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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

DECRETO N.a 293/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.9, do n.9 3 do artigo 169.9 e do artigo 228.9 da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.9 1 do artigo 228.9 e da alínea e) do n.9 1 do artigo 229.9 da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.*

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 2.9

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição c do seu Estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico c social integrado do arquipélago c a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 3.9

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional c o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 4.9

1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos dc governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 5.9

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos dc govemo próprio da Região ou por estes tutelados.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência c do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Artigo 6.9

A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Artigo 7.°

A organização judiciária nacional tomará cm conta as necessidades próprias da Região.

Artigo 8.9

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — Nos termos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização dc uma política de desenvolvimento económico c dc justiça social.

TÍTULO II Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Composição Artigo 9.9

A 'Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo c secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 10."

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Artigo ll.9

São eleitores nos círculos referidos no n.9 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.