dele, ou foram trazidos de fora;
b) E os que pertencem propriamente à civilização, importados mais ou menos recentemente de outros povos.
Vem isto a propósito do facto de ser habitual a visita de largos milhares de visitantes, nacionais e estrangeiros (só em 1989 ultrapassaram os 600 000), e, por arrastamento, a necessidade de que o Homem (na prática todos nós!) tem que ter consciência da sua responsabilidade na degradação potencial do domínio natural, tanto por questões de sobrevivência, como estéticas ou de sentimentalismo ou de educação, e, dentro de um espírito de previdência, pensar nas gerações futuras.
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É, também, para esse «espírito de previdência» que •procura apontar a presente iniciativa legislativa, pois a elevação das Termas do Gerês a vila poderá, de certo modo, contribuir para a prossecução dos seguintes objectivos, indispensáveis na área:
Melhoria da eficiência económica, fazendo corresponder à aptidão de cada área as actividades que melhor a aproveitam;
Manutenção na perenidade dos ecossistemas e conservação do património genético existente, criando uma rede de conservação da Natureza;
Adequação da actividade turística, dimensionan-do-a de acordo com a capacidade de carga do território e canalizando-a para as áreas de maior interesse e menor sensibilidade ecológica.
Pois, apesar de tudo, ao manterem-se até ao presente as Termas do Gerês como «simples lugar», ainda que não se possa falar de «isolamento» e da «conservação plena dos seus hábitos ancestrais», continua a ser uma região serrana com um tipo de economia e «dinâmica» completamente desfazada em relação aos tempos actuais e que, com a sua elevação a categoria de vila, muito poderá vir a beneficiar, quer a povoação e as suas gentes laboriosas, quer a área em que as mesmas se inserem.
Como se sabe, a antiga Bracara Augusta (Braga) foi sede de uma das mais importantes jurisdições romanas da Península Ibérica e testemunho inequívoco da passagem e presença dos romanos na região. A prová-lo a existência, nas proximidades, de uma das cinco vias militares romanas (geiras), que ligvam Braga a Astorga (Asturica Augusta).
Descia até ao rio Cávado, subia alguns quilómetros pela margem esquerda, atravessava para a margem direita na ponte romana (hoje conhecida pelo nome de ponte do Porto), passava na encosta nascente do monte de São Pedro Fins, ao lado da povoação de Caldelas, e entrava na Galiza pela actual fronteira da Portela do Homem, seguindo para Roma, capital do Império Romano do Ocidente.
Foi mandada construir pelo imperador Vespasiano, por volta do ano 75 da nossa era.
Consagrados e insuspeitos historiadores e toponimis-tas, como o Con. Arlindo Ribeiro da Cunha, sustentam a tese da origem do topónimo Gerês como sendo latina, derivada do étimo juressus, criado pelos romanos em razão das semelhanças e reduzidas dimensões geomorfológicas com os montes Jura, na Gália.
A confirmar esta tese aponta-se o facto de Frei Luís de Sousa na sua obra A Vida de Frei Bartolomeu dos Mártires, l.a ed., 1619, referir que o termo juressus era um nome antigo da serra do Gerês.
Também Amorim Girão, geógrafo, referindo-se aos glaciares da serra do Gerês, defendeu a grafia Jures num dos seus artigos publicados no Boletim do Centro de Estudos Geográficos, n.° 16-17, Coimbra, 1958, a pp. 98-100, como sendo a mais vernácula.
A origem latina dq topónimo Gerês parece não se pôr em causa, sofrendo as transformações juressus>jureus>jurês>geres, através dos fenómenos fonéticos e da evolução dos vocábulos que se verificam, através dos tempos, em todas as línguas.
É presumível que as «Termas do Gerês» já fossem conhecidas dos romanos, no entanto só começaram a ter renome no reinado de D. João V, que, em 1735, se interessou vivamente por estas termas dotando-as
com um conjunto de infra-estruturas, de que faziam parte a capela, hospital, poços para banhos termais e residências para o médico, boticário e capelão.
Os poços ou tanques de banhos termais correspondiam a outras tantas nascentes e neles foi colocada a seguinte inscrição:
Estas obras mandou fazer El-Rei Nosso Senhor D. João V à custa dos Povos sendo superintendentes d'ellas o Dr. Gaspar Pimenta d'Avellar, Provedor da Câmara de Guimarães. E para se fazer concorreu com muito zelo o Dr. Francisco Pereira da Cruz, deputado do Santo Ofício e desembargador da Casa da Supplicação de Lisboa.
Abril, 11 de MDCCXXXV.
Os poços e tanques de banhos termais, então construídos, já não existem.
