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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.° 3 do artigo 129.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

/) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.9 Envio a assembleia de apuramento intermédio

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo ou remetem pelo seguro do correio as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

SecçAo n Apuramento Intermédio

Artigo 141.° Assembléia de apuramento Intermédio

1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das regiões autónomas.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode deliberar a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 — A deliberação da Comissão Nacional de Eleições será imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da relação e publicada por edital a afixar a quando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 142.a

Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a) Um juiz do tribunal da relação do respectivo distrito judicial, que preside com votos de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal:

b) Dois juizes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 143.°

Direitos dos partidos

Os representantes dos partidos intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.9 Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 — A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.9

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 81.9

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.B, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.°

Conteúdo do apuramento Intermédio

0 apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 147.9 Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.

2 — Em caso de aditamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia