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Sexta-feira, 5 de Abril de 1991

II Série-A — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.° 305/V: Lei da protecção de dados pessoais face à informática 956

Resolução:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República 961

Projectos de lei (n.M 220/V, 464/V, 572/V e 714/V a 717/V):

N.° 220/V (incentiva a criação de associações juvenis e estabelece formas de apoio às suas actividades):

Relatório da Comissão de Juventude........... 966

N.° 464/V (alteração do artigo 127.° do Código Civil — alargamento da capacidade de exercicio de menores com idade superior a 14 anos):

V. projecto de lei n.° 220/V.

N.° 572/V — Adopta medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de

toxicodependentes (apresentado pelo PCP) ........ 968

N.° 714/V — Reelevacão da povoação de Alfeizerão

à categoria de vila (apresentado pelo PSD)........ 969

N.° 715/V — Elevação da freguesia de Santa Marinha do Zêzere a vila (apresentado pelo PS) ... 971 N.° 716/V — Criação da freguesia do Tojeiro, no concelho de Montemor-o-Velho (apresentado pelo

PSD)........................................ 972

N.° 717/V — Alarga o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras de jogadores profissionais de futebol abrangidos pelo regime geral de segurança social às entidades empregadoras dos demais desportistas profissionais (apresentado pelo PCP)........................................ 973

Proposta de lei n.° 178/V:

Autorização para contracção de um empréstimo externo:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano........................... 973

Projecto de deliberação n.° 132/V:

Agendamento de um debate, na ordem do dia, sobre condições de gestão, aplicação e execução do Plano de Desenvolvimento Regional no âmbito do quadro comunitário de apoio (apresentado pelo PS)____ 975

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DECRETO N.s 305/V

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE À INFORMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.», n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Princípio geral

O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantidas fundamentais do cidadão.

Artigo 2.9

Definições

Para os fins da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais» — quaisquer informações relativas a pessoa singular identificada ou identificável, considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) «Dados públicos» — os dados pessoais constantes de documento público oficiad, exceptuados os elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento;

c) «Sistema informático» — o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico c suporte lógico que assegura o processamento de dados;

d) «Ficheiro automatizado» — o conjunto estruturado de informações objecto de tratamento automatizado, centralizado ou repartido por vários locais;

e) «Base de dados» — o conjunto de dados inter--relacionados, armazenados e estruturados com controlo de redundância, destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas;

f) «Banco de dados» — o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto;

g) «Tratamento automatizado» — as seguintes operações efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão e extracção ou difusão;

h) «Responsável pelos suportes informáticos» — a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competente para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, bem como o responsável por base ou banco de dados, e pelas categorias dc dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis;

i) «Fluxos dc dados transfronteiras» — a circulação de dados pessoais através de fronteiras nacionais.

Artigo 3.9 Âmbito de aplicação

1 —As disposições da presente lei aplicam-se obrigatoriamente:

a) À constituição e manutenção de ficheiros automatizados, de bases de dados e de bancos de dados pessoais;

b) Aos suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas, sempre que contiverem dados pessoais.

2 — Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo anterior os ficheiros de dados pessoais que contenham exclusivamente informações destinadas:

a) A uso pessoal ou doméstico;

b) Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;

c) A facturação dc fornecimentos efectuados ou de serviços prestados;

d) A cobrança de quotização de associados ou filiados.

3 — A presente lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República Portuguesa.

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Artigo 4.9 Criação e atribuições

1 —É criada a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição c na lei.

2 — A CNPDPI é uma entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe dc serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.9 Composição

1 — A CNPDPI é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta dc Hondt.

2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades dc reconhecida competência na matéria, designadas pelo Governo.

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Artigo 6.* Deveres c Incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O exercício do mandato dos membros da CNPDPI rege-se, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.

3 — A qualidade de membros da CNPDPI é incompatível com o exercício de funções correspondentes a:

a) Titular de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma;

b) Titular de órgão de autarquia local;

c) Titular de cargo dirigente em partido ou associação política ou em organização de classe ou agente que tenha vínculo laboral com qualquer destas entidades.

Artigo 7." Estatuto remuneratório

0 estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI é fixado pelo Governo.

Artigo 8."

Competências

1 — Compete em especial à CNPDPI:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a intercone-xão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;

e) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados, quer em arquivo, quer em circulação nas redes de telecomunicações;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei;

0 Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei justificativas de procedimento judicial.

2 — No exercício das suas funções, a CNPDPI profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — A CNPDPI pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Artigo 9.a Dever de colaboração

É dever dc todas as entidades públicas c privadas dispensar colaboração à CNPDPI para o cabal exercício das suas funções.

Artigo 10.a Posse

1 —Os membros da CNPDPI tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, nos 10 dias seguintes ao da publicação na l.s série do Diário da República da lista dos membros eleitos.

2 — A CNPDPI mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos e até à posse dos novos membros designados.

3 — Após a entrada em funções, a CNPDPI deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO m Do processamento automatizado de dados pessoais

Artigo 11.° Restrições ao tratamento dc dados

1 — Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

a) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada;

b) Origem étnica, condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial c financeira.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estaüstica, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam.

3 — O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.a 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com garantias de não discriminação e prévio parecer da CNPDPI.

4 — O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituição a que tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares, com conhecimento do seu deslino e utilização.

Artigo 12.«

Requisitos da recolha

1 — A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado deve efectuar-sc de forma lícita e não enganosa.

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2 — A recolha de dados pessoais deve processar-se em estrila adequação c pertinência à finalidade que a determinou.

3 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do seu início.'

Artigo 13.a Direito à Informação e acesso

1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre a existência de ficheiro automático, base ou banco de dados pessoais que lhe respeitem, e respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é facultado, em igualdade de circunstâncias, e sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.

Artigo 14."

Actualização dos dados

Os dados pessoais recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados, em bases e bancos de dados devem ser exactos e actuais.

Artigo 15.9 Utilização dos dados

Os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei.

Artigo 16.9 Limites da apreciação Judicial

Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar, que implique apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o resultado do tratamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.

CAPÍTULO IV

Dos ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais

Artigo 17.° Requisitos de constituição

1 — A constituição de ficheiros automatizados, de bases e bancos dc dados contendo dados pessoais, para os fins consentidos no artigo 11.°, é regulada por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a ficheiros automatizados, bases e bancos de dados mantidos por entidades públicas ou privadas que não contenham dados pessoais referidos no artigo ll.9

3 — As entidades referidas no número anterior estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à CNPDPI a constituição dc ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados com quaisquer outros dados pessoais e devem fazer acompanhar essa comunicação com os elementos constantes do artigo seguinte.

Artigo 18.°

Instrução dos pedidos

Os. pedidos de parecer ou _ de autorização da CNPDPI para a constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, bem como a comunicação a que se refere o n.9 3 do artigo anterior, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e sua finalidade;

c) Serviço ou serviços encarregados do processamento da informação;

d) Dados pessoais contidos em cada registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados;

f) Finalidade a que se destinam os dados, entidades a que podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança das informações;

0 Tempo de conservação dos dados pessoais;

;) Categoria dc pessoas que têm directamente acesso às informações;

0 Forma e condições sob as quais as pessoas podem tomar conhecimento dos dados que lhes respeitem; m) Forma como as pessoas podem fazer corrigir inexactidões dos dados que lhes respeitem.

Artigo 19.9 Indicações obrigatórias

1 — A lei, no caso especialmente previsto no n.9 1 do artigo 17.°, bem como as autorizações da CNPDPI a que se referem as alíneas c) e d) do n.91 do artigo 8.9, devem indicar:

o) O responsável do ficheiro;

b) Os dados pessoais a incluir no registo;

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a que podem ser transmitidos e em que condições;

e) O tempo de conservação dos dados pessoais;

f) A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe digam respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração das indicações constantes do n.° 1 carece igualmente dc ser prevista em lei especial, bem como de autorização da CNPDPI, ou apenas desta, consoante os casos.

Artigo 20.° Funcionamento dos ficheiros

1 — Os responsáveis por ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando actuem em desconformidade com a presente lei c tenham recebido da entidade competente directriz nesse sentido.

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2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções que a lei preveja, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser impedidos de funcionar e, se necessário, ser o seu conteúdo destruído.

