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Sábado, 13 de Abril de 1991
II Série-A — Número 38
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.A SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUMÁRIO
Decreto n.° 307/V:
Lei da Identificação Civil e Criminal............. 992
Projectos de lei (n.M 532/V e 720/V a 723/V):
N.° 532/V (Lei dos baldios):
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei.......................... 998
N.° 720/V — Criação da região demarcada de aguardentes vinicas de qualidade da Lourinhã (apresentado pelo PSD) ..................................... 1006
N.° 721/V — Criação das regiões administrativas no
continente (apresentado pelo PS)............... 1007
N.° 722/V — Criação da freguesia de Trigais, no
concelho da Covilhã (apresentado pelo PCP)____ 1020
N.° 723/V — Gestão dos ensinos pré-escolar, básico
e secundário (apresentado pelo PS)............. 1021
Projecto de resolução n.9 83/V:
Encarrega a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor-Leste de recolher provas de genocídio contra o povo Maubere (apresentado pelo CDS) .............................. 1026
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DECRETO N.° 307/V
LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Identificação civil
Artigo 1." Objecto
1 — A identificação civil consiste na recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos e para os efeitos da presente lei.
2 — Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.
Artigo 2.°
Ficheiro central — Bilhete de identidade
1 — Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo.
2 — A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelos serviços de identificação e pelos serviços de informática do Ministério da Justiça.
3 — O bilhete de identidade é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia decorrente de convenções internacionais de que Portugal faz parte.
Artigo 3.° Posse do bilhete de identidade
1 — A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos:
a) Para exercício de cargo público civil e admissão ao respectivo concurso;
b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;
c) Para obtenção de carta de caçador ou licença de caça ou licença de uso ou porte de arma;
d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados ou aeronaves;
e) Para os obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de contribuições e impostos;
J) Para os nubentes, nos termos previstos na lei
do registo civil; g) Para exame de admissão e matrícula em escola
de ensino preparatório, secundário, médio ou
superior;
h) Para estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses.
2 — Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de 60 dias para que se converta em definitiva.
3 — No caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.
4 —A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula a que se refere a alínea g) do n.° 1, com carácter provisório, e fica sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.
Artigo 4.° Elementos da identificação civil
0 bilhete de identidade, além da data da emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:
a) Nacionalidade;
b) Nome completo;
c) Filiação;
d) Estado civil; é) Naturalidade;
J) Data de nascimento;
g) Sexo;
h) Residência;
i) Altura;
j) Fotografia; Ó Assinatura.
Artigo 5.° Filiação e impressão digital
A filiação e impressão digital são recolhidas tendo em vista garantir a observância dos princípios a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°
Artigo 6.° Número do bilhete de identidade
1 — O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-se na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.
2 — O número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.
Artigo 7.°
Bilhete de identidade de estrangeiros
Os cidadãos estrangeiros de nacionalidade desconhecida ou apátridas não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.° ou de
lei especial, for obrigatória a sua posse.
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Artigo 8.° Cidadãos brasileiros
Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.
Artigo 9.° Acesso à informação sobre identificação civil
0 titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a sua rectificação e actualização.
Artigo 10.° Acesso de terceiros
1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:
a) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legitimo e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;
b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a quem respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.
2 — Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação, pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da via privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.
Artigo 11.° Formas de acesso
1 — O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;
c) Consulta do processo individual de bilhete de identidade;
d) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.
2 — O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido em articulação da entidade interessada com os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.
Artigo 12.°
Acesso directo i informação civil
1 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.
3 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo 11.°, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.
CAPÍTULO II Identificação criminal
Secção I Registo cnminal
Artigo 13.° Objecto
1 — A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos da decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 — São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.
3 — São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.
Artigo 14.° Ficheiro central — Certificado do registo criminal
1 — Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, como recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.
2 — O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.
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3 — O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
4 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.° Âmbito do registo criminal
Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:
o) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;
b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;
c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;
d) As decisões condenatórias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;
e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de. prova;
j) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;
g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;
0 As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões de penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações de penas;
j) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado; *
0 Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;
m) Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;
n) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que em alternativa à pena de multa, das penas acessórias e medidas de segurança;
o) O cumprimento das pensa de multa;
p) O falecimento dos titulares do registo criminal.
Artigo 16.° Acesso à informação sobre identificação criminal
O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização.
Artigo 17.° Acesso de terceiros
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;
b) As entidades que nos termos da lei processual recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;
d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministro da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;
J) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;
g) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.
Artigo 18.° Formas de acesso
1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Certificado do registo criminal;
b) Reprodução autenticada do registo informático;
c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos legalmente previstos.
2 — O certificado de registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.
3 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 11.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.° Acesso directo à informação criminal
É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.°, com as necessárias adaptações.
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Artigo 20.° Emissão
A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.° e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.
Artigo 21.° Certificados do registo criminal
1 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
2 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência de onde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.
Artigo 22.° Certificados requisitados
1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.° conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25.°
2 — Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.° e 26.° deste diploma.
Artigo 23.° Certificados para fins de emprego
1 — Os certificados requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública e interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.°, 69.° e 97.° do Código Penal;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução, das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 — Nos casos em que por força de lei especial se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto no artigo 24.°, salvo se a exigência for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
Artigo 24.° Certificados para outros fins
Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido no artigo 22.°, exceptuando-se:
o) Os despachos de pronúncia; b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena e to-
das as que não respeitem ao fim a que o certificado se destina;
c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.°, ainda que tão-só relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;
d) As decisões que declararem uma interdição profissional ao abrigo do artigo 97.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;
é) As condenações por crime relativas a delinquentes primários, em pena não superior a seis meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;
f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados;
h) As decisões intermédias, quando já constar decisão final.
Artigo 25.°
Cancelamento definitivo
1 — São conceladas no registo criminal:
a) As condenações em penas declaradas extintas;
b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.°;
c) As decisões que dispensem ou isentem da pena;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
2 — São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.
Artigo 26.° Reabilitação
1 — A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.
2 — A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.
3 — A reabilitação prevista no presente artigo é irrevogável.
Artigo 27.° Cancelamento provisório
1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 23.° e 24.° da presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade.
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2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre em liberdade condicional e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente, no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
4 — Quando ocorrer a hipótese do artigo 70.° do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.
Artigo 28.° Decisões não transcritas
1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano, em outra pena equivalente ou em pena não detentiva podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 24.° deste diploma.
2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior, findo o prazo da mesma.
3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
Secção II Registo especial de menores
Artigo 29.° Objecto
Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.
Artigo 30.° Ficheiro central e registo especial de menores
1 — O registo especial de menores, organizado em ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, é secreto e dele só poderão ser passados, na observância da Constituição e das leis, certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais de menores, de família e menores, de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.
2 — Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a dois anos de prisão ou vier a incorrer em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.° a 90.° do Código Penal, ficando em tal hipótese a informação sujeita às regras gerais do registo criminal.
Secção III Registo de contumazes
Artigo 31.° Natureza e fim
1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo seu principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.
2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos das leis de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
Artigo 32.° Acesso
1 — Têm acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, bem como as entidades referidas no artigo 17.°
2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
b) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo neste caso a informação restrita ao despacho a que se refere o n.° 6 do artigo 337.° do Código de Processo Penal.
3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 18.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.° Transcrição no certificado do registo criminal
A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.°
CAPÍTULO III Disposições penais
Artigo 34.° Desvio de dados ou informações
1 — Quem, dos ficheiros de identificação civil, criminal, de menores ou de contumazes, indevidamente, obtiver ou fornecer a outrem dados ou informações, desviando-os da finalidade legal, será punido:
a) Com a pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou multa até 100 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação criminal, nomeadamente a relativa a menores, obtidos de ficheiro informatizado;
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b) Com pena de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;
c) Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se de dados ou informações obtidos de ficheiros manuais.
2 — Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos pela forma indevida prevista no número anterior.
3 — As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção de obter benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou de terceiros.
4 — A tentativa é punível.
Artigo 35.° Crimes cometidos por funcionário
1 — Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:
a) Nos casos das alíneas a) e b) do n.° 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo;
b) Nos casos da alínea c) do n.° 1 não haverá lugar à atenuação especial da pena;
c) Nos casos previstos no n.° 3, com a pena do n.° 1 do artigo 433." do Código Penal.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 36.° Falsificação de impressos oficiais
1 — A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados de registo criminal e de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal, e o uso dos mesmos impressos falsificados, serão punidos com a pena prevista no n.° 2 do mesmo artigo.
2 — A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.° 1 do mesmo artigo.
•
Artigo 37.° Falsas declarações
1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
2 — Quando as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de 6 meses e a multa de 30 dias.
3 — Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referindo--se à identificação civil, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.
4 — No caso de negligência, será aplicada somente a pena de multa.
Artigo 38.° Usurpação de identidade
Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave.
Artigo 39.° Uso de bilhete de identidade albeio
0 uso de bilhete de identidade alheio será punido nos termos do artigo 235.° do Código Penal.
Artigo 40.° Venda não autorizada de impressos exclusivos
1 — A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação, sem que tenha havido despacho de autorização, constitui contra-ordenaçào, punível com coima de 10 000$ a 50 000$ e apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação.
3 — O produto das coimas destina-se ao Cofre-Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 41.° Reclamações e recursos
1 — Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução de penas, que decidirá em definitivo.
Artigo 42.° Regime aplicável
O disposto na presente lei não prejudica regime mais estrito estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática.
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Artigo 43.° Parecer prévio
A aprovação de diplomas em que se exija a ausencia de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer para o Instituto de Reinserção Social.
Artigo 44.° Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.
Artigo 45.° Entrada em vigor — Norma revogatória
1 — A presente lei entra em vigor com o decreto-lei que a regulamentar.
2 — Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais:
a) Artigos 22.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;
b) Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.° 408/76, de 27 de Maio;
d) Decreto-Lei n.° 787/76, de 2 de Novembro;
e) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 851/76, de 17 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.° 511/77, de 14 de Dezembro;
g) Decreto-Lei n.° 29/79, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.° 295/81, de 24 de Outubro; Ó Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro;
■j) Decreto-Lei n.° 357/86, de 25 de Outubro; /) Artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro; ni) Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro; n) Decreto-Lei n.° 102/87, de 6 de Março; ó) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro; p) Decreto-Lei n.° 325/89, de 26 de Setembro.
Aprovado em 2 de Abril de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 532/V
Lei dos baldios
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS SOBRE A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
As votações na especialidade referentes ao projecto de lei n.° 532/V — Lei dos baldios — foram efectuadas no decurso de sete reuniões da Comissão, tendo--se contado com a presença do PSD, do PS e do PCP, verificando-se a ausência do CDS e do PRD.
Procedeu-se à gravação das reuniões da Comissão.
Relativamente ao projecto de lei n.° 532/V, foram apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares várias propostas de aditamento, alteração e substituição, que se anexam ao presente relatório com a menção da
respectiva votação ou com a indicação de terem sido prejudicadas por votações anteriores.
Igualmente se anexa o texto final aprovado, bem como a relação das votações de cada uma das suas disposições.
Foram proferidas durante o debate declarações de voto do PSD, do PS e do PCP.
Palácio de São Bento, 20 de Março de 1991. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Rogério de Brito.
anexo I
A) Foram apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP as seguintes propostas de aditamento, alteração e substituição ao projecto de lei n.° 532/V
1 — Relativamente ao PSD, são as seguintes:
Artigo 3.°, n.° 1 — Proposta de eliminação e de aditamento de um novo n.° 4.°; Artigo 8.° — Proposta de aditamento de uma nova alínea c); Artigo 10.°, n.° 2 — Proposta de alteração; Artigo 13.°, n.° 2 — Proposta de aditamento; Artigo 25.°, n.° 3 — Proposta de alteração; Artigo 26.° — Proposta de aditamento; Artigo 30.° — Proposta de alteração.
Todas as propostas foram aprovadas por maioria ou unanimidade.
2 — Relativamente ao PS, são as seguintes:
Artigo 2.° — Proposta de aditamento; Artigo 3.° — Proposta de eliminação e aditamento de um novo artigo 3.°; Artigo 8.°, n.os 2 e 3 — Proposta de eliminação; Artigo 11.°, n.° I — Proposta de alteração; Artigo 13.° — Proposta de aditamento de um novo n.° 3; Artigo 26.° — Proposta de aditamento de um novo n.° 3.
A proposta de alteração ao artigo 11.°, n.° 1, foi aprovada por unanimidade.
As outras propostas não merecem acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria ou prejudicadas em função dos artigos aprovados.
3 — Relativamente ao PCP, são as seguintes:
Artigo 1.° — Proposta de alteração; Artigo 2.° — Proposta de alteração: Artigo 3.° — Proposta de alteração; Artigo 4.° — Proposta de alteração; Artigo 5.° — Proposta de alteração; Artigo 6.° — Proposta de alteração; Artigo 8.° — Proposta de alteração; Artigo 12.° — Proposta de alteração; Artigo 13.° — Proposta de alteração; Artigo 14.° — Proposta de alteração; Artigo 15.° — Proposta de eliminação; Secção IV — Tutela — Proposta de eliminação; Capitulo III — Instituição dos baldios — Proposta de eliminação.
As propostas de alteração ao artigo 2.° e ao artigo 6.°, n.° 2, foram aprovadas por unanimidade.
