O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1100-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 222.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto a hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 223.°

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

0 membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 224.°

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direitos de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 225.°

Não cumprimento de deveres por estação privada de radio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos intervenientes é punida com coima de 1000 000$ a 3 000000$.

2 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 49.°. 50.°, n." 1 e 2, 51.°, n - 1 e 2, e 52.", n.° 1, da presente lei é punida com coima de 1000$ a 1 000 000$.

Artigo 226.°

Não cumprimento de deveres pdo proprietário de sala de espectáculos

O proprietário de sala de espectáculos que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 57.', n." 1 e 3, e 58.°, é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 227.° Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50000$.

Artigo 228.° Receitas ilícitas

O partido interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 229.° Não discriminação de receitas ou despesas

O partido interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1000 000$.

Artigo 230.°

Não prestação ou não publicação de contas

O partido interveniente em campanha para o referendo que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000000$ a 2000 000$.

TÍTULO rv Efeitos do referendo

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 231.° Eneida vinculativa

Os resultados do referendo vinculam a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 232.B Não dependência do número de votantes

A eficácia do referendo não depende do número de votantes nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.

CAPÍTULO II Resposta afirmativa

Artigo 233.B

Aprovação do acto correspondente ao referendo

Se da votação resultar resposta afirmativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo que lhes correspondam no prazo de 60 dias.

Artigo 234.9

Inexistência de veto politico ou por inconstitucionalidade

O presidente da República não pode recusar a ratificação da convenção internacional ou a promulgação de acto legislativo com fundamento na parte correspondente às respostas apuradas em referendo.