Artigo 21.9 Equipamento de segurança

Os ficheiros automatizados, as bases e os bancos de dados pessoais devem ser equipados com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar desvios de informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO V Da recolha e da inter conexão de dados pessoais

Artigo 22.9 Indicações constantes dos documentos base

1 — Os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem indican

a) O facto de tais dados ou de parte deles serem processados automaticamente;

b) O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento de dados;

c) As consequências da falta ou da inexactidão das respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável pelo ficheiro e respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 27.9 e 28."

2 — O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição de infracções, bem como à recolha de informações destinadas a fins estatísticos, nos lermos da legislação do Sistema Estatístico Nacional e do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 23.9 Destruição de dados

Decorrido o prazo de conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, sem prejuízo da prorrogação desse prazo por lei especial ou autorização da CNPDPI, conforme os casos.

Artigo 24.9 Interconexão de dados pessoais

1 — É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na presente lei.

2 — Não é permitida a atribuição de um mesmo número de cidadão para efeitos de interconexão de ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham informações de carácter policial, criminal ou módico.

Artigo 25.9

Interconexão de dados públicos

A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do artigo 2.°

Artigo 26.9 Casos excepcionais

A lei que, em casos excepcionais, permitir a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos e bases de dados deve definir expressamente os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO VI Dos direitos e garantias individuais

Artigo 27.9 Direito dc acesso ãs Informações

A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automatizados, bancos c bases de dados, com ressalva do disposto na lei sobre segredo dc Estado e segredo de justiça.

Artigo 28.°

Exercício do direito de acesso

1 — O exercício do direito de acesso à informação não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a evitar abusos.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — A informação de carácter médico deve ser comunicada à pessoa a que respeita, por intermédio do médico por ela designado.

Artigo 29.9 Excesso ou omissão de dados

Quando se verifique que um ficheiro automatizado, uma base ou um banco de dados pessoais contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deve o responsável proceder, de imediato, à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Artigo 30.9 Informações inexactas

1 — Qualquer pessoa tem, relativamente a dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo, quando a informação tiver sido fornecida por si ou com o

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seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

3 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de ficheiros de endereços utilizados para mala directa.

Artigo 31.°

Intervenção do responsável

1 — Nas situações previstas no artigo anterior, deve o responsável do suporte informático dar satisfação à pessoa em causa ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro pode o titular do registo apresentar queixa à CNPDPI.

Artigo 32.° Sigilo profissional

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, de bases c bancos de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das funções.

2—Igual obrigação recai sobre os membros da CNPDPI, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos lermos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.

CAPÍTULO VII Fluxos de dados transfronteiras

Artigo 33.°

Regime aplicável

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

2 — A CNPDPI pode, todavia, autorizar os fluxos transfronteiras de dados pessoais se o Estado de destino assegurar uma protecção equivalente à da presente lei.

3 — É proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado tem por objectivo iludir as proibições ou os condicionalismos previstos na lei ou possibilitar a sua utilização ilícita.

CAPÍTULO VIII Infracções e sanções

Artigo 34.» Utilização ilegal de dados

1 — Quem, contra o disposto na lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de ficheiro automatizado, base ou banco dc dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena será agravada para o dobro dos seus limites tratando-se de dados pessoais referidos no artigo 11fora das condições em que o processamento é autorizado.

3 — Nas mesmas penas incorre quem intencionalmente desviar dados pessoais da finalidade legalmente definida para a sua recolha e utilização.

Artigo 35.« Obstrução ao acesso

1 —Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da lei, o direito de acesso, dc correcção ou de completamento de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de base ou banco de dados se recusar, sem justa causa, a fazê-lo, ou o fizer de modo intencionalmente erróneo ou incompleto, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — Se o agente actuar com negligencia, a pena será dc prisão até 3 meses ou multa até 90 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 36." Interconexão ilegal

1 — Quem, contra o disposto na lei, promover ou realizar a interconexão de ficheiros automatizados, de bases ou bancos de dados pessoais é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites tratando-se dos dados referidos no artigo 11."

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à violação da proibição constante do artigo 24.8, n.8 2.

4 — O tribunal decreta as medidas necessárias à cessação da interconexão de ficheiros, de bases ou bancos de dados ou à supressão do número a que se refere o artigo 24.9, n." 2, quando subsistam à data da sentença.

Artigo 37.fl

Falsas Informações

1 — Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de ficheiro automatizado, de base ou banco dc dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem omitir intencionalmente a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 17.°

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 100 dias.

Artigo 38.°

Acesso Indevido

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo aceder a uma sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

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b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, com conhecimento daqueles, benefício ou vantagem patrimonial.

3 — No caso do n.91, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 39.9 Viciação ou destruição dc dados

1 — Quem, sem para tanto estar devidamente autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados pessoais constantes dc ficheiro automatizado, dc base ou dc banco de dados é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro, nos seus limites, se o dano produzido for particularmente grave.

3 — Se o agente actuar com negligencia, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 40.9 Desobediência qualificada

1 — Quem, regularmente notificado para o efeito, não interromper o funcionamento de ficheiro automatizado, de base ou banco dc dados pessoais, nos termos do artigo 20.9, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

2 — Na mesma pena incorre quem:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 9.9, quando para tal for regularmente notificado;

b) Não proceder à destruição dc dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado nos termos do artigo 23.°

Artigo 41.9 Violação do dever dc sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, base ou banco de dados, pondo cm perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada dc outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada de meladc dos seus limites se o agente for:

a) Funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) Determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro beneficio ilegítimo.

3 — A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

4 — Fora dos casos previstos no n.9 2, o procedimento criminal depende dc queixa.

Artigo 42.°

Punição da tcntaUva

Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível.

Artigo 43.9

Pena acessória

Conjuntamente com as penas principais aplicadas, o tribunal pode ordenar a pena acessória da publicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 44.9

Regulamentação

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais devem elaborar e propor superiormente, no prazo de seis meses, um projecto dc regulamentação, tendo em conta as disposições da presente lei.

2 — O Governo aprecia as propostas previstas no número anterior e publica, no prazo de um ano, decreto regulamentar de execução da presente lei.

Artigo 45.9

Legalização dos suportes existentes

1 — As entidades referidas no n.9 3 do artigo 17.9 responsáveis por ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais que sc encontrem já em funcionamento devem enviar à CNPDPI, no prazo dc 90 dias após a sua instalação, a informação referente à sua existência e funcionamento, dc acordo com as exigências do artigo 18.°

2 — A autorização para a manutenção dos suportes informáticos, que dela careçam nos termos do presente diploma, deve ser requerida à CNPDPI no prazo de um ano após a instalação desta.

3 — A autorização da CNPDPI deve ser concedida no prazo dc 60 dias a contar da data da recepção do pedido.

4 — Ao incumprimento do disposto no n.81 é aplicável a medida prevista no n.9 2 do artigo 20.9

Aprovado em 19 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea o) do artigo 178.° da Constituição e nos termos do n.9 5 do artigo 289.' do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1." No artigo 5.9, n.° 1, a alínea b) é substituída por:

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução c de deliberação.

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Art. 2.a No artigo 13.Q. n.9 1, é substituido «30» por «um décimo» e «50» por «um quinto do número de deputados».

Art, 3.9 No artigo 22.9, n.9 2, é substituída a expressão «mais de 25 deputados» por «um décimo ou mais do número de deputados».

Art. 4.9 No artigo 23.9, o n.9 1 é substituido por:

1 —Os vice-presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por legislatura.

Art. 5.9 — 1 — No arügo 28.°, o n.° 1 passa a artigo único, com a seguinte redacção:

A Mesa mantém-se em funções até ao inicio da nova legislatura.

2 — É eliminado o n.9 2.

Art 6.a No artigo 31.B, o n.c 1 é substituido pon

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições e nas comissões especializadas permanentes faz--se pelo período da legislatura.

Art. 7.° No artigo 35.a, a alinea c) é substituída pon

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato.

Art. 8.a — 1 — No artigo 37.a, o corpo do artigo passa a n.e 1, com a seguinte redacção:

1 — Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Para o exercício da competencia estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria.

3 — É aditado um n." 3, com a seguinte redacção:

3 — A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Art. 9.9 No artigo 45.°, o n.° 3 é substituído por:

3 — As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Art. IO.9 — 1 — No artigo 58.9, no n.9 1, n.9 2.9, é substituído «/)» por «m)».

2 — No n.° 1, n.° 4.e, é substituído o actual texto por «Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo».

