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Quarta-feira, 17 de Abril de 1991

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.os 355/V, 449/V, 533/V, 567/V e 724/V):

N.° 355/V (cria a uniformidade de tratamento para todo o receituário médico e para todas as requisições dos meios auxilires de diagnóstico):

Parecer da Comissão de Saúde................. 1030

N.° 449/V (criação da Escola Superior de Enfermagem de Setúbal):

Parecer da Comissão de Saúde................. 1030

N.° 533/V (alteração à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho — Lei do Serviço Militar):

Relatório da discussão e votação na especialidade na Comissão de Defesa Nacional, declarações de voto e texto final.................................. 1030

N.° 567/V (lei de bases da sanidade e cadastro apícola):

N.° 724/V — Sobre o acesso ao ensino superior dos naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados por Estados estrangeiros (apresentado pelo PCP) 1037

Projecto de deliberação n.° 133/V:

Realização, no Plenário da Assembleia da República, de um debate sobre problemas de financiamento de l&DE e do programa Ciência (apresentado pelo PCP)........................................ 1037

Proposta de lei n.° 170/V (alteração à Lei do Serviço Militar — Lei n.° 30/87, de 7 de Julho):

V. projecto de lei n.° 533/V.

Proposta de resolução n.° 49/V:

Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa (a).

(cr) Dada a extensão do texto, é publicada em suplemento a este número.

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas ... 1037

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PROJECTO DE LEI N.° 355/V

CRIA A UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO PARA TODO 0 RECEITUÁRIO MÉDICO E PARA TODAS AS REQUISIÇÕES DOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO.

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 335/V, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de ser agendado, reservando os partidos as suas posições para a sua discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1991.— O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 449/V

CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SETÚBAL

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 449/V, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de ser agendado, reservando os partidos as suas posições para a sua discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 533/V (ALTERAÇÃO Ã LEI N.° 30187, DE 7 DE JULHO — LEI DO SERVIÇO MILITAR) E PROPOSTA DE LEI N.° 170/V (ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR — LEI N.° 30/87, DE 7 DE JULHO).

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

1 — Para efeitos de apreciação e votação na especialidade das alterações à Lei do Serviço Militar, a Comissão de Defesa Nacional realizou quatro reuniões, nos dias 5, 8, 15 e 19 de Março.

Em todas as reuniões estiveram presentes deputados do PSD, PS, PCP e PRD e o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. Na reunião do dia 5 de Março participaram ainda o Sr. Ministro da Defesa Nacional e o deputado representante do CDS.

A Comissão teve presente para apreciação o projecto de lei do PS n.° 533/V, a proposta de lei n.° 170/V e oito propostas de aditamento de artigos novos apresentados pelo PCP.

2 — Ao longo das reuniões, mas particularmente na primeira (5 de Março), foram abordados e discutidos os aspectos de enquadramento conceptual das alterações à Lei do Serviço Militar, particularmente no que respeita ao enquadramento conceptual da proposta de lei do Governo.

Foram fornecidas algumas informações, designadamente os elementos de um exercício técnico destinado a evidenciar como seria possível com a proposta do Governo gerar um sistema de forças semelhante ao actual. Dos elementos fornecidos pelo Governo constata-se que, para esse fim e tendo em atenção somente o Exército, seria necessário passar o número de contratados (que é hoje de cerca de 1600) para um número entre 4000 e 5000, ter 16 000 voluntários e admitir cerca de 1500 civis. O número de militares em SEN (serviço efectivo normal, ou serviço militar obrigatório, como é geralmente denominado) que integravam o sistema de forças passaria de uma média de 25 000 (23 000 praças, 1600 sargentos e 900 oficiais) para uma média de pouco mais de 4000 (dos quais só uma pequena percentagem afecta a encargos operacionais e só uma parcela ínfima de oficiais). Paralelamente e continuando a ter em atenção o mesmo sistema de forças, o mínimo de militares em instrução para gerar no sistema de forças os militares em SEN é o seguinte: para gerar os cerca de 27 000 actuais estão em média em instrução 7600 homens, para gerar os poucos mais de 4000 da proposta do Governo é necessário incorporar anualmente 21 000 homens, a distribuir por 6 turnos de incorporação, de 3500 homens cada.

Entretanto, foi bem sublinhado pelos membros do Governo presentes que se tratava de um exercício teórico, já que o Ministério não conhecia ainda qual seria o novo sistema de forças, cujos estudos prosseguiam designadamente ao nível das chefias militares. Também o próprio conceito estratégico militar está sob análise, para ser eventualmente verificada a possibilidade da sua revisão. Aliás, estas mesmas razões (entre outras) levaram a adiar a apresentação à Assembleia da República da proposta de nova lei da programação militar, que o Sr. Ministro prevê entregar na Assembleia da República só no fim de Maio.

Também não foram fornecidas informações explicitas sobre os custos do sistema proposto, excepto a informação genérica de que haverá sobrecustos em relação ao sistema actual (mas o Sr. Ministro informou que, na sua opinião, esses sobrecustos serão mais que compensados por economias feitas noutros sectores e actividades das Forças Armadas).

Não foram fornecidos os estudos feitos no âmbito das Forças Armadas, estudos a que se refere o preâmbulo da proposta de lei.

3 — Na conjuntura da existência conjuntural de incógnitas quanto ao futuro sistema de forças, não foi possível apurar conclusões quanto a algumas questões levantadas, designadamente às seguintes: qual o tipo de sistema de forças que vai servir o conceito do serviço militar proposto pelo Governo; qual a previsível presença relativa nos ramos de permanentes, contratados, voluntários e SEN; qual o valor militar de um sistema de SEN de quatro meses; qual a eficácia de um soldado só com um período de quatro meses de SEN; qual vai ser a frequência e tipo de «refrescamento» (convocação para exercícios dos militares na disponibilidade).

Mesmo assim, alguns elementos puderam ser adiantados. Assim: não é intenção do Governo alargar logo em 1993 a todos os mancebos a passagem pelas fileiras (aliás, esta é uma das razões para considerar que o sistema é menos caro do que parece); os militares em SEN destinam-se fundamentalmente a especialidades não afectadas a encargos operacionais; a grande

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maioria dos militares que prestam exclusivamente SEN são praças; o sistema não é passível de gerar militares de SEN que forneçam instrução.

Finalmente, a fim de se perceber como é possível integrar o sistema de forças com quatro meses de SEN foi formulado o seguinte modelo: seis semanas de preparação militar geral; seis semanas de especialidade; o resto do tempo (cerca de cinco semanas) de permanência nas fileiras.

4 — Passando à votação na especialidade, foi apurado o seguinte ('):

Artigo 1.°, n.° 2 (PS)

Foi rejeitado. Votos contra do PSD, PCP e PRD. Votos a favor do PS (2) (3).

Arligo n.° 3 (Governo) Aprovado por unanimidade.

Artigos 1.°, n.° 4, 31.° e 39.", n.° 2 (PS)

A Comissão aprovou por unanimidade a redução do limite máximo da idade de sujeição a obrigações militares para o valor de 18 a 35 anos. O PS considerou a sua proposta consumida.

Artigo 4.". n.os 2, 3, 5 e 5-A (PS)

Rejeitado, com votos contra do PSD, PCP e PRD e votos a favor do PS (4).

Artigo 4.°, n.°5 2, alínea

Aprovado, com votos a favor do PSD e PS, votos contra do PRD e a abstenção do PCP.

A alínea e) passou a alínea d) [a actual alínea d) passa a alínea e)]. O n.° 7 da proposta do Governo passa a n.° 6 da Lei e o actual n.° 6 passa a n.° 7.

Aos n.os 5 e 7 da proposta do Governo é aditada a expressão: «... no respeito pelos efectivos fixados» (s).

Artigo 8." (Governo)

Retirado.

Artigo 9." (PS)

Retirado.

Artigo 12.° (Governo e PCP) Aprovado por unanimidade, com nova redacção.

Artigo 16." (PS)

Rejeitado, com votos contra do PSD, PCP e PRD e votos a favor do PS.

Artigo 17." (Governo)

O Governo apresentou no decurso dos trabalhos a proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao

artigo 17.°, que foi aprovada por unanimidade e que tem a seguinte redacção: «Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial, devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 27.° da presente lei».

Artigo 21.° (Governo — artigo 2.° da proposta)

A proposta de eliminação foi aprovada por unanimidade.

Artigo 22.° (PS)

A alteração proposta para o n.° 1 está prejudicada pela rejeição da proposta do PS para o artigo 4.°

A alteração para o n.° 2 foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, PCP e PRD.

Artigo 22.° (Governo)

Aprovado, com votos a favor do PSD e PS e votos contra do PCP e PRD (6). Foi alterada a redacção.

Artigo 23.°, 25.", 26.°, 26.°-A, 27.°-A e 27.°-B (PS)

Prejudicados pela rejeição do artigo 4.°

Artigo 27." (PS)

Rejeitado, com votos contra do PSD, PCP e PRD e votos a favor do PS (7).

Artigo 27.° (Governo)

N.° 1: aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e PRD e a abstenção do PS (8).

N.os 2 e 3: aprovados, com votos a favor do PSD e PS, votos contra do PRD e a abstenção do PCP.