As outras propostas não mereceram acolhimento, tendo sido rejeitadas por maioria ou prejudicadas em função dos artigos aprovados.
Foram, ainda, aprovadas por unanimidade as propostas de alteração ao artigo 14.°, alíneas h) e i), apresentadas pela Comissão.
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B) Declarações de voto proferidas durante o debate.
1 — O Grupo Parlamentar do PSD produziu uma declaração de voto relativa à votação do Capítulo III do projecto de lei n.° 532/V.
2 — 0 Grupo Parlamentar do PS produziu declarações de voto relativas aos artigos 2.°, 3.°, 24.°, 25.°, n.° 3, e 26.° do projecto de lei n.° 532/V.
3 — O Grupo Parlamentar do PCP produziu declarações de voto relativas aos artigos 2.°, 3.°, 18.°, 19.°, 24.°, 25.°, n.° 3, e 26.° do projecto de lei n.° 532/V.
Q Resultado da discussão e votação na especialidade.
Artigo 1.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Submetido a votação, o artigo 1.0 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Artigo 2.°
1 — Foi alterado, por proposta do PCP. Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.°
1 — Foi alterado, por proposta do PSD, o n.° 1, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
2 — Foi aditado, por proposta do PSD, um novo n.° 4, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Submetido a votação, o artigo 3. "foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 4.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Submetido a votação, o artigo 4. ° foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Artigo 5.°
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 6.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
2 — Foi alterado, por proposta do PCP, o n.° 2, tendo sido aprovado por unanimidade.
Artigo 7.°
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 8.°
1 — Foi aditada, por proposta do PSD, uma nova alínea c), tendo sido aprovada por unanimidade.
Submetido a votação, o n.° 1 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
2 — Foi alterado o n.° 2, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
3 — Não sofreu alteração o n.° 3.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Submetido a votação, o artigo 8.° foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 9.°
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade. Artigo 10.°
1 — Foi alterado o n.° 2, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por unanimidade.
Submetido a votação, o artigo 10.0 foi aprovado por unanimidade.
Artigo 11.°
1 — Foi alterado o n.° 1, por proposta do PS, tendo sido aprovado por unanimidade.
Submetido a votação, o artigo 11. "foi aprovado por unanimidade.
Artigo 12.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 13.°
1 — Foi alterado o n.° 2, por proposta do PSD, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Submetido a votação, o artigo 13. "foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
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Artigo 14.°
Artigo 25.°
1 — Foi alterada a alínea h), por proposta da Comissão, tendo sido aprovada por unanimidade.
Submetido a votação, o artigo 14.0 foi aprovado por unanimidade.
Artigo 15.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 16.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 17.°.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 18.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 19.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 20.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 21.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 22.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 23.°
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 24.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e a abstenção do PCP.
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.
3 — Foi alterado, por proposta do PSD, o n.° 3, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Artigo 26.°
1 — Foi alterado, por proposta do PSD, o n.° 2, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Submetido a votação, o artigo 26. 0 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
Artigo 27.°
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 28.°
1 — Não sofreu alterações o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
3 — Não sofreu alteração o n.° 3.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 29.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 30.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
Artigo 31.°
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 32.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.
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2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Submetido a votação, o artigo 32.0 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 33.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Submetido a votação, o artigo 33. ° foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 34.°
1 — Não sofreu alteração o n.° 1.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
2 — Não sofreu alteração o n.° 2.
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Submetido a votação, o artigo 34.0 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 35.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 36.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.
Artigo 37.°
Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.
ANEXO II
Texto final resultante da votação na especialidade do projecto de lei n.° 532/V
Lei dos baldios
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.° Baldios
1 — Baldios são terrenos aproveitados como logradouro comum por comunidades locais, sendo por elas
possuídos e geridos nos termos do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua aplicação.
2 — Os baldios podem ser constituídos por uma ou por várias áreas descontínuas.
Artigo 2° Logradouro comum
Consideram-se integrados no conceito de logradouro comum, nomeadamente a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações de natureza agrícola, silvícola ou silvo-pastoril.
Artigo 3.° Comunidades locais e compartes
1 — Para efeitos do presente diploma, comunidades locais são os conjuntos de pessoas que desenvolvem as actividades em que o logradouro comum se traduz.
2 — As pessoas integrantes de comunidades locais que possuem e gerem um baldio designam-se compartes.
3 — O exercício dos direitos de comparte depende da inscrição no recenseamento de compartes do respectivo baldio.
4 — Só os cidadãos com capacidade eleitoral podem participar votando, elegendo e sendo eleitos nas assembleias de compartes.
Artigo 4.°
Regime jurídico
1 — Salvo nos casos expressamente previstos na lei, os baldios são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
2 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, bem como as suas transmissões, são nulos, tendo legitimidade para requerer a declaração de nulidade o Estado, os conselhos directivos e qualquer comparte.
CAPÍTULO II Órgãos
SECÇÃO I
Disposições gereis
Artigo 5.° Espécies de órgãos
As comunidades locais gerem os respectivos baldios através da assembleia de compartes e do conselho directivo.
Artigo 6.°
Reuniões
1 — Salvo os casos especiais previstos no presente diploma, os órgãos dos baldios reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
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2 — De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, assinadas pelas respectivas mesas.
Secção II Assembléia de compartes
Artigo 7.° Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.
Artigo 8.° Competência
1 — Compete à assembleia de compartes:
a) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;
b) Eleger e demitir os membros do conselho directivo;
c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento de compartes propostas pelo conselho directivo, mediante a admissão de novos membros e a exoneração dos que deixaram de reunir os respectivos requisitos;
d) Aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;
é) Aprovar o relatório e contas propostos pelo conselho directivo;
f) Deliberar sobre a cessão de exploração florestal do baldio;
g) Determinar a alienação de terrenos do baldio a compartes, nos termos do artigo 26.° do presente diploma;
h) Deliberar sobre a extinção do baldio, nos casos previstos no artigo 29.° do presente diploma;
0 Decidir os recursos interpostos dos actos do conselho directivo;
j) Fiscalizar a actividade do conselho directivo e emitir as orientações que considere convenientes;
0 Deliberar sobre o recurso ao crédito; m) Estabelecer os critérios de alienação de frutos e produtos;
ri) Deliberar sobre o recurso aos tribunais, no que respeita ao exercício dos interesses comunitários;
o) Determinar a realização de reuniões do conselho directivo;
p) Praticar todos os actos que, não sendo da competência do conselho directivo, se mostrem necessários ou convenientes aos interesses comunitários;
q) Eleger a mesa da assembleia de compartes;
r) Exercer as demais competências que a lei ou os usos e costumes com ela compatíveis lhe atribuam.
2 — A eficácia das deliberações tomadas ao abrigo das alíneas á), b), c), d), e) e g) do número anterior
depende da sua aprovação pelo governador civil, que só a pode recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas.
3 — Consideram-se aprovadas as deliberações que não foram objecto de decisão expressa em contrário, notificada ao presidente da assembleia de compartes, no prazo de 45 dias a contar da data da assembleia de compartes em que foram tomadas.
Artigo 9.°
Mesa
1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Na sua ausência o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.
3 — Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia de compartes por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo;
b) Digirir os trabalhos da assembleia.
Artigo 10.° Reuniões
1 — A assembleia de compartes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias por ano, uma até 31 de Março e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, das matérias referidas nas alíneas e) e d) do n.° 1 do artigo 8.°
3 — A assembleia de compartes reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do conselho directivo ou requerida por 30% dos compartes.
Artigo 11.°
Convocação
1 — A assembleia de compartes é convocada pelo presidente da mesa nos termos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais de estilo, com a antecedência mínima de oito dias.
2 — Do edital referido no número anterior deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.° Funcionamento
1 — A assembleia de compartes reúne à hora e dia marcados na convocatória, estando presente a maioria dos compartes.
2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, o presidente da mesa convocará de imediato nova reunião para um dos sete dias seguintes.
3 — A reunião convocada nos termos do número anterior efectua-se desde que estejam presentes 30% dos seus membros.
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Secção III Conselho directivo
Artigo 13.° Composição
1 — O conselho directivo é composto por três ou cinco compartes, consoante for deliberado pela assembleia de compartes, um dos quais é designado pelos seus pares para presidente.
2 — Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de compartes para mandatos de dois anos, podendo ser eleitos apenas para um segundo mandato consecutivo.
Artigo 14.° Competências
Compete ao conselho directivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de compartes;
b) Elaborar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;
c) Elaborar o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;
d) Zelar pelo cumprimento do regulamento do baldio;
é) Representar os compartes nas relações com entidades públicas e privadas;
f) Administrar e gerir o baldio no respeito da lei, dos regulamentos e das deliberações da assembleia de compartes;
g) Eleger o seu presidente;
h) Propor anualmente à aprovação da assembleia de compartes actualizações ao recenseamento das mesmas;
0 Requerer a convocação da assembleia de compartes.
Secção IV Tutela
Artigo 15.° Representante do governador civil
1 — Junto dos órgãos de cada baldio existe um representante do governador civil.
2 — Compete ao representante do governador civil:
a) Assistir e participar, sem direito de voto, a reuniões de assembleia de compartes e do conselho directivo;
b) Tomar conhecimento da contabilidade e solicitar outros elementos necessários para o exercício, pelo governador civil, da aprovação referida no n.° 2 do artigo 8.°;
c) Servir de contacto privilegiado entre os órgãos comunitários e os serviços públicos;
d) Comunicar ao governador civil as ilegalidades das quais tenha conhecimento;
e) Enviar as deliberações previstas no n.° 2 do artigo 8.° para aprovação do governador civil, bem como os elementos necessários à prática deste acto.
3 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja, total ou parcialmente, a cargo da Direcção--Geral das Florestas, compete a esta propor ao governador civil um seu funcionário para o desempenho da função prevista no número anterior.
CAPÍTULO III Instituições de baldios
Artigo 16.° Requisitos
Só podem ser instituídos em baldios os terrenos que são, ou se destinem a ser, utilizados como logradouro comum de uma comunidade local e simultaneamente se integrem numa das seguintes categorias:
a) Terrenos considerados indispensáveis ao logradouro comum no momento da entrada em vigor no Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;
b) Terrenos submetidos ao regime florestal por serem considerados baldios no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;
c) Terrenos considerados baldios, reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 056, de 19 de Dezembro de 1946, aos quais a Junta de Colonização Interna ou organismos que lhe sucederam não tenham dado destino ou aproveitamento nos termos da lei.
Artigo 17.°
Forma de instituição
1 — Salvo o disposto no artigo 31.°, os baldios são instituídos por resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2.a série do Diário da República.
2 — Da resolução do Conselho de Ministros deve constar:
a) A delimitação precisa do baldio;
b) Os nomes de todos os compartes.
Artigo 18.° Inicio do processo
1 — O processo conducente à instituição dos baldios inicia-se com uma reunião dos potenciais compartes que delibere no sentido da conveniência de instituir o baldio, da delimitação da sua área e da identificação dos compartes.
2 — Na sequência da reunião a que se refere o número anterior, será entregue ao governador civil requerimento, do qual conste:
a) O nome e a morada de todos os compartes;
b) A delimitação dos terrenos integrantes do baldio;
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c) Os elementos que fundamentam a pretensão, designadamente a situação actual do uso e fruição do terreno baldio;
d) Outros elementos considerados convenientes para a correcta apreciação do processo.
3 — O requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião a que se refere o n.° 1 e de outros documentos relevantes.
Artigo 19.°
Recenseamento provisório dos compartes e convocação da assembleia
1 — Recebido o requerimento para a instituição de um baldio, o governador civil deve solicitar parecer à junta ou juntas de freguesia onde se situa o terreno baldio, bem como a outras entidades ou serviços públicos, nomeadamente serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre os antecedentes e sobre a situação actual dos terrenos em causa no que respeita:
a) Ao seu estatuto jurídico;
b) Ao seu uso, fruição e exploração;
c) À identificação dos compartes;
d) A conveniência da instituição do baldio e suas implicações.
2 — Emitidos os pareceres solicitados, ou decorridos 60 dias sobre a solicitação dos mesmos, o Governo Civil elaborará o recenseamento provisório dos compartes, que será afixado nos lugares de estilo, conjuntamente com a convocação da assembleia provisória de compartes.
Artigo 20.°
Assembleia provisória de compartes
1 — A assembleia provisória de compartes reúne no dia, hora e local fixados na convocação e nela devem participar, com direito a voto, os inscritos no recenseamento provisório.
2 — A assembleia só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório; se este quórum não se verificar, é convocada de imediato nova assembleia, a realizar entre o 7.° e o 14." dias seguintes, exigindo-se para esta apenas 30% dos inscritos no citado recenseamento.
3 — A reunião é presidida pelo governador civil ou seu representante.
4 — Os membros da junta ou juntas de freguesia cuja área abrange a área de localização dos terrenos baldios e os representantes dos serviços públicos designados pelo governador civil podem participar sem direito de voto.
5 — A assembleia deve deliberar sobre:
d) A manutenção ou exclusão dos inscritos no recenseamento provisório;
b) A inclusão de outros membros no recenseamento provisório;
c) A delimitação dos terrenos que considere deverem integrar o baldio:
d) A eleição de três membros, que assegurarão a sua representação até à decisão final sobre a instituição do baldio.
6 — As deliberações relativas às matérias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior têm de ser tomadas por maioria de dois terços dos presentes.