Art. II.9—1 —No artigo 62.9, n.° 1, alínea b), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

2 — No n.fl 1, alínea c), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

3 — No n.9 2, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

Art. 12.9— 1 — No artigo 70.9, o n.9 1 é substituído pon

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 —O n.9 2 é substituído por:

2 — A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de deputados.

Art 13.9 — 1 — No artigo 72.6, n.9 1, é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

e) À realização de debates de urgência.

2 — O n.9 2 é substituído por

2 — O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e) e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo parlamentar.

Art. 14.a O artigo 76.9 é substituído por.

Artigo 76.»

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante Importância e assuntos de Interesse tocai, regional e sectorial

O Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a Conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de relevante importância;

e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Art. 15.°— 1 —O corpo do artigo 80.9 passa a n.9 1. 2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos ter-

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mos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.tt 3 do artigo 74 9 e do artigo 76.9

3 — É aditado um n.9 3, com a seguinte redacção:

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos deputados independentes.

Art. 16.8— 1 —O corpo do artigo 82.9 passa a n.9 1. 2—É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — A seu pedido, com fundamento em razoes de urgência ou oportunidade, os membros do Governo podem intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de seis minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.9

Art 17.° No artigo 90.9, n.9 2, é substituída a expressão «no termo» por «até ao termo».

Art. 18." O artigo 95.° é substituído por:

Artigo 95.9

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Art. 19.9 No artigo 108.9, é aditado um n.B 4, com a seguinte redacção:

4 — Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n." 2 e 3 do artigo 37.9, os deputados que sejam seus membros podem participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Art. 20.° No artigo 109.9, o n.9 3 é substituído por

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 21." No artigo 110.9, o n.9 2 é substituído por:

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Art. 22.9 No artigo 111.°, é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Art. 23." No artigo 114.9, 6 aditado um n.9 5, com a seguinte redacção:

5 — São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu

voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Art. 24.» No artigo 123.°, n.fl 1, a alínea 0 è" substituída por:

0 Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Art. 25.° No artigo 137.°, n.B 2, é substituída a expressão «da distribuição ou da rejeição» por «da decisão do Presidente».

Art. 26.° No artigo 143.9, o n.« 1 é substituído por:

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.9 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.9 da Constituição.

Art. 27." — 1 — O corpo do artigo 147." passa a n.9 1. 2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Art. 28.9 — 1 — No artigo 150.9, o n.9 3 é substituído por

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Aos deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de três a cinco minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 — O n.9 4 passa a n.9 5, com a seguinte redacção:

5 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais de uma iniciativa, aos deputados integrados cm grupos parlamentares.

4 — Os n." 5 e 6 passam, respectivamente, a n." 6 e 7. Art. 29.9 No artigo 151*. n.9 2, é substituída a expressão

«com mais de 25 deputados» por «com um décimo ou mais do número de deputados».

Art. 30.9 O corpo do artigo 154.9 é substituído por:

Salvo o disposto nos n.°* 4 e 6 do artigo 171.9 da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Art. 31.° O corpo do artigo 158.9 é substituído por:

A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é aditada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

An. 32.9 No artigo 174.a, o n,' 1 é substituído por:

1 — A iniciativa legislativa em matéria do Estatuto do Território de Macau, para efeitos de alterações ao Estatuto cm vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.8 da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado.

Art. 33.° No artigo 179.°, o n.9 1 é substituído por:

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.fi, da alínea d) do artigo 137.* e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

Art. 34.s — 1 — O corpo do artigo 198.9 passa a n.9 1, com a seguinte redacção:

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, c no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação, nos termos do artigo 203.9

Art. 35.9 O artigo 203.9 é substítuído por:

Artigo 203.9 Alteração ao decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto--lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei bem como as respectivas propostas baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo sc a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos anigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos, o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que sc realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual cias sc traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.9 2 do artigo 172.9 da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 — Sc forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.™ 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Art. 36.9 No artigo 205.9, o n.9 1 é substituído por:

1 — As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

O n.9 2 é substituído por:

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

No n.° 3, é substituído «p)» por «í)». Art. 37.° No artigo 210.9, no n.9 2 é substituído «p)» por «s)».

Art. 38.9 No artigo 237.°, o n.9 1 é substituído por:

1 — As perguntas ao Governo são feitas cm reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período dc antes da ordem do dia.

Art. 39.9 No artigo 238.9, n.9 1, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados». Art. 40.9 No artigo 239.°, o n.9 5 é substituído por:

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir deputados de qualquer grupo parlamentar.

Art. 41.9 — O corpo do artigo 240.9 é substituído por:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 183.9 da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao IO.9 dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Art. 42.° O artigo 245.° é substituído por:

Artigo 245.° Exercido do direito dc petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.9 da Constituição e na lei exerec-sc perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo sc aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

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Art. 43.° O artigo 246.° é substituido por:

Artigo 246.9 Forma

1 — As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 — As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 — Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Art. 44.« O artigo 247." é substituído por: Artigo 247."

Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à Comissão de Petições.

2 — O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 — Recebida a petição, a Comissão procede ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.°5 1 e 2 do artigo anterior.

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 — Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.8, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Art. 45.9 O artigo 248.8 é substituído por:

Artigo 248.8 Exame pela Comissão

1 — A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 — A Comissão deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias, a contar da data da reunião a que se refere o n.8 3 do artigo 247.8, e elaborar um relatório com a indicação das providências que julgue adequadas.

3 — Se ocorrer o caso previsto no n.8 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 — A Comissão de Petições envia semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

5 — A Comissão de Petições elabora as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Art. 46.8 É aditado um novo artigo 250.8, com a seguinte redacção:

Artigo 250.9 Apreciação pelo Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela Comissão.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.

Art. 47.9 É aditado um novo artigo 251.9, com a seguinte redacção:

Artigo 251.9

Âmbito da apreciação pelo Plenário

1 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.

2 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República cm que sc mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Art. 48.° O artigo 250.9, que passa a artigo 252.9, é substituído por:

Artigo 252.9 Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

o) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.8 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

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Art. 49.9 É aditado um novo artigo 253.9, com a seguinte redacção:

Artigo 253.9 Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições, pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário, nos termos dos artigos 249.° e 250.9;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro--Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.9 da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

f) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e). f), g), h), 0, 0 e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Art 50.9 A numeração dos artigos 251.9 a 262.9 aumenta três unidades.

Art. 51.9 No artigo 252.°, que passa a 255.°, o n.9 1 é substituído por:

1 — Os inquéritos parlamentares desünam-sc a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Art. 52.9 No artigo 253.fl, que passa a 256.9, no n.9 1, a alínea c) é substituída por:

c) A um décimo do número de deputados, pelo menos;

Art. 53.B O artigo 257.9, que passa a 260.9, é substituído por

Artigo 260.9

Apresentação de relatório

1 —No fim dos seus trabalhos, a Comissão elabora o relatório final.

2 — O relatório refere obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela Comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto.

3 — O relatório é apresentado ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

Art. 54.9 É aditado um novo artigo 266.°, com a seguinte redacção:

SecçAo XI Artigo 266."

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Art. 55.9 A numeração dos artigos 263.9 e seguintes aumenta quatro unidades.

Art. 56.° No artigo 279.°, que passa a 283.°, o n.9 2 é substituído por

2 — A apresentação é feita perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Aprovada em 7 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.°s 220/V (INCENTIVA A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTABELECE FORMAS DE APOIO ÀS SUAS ACTIVIDADES) E 464/V (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 127.2 DO CÓDIGO CIVIL — ALARGAMENTO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE MENORES COM IDADE SUPERIOR A 14 ANOS).

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Os projectos de lei n.« 220/V c 464/V têm por objecto o associativismo juvenil, quer pela adopção de medidas de apoio à criação c funcionamento destas asso-

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dações (o projecto de lei n.fi 220/V), quer pelo alargamento da capacidade de exercício de menores, maiores de 14 anos, para efeitos de participação associativa.

2 — A Comissão Parlamentar de Juventude remeteu estas iniciativas para um conjunto de entidades e associações juvenis, abrindo assim a possibilidade de o próprio movimento associativo se pronunciar sobre o teor das mesmas.

2.1 —Em relação ao projecto de lei n.9 464/V, a Comissão recebeu contributos da Associação dos Amigos da Natureza de Cabeção (Mora), Cine Clube de Monção, Interjovem, Juventude Centrista, JUVEMAR, Clube Académico de Leiria, FNATES, Grupo Experimental de Música e Dança de Aveiro e Federação das Associações Juvenis de Aveiro, esta última transmitindo também as conclusões do Encontro Nacional de Juventude sobre esta matéria (parecer em anexo).