N.° 4: aprovado, com votos a favor do PSD, PS e PCP e a abstenção do PRD. N.os 5, 6 e 7: aprovados por unanimidade.

Artigo 28.°, n.° 1, alínea a) (PS e Governo)

Aprovado por unanimidade (redacção formulada pelo Governo).

Artigo 33." (PCP e Governo)

As alterações em matéria de amparo foram aprovadas por unanimidade (com a redacção proposta pelo Governo). É qualificado como artigo novo (artigo 33.°-A).

Artigo 34.°, novo número (PS)

Aprovado por unanimidade, com a redacção modificada (a expressão «bem como os familiares a seu exclusivo cargo» substitui a expressão do texto do PS).

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Artigo 35.° (Governo e PCP)

Aprovada a redacção do Governo, por unanimidade. O PCP considerou a sua proposta consumida.

Artigo 35.°-A (PS)

Rejeitado, com votos contra do PSD, PCP e PRD e votos a favor do PS (9) (l0).

Artigo 36.°, n.° 1 (PS)

Foi refeitado (depois de reformulado pelo PS: «o serviço militar voluntário poderá ser prestado ...»), com votos contra do PSD, PCP e PRD e votos a favor do PS.

Artigo 36.°, n.° 3 (Governo)

Aprovado (depois de alterado, com o aditamento, no inicio, da seguinte expressão: «Para efeitos do disposto no n.° 1 e em igualdade de circunstâncias, ...»), com votos a favor do PSD, PS e PRD e a abstenção do PCP.

Artigo 42.°, n." 2 (PS) Prejudicado, com a rejeição do artigo 35.°-A.

Artigo 42.°, n.° 3 (Governo)

Aprovado por unanimidade, com uma nova redacção, da responsabilidade da Comissão:

3 — O diploma previsto no número anterior fixará, designadamente, as classes, as armas e serviços e as especialidades em que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.

Artigo novo sobre o regime aplicável em 1991 e 1992 (Governo — artigo 3.° da proposta)

Aprovado, com votos a favor do PSD, PS e PCP e a abstenção do PRD.

Artigo novo sobre a criação do Conselho para o Serviço Militar Obrigatório (PCP)

Rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PRD.

Artigo novo sobre direito de opção no ano de incorporação (PCP)

Aprovado por unanimidade.

Artigo novo sobre instrução (PCP)

O n.° 1 da proposta do PCP foi rejeitado, com votos contra do PSD e PS, a abstenção do PRD e votos a favor do PCP.

O n.° 2 da proposta do PCP foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, PCP e PRD.

O Governo apresentou um texto alternativo, que foi aprovado por unanimidade. O n.° 3 da proposta do PCP ficou consumido, com a aprovação do texto do Governo.

O texto aprovado passa a figurar como artigo novo (artigo 24.°-A).

Artigo novo sobre garantias materiais (PCP)

Em relação ao n.° 1 da proposta do PCP, o Governo apresentou texto alternativo, aprovado por unanimidade, e que passa a constituir artigo novo (artigo 33.°-A).

Os n.cs 2, 3 e 4 da proposta do PCP foram rejeitados, com votos contra do PSD, a abstenção do PS e PRD e votos a favor do PCP.

Artigo novo sobre a instituição de um sistema de colaboração e participação (PCP)

Rejeitado, com votos contra do PSD e PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PRD.

Artigo sobre entrada em vigor (artigos 4.° da proposta do Governo e 16.° do projecto do PS)

Aprovado o do Governo, com .votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP e PRD. Ficou prejudicado o artigo do PS.

5 — Em anexo junta-se o texto da lei de alterações à Lei do Serviço Militar, tal como resultou da votação na especialidade das propostas do Governo, do PS, do PCP e da própria Comissão.

Anexam-se também declarações de voto apresentadas pelo PCP e PRD.

6 — Nos termos regimentais, o presente relatório e o texto da lei de alterações são remetidos à Mesa da Assembleia da República com vista ao seu agendamento no Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, João Amaral. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

Declarações de voto

(') A numeração de artigos reporta-se à numeração da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho). Entre parêntesis indica-se a origem de cada proposta de alteração à Lei do Serviço Militar.

O Declaração de voto do PCP sobre a proposta do PS para o artigo 1.°, n.° 2:

O voto contra do PCP prende-se, em primeiro lugar, com o facto de a proposta do Partido Socialista não se coadunar com o artigo 276.°, n.° 2, da Constituição, que prescreve que o próprio serviço militar (e não qualquer forma de serviço nacional) é que é obrigatório. Aliás, a matéria foi debatida em sede de revisão constitucional e a proposta de alteração ao artigo 276.°, que apontava no sentido agora proposto pelo PS, foi rejeitada, pelo que continuou sem cobertura constitucional o que agora o PS propunha.

(J) Declaração de voto do PSD sobre a proposta do PS para o artigo 1.°, n.° 2:

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(") Declaração de voto do PCP sobre o artigo 4.° do PS:

O PCP votou contra o artigo 4.° proposto pelo PS fundamentalmente por discordar da eliminação da figura do contrato, tal como existe actualmente e foi confirmada ainda agora no debate do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

(5) Declaração de voto do PCP sobre a proposta do Governo para o artigo 4.°:

O PCP absteve-se por considerar que neste artigo ainda não são definidas as características de funcionamento do sistema, o que significa que as alterações do artigo 4.° são compatíveis com uma organização das Forças Armadas que fosse efectivamente assente no SMO. Não é neste artigo que se descaracteriza esse sistema.

(6) Declaração de voto do PCP sobre o artigo 22.° proposto pelo Governo:

O PCP votou contra, não pelo que diz a proposta do Governo, mas porque ela implica a eliminação do actual n.° 2 deste artigo, segundo o qual «sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação das necessidades técnicas das Forças Armadas, podem estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço». A eliminação deste número aponta para a descaracterização do sistema.

(7) Declaração de voto do PCP sobre o artigo 27.° proposto pelo PS:

A votação deste artigo carece absolutamente de sentido. Rejeitadas as modalidades propostas pelo PS (tal como foram rejeitadas através da votação do artigo 4.° proposto pelo PS), não é possível votar os tempos da prestação de serviço para cada uma das três modalidades.

(8) Declaração de voto do PCP sobre o artigo 27.°, n.° 1, proposto pelo Governo:

O PCP entende (e afirmou-o na votação na generalidade) que a redução do tempo de serviço militar é possível e desejável, desde logo para o período indicativo de 8 meses no Exército. Nesse quadro, o PCP votou favoravelmente a redução do SMO para 8 meses no Exército e 12 na Marinha e Força Aérea, tal como vinha proposto pelo Governo para os anos de 1991 e 1992. Sobre a redução do tempo de serviço para 8 meses há estudos publicados (incluindo na Nação e Defesa). O PCP votou também favoravelmente a possibilidade de dispensa, em certos casos, ao fim de 4 meses.

Já a redução proposta de quatro meses para 1993 carece de qualquer explicação aceitável. O Governo não conhece o sistema de forças a que se vai aplicar este «novo conceito de serviço militar», conhece mal as suas incidências, não divulga os estudos que tem sobre a matéria, sonega as informações sobre os custos.

A matéria em discussão prende-se com as garantias da defesa nacional, prende-se com a concepção constitucional sobre as Forças Armadas e sobre o papel que os cidadãos têm o direito e o dever de.aí desempenhar. São questões excessivamente sérias para serem tratadas com a arrogante ligeireza e displicência com que o Governo e o PSD as trataram. Nem com demagogias pré--eleitorais.

Os quatro meses de serviço militar obrigatório, se algum dia vierem a ser aplicados (e ninguém o pode garantir), representariam uma mutação qualitativa no pa-

pel dos cidadãos nas Forças Armadas. Deixariam praticamente de integrar no serviço efectivo normal a estrutura organizacional das Forças Armadas. Deixariam praticamente de exercer em SEN funções operacionais das Forças Armadas. Quando muito, serviriam (por período curto) em funções de apoio (pedreiros, serventes, etc.) e em geral como praças. Este sistema não serve os interesses nacionais, é indignificante da juventude e da cidadania em geral e é — sublinhe-se — inconstitucional.

Até 1993 tem que ser feito o que agora não foi feito: tem que ser feita a análise dos sistemas possíveis, a partir dos diferentes ângulos de análise (interesses nacionais, estratégia, sistema de forças, participação dos cidadãos, custos, etc.) com vista à revisão desta lei. Então, em 1993, cada um responderá definitivamente pela posição que assumir. Responderá perante os Portugueses, perante Portugal.

i9) Declaração de voto do PCP sobre o artigo 35.°-A proposto pelo PS:

As razões de voto contra do PCP resultam do que consta como declaração de voto sobre a proposta do PS para o artigo 1.°, n.° 2.

('^ Declaração de voto do PSD sobre o artigo 35.°-A proposto pelo PS:

Declarações de voto do PRD Sobre o artigo 1.°, n.° 2, da proposta do PS

O PRD votou contra por entender que a proposta do PS é inconstitucional por violar o n.° 2 do artigo 276.° da Constituição. Na verdade, a Constituição estabelece que é o serviço militar que é obrigatório, e não qualquer forma de serviço nacional.

Sobre o artigo 4.° da proposta do PS

O PRD votou contra o artigo 4.° da proposta do PS porque está implícito nesta alteração uma nova estrutura do serviço efectivo, que, aliás, está subjacente em toda a proposta.

Sobre o artigo 4." da proposta do Governo

O PRD votou contra as alterações propostas pelo Governo relativamente ao artigo 4.° por entender que elas indiciam e resultam das características de funcionamento do «novo sistema de SMO».

Sobre o artigo 22.° da proposta do Governo

O PRD votou contra a eliminação do n.° 2 do artigo 22.° por entender que a sua eliminação aponta para a descaracterização do actual sistema, que permitia o recurso ao regime de contrato como forma de superar as insuficiências na satisfação das necessidades técnicas das Forças Armadas, mantendo a base do SMO. Com esta proposta o Governo cria as condições para a inversão do actual sistema.

Sobre o artigo 27." da proposta do PS

O PRD votou contra o artigo 27.° da proposta do PS por entender que, face à rejeição do artigo 4.° da

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proposta do Partido Socialista, a votação não tem qualquer sentido, pois não é possível votar os tempos de prestação de serviço para modalidades que não existem!

Sobre o artigo 27.° da proposta do Governo

O PRD votou contra os n.os 1, 2 e 3 deste artigo e absteve-se no n.° 4 por ser o artigo que representa e caracteriza o impropriamente chamado «novo conceito do SMO», que, no essencial, conduz à sua redução para quatro meses.

A justificação do nosso voto está claramente expressa quando da discussão na generalidade. Importa, no entanto, sublinhar que não está em causa a redução (admitíamos, por exemplo, a redução para os oito meses) mas sim a redução para os quatro meses, que, em nosso entender, além de violar de forma grosseira a Constituição por não ser possível considerar o SMO como base de organização das Forças Armadas, não garante tecnicamente o aproveitamento e a racionalidade desse mesmo serviço de modo a poderem ser cumpridas as missões atribuídas às Forças .Armadas.

Por outro lado, não é possível, em nossa opinião, com a redução do tempo para quatro meses garantir os encargos operacionais das Forças Armadas com base no SMO, o que implica também que não seja possível compatibilizar esta redução com a manutenção dos conceitos de SEN, que esta proposta não altera, previsto na LSM e no Estauto dos Militares das Forças Armadas.

A discussão na especialidade demonstrou que as dúvidas levantadas, face ao ensaio do novo modelo, ou não têm resposta, ou, quando têm, elas reforçam as nossas dúvidas.

Na verdade, o Governo não conhece ainda o novo sistema de forças, cujos estudos prosseguem ao nível técnico no âmbito das chefias militares, ignora em grande parte as incidências deste «novo conceito», assim como não sabe, nem pode saber, qual a resposta que vai ter ao nível de voluntariado, o que, só por si, pode pôr em causa todo o sistema como ele está concebido.

Deste modo, o recurso ao mecanismo previsto no n.° 4 do artigo 27.° aumentando o tempo de serviço de quatro para oito meses, que estando previsto como excepção, pode ter de tornar-se a regra frustrando as expectativas dos jovens com inconvenientes de vária ordem, incluindo os que resultam directamente para as Forças Armadas, que podem vir a ser responsabilizadas, perante a opinião pública, pela necessidade do recurso à norma excepcional.

A gravidade da matéria em discussão exigiria outro tipo de ponderação. Pode estar em causa as garantias reais da defesa nacional e está por certo em causa a concepção constitucional das Forças Armadas, o seu papel na defesa militar da República e o conceito histórico da ligação das Forças Armadas ao cidadão, que assim entra em ruptura, bem como o direito e o dever constitucional do cidadão em participar na defesa da Pátria.

Sobre o artigo 35."-A da proposta do PS

O PRD votou contra pelas razões que constam da sua declaração de voto sobre a proposta do PS relativamente ao artigo 1.°, n.° 2.

Sobre os artigos 3.° e 4.° da proposta do Governo

O PRD absteve-se na votação destes artigos por entender que eles representam a decorrência do «novo sistema» e o período de transição para a implementação do tempo de duração de quatro meses de SMO.

Marques Júnior.

anexo

Texto final

Lei de alteração à Lei do Serviço Militar (Lei n.o 30/87, de 7 de Julho)

A Assembeia da República, nos termos dos artigos ... da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.° Artigos alterados

Os artigos 1.°, 4.°, 12.°, 17.°, 22.°, 27.°, 28.°, 31.°, 34.°, 35.°, 36.° e 42.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1..1

1 —......................................

2 —......................................

3 — O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares deles decorrentes.

Artigo 4.° [...]

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

e) .....................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

6 — O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo

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normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

7 —......................................

8 — (O antigo n.° 7.)