Artigo 21.° Decisão
1 — Efectuada a assembleia provisória de compartes, o governador civil remeterá todo o processo para o membro do Governo de que depende, acompanhado do seu parecer sobre o mesmo.
2 — Após as diligências preparatórias consideradas convenientes, será o processo apreciado em Conselho de Ministros.
Artigo 22.° Primeira assembleia de compartes
No prazo de 30 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que institua um baldio, o governador civil deve convocar a primeira assembleia de compartes para que esta eleja a respectiva mesa e o conselho directivo.
CAPÍTULO IV Uso e fruição dos baldios
Artigo 23.° Regra geral
1 — O uso e fruição dos baldios pelos compartes obedece ao estipulado pela assembleia de compartes no respeito da lei e do direito consuetudinário com ela compatível.
2 — Aos compartes é assegurada a igualdade nos direitos de uso e fruição dos baldios.
Artigo 24.° Exploração florestal
1 — Sem prejuízo de outras formas de exploração, a exploração florestal dos baldios arborizados ou arborizáveis pode ser cedida, total ou parcialmente, à Direcção-Geral das Florestas, em termos a fixar por acordo entre as partes.
2 — A cessão de exploração tem o prazo mínimo de 10 ou 20 anos, consoante se trate de terrenos arborizados ou não arborizados.
3 — A exploração florestal pela Direcção-Geral das Florestas não afecta a natureza dos baldios e deve efectuar-se de forma a apenas limitar o seu uso pelos compartes na medida estritamente indispensável.
CAPÍTULO V Desintegração de terrenos baldios
Artigo 25.°
Utilidade pública
1 — Os terrenos que integram um baldio podem, por motivo de utilidade pública, dele serem desintegrados.
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2 — A utilidade pública pode decorrer do fim público do empreendimento em causa ou da sua relevância para o desenvolvimento socio-económico da zona, designadamente em termos de criação de postos de trabalho ou do contributo para a fixação das populações.
3 — A desintegração efectua-se por resolução do Conselho de Ministros, depois de parecer obrigatoriamente aprovado pela assembleia de compartes.
Artigo 26.° Habitação própria dos comparles
1 — A assembleia de compartes pode determinar a alienação, a título gratuito ou oneroso, de terrenos bal-dios a compartes, para construção de habitação própria, desde que tal alienação não cause prejuízos significativos aos outros compartes.
2 — As parcelas a alienar não podem ter áreas superiores a 500 m2 e são intransmissíveis pelo prazo de 20 anos, sem prejuízo de transmissão mortis causa.
Artigo 27.° Servidão administrativa
Por causa da utilidade pública, os terrenos baldios podem ser sujeitos a servidões administrativas nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO VI Extinção de baldios
Artigo 28.° Fundamentos
1 — Extinguem-se os baldios:
o) Que deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais;
b) Que, por razões de utilidade pública, sejam na sua totalidade afectos a fins de outra natureza.
2 — Da extinção dos baldios decorre:
a) No caso da alínea a), a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias onde se situam;
6) No caso da alínea 6), a sua integração na titularidade da entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa.
3 — A extinção dos baldios efectua-se por resolução do Conselho de Ministros que identifique o seu fundamento, a delimitação do baldio e o destino que lhe é dado.
Artigo 29.°
Extinção com fundamento na não utilização como logradouro comum
1 — A extinção dos baldios com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior pode ser da iniciativa da assembleia de compartes ou da assembleia ou
assembleias de freguesias onde se situam os terrenos baldios, quando se constate a não utilização por um período de mais de dois anos.
2 —A deliberação dos órgãos referidos no número anterior que se pronuncie pela extinção dos baldios deve ser comunidada ao governador civil, acompanhada da acta da reunião em que foi tomada e de uma exposição sobre as razões de facto que a justifiquem.
3 — Analisada a questão, o governador civil deve solicitar parecer à Direcção-Geral das Florestas, e ainda:
a) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de compartes, à assembleia ou assembleias de freguesias onde se situam os terrenos baldios;
b) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de freguesia, à assembleia de compartes.
4 — Recebidos os pareceres, ou passados 60 dias sobre a sua solicitação, o governador civil enviará todo o processo ao membro do Governo de que dependa, acompanhado de relatório o parecer.
Artigo 30.° Extinção por utilidade pública
À extinção de baldio com fundamento da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° aplica-se o disposto no artigo 25.°, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais
Artigo 31.° Litígios
1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominiabilidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriação, consoante o previsto nesta lei.
2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam entidades gestoras de baldios, ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriação por particulares.
Artigo 32.° Baldios considerados automaticamente instituídos
1 — Não carecem do processo de instituição previsto no capitulo ni os baldios cuja entrega aos respectivos compartes tenha sido validamente efectuada nos termos do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, têm, no pleno exercício das suas funções, conselhos directivos eleitos de acordo com o citado decreto-lei.
2 — A Direcção-Geral das Florestas, após consulta aos processos existentes, proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a aprovação, por portaria, da discriminação dos baldios a que se refere o número anterior.
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Artigo 33.° Terrenos não instituídos em baldios
1 — Salvo o disposto no artigo anterior, os terrenos tradicionalmente considerados baldios, enquanto não forem efectivamente instituídos em baldios nos termos do disposto no capítulo ni do presente diploma, são provisoriamente administrados pelas juntas de freguesia em que se situem.
2 — Os terrenos referidos no número anterior que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, estavam submetidos ao regime florestal, continuam nesse regime, devendo a Direcção-Geral das Florestas atribuir à junta ou juntas de freguesias 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80% dos provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao citado regime.-
Artigo 34.° Integração no dominio privado das freguesias
1 — Decorridos cinco anos da entrada em vigor do presente diploma, os terrenos a que se refere o artigo anterior que não tenham sido instituídos em baldios de acordo com o disposto no capítulo iii passam, automaticamente, a integrar o domínio privado das freguesias em que se situam.
2 — Durante o prazo referido no número anterior, os citados terrenos podem ser objecto das medidas previstas nos artigos 26.° e 28.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.° Regulamentação
Salvo nos casos em que a lei disponha em contrário, as normas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 36.° Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76 de 19 de Janeiro.
Artigo 37.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
PROJECTO DE LEI N.° 720/V
CRIAÇÃO DA REGIÃO DEMARCADA DE AGUARDENTES ViNICAS DE QUALIDADE DA LOURINHÃ
A região da Lourinhã tem tradição na produção de aguardentes, sento citada em diferente bibliografia, desde meados do século, como uma zona em que
grande percentagem dos seus vinhos se destinava à destilação. Existem ainda testemunhas da procura destas aguardentes por casas de vinhos do Porto.
Desde 1970, no ex-Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, que deu origem à actual Estação Vitivinícola Nacional — Instituto Nacional de Investigação Agrária, realiaram-se estudos sobre técnicas de destilação e tecnologia de fabrico de aguardentes e respectivo envelhecimento. Estes estudos têm demonstrado a possibilidade de obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade, além de terem permitido o estudo da respectiva tecnologia.
A demarcação da região da Lourinhã, para a produção de aguardentes de qualidade, permitir-lhe-á ver dignificado um produto seu, criando condições para o aumento dos seus quantitativos. Assim, tanto para o mercado interno, tão carente de aguardentes velhas de qualidade, como para competir a nível internacional, a demarcação desta região justifica-se plenamente, tendo em vista o interesse nacional.
O espírito empreendedor da vitivinicultura regional será penhor de que, com os meios legais necessários, se procederá incrementar esta região.
Artigo 1."
É reconhecida como denominação de origem para a produção de aguardentes vínicas de qualidade a região da Lourinhã, a delimitar e a regulamentar nos termos da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor.
Artigo 2.°
A delimitação, em pormenor, no Estatudo da Região Demarcada deve abranger todas as freguesias do concelho da Lourinhã e freguesias ou parte de freguesias limítrofes dos concelhos circundantes.
a) Dadas as particularidades de certas áreas da região a demarcar, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da Lourinhã.
Artigo 3.°
Entende-se por aguardente vínica de qualidade «Lourinhã», a aguardente obtida a partir de uvas de vinhas situadas na área da região demarcada, de acordo com o artigo 2.°, e que obedeça às características químicas a regulamentar, produzida e envelhecida nesta região, segundo as tecnologias que conduzam a produtos de acordo com os n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 390/86, de 21 de Novembro.
Artigo 4.°
Do Estatuto da Região Demarcada de Lourinhã, deverá assim constar:
Encepamento;
Teor alcoólico máximo dos vinhos;
Práticas tecnológicas e produtos autorizados na vinificação, a qual deverá ser de bica aberta;
Práticas de destilação, de acordo com os tipos de aguardente relacionado com o emprego de alambiques descontínuos ou de destiladores contínuos;
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Tecnologia de envelhecimento em madeira de carvalho, capacidade e tempo de envelhecimento;
Caracterização genérica dos tipos comerciais de aguardentes, o que para o caso das aguardentes envelhecidas a serem comercializadas em garrafa, poderão ter dois grandes grupos a definir pela técnica de destilação e idade, o das aguardentes velhíssimas, para os tipos de maior qualidade, e o das aguardentes velhas;
Regulamentação do registo de volumes, por idades, de aguardentes em contas, selagem e fiscalização;
Atribuições e competências da respectiva Comissão Vitivinícola Regional.
Artigo 5.°
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, deverá ser constituída a Comissão de Apoio, prevista no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 8/85, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desde que solicitados, prestar a colaboração necessária.
Lisboa, 11 de Abril de 1991. — Os deputados do PSD: Vasco Miguel — Francisco João Bernardino Silva — João José da Silva Maçãs — Reinaldo Gomes.
PROJECTO DE LEI N.° 721/V
CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE
O PS apresentou na Assembleia da República, no início da presente Legislatura, um projecto de lei de bases da regionalização, visando contribuir para que finalmente fossem criadas, nos termos da Constituição da República, as regiões administrativas no continente.
Movido pelo propósito de alcançar uma reforma das estruturas democráticas norteadas pelo espírito da modernidade, o PS empenhou-se na apresentação de um conjunto vasto de iniciativas legislativas visando a descentralização, a participação a transparência e a eficácia ao nível do Estado, da Administração Pública e das autarquias locais.
Tal orientação, que caracterizou a posição do PS desde logo no decurso da 2." Revisão Constitucional, plasmou-se em vários projectos de lei, de que se destacam os relativos à descentralização autárquica —lei quadro de novas atribuições e competências das autarquias, novo regime das finanças locais, lei das empresas municipais e regionais—, os atinentes aos direitos dos cidadãos e à administração aberta — acesso dos cidadãos aos documentos e arquivos da Administração, reforço dos direitos dos cidadãos perante a Administração de nível nacional, regional e local, direitos dos cidadãos perante a informática —e os relacionados com o incremento das formas de participação— exemplos das leis do referendo e da acção popular.
Estando, embora, na oposição, o PS assumiu responsabilidades de iniciativa ditadas por um propósito inteiramente positivo de contribuir para uma actualização coerente da organização democrática do Estado e para a adequação das intituições democráticas às exigências, cada vez maiores, do desenvolvimento.
É hoje por todos reconhecido que o crescimento económico só por si não é sinónimo de desenvolvimento, que as exigências de melhor nível de vida e bem-estar das populações exigem uma visão integrada e participada de múltiplos factores em que se integram, com maior relevo, as condições de vida social e ambiental.
As exigências de uma coesão económica e social efectiva impõem, por seu turno, uma concepção da aplicação do princípio da igualdade à escala de todo o território.
Mais desenvolvimento e menos desigualdade pressupõe um empenhamento efectivo na garantia da igualdade de oportunidades em todas as regiões do País.
Por outro lado, os novos dinamismos decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia e a aplicação das verbas comunitárias no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio têm revelado, de maneira eloquente, a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente.
Neste quadro, a ausência das regiões administrativas revela-se como uma sombra tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento.
Lamentavelmente, o Governo e o partido do Governo não souberam aproveitar as indiscutíveis condições de estabilidade política presente na legislatura para alcançar uma reforma institucionalmente exigida e nacionalmente indispensável.
Será, por isso, de novo, o Partido Socialista a tomar a iniciativa de propor o presente projecto de lei de criação das regiões administrativas no continente.
Deste modo, pretende-se contribuir de forma séria e responsável para a formação de uma vontade legislativa, sem dispensa dos mecanismos de consulta indispensáveis à adequação das soluções finais à vontade das instituições locais.
Por isso o presente projecto de lei apresenta-se como um ponto de partida, prevendo, pela aplicação dos seus normativos, soluções de chegada o mais consensuais possíveis.
Das orientações propostas, importa destacar:
1 — Ao nível dos princípios gerais:
a) A descentralização, a subsidiariedade, a autonomia, a administração aberta e as consultas directas;
b) A conformação geral dos organismos e serviços periféricos da Administração Pública ao modelo regional.
2 — Ao nível dos poderes das regiões:
a) A matriz das atribuições conferidas às regiões administrativas, assente no entendimento da região como entidade autárquica fundamental no processo de desenvolvimento, respeitando integralmente a autonomia dos municípios;
b) A consagração, no funcionamento dos órgãos das regiões, dos princípios da separação, da independência e da especialidade;
c) A consagração na lei do princípio da legalidade;
d) A definição do regime aplicável à transferência de competências, ao planeamento integrado e à colaboração com os demais órgãos da Administração Pública;
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é) A competência da região para estabelecer o Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) e para intervir na definição das reservas naturais e das zonas protegidas, bem como na classificação dos imóveis de valor histórico e cultural de interesse regional;
f) A competência da região para participar na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional;
g) A competência da região para integrar os conselhos regionais dos organismos administrativos periféricos e os órgãos de gestão dos recursos naturais.