3 — As iniciativas legislativas em apreço estão em condições regimentais para agendamento cm Plenário, re-servando-se os deputados de cada grupo parlamentar para, nessa oportunidade, se pronunciarem sobre o seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1991. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho. — O Deputado Relator, José Apolinário.

ANEXO

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA NATUREZA DE CABEÇÃO Entrega de parecer sobre o projecto de lei n.» 464/V

Em reunião efectuada no dia 24 do corrente mês de Março foi deliberado, por unanimidade, e segundo o vosso ofício de 8 de Março de 1990, com o n.9 1807, sobre o projecto de lei n.° 464/V, sobre alargamento da capacidade jurídica a menores de 18 anos mas maiores de 14 para a constituição dc associações juvenis, esta Associação dar parecer favorável ao projecto de lei acima referido.

Cabeção, 24 dc Março de 1990. — A Direcção: António Luís Vinagre Araújo — Hélder António Henriques Marques— Eduardo Jorge de Matos Aleixo.

CINE CLUBE DE MONÇÃO Projecto de lei n.a 464/V

Convidados, pela comunicação em epígrafe, a dar o nosso parecer sobre o projecto de lei n.° 464/V (alteração do artigo 127.9 do Código Civil — alargamento da capacidade dc exercício de menores com mais de 14 anos), vimos, pela presente, manifestar o nosso inteiro acordo com o teor do referido projecto de lei.

20 de Março de 1990. — O Presidente, António Manuel Fão da Pena.

ORGANIZAÇÃO JUVENIL DA CGTP-IN Projecto de lei n.» 464/V

Chamada a pronunciar-se sobre o projecto de lei n.9 464/V, da iniciativa do Partido Socialista, a Intcrjo-vem/CGTP-IN dá o seu apoio ao conteúdo do mesmo, nada tendo a acrescentar.

Lisboa, 20 de Março de 1990.

JUVENTUDE CENTRISTA Projecto de lei n.» 464/V

Na generalidade, a JC não vê inconveniente à alteração proposta no que toca à excepção de incapacidade dc menores.

A JC entende, no entanto, que alterações destas, dada a sua importância para os jovens, deveriam ser enquadradas numa matéria legislativa mais densa.

Pensamos, assim, que esta excepção deveria ter regulamentação própria.

Gabinete de Política dc Juventude, 15 de Março de 1990.— Nuno Garoupa.

JUVEMAR — ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO CULTURAL DA JUVENTUDE DE MARINHAIS

Através desta carta, a direcção da JUVEMAR — Associação de Formação Cultural da Juventude de Marinhais acusa a recepção do ofício n.9 1807, vossa referência DSC, ao qual passa de imediato a responder.

Após reunião efectuada e analisado que foi o projecto de lei n.9 464/V, proposto pelo Sr. Deputado do PS José Apolinário Nunes Portada, sobre o alargamento da capacidade jurídica a menores de 18 anos mas maiores de 14 para a constituição de associações juvenis, cumpre-nos o dever de informar V. Ex.' do seguinte:

A direcção da JUVEMAR — AFC está inteiramente de acordo com a apresentação do referido projecto de lei, porque o mesmo vai dignificar em muito o jovem que se dedica ao associativismo e, bem assim, incentivá-lo para o futuro; no entanto, e segundo nossa opinião, o mesmo apresenta-se incompleto na sua redacção final.

Isto porque a sua redacção a partir de «bem como os actos praticados cm nome da associação, necessários à prossecução dos seus objectivos» pode representar uma arma de dois gumes para jovens menores com idade superior a 14 anos.

Nota explicativa

Tendo em atenção a dualidade de critérios e personalidade que manifestam os jovens do escalão etário dos 14 aos 18 anos, ao ser considerado e aprovado apenas como se nos apresenta o projecto de lei n.9 464/V, o mesmo vai dar a possibilidade a esse escalão etário de poder assumir compromissos financeiros, assinar escrituras de compra e venda dc imóveis, bem como efectuar operações financeiras ou outras necessárias à prossecução dos objectivos de qualquer associação já constituída ou a constituir.

Tal situação, motivada pela autorização jurídica implícita no projecto de lei n.9 464/V, em nosso entender, pode à partida, a nível interno e externo de uma associação, motivar graves conflitos ou situações embaraçosas, como por exemplo:

Má gestão dos recursos existentes por falta de experiência;

Delapidação do património existente ou a sua utilização para fins alheios aos seus objectivos;

Fraca credibilidade dos jovens do escalão etário abrangidos pelo projecto de lei no meio social em que estão inseridos, limitando à partida os seus objectivos, transformando-os em frustrações;

Pouca ou nenhuma credibilidade em termos negociais, dada por terceiros;

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Falta de experiência associativa que pode motivar ou dar origem ao endividamento de uma associação, sem possibilidade de recuperação.

Além destas, outras situações poderiam por nós ser apontadas, dado o conhecimento que possuímos pelo convívio directo com o referido escalão a que se refere o projecto de lei n.° 464/V; no entanto, crê a direcção não ser necessário, uma vez que a sua indicação seria morosa.

Parecer

Por tal motivo, a direcção da JUVEMAR — AFC toma a liberdade de sugerir que, além do que está escrito no projecto de lei n.9 464/V, apresentado para apreciação, seja acrescentado o seguinte, como redacção final:

[...] desde que inseridos em corpos sociais constituídos maioritariamente por maiores de 18 anos [...]

Desta forma, aos jovens menores de 18 anos e maiores dc 14 é dada a oportunidade de alargar a sua capacidade jurídica para a constituição e gestão das associações juvenis, sem quaisquer problemas futuros de ordem moral, social ou financeira que os possa marcar negativamente por actos que eventualmente possam vir a praticar ao abrigo do artigo 127.9, ingenuamente ou por falta de conhecimento.

Este é em suma o parecer da direcção da JUVEMAR — AFC, associação juvenil que ao longo da sua existência sempre se tem batido pela defesa dos verdadeiros e reais interesses das crianças e jovens da vila de Marinhais e concelho de Salvaterra de Magos de acesso à cultura e tempos livres a que têm direito, embora inseridos num meio rural, marcados pelo estigma da interioridade.

21 de Março de 1990. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

CLUBE ACADÉMICO DE LEIRIA

O Clube Académico de Leiria é uma associação juvenil com 15 anos c ao longo da sua existência encontrou muitas barreiras devido à antiquada legislação que vigora c impede uma efectiva participação dos jovens no movimento associativo.

O Clube Académico congratula-se com esta iniciativa do Sr. Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista José Apolinário e declara subscrever a sua proposta.

Estamos certos de que esta iniciativa, a ser aprovada, corresponderá aos anseios de todo o movimento associativo juvenil.

O Presidente da Direcção, (Assinatura ilegível.)

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

De acordo com o exposto no vosso ofício n.9 1807, de 8 de Março de 1990, que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-nos referir o seguinte:

O alargamento da capacidade jurídica a menores de 18 anos mas a maiores de 14 para a constituição de associações juvenis é um assunto pacífico no nosso seio e reflecte a realidade e visa acabar com o estrangulamento a que o movimento juvenil tem estado sujeito por imperativos legais.

O envolvimento e participação juvenil deve ser incentivado e apoiado e não coarctado; como tal, entendemos

como correcta, nestes termos, a iniciativa legislativa tomada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

22 dc Março de 1990. — (Assinatura ilegível.)

GEMDA—GRUPO EXPERIMENTAL DE MÚSICA E DANÇA DE AVEIRO

O GEMDA — Grupo Experimental dc Música e Dança de Aveiro concorda plenamente com a alteração c acha mesmo urgente a sua publicação.

(Assinaturas ilegíveis.)

PROJECTO DE LEI N.2 572/V

ADOPTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS E DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES.

Relatório da Comissão de Juventude

1 — O projecto de lei n.9 572/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende adoptar medidas de prevenção do consumo e de combate ao tráfico dc drogas, de tratamento e reinserção de toxicodependentes, c bem assim introduzir disposições relativas ao procedimento criminal e à execução de penas por crime dc consumo de estupefacientes.