9 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado--Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

Artigo 12.°

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionem com a defesa nacional, os princípios gerais da legislação sobre as Forças Armadas e o serviço militar, direitos e deveres dos jovens, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 17.°

1 —......................................

2 — Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 27.° da presente lei.

3 — (Actual n." 2.)

Artigo 22.° (...I

0 recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

Artigo 27.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de quadro meses, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de 8 e máxima de 18 meses.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.

4 — Sempre que a satisfação das necessidades das Forças Armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.° 2 do artigo 4.°, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.° 1 até ao limite máximo de 8 meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.° 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados;

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 — Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneas a) a c) do número anterior utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 — Os cidadãos que, por força do disposto no n.° 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.° 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 28.° 1.1

1 — .....................................

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a 2 meses, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares.

Artigo 31.° l-.-l

Enquanto sujeitas às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:

Artigo 34.°

1-A — O militar em cumprimento do serviço militar obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das

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modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

Artigo 35.° l.l

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36.° l.l

1 — .....................................

2-.....................................

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1 e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 42.° l.l

3 — O diploma previsto no número anterior fixará, designadamente, as classes, as armas e serviços e as especialidades em que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.

Artigo 2.° Artigos aditados

São aditados à Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, os seguintes quatro novos artigos:

Artigo 12.°-A Opção do ano da incorporação

1 — O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 24.°-A Instrução

A aprovação e formas de divulgação dos programas curriculares de instrução serão objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, de que constará, designadamente, o procedimento particular a seguir em casos de exercício físico de maior complexidade.

Artigo 33.°-A Processo da concessão do amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a sua apreciação após a entrega do requerimento é de 45 dias.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias, após a interposição de recurso.

Artigo 33.°-B

Garantias materiais

Os cidadãos em prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamentos gratuitos.

Artigo 3.° Artigo revogado

É revogado o artigo 21.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 4.°

Regime aplicável em 1991 e 1992

1 — Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de 8 meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 — Os Chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior.

3 — 0 efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, será aplicável o critério fixado no n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da presente lei.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

2 — O artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.0 da pre-

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sente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

PROJECTO DE LED N.° 567/V

LEI BE BASES DA SANIDADE E CADASTRO APÍCOLA

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 10 do corrente, deliberou que o projecto de lei n.° 567/V (lei de bases da sanidade e cadastro apícola) se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1991. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

PROJECTO DE LEC N.° 724/V

SQ3RE 0 ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS [MATURAIS E FILHOS CE MATURAIS BE TERRITÚREOS SOB AOSfllRIISTRAÇÃQ PORTUGUESA TEMPORARIAMENTE OCUPADOS POR ESTADOS ESTRANGEIROS.

Segundo o direito internacional, Timor é um território sob administração portuguesa. A sua ocupação pelos exércitos indonesianos não alterou a situação jurídica reconhecida pela comunidade internacional. Na defesa dos direitos do povo Timorense, Portugal tem desempenhado o seu papel diplomático. Para além disso, deve o Estado Português esforçar-se por apoiar os timorenses residentes em Portugal, o que deve revestir várias formas. São com efeito necessários programas de ajuda de toda a espécie: social, económica e cultural. Nesse contexto, afigura-se indispensável que aos timorenses seja reconhecido o direito de acesso ao sistema educativo, incluindo a formação de base, a cultura geral, a formação profissional e a educação superior. Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por potências estrangeiras, só têm a possibilidade de aceder ao sistema educativo dos seus países se lá viverem, em condições de flagrante repressão e, muitas vezes, se abdicarem da sua própria dignidade e das suas aspirações à autonomia e à independência. Muitos outros vivem no exílio, de carácter transitório, desenraizados, com projectos de vida sempre adiados. Aos que vivem em Portugal, o Estado deve procurar apoiar sob todas as formas possíveis.

O acesso ao ensino básico e secundário está, em princípio, garantido, pelo menos legalmente. Só faltarão os apoios económicos e outros de carácter pedagógico, mas nada, na lei, impede que as autoridades ponham em prática programas tendentes a assegurar esse objectivo. Já o acesso ao ensino superior está limitado por regras legais, desde o numerus clausus às quotas regionais e outras. Ora, as condições excepcionais em que se encontram os naturais de territórios ocupados, nomeadamente os timorenses, obrigam a regras excepcionais. Este projecto de lei visa libertar os jovens nessa situação de alguns constrangimentos legais que actualmente condicionam o acesso ao ensino superior.