3 — Ao nível da assembleia regional são definidos, no essencial;
a) Os critérios de constituição das assembleias, tendo em atenção o número de municípios de cada região, bem como a sua densidade demográfica;
b) As regras de funcionamento da assembleia regional;
c) Os poderes dos representantes regionais;
d) As competências do órgão.
4 — Ao nível da junta regional são definidos, no essencial:
a) Os critérios da sua constituição e composição;
b) As funções dos membros da junta regional;
c) A modalidade de formação da junta e o regime da sua responsabilidade perante a assembleia regional;
d) As regras de funcionamento; é) As competências.
5 — No âmbito da gestão, do planeamento e dos recursos define-se, no essencial:
a) O regime da autonomia patrimonial e financeira;
b) A estrutura do plano de actividades;
c) Os princípios orçamentais;
d) As receitas da região e os pressupostos enqua-dradores de uma lei de finanças locais.
6 — A criação das regiões administrativas, obedecendo aos seguintes critérios fundamentais:
d) Compatibilização da existência de regiões do litoral com a existência de regiões do interior;
b) Formação das regiões por agregação de direitos, tendo em consideração, com flexibilidade, a tradição das províncias portuguesas;
c) Autonomia das áreas metropolitanas na definição do seu estatuto;
d) Procedimento de consulta prévia aos municípios das regiões de fronteira.
7 — Quanto ao sistema eleitoral, define-se o regime--regra em atenção à existência, nos termos da Constituição, da dupla modalidade de sufrágio pelo colégio eleitoral das assembleias municipais da área da região e de votação directa pelos cidadãos eleitores.
8 — Quanto à instituição em concreto, estabelecem--se os parâmetros normativos a que deve obedecer a
aprovação da lei de instituição em concreto de cada região administrativa.
9 — Quanto ao representante do Governo na região, define-se o seu estatuto e as suas competências, sem perigo de colisões funcionais com os órgãos da região.
10 — Em sede das disposições finais e transitórias, são estabelecidas as soluções de adaptação indispensável à entrada em funcionamento das regiões administrativas.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO 1 Princípios gerais
Artigo 1.° Objecto
1 — Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente.
2 — Nos termos da lei de bases da regionalização são definidos os princípios, os poderes, a composição, a competência, o funcionamento e a eleição dos órgãos das regiões.
Artigo 2.°
Definição
As regiões administrativas são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Artigo 3.°
Conformação geral
1 — Os organismos e serviços da Administração Pública adaptarão a sua organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfo-lógicas ou hidrográficas específicas.
3 — Os órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais e suas associações serão organizados de forma regionalizada e serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais e das associações autárquicas da respectiva área.
4 — Os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, integram-se no âmbito das áreas das regiões administrativas.
5 — Os diferentes sectores administrativos devem adoptar matrizes de delimitação espacial para fins estatísticos que tenham em conta as regiões administrativas instituídas e nomeadamente na nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUT), o nível li corresponderá às regiões administrativas instituídas no continente e às regiões autónomas.
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CAPÍTULO II Poderes
Secção I Príncfpios
Artigo 4.° Descentralização
As regiões dispõem, nos termos da lei, dos poderes necessários ao exercício das atribuições regionais.
Artigo 5.°
Subsidiariedade
Os poderes das regiões são subsidiários em relação aos do Estado, dos municípios e das freguesias.
Artigo 6.°
Autonomia
As regiões dispõem, nos termos da lei, de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 7.° Administração aberta
As regiões garantem no seu funcionamento e dos serviços que lhe estiverem dependentes o direito de acesso dos cidadãos aos documentos da Administração e fomentam a participação dos administradores no proce-cimento administrativo.
Artigo 8.° Consultas directas
As regiões podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores sobre matéria incluída na sua competência exclusiva nos casos, nos termos e com a eficácia estabelecidos na lei.
Artigo 9.° Poder regulamentar
As regiões dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.
Artigo 10.° Apoio do Estado
Sem prejuízo da sua autonomia, as regiões têm direito ao apoio técnico e em meios humanos por parte do Estado.
Artigo 11.° Tutela administrativa
As regiões estão sujeitas à tutela administrativa quanto à verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
SECÇÃO II Atribuições
Artigo 12.° Atribuições
As regiões exercem as seguintes atribuições no âmbito das suas competências específicas:
d) O desenvolvimento económico e social;
b) A coordenação e o apoio à acção dos municípios;
c) O ordenamento do território;
d) O ambiente e os recursos naturais;
é) A educação e a formação profissional;
f) A cultura e o património cultural;
g) A saúde e a assistência social;
h) A juventude, o desporto e os tempos livres; 0 A protecção civil;
f) Os transportes e as comunicações de nível regional;
l) O saneamento básico e o tratamento de resíduos;
m) O abastecimento público;
ri) A direcção de serviços públicos;
o) A representação dos interesses regionais na sua
interligação com as administrações central e
municipal.
Secção III Órgãos
Artigo 13.° Órgãos
A região tem como órgãos a Assembleia Regional e a Junta Regional.
Artigo 14.° Independência e especialidade
1 — Os órgãos da região obedecem aos princípios da separação e da interdependência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
2 — Os órgãos da região só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das respectivas atribuições.
Artigo 15.° Legalidade
Os órgãos e agentes das regiões estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das
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suas funções, em obediência aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Secção IV Competências
Artigo 16.°
Competências
Para a prossecução das respectivas atribuições, os órgãos das regiões têm as competências que lhes são conferidas por lei.
Artigo 17.° Transferências
1 — Serão, por lei, transferidas para as regiões as competências consideradas adequadas ao exercício das suas atribuições e os recursos necessários ao seu desempenho, bem como à direcção dos serviços regionais sob sua jurisdição.
2 — As transferências a que se refere o número anterior operam-se para as regiões instituídas, podendo existir diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
Artigo 18.°
Planeamento integrado
1 — As regiões elaboram e executam planos regionais e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social, nos termos do sistema orgânico do planeamento.
2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deverá integrar as regiões na sua composição e prever, designadamente, as modalidades da sua participação nas comissões especializadas de desenvolvimento regional.
Artigo 19.° Regime de colaboração
1 — As regiões poderão estabelecer formas adequadas de articulação e colaboração com o Governo ou os municípios da respectiva área, designadamente por celebração de protocolos ou contratos-programa destinados a possibilitar a realização conjunta de empreendimentos de âmbito regional ou local.
2 — A intervenção dos municípios no exercício de competências em regime de colaboração com as regiões será objecto, nos termos da lei, de definição própria, pela região, designadamente quanto ao regime estabelecido.
3 — Os acordos de que resulte a delegação de competências, por parte do Governo ou da região, em regime de colaboração com uma ou mais autarquias, compreenderão o modo de participação de cada entidade na elaboração dos programas, na gestão dos equipamentos ou na direcção dos serviços, bem como as modalidades de transferência dos recursos financeiros.
Artigo 20.°
Plano Regional de Ordenamento do Território
1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território é elaborado e aprovado pela região.
2 — A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece de parecer prévio vinculativo do Governo destinado a garantir a compatibilidade com outros planos regionais e nacionais.
3 — A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território será acompanhada por comissão técnica de acompanhamento designada pelo Governo, mediante audição da Junta Regional.
Artigo 21.° Reservas naturais e paisagens protegidas
A região pode classificar como imperativas zonas de reserva natural e paisagem protegida de interesse e valor regional a integrar no Plano Regional de Ordenamento do Território.
Artigo 22.° Património histórico e cultural
A região pode suscitar, nos termos da lei, a classificação à entidade competente, de âmbito nacional ou municipal, de imóveis, conjuntos, zonas ou sítios como de interesse patrimonial histórico ou cultural.
Artigo 23.° Planos agrícolas e florestais
A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais.
Artigo 24.° Conselhos de âmbito regional
Serão constituídos ou adaptados, por articulação do Governo com as regiões e os organismos da Administração desconcentrada eventualmente existentes na área da região, conselhos de nível regional, designadamente nas áreas da educação, da juventude, do desporto, das instituições de formação profissional, da saúde e da Segurança Social.
CAPÍTULO III Órgãos da região administrativa
Secção I Assembfe» Regional
Artigo 25.° Constituição
1 — A Assembleia é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da
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respectiva região e por membros eleitos pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
2 — O número de membros eleitos pelo colégio eleitoral na área de cada região será de 10, se o número de municípios não exceder 20; de 15, se superior a 20 e não exceder 40; de 20, se superior a 40 e não exceder 60, e de 25, quando superior.
3 — O número de membros eleitos directamente em cada região é equivalente ao número de membros eleitos pelo colégio eleitoral, nos termos do número anterior, acrescido de 10 nas regiões cujo número de eleitores seja igual ou inferior a um milhão e de 15 nas restantes.
Artigo 26.°
Sessões da Assembleia Regional
1 — A Assembleia reúne ordinariamente em cada ano, durante quatro sessões, não excedendo cada sessão o número de cinco reuniões. ,
2 — A Assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da Junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3 — As sessões extraordinárias não podem exceder a duração de duas reuniões nem o número global de reuniões ser superior a metade das reuniões ordinárias.
4 — As comissões, delegações ou grupos de trabalho formados pela Assembleia fora dos períodos de sessão carecem de aprovação da Mesa para efeitos de reunião, não podendo estas ocupar mais de três dias por mês.
Artigo 27.° Instalação
1 — A Assembleia reúne por direito próprio, devendo o presidente da Assembleia cessante proceder à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do agrupamento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — No acto de instalação o presidente da Assembleia Regional cessante verificará a identidade e a legitimidade dos presentes, designando de entre eles quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será por todos assinada.
3 — 0 cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada na eleição directa presidirá, até que seja eleita a Mesa, à primeira reuião de funcionamento da Assembleia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da Mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da Assembleia.
4 — Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição da Mesa.
5 — Enquanto não entrar em vigor novo regimento continuará a aplicar-se o anteriormente vigente.
Artigo 38.°
Poderes dos representantes regionais
Constituem, designadamente, poderes dos representantes regionais:
a) Usar da palavra nas sessões da Assembleia;
b) Votar e ser eleito;
c) Apresentar projectos para deliberação;
d) Fazer perguntas à Junta sobre quaisquer actos desta ou dos serviços dela dependentes;
é) Requerer e obter da Junta ou dos órgãos de qualquer entidade regional sob sua jurisdição os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, e obter resposta em prazo razoável;
f) Os demais consignados na lei e no regimento.
Artigo 29.° Participação da Junta na Assembleia Regional
1 — A Junta far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo presidente ou pelo seu substituto, que poderá intervir nas discussões sem direito a voto.
2 — Os vogais da Junta podem assistir às sessões da Assembleia e intervir nos debates, sem direito a voto, de acordo com a ordem de trabalhos e nos termos do regimento.
Artigo 30.° Competências
A Assembleia é o órgão deliberativo da região, competindo-lhe:
a) Eleger a Mesa;
b) Eleger a Junta Regional:
c) Aprovar o regimento;
d) Fixar a sede dos órgãos regionais;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta e dos serviços dela dependentes;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta e dos sérvios dela dependentes;
f) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da Junta acerca da actividade da região;
g) Solicitar e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a região e sobre a execução de deliberações anteriores;
h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da região no âmbito das suas atribuições;
0 Estabelecer, nos termos da lei, a constituição do brasão, selo e bandeira da região;
J) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da região;
I) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 — Compete igualmente à Assembleia, sob proposta ou pedido de autorização da Junta:
a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional de médio prazo e as orientações específicas da região nos vários domínios do desenvolvimento regional;
b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, de acordo com as opções do plano;
c) Aprovar revisões dos planos e orçamentos;
d) Aprovar os relatórios de execução dos planos e as contas de gerência;
e) Aprovar regulamentos;
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f) Aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos da lei;
g) Aprovar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da região ou sob sua jurisdição;
/) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos serviços da região, tendo designadamente em conta o estabelecido no artigo 54.°;
j) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;
/) Autorizar, nos termos da lei, a criação ou a participação em empresas regionais; m) Autorizar, nos termos da lei, a região a associar-se com outras entidades ou a integrar os organismos em que tenha participação;
n) Autorizar a aquisição, alienação ou oneraçào de bens imóveis de valor superior a 500 vezes o salário mínimo nacional, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta púbica;
o) Autorizar a alienação, a oneração ou a intervenção em bens e valores do património histórico ou cultural da região, nos termos da lei;
p) Autorizar a outorga de exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;
q) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas regionais e fixar os respectivos quantitativos;
r) Estabelecer o regime a que deverá obedecer a celebração de protocolos e contratos-programa entre a região e os municípios da respectiva área;
s) Aceitar a delegação de competências da administração central para a região;
/) Estabelecer as normas gerais de apoio à acção dos municípos e freguesias, sem prejuízo da autonomia, atribuições e competências destas autarquias.
3 — Compete ainda à Assembleia pronunciar-se sóbreos planos nacionais de desenvolvimento económico e social que lhe sejam submetidos.
4 — Não podem ser alteradas pela Assembleia, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela Junta, a que se referem as alíneas d), f), g), h), 0 e s), do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada.