A problemática da droga tem merecido a particular atenção da Comissão Parlamentar de Juventude, através de um conjunto de iniciativas que são do conhecimento da opinião pública e dos deputados à Assembleia da República. Por isso, a Comissão dispensa-sc de reiterar o conteúdo dos documentos já produzidos a propósito desta matéria e que, no essencial, sublinham a importância deste assunto.

2 — A Comissão Parlamentar de Juventude deliberou enviar cópia do projecto dc lei em apreço para um conjunto de associações juvenis, convidando-as a pronunciarem-se sobre o respectivo conteúdo. Foram recebidos contributos da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores--Estudantcs (FNATES) e da Associação de Estudantes da Escola Secundária dc Barcelos, cujos pareceres se anexam.

A Comissão entende destacar ainda os contributos que sobre o tema foram trazidos à Assembleia da República pelas diversas entidades e personalidades ouvidas aquando da elaboração do relatório sobre a droga e do Seminário Internacional sobre Prevenção do Consumo de Droga.

3 — Nos termos regimentais, a Comissão considera que a presente iniciativa legislativa está em condições de agendamento em Plenário, reservando-se os deputados de cada grupo parlamentar para no debate na generalidade emitirem opinião fundada sobre o teor substantivo do projecto dc lei n.9 572/V.

Palácio de São Bento, 26 dc Março de 1991. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho. — O Relator, José Apolinário.

ANEXO

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE BARCELOS

Foi por V. Ex.' submetido à Associação de Estudantes da Escola Secundária de Barcelos, para apreciação, o

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projecto de lei n.9 572/V. Assim, remetemos a V. Ex.? a nossa resposta à carta com a referência n.9 5930, de 31 de Julho dc 1990.

Pensamos que é um projecto dc lei sobre um assunto que, hoje em dia, traz uma grande preocupação para todo o mundo. Como tal achamos louvável que se tenha criado um projecto de lei.

E um projecto dc lei que retrata os aspectos inerentes a este flagelo; no entanto, quanto a nós, há algumas alterações que se deveriam fazer no artigo 5.° No artigo 2.° diz-se que o plano deve abranger todos os graus de ensino; pensamos que não é necessário que haja este meio de prevenção nas escolas primárias: são crianças, não estão aptas para enfrentar este tipo de problemas, apenas se iria criar mais confusão nas suas cabeças; portanto, achamos que este plano de prevenção apenas se deve efectuar a partir das escolas preparatórias. A não ser este artigo, o projecto de lei tem uma harmonia capaz dc fazer com que venha a ter-se um menor consumo de drogas e um melhor tratamento e melhor reinserção social dos toxicodependentes.

Pensamos que se deviam ter apresentado outros projectos de lei, podendo deste modo haver um outro que melhor poderia satisfazer os desejos da população portuguesa.

29 de Outubro dc 1990. — O Presidente da Assembleia Geral dc Alunos, Luís Filipe Gouveia Borba Rodrigues.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

A direcção da Federação, reunida no passado dia 22 de Setembro, em Coimbra, analisou o projecto de lei n.° 572/V, do Partido Comunista, sobre a adopção de medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social dc toxicodependentes e deliberou reafirmar as posições expressas no nosso ofício n.9 81/D/90, de 30 de Abril de 1990, aquando da iniciativa parlamentar do PSD.

Consideramos que não temos nada mais a acrescentar, dado que a deliberação anteriormente tomada já reflecte a posição desta direcção.

23 de Outubro dc 1990. — (Assinatura ilegível.)

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

A direcção desta Federação, reunida no dia 28 de Abril de 1990 (sábado), na cidade do Porto, analisou o projecto de resolução n.9 49/V, do Partido Social-Dcmocrata, sobre a problemática da droga, e considera a iniciativa positiva, à qual dá na generalidade o seu apoio.

No entanto, esta direcção chama a atenção para alguns aspectos que gostaria de ver incluídos e melhor elaborados e definidos e que passamos a referir:

O papel do associativismo juvenil e das associações de estudantes e das associações de trabalhadores--estudantes é esquecido no apoio que podem dar na sensibilização e acções contra a droga. Nesta perspectiva, deve ser incluída na recomendação a intervenção das associações no âmbito das suas competências e raio de acção;

Somos contra qualquer governamentalização do organismo dc combate ao tráfico de droga, devendo ser claramente definido que tipo de organismo se pretende e a sua constituição. Devem também ser acautelados os direitos e a privacidade individual dos cidadãos com a criação da base de dados, embora se deva ter uma informação rigorosa e coordenada que permita intervir, conforme o previsto no n.9 4 da recomendação;

Dotação do Projecto de Vida de meios financeiros próprios e de apoios técnicos indispensáveis ao desenvolvimento cabal da acção para que foi criado. Por outro lado, considera que os apoios a outro tipo de organizações devem ser sempre acompanhados e controlados sob a tutela dos organismos governamentais criados para a prevenção e combate ao tráfico e consumo de tóxicos;

A simplificação dos procedimentos judiciais, nos termos do n.9 24 da recomendação, é indispensável e determina medidas enérgicas e eficazes contra os traficantes. No entanto, devem ser sempre salvaguardados os interesses dos familiares directos de que se prove não estarem ligados ou terem conhecimento da actividade delinquente do seu parente;

Dado o melindre da matéria e a necessidade de uma intervenção concreta e útil da Assembleia da República, considera esta direcção que a iniciativa do PSD 6 já por si só extremamente positiva. O n.9 2 da recomendação coloca o problema da transferencia dos aspectos da prevenção e tratamento das instituições de forma ajustada.

Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.s 714/V

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALFEIZERÃO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

Alfeizerão foi inicialmente uma povoação romana dc considerável importância e segundo Pinho Leal, in Portugal Antigo e Moderno, ali existiu a cidade de Eburobriga — para os romanos Eburobritium — c dessa época sobreviveram vastos vestígios arqueológicos.

Com o fim do Império Romano e após o período dos Visigodos, ali se fixaram os Árabes, que fundaram esta localidade cm 717, a oeste das ruínas da antiga povoação romana.

Ligada à reconquista cristã da parte ocidental da península Ibérica, pelo nosso primeiro rei, está a localidade de Alfeizerão, actualmente sede de freguesia do mesmo nome, do concelho de Alcobaça, distrito de Leiria.

Com efeito, quando D. Afonso Henriques lançou as suas tropas para a conquista de Santarém, foi Alfczerão conquistada c o seu castelo ocupado no ano de 1147. Por promessa feita por D. Afonso Henriques, foi toda esta região doada à Ordem de Cister e desta recebeu Alfeizerão dois forais, em 1342 e 1422, este último com o privilégio de não dar soldados para as guerras. Em 1 de Outubro dc 1514 novo foral foi outorgado pelo rei D. Manuel 1, que confirma os privilégios anteriores e concede à localidade

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a categoria de sede de concelho e estatuto de vila, mandando erigir um pelourinho.

Durante 322 anos foi Alfeizerão sede de concelho, com alcaidaria, foro e juízes, a sua paroquia era vigararia e o vigário era prior de São Martinho do Porto. Por Decreto de 6 de Novembro de 1836 foi extinto o concelho de Alfeizerão, sendo esta localidade integrada no concelho de São Martinho do Porto e posteriormente no de Alcobaça, com a extinção do concelho de São Martinho, depois para Caldas da Rainha e mais tarde novamente para Alcobaça.

Com a despromoção de vila, por virtude da extinção do município, nem por isso Alfeizerão deixou de continuar a merecer a categoria de vila, não só em documentos oficiais, que nunca actualizaram os seus dados administrativos, mas também em serviços próprios de sedes de concelhos, como o tabelião de notas (hoje notário), que se manteve durante vários anos do presente século, e os próprios serviços de registo civil.

Foi Alfeizerão importante porto de mar, apesar de ser navegável por canais, e ali existiram importantes estaleiros de construção naval, onde se construíram «navios de toda a sorte», desde pequenos barcos de pesca às caravelas da época áurea dos Descobrimentos. Por outro lado, foi ali que foram construídas galés, por ordem de D. Afonso IV.

O porto de Alfeizerão, que se manteve activo até meados do século xvi, chegou a ter fundeados 70 a 80 navios de alto bordo (no tempo do cardeal Infante D. Afonso, que morreu em Lisboa a 21 de Abril de 1540) e nas proximidades do porto existiram as melhores e mais ricas salinas dos coutos de Alcobaça.

O castelo de Alfeizerão, construído pelos Mouros aquando da sua fixação nesta região, foi habitado, até que o terramoto de 1755 o destruiu.