Acresce que, a ser aprovado, este projecto de lei não terá consequências graves e imprevisíveis. Com efeito, o número estimado de jovens que poderão beneficiar das presentes disposições é diminuto: são cerca de 20 os jovens timorenses a frequentar actualmente os 11.° e 12.° anos do ciclo secundário. Entre 1974 e 1986 nenhum estudante timorense ingressou no ensino superior. A partir de 1987 a situação melhorou ligeiramente, graças em particular a um acordo de cooperação assinado entre as Fundações Austronésia Borja da Costa e Calouste Gulbenkian, que estabeleceu um programa de bolsas de estudo. Nos anos lectivos de 1988-1989, 1989-1990 e 1990-1991 o número de timorenses admitidos foi já de, respectivamente, três, cinco e oito. Apesar de muito tímidos, os progressos são reais. Entre os obstáculos ao desenvolvimento desta tendêndia encontra-se, evidentemente, o numerus clausus. Foi, aliás, no reconhecimento deste facto que foram adoptadas, no passado, quotas de ingresso para certos candidatos, como sejam os açorianos, os madeirenses, certos emigrantes, os naturais dos países africanos de expressão portuguesa, etc. Neste contexto, é injusto que os timorenses, em tão pouco número e em condições bem mais graves de vida, não tenham também um regime especial. Isto, sem eliminar as provas estritamente pedagógicas, como sejam as avaliações finais do secundário e outras provas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, desde que tenham cumprido, com sucesso, as provas do ciclo secundário, têm livre acesso ao ensino superior, sendo dispensados das provas de acesso.

Artigo 2.°

O Governo regulamentará o disposto na presente lei. Artigo 3.°

Esta lei entra imediatamente em vigor, de modo a que os seus efeitos se produzam já no ano lectivo de 1991-1992.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreio — António Braga — António Guterres — Eduardo Pereira — Raul Brito.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO U.° 133/V

REALIZAÇÃO. M PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, 0E UM DEBATE SOBRE PROBLEMAS 0E F3ft!AR!CiAMEft!T0 de l&DE e 00 PROGRAMA CIÈMCIA.

Vencer o atraso do sistema científico e técnico português, designadamente em relação aos outros países da CEE, constitui um dos problemas cruciais para uma política de desenvolvimento do Pais nas suas principais vertentes e para o reforço da capacidade de determi-

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nação nacional, no quadro da crescente internacionalização dos processos e da prevalência dos interesses dominantes.

Importa sublinhar, porém, a par de todos os indicadores quantitativos e qualitativos que atestam o atraso científico e tecnológico do País, dois outros factos.

Por um lado, o fosso que nos separa não só do nível dos países e regiões mais desenvolvidos, mas, inclusive, de outros países, entre os quais os do Extremo Oriente, vulgarmente designados por novos países industrializados, tem vindo a acentuar-se mais, aumentando objectivamente os factores de dependência científica e tecnológica.

Por outro lado, a falta de uma política científica que tenha devidamente em conta os interesses nacionais, associada à orientação neoliberal do Governo, tem colocado o País numa situação particularmente desfavorável no terreno cada vez mais importante da cooperação internacional e indefeso face a mecanismos de domínio e controlo económico e político da I&DE por parte dos principais países industrializados e das multinacionais.

Além do baixíssimo nível de recursos disponibilizados para a investigação científica e tecnológica, o facto de o Governo pretender decidir cada vez mais só por si, através de um processo fundamentalmente administrativo e sem uma real audição e participação das instituições e da comunidade científica, sobre as actividades científicas e tecnológicas e as instituições a financiar ou não, está a ter também consequências muito negativas.

É o estrangulamento financeiro dos laboratórios e institutos do Estado (com cortes orçamentais que estão a pôr em causa a continuidade da sua própria actividade) e restrições orçamentais às instituições do ensino superior que em absoluto as impedem do livre exercício da investigação e da inovação cultural. E as pressões cada vez maiores que o Governo exerce para que as unidades de investigação desenvolvam a prestação de serviços e a investigação sob contrato como forma de sobrevivência, mesmo quando isso implica a distanciação em relação às realidades e necessidades do País e a perda de autonomia para a prossecução dos seus próprios objectivos.

As questões do financiamento da I&DE estão colocadas hoje no centro dos problemas, dos critérios e das decisões que afectam o sistema científico e tecnológico nacional e a actividade de todas as instituições, cientistas e investigadores.

O Ciência, quer pela forma como foi elaborado, que excluiu a participação e o debate no seio das instituições científicas, quer pelo modelo de desenvolvimento científico e as prioridades controversas que adoptou, que não reflectem as realidades e necessidades do País nem respeitam a própria dinâmica da criação científica e tecnológica, quer ainda pela forma atribulada como têm sido elaborados os regulamentos relativos a concursos em áreas prioritárias e a experiência dos concursos abertos em áreas não prioritárias, tem suscitado um justificado e generalizado descontentamento e protesto no seio da comunidade científica.

