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Quinta-feira, 2 de Maio de 1991

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projecto de lei d." 738/v:

Alteração aos artigos 126.°, 188.° e 189.° do Código

de Registo Civil (apresentado pelo PS) ........... 1112

Propostas de lei (n.01 195/V e 196/V):

N.° 195/V — Autoriza o Governo a aprovar o Código

das Expropriações .............................. 1113

N.° 196/V — Permite a redução da taxa do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola............. 1114

Proposta de resolução n.° so/v:

Aprova o Acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para supressão do artigo 19.° do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação de 12 de Agosto de 1914 1115

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

PROJECTO DE LEI N.° 738/V

ALTERAÇÃO AOS ARTIGOS 126.°. 188.° e 189.° DO CÓDIGO DE REGISTO CIVIL

As solenidades de que a I República, através da promulgação das leis da família, fez revestir o casamento civil, ainda que de uma maneira simples, não foram aceites com muito agrado por parte de alguns sectores, como já antes acontecera com a publicação do primeiro Código Civil, por nele o terem instituído, como disso nos dá conta Alexandre Herculano nos seus Estudos sobre o Casamento Civil.

Mas essa reacção às solenidades do casamento civil, embora se fosse esbatendo com o correr dos anos, a verdade é que a partir da ditadura não só as leis as foram tornando mais simples — e quer no registo do nascimento quer no registo do casamento a lei suprimiu a intervenção de padrinhos —, como até muitos funcionários do registo civil passaram a celebrar esses actos sem a dignidade que o exercício do seu cargo lhes impunha.

Sendo o casamento um acto de grande significado na vida das pessoas que o celebram, como ainda o é pelo fim social que dele resulta — a constituição da família —, bem merece que o Estado o revista daquela solenidade que costuma dar aos seus actos mais nobres.

E para que se ponha termo ao descontentamento e à surpresa daqueles que celebram o seu casamento, devido à falta de solenidades e à singeleza dos formalismos que presentemente reveste este acto, para eles tão importante e solene, bem como à carência no registo de nascimento da menção de padrinhos, entende-se que a alteração dos artigos 126.°, 188.° e 189.° do Código de Registo Civil dá satisfação a esse desencanto e será a melhor justificação do projecto de lei que os abaixo assinados apresentam nos termos legais e regimentais:

Artigo 1.°

O artigo 126.° do Código de Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 126.° Menções especiais

1 — Além dos requisitos legais, o assento do nascimento deve conter os seguintes elementos:

a) O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;

b) A freguesia e concelho da naturalidade;

c) O sexo do registando;

d) O nome próprio e os apelidos;

e) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos pais;

f) O nome completo dos avós;

g) O nome completo das pessoas que forem indicadas como padrinhos;

h) As demais menções exigidas por lei em casos especiais.

2 — Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, não sendo obrigatória a indicação relativa à alínea g), de-

vendo, sempre que possível, ser exibidas as cédulas pessoais ou os bilhetes de identidade dos pais do registando.

3 — Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe foi possível obter.

4 — A realização das obrigações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado em acto seguido à declaração.

Artigo 2.°

O artigo 188.° do Código de Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 188.° Pessoas cuja presença é indispensável

1 — Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles, e do procurador do outro, do funcionário do registo civil e de duas testemunhas maiores ou emancipadas que saibam e possam assinar.

2 — Desde que os contraentes o requeiram, será consignado no assento do casamento a qualidade de padrinhos das duas testemunhas atrás indicadas.

3 — Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.

Artigo 3.°

O artigo 189.° do Código de Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 189.° Solenidade

1 — A celebração do casamento é pública e será feita com a maior solenidade e dignidade pela forma seguinte:

o) O funcionário lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 165.° e 176.° ou o certificado previsto no n.° 4 do artigo 178.°, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando despri-morosos para os nubentes;

b) Tratando-se de casamento de menores para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutores, nem suprida essa autorização pelo tribunal, perguntará às pessoas que o devem prestar se o concedem;

c) No caso de as pessoas interpeladas negarem o consentimento, o funcionário susterá a realização do acto;

d) Em seguida o funcionário lerá os artigos 1671.°, 1672.°, 1673.° e 1674.° do Código Civil e interpelará depois todas as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste

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ao casamento; e, em caso negativo, perguntará a cada um dos nubentes, primeiro à mulher e depois ao varão, se aceita o outro por consorte; e) Cada um dos interpelados responderá clara e sucessivamente «é da minha livre vontade realizar o casamento com F...» indicando o nome completo do seu futuro marido ou mulher;

J) Ouvidas estas respostas, o funcionário proclamará em voz alta e pausadamente: «Em nome da lei e da República Portuguesa declaro F...» (nome completo do marido) «e F...» (nome da mulher) «unidos pelo casamento.»