Artigo 31.° Da sede dos órgãos da região
1 — A Assembleia fixará a sede dos órgãos regionais.
2 — O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá estabelecer a não coincidência entre a sede dos órgãos regionais e a sede dos órgãos da área metropolitana de natureza associativa, quando for caso disso.
Artigo 32.° Requisitos das reuniões
1 — A Assembleia só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — Nas reuniões extraordinárias só pode haver deliberações sobre as matérias expressamente constantes da convocatória, salvo se estiver perante a totalidade dos membros do órgão e todos concordarem na alteração da ordem de trabalhos.
Artigo 33.° Deliberações
1 — As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, não contando as obstenções para o apuramento da maioria.
2 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação efectuar--se-á por escrutínio secreto.
Artigo 34.° Publicidade
1 — As reuniões da Assembleia são públicas.
2 — Deverão ser tomadas as medidas adequadas para facilitar os trabalhos de cobertura noticiosa das reuniões da Assembleia por parte dos órgãos da comunicação social.
Artigo 35.°
Mesa
1 — A Mesa é composta pelo presidente da Assembleia Regional, por um 1.° secretário e por um 2.° secretário.
2 — A Mesa é eleita pela Assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
3 — A eleição faz-se para cada um dos lugares individualmente, mediante a apresentação de candidaturas.
4 — São eleitos os candidatos mais votados, carecendo o presidente do voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia em efectividade de funções.
5 — Os membros da Mesa são eleitos para o período do mandato, podendo, no entanto, ser destituídos, colectiva ou individualmente, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia em efectividade de funções.
6 — O presidente da Mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.
7 — Na ausência da maioria ou de todos os membros da Mesa, a Assembleia elegerá ad hoc substitutos para os lugares em aberto depois da aplicação do disposto no número anterior, que tomarão os lugares e funções dos ausentes nessa reunião ou até que estes compareçam.
Artigo 36.° Competência da Mesa
1 — Compete à Mesa assegurar o expediente da Assembleia, elaborar as actas e proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas.
2 — Ao presidente compete representar a Assembleia, convocá-la e dirigir os trabalhos.
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3 — Aos secretários compete secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.
4 — A Mesa disporá dos apoios administrativo e técnico adequados ao exercício das funções da Assembleia.
Arrigo 37.° Funcionamento da Mesa
Os membros da Mesa da Assembleia Regional, para além dos períodos de sessão da Assembleia Regional, poderão reunir sempre que o seu presidente o julgue necessário para efeitos de expediente e de preparação e coordenação dos trabalhos da Assembleia.
Artigo 38.° Faltas
1 — Os membros faltosos podem justificar as suas faltas por escrito, perante a Mesa, no prazo de 10 dias a contar da data em que se tiverem verificado.
2 — A justificação é apreciada e decidida pela Mesa, por maioria, podendo haver recurso, para a Assembleia, da deliberação da Mesa.
3 — Perdem o mandato os membros que excedam o número de faltas não justificadas estabelecido na lei.
Artigo 39/' Alteração da composição da Assembleia
Quando algum membro deixar de fazer parte da Assembleia, designadamente por morte, renúncia ou perda do mandato, ou ainda nos casos de suspensão do mandato, haverá lugar à imediata substituição nos termos do artigo 42.°
Artigo 40." Suspensão do mandato
1 — Os membros da Assembleia Regional podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado, por escrito, ao presidente da Assembleia.
3 — A decisão cabe à Mesa, com recurso para o Plenário.
4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se converter automaticamente em renúncia.
5 — O membro suspenso é substituído, enquanto durar a suspensão, nos termos do artigo 42.°
Artigo 41." Renúncia ao mandato
1 — Os membros da Assembleia Regional gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.
2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente da Assembleia Regional.
Artigo 42.° Substituições
1 — As vagas ocorridas na Assembleia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir proposto pelo mesmo partido do membro que originou a vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
Artigo 43.° Dissolução da Assembleia Regional
1 — Determinam a dissolução da Assembleia:
a) A perda de quórum de funcionamento;
b) A decisão em tal sentido pelos organismos de tutela, nos termos da lei;
c) A impossibilidade insuperável de formação da Junta Regional por período de tempo superior a 90 dias.
2 — A perda do quórum de funcionamento verifica--se quando a Assembleia ficar reduzida, por impossibilidade de novas substituições, a menos de metade do número legal de membros, sendo a verificação do facto da incumbência da Mesa.
3 — Verificada alguma das ocorrências previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, o presidente da Assembleia procede a comunicação ao delegado do Governo na região.
4 — A dissolução da Assembleia, salvo acto judicial competente, compete ao Governo e produz efeitos, mediante publicação nos termos gerais.
Secção 11 Junta Regional
Artigo 44.° Constituição e composição
1 — A Junta é constituída por um presidente e por vogais.
2 — A Junta é composta por um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e no máximo de sete, de acordo com o estabelecido na lei de instituição em concreto de cada região administrativa.
Artigo 45.° Posse
A posse da Junta é conferida perante a Assembleia Regional pelo seu presidente no prazo máximo de oito dias após a eleição.
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Artigo 46.° Presidente da Junta Regional
1 — O presidente da Junta dirige e coordena a actividade da Junta e representa a região, designadamente na sua relação com o Governo e os municípios.
2 — As funções do presidente da Junta podem ser delegadas, nas suas faltas e impedimentos, em qualquer dos seus membros.
Artigo 47.° Membros da Junta Regional
1 — Os membros da Junta exercem o seu mandato em regime de exclusividade e permanência.
2 — A eleição dos membros da Junta determina a sua imediata substituição na Assembleia, de acordo com a ordem das respectivas listas, durante todo o tempo que durar o exercício do cargo.
3 — O cargo de membro da Junta é incompatível com o exercício de quaisquer outros cargos autárquicos, determinando a suspensão destes.
Artigo 48.° Formação da Junta
1 — Ao primeiro elemento da lista mais votada na eleição directa para a Assembleia Regional incumbe encabeçar e propor uma lista nominal completa para a constituição da Junta Regional.
2 — A eleição da lista referida no número anterior depende da não aprovação de uma lista alternativa por maioria absoluta dos membros da Assembleia Regional em efectividade de funções, subscrita nos termos referidos no n.° 2 do artigo 49.°
3 — 0 presidente da Junta Regional é o primeiro elemento da lista eleita.
Artigo 49.° Destituição da Junta Regional
1 — A Junta pode ser destituída pela Assembleia, através da aprovação de uma moção de censura que recolha os votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Da moção de censura, subscrita por um número não inferior a um quinto dos membros da Assembleia, terá de constar a apresentação de uma lista nominal completa de constituição alternativa da Junta.
3 — A aprovação da moção de censura, nos termos dos números anteriores, determina a entrada em funções da nova Junta.
4 — A rejeição de uma moção de censura implica a impossibilidade de nova iniciativa, no prazo de um ano, por parte dos mesmos signatários.
Artigo 50.° Demissão da Junta Regional
1 — Implicam a demissão da Junta:
a) O início de novo mandato;
b) A demissão do presidente da Junta;
c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da Junta;
d) A aprovação de uma moção de censura;
e) A perda de quórum, pela redução a número inferior a três nas juntas compostas por cinco elementos e a número inferior a quatro nas juntas compostas por sete elementos.
2 — A demissão de qualquer membro da Junta ocorre perante o seu presidente e determina, após a competente notificação, a integração do elemento demitido na Assembleia, salvo renúncia do mandato.
3 — A perda de quórum da Junta será imediatamente comunicada pelo seu presidente ao presidente da Assembleia.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação dos factos que determinam a demissão da Junta incumbe oficiosamente ao presidente da Assembleia Regional.
5 — A demissão da Junta determina a marcação de nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 51.°
Funcionamento da Junta Regional
1 — A Junta é um órgão de funcionamento permanente.
2 — A organização e o funcionamento da Junta estruturam-se por departamentos regionais, mediante aprovação do respectivo regimento.
3 — O regimento da Junta carece de comunicação à Assembleia Regional e ao delegado do Governo na região.
Artigo 52.° Competências da Junta Regional
1 — A Junta é o órgão executivo da região, competindo-lhe, designadamente, velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na região, dirigir os serviços e organismos dela dependentes e promover o bem-estar da população pela condução das orientações regionais.
2 — Compete à Junta, no âmbito da sua competência e nos termos da lei:
a) Elaborar os planos regionais e participar na formulação da política regional a nível nacional;
b) Propor planos integrados de desenvolvimento regional e planos operacionais a integrar nos planos de desenvolvimento de nível nacional;
c) Assegurar uma correcta política de ordenamento do território e da protecção dos recursos naturais;
d) Incentivar, designadamente através das orientações do investimento em infra-estruturas e equipamentos sociais, soluções que permitam uma adequada relação entre a condição urbana e a condição rural;
e) Executar os planos regionais e participar na execução dos planos nacionais e dos planos integrados de desenvolvimento regional;
f) Apresentar projectos de investimento e promover investimentos públicos de nível regional;
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g) Apoiar as actividades produtivas e criar ou participar em iniciativas empresariais ou associativas vocacionadas para a promoção do desenvolvimento da região e participar na definição dos incentivos de base regional; ^
h) Participar nos organismos de gestão dos recursos naturais, de reserva ecológica e de protecção do ambiente existente na área da região;
0 Integrar os conselhos dos departamentos desconcentrados da Administração Pública que exerçam funções de nível regional;
j) Integrar as comissões regionais de acompanhamento dos programas operacionais no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio;
/) Participar em centros regionais de difusão de informação de inovação; m) Participar na gestão das instituições regionais de formação profissional;
n) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;
o) Apoiar as actividades turísticas, artesanais e etnográficas da região e participar nos órgãos constitutivos das regiões de turismo;
p) Promover publicações de interesse para a região;
q) Emitir pareceres sobre matérias de interesse regional solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo.
3 — Compete à Junta apresentar à Assembleia:
a) As opções do plano de desenvolvimento regional de médio prazo;
b) O plano de actividades e o orçamento anuais, bem como as respectivas revisões;
c) Os relatórios de execução do plano de actividades e a conta anual;
d) O plano regional de ordenamento do território;
e) Os regulamentos de competência regional;
J) Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos;
g) A autorização para a criação ou participação em empresas;
h) Os demais actos previstos na lei.
4 — Compete ainda à Junta:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Regional;
b) Exercer os poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da Assembleia Regional;
c) Dirigir os serviços públicos sob sua jurisdição;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;
e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
J) Efectuar contratos de seguro;
g) Promover as acções necessárias à administração do património da região;
h) Realizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da região;
/) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da Assembleia Regional, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; I) Fixar tarifas, nos termos da lei;
m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que, na área da região, prossigam fins de interesse público;
n) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir e transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros, e com respeito pelo disposto na alinea n) do n.° 2 do artigo 30.°;
o) Declarar a utilidade pública de expropriação e a autorização de posse administrativa por iniciativa própria ou a requerimento dos municípios da área da região;
p) Exercer as competências delegadas em resultado da aplicação das modalidades de colaboração previstas na lei;
q) Praticar os demais actos previstos na lei e nos regulamentos.
5 — Compete à Junta, no domínio das tarefas de coordenação e apoio à actividade dos municípios e sem limitação dos poderes destes:
a) Promover a cooperação entre a região e os municípios, designadamente pela celebração das modalidades de colaboração previstas na lei;
b) Articular, no âmbito das opções do plano de desenvolvimento regional, os investimentos de competência municipal com valor para a região, designadamente nos domínios da saúde, educação, abastecimento público, transportes e comunicações, saneamento e tratamento de resíduos;
c) Dar parecer sobre os planos directores municipais e a constituição das respectivas comissões técnicas de acompanhamento, nos termos da lei;
d) Designar a presidência das unidades de gestão dos programas operacionais estabelecidos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o sector do desenvolvimento regional e local;
e) Constituir um banco de dados de valor informativo e estatístico sobre a região, as suas autarquias, as suas actividades e condições sociais e económicas e as suas principais características culturais, patrimoniais e físicas;
f) Coordenar a actuação dos serviços técnicos regionais e apoio aos municípios;
g) Estabelecer com os municípios as propostas de programas de acção de nível regional no domínio da protecção civil.
CAPÍTULO IV Gestão, planeamento e recursos
Artigo 53.° Autonomia patrimonial e financeira
1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
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2 — O regime de autonomia patrimonial e financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar planos e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às regiões;
d) Administrar e dispor do património da região administrativa.
3 — São nulas as deliberações de qualquer dos órgãos da região que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.
Artigo 54.° Pessoal
1 — As regiões possuem quadros de pessoal próprio.
2 — Os actos de descentralização ou de delegação de competências determinarão os quadros dc pessoal transferidos ou destacados para a região.
3 — 0 recrutamento de funcionários para a região é precedido de consulta obrigatória aos quadros dos excedentes da função pública.
Artigo 55.°
Plano de actividades
1 — O plano de actividades anual é aprovado pela assembleia, sob proposta da Junta, de modo a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeita.
2 — O plano de actividades deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e eventualmente acções.
3 — Os objectivos e programas referidos no número anterior deverão ter em atenção as atribuições e competências regionais e traduzir a concretização anual das opções do plano de desenvolvimento regional de médio prazo.