A história tão rica de Alfeizerão por si só já justificava que esta localidade recuperasse a categoria honorífica de vila, como já sucedeu com outras localidades reclevadas a vilas.

Após um período menos feliz, em parte devido ao terramoto de 1755, e que se prolongou por mais de um século, começou novamente Alfeizerão a desenvolver o seu potencial económico e social, guiando-se aos lugares cimeiros das freguesias do concelho de Alcobaça, onde a fruticultura, a agro-pecuária, a indústria ligeira de metalomecânica e a de cerâmica fina merecem destaque, a par com o turismo, entre outras actividades.

Nos meses de Julho e Agosto, largos milhares de pessoas procuram esta localidade em busca do seu clima ameno de campo e a proximidade das praias.

A população residente recenseada é de 5500 habitantes e são 3600 os eleitores devidamente inscritos nos cadernos de recenseamento eleitoral.

Alfeizerão tem durante todo o ano uma vida de tipo urbano e os seus equipamentos colectivos servem bem quem nos visita e são em quantidade superior aos que dispõem algumas localidades do País com categoria superior a esta localidade.

Assim, registam-se os seguintes equipamentos:

3 restaurantes;

1 salão para banquetes com capacidade para 2000 pessoas;

3 pastelarias com fabrico próprio;

3 cafés;

2 bares;

3 fábricas de doces regionais (pâo-de-ló); 2 discotecas;

1 residencial com 12 quartos;

1 residencial com 30 quartos (em construção);

1 fábrica de panificação;

4 depósitos de venda de pão;

2 supermercados; 4 minimercados;

3 talhos e salsicharias;

1 mercado diário coberto; 1 matadouro industrial;

Cerca de 120 camas em turismo de habitação.

Para além destas infra-estruturas mais ligadas ao turismo, outras existem, como 3 estabelecimentos de electrodomésticos, 4 lojas de roupas e confecções, 2 boutiques, 2 sapatarias, 2 estabelecimentos de materiais de construção, 1 armazém de materiais de construção, 2 armazéns de produtos para a agricultura e agro-pecuária, 4 fábricas de cerâmica artística, 1 fábrica de cerâmica de barro vermelho, 2 fábricas de metalomecânica, 3 serralharias civis, 1 fábrica de artefactos de plástico, 5 oficinas de reparações de automóveis, 2 oficinas de pintura c bate-chapa, 1 stand de venda de automóveis, 3 carpintarias mecânicas e 1 loja de mobiliário.

No campo social, cultural e desportivo, também Alfeizerão tem um centro social que engloba as seguintes actividades: jardim-de-infância, ocupação de tempos livres, centro de dia para a terceira idade, centro de apoio ao domicílio a idosos e doentes, grupo de teatro, escola de música, ginástica, jogos, biblioteca e salão de festas; registe-se ainda a existência de 1 biblioteca pública (Junta de Freguesia), 2 escolas primárias com 6 salas de aula (280 alunos), 1 posto de telescola (ciclo TV), 1 centro de atendimento do Centro Regional de Segurança Social, 1 posto médico da Administração Regional de Saúde, 2 consultórios de clínica geral, 1 consultório de medicina dentária, 1 consultório de cardiologia, 1 laboratório de análises clínicas, 1 farmácia, 1 estação telégrafo-postal com central distribuidora para as freguesias de Alfeizerão, São Martinho do Porto e Salir do Porto, 1 estação e agência da Rodoviária Nacional, 1 dependência bancária, 1 clube desportivo (Sport União Alfeizerense), com futebol federado (3.* divisão nacional), futebol feminino, andebol, basquetebol e atletismo (cerca de 250 atletas e 3000 associados); no Centro Cultural, Desportivo e Recreativo (antiga Casa do Povo) praticam-se as modalidades de atletismo, ciclismo, pesca desportiva, ginástica, ténis de mesa e folclore, e dispõe de centro de leitura, salão de cinema, salão de festas c serviço voluntário de socorros mútuos (com ambulância e posto médico).

Preenche assim a povoação de Alfeizerão os requisitos de que a lei faz depender a atribuição da categoria de vila a uma certa localidade, sendo da maior justiça a elevação a vila, restaurando oficialmente tal distinção, que os seus naturais ou aqueles que lá passam as suas férias nunca deixaram de lhe reconhecer.

Pelo exposto, resulta inequivocamente que esta povoação de Maceira reúne os requisitos exigidos pelo artigo 12.a da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, para ser rcclevada à categoria de vila.

Ao fazê-lo, estará a Assembleia da República a corresponder às legítimas aspirações da sua população, apresentadas pelos seus dirigentes autárquicos, que tanto têm lutado pelo desenvolvimento e engrandecimento da sua terra, sendo da maior justiça a reelcvação a vila, restaurando oficialmente tal distinção, que os seus naturais ou aqueles que visitam Alfeizerão nunca deixaram de lhe reconhecer.

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Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, eleito pelo círculo de Leiria, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alfeizerão, no concelho de Alcobaça, é reelevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1991.—O Deputado do PSD, João Poças Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 71 5/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA MARINHA DO ZÊZERE A VILA

A freguesia de Santa Marinha do Zêzere deve o seu nome à padroeira Santa Marinha e à ribeira do Zêzere, que a atravessa de norte a sul.

O território da freguesia tem uma área de 1064 ha. Dista 12 km de Baião, sede do concelho, e 84 km do Porto, capital do distrito. Pertence à Diocese do Porto e à comarca de Baião. É servida pelas estradas nacionais n." 108 e 304-3, pela estação ferroviária da Ermida e, logo que lançada a ponte rodoviária do mesmo nome, ficará no centro estratégico da ligação rápida da via complementar que, além de ligar Baião e Resende, ligará também o itinerário principal n." 9 e o itinerário principal n.° 3, que o mesmo é dizer Viana-Braga e Viseu-Coimbra, o Norte e o Centro do País.

Tem por limítrofes, a norte, as freguesias de Viariz e Gestaçô, a oeste, Valadares e Covclas, a leste, Tresouras, Loivos da Ribeira e Frende, e a sul, o rio Douro. Para além do Douro c da ribeira do Zêzere, a freguesia é banhada pelo ribeiro de Silva Rosa e pelo ribeiro do Patacão.

O solo desta freguesia é muito acidentado e inclinado, de tal forma que, não se distanciando a extremidade norte da freguesia talvez mais de 8 km da margem do Douro, atinge talvez mais de 500 m de altitude sobre o nível do rio, pelo que o seu clima não é uniforme. Varia com a altitude. É fresco na parte alta, temperado na parte média e quente na parte baixa. Em consequência, o vinho é verde e de «enforcado» a norte, como no Minho, e maduro no fundo da grande encosta, ao longo da margem do Douro.

Compreende esta freguesia 34 lugares, uma igreja matriz — a Igreja de Santa Marinha — e 15 capelas ou ermidas.

A igreja é bonita, com adornos de boa talha e tecto apainclado com pinturas. Em 1544 era da apresentação da Companhia de Jesus de Évora; em 1768 era da apresentação alternativa do Papa, da Mitra e do convento beneditino de Travanca.

A festa anual da paróquia realiza-se a 18 de Julho, cm honra de Santa Marinha.

Na freguesia há vestígios que revelam a ocupação do território desde tempos muito antigos: um é o sítio do Castro, outro a Quinta de Guimarães e o castro da Coroinha.

O primeiro é um verdadeiro castro e lá foram encontradas, pelo Prof. Doutor Leite de Vasconcelos, duas figuras de pedra, uma representando um homem decapitado e a outra representando um quadrúpede indeterminado. Estas esculturas estão actualmente depositadas no Museu Martins Sarmento, em Guimarães.

O aparecimento de uma placa de cinturão visigótica a que se atribui a proveniência deste castro coloca a questão

da provável reocupação do castro em período posterior à romanização.

A Quinta de Guimarães parece ter sido um cemitério da época luso-romana. No século passado apareceram aí cinco sepulturas compostas por tijolos, alguns com letras.

Por outro lado, vários historiadores defendem a implantação de uma das paróquias suévicas nas imediações de Santa Marinha do Zêzere. Almeida Fernandes e Domingos A. Moreira aceitam que a paróquia Meiga, referida no Paroquial Suévico que Pierrc David divulgou e estudou, poderia estar sediada na actual povoação de Belga, Santa Marinha do Zêzere.

