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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 178.»

Dever de Indemnização

O Estado indemnizará as publicações informativas e as estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 37.a, mediante o pagamento de quantia constante de tabela a aprovar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 179.» Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de selo e do imposto de justiça, consoante os

casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos a efectivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII Ilícito relativo ao referendo

Secção I Principios gerais

Artigo 180.a Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante de delegado de partido político.

Secção JJ Ilícito penal

DrvisAo I Disposições gerais

Artigo 181.a Punição da tentativa A tentativa é sempre punida.

Artigo 182.a Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.a, 50.a, 52.a. n.a 3, 127.a, n.a 1, 210.a, 246.a, n.a 2, 263.a, n.fl 2, e 264.9 da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 183.° Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionario público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 184.a

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

DrvisAo □

Crimes rotativos è campanha para referendo

Artigo 185.a Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, mfringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 36.a, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 186.° UUlização Indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante campanha para referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias dias.

Artigo 187.a

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 —Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.