4 — Em cada objectivo e programa deverão ser discriminados com suficiente detalhe os projectos, indicando-se em cada um destes:
a) Os encargos previstos para o respectivo ano, quando se trate de projectos com expressão orçamental directa;
b) A rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) O cronograma plurianual, quando for o caso, estabelecendo as várias fases de execução dos investimentos;
d) As acções em que eventualmente se desdobrem.
5 — A forma de financiamento dos projectos deverá ser explicitada e justificada com indicação expressa da parte já assegurada e inscrita no orçamento e, eventualmente, das fontes de financiamento previstas, mas ainda não garantidas.
Artigo 56."
Princípios orçamentais
1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios da independência, anualidade, unidade, universa-
lidade, equilíbrio, especificação, não consignação e publicidade.
2 — O orçamento deverá traduzir a cobertura financeira indispensável à execução do plano anual de actividades.
3 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efecuiar-se revisões e alterações orçamentais nos termos da lei.
4 — 0 princípio da nào consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias nem às atribuídas em consequência da aplicação de protocolos ou contratos-programa.
Artigo 57.l' Relatório e coma
1— O plano de actividades e o orçamento têm a sua execução explicitada, respectivamente, no relatório de actividade e na conta de gerência anuais.
2 — O relatório e a conta a que se refere o número anterior têm uma estrutura correspondente à do plano e orçamento, a fim de permitir uma fácil análise e comparação entre si.
3 — Em anexo existirá ainda uma análise da situação financeira demonstrativa, nomeadamente, dos desvios entre as receitas e despesas previstas e realizadas, da relação entre as receitas e despesas, quer no orçamento corrente quer no de capital, e, ainda, da evolução do endividamento.
4 — A Junta apresentará os documentos referidos nos números anteriores à Assembleia Regional até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e, nos termos da lei, enviá-los-á ao Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo.
Artigo 58.° Receitas das regiões administrativas
Constituem receitas das regiões, nos termos da lei:
a) Uma participação nas receitas dos impostos arrecadadas pelo Estado, nos termos da lei;
/;) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;
c) As dotações atribuídas em execução de protocolos e contratos-programa;
d) As receitas provenientes de financiamento das Comunidades Europeias;
e) O produto da cobrança de taxas e tarifas;
f) O rendimento de serviços pertencentes à região, por ela administrados ou dados em concessão;
g) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à região administrativa;
«) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
i) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região administrativa;
/) O produto da alienação cie bens; m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões administrativas.
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2 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência às regiões, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.
Artigo 59.° Fundo de Kiiuilibrio Financeiro
1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para as regiões, municípios e freguesias.
2 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a participação das regiões administrativas implica o correspondente aumento e especificçaão dos montantes globais por forma a assegurar a não diminuição da participação que cabe aos municípios e às freguesias.
3 — A repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro entre autarquias do mesmo grau visará a necessária correcção de desigualdades entre elas.
Artigo 60.° Transferência de património
1 — A lei definirá o regime de transferência da titularidade do património e de quaisquer direitos actualmente afectos a entidades públicas de âmbito distrital ou a outros organismos e serviços desconcentrados e que venham a ser transferidos para as regiões.
2 — A transferência opera-se, para cada uma das regiões, nos termos e à medida que forem sendo instituídas e de acordo com as atribuições e competências que lhes forem consignadas.
Artigo 61.°
Lei de Finanças das Autarquias Locais
De acordo com os princípios estabelecidos na presente lei e o regime legal em vigor, a Lei de Finanças das Autarquias Locais estabelecerá as bases fundamentais do icgime financeiro das autarquias locais.
CAPÍTULO V Regiões administrativas
Artigo 62.° Regiões administrativas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as regiões administrativas no continente são:
a) A região de Entre Douro e Minho;
b) A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;
c) A região da Beira Litoral;
d) A região da Beira Interior;
e) A região da Estremadura e Ribatejo;
f) A região do Alto Alentejo;
g) A região do Baixo Alentejo;
h) A região do Algarve.
2 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto têm natureza associativa, nos termos da lei, sem prejuízo da possibilidade da sua instituição como regiões
metropolitanas de natureza administrativa, mediante deliberação favorável da maioria das respectivas assembleias municipais que representem a maior parte da população da área metropolitana.
3 — No caso previsto no número anterior, os municípios de um distrito não integrantes da região metropolitana serão agregados na área da região com imediata continuidade territorial.
4 — Qualquer Assembleia Regional poderá deliberar, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, requerer à Assembleia da República a sua integração legal como região administrativa contígua.
5 — A comissão especializada da Assembleia da República, em atenção a particulares características sociais, económicas e culturais das zonas de fronteira regional, como tal reconhecidas, organizará modalidades de consulta específica aos municípios das zonas de fronteira em causa, de forma a possibilitar a adequada conformação da lei de instituição em concreto de cada região administrativa.
Artigo 63.° Região de Entre Douro e Minho
A região administrativa de Entre Douro e Minho as-brange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto.
Artigo 64.° Região de Trás-os-Monles i- Allo Douro
A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Vila Real e Bragança.
Artigo 65.° Região de Beira Litoral
A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Aveiro, Viseu e Coimbra.
Artigo 66.° Região da Beira Interior
A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e Castelo Branco.
Artigo 67.° Região da Estremadura e Ribatejo
A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal.
Artigo 68.° Região do Alto Alentejo
A região administrativa do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre e Évora.
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Artigo 69.° Região do Baixo Alentejo
A região administrativa do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Beja.
Artigo 70.° Região do Algarve
A região administrativa do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.
CAPÍTULO VI Eleições e estatuto
Artigo 71." Eleições para a Assembleia Regional
1 — As eleições para a Assembleia, tanto pelo colegio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa como pelos cidadãos recenseados na área respectiva região, efectuam-se por listas completas distintas e obedecem ao sistema da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt.
2 — O regime legal aplicável à eleição é idêntico ao dos órgãos da autarquias locai>. com as adaptações legais decorrentes da nova organização administrativa do território.
3 — As listas candidatas ao sufrágio directo são constituídas nos termos estabelecidos no número anterior e ao sufrágio pelo colégio eleitoral pelos membros em efectividade de funções das assembleias municipais da área da região.
4 — A eleição por sufrágio directo ocorre na data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais e a eleição pelo colégio eleitoral em data fixada pelo representante do Governo na região, o mais próxima possível da data de instalação das assembleias municipais, desde que não ultrapasse 30 dias sobre a última instalação.
5 — Quando ocorra a necessidade de realização de eleições intercalares, aplica-se o disposto no anigo seguinte.
6 — O exercício do sufrágio pelo colégio eleitoral processa-se ao nivel de cada assembleia municipal, competindo à mesa assegurar a legalidade do processo de votação e validar a acta da apuramento dos resultados que será imediatamente enviada à assembleia de apuramento regional.
Artigo 72.° Eleições intercalares
1 — A dissolução intercalar da Assembleia Regional implica a marcação de nova eleição pelo delegado do Governo na região no prazo máximo de 90 dias.
2 — A eleição e instalação de nova assembleia implica nova eleição da Junta Regional.
3 — Os órgãos eleitos nos termos do presente artigo completam os mandatos interrompidos.
Artigo 73.° Estatuto dos eleitos regionais
1 — Aos membros dos órgãos regionais á aplicável o estatuto dos eleitos locais, com as necessárias adaptações.
2 — Os presidentes das juntas regionais têm estatuto equiparado ao dos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.
3 — Os vogais das juntas regionais têm estatuto equiparado aos dos presidentes das câmaras municipais com mais de 40 000 eleitores.
4 — Os membros das Assembleias Regionais auferem os abonos estabelecidos nos mesmos termos dos membros das assembleias municipais.
Artigo 74.°
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos da região servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
CAPÍTULO Vil Instituição em concreto
Artigo 75.°
Instituição em concreto
1 — A instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos termos da Constituição da República e da presente lei, dependendo do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, segundo o recenseamento em vigor.
2 — Compete à Assembleia da República cooperar no processo de instituição em concreto das regiões administrativas, promovendo, para o efeito, as consultas previstas na lei e realizando os respectivos relatórios de avaliação.
3 — As consultas referidas no número anterior referem-se:
a) Ao conhecimento da posição das assembleias municipais dos municípios das áreas metropolitanas, de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 62.°;
b) À recolha das posições das assembleias municipais das zonas de fronteira regional, de acordo com o estabelecido no n.° 5 do artigo 62.°;
c) À obtenção da posição de voto das assembleias municipais, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do presente artigo.
4 — Após notificação pela Assembleia da República, as deliberações das assembleias municipais previstas nas várias fases do número anterior serão comunicadas no prazo de 60 dias.
5 — Não se verificando resultado favorável para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá, no prazo de um mês, nova consulta
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às assembleias municipais e, se o resultado for igualmente negativo, nova consulta só terá lugar mediante solicitação da maioria das assembleias municipais da respectiva área regional ou após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
CAPÍTULO VIII Representante do Governo
Artigo 76.°
Representante do Goutiio
1 — Junto da região haverá o representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.
2 — 0 exercício das funções de representante do Governo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada, sendo os demais aspectos do seu estatuto definidos pelo Governo.
Artigo 77.° Competência
I — Compete ao representante do Governo:
a) Representar política e administrativamente o Governo na região e exercer as competências que por este lhe forem delegadas;
b) Participar na coordenação dos serviços periféricos da administração central, nos termos definidos pelo Governo;
c) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das autarquias locais, designadamente pela promoção das acções de tutela administrativa nos termos da lei;
d) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;
e) Arbitrar conflitos de competência entre órgãos autárquicos da região;
f) Requisitar a intervenção dos serviços policiais aos comandantes da PSP e da GNR instalados na região para assegurar as condições de segurança interna e de cumprimento da lei;
g) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas, tendo em atenção as propostas da região;
/;) Acompanhar o cumprimento das funções dos presidentes das câmaras municipais, enquanto autoridades municipais de polícia administrativa e de protecção civil, nos termos da lei;
/) Exercer, nos termos da lei, as funções definidas quanto ao exercício dos direitos de reunião e de manifestação públicas;
j) Conceder licenças policiais, cuja competência lhe seja determinada por lei;
0 Conceder passaportes, nos lermos da lei; m) Dirigir e coordenar os serviços que lhe estejam adstritos;
n) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.
2 — 0 representante do Governo poderá, em nome deste, dirigir mensagens às autarquias da área da região.
3 — 0 representante do Governo pode assistir, sem participação nos debates, aos trabalhos da Assembleia Regional.
4 — O representante do Governo assegura na sua sede instalações para utilização dos deputados à Assembleia da República, quando por estes solicitado, para efeitos de contacto com os cidadãos eleitores.
CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Artigo 78.°
Extinção do distrito
1 — A instituição em concreto das região determina a extinção do distrito e dos seus órgãos na área por elas abrangida.
2 — A nomeação do representante do Governo deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a aprovação da lei de instituição em concreto da região e determina a extinção dos governos civis existentes na respectiva área.
3 — As partes dos distritos que não fiquem desde logo integradas em região administrativa instituída serão integradas em distrito contíguo pela lei de instituição em concreto que der causa à situação referida.
4 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis é automaticamente transferido para os serviços adstritos ao representante do Governo, salvo disposição expressa em contrário na lei de instituição em concreto da região respectiva.
Artigo 79.° Primeiras eleições
1 — A lei de instituição em concreto fixará a data da eleição da Assembleia Regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.
Artigo 80.° Primeira Assembleia Regional
1 — A posse e a instalação da primeira Assembleia Regional são conferidas pelo representante do Governo na região.
2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais, tendo designadamente em atenção o disposto no artigo 60.°
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Artigo 81.° Direito aplicável
Aos casos não previstos na presente lei aplicam-se supletivamente as normas legais respeitantes ao regime das restantes autarquias locais.
Os Deputados do PS, Jorge Lacão — António Guterres — Gameiro dos Santos — Armando Vara — João Rui de Almeida — José Sócrates — Júlio Henriques — Ademar Carvalho — Carlos Luís — Rui Avila — Raul Brito — José Apolinário — Luís Filipe Madeira — Leonor Coutinho — António Esteves — Alberto Martins — Rui Cunha — Ferraz de Abreu — João Proença — Manuel dos Santos — Hélder Filipe — Helena Torres Marques — Oliveira e Silva — Laurentino Dias — Luís Filipe Madeira — Carlos Lage — Edite Estrela — Rui Vieira — José Reis — António Oliveira — Vítor Caio Roque.
PROJECTO DE LEI N.° 722/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIGAIS
Exposição de motivos
Trigais é uma bonita aldeia serrana com uma dinâmica própria e uma actividade eminentemente rural, situada no concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco. As suas origens são mais antigas do que as da sede da freguesia onde se integra, a freguesia de Erada.
Esta povoação foi votada a um grande abandono devido à sua localização geográfica e à distância que a liga à sede da freguesia (20 km). Por esta razão, e por acreditar que esta solução seria um factor de dinamização da povoação, a sua população anseia pela criação da freguesia de Trigais demonstrada ao longo dos tempos. É que, como não há ligação directa entre a sede da freguesia de Erada e a povoação de Trigais, os seus habitantes muito dificilmente conseguem tratar, com um mínimo de eficiência, de um simples atestado médico.
Os próprios órgãos autárquicos da freguesia de Erada compreendem este anseio da população de Trigais e concordaram com os limites que se propõem para a criação da nova freguesia de Trigais.