A completa exclusão do programa Ciência de certas áreas científicas, com realce e escândalo para as ciências sociais e humanas, constitui um ilustrativo exemplo da orientação que foi oficialmente seguida.

Excessivamente restritivo no seu acesso, no que toca à grande dimensão dos investimentos e das equipas a que se destina, âmbito científico e natureza das rubri-

cas elegíveis, o Ciência não só promove a constituição de consórcios, sem história nem provas dadas, portanto sem garantia de cooperação futura depois dos investimentos estarem concluídos, como veda o acesso directo ao apoio a pequenos grupos de mérito que trabalham sobretudo a nível das instituições do ensino superior.

A vigência extremamente curta e os objectivos essencialmente estruturantes do Ciência, com exclusão, portanto, do financiamento de projectos de l&DE e de despesas de financiamento, desencadeia situações muito contraditórias.

As afirmações governamentais de que objectivos financiados pelo Ciência serão complementados por outros instrumentos financiadores, caem inteiramente por terra quando se analisa o Orçamento do Estado para 1991 para a Ciência e Tecnologia.

A estimativa de evolução da I&DE nacional entre 1990 e 1991 apresenta, de facto, um crescimento de 16%, valor que é de qualquer forma baixo atendendo ao atraso do nosso sistema científico e tecnológico.

Mas se se descontarem os fundos afectos ao Ciência, o crescimento em termos reais (a preços constantes) é nulo.

E isso afinal que explica que entre 1990 e 1991 o financiamento por fundos públicos dos organismos de I&DE do Estado se apresente estagnado ou retroceda mesmo em termos reais e que o programa mobilizador de C&T, lançado em 1987, seja substituído em 1991 por um conjunto de programas cuja dotação global será apenas cerca de metade da que foi a do programa mobilizador.

Importa assinalar também que sendo a formação de cientistas e teenólogos outro dos grandes objectivos do Ciência, esse objectivo aparece desligado do financiamento das infra-estruturas.

É assim legítima a suspeita que o pomposo propósito de «encerrar o primeiro ciclo de formação de recursos científicos quase exclusivamente orientado para as universidades e os laboratórios», corporizado no objectivo do Ciência de formar 2600 novos investigadores e técnicos com formação avançada e sem vínculo ao Estado, signifique, afinal, que o Governo ou não tem qualquer ideia quanto ao aproveitamento de tal potencial ou não assume qualquer compromisso nem cria quaisquer condições que assegurem o futuro profissional desses elementos.

Estas questões são particularmente graves, uma vez que a afectação de recursos ao programa Ciência vem sendo acompanhada pela redução drástica das actividades iniciadas com o programa mobilizador de C&T e pela redução das dotações para assegurar o funcionamento dos organismos de I&DE do Estado.

O programa Ciência arrisca-se assim a estar a construir um «elefante branco» em meios humanos e materiais sobre «terra queimada».

Também não se compreende de que forma pode ser realizado o objectivo proclamado no Ciência de correcção das assimetrias regionais nas actividades de I&DE, quando as exigências relativamente à dimensão dos projectos e a ausência de claros e corajosos vectores de descentralização em absoluto negam tal propósito.

As críticas ao Ciência não significam que se defenda a paralisação do programa, mas sim que se assuma corajosamente a sua correcção, com a eventual (e sempre possível) renegociação com a Comunidade Europeia, e se alterem a orientação e metodologia seguidas pelo Governo e pela estrutura burocrática em que este se apoia.

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A situação da I&DE tem vindo a ser mais agravada pela falta de audição da comunidade científica e a ausência real de diálogo com ela por parte da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e do aparelho burocrático em que se apoia.

O Grupo Parlamentar do PCP, ao mesmo tempo que avalia de uma forma altamente positiva a crescente intervenção dos próprios cientistas e investigadores portugueses em defesa de uma verdadeira política científica nacional, sublinha a importância do alargamento do debate em torno dos problemas do desenvolvimento científico e tecnológico do País.

Mas um debate alargado a todas as esferas da vida nacional, às forças activas —políticas, económicas, sociais e culturais— e que envolva a opinião pública no seu conjunto e que nada têm a ver com o simulacro de audição da comunidade científica que o Primeiro-

-Ministro tem vindo a promover em final de mandato governativo com nítidos objectivos eleitoralistas.

Nestes termos, considerando as especiais responsabilidades da Assembleia da República neste domínio, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera promover, no mais curto prazo possível, um debate em Plenário sobre a problemática do financiamento da I&DE e do programa Ciência.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Vítor Costa — Lourdes Hes-panhol — João Camilo — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — António Filipe — Paula Coelho — Manuel Filipe.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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