Em 1882 inaugurou-se o primeiro hotel. Em 1885 a estrada vinda de Braga atingiu as termas, aumentando muito a afluência dos aquistas. A viagem fazia-se então normalmente em diligências que venciam as nove léguas do percursos (de Braga) em sete horas, com mudas em Santa Maria de Bouro. Os trens demoravam cerca de cinco horas.
Foi, sobretudo, a partir da segunda metade do século passado que o valor terapêutico dessas águas atingiu uma dimensão jamais conhecida, o que terá contribuído, juntamente com as belezas naturais, a flora e a fauna riquíssimas da sua serra, para que o rei de Portugal de então aqui se deslocasse também. De 12 a 15 de Outubro de 1887 esteve nas Termas do Gerês o rei D. Luís I e a sua comitiva, em que se integraram também D. Maria Pia, D. Carlos e D. Amélia, tendo D. Luís e D. Carlos participado numa caçada aos veados em Leonte.
Em 1897, por ocasião das escavações efectuadas para a construção dos alicerces dos actuais balneários de segunda classe, sitos junto à nascente das águas termais, foram encontradas diversas moedas dos imperadores romanos Gallienus (do ano 253 a 268) e Constancius (nos anos 305 e 306), o que prova a presença dos romanos nas termas do Gerês, embora se desconheça por quanto tempo e se procederam ou não ao levantamento de qualquer construção.
Foram encontradas nessas escavações outras moedas do tempo dos reis D. Afonso III, D. Afonso IV, D. João I, D. Duarte, D. Afonso V e D. João II, o que indica que as águas termais do Gerês foram aproveitadas nos séculos xiii, xiv, e xv.
Vários naturalistas, geólogos e etnógrafos consagraram ao Gerês relevantes estudos. O mais ilustre foi sem dúvida Link, que a visitou na companhia de Hoffman-segg. Por sinal que, vindo a caminho da serra e tendo--se hospedado no Mosteiro de Santa Maria de Bouro, teve aí o grave percalço e desgosto de ver os seus termómetro e barómetro destruídos por uma estulta brincadeira dos frades.
O velho pintor Artur Loureiro, apaixonado pelas belezas da serra, foi aí surpreendido pela morte em 1932. Junto da casa florestal da Portela de Leonte encontra--se uma singela memória dedicada a esse artista.
Na solidão do Gerês deu-se, entre 6 e 9 de Julho de 1829, a rendição de cerca de 5000 homens do comando do brigadeiro Pizzaro, restos das forças da Junta do Porto vencidas em Morouços e no Vouga. Após uma marcha de três dias (Santo Tirso, Braga, Ponte de Caldelas) essas forças, principalmente cons-
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tituídas pelos 2 Regimentos de Infantaria 18 e 6, 4 batalhões de Caçadores, algumas centenas de voluntários, 400 cavalos e 20 bocas de fogo, atingiram as alturas de Terras de Bouro, acampando em São João do Campo e na Portela do Homem, e aí permaneceram três dias e três noites, sob a inclemência de um temporal. Por fim, desarmados, puderam penetrar na Galiza, pela Aldeia de Lobios, sofrendo toda a sorte de vexames e privações. Era a chamada divisão leal, da qual faziam parte o futuro marquês de Sá da Bandeira, o estudante José Estevão e tantos outros liberais, depois distinguidos no cerco do Porto. Esses vencidos, reduzidos a menos de metade, embarcaram em Agosto na Corunha, para Porstmouth, onde viveriam durante três anos nos celebrados «barracões».
O duque de Saldanha (nessa ocasião embarcado, pouco airosamente, no Belfast) demandaria mais tarde o desterro, em 1851 (talvez por imposição discreta de um remorso), por essa mesma Portela do Homem, após o frustrado «movimento» de Abril desse ano. Antes de passar a fronteira o marechal pernoitou em São João do Campo, na chamada Casa do Passadiço.
D) Razões de ordem demográfica
Desde a sua ocupação inicial, a tempo inteiro, enquanto povoação, as Termas do Gerês têm vindo a assistir a um aumento demográfico que tem sido constante, ainda que lento.
Conta, no presente, com cerca de 800 eleitores.
Mas as suas termas e o Parque Nacional da Peneda--Gerês fazem dela um local de passagem e paragem obrigatórias. Daí as já 600 000 pessoas que em 1989 demandaram tais paragens .. .
Paragens essas que são um anfiteatro natural e onde a povoação de Termas do Gerês se tem desenvolvido harmoniosa em função do sítio, pois por ali encontram--se os mais notáveis vestígios da vegetação espontânea do País, e em que muitas plantas (entre as quais algumas só ali se encontram) emprestam ao local a riqueza que tanto o notabiliza (quer a nível nacional, quer a nível internacional) junto das diversas comunidades científicas mundiais.