À excepção do requisito do número de eleitores que, pensamos, deve ser ponderado de forma diferente, a povoação de Trigais reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Número de habitantes e eleitores:
Esta povoação tem cerca de 300 habitantes, dos quais 230 são eleitores.
Estruturas, organismos e estabelecimentos de índole social, económica e cultural:
Três estabelecimentos comerciais;
Uma escola do 1.° Ciclo do Ensino Básico;
Um posto da Telescola;
Um posto médico;
Uma igreja;
Um cemitério;
Associação Desportiva e Cultural «Os Águias dos Trigais»;
Rancho Folclórico Trigais da Serra; Um campo de futebol.
A povoação está ainda servida de transporte público diário que faz a ligação com os concelhos de Seia e Covilhã, de telefones públicos e de distribuição de correio diária.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
E criada, no concelho da Covilhã, a freguesia de Trigais.
Artigo 2.°
Os limites da freguesia de Trigais, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
A norte, faz fronteira com a freguesia de Alvoco da Serra, que vai desde Cabeço do Fojo, segue uma linha de águas vertentes para este, passando pelo sítio da Bugalheira até ao Cabeço do Bulde. A este, faz fronteira com a freguesia de Teixeira de Cima, segue a linha de águas vertentes ao Alto da Portela e termina no Cabeço de Espinho. A sul, faz fronteira com a freguesia de Sobral de São Miguel e Casegas e segue a linha de águas vertentes que passa pela Azinheira Torta até ao sítio do Alto Fiverno. A oeste, faz fronteira com a freguesia da Erada numa linha de águas vertentes, com início em Cabeça do Fojo, passando por Pedras Altas, Alto do Cabeço do Relvo, Alto da Silha Velha até ao cruzamento da Ribeira dos Trigais com a Ribeira da Rabaça, seguindo a Ribeira dos Lobos até ao Alto Fiverno.
Artigo 3.°
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do número anterior, a assembleia municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:
a) Um membro da assembleia municipal da Covilhã;
b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;
c) Um membro da assembleia de freguesia de Erada;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Erada;
e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
Artigo 4.°
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.°
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol.
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PROJECTO DE LEI H.° 723/V
GESTÃO DOS ENSINOS PRÉ ESCOLAR. BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A organização das escolas deve favorecer a realização dos objectivos educacionais, estimulando também a participação dos seus intervenientes. A escola, ao cumprir o seu papel educativo, deve corresponder ao projecto democrático e ser factor de equilíbrio e desenvolvimento local.
A Lei de Bases do Sistema Educativo consagra a democratização da educação e aponta para uma autonomia da escola de modo adequado à realização do seu projecto. Mas a autonomia da escola deve significar também um processo de descentralização que facilite e motive a participação dos cidadãos e que possibilite a responsabilidade dos órgãos descentralizados em áreas que respondam aos anseios dos indivíduos e das comunidades.
Por outro lado, existem já órgãos locais que representam as populações e, por isso, detêm a legitimidade de co-responsabilização institucional nas instituições públicas, como são as escolas. O nível de participação será, claramente, referenciado às características do modelo de desenvolvimento local. A finalidade educativa, associada à consagração dos diferentes interesses locais, não é antagónica da participação da comunidade exterior ao edifício escolar. O primado da educação exige igualmente o empenhamento alargado ao mundo envolvente da escola, na tradução dos princípios da de-
mocracia participativa. Não há reservas da participação ao nível do comprometimento de um modelo de organização para a gestão escolar. Contudo, os direitos e deveres dos professores e dos alunos constituem património do sistema educativo nacional e nunca poderão ser reduzidos por particularismos regionais.
A gestão das escolas do sistema educativo não superior obedecerá ao modelo democrático estabelecido na Constituição da República, sendo que farão parte dos órgãos a instituir, respectivamente e em proporções a estabelecer, os professores, os alunos, a comunidade local, os pais e os encarregados de educação e sua organização respectiva e os funcionários.
O actual sistema, dito de gestão democrática, nunca foi, é certo, objecto de avaliação. No entanto, não é um modelo de liberdade ou de autonomia, uma vez que unicamente cumpre as directrizes da tutela, não existindo, praticamente, espaço para afirmação da responsabilidade comunitária.
A salvaguarda da diversidade geográfica e cultural é factor decisivo para que a escola possa adequar-se aos esforços de desenvolvimento regional e local.
A transformação do actual modelo de gestão das escolas é de flagrante actualidade, no momento em que o País reconhece cada vez mais a necessidade da descentralização, na altura ainda em que se avança para a criação das regiões administrativas. Temos a consciência de que isso não será possível sem uma profunda transformação na forma como as escolas são organizadas. Não haverá, por certo, modelos impostos, muito menos por decreto. Mas a eliminação de peias burocráticas, que impedem a actividade autónoma da es-
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cola, facilitará, por certo, essa transformação. A salvaguarda da unidade nacional, com referências a um património comum, não é impeditiva da autonomia e a da diversidade das escolas e dos seus modelos de organização. Pelo contrário, estimulará decisivamente uma escola integrada no seu meio, articulada com o seu desenvolvimento e que se constitua como centro de inovação e formação.
A assunção de competências próprias pela escola, no domínio da execução dos grandes objectivos educativos nacionais, conferirá um crescente grau de autonomia que favorece a participação dos vários intervenientes interessados na sua actividade, a começar pelos professores e alunos que beneficiarão, directamente, da colaboração da comunidade local.
A atenção especial que se dedica à participação dos professores reside no princípio da sua autoridade profissional que tem por base o saber. É a legitimidade profissional que a sociedade reconhece como valor de participação qualificada no âmbito do funcionamento da escola. Exige-se, igualmente, que os professores sejam cada vez melhores profissionais, numa função que não tem paralelo com outro desempenho social. No professor confluem alguns dos valores que promovem o crescimento da pessoa, do conhecimento à afectividade.
As autonomias são o principal desígnio do presente projecto de lei. As escolas são tuteladas pelo Estado, mas conquistam um significativo espaço de autonomia administrativa, financeira e pedagógica. Os órgãos a instituir uniformemente são apenas os indispensáveis a uma relação de eficácia interna.
Há, claramente, uma relação privilegiada com a autarquia municipal, justificada na sua legitimidade de representação comunitária.
O PS não transige com modelos demagógicos de autonomia e liberdade. A vivência democrática não se decreta, vive-se no quotidiano. Este projecto pretende consagrar as condições suficientes a essa vivência, no conhecimento das responsabilidades atribuídas à escola, designadamente os sucessos e insucessos, e da escola a tempo inteiro.
Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Participação democrática na gestão
Os professores, os alunos, os pais, os funcionários e as instituições representativas dos interesses locais participam na gestão democrática das escolas públicas do ensino pré-escolar, básico e secundário.
Artigo 2.°
A gestão democrática
A gestão democrática prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Garantir a plena realização dos objectivos educacionais;
b) Desenvolver a plena participação dos vários intervenientes no processo educativo, de forma que a escola adopte regras democráticas de funcionamento;
c) Assegurar a autonomia financeira, administrativa e pedagógica da escola, garantindo-Ihe os meios suficientes para a sua concretização;
d) Estimular a participação da comunidade e das instituições locais na vida da escola sem prejuízo da autonomia profissional dos professores;
d) Permitir a inserção dos estabelecimentos de ensino em projectos de desenvolvimento local, regional e nacional.
Artigo 3.° Conselho escolar
1 — O conselho escolar é constituído por representantes de professores, de pais, de alunos, de funcionários, de interesses da comunidade e da autarquia municipal, num mínimo de 10 e num máximo de 30 membros.
2 — Os representantes dos professores são eleitos entre si, por lista e de acordo com o método de representação proporcional e na percentagem de 50 % do total dos membros do conselho escolar.
3 — Os pais dos alunos, os alunos e os funcionários são eleitos pelos seus pares por votação nominal.
4 — O número de lugares de cada conselho, assim como a percentagem dos restantes corpos, para além dos professores, serão determinados por diálogo entre a escola e a autarquia municipal, tendo os funcionários e os estudantes direito a um lugar cada.
5 — O conselho escolar é sempre constituído por um número par de membros, para além do presidente.
6 — O presidente será eleito por maioria de dois terços dos membros e só vota em caso de empate.
Artigo 4.°
Competências
Compete ao conselho escolar:
d) Eleger e demitir a direcção da escola;
b) Discutir e aprovar, por proposta da direcção, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios respectivos, bem como as alterações;
c) Discutir e aprovar o projecto educativo da escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;
d) Discutir e aprovar o regimento de funcionamento interno para a escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;
é) Aprovar, por proposta do conselho pedagógico, os manuais escolares para uso na escola;
f) Aprovar as áreas ou disciplinas que resultem da diversificação curricular regional ou local, que a presente lei consagra, por proposta do conselho pedagógico;
g) Ratificar os acordos de colaboração que a direcção e ou o conselho pedagógico estabeleçam com entidades singulares ou colectivas exteriores à escola;
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h) Fazer recomendações e emitir pareceres sobre todas as matérias que considere de relevância para tal;
í) Fiscalizar e acompanhar toda a actividade escolar, através das informações que os restantes órgãos escolares fornecerão, de modo próprio ou por solicitação escrita do presidente do conselho escolar;
j) Ordenar inquéritos;
0 Mandar instaurar inquéritos e processos disciplinares aos elementos do corpo activo da escola, por proposta conjunta da direcção e do conselho pedagógico; m) Aplicar penas disciplinares aos elementos do corpo activo da escola;
n) Decidir, em última instância, dos conflitos ou sobre matérias que lhe sejam colocadas pelos outros órgãos ou por qualquer elemento da escola e sobre as quais não haja consensos, no âmbito das autonomias consagradas na presente lei;
o) Promover a realização das novas funções da escola, designadamente aquelas que se prendem com a responsabilização do sucesso, frequências escolares, da formação integral dos alunos e da escola a tempo inteiro.
Artigo 5.° O conselho pedagógico
1 — O conselho pedagógico é o órgão de orientação e coordenação educativa, composto por:
a) Um máximo de 25 professores que respeite a representação proporcional de 50 % para as disciplinas ou áreas disciplinares e 50% para as restantes componentes pedagógicas, nomeadamente as que resultem da organização e prática educativas, e de acordo com o regimento interno de funcionamento, ou, no caso de mo-nodocência, 1 professor por cada 3 turmas, 1 a 3 alunos com mais de 15 anos, e 1 a 3 pais ou encarregados de educação, a definir pelo conselho escolar;
b) Um presidente, que é simultaneamente o director.
Artigo 6.° Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o projecto educativo da escola, conjuntamente com a direcção;
b) Colaborar com a direcção na elaboração do plano de actividades da escola;
c) Conceber e propor a organização das actividades pedagógicas da escola;
d) Seleccionar e propor ao conselho escolar a adopção dos manuais escolares;
é) Definir e propor para aprovação do conselho escolar as disciplinas ou áreas que resultem da diversificação curricular que a presente lei consagra;
j) Promover e organizar a formação contínua dos professores;
g) Promover e organizar formação para os pais e encarregados de educação, no âmbito do sistema educativo;
h) Promover acções que favoreçam o aumento do rendimento escolar e, de um modo geral, melhorem a função educativa da escola;
0 Servir de recurso e apoio técnico-pedagógico às iniciativas pedagógicas, educativas ou culturais da comunidade escolar;
j) Elaborar o regimento interno de funcionamento da escola, conjuntamente com a direcção.
Artigo 7.° A direcção da escola
1 — A direcção é o órgão executivo que administra e gere a escola, composto por um número mínimo de três professores e um máximo de cinco, eleitos em lista alternativa pelo conselho escolar, que funciona democraticamente e de acordo com as seguintes competências:
a) Organizar as actividades pedagógicas e culturais da escola, que resultem de propostas aprovadas pelo conselho pedagógico;
b) Executar as orientações do conselho escolar, designadamente as que resultam da aprovação dos planos e orçamentos e das demais deliberações daquele órgão;
c) Conceber, propor e executar um sistema de substituição temporária de professores para os casos de colocação tardia e de faltas por qualquer motivo;
d) Organizar e superintender as actividades administrativas da escola;
e) Elaborar e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios, bem como as respectivas alterações;
f) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o projecto educativo da escola;
g) Estabelecer protocolos de colaboração com outras escolas ou quaisquer outras entidades, ouvido o conselho pedagógico e salvaguardando sempre os objectivos e interesses da escola;
h) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o regimento interno de funcionamento da escola, de acordo com as autonomias e as competências dos diferentes órgãos que a presente lei consagra;
/) Propor, em conjunto com o conselho pedagógico, matérias para incorporação da ordem de trabalhos das reuniões do conselho escolar;
j) Desempenhar, no âmbito das competências da escola e dos seus órgãos, as funções que, por lei, são cometidas ao conselho administrativo;
0 Zelar pelo cumprimento da legalidade e disciplina, de acordo com a lei.
Artigo 8.° Constituição dos órgãos
1 — Os órgãos de gestão previstos neste diploma serão constituídos nas escolas que tenham os mínimos de 10 professores e 150 alunos:
a) Para os números referidos non." 1, somam-se todos os professores e alunos, independente-
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mente do grau de ensino, que convivem no mesmo edifício escolar, constituindo-se os órgãos para o todo da escola assim considerada.