2 — Se algum dos nubentes for mudo, surdo--mudo ou não souber falar a língua portuguesa, observar-se-á o disposto nos artigos 51.° e 52.°

3 — Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de ler integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador ou o certificado.

Assembleia da República, Abril de 1991. — Os Deputados: Cal Brandão — Raul Brito — Sottomayor Cárdia — Oliveira e Silva — Jorge Lacão — Raul Brito — Rui Vieira — Carlos Candal — Alberto Martins — José Reis — Osório Gomes — Ferraz de Abreu — Ademar Carvalho — Júlio Henriques — Gameiro dos Santos — António Campos — Rosado Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 195/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Exposição de motivos

O actual regime jurídico das expropriações por utilidade pública, em vigor desde 1976, não reconhece inteiramente os direitos dos particulares cujos bens imóveis tenham sido expropriados por motivos de utilidade pública.

Com efeito, os particulares, em muitos casos, viam--se por vezes confrontados com a existência de uma expropriação somente quando a entidade expropriante se preparava para tomar posse administrativa dos bens necessários à realização da obra ou do empreendimento público em causa.

Impunha-se, assim, por forma a garantir efectivamente os direitos dos particulares expropriados nos processos de expropriação por utilidade pública, uma profunda alteração do regime jurídico das expropriações, de modo a obter-se o desejado equilíbrio entre a defesa do interesse público e a protecção dos direitos dos cidadãos.

Afigura-se necessário ainda instituir um regime das requisições por utilidade pública, tendo em vista as situações em que o interesse público impõe a utilização

temporária de bens pela Administração Pública e em que a expropriação se afigura excessiva e desproporcionada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

É o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral da expropriação e da requisição por utilidade pública.

Artigo 2.°

A legislação a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, terá os seguintes sentido e extensão:

a) Obrigatoriedade de a entidade interessada em expropriar bens imóveis ou direitos a eles inerentes por causa de utilidade pública tentar, previamente à declaração da utilidade pública da expropriação, esgotar os meios possíveis para adquirir pela via do direito privado os bens imóveis ou direitos a eles inerentes necessários à prossecução do interesse público;

¿7) Obrigatoriedade de a futura entidade expropriante, caso não consiga adquirir pela via de direito privado os bens necessários à prossecução do interesse público, dar a conhecer aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar o requerimento dirigido à entidade competente para declaração da utilidade pública da expropriação desses bens, bem como a declaração da utilidade pública ou a autorização da posse administrativa daquela;

c) Instituir um adequado regime de publicitação dos actos referidos na alínea anterior;

d) Obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto desses bens susceptíveis de desaparecer e, antes de tomar posse administrativa dos bens a expropriar, efectuar depósito à ordem dos titulares dos dirietos que incidem sobre esses bens e do juiz de direito do tribunal de comarca da situação dos bens, caso haja contestação por parte do expropriado do valor atribuído ao bem a expropriar;

e) Consagração da justa indemnização devida por expropriação por utilidade pública, a qual visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação, sendo a indemnização calculada, nomeadamente, em função do bem expropriado e da aptidão do solo, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação;

f) Possibilidade de o Estado ou as autoridades públicas por ele designadas, em situações de calamidade pública ou em situações ligadas à defesa nacional e à segurança interna do Estado, poderem, sem quaisquer formalidades, tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades decorrentes das referidas situações, indemnizando os interessados nos termos gerais

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de direito, seguindo-se, quanto ao mais, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa;

g) Consagrar a forma do processo de expropriação urgente para obras de interesse público, sem prejuízo da obrigatoriedade de notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar;

h) Disciplinar a tramitação dos processos de expropriação amigável, bem como a tramitação dos processos de expropriação litigiosa, incluindo a sua fase arbitral e judicial;

t) Disciplinar a tramitação do processo de reversão dos bens expropriados, incluindo a sua fase administrativa e judicial;

j) Instituir um regime geral de requisição de bens, móveis ou imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, por causa de utilidade pública, e subsequente expropriação no caso de manutenção do interesse público para além do período daquela;

l) Condicionar a requisição por utilidade pública à existência de interesse público, à duração limitada no tempo, à verificação de urgência, à adequação dos bens requisitados ao fim invocado e ao pagamento de justa indemnização, depois de esgotados todos os meios contratuais de direito privado; m) Obrigatoriedade de a entidade requisitante dar a conhecer, através de ofício registado com aviso de recepção, aos titulares de direitos que incidem sobre bens a requisitar que foi determinada a respectiva requisição.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 196/V

PERMITE A REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS IISP) INCIDENTE SOBRE 0 GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA.

Exposição de motivos

Os reflexos directos nos custos de produção da agricultura dos encargos decorrentes da utilização das máquinas agrícolas motorizadas, em particular do gasóleo por elas consumido, têm em parte sido atenuados pelo recurso à concessão de subsídios aos proprietários

dessas máquinas, desde que preenchidos alguns condicionalismos específicos. O esquema de procedimento delineado com vista à concessão do benefício, e até hoje em vigor, peca, todavia, pelas suas insuficiências no domínio do controlo dos consumos subsidiados e, sobretudo, pelos atrasos que determina na entrega dos subsídios, que ocorre invariavelmente no ano seguinte ao que respeitam.

