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24 DE ABRIL DE 1991

1100-(15)

Artigo 120.»

Modo de exercício por militares, agentes das forcas de segurança e trabalhadores

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o IO.9 e o 5.9 dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n." 1 c 2 do artigo 117.9 e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — o eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu--lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 — O eleitor envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia até ao quarto dia anterior ao da realização do referendo.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente de mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.9 1 do artigo 106.9

11 — Os partidos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos geiais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos 1 a 8.

Artigo 121.9 Modo de exercício por doentes e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.9 1 do artigo 119.9 pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao vigésimo dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo

médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, com a assinatura reconhecida por notário, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.9 dia anterior ao do referendo:

d) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor:

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.91, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notificará, até ao 16." dia anterior ao do referendo, os partidos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.9 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realizará o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados dos partidos deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14." dia anterior ao do referendo.

5 — Entre o 10.° e o 13.° dias anteriores ao do referendo, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.9 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.- 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.°10 do artigo anterior.

SecçAo rv Garantias de liberdade no sufrágio

Artigo 122.° Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deUberação da mesa, que pode tomá--la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.