2 — Nos casos em que as escolas individualmente consideradas não cumpram o estipulado non." 1 e na alínea a) do n.° 1, constituir-se-ão agrupamentos que atinjam ou ultrapassem aqueles números, por forma a que nenhuma escola fique fora das normas constantes da presente lei.
3 — As escolas deverão apresentar proposta de constituição de agrupamentos que deverá ter parecer favorável da autarquia e será homologada pela tutela ou pelas suas delegações regionais.
Artigo 9.° Do funcionamento dos órgãos
0 funcionamento dos órgãos de gestão previstos neste diploma obedecerá aos seguintes princípios:
a) Decisão por maioria, de acordo com as competências atribuídas na presente lei e no respeito pela lei geral;
b) Serão lavradas actas de todas as reuniões, que poderão ser consultadas, a requerimento, por qualquer elemento da escola;
c) Cada órgão obedecerá ao regimento interno que aprovará, no prazo de 30 dias após a primeira reunião, e que deverá ser publicado no interior da escola, para conhecimento.
Artigo 10.° Regimento Interno da escola
1 — O regimento regula toda a orgânica administrativa, pedagógica, científica, cultural, desportiva e de relação com a comunidade por forma a que os interesses da escola sejam salvaguardados no cumprimento das autonomias e competências dos diferentes órgãos e outras formas organizativas que traduzam a prossecução dos objectivos que a presente lei consagra e no cumprimento da lei geral.
2:
o) O regimento é elaborado conjuntamente pela direcção e pelo conselho pedagógico e proposto para aprovação por maioria de dois terços no conselho escolar, publicado e dado a conhecer, a todo o corpo da escola e aos intervenientes no processo educativo comunitário;
b) No regimento será fixada a constituição do conselho de turma, de alunos e de professores e ainda de directores de turma de alunos e professores, adequados a cada grau de ensino, que funcionarão nos moldes nele definidos.
3 — O regimento interno da escola deverá ser elaborado, no prazo de três meses, após a constituição dos órgãos.
Artigo 11.° Participação das associações de pais e de estudantes
As associações de pais e de estudantes têm um estatuto de parceiro qualificado e representante dos inte-
resses das famílias e dos alunos, devendo ser chamadas e ouvidas sempre que os seus interesses e os da escola estejam em causa ou a seu pedido.
Artigo 12.°
Desempenho de funções e remunerações devidas
1 — O director, em escolas com mais de 10 professores, poderá assumir as suas funções a tempo inteiro.
2 — O director representa, jurídica e formalmente, a escola nas relações com o exterior e com o Ministério de Educação, podendo delegar nos restantes membros da direcção, provisória e precariamente, essas funções.
3 — Os restantes membros da direcção poderão ser, todos, alguns ou algum, dispensados de todo ou parte do serviço lectivo, por decisão do conselho escolar e por proposta da direcção.
4 — No caso de impedimento do director, assumirá as funções o elemento que lhe segue na lista eleita.
5 — O director auferirá uma remuneração suplementar, que será fixada por portaria.
6 — Os restantes membros da direcção receberão 80% do estipulado para o director.
7 — Todos os titulares dos órgãos auferem, quando em serviço da escola, pelos seus órgãos autorizados ou por causa do seu funcionamento, ajudas de custo para deslocações nos termos da lei.
8 — Os professores membros do conselho pedagógico e do conselho escolar terão redução do número de horas lectivas, que em nenhum caso poderá exceder duas horas semanais, ou, nos casos de monodo-cência, a um crédito de um dia por mês na contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço.
9 — O bom desempenho de funções, por parte de professores e funcionários, nos órgãos da escola será levado em conta na avaliação do seu serviço.
10 — Os membros titulares do conselho escolar que representem a comunidade possuirão um cartão identificativo da sua função, emitido pela escola, e que lhe permitirá utilizar os serviços da escola, designadamente a cantina e outros, em igualdade de circunstâncias e condições de utilização dos professores.
11 — Os alunos, titulares dos órgãos da escola, poderão convocar, fora do período lectivo, reuniões com os restantes alunos da escola, desde que a ordem de trabalhos, do conhecimento da direcção da escola, diga respeito às actividades escolares.
12 — Todos os órgãos terão um espaço físico na escola e apoio administrativo para as reuniões e fora delas, de forma a facilitar e promover o conhecimento e eficácia dos seus trabalhos.
CAPÍTULO II Conselho local de educação
Artigo 13.°
Definição e composição
1 — O conselho local de educação é um órgão de regulação e de coordenação de recursos, por forma a tirar proveito de todos os meios disponíveis e em funcionamento na sua área de influência, para melhor se
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atingirem os objectivos do sistema educativo e para uma melhor e mais adequada gestão das escolas, atendendo às características e circunstâncias concretas de cada concelho.
2 — O conselho local de educação tem âmbito concelhio.
3 — A autarquia municipal e um representante dos directores das escolas definirão, em diálogo, o número de membros e os interesses representados, sendo certo que haverá, pelo menos:
a) Um representante dos directores das escolas existentes no concelho;
b) Três representantes da autarquia;
c) Um representante das associações de estudantes;
d) Um representante das associações de pais;
e) Um representante dos sindicatos dos funcionários;
f) Um representante das actividades económicas locais;
g) Um representante das associações desportivas e culturais;
h) Um representante dos sindicatos dos professores;
i) Um representante da Segurança Social e Emprego;
j) Um representante da saúde.
4 — A coordenação deste concelho local de educação compete à autarquia municipal e funciona de forma democrática, de acordo com a lei e com o regimento interno a elaborar após a primeira reunião.
Artigo 14.° Competências
São competências do conselho local de educação:
a) Recomendar aos conselhos escolares sobre matérias de natureza organizacional, designadamente aquelas que possam favorecer a utilização comum de equipamentos e estruturas sociais;
b) Recomendar a adopção de medidas que levem à optimização dos meios e recursos comunitários, designadamente os horários escolares, de forma a facilitar e melhorar a utilização da rede dè transportes;
c) Recomendar à autarquia as prioridades dos investimentos locais na educação;
d) Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com a autonomia pedagógica das escolas consagrada neste diploma;
e) Oar pareceres, a solicitação das escolas, da autarquia, dos interesses locais, do Governo ou das suas delegações regionais, ou por sua própria iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas relações com o meio;
f) Pronunciar-se sobre outras matérias que entenda de relevância e que decorram da actividade escolar;
g) Manter actualizado o balanço educativo municipal, assim como os planos de desenvolvimento;
h) Pronunciar-se sobre o reordenamento da rede escolar;
0 Dinamizar a criação e instalação de centros de
recursos de apoio às escolas; j) Promover medidas tendentes à correcção das
desigualdades entre escolas.
CAPÍTULO III As autonomias administrativa, pedagógica e financeira
Artigo 15.° Autonomia administrativa
1 — As escolas gozam de autonomia administrativa, competindo-lhe:
a) Promover todas as diligências necessárias ao cumprimento do projecto educativo da escola, do seu plano de actividades e orçamento e das normas constantes no regime interno de funcionamento;
b) Conceder licenças para ausência ao serviço, nos termos da lei;
c) Justificar faltas;
d) Conceder dispensas de serviço ao corpo activo, nos termos do disposto em números anteriores;
é) Elaborar e executar os procedimentos necessários à liquidação dos vencimentos do corpo activo remunerado da escola, de acordo com a lei;
J) Cumprir e fazer cumprir as demais instruções da tutela que resultem do exercício das competências não cometidas à escola na presente lei.
2 — As escolas terão uma secretaria para apoio administrativo, dotada de pessoal e equipamento suficientes ao cumprimento das tarefas e competências que lhe ficam cometidas pela presente lei, e nos demais termos legais.
3 — As escolas ou agrupamentos ainda sem estrutura de apoio administrativo mantêm-se na dependência das delegações locais de tutela, no que respeita à alínea e) do número anterior, dando-lhes conhecimento dos procedimentos respeitantes às restantes alíneas, para fins estatísticos.
4 — No caso previsto no número anterior, as tarefas administrativas que resultem da aplicação da autonomia agora estabelecida poderão ser realizadas ou na escola, pelo director, ou na delegação de tutela respectiva, a solicitação da direcção da escola.
5 — As restantes escolas dão igualmente conhecimento, para fins estatísticos, dos seus procedimentos administrativos, constantes nas alíneas do número anterior, aos serviços regionais da tutela do Estado.
Artigo 16.° Autonomia pedagógica
1 — A elaboração de um tronco programático e curricular comum a todas as escolas do sistema educativo não superior compete ao Governo.
2 — As escolas poderão introduzir disciplinas ou áreas curriculares, desde que não contrariem o currículo nacional e que resultem das características regionais ou locais, das suas tradições culturais ou de acordo com os interesses locais, excluindo o ensino religioso que é regulado por legislação especifica.
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3 — A avaliação destas disciplinas ou áreas não contam para as médias que respeitam ao ingresso no ensino superior e à transição de ano.
Artigo 17.° Autonomia financeira
1 — A dotação financeira das escolas caberá ao Governo e obedecerá aos seguintes critérios gerais:
a) As verbas para pagamento das remunerações a professores e funcionários, nos termos dos respectivos estatutos profissionais e demais compromissos com pessoa] resultante da presente lei, são cativas para sua exclusiva aplicação;
b) As verbas globais para despesas de funcionamento são calculadas em função das características sociais e culturais da escola, aplicando--se o princípio da discriminação positiva a favor das escolas mais desfavorecidas, em percentagem a calcular de acordo com o investimento público na educação, por transferência directa e antecipada trimestralmente;
c) As verbas para manutenção dos edifícios e equipamentos são fixadas ouvidos os conselhos escolares e de acordo com as disponibilidades do investimento público na educação;
d) Dotação de um fundo de maneio para despesas de emergência, nomeadamente para segurança das escolas e substituição de professores.
2 — As escolas aplicam as verbas consignadas, de acordo com os seus planos e orçamentos, como resulta da presente lei e no respeito pelos demais preceitos legais.
Artigo 18.° Controlo e fiscalização
1 — Compete à Inspecção-Geral de Educação, no âmbito das suas atribuições, zelar pelo cumprimento das autonomias consagradas na presente lei.
2 — A escola publicará anualmente relatórios da sua actividade e das contas, para além do estipulado em número anteriores, onde constem, nomeadamente, estatísticas que permitam avaliar o desempenho pedagógico e administrativo pela comunidade escolar.
Artigo 19.° Instalação dos órgãos
1 — Depois de realizado o processo de composição dos órgãos, estes tomarão posse, no prazo máximo de IS dias, na escola.
2 — Dará posse um representante que a tutela designará para o efeito.
3 — O mandato dos órgãos é de três anos.
4 — Os processos eleitorais devem respeitar as seguintes regras:
a) As eleições realizam-se simultaneamente;
b) As listas ou nomes, consoante se trate de candidaturas a órgãos ou de representação de pares, devem ser apresentadas até três dias antes do acto eleitoral;
c) As eleições decorrem entre o princípio e o final do segundo período do ano lectivo e são marcadas pelo conselho escolar cessante.
5 — Em caso de eleições intercalares, por desistência ou falta de quórum dos órgãos, os novos órgãos ficam eleitos por novo mandato completo.
6 — Os membros que desistam ou percam o mandato por faltas, de acordo com o regimento respectivo, não poderão candidatar-se ao novo mandato.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 20.° Regulamentação
O Governo procederá à publicação dos diplomas necessários à concretização do disposto nesta lei, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 21.° Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais em contrário.
Artigo 22.° Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1991.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do PS, António Braga — Julieta Sampaio — António Barreto — Henrique Carmine — Edite Estrela — Alberto Martins — Carlos Luís.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 83/V
ENCARREGA A COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE DE RECOLHER PROVAS DE GENOCÍDIO CONTRA 0 POVO MAUBERE.
Considerando que, por duas vezes, na mesma geração, o povo de Timor foi vítima da invasão e ocupação do seu território;
Considerando que a segunda invasão, cometida pela Indonésia, violou o direito do povo Maubere à autodeterminação e à independência, reconhecida pela Carta da ONU;
Considerando que a invasão adoptou as práticas contra a humanidade previstas no Estatuto do Tribunal de Nuremberga;
Considerando que a Convenção sobre o genocídio, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 9 de Dezembro de 1984, considerou que tal crime viola a lei
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internacional, é contrário ao espírito e objectivos da ONU e condenado pelo mundo civilizado;
Considerando que a barbárie instalada em Timor não pode ficar impune à sombra de interesses internacionais poderosos;
Considerando que a referida Convenção, no artigo 8.°, dá competência a qualquer Estado signatário para solicitar dos órgãos da ONU as medidas necessárias para suprimir todos os actos de genocídio;
Considerando que o Conselho de Segurança está a assumir a competência e a responsabilidade correspondentes;
Considerando a especial responsabilidade de Portugal, como potência administradora, e da Comunidade Internacional, em nome da qual actua;
Considerando que a referida Comunidade não pode demitir-se das suas responsabilidades em face do drama do povo de Timor-Leste:
A Assembleia da República resolve:
1) Encarregar a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor-Leste de proceder a uma recolha das provas de genocídio em curso contra o povo Maubere;
2) Recomendar que o Governo submeta a questão ao Conselho de Segurança para que este adopte as medidas necessárias para pôr fim aos actos criminosos do invasor, independentemente do processo para a autodeterminação, nos termos da Convenção de 9 de Dezembro de 1948.
Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do CDS, Adriano Moreira — Narana Coissoró.
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@ DIÁRIO
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