A fauna que a acompanha, igualmente moldada pelas mesmas condições ecológicas, está na mesma linha de preocupações de tais comunidades científicas que quase todos os anos demandam a área e o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
É assim que se pode afirmar que, apesar do baixo índice demográfico que se regista no concelho, as Termas do Gerês são o núcleo populacional com maior número de eleitores, bem superior ao que se verifica, por exemplo, no lugar de Covas, onde está instalada a sede do concelho de Terras de Bouro.
É pois oportuno e conveniente referir que as «Termas», para além do local turístico e de cura termal, se situam numa região de baixo índice demográfico onde, a manterem-se as actuais taxas de natalidade e migração, se poderá, a curto prazo, caminhar para a «desertificação humana».
Também, por tais razões, a fixação dos naturais e dos outros depende da criação de algumas condições, que a presente iniciativa pretende estimular.
Sabemos como é necessário que os naturais e ou os residentes se sintam atraídos pela terra que os viu nascer ou adoptaram, ... mas não nos competirá também a nós, deputados, ajudar para que tal aconteça?
Pensamos que sim!
D) Razões de ordem sócio-económica
A elevação a vila das Termas do Gerês não contunde com quaisquer interesses paralelos de outras povoações que já tenham essa categoria.
Estão as mesmas essencialmente voltadas para a indústria hoteleira e similares.
De salientar que parte da sua população dedica-se a outras actividades, nomeadamente ao artesanato da madeira onde, através de técnicas bem antigas mas eficientes, são fabricados objectos de grande interesse etnográfico de características únicas a nível nacional e internacional.
Nas Termas do Gerês existem:
Praça de táxis;
Indústria de camionagem;
Estação de abastecimento de combustíveis;
Carpintarias;
5 hotéis;
7 pensões;
16 casas de hóspedes; 11 restaurantes; 9 cafés; 3 talhos;
Padaria com fabrico próprio;
Várias mercearias;
Estabelecimentos comerciais;
Mercado;
Drogaria;
Sapataria;
3 salões de cabeleireiro;
5 lojas de quinquilharias e artesanato;
2 quiosques.
Dispõe a região de uma culinária regional bastante rica, onde sobressaem a famosa vitela e as trutas, além dos pastéis regionais de Santa Eufêmia. Destaque especial para o muitíssimo afamado, e igualmente procurado, o já celebre «hipericão do Gerês», cuja exploração deu origem à formação de uma cooperativa de produtores — GERESMEL.
Estas termas dispõem ainda de:
Serviços médicos-sociais com posto clínico;
Balneários termais, com vários consultórios médicos, laboratório de análises clínicas e gabinete de fisioterapia, com aparelhos modernos de ondas ultracurtas (marconiterapia);
Consultórios médicos de clínica geral e dentária;
Farmácia;
O Grupo Desportivo do Gerês possui um campo
de futebol e sede social; Courts de ténis e um campo de minigolfe; Piscinas públicas;
O Parque Nacional da Peneda-Gerês, além das diversas estruturas de apoio, dispõe de uma delegação, posto de informações e parque de campismo no Gerês;
A Comissão Regional de Turismo do Verde Minho tem aqui um posto a funcionar nas instalações da ex-Junta de Turismo do Gerês;
O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa tem aqui um posto de câmbio que, na prática, e para todos os efeitos, funciona como qualquer agência bancária;
Estação dos CTT;
Postos da GNR e Guarda Fiscal;
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Parque Tude de Sousa explorado pela Empresa das Águas, com lago, campo de ténis e locais de lazer;
O Gerês dispõe também de transportes públicos colectivos, garantidos por duas empresas de camionagem, que o ligam várias vezes ao dia a Braga, Amares, Terras de Bouro, Porto e Lisboa, sendo ponto de partida e de chegada dessas carreiras.
Embora não esteja instalada na sua área geográfica, o Gerês é abrangido pela casa do povo existente nas pontes do rio Caldo, a 7 km de distância, a qual, curiosamente, se designa por Casa do Povo de Rio Caldo--Gerês.
Existem nas Termas do Gerês uma escola pré--primária, uma escola primária e um posto do ciclo preparatório TV que garantem a aprendizagem a nível da escolaridade obrigatória.
A sua relativamente recente existência como povoação propriamente dita não lhe permite possuir monumentos de grande antiguidade histórica.
A capela de Santa Eufêmia, mandada construir por D. João V na primeira metade do século xvin e ampliada em 1934 é o monumento mais característico existente. Apresentando na sua fachada principal o escudo da monarquia e a inscrição latina, já bastante rompida, sobre a porta principal, Introibo in dommun tuam, adorabo ad templum Sanctum tuum, nela se encontram ainda algumas imagens e alfaias litúrgicas do século xvm.
A virgem e mártir Santa Eufêmia, a quem a capela com funções paroquiais está dedicada, é a padroeira das Termas do Gerês.
Todos os anos as Termas do Gerês celebram as festas em honra de Santa Eufêmia, a sua padroeira, no terceiro domingo do mês de Agosto, as quais se costumam revestir de grande brilhantismo e gozam de muita reputação em toda a região.
