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24 DE ABRIL DE 1991

1100-(25)

Artigo 211.9

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, deslruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 212." Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 213.9

Falso atestado de doença ou deficiência física

0 médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 214.9 Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente que tiver intervenção em actos de referendo que for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 215.9 Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-orde-nações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político, bem como por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenaçâo tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Divisão n

Contra-ordenaçôe* relativas a campanha

Artigo 216.° Reuniões, comidos, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 217.9

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 218.°

Publicidade comercial Ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

Artigo 219.9

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

DrvisAo m

Contre-ordenaçoes relativas à organização do processo de votação

Artigo 220.9 Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

DrvisAo IV

Contra-oirdertações relativas ao sufrágio a eo apuramento

Artigo 221.9 Não abertura de serviço púbJico

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização de referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.