Ora, a recente substituição do regime do imposto sobre os produtos petrolíferos possibilita — e recomenda mesmo — a alteração do mecanismo vindo de descrever, no sentido de aproveitar as suas virtualidades em benefício de um rigor acrescido e de uma pronta devolução do actual subsídio.

Com esse objectivo, prevê-se que o subsídio se conforme, no futuro, como redução da taxa do ISP que incide sobre o gasóleo, a que acrescem os efeitos da redução desse imposto no montante do IVA, mecanismo que possibilitará a imediata utilização do benefício pelo agricultor. Os montantes correspondentes aos abastecimentos efectuados com redução de taxa serão posteriormente devolvidos à empresa petrolífera distribuidora pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante prova das quantidades abastecidas.

A gestão do gasóleo assim vendido aos agricultores será assegurada pela emissão de um cartão informatizado, que permitirá ainda controlar as quantidades adquiridas com redução de taxa, contendo-as dentro dos limites que para o efeito serão anualmente fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Art. 2.° — 1 — No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 da N. C. utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores no conjunto em 30$ por litro ao montante liquidado do mês correspondente para o mesmo combustível.

2 — A redução de impostos prevista no número anterior será limitada ao número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área da exploração agrícola que, anualmente, for estabelecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.° Em 1991, o limite a que se refere o n.° 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1.°, tendo como base mensal 13 1 por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte integrante da presente proposta de lei.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classes de máquinas, bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.°, constituem contra--ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 35.°

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do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art. 5.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Cunha.

ANEXO

Lisboa, 4 de Julho de 1990.

Excelência,

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 50/V

APROVA 0 ACORDO ESPECIAL POR TROCA DE NOTAS ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÂ BRETANHA E IRLANDA 00 NORTE PARA SUPRESSÃO DO ARTIGO 19.a 00 TRATADO LUSO-•BRITANICO DE COMERCIO E NAVEGAÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1914.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo Especial por troca de notas, concluído em Lisboa, a 4 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para supressão do artigo 19.° do Tratado Luso-Britânico de Comércio e Navegação, de 12 de Agosto de 1914, cujo texto segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.a com data de hoje, cujo conteúdo é o seguinte:

Excelência,

Tenho a honra de me referir ao Tratado de Comércio e Navegação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 12 de Agosto de 1914, e de propor a V. Ex.a que o artigo 19.° desse tratado, que prevê o auxílio mútuo em matéria de entrega de desertores dos navios mercantes, deixe de produzir efeito.

Se a proposta acima referida se mostrar aceitável para o Governo da República Portuguesa, tenho a honra de propor que esta nota e a resposta de V. Ex.a possam vir a constituir um acordo nesta matéria entre os nossos Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Portuguesa notifique o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de que foram tomadas as medidas necessárias e concluídas as formalidades requeridas pela lei portuguesa para que o acordo seja aplicável e eficaz no território da República Portuguesa. O acordo aplicar-se-á ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e aos territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e para os quais o mesmo tratado esteja em vigor à entrada em vigor do referido acordo.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.a os protestos da minha mais elevada consideração.

Ass.: H. J. Arbuthnotl.

Em resposta, tenho a honra de informar que a proposta acima referida é aceitável por parte do Governo da República Portuguesa, que, por conseguinte, concorda que as notas de V. Ex.8 e a presente resposta constituam um acordo nessa matéria, entre os dois Governos, a entrar em vigor nos termos da proposta de V. Ex.a

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais elevada consideração.

Vítor Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

His Excellency

Dr. Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins Secretary of State for European Integration Ministry of Foreign Affairs Avenida Visconde Valmor, 66 1000 Lisbon.

Your Excellency

I have the honour to refer to the Treaty of Commerce and Navigation between the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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and the Government of the Portuguese Republic signed at Lisbon on 12 august 1914 and to propose to Your Excellency that article 19 of the said Treaty, which provides for mutual assistance in the recovery of merchant deserters, shall cease to have effect.

If the foregoing proposal is acceptable to the Government of the Portuguese Republic, I have the honour to propose that this Note and Your Excellency's reply to that effect shall constitute an agreement between our two Governments in this matter which shall enter into force on the date on which the Government of the Portuguese Repubuc notifies the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland that

the measures and procedures required under Portuguese law to render the agreement applicable and effective within the territory of the Portuguese Republic have been completed. The said agreement shall apply to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and to those territories for whose international relations the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland is responsible for which the said Treaty is in force on the date of entry into force of the said agreement.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurance of my highest consideration.

H. J. Arbuthnott, HBM Ambassador.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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