Para além da capela de Santa Eufêmia existe na Assureira, nas imediações das Termas, um padrão conhecido por «Banco do Ramalho», em razão de constar ter sido erigido no lugar em que Ramalho Ortigão, quando de visita ao Gerês, costumava ir sentar--se para ler, escrever ou simplesmente descansar, provavelmente embevecido na paisagem que tinha à vista. A ele se deve, entre outras, uma interessante descrição da caça ao javali.
Do património construído, sem dúvida a maior obra de.impacto e verdadeiro ex-libris da estância termal é a Colunata Honório de Lima, essa figura familiar de geresiano, a cujo dinamismo o Gerês fica a dever essa e outras obras construídas na primeira metade deste século.
Pelas razões expostas, e porque dotado de infra--estruturas económicas, sociais e culturais, ao abrigo do disposto no artigo 12.° conjugado com o artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Termas do Gerês, no concelho de Terras de Bouro, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Março de 1991. — Os Deputados do PSD: José Leite Machado — Alberto Oliveira — António Barbosa de Azevedo — António Fernandes Ribeiro.
PROJECTO DE LEI N.° 713/V
REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS 17000 CIDADÃOS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28.° DA LEI DA OBJECÇÃO DE CONSCIÉN CIA AGUARDAM HÁ SEIS ANOS DECISÃO SOBRE OS SEUS CASOS.
1 — A Lei da Objecção de Consciência criou um regime transitório especial para a apreciação da situação dos jovens que antes da sua entrada em vigor declararam objecção de consciência à prestação do serviço militar.
A solução encontrada pela Lei da Objecção de Consciência (Lei n.° 6/85, de 4 de Maio) foi bastante discutida, na altura da sua elaboração. Sendo exclusivamente do Estado a responsabilidade por ter demorado nove anos a regulamentar o exercício do direito de objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório, ao Estado deveria ser imputada também a responsabilidade pela acumulação, em pendência, de numerosos pedidos de declaração da situação de objector. Chegou então a falar-se numa «dispensa universal» de cumprimento de obrigações (militares ou de serviço cívico). Por pressão do Ministério da Defesa Nacional (do PSD, na altura do Governo PS/PSD), esta solução não foi acolhida. A justificação invocada relacionava-se com o facto de não haver projecções seguras sobre o que iria suceder com a aplicação da Lei n.° 6/85, pelo que se entendia precipitado tomar tal medida.
A solução adoptada, configurada no regime transitório especial previsto nos artigos 28.° e seguintes, era uma solução híbrida. Todos os casos pendentes eram apreciados em primeira linha por umas entidades administrativas a criar, as Comissões Regionais de Objecção de Consciência. No termo do processo, os que fossem considerados objectores eram dispensados do serviço cívico (artigo 41.°, n.° 1); os que não fossem considerados objectores, cumpriam o serviço militar, a menos que completassem 28 anos, ou não fossem incorporados no prazo de 18 meses após a decisão definitiva (artigo 41.°, n.° 2).
2 — O regime geral adoptado tinha um pressuposto: o de que o Estado, em tempo rápido, tomaria as providências administrativas adequadas à urgente definição da situação dos milhares de jovens que iam ser abrangidos pelo regime transitório. Era o Estado responsável pelo atrazo de nove anos na elaboração da lei, cumpria ao Estado responder com prontidão à situação criada.
Não foi nada disso que sucedeu.
Por responsabilidade dos governos do Prof. Cavaco Silva a regulamentação e aplicação do regime transitório especial foi sendo atrasada, com graves consequências para os jovens.
Essas consequências negativas resultam da indefinição da situação. Como aguardam uma decisão, não lhes é passado documento certificativo de uma situação regularizada. Esse documento é necessário para o exercício de certas actividades (função pública, emigração ...), pelo que a omissão do Estado repercute-se negativamente na situação dos jovens, de forma por vezes dramática.
3 — Três anos decorridos, o Governo propôs à Assembleia algumas alterações à Lei n.° 6/85, alterações que integram a Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.
É importante registar aqui que, ao contrário do que por vezes o Governo insinua, essas alterações não eram
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indispensáveis para aplicação do regime transitório especial. Essas alterações eram indispensáveis para o início do serviço cívico, e, como acima se descreveu, os jovens do regime transitório, se considerados objectores, eram dispensados do serviço cívico.
Na altura da elaboração da lei a questão da situação dos jovens ao abrigo do regime transitório foi novamente colocada. O PCP defendeu explicitamente que fossem dispensados, de vez, de qualquer serviço (cívico ou militar). O PSD não aceitou.