O testemunho dos tempos está perpetuado pelas casas e quintas nobres existentes no território da freguesia: a Casa da Ermida, construída no século passado pelo conselheiro António Camilo de Almeida Carvalho, deputado da Nação na legislatura de 1865-1868; a Casa da Granja (Carvalhos) é edifício dos fins do século xvi ou princípios do século xvii; a Casa da Granja (Castros), construída em 1727; a Casa do Fundo do Lagar, em São Pedro, imponente construção moderna deste século, foi construída sobre a velha casa solar de Carvalhos Pintos de 1672; a Casa do Reguengo das Casas Novas foi construída na primeira metade do século xvin. Sobre a porta da entrada vê-se a pedra de armas com o brasão da família; a Casa de Entráguas, construída nos princípios do século xviii e considerada a mais formosa propriedade rural do concelho de Baião, ostenta o brasão dos Mouras Coutinhos; a Casa de Guimarães ostenta o brasão dos Fonsecas e terá sido construída nos princípios do século xvni. Um dos seus proprietários, José Maximino Pinto da Fonseca Rangel, foi Ministro de Estado com el-rei D. João VI; a Casa de Travanca, edifício dos meados do século xix, e a Casa do Ervedal.

Em 1706 a freguesia contava 270 fogos, 306 em 1768, 471 em 1852, 482 fogos e 1913 habitantes em 1864 , 511 fogos e 2207 habitantes cm 1878, 560 fogos e 2750 habitantes em 1889, 995 fogos e 3159 habitantes cm 1980 e hoje 1012 fogos e 4017 habitantes.

A actividade económica principal da freguesia é a agricultura e a pecuária. O milho, vinho, azeite, batatas, hortaliça e fruta de diversas qualidades são as produções predominantes, enquanto a espécie bovina é a mais explorada.

Após o 25 de Abril, a pequena indústria, o comércio e os serviços, nomeadamente estes últimos, tiveram um grande crescimento. No sector industrial destacam-se 2 empresas de confecções, 2 pedreiras, 14 empresas de transformação de madeiras, 1 fábrica de blocos de cimento e 1 confeitaria.

A actividade comercial acompanhou este surto de progresso, instalando numerosos estabelecimentos: 9 cafés, 18 mercearias, 2 minimercados, 3 talhos, 1 pronio-a-vestir, 2 drogarias, 5 salões de cabeleireiro para homem e senhora, 5 restaurantes, 1 centro de distribuição de peixe, 2 casas de turismo de habitação e 2 armazéns de vinhos.

A acompanhar este desenvolvimento, foi instalado na freguesia um conjunto importante de equipamentos e infra-estruturas capaz de servir c satisfazer em qualidade e número as necessidades das populações. A freguesia dispõe de 15 salas de aula para a instrução da escolaridade básica, as quais são frequentadas por uma população escolar de 401 alunos. Para um melhor serviço desta população juvenil está em construção na freguesia uma escola C+S, que irá colmatar uma das maiores necessidades ao desenvolvimento da localidade e da região.

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A freguesia dispõe de outros importantes equipamentos colectivos: um jardim-de-infância, sistema de recolha de lixo, serviços de táxi, estação dos CTT, Casa do Povo, farmácia, posto de saúde, terminal de segurança social, delegação camarária, salão paroquial, agência bancária, corporação dc bombeiros voluntários e ligações rodoviárias e ferroviárias diárias com a cidade do Porto, não esquecendo o protocolo já subscrito para a construção da ponte da Ermida, sobre o Douro, de importância estratégica nas ligações Norte-Centro.

No campo cultural, a freguesia orgulha-se de ter uma das mais antigas bandas de música, a Banda da Casa do Povo de Santa Marinha do Zêzere, fundada em 1920,

No plano desportivo, a freguesia tem a União Juventude Zezercnse, com sede e campo de jogos próprios, que disputa a 2.5 divisão distrital, e o Águias Futebol Clube de Míguas, clube amador que tem feito digressões por todo o país. Com o apoio da Câmara Municipal de Baião, a Junta de Freguesia vem procedendo à melhoria substancial das infra-estruturas básicas, contribuindo, de forma exemplar e significativa, para um desenvolvimento harmonioso da freguesia e para um crescente bem-estar das suas populações.

Pelo exposto, fica demonstrado que a freguesia de Santa Marinha do Zêzere preenche os requisitos da Lei n.9 11/82, dc 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República, nos termos do artigo 170.° da Consútuição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Santa Marinha do Zêzere, no concelho de Baião, é elevada à categoria dc vila.

O Deputado do PS, Raul Brito.

PROJECT© DE LEfl 716/V

CRIAÇÃO Dà FREGUESià DO TOJEIRO, NO CONCELHO 0£ MONTEMOR-O-VELHO

O desenvolvimento sócio-económico, o crescimento demográfico e as condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia, a sair dc dentro da actual freguesia de Arazede, justificam plenamente a criação da freguesia do Tojeiro.

A criação desta nova unidade administrativa e autárquica, um anseio já manifestado há longos anos pela população local, permitirá uma maior comodidade e maior participação dos seus habitantes na gestão dos seus próprios recursos e interesses.

Esta desanexação não afeclará a «freguesia mãe» e provocará um redimensionamento mais adequado às acüvida-des de ambas as freguesias, que assim sairão mais beneficiadas.

A nova freguesia, com cerca de 2500 habitantes e 1800 eleitores, englobando os lugares de Tojeiro, Pelicanos, Resgatados, Catarruchos, Bizarros, Pclichos, Arneiro Tecelão e Voila da Tocha, tem verificado um significativo crescimento, encontrando-sc dotada de escola primária, capela, rede dc transportes, sala de ordenha, centro dc assistência e cultura, etc.

O seu movimento comercial e industrial é de grande vulto, encontrando-se a futura freguesia do Tojeiro equipada com diversos estabelecimentos comerciais para as actividades mais diversas: restaurantes, cafés, mercearias, peixarias, talhos, farmácia, drogarias, alfaiatarias, barbearias e cabeleireiros, loja de equipamento musical, oficinas auto, serração de madeiras, construção civil, automóvel de aluguer, etc.

Considerando os motivos justificativos expostos e o disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e sendo certo que a futura circunscrição preenche todos os requisitos exigidos no artigo 6." daquele normativo, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Coimbra, concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia do Tojeiro, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área delimitada no artigo seguinte está integrada na freguesia de Arazede, da qual será desanexada.

Art. 2.9 Os limites da freguesia de Tojeiro são definidos conforme planta cartográfica anexa, da forma seguinte:

1) Tem o seu início nos marcos de delimitação dos concelhos de Montcmor-o-Velho e Cantanhede no lugar do Feitoso-Sanguinheira. Segue pelo limite dos citados concelhos até ao marco que delimita os mesmos junto à Escola C+S da Tocha. Segue pelo limite dos ditos concelhos até ao lugar de Bizarros, onde encontra o limite com o concelho de Figueira da Foz e freguesia de Ferreira-a-Nova, numa extensão de 100 m;

2) Segue pelo limite da freguesia de Liceia até ao limite da freguesia do Seixo, do concelho dc Montemor-o-Velho. Continua pelo limite com a freguesia do Seixo até encontrar o caminho do Parisol, no lugar de Resgatados. Segue o dito caminho até ao caminho municipal n.° 1081. Volta por este caminho, numa extensão de ... m até encontrar o caminho que passa junto à residência António Pisco, seguindo por este dito caminho até à estrada municipal n.B 582, junto à residência João Amaro. Numa extensão de... m segue esta estrada até encontrar o caminho do lado esquerdo, por onde segue em direcção a norte, passando junto à residência do Sr. Avelino Loureiro, seguindo em linha recta até à bifurcação do caminho ao lado da residência do Sr. Elias Moleiro, seguindo por este caminho até ao caminho do Mato do Povo. Seguindo este caminho, atravessa a estrada municipal n.9 582 até aos Pelicanos, junto à residência do Sr. Francisco Gomes. Aqui volta à direita em linha recta até ao poste n.9151 da linha de transporte eléctrica dc 400 000 W (Estarreja/Batalha). Daí segue em linha recta as instalações da UN1TAL no Arneiro Tecelão, junto à estrada.nacional n.9 335-1. Daí segue novamente em linha recta até aos marcos de delimitação dos concelhos de Montcmor-o-Velho/Cantanhede, no lugar de Fcitoso, já no início citados.

Art. 3.9 — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos c no prazo previsto no artigo IO.9 da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por.