Entretanto baixou-se de 28 para 25 anos o limite da idade de incorporação, no caso de o jovem não ser considerado objector, alterando-se dessa forma o artigo 41.°, n.° 2, da Lei n.° 6/85. Por outro lado, por proposta do PCP foi aceite que aos jovens nesta situação (aguardando decisão) fosse passado documento que certificasse a legalidade da sua situação. O Ministro da Juventude comprometeu-se a executar as medidas adequadas para o efeito. Até hoje não o fez.
4 — Volvidos 3 anos depois da aprovação da Lei n.° 101/88; volvidos 6 anos depois da aprovação da Lei n.° 6/85, e quase 15 anos depois da entrada em vigor da Constituição, a verdade é que o Governo do PSD continua a deixar sem solução a situação daqueles jovens, cujo número se calcula em 17 000. O PSD que em sucessivas situações obstaculizou soluções adequadas é o grande responsável por esta situação de escândalo, lesiva dos direitos humanos.
A incapacidade do PSD para ter dado resolução à questão implica que, neste momento, seja tomada uma medida imediata e definitiva. É o que propõe o PCP com o presente projecto de lei.
5 — A resolução do problema não deve esperar o termo do trabalho de fundo que a Comissão Eventual para a Objecção de Consciência tem entre mãos e que se destina à substituição integral da Lei n.° 6/85.
Dadas as graves consequências, a proposta do PCP é a de que em relação à presente matéria seja adoptado processo de urgência, permitindo a sua aprovação em curtíssimo espaço de tempo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei da Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos.
Artigo 1.° Âmbito
A presente lei aplica-se aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial previsto nos artigos 28.° e seguintes na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a aplicação resultante do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.
Artigo 2.°
Casos com decisão definitiva
Nos casos em que haja decisão definitiva e o estatuto do objector de consciência não tenha sido concedido, o cidadão fica dispensado do dever de prestação do serviço militar, passando à reserva territorial por aplicação directa da presente lei.
Artigo 3.° Casos, pendentes
Nos casos em que à data em vigor da presente lei o processo de apreciação ainda esteja pendente, o processo é considerado extinto e o cidadão, por força da presente lei, transita para a situação de reserva do serviço cívico.
Artigo 4.° Emissão de documento comprovativo
O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere a presente lei, indicando nesse documento que a reserva de serviço cívico equivale para todos os efeitos legais à reserva territorial do serviço militar.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 22 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Paula Coelho — José Manuel Mendes — Carlos Brito.
PROPOSTA DE LEI N.° 187/V
ALTERA A LEI N.°6/85, DE 4 DE MAIO. QUE DISCIPLINA 0 REGIME 00 EXERCÍCIO DO DIREITO A OBJECÇÃO DE C0NS CIÊNCIA NO ÂMBITO 00 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, regulou o exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório.
Prevê a referida lei, no seu capítulo v, um regime transitório especial do processo de atribuição de situação de objector de consciência, nos termos do qual se instituíram órgãos especiais com competência para conhecerem e declararem aquela situação.
Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, tornou-se patente a ineficácia do regime transitório instituído. A complexidade do processo especial previsto para a apreciação e reconhecimento da condição de objector de consciência, associada ao atraso na constituição das comissões de apreciação, bem como à impossibilidade de uma resposta em tempo útil por parte destas, criou uma situação geradora de graves injustiças para cerca de 16 000 cidadãos que, pela indefinição do seu estatuto, se encontram incapacitados no exercício de alguns dos seus direitos inerentes à cidadania plena.
Acresce referir, de acordo com o regime fixado na Lei n.° 6/85, a circunstância, não dispicienda, de os cidadãos que hajam declarado às autoridades militares serem objectores de consciência, até 20 de Dezembro de 1988, estarem dispensados do cumprimento do serviço cívico ou do serviço militar, consoante o deferimento ou não da sua pretensão, nos termos em que estatui o artigo 41.° da referida lei.
Torna-se, pois, de elementar justiça que o Estado dê provimento às suas solicitações, não repercutindo sobre
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eles o pesado ónus de uma morosidade que apenas ao Estado é imputável.
0 Governo só agora entendeu por conveniente a apresentação desta proposta de lei, pois, face às repetidas declarações de intenção de diversos grupos parlamentares em procederem a alterações à Lei n.° 6/85, presumiu que muito rapidamente esta situação estivesse resolvida. Não foi esse, porém, o caso, não se vislumbrando o momento em que o processo legislativo normal esteja concluído. Por tal motivo, o Governo entende solicitar o processo de urgência no agendamento da presente proposta.
Assim, nos termos da alínea cí) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta da lei:
Artigo 1.° Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial
1 — Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial que, à data, e após a publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência, e tenham deduzido o seu pedido até 26 de Dezembro de 1988, é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.
2 — Aos cidadãos abrangidos pelo número anterior será emitida pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) uma caderneta civil de objector de consciência, que passará a titular a sua nova situação.
3 — Os cidadãos abrangidos pelo n.° 1 que pretendam renunciar ao seu pedido de objecção de consciência devem comunicá-lo por escrito ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.° Comunicação
No prazo de 30 dias, contados da data de emissão da caderneta civil de objector de consciência, o GSCOC comunicará oficiosamente o facto ao distrito de recru-tamente e mobilização onde o objector estiver recenseado, enviando ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
Artigo 3.° Comissões Regionais de Objecção de Consciência
1 — São extintas da Comissões Regionais de Objecção de Consciência criadas pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às Comissões Regionais de Objecção de Consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral e da sua remessa ao GSCOC, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 1.°
3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio ai referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.
Artigo 4.° Revogação
São revogados os artigos 28.° a 43.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto e Santos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 47/V
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO TRAFICO DE PESSOAS E DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em Lake Sucess, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.
CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO TRAFICO DE PESSOAS E DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM
Preâmbulo
Considerando que a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade;
Considerando que, no que diz respeito à repressão do tráfico de mulheres e de crianças, estão em vigor os seguintes instrumentos internacionais:
1) Acordo Internacional de 18 de Maio de 1904 para a Supressão do Tráfico de Brancas, alterado pelo Protocolo aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 3 de Dezembro de 1948;
2) Convenção Internacional de 4 de Maio de 1910 relativa à Supressão do Tráfico de Brancas, alterada pelo Protocolo acima mencionado;
3) Convenção Internacional de 30 de Setembro de 1921 para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, alterada pelo Protocolo aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Outubro de 1947;
4) Convenção Internacional de 11 de Outubro de 1933 para a Supressão do Tráfico de Mulheres Adultas, alterada pelo Protocolo anterior;
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Considerando que a Sociedade das Nações elaborou, em 1937, um projecto de Convenção estendendo o âmbito dos instrumentos acima mencionados;
Considerando que a evolução desde 1937 permite concluir uma Convenção que unifique os instrumentos acima mencionados e que reafirme o essencial do projecto de Convenção de 1937, com as alterações que se julge oportuno introduzir:
Em consequência, as Partes Contratantes convencionam no que se segue:
Artigo 1.°
As Partes na presente Convenção convencionam punir toda a pessoa que, para satisfazer as paixões de outrem:
1) Alicie, atraia ou desvie com vista à prostituição uma outra pessoa, mesmo com o acordo desta;
2) Explore a prostituição duma outra pessoa, mesmo com o seu consentimento.
Artigo 2.°
As Partes na presente Convenção convencionam igualmente punir toda a pessoa que:
1) Detenha, dirija ou conscientemente financie ou contribua para o financiamento de uma casa de prostituição;
2) Dê ou tome conscientemente em locação, no todo ou em parte, um imóvel ou um outro local com a finalidade de prostituição de outrem.
Artigo 3.°
Na medida do permitido pela legislação nacional, toda a tentativa e todo o acto preparatório praticado com vista a cometer as infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° serão igualmente punidas. /
Artigo 4.°
Na medida do permitido pela legislação nacional, a participação intencional nos actos referidos nos artigos 1.° e 2.° acima referidos é igualmente punível.
Na medida do permitido pela legislação nacional, os actos de participação serão considerados como infracções distintas em todos os casos em que seja necessário proceder desse modo para impedir a impunidade.
Artigo 5.°
Em todos os casos em que uma pessoa lesada é autorizada pela legislação nacional a constituir-se parte civil nos processos relativos a qualquer das infracções referidas na presente Convenção, os estrangeiros serão igualmente autorizados a constituirem-se parte civil nas mesmas condições dos nacionais.
Artigo 6.°
Cada uma das Partes da presente Convenção compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para revogar ou abolir toda a lei, regulamento ou prá-
tica administrativa, segundo os quais as pessoas que se dedicam ou se presume dedicarem-se à prostituição devem inscrever-se em registos especiais, possuir papéis especiais ou ficarem sujeitas a condições excepcionais de vigilância ou de notificação.
Artigo 7.°
Toda a condenação anterior proferida num Estado estrangeiro em relação a qualquer um dos actos referidos na presente Convenção será, na medida do permitido pela legislação nacional, tomada em consideração:
1) Para estabelecer a reincidência;
2) Para declarar a incapacidade para o exercício de direitos civis.
Artigo 8.°
Os actos visados nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção serão considerados causa de extradição em todo o tratado de extradição celebrado ou a celebrar entre as Partes da presente Convenção.
As Partes na presente Convenção que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem daqui em diante como causa de extradição entre si os actos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção.
A extradição será feita de acordo com o direito do Estado a quem o pedido é feito.
Artigo 9.°
Nos Estados onde a extradição de nacionais não seja permitida por lei, os nacionais que tenham regressado a esse Estado depois de terem cometido no estrangeiro um dos actos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção serão julgados e condenados pelos tribunais do seu próprio Estado.