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a) Um membro da Assembleia Municipal de Mon-temor-o-Velho;

b) Um membro da Câmara Municipal de Moniemor--o-Velho;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Arazede;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Arazede;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Tojeiro.

Art. 4.9 A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa—Carlos Pereira Batista— Maria Helena Ferreira Moura—Rosa Tomé e Costa.

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PROJECTO DE LEI N.a 717/V

ALARGA 0 REGIME CONTRIBUTIVO APLICÁVEL ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS DE JOGADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL ABRANGIDOS PELO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ÀS ENTIDADES EMPREGADORAS DOS DEMAIS DESPORTISTAS PROFISSIONAIS.

O Decreto-Lei n.9 300/89, de 4 de Setembro, veio reformular o enquadramento dos jogadores profissionais de futebol perante a Segurança Social, prevendo que o regime

jurídico instituído viesse a ser tornado aplicável a outras actividades desportivas praticadas cm moldes profissionais.

O dccrcto-lci acima referido veio adequar o esquema contributivo dos futebolistas profissionais às circunstâncias específicas da sua actividade, determinando a fixação dc taxas dc contribuições (11 % c 17,5%, respectivamente para jogadores c para as entidades empregadoras) c um cálculo específico das remunerações a considera- (correspondentes a um quinto das remunerações efectivas, mas nunca inferiores ao salário mínimo nacional).

Apesar de se encontrar prevista a aplicação dc regime semelhante ao estabelecido no Dccreto-Lci n.9 3C0/89, dc 4 de Setembro, a outros desportistas profissionais, ia! facto ficou dependente de portarias ministeriais que o regulamentassem, o que não se verificou, cm qualquer caso, até à data.

Constitui, portanto, um imperativo tíc justiça que o regime de contribuições para a Segurança Social estabelecido para os jogadores profissionais dc futebol seja automaticamente extensivo aos demais desportistas profissionais.

Neste termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que alarga o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras dc jogadores profissionais dc futebol abrangidos pelo regime gera! dc segurança social às entidades empregadoras dos demais desportistas profissionais:

Artigo l.9 Âmbito tíc uptlcaçüo

As disposições constantes do Dccreto-Lci n.9 3C0/89, de 4 de Setembro, que reformula o regime contributivo aplicável às entidades empregadoras dc jogadores profissionais dc futebol abrangidos pelo regime gerat de segurança social, aplicam-sc às entidades empregadoras dos demais desportistas profissionais.

Artigo 2.9

Revogação

É revogado o artigo 7.9 do Dccreto-Lci n." 300/89, dc 4 de Setembro.

Assembleia da República, 21 de Março dc 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Vítor Costa.

PROPOSTA DE LE3 GSL2 17S/V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Relatório e parecer tía Comissão tís Economia, Finanças e -Plano

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do que dispõe o n.° 4 do artigo 101.° da Lei n.9 9/87, dc 24 dc Março (EPARAA), e nos termos do n.9 1 do artigo 4.° do Dccreto-Lci n.u 336/90, dc 30 dc Outubro, apresentou uma proposta dc lei pela qual solicita autorização para a contracção dc um ou mas empréstimos externos até ao montante de 6 000 000 dc contos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O n.9 2 do artigo 4.a do citado Decreto-Lei n.° 336/90 faz depender a contracção de empréstimos externos da audição do Governo da República e da prévia autorização da Assembleia da República.

O Governo emitiu o necessário parecer que se junta em anexo e que em substância diz «nada haver a opor ao montante do empréstimo» a contrair pela Região Autónoma dos Açores, preconizando, todavia, que a autorização a conceder contenha «uma maior especificação em matéria de prazos» e que seja adoptado o quadro de referência do mercado de capitais tout court e não do mercado de capitais nacional, para definição das condições do empréstimo, dado tratar-se de um empréstimo externo.

2— A Assembleia Legislativa Regional justifica e a proposta de lei com a necessidade que a Região Autónoma tem de obter os recursos financeiros necessários para a realização dos projectos incluídos no seu plano de médio prazo para o quadriénio 1989-1992 (PMP 89/92), designadamente os que se integram no Plano Nacional de Interesse Comunitário e no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, aprovados pelos órgãos comunitários competentes.

Todos os projectos de investimento a serem financiados com o produto do empréstimo em análise estão em curso de execução e têm a sua conclusão prevista para o ano de 1992.

Os projectos a financiar respeitam à construção de infra--estruturas de transportes (estradas, portos e aeroportos), assim como infra-estruturas de saúde (hospitais).

3 — O empréstimo está previsto em conta própria do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano em curso que prevê o recurso ao crédito por parte daquela Região Autónoma até ao montante de 10 milhões de contos.

A execução de autorização agora solicitada pela Assembleia Legislativa Regional situará a dívida consolidada da Região Autónoma dos Açores no montante de cerca de 30 milhões de contos.

O serviço da dívida para o ano em curso é de cerca de 9 % das receitas correntes daquela Região para o mesmo período (3 250 000 contos).

A quase totalidade da dívida externa da Região está colocada junto do BEI, cerca de 18,5 milhões de contos.

A dívida consolidada total (interna e externa) da Região Autónoma dos Açores em 31 de Dezembro de 1990 era cerca de 27 000 000 de contos.

A Lei n.9 65/90, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano em curso, fixa o acréscimo líquido de endividamento global directo da Região Autónoma dos Açores para 1991 em 7 milhões de contos.

4 — Assim, e considerando, em síntese, que o pedido de autorização:

a) Tem suporte estatutário e legal;

b) Se contém dentro do limite de crescimento de endividamento fixado para o ano em curso;

c) Visa a obtenção de recursos que permitam assegurar a execução de projectos de investimento integrados no Plano de Desenvolvimento da Região e incluídos nos programas co-financiados pela CEE;

d) Será contratado nas condições correntes do mercado de capitais, com período de carência de reembolso, prazo de autorização dilatado e baixa taxa de juro:

Considera-se que a proposta de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação, sendo de aceitar a recomendação constante do parecer do Governo no sentido de eliminar na alínea b) do n.9 2 a palavra «nacional» contida na expressão «correntes no mercado nacional de capitais».

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1991. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO

Despacho n.9 365/91-SET

A proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores visa obter a necessária autorização para a contratação de empréstimos externos, designadamente junto do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 6 milhões de contos.

Nos termos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.9 2 do artigo 4.9 do Decreto-Lei n.9 336/90, dc 30 de Outubro, a Assembleia da República solicitou o parecer do Governo sobre esta proposta dc lei.

Atendendo às finalidades e características das operações constantes da proposta de lei apresentadas é o seguinte o parecer que transmito, conforme solicitado pela Assembleia da República:

1 — Quanto ao montante nada haverá a opor, dado que ele se enquadra no limite definido pela Assembleia da República através do Orçamento do Estado para 1991.

2 — No que diz respeito às condições gerais dos empréstimos referidos no n.9 2 do artigo 2.Q, salienta--se o seguinte:

/') Seria desejável uma maior especificação, designadamente em matéria de prazos;

ii) A alínea b) deverá referir-se às condições correntes nos mercados de capitais e não apenas no mercado de capitais nacional, já que se trata de empréstimos externos.

3 — Finalmente, deverá referir-se que, de acordo com o programa de financiamentos para 1991 acordado entre o Governo e o BEI, apenas está previsto o financiamento de entidades do sector público para projectos integrados no quadro comunitário de apoio, sendo o valor indicativo dos correspondentes empréstimos para a Região Autónoma dos Açores da ordem dos 14 milhões de ecus.

Lisboa, 6 de Março de 1991. — O Secretário de Estado

do Tesouro, Carlos Tavares.

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5 DE ABRIL DE 1991

975

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 132/V

AGENDAMENTO DE UM DEBATE, NA ORDEM DO DIA, SOBRE CONDIÇÕES DE GESTÃO, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL NO ÂMBITO DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO.

A Assembleia da República delibera agendar, no prazo máximo de 30 dias, um debate na ordem do dia sobre o seguinte tema geral:

Condições de gestão, aplicação e execução do Plano de Desenvolvimento Regional no âm-

bito do quadro comunitário de apoio, designadamente:

a) Avaliação das condições de aplicação dos fundos;

b) Apreciação dos resultados e do seu impacte nos objectivos de modernização geral e de desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do País;

c) Grau de realização em Portugal da coesão económica e social.

Lisboa, 27 de Março de 1991. —O Deputado do PS, Jorge Lacão.

Página 976

© DIÁRIO

da Assembleia da República

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