Esta disposição não é obrigatória se, num caso semelhante respeitante a Partes na presente Convenção, a extradição de um estrangeiro não puder ser concedida.
Artigo 10.°
As disposições do artigo 9.° não se aplicam quando o culpado foi julgado num Estado estrangeiro e, em caso de condenação, cumpriu a pena ou beneficiou de um perdão ou de uma redução da pena, nos termos da lei do dito Estado estrangeiro.
Artigo 11.°
Nada na presente Convenção será interpretado como determinando a atitude de uma Parte no que respeita à questão geral dos limites de jurisdição criminal em direito internacional.
Artigo 12.°
A presente Convenção não afecta o princípio segundo o qual os actos por ela visados devem, em cada Estado, ser qualificados, julgados e punidos de acordo com a legislação nacional.
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Artigo 13.°
As Partes na presente Convenção devem executar as cartas rogatórias relativas às infracções visadas pela Convenção, de acordo com a sua legislação nacional e a prática seguida nesta matéria.
A transmissão das cartas rogatórias deve efectuar-se:
1) Quer por via de comunicação directa entre as autoridades judiciárias;
2) Quer por correspondência directa entre os ministros da Justiça dos dois Estados, ou por envio directo por uma outra autoridade competente do Estado requerente ao ministro da Justiça do Estado requerido;
3) Quer por intermédio do agente diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido; este agente enviará directamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo governo do Estado requerido e receberá directamente desta as peças que constituem a execução das cartas rogatórias.
Nos casos 1) e 3), uma cópia da carta rogatória será sempre enviada simultaneamente à autoridade superior do Estado requerido.
Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deve ser redigida na língua da autoridade requerente, tendo sempre o Estado requerido direito de pedir uma tradução na sua própria língua e certificada em conformidade pela autoridade requerente.
Cada Parte na presente Convenção dará conhecimento, através de uma comunicação dirigida a cada uma das outras Partes, dos modos de transmissão acima requeridos por ela admitidos relativamente às cartas rogatórias.
Até ao momento em que um Estado faça esta comunicação, será mantido o processo em vigor relativamente às cartas rogatórias.
A execução das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de encargos ou despesas de qualquer natureza a não ser as despesas com peritos.
Nada no presente artigo deverá ser interpretado como constituindo um compromisso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação das suas leis no que respeita ao processo e aos métodos empregados no estabelecimento da prova no domínio criminal.
Artigo 14.°
Cadas um das Partes na presente Convenção deve criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na presente Convenção.
Estes serviços deverão reunir todas as informações susceptíveis de facilitarem a prevenção e a repressão das infracções visadas pela presente Convenção e deverão estar em estreito contacto com os serviços correspondentes dos outros Estados.
Artigo 15.°
Na medida em que o permita a legislação nacional e seja julgado oportuno, as autoridades referidas no
artigo 14.° deverão fornecer às autoridades responsáveis pelos serviços correspondentes em outros Estados as informações seguintes:
1) Elementos relativos a toda a infracção ou tentativa de infracção visada pela presente Convenção;
2) Elementos sobre as pesquisas, perseguições, prisões, condenações, recusas de admissão ou expulsão de pessoas culpadas de uma das infracções referidas na presente Convenção, bem como dos movimentos destas pessoas, e outras informações úteis a seu respeito.
As informações a fornecer compreenderão, nomeadamente, a descrição dos delinquentes, as suas impressões digitais e a sua fotografia, indicações sobre os seus métodos de actuação, processos policiais e registo criminal.
Artigo 16.°
As Partes na presente Convenção acordam em tomar ou encorajar, através dos seus serviços sociais, económicos, de ensino, de higiene e outros serviços similares, quer sejam públicos ou privados, medidas destinadas a prevenir a prostituição e a assegurar a reeducação e a reintegração social das vítimas da prostituição e das infracções visadas pela presente Convenção.
Artigo 17.°
As Partes na presente Convenção comprometem-se, no que diz respeito à imigração e emigração, a adoptar ou manter em vigor, nos limites das suas obrigações definidas na presente Convenção, medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas de ambos os sexos com a finalidade da prostituição.
Comprometem-se, nomeadamente:
1) A aprovar os regulamentos necessários para protecção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e das crianças, tanto nos locais de chegada e partida como durante a viagem;
2) A prover rio sentido da organização de uma propaganda apropriada que consciencialize o público dos perigos deste tráfico;
3) A tomar as medidas apropriadas para que seja exercida uma vigilância nas gares, nos aeroportos, nos portos marítimos, durante as viagens e nos locais públicos, com vista a impedir-se o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição;
4) A tomar todas as medidas apropriadas para que as autoridades competentes sejam prevenidas da chegada de pessoas que aparentem manifestamente ser culpadas, cúmplices ou vítimas deste tráfico.
Artigo 18.°
As Partes na presente Convenção comprometem-se a recolher, de acordo com as condições estipuladas pela legislação nacional, declarações de pessoas de nacionalidade estrangeira que se dediquem à prostituição, com vista ao estabelecimento da sua identidade e estado
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civil, e averiguar quem as induziu a deixar o seu Estado. Estas informações serão comunicadas às autoridades do Estado de origem das ditas pessoas, com vista ao seu eventual repatriamento.
Artigo 19.°
As Partes na presente Convenção comprometem-se, de acordo com as condições previstas pela legislação nacional e sem prejuízo da prossecução de qualquer outra acção intentada em relação às infracções às suas disposições e tanto quanto possível:
1) A tomar as medidas apropriadas para prover às necessidades e assegurar o sustento, a título provisório, das vítimas do tráfico internacional destinado à prostituição, quando estas não disponham de recursos, enquanto se espera que sejam tomadas as medidas com vista ao seu repatriamento;
2) A repatriar as pessoas referidas no artigo 18.° que o desejem ou que sejam reclamadas por pessoas que sobre elas tenham autoridade ou aquelas cuja expulsão seja decretada de acordo com a lei. O repatriamento não será efectuado antes do acordo com o Estado de destino sobre a sua identidade e nacionalidade, bem como sobre o local e a data de chegada à fronteira. Cada uma das Partes na presente Convenção facilitará a passagem das pessoas em questão pelo seu território.
No caso de as pessoas referidas no parágrafo precedente não poderem elas mesmas reembolsar os custos do seu repatriamento e quando não tenham nem cônjuge, nem parentes, nem tutor que paguem por elas, os custos de repatriamento ficarão a cargo do Estado onde elas se encontrem até à fronteira, porto de embarque ou aeroporto mais próximo, na direcção do Estado de origem, e a partir daí serão suportadas pelo Estado de origem.
Artigo 20.°
As Partes na presente Convenção comprometem-se, se ainda o não fizeram, a tomar as medidas necessárias para que seja exercida vigilância a nível de agências de emprego, com vista a evitar que pessoas que procuram emprego, particularmente as mulheres e as crianças, fiquem expostas aos perigos da prostituição.
Artigo 21.°
As Partes na presente Convenção comunicarão ao Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas as suas leis e regulamentos em vigor e, posteriormente, todos os anos, todas as novas leis e regulamentos relativos ao objecto da presente Convenção, bem como todas as medidas por elas tomadas em aplicação da Convenção. As comunicações recebidas serão publicadas periodicamente pelo Secretário-Geral e enviadas a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a quem a presente Convenção tenha sido oficialmente comunicada, de acordo com o disposto no artigo 23.°
Artigo 22.°
Se surgir entre as Partes na presente Convenção qualquer diferendo relativo à sua interpretação ou aplicação, e se esse diferendo não puder ser resolvido de outro modo, será, a pedido de qualquer uma das Partes no diferendo, apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 23.°
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e de todos os outros Estados que para esse efeito sejam convidados pelo Conselho Económico e Social.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Os Estados mencionados no primeiro parágrafo que não tenham assinado a Convenção podem a ela aderir.
A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Para os fins da presente Convenção, o termo «Estado» designará igualmente as colónias e territórios sob tutela do Estado que assine ou ratifique a Convenção, bem como todos os territórios que esse Estado represente internacionalmente.
Artigo 24.°
A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia a seguir à data de depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão.
Para cada um dos Estados que ratificarem ou aderirem depois do depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão a Convenção entrará em vigor 90 dias depois do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 25.°
Depois de decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte na Convenção pode denunciá-la através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A denúncia terá efeito para a Parte interessada um ano depois da data em que aquela foi recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 26.°
O Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo 23.°:
a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos do artigo 23.°;
b) A data na qual a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 24.°;
c) As denúncias recebidas, nos termos do artigo 25.°
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Artigo 27.°
Cada Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, de acordo com a sua Constituição, as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a aplicação da Convenção.
Artigo 28.°
As disposições da presente Convenção substituem, nas relações entre as Partes, as disposições dos instrumentos internacionais mencionados nas alíneas 1), 2), 3) e 4) do segundo parágrafo do preâmbulo; cada um destes instrumentos será considerado como tendo dei-
xado de estar em vigor quando todas as Partes nesses instrumentos se tornarem Partes na presente Convenção.
Na fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção, que foi aberta à assinatura em Lake Sucess, Nova Iorque, no dia 21 de Março de 1950, e da qual uma cópia certificada conforme será enviada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 23.°
Nota. — O texto em inglês, por razões de ordem técnica, será publicado oportunamente.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.0 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais des-finados ao Diário da Republica desde que não tra-aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
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